Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 21ª Vara Cível
Partes do Processo
VILMA DE OLIVEIRA
T
RESIDENCIAL COLINA ECOVILLE
Autor
CELSO RODRIGUES DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO MARCELO BAIAK
OAB/PR 29241·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA LIZ NOGUEIRA DOS SANTOS
OAB/SP 452440·CPF·Representa: Autor
CAROLINA TORRES DE AZEVEDO
OAB/PR 103830·Representa: Autor
GABRIELA MAFRA
OAB/PR 97134·CPF·Representa: Autor
ALESANDRA CRUZ SOARES
OAB/PR 68187·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10992-38/2019v 1.Defiro o pedido de evento 1111. 2.Oportunamente, tornem conclusos para extinção. 3.Intimem-se. Em 1 de junho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 10992-38/2019v 1. Certifique a Serventia acerca da existência de saldo remanescente no feito. 2. Ciente quanto o informado (mov.1116). 3. Após, tornem conclusos. 4. Intimem-se. Em 26 de maio de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1113) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1113) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2026, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2026, 16:31
Documento (Certidão)
30/04/2026, 13:59
Confirmada
30/04/2026, 13:58
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10992-38/2019v 1.Indefiro o pedido de evento 1094, posto que já decidido que o crédito do exequente relativo ao imóvel a ser cobrado do arrematante deve ser discutido em autos independentes. 2.Tendo em vista o crédito de evento 1081, determino que a quantia supracitada seja enviada ao Juízo da 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade. 3.A quantia remanescente deve ser devolvida ao executado. 4.Após, tendo em vista a quitação de todas as obrigações inerentes ao feito, tornem conclusos para extinção. 5.Intimem-se. Em 30 de março de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1113) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2026, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2026, 16:31
Documento (Certidão)
30/04/2026, 13:59
Confirmada
30/04/2026, 13:58
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10992-38/2019v 1.Indefiro o pedido de evento 1094, posto que já decidido que o crédito do exequente relativo ao imóvel a ser cobrado do arrematante deve ser discutido em autos independentes. 2.Tendo em vista o crédito de evento 1081, determino que a quantia supracitada seja enviada ao Juízo da 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade. 3.A quantia remanescente deve ser devolvida ao executado. 4.Após, tendo em vista a quitação de todas as obrigações inerentes ao feito, tornem conclusos para extinção. 5.Intimem-se. Em 30 de março de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 14:01
Confirmada
06/04/2026, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 08:09
Mero expediente
30/03/2026, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 10992-38/2019v 1. Certifique a Serventia acerca do extrato atualizado da conta judicial. 2. Após, tornem conclusos (mov.1000-1041). 3. Diligências necessárias. 4. Intimem-se. Em 17 de março de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 12:40
Documento (Certidão)
26/03/2026, 12:39
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 13:38
Confirmada
20/03/2026, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:53
Mero expediente
18/03/2026, 05:56
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 10:58
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 21:44
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 21:44
Confirmada
16/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1081) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1081) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1081) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 18:09
Confirmada
08/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1078) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1078) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1078) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:46
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:03
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:44
Confirmada
25/02/2026, 06:41
Remessa (em diligência)
24/02/2026, 15:38
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 11:24
Confirmada
10/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10992-38/2019v 1.Em atenção ao contido (mov.1063), determino que as custas de evento 1053 sejam cobradas do arrematante. 2.Intimem-se. Em 27 de janeiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2026, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 08:31
Mero expediente
28/01/2026, 11:32
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 20:18
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:45
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:08
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:49
Confirmada
26/12/2025, 00:05
Confirmada
26/12/2025, 00:04
Expedição de documento (Informações)
18/12/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1053) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º10992-38/2019v 1.Defiro o pedido de evento 1047. 2.Cumpra-se (mov.1041). 3.Intimem-se. Em 11 de dezembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 07:56
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 07:56
Confirmada
15/12/2025, 00:04
Confirmada
15/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10992-38/2019v 1. Diante do informado (mov.1037.2), oficie-se o Juízo da 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, a fim de que ofereça valor atualizado do débito cobrado naqueles autos. 2. Após, certifique a Serventia acerca do extrato atualizado da conta judicial e retornem. 3. Intimem-se. Em 01 de dezembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1043) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Mero expediente
11/12/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 18:12
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2025, 10:31
Documento (Certidão)
08/12/2025, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:08
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:07
Mero expediente
03/12/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 10:02
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:59
Confirmada
25/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1013) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2025, 09:43
Expedição de documento (Informações)
14/11/2025, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:16
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10992-38/2019v 1.Em atenção à consulta (mov.1018), oficie-se a 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, a fim de informar as ponderações feitas pelo Juízo em evento 1000, em que se delimitou a existência de valores depositados nos autos decorrentes de arrematação de imóvel, estando os autos aguardando a resolução da sentença que extinguiu a ação perante a 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade para decidir acerca da destinação da quantia remanescente em conta judicial, considerando que a execução principal se encontra devidamente quitada. 2.Intimem-se. Em 24 de outubro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1022) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:17
Confirmada
04/11/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 16:42
Mero expediente
27/10/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:48
Confirmada
20/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1013) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1005) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1002) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 13:18
Confirmada
08/10/2025, 13:16
Confirmada
08/10/2025, 13:16
Confirmada
03/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º10992-38/2019v 1.Em atenção à consulta (mov.998), saliento que os valores a serem levantados ao condomínio autor são aqueles indicados em evento 969.2, visto que os de evento 969.3 versam sobre dívidas do condomínio para com o arrematante. 2.Defiro o pedido de exclusão do arrematante do feito (mov.989). RETIFIQUE-SE. 3.No mais, reforço o contido em evento 982, em que foi delimitada a necessidade de se aguardar a resolução do litigio existente nos autos que tramitam na 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, a fim de ser ponderada a necessidade de transferência dos valores àquele Juízo, nos termos da penhora no rosto dos autos registrada em evento 753. Isto, pois a execução lá contida foi aparentemente extinta por abandono, fato que impossibilitaria a concretização da penhora no rosto dos autos anteriormente registrada. Neste contexto, estando pendente julgamento de recursos sobre a sentença em questão, a situação não pode ser decidida neste momento. 4.Após tal resolução, será ponderada a destinação dos valores remanescentes. 5.Intimem-se. Em 22 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 16:32
Mero expediente
22/09/2025, 12:49
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 20:31
Documento (Certidão)
19/09/2025, 20:31
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:05
Confirmada
14/09/2025, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 984) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:41
Confirmada
29/08/2025, 00:25
Confirmada
29/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 984) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10992-38/2019v 1.Tendo em vista que a decisão apresentada em evento 967.2 não teve seu trânsito em julgado comprovado, indefiro o pedido de levantamento da penhora no rosto dos autos. 2.Em atenção ao determinado (mov.963), e contrapondo-se às alegações do exequente, passo a decidir. Ao ver do Juízo, resta clara a comprovação da quitação da arrematação por parte do arrematante, considerando o teor dos extratos bancários de evento 949, de modo que indefiro o pedido de reconhecimento da ausência de quitação da arrematação feito pela parte exequente (mov.960). No mais, dou por válido o andamento da execução relativo ao cálculo de evento 969.2, posto ser a quantia oponível ao executado, considerando que já reconhecido por este Juízo a necessidade do exequente e arrematante dirimirem eventuais débitos por ação independente. Por isto, autorizo a expedição de alvará em favor do condomínio, no valor limite de evento 969.2. 3.Após, intime-se o exequente para oferecer quitação relativa ao débito cobrado do executado, em 5 (cinco) dias. 4.Sem prejuízo disto, considerando o pagamento da penhora no rosto dos autos operada em evento 537, determino que seja retirada do cadastro da demanda. CERTIFIQUE-SE. 5.No mais, deve-se aguardar a resolução do litígio que deu causa à penhora no rosto dos autos de evento 753, a fim de ser dirimida a destinação da quantia remanescente existente em conta judicial, com os autos suspensos. 6.Intimem-se. Em 15 de agosto de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 21:52
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 21:51
Outras Decisões
15/08/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 09:17
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 21:47
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:44
Confirmada
08/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10992-38/2019v 1.Diante das manifestações formuladas (movs.967-968-969), concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação. 2.Após, tornem conclusos (mov.963). 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 24 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 09:50
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 21:07
Mero expediente
24/07/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 21:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 963) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 963) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 963) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 963) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 10992-38/2019v 1. Tendo em vista o alegado (mov.960), intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar a parcela da arrematação que ainda não foi paga, considerando os comprovantes de evento 921 e o extrato bancário de evento 949. Além disto, tendo em vista o alvará expedido em evento 662 em favor do exequente, e o decidido em evento 912, em que se estipulou que os valores devidos pelo arrematante a título de taxas condominiais devem ser cobrados em autos alheios ao presente, deve o credor apresentar planilha evolutiva do débito devido pelo executado, contado até a data da lavratura do auto de arrematação, a fim de comprovar a existência de débito em aberto em seu favor. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimem-se. Em 3 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 22:53
Confirmada
07/07/2025, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 22:40
Mero expediente
03/07/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 16:35
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:36
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 19:07
Confirmada
24/06/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 950) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 950) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 950) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 950) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
14/06/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 20:46
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 20:46
Documento (Certidão)
13/06/2025, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 944) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 944) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 944) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 944) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10992-38/2019v 1. Diante da informação da quitação integral da arrematação (mov.942), certifique a Serventia o extrato atualizado da conta judicial. 2. Após, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, tornem conclusos (mov.942). 4. Intimem-se. Em 29 de maio de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:17
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:58
Mero expediente
29/05/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 18:02
Confirmada
25/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10992-38/2019v 1.Em que pese o pretendido (mov.935), ressalto que a arrematação não fora quitada, de modo que deverão os autos permanecerem suspensos até sua efetiva quitação. De igual modo, considerando a pendência supracitada, indefiro o pedido de evento 921 referente à desabilitação dos autos. 2.Intimem-se. Em 13 de maio de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 939) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 939) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 939) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 939) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:07
