Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Andirá - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ALEXANDRE MAIA NODA
CPF
T
MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI
CPF
Autor
MARCOS ZACARELLI PADEIGIS
CPF
Reu
WALDEMAR PADEIGIS
CPF
Reu
WALTER PADEIGIS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO VALDEMIR ZAGO
OAB/PR 32176·CPF·Representa: Autor
ARIANE FERNANDA DA SILVA DELGADO
OAB/PR 106739·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SANCHES
OAB/PR 107109·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE PINTO GUEDES DUTRA
OAB/PR 53011·CPF·Representa: Autor
TOBIAS MARINI DE SALLES LUZ
OAB/PR 43834·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 16:33
Confirmada
27/05/2026, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002071-70.2019.8.16.0039 DESPACHO Considerando a petição juntada por Adão dos Santos Bento, intime-se a parte exequente para que manifeste-se sobre o seu teor, requerendo o que entender de direito. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Andirá, 15 de maio de 2026. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Magistrada
26/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2026, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2026, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 13:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 22:06
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 22:05
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 17:28
Confirmada
19/05/2026, 17:27
Confirmada
19/05/2026, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2026, 14:41
Mero expediente
15/05/2026, 17:18
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 14:11
Documento (Certidão)
13/05/2026, 14:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 10:43
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 12:24
Confirmada
06/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002071-70.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002071-70.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$279.020,04 Exequente(s): MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS DESPACHO Considerando as informações prestadas na seq. 509, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, torne o processo concluso. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
04/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2026, 14:16
Mero expediente
24/04/2026, 17:05
Ato ordinatório
20/02/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 13:41
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 09:07
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:44
Confirmada
30/01/2026, 00:14
Confirmada
30/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002071-70.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002071-70.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$279.020,04 Exequente(s): MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS DECISÃO 1. Sobreveio petição subscrita por Alexandre Maia Noda, na qualidade de terceiro interessado, postulando o levantamento do “alerta judicial”/restrição incidente sobre o veículo Mercedes-Benz Axor 26405 6x4, placa EFU‑7612, ano 2009, chassi 9BM9584519B663120, com fundamento em sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0003181‑65.2023.8.16.0039, que reconheceu sua propriedade e determinou a liberação de quaisquer atos constritivos atinentes ao bem (ev. 488.1). A exequente, instada, concordou expressamente com a liberação do veículo, ressaltando o princípio da causalidade para afastar eventual condenação em verbas sucumbenciais neste incidente (ev. 497.1). É o breve relatório. Decido. 2. Considerando a concordância expressa da exequente com a baixa da restrição sem resistência, não há falar em condenação de honorários em seu desfavor neste incidente, sendo certo que eventuais verbas foram tratadas nos próprios embargos que produziram a liberação. 3. Dessa forma, DEFIRO o pedido do terceiro interessado para determinar a baixa imediata de quaisquer restrições lançadas nesta execução sobre o veículo Mercedes‑Benz Axor 26405 6x4, placa EFU‑7612, chassi 9BM9584519B663120, expedindo-se ordem eletrônica via RENAJUD para cancelamento da restrição. 4. No mais, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:11
Documento (Certidão)
19/01/2026, 15:11
Ato ordinatório
19/01/2026, 15:06
deferimento
16/01/2026, 15:35
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 09:53
Confirmada
04/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002071-70.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002071-70.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$279.020,04 Exequente(s): MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS DESPACHO Tendo em vista a petição de ev. 488.1, bem como a previsão do art. 10, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. Após, tornem concluso. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 17:41
Mero expediente
24/10/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 12:12
Confirmada
18/08/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2025, 19:27
Documento (Outros documentos)
17/08/2025, 19:27
deferimento
15/08/2025, 17:02
Ato ordinatório
09/07/2025, 13:32
Ato ordinatório
09/07/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:04
Confirmada
24/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002071-70.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002071-70.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$279.020,04 Exequente(s): MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS DESPACHO 1. CONCEDO o prazo requerido pela parte, nunca superior a 30 (trinta) dias, em atenção ao princípio da celeridade processual. 2. Ademais, a concessão supramencionada não se confunde com a suspensão do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 15:54
deferimento
13/06/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 12:26
Confirmada
20/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
07/05/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 12:17
Confirmada
05/05/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:35
Documento (Certidão)
30/04/2025, 12:34
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:26
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:21
Confirmada
22/04/2025, 00:07
Ato ordinatório
18/04/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:10
Documento (Certidão)
11/04/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:32
Confirmada
11/04/2025, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002071-70.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002071-70.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$279.020,04 Exequente(s): MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS DECISÃO De início, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos conta bancária para a transferência dos valores bloqueados na conta da parte executada. Apresentada a conta pelo exequente, expeça-se o competente alvará em relação aos valores bloqueados via Sistema Sisbajud, AUTORIZANDO-SE, desde já, a transferência da quantia à conta bancária indicada, vez que tal medida consiste em método prático e célere, tanto para as partes, quanto para os serventuários da justiça. Atente-se à Serventia para o disposto no Ofício Circular nº. 4475860. Por fim, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:08
Mero expediente
03/04/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 00:12
Confirmada
