Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010116-15.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.105,91 Exequente(s): ILHAS DO CARIBE HOME CLUB representado(a) por THAIS REGINA ROMANINI CONCEIÇÃO Executado(s): Andre Lissner SELENE LABATE LISSNER DESPACHO/DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS 1. O instituto da cláusula penal visa compelir ao pagamento refletindo-se como verdadeiro e prévio estabelecimento de prejuízos, nos termos do art. 412 do CC; assim sendo, não se revela razoável dentro do sistema material do direito civil que essa clausula seja superior ao importe de 10% (nos contratos comuns) ou 2% (nos contratos de consumo ‘ex vi’ CDC, art. 52, §1º e nas obrigações condominiais ex vi do art. 1336, §1º do CC), sob pena de colocar a essa justa indenização inegável enriquecimento ilícito. 2. Não por outra razão que Flávio Tartuce (Gen:2016) afirma que “sobre a multa moratória, o limite nos contratos civis é de 10% sobre o valor da dívida, conforme previsto nos art. 8º e 9º da Lei de Usura (Decreto 22626/33)” citando o RESP 665470/SP, Rel Min Jorge Scartezzini como parâmetro; ainda, baliza-se no princípio da função social dos contratos e da obrigação conforme estudo pormenorizado de Judith Martins Costa (Comentários ao Novo Código Civil, Forense: 2003) e Christiano Cassetari (Multa Contratual. RT:2009), e mais, nos Enunciados 355 e 356 do CJF/STJ e no Informativo 500 quanto a possibilidade da redução ex officio da multa a fim de buscar o equilíbrio contratual a evitar o enriquecimento sem causa (RESP 1.212.148, Min Paulo de Tarso Sanseverino). 3. Ademais, nas diretrizes do Informativo nº 627, o STJ se pronunciou reiterando esse entendimento tanto com aspecto doutrinário e consolidado na própria Corte, tem-se que sob a égide do Código Civil de 2002, a redução da cláusula penal pelo magistrado deixou, portanto, de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação (artigo 924 do Código Civil de 1916) e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada. Aliás, o controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade - mediante a preservação da equivalência material do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos. 4. Em arremate: figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1447247/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 04/06/2018 - Info 627) 5. De todo o exposto, tenho que as relações condominiais estão amparadas na solidariedade do custeio da vida em comum; logo, as multas tradicionais e as cláusulas penais possuem idêntico fato gerador, confundindo-se entre si. Logo, prevalece, enquanto idênticas, a especificidade legal de 2%, bastando a transação de credor e devedor nessas balizas. 6. O STJ decidiu em um precedente advindo do TJPR que: No instrumento de confissão de dívida ficou ajustado que em caso de inadimplemento incidiria sobre a totalidade da dívida juros de 1% ao mês e multa de 30% a título de cláusula penal. Resta determinar se é cláusula penal estipulada com base no art. 411 do Código Civil é válida ou se, por se tratar de débito de condomínio, a multa não pode ser superior a 2% por força do art. 1.336, § 1º do Código Civil. A cláusula penal estipulada na confissão de dívida tem nítida natureza moratória, uma vez que pode ser exigida juntamente com o cumprimento da obrigação principal.(art. 411 do CC). A multa do art. 1.336, § 1º do Código Civil também possui natureza moratória. Como as multas em exame possuem a mesma natureza há um aparente conflito de normas, na medida em que as regras sobre a' cláusula penal preveem como limite o valor da obrigação (art. 412, CC) ao passo que para o débito de condomínio o máximo admitido é de 2% do valor da dívida. A solução é dada pelo princípio da especialidade, segundo o qual a norma específica afasta a incidência da regra geral. Assim, tal como ocorre no caso de contratos sujeitos ao art. 52, § 1º do CDC, para o débito de condomínio não é possível exigir multa moratória superior a 2%, razão pela qual a sentença não comporta reforma. (STJ - REsp: 1663482 PR 2017/0067500-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017) De igual modo, se é dever do juiz conter os excessos, muito mais do que uma mera faculdade, a redução da cláusula penal nada mais se insere no campo do equilíbrio e da função social contratual (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 176); posto isto, o artigo 412/CC não se revela o único critério para o justo arbitramento da cláusula penal, já que também se alia a natureza do negócio jurídico. Neste sentido, da Corte Paranaense de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE REAVALIAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO À TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL SOB PENA DE HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO, COM REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR EM QUESTÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CCB02. PRERROGATIVA DO JUIZ DE AVALIAÇÃO DO PERCENTUAL ACORDADO SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO A QUO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - AgIn 0055173-61.2018.8.16.0000 - Oriundo da 21ª Vara Cível - Rel. Desembargador D'ARTAGNAN SERPA SÁ - 7ª Camara Cível - julgamento em 12.07.2019) 7. Isto posto, considerando se tratar de relação regida pelas regras do condomínio edilício, intimem-se as partes para que no prazo de até 05 dias reduzam de comum acordo a cláusula penal para o importe de 2%, nos termos do art. 1336, §1º do CC, pena de homologação parcial do acordo ou redução de ofício. 8. O silêncio das partes ensejará a concordância com a redução da multa no importe indicado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de janeiro de 2022.