Mero expediente
13/05/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 15:16
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:48
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 17:59
Confirmada
04/05/2025, 00:06
Confirmada
28/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10992-38/2019v 1.Aguarde-se o decurso dos prazos abertos em evento 923. 2.Após, tornem conclusos. 3.Intimem-se. Em 22 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 925) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 925) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 925) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 925) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:29
Mero expediente
23/04/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10992-38/2019v 1. Ciente quanto o informado (mov.918). 2. Nada sendo pugnado, cumpra-se (mov.897- item “3”). 3. Decorrido o prazo, retornem. 4. Intimem-se. Em 16 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 920) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 920) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 920) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/04/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 08:58
Ato ordinatório
17/04/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 20:04
Mero expediente
16/04/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:59
Confirmada
15/04/2025, 00:20
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 912) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 912) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 912) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 912) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº10992-38/2019v 1.Em atenção ao informado (mov.910), desnecessária a expedição do mandado de imissão de posse. 2.No mais, ressalto às partes que a responsabilidade do arrematante pelo pagamento dos débitos condominiais é contabilizada a partir da data da lavratura do auto de arrematação e não de sua imissão na posse do bem, por força de entendimento do Superior Tribunal de Justiça. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE HASTA PÚBLICA. DESPESAS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. TERMO INICIAL. LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. 1. Ação de cobrança de despesas condominiais. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, a responsabilidade do arrematante com as despesas condominiais posteriores à arrematação inicia-se com a lavratura do auto de arrematação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.948/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Quaisquer valores prévios à lavratura da carta poderão ser adicionados ao valor da execução vigente, proposta em face do antigo proprietário da unidade condominial. 3.Aguarde-se o pagamento integral da arrematação. 4.Diligências necessárias. 5.Intimem-se. Em 1 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 21:24
Mero expediente
01/04/2025, 19:54
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:29
Confirmada
31/03/2025, 17:27
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 905) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 905) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 905) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 905) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 10992-38/2019v 1.Ciência às partes acerca do desprovimento do agravo (mov.903). 2.Cumpra-se (mov.897). 3.Intimem-se. Em 24 de março de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:15
Mero expediente
24/03/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 14:43
Recebimento
24/03/2025, 14:26
Confirmada
24/03/2025, 00:22
Confirmada
21/03/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 899) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:45
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10992-38/2019v 1.Tendo em vista que o imóvel arrematado se encontra desocupado, expeça-se mandado de imissão de posse em favor da parte arrematante. 2.No mais, saliento ao credor que há penhoras registradas no rosto dos autos, de modo que o levantamento dos valores só poderá ocorrer mediante análise do concurso singular de credores, a qual deverá ocorrer com a quitação integral da arrematação, conforme já consignado (mov.845). 3.Cumprido o mandado de imissão, deverão os autos permanecerem suspensos até o pagamento da arrematação. 4.Intimem-se. Em 6 de março de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 897) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 897) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 22:19
Mero expediente
06/03/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:27
Confirmada
25/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 892) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 00:10
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 00:10
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 00:09
Mandado
13/02/2025, 20:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 19:37
Confirmada
18/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 09:25
Documento (Outros documentos)
27/12/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:06
Confirmada
09/12/2024, 00:03
Confirmada
06/12/2024, 08:26
Remessa (em diligência)
05/12/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 06:31
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 06:31
Expedição de documento (Carta)
27/11/2024, 15:22
Ato ordinatório
21/11/2024, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2024, 09:25
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 16:29
Ato ordinatório
09/11/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 12:06
Confirmada
08/11/2024, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10992-38/2019v 1.Ciente (mov.847). 2.Proceda com a intimação do arrematante para pagamento das custas indicadas (mov.847), considerando que a imissão de posse sobre o bem arrematado é de seu interesse, e não do exequente. 3.Intimem-se. Em 28 de outubro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 21:10
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 17:47
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 18:40
Mero expediente
28/10/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 11:58
Confirmada
20/10/2024, 00:33
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 15:51
Confirmada
10/10/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10992-38/2019v 1.Ciente quanto o informado (mov.841). 2.Oficie-se o R.I competente, a fim de registrar a arrematação promovida nos autos. OFICIE-SE. 3.Em que pese o pugnado (mov.831), tendo em vista que ainda não quitado o parcelamento da arrematação, entendo que a liberação de valores deverá aguardar a conclusão dos pagamentos efetuados pelo arrematante, a fim de se apurar a destinação final da quantia remanescente. 4.No mais, ante a existência de garantia hipotecária sobre o bem arrematado, entendo que foram cumpridos os requisitos do art. 901, §1º do CPC, justificando-se o deferimento do pedido de expedição de mandado de imissão de posse (mov.841). 5.Expeça-se mandado de intimação pessoal à ocupante do bem arrematado (Vilma de Oliveira), a fim de que se retire do bem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retirada forçada. 6.Decorrido o prazo, expeça-se o devido mandado de imissão de posse sobre o bem adquirido pelo arrematante Sidnei. 7.Intimem-se. Em 7 de outubro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 19:57
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 19:56
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 19:55
Mero expediente
07/10/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 14:10
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 21:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:24
Confirmada
30/09/2024, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 10:21
Confirmada
27/09/2024, 00:35
Confirmada
27/09/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10.992-38/2019v 1.Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do requerimento de evento 830, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.Após, tornem conclusos. 3.Intimem-se. Em 24 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 21:46
Mero expediente
24/09/2024, 18:45
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 10992-38/2019v 1.Procedam-se com as devidas anotações (mov.822), diante do informado pelo Município de Curitiba. ANOTE-SE. 2.Diante da indagação (mov.819), oficie-se o R.I competente a fim de esclarecer ao arrematante a majoração do valor dos emolumentos devidos. 3.Sobrevindo, intime-se o arrematante, em 5 (cinco) dias, para oferecimento de manifestação. 4.Intimem-se. Em 11 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 22:18
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 22:17
Ato ordinatório
16/09/2024, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 22:16
Mero expediente
12/09/2024, 12:30
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:58
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 14:17
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 15:31
Documento (Ofício)
26/08/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10.992-38/2019v 1. Retifique-se a carta de arrematação conforme solicitado (mov.790) e nos moldes indicados em evento 794. 2. Após, expeça-se nova comunicação ao R.I competente. 3. No mais, aguarde-se manifestação do ente municipal (mov.771). 4. Sobrevindo, retornem. 5. Intimem-se. Em 20 de agosto de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 10:43
Confirmada
23/08/2024, 10:42
Confirmada
23/08/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:13
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:13
Mero expediente
20/08/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 09:35
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 22:16
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 22:16
Confirmada
19/08/2024, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:34
Confirmada
17/08/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 16:35
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:46
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:46
Confirmada
13/08/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:45
Documento (Certidão)
06/08/2024, 10:44
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:43
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:42
Confirmada
06/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 10.992-38/2019v 1. Defiro o prazo pleiteado pelo ente municipal (mov.771). 2. Ciência ao arrematante acerca do informado (mov.757). 3. Cumpridas as determinações de evento 755 e o prazo concedido ao Município, tornem conclusos. 4. Diligências necessárias. 5. Intimem-se. Em 2 de agosto de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 20:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 09:35
Mero expediente
02/08/2024, 08:46
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:48
Confirmada
01/08/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 17:59
Confirmada
30/07/2024, 07:16
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:00
Expedição de documento (Informações)
29/07/2024, 12:56
Remessa (em diligência)
29/07/2024, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2024, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10.992-38/2019v 1.Anote-se a penhora no rosto dos autos (mov.753), realizando-se a devida comunicação ao Juízo autor da penhora. ANOTE-SE. 2.Após, proceda a Serventia com a juntada do extrato atualizado da conta judicial, considerando que quitadas as obrigações frente aos demais terceiros, entes federativos e exequente. 3.Em seguida, retornem. 4.Intimem-se. Em 25 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 09:33
Documento (Ofício)
26/07/2024, 09:33
Confirmada
26/07/2024, 09:31
Mero expediente
25/07/2024, 15:55
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 18:07
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 09:00
Confirmada
22/07/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10.992-38/2019v 1.Expeça-se alvará em favor do ente municipal (mov.732). 2.Diante do decidido em evento 661, proceda a Serventia com a retirada da Embracon do feito no sistema. RETIFIQUE-SE. 3.Expedido o alvará em favor do Município de Curitiba e nada sendo pugnado pelo ente em 10 (dez) dias, determino que se proceda a desabilitação do ente no feito. RETIFIQUE-SE. 4.Após, tendo em vista que quitadas as obrigações junto ao terceiro que promoveu a penhora no rosto dos autos, do exequente e do ente municipal, aguarde-se a resposta do ofício expedido (mov.711). 5.Intimem-se. Em 15 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 08:32
Ato ordinatório
18/07/2024, 08:32
Ato ordinatório
17/07/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2024, 10:25
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 19:30
Confirmada
15/07/2024, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 16:12
Mero expediente
15/07/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10.992-38/2019v 1. Defiro o pedido de baixa das restrições existentes sobre o imóvel de evento 719. 2. Aguarde-se o retorno do ofício expedido (mov.715). 3. Intimem-se. Em 8 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/07/2024, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 07:57
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 20:53
Mero expediente
09/07/2024, 18:55
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 10.992-38/2019v 1. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o contido em evento 719, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2. Intimem-se. Em 5 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
07/07/2024, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2024, 10:05
Confirmada
07/07/2024, 10:05
Mero expediente
07/07/2024, 09:55
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 08:15
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:11
Expedição de documento (Informações)
02/07/2024, 14:03
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 10.992-38/2019v 1.Ciência ao arrematante acerca dos esclarecimentos e exigências do Cartório competente (mov.707). 2.Cumpra-se (mov.695). 3.Intimem-se. Em 26 de junho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:51
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2024, 10:23
Mero expediente
27/06/2024, 10:20
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 15:52
Confirmada
25/06/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:06
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:11
Confirmada