11/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002071-70.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002071-70.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$279.020,04 Exequente(s): MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS DESPACHO Defiro o pedido. Suspenda-se por 60 dias. Andirá, 31 de janeiro de 2025. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2025, 14:44
Por decisão judicial
09/02/2025, 14:44
Por decisão judicial
07/02/2025, 19:01
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:33
Confirmada
18/01/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:59
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:54
Confirmada
10/12/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:02
Confirmada
31/10/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:33
Ato ordinatório
25/10/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002071-70.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002071-70.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$279.020,04 Exequente(s): MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS Diante do pedido formulado pela parte exequente, defiro a penhora de valores mediante Sisbajud, deferindo a modalidade teimosinha, com repetição por 30 dias. Diligências. Andirá, 07 de outubro de 2024. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:09
Documento (Certidão)
21/10/2024, 14:09
deferimento
20/10/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 10:23
Confirmada
20/09/2024, 00:05
Recebimento
17/09/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:04
Documento (Certidão)
09/09/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 08:25
Confirmada
18/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:15
Documento (Certidão)
07/08/2024, 13:15
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 23:42
Confirmada
15/07/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002071-70.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002071-70.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$279.020,04 Exequente(s): MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS DESPACHO 1. Vieram os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil), em relação ao agravo interposto da decisão proferida no feito ao mov. 383.1. Da análise dos autos, é hipótese de retratar-me. Com efeito, o fato de o imóvel penhorado contar com outras restriçoes não é óbice para a constrição aqui requerida. Defiro a penhora requerida. 2. Informe-se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Magistrado
04/07/2024, 00:00
Mero expediente
01/07/2024, 19:28
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 13:25
Confirmada
20/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002071-70.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002071-70.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$279.020,04 Exequente(s): MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração (ev. 386.1) em face da decisão de ev. 383.1, alegando omissão em relação ao valor comercial do bem que se requer a penhora. 2. Requereu, assim, a análise da matéria apresentada, sanando o vício alegado. 3. Intimada a apresentar contrarrazões, a parte embargada (ev. 391.1) afirmou que a decisão atacada não merece reforma, tendo em vista que não possui contrariedade, omissão ou obscuridade. É a síntese do necessário. Decido. 4. Os embargos são tempestivos, pelo que deles os conheço. 5. No mérito, entretanto, não merecem prosperar, uma vez que a decisão atacada conta com fundamentação clara sobre os documentos encartados aos autos, sobre os artigos de lei pertinentes e sobre o entendimento jurisprudencial, que culminaram na decisão proferida. Assim, eventuais irresignações devem vir pelo recurso próprio, que não pela via dos embargos. Portanto, no caso em tela, o que se constata é que a embargante pretende verdadeiro juízo de retratação, incabível em sede de embargos de declaração. De outro turno, não se observa na decisão recorrida a ocorrência de omissão ou qualquer outro vício. Veja-se que há admissão de interposição dos aclaratórios com efeito infringente (art. 1.022, inciso III, do CPC), a fim de correção de erro material, mas, apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido, o que não se aplica ao presente caso. Face ao exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de evs. 383.1, e NEGO-LHES provimento. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:15
Indeferimento
08/05/2024, 15:54
Conclusão (para julgamento)
11/03/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 19:28
Petição (Contra-razões)
05/03/2024, 19:28
Confirmada
28/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002071-70.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002071-70.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$279.020,04 Exequente(s): MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS DESPACHO 1. A parte embargante opôs embargos de declaração (ev. 386.1) em face da decisão de ev. 383.1. 2. Intime-se as partes embargadas para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, conforme art. 1.023, §2º, do CPC. 3. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2024, 18:11
Mero expediente
16/02/2024, 18:43
Conclusão (para julgamento)
22/11/2023, 12:21
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2023, 08:25
Confirmada
17/10/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002071-70.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002071-70.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$279.020,04 Exequente(s): MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS DECISÃO Em que pese o pedido de ev. 369.1, consistente na penhora do imóvel de matrícula nº 22.316 de Paragominas, de propriedade da parte executada, verifica-se, conforme documentação acostada (ev. 369.3), que o imóvel em questão se encontra com inúmeras restrições judiciais, tanto de penhora, quanto indisponibilidade, oriunda de outros processos judiciais. Dessa forma, indefiro o pedido de penhora de ev. 369.1, tendo em vista que o bem localizado se encontra com restrições em outros processos, o que indica a ineficiência da medida constritiva ora pleiteada. Intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:25
Indeferimento
05/10/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:49
Confirmada
25/06/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002071-70.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002071-70.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$279.020,04 Exequente(s): MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS DECISÃO Digam as partes acerca do contido no seq. 374. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:34
Determinação de Diligência
13/06/2023, 18:21
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:39
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:19
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:19
Confirmada
24/04/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002071-70.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002071-70.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$279.020,04 Exequente(s): MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS DECISÃO 1. Compulsando os autos do presente processo, verifica-se que, ao ev. 355.1 e ao ev. 363.1, a parte exequente se manifestou e, em ambas as oportunidades, em síntese, requereu: a) a desistência da penhora e dos demais atos expropriatórios do imóvel objeto da matrícula n° 6.713, do Cartório de Registro de Imóveis local; b) a devolução dos valores depositados em juízo, ao ev. 235.1, a título periciais para a realização da avaliação do supramencionado bem imóvel, em consequência do referido pedido de desistência; c) a expedição de mandado de penhora e avaliação em relação ao bem imóvel objeto da matrícula n° 22.316, que seria de propriedade da parte executada. 2. Tendo em vista o contexto fático acima exposto, necessário esclarecer que o exequente possui, de fato, a prerrogativa de escolher e de indicar bens à penhora, conforme o disposto no art. 829, §2°, do Código de Processo Civil[1]. De igual forma, tem o direito de desistir da penhora, bem como de substituir o bem penhorado, de acordo com a regra do art. 851, do Código de Processo Civil[2]. 3. Sendo assim, HOMOLOGO, nesta oportunidade, o pedido de desistência da penhora e dos demais atos expropriatórios do bem imóvel objeto da matrícula n° 6.713, do Cartório de Registro de Imóveis local, formulado pela parte exequente ao ev. 355.1 e ao ev. 363.1. 4. Em consequência, DETERMINO, através de transferência bancária, na conta a ser indicada pela parte, a devolução, ao exequente, dos valores depositados em juízo, ao ev. 235.1, a título do percentual de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados ao avaliador judicial nomeado (ev. 162.1). Ressalta-se que a referida medida se impõe, vez que, em que pese nomeado expert, para a avaliação do supracitado bem imóvel, até o presente momento, não houve a juntada, nos autos do presente processo, do referido laudo de avaliação, concluindo-se, portanto, pela não realização dos trabalhos. 5. Por fim, em relação ao pleito de expedição de mandado de penhora e avaliação do bem imóvel objeto da matrícula n° 22.316, que seria de propriedade da parte executada, preliminarmente, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga, à presente demanda, a cópia atualizada da referida matrícula. 6. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente apresentar, na presente demanda, a planilha correspondente a atualização do cálculo. 7. Após, tornem conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito [1] Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (...) §2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. [2] Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se: I - a primeira for anulada; II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:21
deferimento
19/04/2023, 14:13
Recebimento
04/04/2023, 16:28
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 09:37
Confirmada
23/02/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2023, 12:13
Documento (Certidão)
20/02/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 11:05
Confirmada
19/01/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:51
Documento (Edital)
17/01/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 18:07
Confirmada
27/12/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2022, 15:31
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:52
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:51
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:50
Confirmada
25/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:30
Confirmada
13/10/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:48
Confirmada
29/09/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 12:26
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:52
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:13
Confirmada
24/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002071-70.2019.8.16.0039
Vistos. 1. Defiro os pedidos formulados ao mov. 326.1. 2. Assim, determino: a) expedição, com urgência, de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Paragominas/PA para que se abstenha de realizar as baixas no imóvel de matrícula 22.992, conforme item 4 da decisão de movimento 295.1; o ofício deverá ser encaminhado por AR e por e-mail/whatsapp ou mesmo fax para que imediatamente seja de conhecimento daquele CRI e cumrido sem delongas; b) a penhora sobre eventual saldo remanescente do leilão do imóvel de matrícula 4.667 registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Andirá, a ser realizado nos autos de nº 1078639-45.2019.8.26.0100, conforme movimento 317; expeça-se o termo de penhora e encaminhe-se via ofício para que seja inserido pela secretaria onde tramita o feito. 3. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para manifestação emk 10 (dez) dias. 4. Cumpra-se com urgência. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Andirá, 10 de agosto de 2022. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2022, 11:38
Documento (Certidão)
13/08/2022, 11:38
deferimento
10/08/2022, 20:20
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 09:28
Confirmada
10/08/2022, 00:02
Documento (Informações)
09/08/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002071-70.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002071-70.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$279.020,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS
Vistos. 1. Intimados (mov. 312.1), em razão da impugnação à homologação apresentada pelos executados (mov. 310.1), a exequente e o terceiro interessado, Sr. Marcelo Luiz Bonacin, requereram a substituição do polo ativo da demanda, com a inclusão do Sr. Marcelo, de forma individual, bem como a exclusão da exequente, Cooperativa de Crédito. Aduziram, em síntese, que se trata de sub-rogação com fulcro no art. 347, inciso I, do CC, sendo equiparada a cessão de crédito. Portanto, não há limite no valor a ser cobrado em desfavor do executado, considerando o valor efetivamente pago à Cooperativa exequente, motivo pelo qual requereram o afastamento das alegações da executada acerca do pedido de não homologação do acordo juntado à seq. 300.1. No mais, alegaram que houve a preclusão acerca da impugnação de valores, haja vista que já foram opostos embargos à execução, sob n.º 0001949-57.2019.8.16.0039 (mov. 315.1). É o breve relatório. DECIDO. 2. Deve o cartório certificar o cumprimento do item 2 da decisão do mov. 302.1, inclusive observando o substabelecimento juntado ao mov. 303.2, de modo que sejam habilitados os procuradores da parte ora credora (após a sub-rogação - MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI), devendo serem intimados de todos os atos processuais. 3. No que tange à sub-rogação, o art. 350 do CC, citado na petição do mov. 310.1 pela parte devedora, refere-se ao pagamento da dívida por devedor solidário (sub-rogação legal), o que não é o caso. O sub-rogado não tinha nenhuma relação com o devedor originário e nem com o credor, de modo que não se trata de sub-rogação legal, como defendido pela parte devedora. Está-se diante, outrossim, de sub-rogação convencional. 