25/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº 10.992-38/2019v 1. Expeça-se alvará em favor do ente municipal, no valor limite do débito oriundo do imóvel (mov.682). 2. No mais, da análise da decisão de evento 676.2, observo que o Juízo da 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade – Vara de Família decidiu expressamente pela penhora no rosto dos presentes autos (autos nº 0010992-38.2019.8.16.0194), contudo, foi determinada a expedição de ofício à 21ª Vara Federal de Curitiba e não ao presente Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba. Neste contexto, diante do princípio de cooperação entre os Juízos, na forma do que dispõe o art. 68 do CPC, oficie-se a 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade – Vara de Família, de modo que esclareça a existência de equívoco no ofício apresentado pela terceira interessada junto ao presente feito (mov.676.3), com as cautelas de estilo. 3. Sobrevindo resposta, tornem conclusos. 4. Intimem-se. Em 24 de junho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 21:57
Mero expediente
24/06/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 10.992-38/2019v 1. Diante do certificado (mov.689), por ora, não há como proceder com qualquer registro inerente ao terceiro apontado em evento 676 no feito, posto que não recebido o ofício do Juízo autor da penhora. 2. Proceda a Serventia a juntada de extrato atualizado da conta judicial, posteriormente ao levantamento de valores pelas partes. 3. Após, tornem conclusos (mov.661). 4. Diligências necessárias. 5. Intimem-se. Em 20 de junho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/06/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 20:47
Documento (Certidão)
21/06/2024, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 20:35
Mero expediente
21/06/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 09:27
Documento (Certidão)
20/06/2024, 09:27
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 16:10
Confirmada
17/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10.992-38/2019v 1. Ciente quanto o retorno do ofício (mov.679). 2. Certifique a Serventia acerca do recebimento do ofício indicado em evento 676, o qual solicita a anotação de penhora no rosto dos autos em favor de terceira. 3. No mais, autorizo a habilitação da procuradora da terceira (mov.676). ANOTE-SE. 4. Por fim, aguarde-se os prazos concedidos em evento 661. 5. Intimem-se. Em 13 de junho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:35
Ato ordinatório
14/06/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 18:51
Confirmada
13/06/2024, 18:33
Mero expediente
13/06/2024, 14:10
Confirmada
13/06/2024, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:48
Confirmada
12/06/2024, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 17:04
Confirmada
11/06/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 16:45
Remessa (em diligência)
11/06/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 13:20
Confirmada
11/06/2024, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 10.992-38/2019v 1. Ciente quanto as transferências informadas (mov.655). 2. Intime-se o arrematante para proceder com o pagamento do tributo incidente sobre sua aquisição, em 10 (dez) dias (mov.658). 3. Tendo em vista que apesar de intimada (mov.442.1), a credora hipotecária não apresentou manifestação junto ao feito (mov.447.0), julgo impossibilitada a transferência de quaisquer valores em seu favor, cabendo à credora proceder com a cobrança de eventuais valores pela via adequada e independente. 4. Diante do débito informado em evento 472 pelo ente municipal, intime-se o Município de Curitiba para apresentar planilha atualizada do débito, em 5 (cinco) dias. 5. Após, tornem conclusos para deliberação acerca dos valores remanescentes depositados na conta vinculada ao feito. 6. Intimem-se. Em 5 de junho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 09:26
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2024, 10:15
Mero expediente
05/06/2024, 10:12
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2024, 10:01
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:51
Confirmada
04/06/2024, 16:27
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 16:18
Documento (Certidão)
04/06/2024, 16:18
Remessa (em diligência)
04/06/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 15:31
Confirmada
03/06/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 09:30
Expedição de documento (Carta)
01/06/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10.992-38/2019v 1.Ciência às partes acerca do desprovimento do recurso (mov.642). 2.Expeça-se carta de arrematação (mov.634), bem como alvará em favor do exequente (mov.639), conforme decidido (mov.621). 3.Desde já, autorizo que se proceda a baixa do nome do devedor junto ao SERASAJUD. 4.Diligências necessárias. 5.Intimem-se. Em 27 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
31/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2024, 21:27
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:36
Mero expediente
27/05/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:14
Recebimento
27/05/2024, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 12:13
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 14:07
Confirmada
21/05/2024, 00:03
Confirmada
21/05/2024, 00:03
Ato ordinatório
17/05/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 16:59
Confirmada
16/05/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10.992-38/2019v 1. Devidamente julgado e desprovido o agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou a impugnação à arrematação e exceção de pré-executividade (mov.515), expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante (art. 903, §3º do CPC), com ulterior expedição de mandado de imissão de posse sobre o bem. 2. No mais, também autorizo a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados nos autos em favor do exequente, na quantia indicada em evento 619.1 (R$89.913,14). 3. Igualmente, devem ser transferidos ao Juízo autor da penhora a quantia devida pelo executado e decorrente do mesmo imóvel, na forma prevista em evento 537. Atente-se a Serventia que o valor a ser transferido é o indicado em evento 619-fls2, ressaltando-se que os valores cobrados naquele e nestes autos são destinados ao mesmo credor. Após, deverá ser promovida a devida comunicação àquele Juízo, a fim de ter ciência da transferência. 4. Cumpridas as determinações, e tendo em vista o informado em evento 355.3, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, informando acerca da destinação relativa aos valores remanescentes. 5. Sobrevindo, certifique a Serventia acerca dos valores atualizados existentes em conta judicial. 6. Intimem-se. Em 8 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 10.992-38/2019v 1. Devidamente julgado e desprovido o agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou a impugnação à arrematação e exceção de pré-executividade (mov.515), expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante (art. 903, §3º do CPC), com ulterior expedição de mandado de imissão de posse sobre o bem. 2. No mais, também autorizo a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados nos autos em favor do exequente, na quantia indicada em evento 619.1 (R$89.913,14). 3. Igualmente, devem ser transferidos ao Juízo autor da penhora a quantia devida pelo executado e decorrente do mesmo imóvel, na forma prevista em evento 537. Atente-se a Serventia que o valor a ser transferido é o indicado em evento 619-fls2, ressaltando-se que os valores cobrados naquele e nestes autos são destinados ao mesmo credor. Após, deverá ser promovida a devida comunicação àquele Juízo, a fim de ter ciência da transferência. 4. Cumpridas as determinações, e tendo em vista o informado em evento 355.3, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, informando acerca da destinação relativa aos valores remanescentes. 5. Sobrevindo, certifique a Serventia acerca dos valores atualizados existentes em conta judicial. 6. Intimem-se. Em 8 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 08:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 07:59
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 12:25
Mero expediente
08/05/2024, 20:10
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 12:08
Confirmada
04/05/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2024, 00:56
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 16:51
Confirmada
23/01/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010992-38.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.048,67 Exequente(s): RESIDENCIAL COLINA ECOVILLE (CPF/CNPJ: 05.146.180/0001-38) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 1900 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-100 Executado(s): CELSO RODRIGUES DOS SANTOS (RG: 54300778 SSP/PR e CPF/CNPJ: 856.812.709-63) Rua Pavão, 57 - Vila Gilcy - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.609-010 Terceiro(s): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (CPF/CNPJ: 58.113.812/0001-23) Alameda Europa, 150 - Tamboré - SANTANA DE PARNAÍBA/SP - CEP: 06.543-325 SIDNEI APARECIDO PESSIN (RG: 82040242 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.281.359-60) Rua Frederico Stella, 400 - Cachoeira - CURITIBA/PR - CEP: 82.710-412 DESPACHO 1. Suspenda-se o feito por 90 dias ou até julgamento do agravo de instrumento em apenso, conforme mov. 515, item 8. 2. Encerrada a suspensão, manifestem-se as partes em cinco dias. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de janeiro de 2024.
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2024, 13:58
Por decisão judicial
14/01/2024, 13:58
Mero expediente
12/01/2024, 15:40
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 08:34
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 13:04
Confirmada
02/12/2023, 00:24
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010992-38.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.048,67 Exequente(s): RESIDENCIAL COLINA ECOVILLE (CPF/CNPJ: 05.146.180/0001-38) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 1900 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-100 Executado(s): CELSO RODRIGUES DOS SANTOS (RG: 54300778 SSP/PR e CPF/CNPJ: 856.812.709-63) Rua Pavão, 57 - Vila Gilcy - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.609-010 Terceiro(s): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (CPF/CNPJ: 58.113.812/0001-23) Alameda Europa, 150 - Tamboré - SANTANA DE PARNAÍBA/SP - CEP: 06.543-325 SIDNEI APARECIDO PESSIN (RG: 82040242 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.281.359-60) Rua Frederico Stella, 400 - Cachoeira - CURITIBA/PR - CEP: 82.710-412 DECISÃO 1. A responsabilidade pelo adimplemento das cotas condominiais deve observar a natureza propter rem da obrigação e a possibilidade de sub-rogação no débito. 2. Em outros termos, ainda que a responsabilidade pelo adimplemento de uma ou outra obrigação seja do executado, caso o arrematante entenda pela necessidade de resguardar seus direitos, deve adimplir com as cotas condominiais, ainda que posteriormente ajuíze ação de regresso em face do devedor. 3. Aguarde-se a preclusão conforme mov. 579. 4. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de novembro de 2023.
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 15:43
Indeferimento
17/11/2023, 18:17
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 09:25
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 20:32
Confirmada
13/11/2023, 20:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010992-38.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.048,67 Exequente(s): RESIDENCIAL COLINA ECOVILLE (CPF/CNPJ: 05.146.180/0001-38) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 1900 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-100 Executado(s): CELSO RODRIGUES DOS SANTOS (RG: 54300778 SSP/PR e CPF/CNPJ: 856.812.709-63) Rua Pavão, 57 - Vila Gilcy - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.609-010 Terceiro(s): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (CPF/CNPJ: 58.113.812/0001-23) Alameda Europa, 150 - Tamboré - SANTANA DE PARNAÍBA/SP - CEP: 06.543-325 SIDNEI APARECIDO PESSIN (RG: 82040242 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.281.359-60) Rua Frederico Stella, 400 - Cachoeira - CURITIBA/PR - CEP: 82.710-412 DESPACHO 1. Aguarde-se (mov. 588), em conformidade ao que determinado ao mov. 587. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 01/11/2023.
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 16:13
Confirmada
01/11/2023, 16:13
Mero expediente
01/11/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 23:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010992-38.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.048,67 Exequente(s): RESIDENCIAL COLINA ECOVILLE (CPF/CNPJ: 05.146.180/0001-38) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 1900 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-100 Executado(s): CELSO RODRIGUES DOS SANTOS (RG: 54300778 SSP/PR e CPF/CNPJ: 856.812.709-63) Rua Pavão, 57 - Vila Gilcy - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.609-010 Terceiro(s): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (CPF/CNPJ: 58.113.812/0001-23) Alameda Europa, 150 - Tamboré - SANTANA DE PARNAÍBA/SP - CEP: 06.543-325 SIDNEI APARECIDO PESSIN (RG: 82040242 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.281.359-60) Rua Frederico Stella, 400 - Cachoeira - CURITIBA/PR - CEP: 82.710-412 DESPACHO 1. Manifeste-se o executado e terceiro arrematante em relação ao pedido de mov. 529/583. 2. Oportunamente, retornem, 3. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de outubro de 2023.
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 21:05
Mero expediente
24/10/2023, 19:04
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:36
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010992-38.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.048,67 Exequente(s): RESIDENCIAL COLINA ECOVILLE (CPF/CNPJ: 05.146.180/0001-38) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 1900 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-100 Executado(s): CELSO RODRIGUES DOS SANTOS (RG: 54300778 SSP/PR e CPF/CNPJ: 856.812.709-63) Rua Pavão, 57 - Vila Gilcy - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.609-010 Terceiro(s): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (CPF/CNPJ: 58.113.812/0001-23) Alameda Europa, 150 - Tamboré - SANTANA DE PARNAÍBA/SP - CEP: 06.543-325 SIDNEI APARECIDO PESSIN (RG: 82040242 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.281.359-60) Rua Frederico Stella, 400 - Cachoeira - CURITIBA/PR - CEP: 82.710-412 DESPACHO 1. Em que pese não conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a decisão de mov. 515 fixou necessária a preclusão daquele comando para cumprimento do mov. 487 - o qual possui as deliberações a respeito da expedição de carta de arrematação. 2. Diante disso, pendente de julgamento ainda o recurso, inviável a expedição da carta de arrematação. 3. Aguarde-se julgamento para prosseguimento dos atos expropriatórios. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de outubro de 2023.