4. O pagamento com sub-rogação é a transferência dos direitos do credor originário para quem pagar ou emprestar (solvens) a quantia necessária para resgatar obrigação alheia. Pela sub-rogação, não se libera o devedor nem se extingue a dívida, mas apenas se substitui o credor. São consequências da sub-rogação: a) a substituição do sujeito ativo (isto é: do primitivo exequente) pelo terceiro (novo credor); b) a existência de um crédito (no valor do débito original) em favor do terceiro sub-rogado; em outras palavras, o devedor deverá efetuar o pagamento do débito original para o terceiro sub-rogado. Dessa forma, o crédito não pago (leia-se o seu valor) subsiste integralmente em favor do terceiro sub-rogado. Veja-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUB-ROGAÇÃO PESSOAL. CONCEITO. MODALIDADES: LEGAL E CONVENCIONAL. TERCEIRO INTERESSADO. IRRELEVÂNCIA NA SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL. TRANSFERÊNCIA EXPRESSA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DOS FATOS. VEDAÇÃO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. RECURSO DESACOLHIDO. "I – A sub-rogação pessoal é a substituição nos direitos creditórios, operada em favor de quem pagou a dívida ou para isso forneceu recursos. Em outras palavras, na sub-rogação se dá a substituição de um credor por outro, permanecendo todos os direitos do credor originário (sub-rogante) em favor do novo credor (sub-rogado). Dá-se, assim, a substituição do credor, sem qualquer alteração na obrigação do devedor. "II - Existem dois tipos de sub-rogação pessoal: a legal(art. 985, Código Civil) e a convencional(art. 986, idem). A primeira decorre ipso iure, enquanto a segunda tem origem em acordo de vontades. "III - Diversamente da legal(CC, art. 985), na sub-rogação convencional (art. 986) não se questiona a existência de interesse do terceiro que efetuou o pagamento para outrem, mas apenas a existência de contrato que transfira expressamente os direitos creditórios e a ausência de justo motivo do devedor para recusar o pagamento. "IV - O recurso especial não se presta ao reexame dos fatos da causa, a teor do enunciado n. 7 da súmula/STJ". (STJ, REsp nº 141.971/ PR, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 27.4.1999). Segundo se depreende da documentação acostadas aos autos, o atual credor (que pagou a dívida - MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI, sub-rogado) não o fez por conta de ser devedor solidário, mas sim na condição de terceiro na mais pura acepção desse termo, na forma do art. 347, inciso I, do Código Civil. Portanto, não se está diante de sub-rogação legal (como alegado pela parte devedora), mas sim de sub-rogação convencional pela qual o sub-rogado adquire todos os direitos a que fazia jus o devedor original, inclusive, por óbvio, a integralidade do valor da dívida, na forma do que dispõe o art. 348 do Código Civil. Segundo Orlando Gomes: “Dá-se sub-rogação pessoal quando a dívida de alguém é paga por outrem. Pagando-a, o terceiro adquire o crédito. Extingue-se a obrigação, mas o devedor não se libera porque passa a dever a quem a extinguiu, como se o credor houvesse cedido o crédito. Efetuado o pagamento, o sub-rogado adquire todos os direitos a que fazia jus o credor original, em relação ao devedor e fiadores.” (GOMES, Orlando. Obrigações Revista e Atualizada por Edvaldo Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 137) Destaque-se os dispositivos do Código Civil aplicáveis à espécie: Art. 347. A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito. Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Desse modo, em se tratando de sub-rogação convencional, nos termos do art. 347, I, do CC, aplicam-se as regras da cessão de crédito (CC, art. 348), de modo que o sub-rogado convencional (diga-se cessionário - MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI), caso dos autos, tem à sua disposição todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. 5. Assim, asseverando que o caso em exame se trata de sub-rogação convencional (arts. 347, inciso I; e 348, ambos do CC/2002), pelo que o valor devido pela parte executada, em sua integralidade, subsiste em favor do terceiro sub-rogado, é de rigor a homologação do acordo inserido ao mov. 300.1.
DIANTE DO EXPOSTO, homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação levada a efeito entre o sub-rogado e a parte credora (mov. 300.1), resolvendo o mérito na forma do que dispõe o artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Por conta da sub-rogação ser convencional, subsistem em favor do sub-rogado todos os direitos a que fazia jus o credor original, em relação ao devedor e fiadores, assim como o valor original da dívida atualizado, independentemente do montante objeto da transação. 6. Deve a secretaria cumprir a decisão do mov. 302.1, devendo habilitar o credor sub-rogado MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI e seus procuradores (ver substabelecimento de mov. 303.2) para que passem a ser intimados, doravante, de todos os atos processuais, para que não alegue nulidade. Também deve ser alterado o polo ativo na autuação do feito, passando a constar como exequente o sub-rogado (MARCELO LUIZ BONACIN RONQUI), sendo desabilitada e excluída a COOPERATIVA SICREDI PARANAPANEMA PR/SP. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. C.G.J. pertinentes. 8. Na sequência intime-se o credor sub-rogado para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 9. Em seguida, conclusos. 10. Intimações e demais diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2022, 14:34
Remessa (em diligência)
30/07/2022, 14:33
Documento (Certidão)
30/07/2022, 14:33
Ato ordinatório
30/07/2022, 14:30
Homologação de Transação
25/07/2022, 14:33
Documento (Edital)
14/07/2022, 13:50
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 08:57
Confirmada
21/06/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002071-70.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002071-70.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$279.020,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS
Vistos. 1. Intime-se o terceiro interessado (que assumiu a posição do credor ante o pagamento do débito) - se não estiver habilitado no processo deve sê-lo - e a cooperativa exequente para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a petição do mov. 228.1 e documentos (movs. 228.2 a 228.9). A princípio, o art. 350 do CC, citada na petição do mov. 228.1 pela parte devedora, refere-se ao pagamento da dívida por devedor solidário (sub-rogação legal), o que não parece ser o caso. Segundo se depreende, o atual credor (que pagou a dívida) não o fez por conta de ser devedor solidário, mas sim na condição de terceiro na mais pura acepção desse termo. Segundo Orlando Gomes: “Dá-se sub-rogação pessoal quando a dívida de alguém é paga por outrem. Pagando-a, o terceiro adquire o crédito. Extingue-se a obrigação, mas o devedor não se libera porque passa a dever a quem a extinguiu, como se o credor houvesse cedido o crédito. Efetuado o pagamento, o sub-rogado adquire todos os direitos a que fazia jus o credor original, em relação ao devedor e fiadores.” (GOMES, Orlando. Obrigações Revista e Atualizada por Edvaldo Brito. Rio de Janeiro:Forense, 2004. p. 137) 2. Após, conclusos. 3. Intimações e demais diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 21:44
Determinação de Diligência
09/06/2022, 14:01
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 09:30
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:14
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:13
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:13
Confirmada
26/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002071-70.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002071-70.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$279.020,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS DECISÃO 1. Diante da notícia de sub-rogação da dívida, intime-se a parte executada para ciência e, querendo, eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Ao Cartório para que promova a retificação do polo ativo da demanda, incluindo-se o terceiro sub-rogado, Sr. Marcelo Luiz Bonacin Ronqui, bem como habilitando o(s) seu(s) procurador(es), a fim de que, doravante, sejam intimados de todos os atos do processo. 3. Ademais, intime-se o terceiro sub-rogado, ora exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2022, 12:59
Ato ordinatório
15/05/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 00:43
Determinação de Diligência