06/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 16:35
Confirmada
05/10/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:20
Mero expediente
05/10/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 20:45
Confirmada
01/10/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010992-38.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.048,67 Exequente(s): RESIDENCIAL COLINA ECOVILLE (CPF/CNPJ: 05.146.180/0001-38) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 1900 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-100 Executado(s): CELSO RODRIGUES DOS SANTOS (RG: 54300778 SSP/PR e CPF/CNPJ: 856.812.709-63) Rua Pavão, 57 - Vila Gilcy - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.609-010 Terceiro(s): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (CPF/CNPJ: 58.113.812/0001-23) Alameda Europa, 150 - Tamboré - SANTANA DE PARNAÍBA/SP - CEP: 06.543-325 SIDNEI APARECIDO PESSIN (RG: 82040242 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.281.359-60) Rua Frederico Stella, 400 - Cachoeira - CURITIBA/PR - CEP: 82.710-412 DESPACHO 1. Anote-se (mov. 570). 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de setembro de 2023.
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:38
Mero expediente
20/09/2023, 14:28
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010992-38.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.048,67 Exequente(s): RESIDENCIAL COLINA ECOVILLE Executado(s): CELSO RODRIGUES DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 535) opostos pelo executado Celso Rodrigues dos Santos em face da decisão (mov. 531) que rejeitara a impugnação à arrematação e a exceção de pré-executividade, sustentando a parte embargante omissão ao não ser apreciada a integralidade das teses anteriormente suscitadas. A parte exequente apresentou manifestação contrária (mov. 558). DECIDO. Conheço os Embargos de Declaração, porque opostos no prazo legal (CPC, artigo 1.023). Quanto ao mérito, tenho que as razões que levaram ao entendimento posto na decisão embargada estão aclaradas com base na própria fundamentação, inexistindo quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, apto a justificar a oposição dos declaratórios pela parte, sobretudo quando a tese ventilada pela parte embargante já fora devida e satisfatoriamente apreciada no decorrer da marcha processual, de modo a tratar de clara e inequívoca tentativa de tumultuar o feito por meio de incidentes repetitivos e temerários. Sendo assim, por ausência dos requisitos de embargabilidade, REJEITO os declaratórios opostos (mov. 535) com esteio no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se o decisum tal como proferido. Anote-se a penhora no rosto dos autos (mov. 537). O pedido do mov. 529 já foi apreciado no item 2 do mov. 531. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2023.
05/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 20:07
Confirmada
04/09/2023, 20:07
Documento (Certidão)
04/09/2023, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 19:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/08/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 12:02
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:39
Ato ordinatório
25/08/2023, 09:38
Ato ordinatório
25/08/2023, 09:35
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:44
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 17:45
Confirmada
22/08/2023, 17:45
Confirmada
22/08/2023, 00:03
Confirmada
18/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010992-38.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.048,67 Exequente(s): RESIDENCIAL COLINA ECOVILLE (CPF/CNPJ: 05.146.180/0001-38) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 1900 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-100 Executado(s): CELSO RODRIGUES DOS SANTOS (RG: 54300778 SSP/PR e CPF/CNPJ: 856.812.709-63) Rua Uruguai, 72 APTO 204 - Centro - ITAJAÍ/SC - CEP: 88.302-200 Terceiro(s): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (CPF/CNPJ: 58.113.812/0001-23) Alameda Europa, 150 - Tamboré - SANTANA DE PARNAÍBA/SP - CEP: 06.543-325 SIDNEI APARECIDO PESSIN (RG: 82040242 SSP/PR e CPF/CNPJ: 038.281.359-60) Rua Frederico Stella, 400 - Cachoeira - CURITIBA/PR - CEP: 82.710-412 DESPACHO 1. Anote-se a renúncia (mov. 544) e intime-se o executado, pessoalmente, a fim de que constitua novo procurador nos autos no prazo de dez dias, a fim de regularizar sua representação processual, sob pena de revelia (CPC, artigo 76, §1º, II). 2. Oportunamente, retornem conclusos. 3. Diligências necessárias. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de agosto de 2023.
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 16:07
Mero expediente
15/08/2023, 18:44
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010992-38.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.048,67 Exequente(s): RESIDENCIAL COLINA ECOVILLE (CPF/CNPJ: 05.146.180/0001-38) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 1900 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-100 Executado(s): CELSO RODRIGUES DOS SANTOS (RG: 54300778 SSP/PR e CPF/CNPJ: 856.812.709-63) Rua Uruguai, 72 APTO 204 - Centro - ITAJAÍ/SC - CEP: 88.302-200 Terceiro(s): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (CPF/CNPJ: 58.113.812/0001-23) Alameda Europa, 150 - Tamboré - SANTANA DE PARNAÍBA/SP - CEP: 06.543-325 DESPACHO 1. Habilite-se o arrematante como terceiro interessado. 2. Aguarde-se decurso de prazo de mov. 539. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de agosto de 2023.
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 09:56
Ato ordinatório
11/08/2023, 09:55
Petição (Renúncia de mandato)
09/08/2023, 19:23
Mero expediente
09/08/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:25
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010992-38.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.048,67 Exequente(s): RESIDENCIAL COLINA ECOVILLE Executado(s): CELSO RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Considerando que há nulidade processual quando da não oitiva da parte embargada[1] quando existente o pretendido efeito infringente nos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de cinco dias (CPC, artigo 1.023, § 2º). Aliás, é em inegável apreço ao contraditório e a ampla discussão de mérito que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (CPC, artigo 9º). Oportunamente, voltem conclusos. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de agosto de 2023. [1] (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1417817-5 - Curitiba - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 09.11.2016 e STJ AgRg nos EDcl no REsp 1019370/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 08/11/2010)
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 22:23
Mero expediente
07/08/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:28
Conclusão (para julgamento)
04/08/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 14:14
Confirmada
28/07/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010992-38.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.048,67 Exequente(s): RESIDENCIAL COLINA ECOVILLE (CPF/CNPJ: 05.146.180/0001-38) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 1900 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-100 Executado(s): CELSO RODRIGUES DOS SANTOS (RG: 54300778 SSP/PR e CPF/CNPJ: 856.812.709-63) Rua Uruguai, 72 APTO 204 - Centro - ITAJAÍ/SC - CEP: 88.302-200 Terceiro(s): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (CPF/CNPJ: 58.113.812/0001-23) Alameda Europa, 150 - Tamboré - SANTANA DE PARNAÍBA/SP - CEP: 06.543-325 DESPACHO 1. O pedido do mov. 520 resta prejudicado, porque já apreciado no mov. 515. A despeito de não ter havido a rejeição expressa, deve o item 5 do mov. 515 constar a seguinte redação: 5. Sendo assim, e pelos motivos acima elencados, rejeito a impugnação à arrematação e a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Celso Rodrigues dos Santos. 2. Indefiro o pedido do mov. 529, eis que a decisão do mov. 515 não se encontra preclusa (AI n. 0039513-51.2023.8.16.0000). 3. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de julho de 2023.
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 20:54
Mero expediente
17/07/2023, 14:23
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 21:53
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 12:19
Confirmada
07/07/2023, 00:22
Confirmada
04/07/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 18:00
Documento (Certidão)
26/06/2023, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010992-38.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.048,67 Exequente(s): RESIDENCIAL COLINA ECOVILLE (CPF/CNPJ: 05.146.180/0001-38) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 1900 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-100 Executado(s): CELSO RODRIGUES DOS SANTOS (RG: 54300778 SSP/PR e CPF/CNPJ: 856.812.709-63) Rua Uruguai, 72 APTO 204 - Centro - ITAJAÍ/SC - CEP: 88.302-200 Terceiro(s): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (CPF/CNPJ: 58.113.812/0001-23) Alameda Europa, 150 - Tamboré - SANTANA DE PARNAÍBA/SP - CEP: 06.543-325 DESPACHO 1. Certifique-se (mov. 518). 2. Após, intime-se o exequente. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de junho de 2023.
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 22:05
Mero expediente
20/06/2023, 23:24
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 21:46
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:09
Confirmada
27/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo n. 0010992-38.2019.8.16.0194 DECISÃO 1. Noticiado nos autos a arrematação do imóvel objeto da presente demanda (mov. 484), o executado Celso Rodrigues dos Santos apresentou impugnação à arrematação (mov. 489) sustentando, em suma, (i) que o bem arrematado ostentaria a natureza de bem de família e, portanto, seria impenhorável, (ii) que a arrematação se dera por preço vil, (iii) que o edital de leilão não mencionou a existência da ação de execução de título extrajudicial n. 0017458- 84.2015.8.16.0001, em trâmite perante o juízo da 17ª Vara Cível desta capital, e (iv) que não houve intimação do cônjuge e dos filhos do executado sobre a penhora a infringir, desse modo, a regra descrita no artigo 843, § 1º, do Código de Processo Civil. O leiloeiro (mov. 501) e o exequente (mov. 503) apresentaram manifestações contrárias. Fora concedido prazo (mov. 506) para as partes se manifestarem sobre possível falta de interesse de agir na faceta da adequação da provocação jurisdicional para a parte apresentar impugnação à arrematação nos próprios autos da ação de execução de título extrajudicial e para o executado colacionar documentos aptos a demonstrarem o propalado estado de hipossuficiência alegado. Houve manifestação do executado (mov. 510). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Página I de VIII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível 2. Ressalto, de plano, que o pedido de concessão do beneplácito de justiça gratuita deve ser indeferido, na medida em que ausente qualquer mínimo material probatório apto a efetivamente ratificar a tese de propalada hipossuficiência econômica. A despeito de ter sido instado a tanto, o executado se manteve completamente inerte em instruir aos autos qualquer documento apto a efetivamente demonstrar que sua situação financeira é insuficiente para a manutenção das custas e demais despesas processuais, de modo a restar por demais prejudicado o pedido de concessão do beneplácito de justiça gratuita. Inclusive, ainda que tenha sido alegada a impossibilidade de ser colacionado aos autos as certidões mencionadas no mov. 506, inexiste qualquer óbice de o executado instruir o extrato bancário dos últimos 3 (três) meses, ainda que seja autônomo – tal qual alegado e em mais uma oportunidade não demonstrado –, sobretudo porque ser autônomo jamais pressupõe estado de hipossuficiência ou ausência de recursos financeiros. 3. O artigo 903, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, elenca hipóteses que configuram a invalidação e a ineficácia da arrematação, bem como situações que autorizam a resolução da arrematação, as quais devem ser suscitadas no prazo de 10 (dez) dias a contar da juntada aos autos do aperfeiçoamento da arrematação que, por sua vez, se dá pela assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, conforme disciplina o caput do artigo 903, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo decendial, será expedida a carta de arrematação e eventuais impugnações calcadas nas hipóteses elencadas no artigo 903, § 1º, do Código de Processo Civil, apenas serão apreciadas na ação autônoma que tratam os §§ 2º e 3º, do artigo 903, do Código de Processo Civil. Página II de VIII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Constata-se da específica hipótese que o auto de arrematação fora colacionado aos autos em 8 de novembro de 2022 (mov. 484) e as partes foram intimadas sobre o seu teor em 9 de novembro de 2022 (mov. 487). Então, apresentada a impugnação à arrematação em 11 de novembro de 2022 (mov. 489), ou seja, dentro do interregno de 10 (dez) dias (CPC, artigo 219) após a intimação da juntada do auto de arrematação aos autos, passível apreciar a impugnação suscitada, já que a hipótese dos autos comporta a análise da impugnação nos próprios autos da presente ação de execução de título extrajudicial e, portanto, resta prejudicada a extinção, sem resolução do mérito, da impugnação, conforme descrito no mov. 506. 4. A tese suscitada pelo executado em sua impugnação à arrematação é calcada em quatro principais premissas, quais sejam: (i) o bem arrematado ostenta a natureza de bem de família; (ii) arrematação por preço vil; (iii) nulidade no edital do leilão; e, (iv) ausência de intimação da cônjuge e dos filhos a tornar nula a arrematação. Bem de família A tese suscitada pelo executado de que a arrematação se dera de forma equivocada por ostentar o imóvel arrematado natureza de bem de família deve ser completamente rejeitada, na medida em que a obrigação exequenda possui natureza propter rem a afastar, portanto, a exceção do bem de família, tal qual já decidido nos presentes autos (mov. 288 e 397). Preço vil Outra tese aventada na impugnação é de que a arrematação se dera por preço vil por ter o laudo pericial (a) desconsiderado as benfeitorias internas realizadas sobre o imóvel, (b) por não refletir o real valor de mercado do bem e (c) por ter desconsiderado as “expressivas melhorias na região, que alteram Página III de VIII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível substancialmente o valor dos imóveis” quando realizado a mera atualização monetária do preço. Ressalto, de plano, que a impugnação apresentada nesse tópico também deve ser rejeitada por já ter sido anteriormente aventada nos autos (mov. 404) e inclusive, rejeitada (mov. 417), de modo que a análise da tese já suscitada pelo executado se encontra prejudicada pela preclusão consumativa, porque já arguida anteriormente, e pela preclusão pro judicato, vez que já apreciada por essa magistrada e com pendência de apreciação pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná do Agravo de Instrumento n. 0040811-15.2022.8.16.0000 AI interposto pelo executado. A propósito de tal conclusão, é de salutar importância ressaltar que a tese arguida pela parte apenas repete aquilo que fora constatado no decorrer de toda a tramitação processual: acúmulo de manifestações visando tumultuar o regular deslinde do feito a partir de teses sem qualquer lastro fático ou jurídico a ampará-las. Sendo assim, rejeito a tese de pretenso preço vil por ocasião da arrematação do imóvel pelo terceiro. Ausência de intimação É possível constatar da detida análise dos autos que a matéria ventilada nesta oportunidade fora anteriormente arguida pela parte executada por ocasião da exceção de pré-executividade apresentada no mov. 474 que, no entanto, não fora analisada por esse juízo. Segundo defende a parte executada, haveria nulidade na expropriação do imóvel por não ter sido observada a necessidade de intimação do cônjuge do executado e dos filhos deste em relação a decisão que deferira a penhora sobre o imóvel a infringir, desse modo, a regra descrita no artigo 843, § 1º, do Código Página IV de VIII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível de Processo Civil, pela qual “é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições”. Para além da impossibilidade de o executado pleitear em juízo direito alheio em nome próprio (pretensa infringência ao direito de preferência), é possível constatar da específica hipótese dos autos a ausência de previsão legal no artigo 889, do Código de Processo Civil, que impute a necessidade de ser realizada a intimação dos filhos do executado para a realização da expropriação do bem penhorado a prejudicar a genérica tese arguida. Também trilha no mesmo caminho a tese de pretensa ausência de intimação da esposa do executado. É possível extrair das manifestações apresentadas no decorrer da marcha processual pelo executado a existência de teses contraditórias e prejudiciais entre si. Na primeira oportunidade (mov. 474) o executado suscitou a tese de nulidade do ato de expropriação por não ter havido a intimação de sua esposa; todavia, no petitório do mov. 510 passou a aduzir a existência de união estável entre este e a terceira Vilma de Oliveira no interregno de 1997 a 2012. Não bastasse a contradição dessas teses (o executado ora é casado, ora possuía união estável) e a completa ausência de mínimo material probatório apto a demonstrar a data de término da propalada união estável, verifica- se da matrícula do imóvel que o bem fora adquirido pelo executado em 12 de janeiro de 2006 oportunidade em que apontara em sua qualificação que era solteiro. Ora, é certo afirmar que ou o executado litiga de má-fé ao suscitar a tese de pretensa união estável quando da apresentação da exceção de pré- executividade e da impugnação à arrematação, de modo a alterar a verdade dos fatos (CPC, artigo 80, inciso II) a fim de opor resistência injustificada ao andamento do Página V de VIII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível processo (CPC, artigo 80, inciso IV), ou se encontra presente na hipótese dos autos a hipótese de nulidade de algibeira. O artigo 278, do Código de Processo Civil, declina a regra de que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Então, se a pretensa união estável era (por óbvio) de conhecimento do executado quando da primeira manifestação declinada nos autos, caberia ao executado suscitá-la muito antes da apresentação da exceção de pré- executividade ou mesmo da impugnação à arrematação. Não se pode olvidar ainda, que na remota hipótese de ser demonstrado nos autos a existência de união estável entre o executado e a terceira Vilma de Oliveira dentro do interregno de 1997 a 2012 deveria ser demonstrado também, material probatório suficiente para demonstrar que ao fim da propalada união estável o imóvel permanecera em condomínio entre aqueles. Contudo, tal meio de prova já se encontra obstado pela preclusão temporal, já que não fora colacionado aos autos qualquer documento apto a efetivamente demonstrar a tese que sequer fora suscitada pelo executado. Finalmente, e em arremate, ressalto a diligência realizada pelo perito (mov. 501) ao encaminhar, ainda que inexistente igual previsão legal, intimação ao credor hipotecário, ao ocupante do imóvel e à terceira Vilma de Oliveira (que recebera os avaliadores do bem ao tempo da diligência): Todavia, mesmo que a ausência de previsão legal para intimação da exconjuge e filhos seja suficiente para afastar as alegações da parte requerida, vale demonstrar que este leiloeiro, encaminhou ofício para o credor hipotecário (mesmo havendo a informação de quitação do contrato), assim como para a Sra. Vilma (pessoa que recebeu os avaliadores no imóvel por ocasião da visita técnica) e também para o ocupante. Página VI de VIII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Portanto, a tese de pretensa ausência de intimação dos terceiros resta por demais prejudicada. Nulidade do edital do leilão Pende, por fim, a tese de pretensa nulidade do edital de leilão por não ter sido mencionado a existência da ação de execução de título extrajudicial n. 0017458-84.2015.8.16.0001, em trâmite perante o juízo da 17ª Vara Cível desta capital, e tampouco dos recursos interpostos no decorrer da marcha processual. Em que pese o artigo 886, inciso VI, do Código de Processo Civil, mencione a necessidade de o leilão constar a “existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados” apenas seria admitida a invalidação da arrematação se houvesse prejuízo para quaisquer das partes. O artigo 277, do Código de Processo Civil, declina a rega que a nulidade da forma apenas será reconhecida pelo magistrado se causar prejuízo às partes, senão, em caso de alcançar a finalidade ainda que inobservada a forma, inexistirá qualquer nulidade a ser reconhecida. Para além de inexistir qualquer menção de prejuízo causado ao patrimônio do executado em virtude do propalado vício no edital que, por si só, basta para afastar a tese declinada pela parte, é possível constatar na específica hipótese dos autos que a menção daquela demanda nos presentes autos apenas se dera após a arrematação pelo terceiro a atrair, em mais uma oportunidade, a regra da nulidade de algibeira, não se olvidando ainda, que eventual prejuízo seria apenas deste terceiro, de modo a resta prejudicada a suscitação de nulidade pelo executado pela regra do artigo 18, do Código de Processo Civil. Rejeito, desse modo, a tese de nulidade do edital de leilão. 5. Sendo assim, e pelos motivos acima elencados, rejeito a impugnação à arrematação apresentada pelo executado Celso Rodrigues dos Santos. Página VII de VIII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível 6. Sem honorários ou custas, porque ausente expressa previsão legal. 7. Indefiro o pedido de baixa das restrições realizadas junto ao SERASAJUD e SCPCJUD (mov. 510), vez que impossível de ser apreciado, ao menos nesse momento, se a arrematação do imóvel por terceiro basta para a satisfação integral da obrigação exequenda nesses autos, sobretudo porque pende prazo recursal sobre o teor da presente decisão. 8. Preclusa a presente decisão, cumpra-se conforme mov. 487. 9. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12/05/2023. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página VIII de VIII
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 20:53
Indeferimento
12/05/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:45
Confirmada
06/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 19:50
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 18:20
Confirmada
13/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010992-38.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.048,67 Exequente(s): RESIDENCIAL COLINA ECOVILLE (CPF/CNPJ: 05.146.180/0001-38) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 1900 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-100 Executado(s): CELSO RODRIGUES DOS SANTOS (RG: 54300778 SSP/PR e CPF/CNPJ: 856.812.709-63) Rua Uruguai, 72 APTO 204 - Centro - ITAJAÍ/SC - CEP: 88.302-200 Terceiro(s): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (CPF/CNPJ: 58.113.812/0001-23) Alameda Europa, 150 - Tamboré - SANTANA DE PARNAÍBA/SP - CEP: 06.543-325 DESPACHO 1. Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, instruir aos autos: 1.1. Certidão atualizada de casamento a fim de apreciar o regime de casamento adotado; 1.2. E os holerites, contracheques ou comprovantes de renda atualizados, a última declaração de rendimentos à Receita Federal, para além de certidões negativas de existência de imóveis e de veículos automotores, as quais deverão ser fornecidas pelo Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca e pelo Departamento Estadual de Trânsito, sob pena de indeferimento do benefício. 2. Com a instrução dos documentos, abra-se vistas à parte contrária para se manifestar em contraditório em igual prazo. 3. Em especial atenção ao contraditório (CPC, artigo 10), intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre possível ausência de interesse de agir (CPC, artigo 17) da parte executada/impugnante, sobretudo na faceta da adequação da provocação jurisdicional, em opor nos próprias autos da ação principal de execução de título extrajudicial embargos à arrematação, a despeito de ser necessário o ajuizamento de ação autônoma nos termos do artigo 903, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Após, conclusos para decisão (mov. 474 e 489). 5. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30/01/2023.