09/05/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002071-70.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002071-70.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$279.020,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema PR/SP – Sicredi Paranapanema PR/SP, em face de Marcos Zacarelli Padeigis e Outros. 2. No mov. 289.1, a parte exequente (Cooperativa) informou que o executado ajuizou ação declaratória perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Piritiba/BA (nº 8000116-74.2022.8.05.0197), para substituir a garantia hipotecária da cédula de crédito bancário, por 15.195 ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC). Apontou que, na referida ação foi concedida medida liminar para determinar ao CRI de Andirá, o cancelamento das alienações fiduciárias e anotações premonitórias sobre os imóveis de matricula nº 6.712 e 6.713, ordenando, igual determinação, ao CRI da Comarca de Paragominas/PA, para proceder o cancelamento das anotações constantes na matrícula nº 22.992. Em face disso, portanto, pediu a concessão de medida liminar para restabelecer os registros sobre os imóveis, a fim de evitar a frustração das execuções. 3. O Código de Processo Civil/2015 (Lei n. º 13.105/2015) distingue a tutela provisória em duas espécies, revestindo-se em tutela de urgência ou evidência, conforme artigo 294, caput, do novo Diploma Legal. No caso em apreço, indispensável é o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC/2015 (tutela de urgência), que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Convém ressaltar que nesse momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, com a parcela de prova carreada pela parte autora que lhe era possível colacionar, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente. Nesse juízo de cognição sumária, denota-se do mov. 289.2, p. 38/42, que o executado, Marcos Zacarelli Padeigis, ajuizou ação em comarca diversa a deste juízo - prevento para analisar todas as questões relativas as cédulas de crédito objeto de execução, obtendo tutela de urgência para suspender as anotações em face dos imóveis cadastrados perante o CRI de Andirá/PR, sob matrículas: 6.712 e 6.713, e, também sobre o bem cadastrado perante o CRI da Paragominas/PA, sob matrícula nº 22.992. Como dito, este Juízo da Comarca de Andirá/PR é prevento para o processamento e julgamento de todas as causas relacionadas ao objeto da presente execução, inclusive eventual substituição das garantias, nos termos do art. 43, do CPC. A conduta da parte executada, além disso, ofende as regras de competência estabelecidas na legislação processual em vigor. Não obstante, a ação foi ajuizada, com o objetivo de substituir a garantias dos contratos, calcadas em bens imóveis, por ações do Banco do Estado de Santa Catarina S.A, sem que, contudo, houvesse prévia manifestação do credor, em respeito ao art. 9º, do CPC, e sobretudo ao art. 847, §4º, do CPC. Além do mais, a referida instituição financeira foi extinta e a suas ações não podem servir de garantia à dívida, por ausência de certeza e liquidez, como, inclusive, já decidiu o TRF da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE AÇÕES DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CAUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Não há certeza e liquidez de ações de instituição financeira extinta, não podendo estas servirem de garantia. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5009890-88.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 09/06/2021) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUÇÃO. AÇÕES DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no REsp 1.123.669/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 1/2/2010), julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que o contribuinte pode, 'após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa', estabelecendo que a caução oferecida antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certificação da regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do CTN, desde que prestada em valor suficiente à idônea garantia do juízo. 2. Caso em que as ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina - BESC não são consideradas idôneas para a garanta de futura execução e expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5050501-54.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 10/05/2020) Os fatos trazidos a este Juízo pela Cooperativa, demonstram, ab initio, conduta flagrantemente temerária dos executados, que ajuizaram ação em comarca diversa com o objetivo de retirar as contrições sobre os seus bens, em claro intuito de frustrar as execuções que são processadas seu desfavor. Como se sabe, é defeso as partes – e também aos seus procuradores, praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, na forma do art. 77, do CPC. Logo, a conduta da parte executada será analisada, com rigor, à luz dos princípios da boa-fé, lealdade e cooperação - os quais parecem ser seus desconhecidos, com a eventual aplicação das penalidades eventualmente cabíveis, não só à luz do supracitado art. 77 do CPC, como também dos arts. 79, 80, 81, 774, do mesmo diploma legal (CPC). É contra legem que se pretenda, à fórceps, substituir bem dado em garantia hipotecária sem a prévia oitiva e concordância do credor, no caso, a instituição financeira (que, por óbvio, apenas concedeu os empréstimos por conta das garantias oferecidas, as quais, agora, pretendem sejam desconsideradas por conta de conduta processual temerária e irresponsável), ainda mais considerando que estão em tramitação diversas execuções contra MARCOS ZACARELLI PADEIGIS e outros. Se as ações do BESC possuem a liquidez preconizada pelos contumazes devedores, basta que os mesmos, às suas expensas, busquem resgatar referidos títulos, transformando-os em dinheiro em espécie e paguem o que devem. Simples assim. Acontece que referidas ações, na verdade, liquidez alguma possuem, sendo, no momento, mera ficção jurídica sem lastro. Certamente o juízo de Piritiba/BA, sem saber da existência das execuções processadas nesta Comarca, em razão da omissão proposital da parte executada, proferiu decisão favorecendo-a, contudo, há de ser concedida a medida liminar pleiteada pelo exequente para determinar que não só o CRI da Comarca de Andirá/PR, como também o CRI da Comarca de Paragominas/PA, abstenham-se de cumprir as determinações emanadas dos autos nº 8000116-74.2022.8.05.0197, do Juízo da Comarca de Piritiba/BA. Outrossim, o Juízo da Comarca de Piritiba, salvo melhor juízo, não é competente para o processamento e julgamento de causa voltada a discutir bens e direitos que já estão sendo objetos de ação prévia existente em outro Estado da Federação, sobretudo pela regra da prevenção. Há no caso, inclusive, presença das regras de conexão e continência, previstas nos arts. 55 e seguintes do CPC, que não podem ser ignoradas. Impende, ainda, observar que nenhuma das partes reside em Piritiba/BA (salvo se o executado, de forma conveniente, para lá tenha se mudado muito recentemente). E, o que é decisivo, o domicílio da parte requerida, no caso, a agência da instituição financeira onde foram celebrados os contratos e onde tramitam as execuções, é Andirá/PR. Por certo, a parte exequente tem a seu dispor mecanismos processuais para a defesa de seus interesses e comunicação às autoridades competentes (Corregedoria da Justiça do E. TJPR e a OAB) para apuração do que ocorreu. 