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 10:06
Mero expediente
31/01/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 20:37
Petição (Resposta À acusação)
05/12/2022, 14:58
Petição (Resposta À acusação)
05/12/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 08:36
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 20:36
Confirmada
28/11/2022, 00:03
Confirmada
20/11/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010992-38.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.048,67 Exequente(s): RESIDENCIAL COLINA ECOVILLE (CPF/CNPJ: 05.146.180/0001-38) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 1900 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-100 Executado(s): CELSO RODRIGUES DOS SANTOS (RG: 54300778 SSP/PR e CPF/CNPJ: 856.812.709-63) Rua Uruguai, 72 APTO 204 - Centro - ITAJAÍ/SC - CEP: 88.302-200 Terceiro(s): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (CPF/CNPJ: 58.113.812/0001-23) Alameda Europa, 150 - Tamboré - SANTANA DE PARNAÍBA/SP - CEP: 06.543-325 DESPACHO 1. Intime-se o leiloeiro, bem como o exequente quanto a impugnação à arrematação. 2. Após, tornem para decisão. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de novembro de 2022.
18/11/2022, 00:00
Confirmada
17/11/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 08:56
Ato ordinatório
17/11/2022, 08:56
Ato ordinatório
17/11/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 08:56
Mero expediente
16/11/2022, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 23:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010992-38.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.048,67 Exequente(s): RESIDENCIAL COLINA ECOVILLE (CPF/CNPJ: 05.146.180/0001-38) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 1900 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-100 Executado(s): CELSO RODRIGUES DOS SANTOS (RG: 54300778 SSP/PR e CPF/CNPJ: 856.812.709-63) Rua Uruguai, 72 APTO 204 - Centro - ITAJAÍ/SC - CEP: 88.302-200 Terceiro(s): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (CPF/CNPJ: 58.113.812/0001-23) Alameda Europa, 150 - Tamboré - SANTANA DE PARNAÍBA/SP - CEP: 06.543-325 DESPACHO 1. Do auto de arrematação (mov. 484.2), aguarde-se o prazo de dez dias para eventual impugnação (CPC, art. 903, §1º). 2. Nada impugnando, expeça-se carta de arrematação e do respectivo expediente (art. 903,§3º do CPC). 3. Em seguida, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, pena de extinção. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de novembro de 2022.
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 22:03
Mero expediente
08/11/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 10:06
Ato ordinatório
08/11/2022, 10:05
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 09:52
Confirmada
08/11/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 20:48
Confirmada
31/10/2022, 09:39
Ato ordinatório
31/10/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010992-38.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.048,67 Exequente(s): RESIDENCIAL COLINA ECOVILLE Executado(s): CELSO RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO 1. Intime-se com urgência o leiloeiro, para que informe o resultado do leilão agendado. 1.1. Ainda, não encerrado, deverá ser comunicado o Sr. Leiloeiro quanto a exceção oposta, inclusive para fins de ciência de eventual arrematante. 1.2. No mesmo sentido, desde logo esclareço que caso de arremate deverá haver o depósito do valor em juízo, para que não haja expedição de carta de arrematação antes da decisão da exceção oposta. 2. Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sobre a exceção de pré-executividade retro, manifeste-se o excepto no prazo de 05 dias. 3. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de outubro de 2022.
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 22:13
Documento (Certidão)
28/10/2022, 16:20
Mero expediente
28/10/2022, 12:58
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 10:59
Documento (Ofício)
26/10/2022, 10:33
Confirmada
24/10/2022, 00:08
Documento (Certidão)
21/10/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Autos n. 10992-38.2019.8.16.0194 1. Consta às ref. 454.1 novo pedido formulado pela parte executada visando a suspensão do leilão, por ter discordado do montante apontado pelo perito quando da avaliação do imóvel (matrícula n. 117.732 – divida condominial – Condomínio residencial Colina Ecoville). Analisando o pleito de reconsideração observa-se que o fundamento levantado pela parte executada é, novamente, a não concordância com o valor de avaliação (mais de R$ 5.000,00 o metro quadrado), questão esta já analisada por este juízo, tanto que remetida para debate em agravo de instrumento, que negou efeito suspensivo (438.1). Conforme se afere, não há fato novo capaz de alterar o entendimento deste juízo, devendo agora o fato ser decidido em Agravo. Não há razões processuais para suspensão do leilão, devendo, apenas, ser alertado eventual arrematante que ainda há discussão em aberto quanto ao valor de avaliação, que poderá ser alterado em agravo. O fato é que não há nítida contradição da avaliação com o valor de mercado, tanto que o laudo apontou mais de R$ 5.000,00 o valor do metro quadrado. Não há debate quanto a dívida, que, por ser de natureza propter rem, dispensa maiores discussões. O débito se encontra em aberto, tendo o executado, apenas, efetuado o pagamento parcial (ref. 327), sem o condão de quitação. 2. Por outro lado, não há espaço para litigância de má fé como entende o condomínio, pois se trata de questão processual (inexistência de preclusão quanto ao valor de avaliação) passível, portanto, de ser arguida pelo executado. 3. Isto posto, indefiro o pedido de suspensão do leilão e indefiro o pedido de litigância de má fé. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível 4. Comunique-se o Sr. Leiloeiro quanto o andamento do agravo de instrumento questionando o valor de avaliação, informação esta que deverá ser repassada para eventual arrematante. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de setembro de 2022. assinado digitalmente Karine Pereti de Lima Antunes Juíza de Direito Substituta
14/10/2022, 00:00
Confirmada
13/10/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:12
Indeferimento
11/10/2022, 14:05
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:15
Confirmada
10/10/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010992-38.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.048,67 Exequente(s): RESIDENCIAL COLINA ECOVILLE (CPF/CNPJ: 05.146.180/0001-38) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 1900 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-100 Executado(s): CELSO RODRIGUES DOS SANTOS (RG: 54300778 SSP/PR e CPF/CNPJ: 856.812.709-63) Rua Uruguai, 72 APTO 204 - Centro - ITAJAÍ/SC - CEP: 88.302-200 Terceiro(s): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (CPF/CNPJ: 58.113.812/0001-23) Alameda Europa, 150 - Tamboré - SANTANA DE PARNAÍBA/SP - CEP: 06.543-325 DESPACHO 1. Em respeito ao Art. 9º do CPC, intime-se o exequente sobre a petição de mov. 454. 2. Após, tornem para deliberação. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de setembro de 2022.
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 21:12
Mero expediente
27/09/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
24/09/2022, 15:17
Confirmada
24/09/2022, 11:47
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 12:27
Confirmada
17/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 08:50
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:20
Confirmada
23/08/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 11:36
Ato ordinatório
23/08/2022, 11:36
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 17:49
Confirmada
16/08/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0010992-38.2019.8.16.0194 1. Ausente a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto, tornem ao leiloeiro para continuidade dos atos expropriatórios, conforme mov. 354. 2. Diligências necessárias. Em, 04 de agosto de 2022. s
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 22:08
Mero expediente
04/08/2022, 12:54
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:14
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 18:08
Confirmada
27/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0010992-38.2019.8.16.0194 1. Comprove-se a não concessão do efeito suspensivo (mov. 429) para posterior prosseguimento da ação. 2. Diligências necessárias. Em, 15 de julho de 2022. f
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2022, 15:17
Mero expediente
15/07/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:02
Confirmada
15/07/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0010992-38.2019.8.16.0194 I. Ciente quanto à informação de interposição de agravo de instrumento (mov. 423). II. Ante o pedido de concessão de efeito suspensivo, necessário aguardar a análise deste antes de ser determinada qualquer diligência nos autos. III. Intimem-se. Em, 12 de julho de 2022.s
15/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
14/07/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:20
Mero expediente
13/07/2022, 12:12
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2022, 09:20
Confirmada
19/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0010992-38.2019.8.16.0194 1. Acolho a manifestação do perito (mov. 415) nos seus termos, pelo que rejeito a impugnação de mov. 404. 2. Intimem-se; preclusa, abra-se vista ao leiloeiro com prazo de vinte dias. 3. Diligências necessárias. Em, 03 de junho de 2022. f
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 21:50
Mero expediente
04/06/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 09:18
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 15:38
Confirmada
30/05/2022, 00:01
Confirmada
22/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0010992-38.2019.8.16.0194 1. Intime-se ao r. leiloeiro quanto a impugnação ao laudo pericial. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. Em, 17 de maio de 2022. s
20/05/2022, 00:00
Confirmada
19/05/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:01
Mero expediente
17/05/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 23:06
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0010992-38.2019.8.16.0194 1. Verifico a manutenção da decisão que decretou a penhora do imóvel nos presentes autos. 2. Assim, em regular andamento do feito, aguarde-se o decurso de prazo de mov. 394. 3. Diligências necessárias. Em, 09 de maio de 2022. s
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 19:08
Mero expediente
09/05/2022, 17:09
Confirmada
08/05/2022, 00:10
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 16:43
Recebimento
06/05/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 17:40
Confirmada
01/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0010992-38.2019.8.16.0194 1. Aguarde-se a juntada do laudo conforme mov. 376, item 4. 2. Após, cumpra-se conforme mov. 354. 3. Diligências necessárias. Em, 18 de abril de 2022. s
21/04/2022, 00:00
Confirmada
20/04/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 08:39
Mero expediente
18/04/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 14:27
Confirmada
12/04/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 09:06
Confirmada
05/04/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 17:42
Confirmada
04/04/2022, 00:02
Confirmada
29/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Vistos e examinados. 1. O pedido de mov. 372 somente poderia ser atendido caso houvesse concordância expressa da parte exequente. 2. Logo, eventual acordo extrajudicial não afasta o regular trâmite processual. 3. Diligências necessárias. Em 23 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 09:10
Mero expediente
23/03/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 0010992-38.2019.8.16.0194 1. Defiro o pedido de mov. 366 concedendo a dilação de prazo por 10 dias. 2. Diligências necessárias. Em 18 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/03/2022, 00:00
Confirmada
18/03/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 11:48
Mero expediente
18/03/2022, 10:56
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 10:09
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 11:41
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Confirmada