4. Posto isso, defiro pedido do exequente para determinar, com a máxima urgência, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da ciência desta decisão, o CRI da Comarca de Andirá/PR se abstenha de cumprir a ordem oriunda dos autos 8000116-74.2022.8.05.0197, em face dos bens de matrículas: 6.712 e 6.713, bem como que o CRI da Comarca de Paragominas/PA, também se abstenha de cumprir a ordem, em face do bem imóvel de matrícula: 22.992, tudo sob pena de multa que ora fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento em relação a cada uma das matrículas, sem prejuízo de responder por crime de desobediência. Se as ordens emanadas do Juízo de Piritiba/Ba já tiverem sido cumpridas, as garantias hipotecárias, penhoras, arrestos e demais constrições sobre os bens devem ser IMEDIATAMENTE RESTABELECIDAS, sob pena de apuração de crime de desobediência em relação ao serventuário responsável e incidência da multa fixada no parágrafo anterior. Registre-se que, já tendo sido cumprida as determinações do Juízo da Comarca de Piritiba, devem os Cartórios reincluir, COM ELEVADA URGÊNCIA, as hipotecas, penhoras e anotações premonitórias na matrícula dos imóveis. 4.1. Sem prejuízo, em razão da conduta da parte executada, devem também os Cartórios de Tabelionatos de Andirá, Piritiba/BA, Cambará, Paragominas/PA e quaisquer outros, abster-se de proceder qualquer lavratura de escritura pública de compra e venda ou qualquer outro ato de disposição envolvendo os bens objetos da presente decisão, pelo menos até o final do processo, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por ato que desatender a presente ordem. Deve ser oficiado, com urgência aos referidos tabelionatos para tal finalidade, sendo transmitidos os ofícios por meios eletrônicos, inclusive por WhatsApp. 5. Oportunamente será comunicada a E. CGJ do E. TJPR para as providências pertinentes. 6. Sem prejuízo, ao cartório para que, expeça ofício ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Piritiba, para que além de tomar ciência das execuções envolvendo os bens, remeta aos autos a este Juízo da Comarca de Andirá/PR, por ser o competente, sem prejuízo da instauração do conflito de competência a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, ‘d’, da CRFB/88. 7. Cumpra-se as presentes determinações, notadamente as relativas aos Cartórios de Registro de Imóveis, pelo meio mais eficaz e efetivo, incluindo a realização de telefonema, e-mail e até o uso de WhatsApp, com o registro da realização nos autos. 8. Serve a presente decisão, para todos os efeitos, como ofício e/ou mandado, de modo a propiciar o imediato cumprimento do que foi determinado. 9. Intime-se. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/04/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:42
Documento (Certidão)
19/04/2022, 17:32
Liminar
19/04/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2022, 15:00
Determinação de Diligência
19/04/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 11:41
Confirmada
16/04/2022, 00:08
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:29
Confirmada
04/04/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:55
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2022, 13:32
Confirmada
21/03/2022, 00:16
Confirmada
15/03/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002071-70.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002071-70.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$279.020,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS
Vistos. 1. Requereu a parte Exequente a penhora do da cota de consórcio em nome do Executado Marcos possui junto a Administradora de Consórcio Sicredi Consórcios, do Grupo 010383 e da cota 89, em razão do Executado ter sido contemplado com a devolução de valores, o que permite a satisfação de parte do débito exequendo. Pois bem. O artigo 789, do Código de Processo Civil, dispõe que "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Considerando o valor do débito exequendo (R$ 619.356,16 - 08/07/2021 - seq. 159.1), a possibilidade do imóvel penhorado no feito não satisfazer integralmente a obrigação dos autos, a preferência em relação ao "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (inciso I, art. 835, CPC), já que não há certeza de que o Executado já tenha sido contemplado, defiro o pedido de penhora das cotas do referido consórcio. Nesse sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE COTAS DE CONSÓRCIO Banco exequente, ora agravante, pretende a penhora dos consórcios contratados pelo executado, pedido este que foi indeferido pela decisão agravada em razão do cancelamento dos consórcios Devedor que responde com todo os seus bens, presentes e futuros Artigo 789 do novo CPC Cota de consórcio é penhorável Precedentes do TJSP Os respectivos valores devem ser bloqueados até o término dos consórcios, a fim de que, posteriormente, sejam transferidos para conta judicial vinculada a este processo, visando à satisfação do crédito do exequente Decisão reformada Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2056167-08.2020.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/12/2020; Data de Registro: 28/12/2020). Assim, determino a penhora das cotas, ante a ausência de certeza de que o Executado tenha sido contemplado, devendo eventual crédito ficar indisponível ao Executado, o qual deverá ser direcionado a estes autos para a satisfação da execução. 2. Oficie-se à Administradora de Consórcio Sicredi Consórcios a fim de que cumpra o comando exarado acima e solicitando informações sobre as cotas, os valores existentes e informações que achar pertinente, especialmente, caso o Executado tenha sido contemplado. 3. Após resposta ao ofício, intime-se a parte Exequente para que requeira o que entender, no prazo de 5 dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 22:09
Documento (Certidão)
04/03/2022, 22:09
deferimento
01/03/2022, 08:23
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:40
Depósito de Bens/Dinheiro
01/02/2022, 14:30
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:45
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 16:15
Ato ordinatório
28/01/2022, 12:16
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002071-70.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002071-70.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$279.020,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 252.1, contudo, alerto aos executados que o não pagamento da primeira parcela ao fim do prazo concedido, acarretará o indeferimento do parcelamento. 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:37
deferimento
22/11/2021, 14:58
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 14:07
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:17
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 14:56
Confirmada
12/11/2021, 00:02
Confirmada
12/11/2021, 00:02
Confirmada
12/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002071-70.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002071-70.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$279.020,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS
Vistos. 1. Em atenção à manifestação de mov. 243.1, intimem-se os executados para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
02/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 10:18
Mero expediente
29/10/2021, 15:13
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 12:14
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 11:05
Confirmada
29/10/2021, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002071-70.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002071-70.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$279.020,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS
Vistos. 1. Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto ao pedido de mov. 233.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:29
Mero expediente
25/10/2021, 16:48
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 01:01
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:28
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:28
Depósito de Bens/Dinheiro
16/10/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 12:40
Ato ordinatório
11/10/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 16:58
Confirmada
08/10/2021, 16:55
Confirmada
08/10/2021, 16:55
Confirmada
08/10/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002071-70.2019.8.16.0039
Vistos. 1. Com o objetivo de garantir a celeridade processual, e levando-se em conta a natureza e o grau de conhecimento demandado pela perícia a ser realizada, arbitro honorários do perito no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). 2. No processo sempre se deve buscar atenuar a oneração econômica das partes, impondo-se que qualquer arbitramento se paute dentro de sopesada moderação. 3. Ainda que a perícia realizada seja complexa e dotada de peculiaridades, o valor sugerido mostra-se em dissonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como dos valores rotineiramente arbitrados por este Juízo para casos análogos. 4. Intime-se o perito nomeado da presente decisão. 5. Havendo anuência, cumpra-se conforme decisão de seq. 162.1. Caso não haja aceitação, voltem conclusos para nomeação de outro expert. 6. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
04/10/2021, 00:00
Confirmada
02/10/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2021, 16:07
Ato ordinatório
02/10/2021, 16:07
Ato ordinatório
02/10/2021, 16:06
Determinação de Diligência
30/09/2021, 15:53
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 11:39
Confirmada
28/09/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002071-70.2019.8.16.0039
Vistos. 1. Tendo em vista que os autos versam sobre interesses que admitem a autocomposição, sendo partes são plenamente capazes, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se concorda com a indicação de perito formulada pela ré, nos termos do artigo 471 do Código de Processo Civil. Saliento que, havendo aceitação, a perícia consensual substituirá aquela realizada pelo perito nomeado pelo Juízo. 2. Caso não haja consenso, voltem conclusos para análise acerca da proposta de honorários formulada pelo Perito do Juízo. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Andirá/PR, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:31
Determinação de Diligência
13/09/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:25
Confirmada
04/09/2021, 01:03
Confirmada
04/09/2021, 01:03
Confirmada
04/09/2021, 01:03
Confirmada
04/09/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 18:34
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:44
Confirmada
18/08/2021, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002071-70.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002071-70.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$279.020,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS
Vistos. 1. Em atenção às impugnações aos honorários periciais apresentadas pelas partes (mov. 191.1/192.1), intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto a possibilidade de redução dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:53
Mero expediente
17/08/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 14:08
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 13:47
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:32
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 23:50
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 14:46
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:41
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:39
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 22:18
Confirmada
09/08/2021, 00:44
Confirmada
09/08/2021, 00:44
Confirmada
09/08/2021, 00:42
Confirmada
09/08/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:45
Decurso de Prazo
27/07/2021, 02:08
Confirmada
26/07/2021, 00:36
Confirmada
26/07/2021, 00:35
Confirmada
26/07/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 18:42
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:26
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:26
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 10:38
Confirmada
19/07/2021, 10:36
Confirmada
19/07/2021, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002071-70.2019.8.16.0039 Vistos 1. Tendo em vista as peculiaridades do imóvel rural objeto de penhora, bem como a grande diferença entre os valores apurados pela Oficiala de Justiça (seq. 105) e pelo executado (seq. 125.2), necessária a designação de avaliador, tendo em vista que a avaliação, neste caso, demanda conhecimentos específicos, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do CPC. 2. Nomeio para tanto o corretor Alexandre Luiz Vieira Swarca, avaliador imobiliário devidamente cadastrado no CAJU/TJPR (e-mail [email protected], tel: 43 9885-39113 e 43 9995-07637). Cientifique o perito da nomeação para, em caso de aceitação e no prazo de cinco dias, formule a proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC/15). Em seguida, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de cinco dias (art. 465, §3º, CPC/15). Saliento que os honorários serão reteados em igual proporção pelas partes. Com o depósito, encaminhe-se ao perito os documentos pertinentes para a realização do laudo, acompanhado de eventuais quesitos apresentados pelas partes, concedendo ao Expert o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, intimando-se as partes acerca de sua realização. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 3. Na sequência, conclusos para deliberações e prosseguimento do feito. 4. Intimações e demais diligências necessárias. Andirá/PR, assinado e datado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:41
Ato ordinatório
15/07/2021, 15:38
Determinação de Diligência
14/07/2021, 16:03
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 22:11
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 10:25
Confirmada
08/07/2021, 10:07
Confirmada
06/07/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2021, 13:57
Documento (Decisão)
06/07/2021, 13:57
Por decisão judicial
03/07/2021, 03:03
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:38
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:06
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002071-70.2019.8.16.0039
Vistos. 1. Tendo em vista a renúncia apresentada pelos procuradores do executado, intime-se para que sane a irregularidade na representação processual no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 76 do CPC. À Escrivania para proceder a desabilitação dos causídicos, findo o prazo previsto no artigo 112, §1º, do CPC. 2. Por cautela, determino a suspensão do presente feito durante o período concedido. 3. Com o término do prazo, voltem conclusos para análise da impugnação apresentada à avaliação apresentada pelo devedor (seq. 125), a respeito da qual o credor já se manifestou (seq. 136). 4. Intime-se. Diligências necessárias. Andirá/PR, assinado e datado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2021, 16:40
Determinação de Diligência
07/04/2021, 15:38
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 12:41
Petição (Renúncia de mandato)
05/04/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 09:45
Confirmada
12/03/2021, 00:35
Confirmada
10/03/2021, 00:06