07/03/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010992-38.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.048,67 Exequente(s): RESIDENCIAL COLINA ECOVILLE Executado(s): CELSO RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO 1. Ausente o interesse na adjudicação do bem e nos termos do art. 879, II do CPC, determino a alienação do(s) bem(s) penhorado(s) e já avaliados por intermédio de leilão público a ser realizado, simultaneamente, por meio presencial e eletrônico. Os bens serão alienados no estado em que se encontram, sem qualquer direito à garantia (item 5.8.14.15 do CNCGJ/PR). 2. Para a realização do leilão, nomeio Helcio Kronberg Leiloeiro Público Oficial, CNPJ/MF 22.072.130/0001-72, leiloeiro nomeado na Jucepar sob o nº 653, com escritório estabelecido à rua Padre Anchieta, 2540, sala 401- Office, Bigorrilho, Curitiba/PR, telefone (41) 3233-107, endereço eletrônico [email protected] e site www.kronberg.com.br 3. Após o decurso do prazo estabelecido no item “4.a” do presente despacho, deve a Secretaria, independente de nova conclusão, intimar o leiloeiro, pelo meio mais célere (certificando nos autos), para que o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, indique data, hora e local para a realização do leilão. Na hipótese da data a ser indicada pelo leiloeiro vir a ser feriado o recesso, fica autorizada a realizada no leilão no primeiro dia útil subsequente. 4. Para a realização do leilão, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) Deve a Secretaria intimar o credor/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a.1) Junte aos autos memória do cálculo atualizado da dívida; a.2) Em se tratando o bem penhorado de bem imóvel, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel. Caso trate-se de imóvel rural, deverá o credor/exequente trazer aos autos documento que demonstre o número do CCIR do INCRA, exceto na hipótese de tal número já constar na matrícula do imóvel (item 5.8.14.2, II e II do CNCGJ/PR); a.3) Em se tratando o bem penhorado de veículo, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada de propriedade expedida pelo Detran competente (item 5.8.14.5 do CNCGJ/PR). b) Caso o bem penhorado trate-se de bem móvel, deve a Secretaria intimar pessoalmente o devedor/executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entregue os bens penhorados diretamente ao leiloeiro público oficial nomeado, devendo fazê-lo mediante os contatos indicados no presente despacho, sob pena de, não o fazendo, ser considerado ato atentatório à justiça, nos termos do art. 77, IV do CPC, ficando o devedor/executado sujeito à imposição de multa e demais cominações legais. Caso o bem não seja entregue no prazo anotado, fica o leiloeiro público nomeado, desde já, autorizado a fazer a remoção do bem, servindo o presente despacho como mandado, cabendo ao executado/devedor arcar com os custos da remoção e guarda do bem, custos que deverão ser informados nos autos pelo leiloeiro, para o devido ressarcimento dos mesmos, o que deverá ocorrer independente do êxito na hasta pública a ser realizada. c) Indicados, pelo leiloeiro nomeado, o local, data e horário para a realização do leilão público, deve a Secretaria intimar as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, via Diário da Justiça, para que tomem ciência. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC). d) Na hipótese de ter decorrido mais de 06 (seis) meses da data da avaliação do bem, deve o leiloeiro providenciar a atualização do valor da avaliação com base na média do INPC+IGP-DI, juntando aos autos memória do cálculo; e) Deve o leiloeiro, antes do leilão, requerer a certidão prevista no inciso II do item 5.8.14.2 do CNCGJ/PR, efetuar os avisos previstos no inciso I do item 5.8.14.4 do CNCGJ/PR, bem como efetuar as intimações previstas no art. 889, I a VIII do CPC, juntando nos autos os respectivos comprovantes. Para tanto, desde já, fica o leiloeiro nomeado autorizado a expedir e assinar os referidos avisos e intimações. Os custos de tais expedientes deverão ser ressarcidos ao cartório independente do êxito na hasta pública a ser realizada f) Fica o leiloeiro autorizado a reunir mais de um processo na mesma publicação (art. 887, §6º do CPC e item 5.8.14.1 do CNCGJ/PR); g) Deve o leiloeiro expedir o edital de leilão, juntando cópia nos autos, observando, para tanto, o disposto nos incisos do art. 886 do CPC; h) O edital de leilão, observando-se o disposto nos § 1º e 2º do art. 887 do CPC, deverá ser publicado, na íntegra, na rede mundial de computadores (no site do leiloeiro público oficial nomeado), bem como em jornal de circulação, sendo suficiente a divulgação realizada em jornal on line; i) Independente da publicação do edital de leilão, o leiloeiro público deverá adotar providências para a ampla divulgação do leilão, podendo fazer anúncios em panfletos, revistas, jornais, redes sociais e demais meios que contribuam para a ampla divulgação do ato; j) No leilão público, deverá ser observada a igualdade de condições entre os participantes do leilão presencial e eletrônico, ficando os participantes do leilão eletrônico cientes, contudo, de que ficarão sujeitos ao perfeito funcionamento da internet. Deve o leiloeiro cadastrar antecipadamente os participantes do leilão, de modo a obter a qualificação dos mesmos, devendo o leiloeiro, ainda, dispor de meios para identificar o IP (protocolo de internet) de todos aqueles que ofertarem lances no leilão eletrônico. Nos casos em que o leilão público for realizado, simultaneamente, presencialmente e eletronicamente, deverá o leiloeiro anotar no sistema os lances ofertados presencialmente, observando, a cada lance, o prazo de 60 (sessenta) segundos, possibilitando, assim, que os lances sejam cobertos pelos demais participantes do leilão, inclusive aqueles que estiverem participando do leilão eletrônico. j) Fica o leiloeiro autorizado a ofertar os bens em lotes, podendo, se entender ser mais fácil a alienação, ofertar os bens conjuntamente. j) O(s) bem(ens) deverá(ão) ser ofertados, em primeiro leilão, a partir do valor da avaliação indicado no edital de leilão. Em segundo leilão, serão aceitos lances a partir do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC). O valor do lance poderá ser pago à vista ou em parcelas, sendo permitido o parcelamento mediante sinal à vista do valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o remanescente em até 30 (tinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas (art. 895, §4º do CPC), atualizadas pela média do INPC+IGP-DI, atualização que deverá ocorrer mensalmente, a partir da data da arrematação do bem em leilão. No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC). k) Será considerado vencedor no leilão público aquele que ofertar o maior lance, independente da modalidade de pagamento. O valor do lance ou do sinal deverá ser quitado, imediatamente, diretamente ao leiloeiro (que providenciará o depósito judicial do valor) ou mediante guia judicial. Em caso de parcelamento, o valor das parcelas deverá ser obrigatoriamente depositado em conta judicial vinculada aos autos. Caso a arrematação ocorra mediante leilão eletrônico, o arrematante terá o prazo de 1 (um) dias para efetuar, mediante depósito judicial, o valor do lance ou do sinal, neste caso se a arrematação for pela modalidade parcelada. l) Fixo a comissão do leiloeiro em: l.1) Em caso de arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (art. 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32); l.2) Em caso de adjudicação após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem adjudicado, a ser paga pelo adjudicante; l.3) Em caso de acordo após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo executado; l.4) Em caso de remição/quitação da dívida após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo remitente; l.5) Em caso de remissão/perdão da dívida após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo executado; m) Todos os custos arcados pelo leiloeiro público com notificações, intimações, avisos, publicações, remoções e demais atos relacionados ao leilão, serão ressarcidos ao mesmo independente do resultado da hasta pública, devendo ser ressarcidos, da mesma forma, na hipótese da hasta pública deixar de ser realizada por motivos alheios ao leiloeiro, tudo mediante comprovação dos custos nos autos. n) Na hipótese dos leilões serem negativos e tiver decorrido mais de 06 (seis) meses da última avaliação do bem, fica o leiloeiro, desde já, intimado para, no prazo de 10 (dez) dias após a realização do último leilão negativo, apresentar nova avaliação do bem, para o que não lhes serão devidos honorários, ficando garantido ao leiloeiro, contudo, em tal hipótese, a oferta do bem em novo leilão a ser designado após a intimação das partes a respeito da nova avaliação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. ROGÉRIO DE ASSIS | Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 21:10
Ato ordinatório
04/03/2022, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:51
Documento (Ofício)
04/03/2022, 12:48
Mero expediente
26/02/2022, 09:15
Ato ordinatório
25/02/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:47
Confirmada
21/02/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 10:05
Expedição de alvará de levantamento
09/02/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 17:20
Confirmada
03/02/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:43
Confirmada
24/12/2021, 01:06
Confirmada
24/12/2021, 01:06
Confirmada
18/12/2021, 00:03
Ato ordinatório
16/12/2021, 09:31
Ato ordinatório
16/12/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010992-38.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.048,67 Exequente(s): RESIDENCIAL COLINA ECOVILLE Executado(s): CELSO RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente quanto ao pagamento (mov. 327), em dez dias. 2. Havendo pedido de alvará, defiro desde logo. 3. Após o saque, deverá o exequente juntar a planilha atualizada do débito, com o desconto do valor levantado. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de dezembro de 2021.
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 21:53
Mero expediente
13/12/2021, 21:22
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 09:58
Ato ordinatório
13/12/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 10:51
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 10:51
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 10:47
Confirmada
04/12/2021, 00:13
Confirmada
04/12/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010992-38.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.048,67 Exequente(s): RESIDENCIAL COLINA ECOVILLE Executado(s): CELSO RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO 1. Sem razão a parte exequente, com fulcro no artigo 841, §1°, do CPC. 2. Revogo a ordem de intimação pessoal do executado. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de novembro de 2021.
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 22:01
Mero expediente
22/11/2021, 19:27
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 10:03
Confirmada
19/11/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 17:30
Ato ordinatório
12/11/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 20:12
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 20:11
Documento (Ofício)
08/11/2021, 20:09
Confirmada
04/11/2021, 09:59
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Confirmada
01/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 10:38
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 10:37
Ato ordinatório
21/10/2021, 10:32
Ato ordinatório
21/10/2021, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010992-38.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.048,67 Exequente(s): RESIDENCIAL COLINA ECOVILLE Executado(s): CELSO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO 1. A despeito do pedido de penhora do imóvel que gerou o débito exequendo (mov. 280), defiro-o. Insta esclarecer que a obrigação de adimplemento das quotas de condomínio devidas pela propriedade da unidade condominial possui nítido caráter propter rem, ou seja, nasce de um direito real do devedor sobre determinada coisa a que adere, e tal obrigação, por essa mesma razão, acompanha as mutações subjetivas nos titulares do direito real em comento. Sobre o tema, Silvio Rodrigues leciona: “Tem-se por certo que ela se resume numa obrigação propter rem, ou seja, o devedor, por ser titular de um direito sobre uma coisa, fica sujeito a uma determinada prestação que, por conseguinte, não derivou da manifestação expressa ou tácita de sua vontade.”(RODRIGUES, Silvio. Direito Civil - vol. 2, 11 ed., São Paulo: Saraiva, pg. 105). 2. Diante disto, lavre-se o termo de penhora (artigo 838, CPC) e intime-se o executado, pessoalmente, quanto à formalização do ato constritivo para apresentar impugnação à mesma em dez dias úteis (artigo 841, CPC). 3. Observe a Serventia a necessidade de intimação do cônjuge da parte executada (artigo 842, CPC). 4. Caso pretenda o exequente se garantir absolutamente em relação a terceiros, deve apresentar perante o respectivo Registro de Imóveis cópia do termo de penhora, não sendo necessário mandado judicial (artigo 844, CPC). 5. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, diga a exequente, em igual prazo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de outubro de 2021.