Ato ordinatório
05/03/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002071-70.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002071-70.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$279.020,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS
Vistos. 1. Ante a impugnação constante à 125.1, intime-se o exequente para manifestação; justifico a medida, frisa-se, com fundamento no artigo 9º do Código de Processo Civil/2015, assegurando efetivo contraditório judicial. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:35
Mero expediente
01/03/2021, 15:02
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002071-70.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002071-70.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$279.020,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS DECISÃO 1. Defiro a intimação do atual proprietário do bem, Sr. Marcelo Luiz Bonacin Ronqui, no endereço indicado, qual seja: SÍTIO ÁGUA PRETA, VILA RURAL – ANDIRÁ/PR. 2. Intimações e Diligências necessárias. Andirá, 22 de fevereiro de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2021, 19:49
Documento (Certidão)
27/02/2021, 19:48
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 11:48
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 10:50
Confirmada
26/02/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:36
Ato ordinatório
25/02/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 14:34
deferimento
23/02/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 14:23
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 08:44
Confirmada
18/02/2021, 08:42
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:10
Confirmada
17/02/2021, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002071-70.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002071-70.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$279.020,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS WALTER PADEIGIS
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 107.1. Em prosseguimento ao feito, designo hasta pública para venda do bem imóvel descrito à seq. 105.2. 2. Nomeio na qualidade de leiloeiro oficial o Sr. JORGE VITORIO ESPOLADOR, 13/246-L, (43-3025-2288, 43-99101-2288, [email protected]). Saliento, todavia, que a realização de leilões presenciais está suspensa como medida de controle à disseminação do COVID-19, a teor do artigo 11, inc. II, do Decreto Judiciário n° 227/2020 – D.M, até enquanto perdurar a pandemia, conforme parágrafo único acrescido pelo Decreto Judiciário n° 244/2020. Todavia, é fato que mecanismos virtuais vêm sendo estimulados durante o período de pandemia, com a finalidade de manter a prestação do serviço jurisdicional, prezando sempre pela defesa da vida e saúde. Assim, determino a tentativa de alienação dos bens penhorados inicialmente por intermédio eletrônico, ressalvando-se que poderá ser designado o leilão presencial em segunda hipótese, após o controle da pandemia e retorno gradativo das atividades presenciais. Registra-se, contudo, a necessidade de estrita observância ao disposto no artigo 882 do CPC/2015, verbis: Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial. §1º. A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça. §2º. A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. 3. O arrematante pagará 5% (cinco por cento) de comissão ao leiloeiro; em caso de acordo, remição ou adjudicação, a comissão será de 2% (dois por cento). Em arremate, sigo a orientação do Superior Tribunal de Justiça e determino que será considerado vil o preço inferior a 55% do valor da avaliação. Intimem-se (artigo 889, do Código de Processo Civil/2015): a) o executado por intermédio de seu procurador, ou, se não tiver constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de direitos reais, quando a penhora recair sobre referidos direitos; d) os credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos, fiduciários, e ainda, os terceiros que porventura tenham penhorado, anteriormente, o mesmo bem; e) o promitente comprador; f) o promitente vendedor; g) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado; h) o advogado; i) o leiloeiro. Comunique-se (artigo 393 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Foro Judicial): I – ao Estado e ao Município; II – à Receita Federal; III – ao INSS, quando a parte executada for pessoa física; IV – ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP). 4. Intimações e demais diligências necessárias. Andirá/PR, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2021, 17:13
Ato ordinatório
14/02/2021, 17:13
deferimento
12/02/2021, 14:39
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:46
Confirmada
10/02/2021, 15:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/02/2021, 18:09
Ato ordinatório
13/01/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 15:41
Documento (Decisão)
17/11/2020, 16:50
Ato ordinatório
17/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:19
Documento (Certidão)
13/10/2020, 15:18
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2020, 14:56
Ato ordinatório
07/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 21:36
Documento (Certidão)
05/10/2020, 21:36
deferimento
05/10/2020, 14:56
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 10:54
Documento (Certidão)
01/10/2020, 22:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2020, 14:20
Por decisão judicial
13/08/2020, 11:35
Documento (Certidão)
13/07/2020, 11:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2020, 00:21
Por decisão judicial
08/05/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2020, 16:02
Ato ordinatório
12/03/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 15:07
deferimento
06/03/2020, 18:45
Conclusão (para decisão)
15/01/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
03/01/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 11:30
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 10:58
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:15
Mero expediente
08/10/2019, 18:38
Conclusão (para decisão)
04/10/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 11:45
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:38
Mero expediente
27/08/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 14:31
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 17:21
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 17:20
Documento (Certidão)
09/08/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 17:06
Documento (Certidão)
09/08/2019, 15:59
Documento (Certidão)
09/08/2019, 15:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/08/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 17:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/08/2019, 16:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/08/2019, 16:15
Documento (Certidão)
01/08/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:16
Mero expediente
30/07/2019, 01:21
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 14:46
Documento (Certidão)
29/07/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 15:51
Ato ordinatório
18/06/2019, 13:25
Ato ordinatório
18/06/2019, 13:24
Ato ordinatório
18/06/2019, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2019, 02:06
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2019, 02:06
deferimento
14/06/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 14:31
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 13:21
Documento (Certidão)
04/06/2019, 13:21
Recebimento
04/06/2019, 12:50
Distribuição (competência exclusiva)
04/06/2019, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)