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 09:19
deferimento
19/10/2021, 17:11
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 15:43
Confirmada
09/10/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 09:57
Ato ordinatório
29/09/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 12:19
Confirmada
20/09/2021, 01:49
Confirmada
20/09/2021, 01:49
Confirmada
20/09/2021, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010992-38.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.048,67 Exequente(s): RESIDENCIAL COLINA ECOVILLE Executado(s): CELSO RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO 1. Oficie-se ao CAGED, às expensas do exequente. 2. Ainda, defiro o pedido de inclusão junto ao CNIB, decretando a indisponibilidade de bens em razão da presente execução. 2.1. Caso o Registro de Imóveis localize bens, a indisponibilidade será averbada na matrícula. 3. Intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito observado o previsto no artigo 798, § único, do CPC, em 05 (cinco) dias úteis. 4. Sra. Escrivã, em sendo negativa a diligência do CNIB, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 5. Oportunamente, retornem. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de setembro de 2021.
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 21:50
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 21:48
Mero expediente
09/09/2021, 14:11
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 11:22
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 09:48
Confirmada
31/08/2021, 00:47
Confirmada
31/08/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 13:07
Confirmada
24/08/2021, 01:23
Confirmada
24/08/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:14
Ato ordinatório
20/08/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010992-38.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.048,67 Exequente(s): RESIDENCIAL COLINA ECOVILLE Executado(s): CELSO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO CELSO RODRIGUES DOS SANTOS apresentou impugnação à penhora (mov. 308/320) do veículo VEÍCULO MARCA/MODELO: NISSAN/MARCH 16SL, PLACA: IWY-9D85, alegando que se trata de instrumento de trabalho dotado, portanto, de impenhorabilidade legal. O credor se manifestou contrariamente (mov. 242). DECIDO. Reza o art. 833, V do CPC que são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. O devedor, representante comercial, sustenta “que o bem penhorado é de extrema necessidade ao labor do impugnante, tendo em vista que o veículo é utilizado para realização de visitas a fornecedores, clientes e empresas de representação, bem como para a entrega e fornecimento dos produtos de representação comercial em todo o País”. De fato, o veículo não é instrumento necessário para o representante comercial, mas é útil ao exercício da profissão; logo, o CPC traz consigo essa carga valorativa de não desprestigiar a profissão ao apego exagerado da formalidade legal enquanto apenas para os veículos os profissionais motoristas poderiam se utilizar, posto que a finalidade é maior que a forma. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO. IMPENHORABILIDADE. VEÍCULO. PENHORA. NECESSIDADE E/OU UTILIDADE PARA O TRABALHO. IMPENHORABILIDADE. Comprovada pelo executado a necessidade e/ou utilidade do veículo penhorado para o desempenho do trabalho, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS AI: 70074102427, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 19/04/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2018) Do exposto, reconheço a utilidade do veículo para o representante comercial devedor e fixo sua impenhorabilidade. 1. Baixem-se as restrições e penhoras sobre o bem alusivo a este processo. 2. Dando seguimento, viu-se que o devedor é representante comercial; logo, há possíveis valores passiveis de penhora desses serviços em percentual condizente com a dignidade da pessoa humana, já que o próprio STJ mitiga a impenhorabilidade salarial. 3. Intime-se o exequente para regular processamento do feito, em dez dias, sob pena de arquivamento na forma do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de agosto de 2021.
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 21:53
deferimento
12/08/2021, 16:38
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:13
Confirmada
01/08/2021, 01:01
Confirmada
01/08/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010992-38.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.048,67 Exequente(s): RESIDENCIAL COLINA ECOVILLE Executado(s): CELSO RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO 1. Converto o feito em diligência. 2. Antes de decidir sobre a (im)penhorabilidade do veículo: 2.1. manifeste-se o devedor sobre a tese arguida na resposta à impugnação de mov. 242. 2.2. manifeste-se o credor, especificadamente, sobre a proposta de acordo contida na peça de impugnação de mov. 226. 3. Advirto que descaberá ao juízo endereçar as propostas das partes via projudi, posto que habilitados os patronos poderão o fazer na via extraprocessual, aqui somente acostando o que for possível de conhecimento, pena de atraso indevido da tutela jurisdicional. 4. Oportunamente, retornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de julho de 2021.
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 21:50
Julgamento em Diligência
20/07/2021, 14:20
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 15:46
Petição (Contestação)
19/07/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 12:41
Confirmada
12/07/2021, 00:08
Confirmada
12/07/2021, 00:08
Confirmada
12/07/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 16:51
Confirmada
02/07/2021, 01:03
Confirmada
02/07/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010992-38.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.048,67 Exequente(s): RESIDENCIAL COLINA ECOVILLE Executado(s): CELSO RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO 1. Certifique-se quanto ao cumprimento integral da decisão de mov. 188. 2. Em caso negativo, tome-se as providências. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de junho de 2021.
02/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 07:28
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 07:26
Mero expediente
28/06/2021, 12:48
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 21:40
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010992-38.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.048,67 Exequente(s): RESIDENCIAL COLINA ECOVILLE Executado(s): CELSO RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Ciente do desprovimento do Agravo de Instrumento n° 0074543-55.2020.8.16.0000 (mov. 215). Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de junho de 2021.
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 22:37
Mero expediente
18/06/2021, 13:05
Confirmada
18/06/2021, 00:07
Confirmada
18/06/2021, 00:06
Confirmada
18/06/2021, 00:06
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 16:21
Recebimento
17/06/2021, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010992-38.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.048,67 Exequente(s): RESIDENCIAL COLINA ECOVILLE Executado(s): CELSO RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO 1. Certifique-se quanto ao cumprimento integral da decisão de mov. 188. 2. Em caso negativo, tome-se as providências. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de junho de 2021.
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 07:39
Documento (Certidão)
07/06/2021, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 07:25
Mero expediente
01/06/2021, 16:02
Ato ordinatório
25/05/2021, 09:31
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
23/05/2021, 06:05
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 12:07
Confirmada
18/05/2021, 00:25
Confirmada
15/05/2021, 00:07
Confirmada
15/05/2021, 00:06
Confirmada
15/05/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 14:42
Ato ordinatório
07/05/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010992-38.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.048,67 Exequente(s): RESIDENCIAL COLINA ECOVILLE Executado(s): CELSO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora sobre os veículos de propriedade do devedor (mov. 186). 2. Lavra-se termo de penhora e proceda-se a restrição sobre os veículos quanto a circulação via RENAJUD. 3. Após, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: 3.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); 3.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 4. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 5. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de abril de 2021.
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 08:05
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 08:04
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 18:23
Confirmada
23/04/2021, 00:31
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 14:24
Expedição de alvará de levantamento
12/04/2021, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 21:39
Ato ordinatório
19/03/2021, 18:02
Ato ordinatório
18/03/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 16:06
Confirmada
08/03/2021, 00:07
Confirmada
08/03/2021, 00:06
Confirmada
08/03/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010992-38.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$37.048,67 Exequente(s): RESIDENCIAL COLINA ECOVILLE Executado(s): CELSO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO 1. Nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Logo, em razão do rol taxativo do dispositivo supra e não verificada quaisquer hipóteses de impenhorabilidade da conta, REJEITO a tese de impenhorabilidade arguida pelo executado no mov. 153. 2. Preclusa esta decisão e comprovada a transferência, expeça-se alvará em favor do credor. 3. Após o saque, intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito em cinco dias, devendo acostar a planilha atualizada do débito com o desconto do valor levantado via alvará. 3.1. Neste prazo, querendo, formule pedido de penhora sobre o veículo apontado no mov. 159. 4. Não havendo manifestação concreta e específica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 5. Oportunamente, retornem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2021.
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 07:30
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 07:29
Decisão Interlocutória de Mérito
22/02/2021, 14:31
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 11:24
Confirmada
13/02/2021, 00:42
Confirmada
09/02/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 17:42
Ato ordinatório
30/01/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 11:04
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 11:04
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 22:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 22:17
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 16:22
Confirmada
28/12/2020, 01:13
Confirmada
28/12/2020, 01:10
Confirmada
28/12/2020, 01:09
Confirmada
26/12/2020, 01:01
Confirmada
20/12/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 21:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 20:58
Mero expediente
16/12/2020, 15:22
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 07:33
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 07:33
Confirmada
16/12/2020, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 21:21
Mero expediente
15/12/2020, 11:20
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 14:08
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 21:15
Mero expediente
08/12/2020, 17:02
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:45
Ato ordinatório
27/11/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 20:52
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 20:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2020, 11:25
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:46
Ato ordinatório
14/10/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 14:48
Mero expediente
07/10/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 11:16
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 08:44
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 19:57
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2020, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 07:53
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 07:53
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 08:30
Documento (Certidão)
22/09/2020, 08:30
Mero expediente
20/09/2020, 23:18
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 23:53
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 23:50
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 23:48
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 23:46
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 16:00
Expedição de documento (Carta)
30/06/2020, 10:58
Expedição de documento (Carta)
30/06/2020, 10:56
Expedição de documento (Carta)
30/06/2020, 10:54
Expedição de documento (Carta)
30/06/2020, 10:52
Expedição de documento (Carta)
30/06/2020, 10:50
Expedição de documento (Carta)
30/06/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
12/06/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 13:44
Mero expediente
10/06/2020, 12:24
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 10:55
Ato ordinatório
09/06/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 11:33
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 11:47
Ato ordinatório
19/05/2020, 09:31
Mero expediente
18/05/2020, 16:31
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 17:50
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 17:50
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 17:49
Mandado
20/03/2020, 10:59
Ato ordinatório
17/03/2020, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2020, 10:11
Ato ordinatório
13/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 09:53
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 09:49
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 09:48
Mandado
11/02/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 12:17
Ato ordinatório
05/12/2019, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 17:08
Ato ordinatório
04/12/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 10:10
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 10:10
deferimento
19/11/2019, 17:49
Conclusão (para decisão)
14/11/2019, 15:34
Documento (Certidão)
14/11/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 14:03
Distribuição (sorteio)
01/11/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)