Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004821-19.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.686,87 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CARMINO DONATO JUNIOR Vistos e examinados estes autos: A parte executada formulou pedido requerendo a reserva do crédito dos honorários junto aos autos de desapropriação indicados (mov.137.1). Intime-se a Fazenda Pública a fim de que se manifeste a respeito do requerimento realizado pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias, visando o prosseguimento do feito e evitando possíveis nulidades processuais. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 17:29
Mero expediente
17/03/2026, 16:28
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 19:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:43
Documento (Acórdão)
13/01/2026, 13:43
Recebimento
19/11/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004821-19.2015.8.16.0190(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Roberto Antonio Massaro
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 06/10/2025
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACOLHIMENTO – VERBA HONORÁRIA QUE, EMBORA ACESSÓRIA, INTEGRA A DÍVIDA EXEQUENDA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO INTEGRAL – ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – SENTENÇA CASSADA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:43
Documento (Acórdão)
13/01/2026, 13:43
Recebimento
19/11/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004821-19.2015.8.16.0190(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Roberto Antonio Massaro
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 06/10/2025
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACOLHIMENTO – VERBA HONORÁRIA QUE, EMBORA ACESSÓRIA, INTEGRA A DÍVIDA EXEQUENDA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO INTEGRAL – ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – SENTENÇA CASSADA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: Marcos Vieira de Camargo. Adiado. 2. 0000420-15.2017.8.16.0090 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Ibiporã/PR.
Apelado: JOSE DE MORAIS,
Apelado: LEONICE FERMINO DE MORAIS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Ibiporã/PR - Unânime. 3. 0014181-24.2020.8.16.0021 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 4. 0009678-68.2017.8.16.0116 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator original: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Designado: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Matinhos/PR.
Apelado: JULIO CESAR SANTINI CANTO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 5. 0003892-08.2017.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator original: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Designado: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: MAKALLISTER INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 6. 0002757- 58.2017.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator original: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Designado: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: GRAZIELLA CAROLINA DE OLIVEIRA ROQUE,
Apelado: GRAZIELLA CAROLINA DE OLIVEIRA ROQUE -ME. Decisão principal: 237 - ComResolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 7. 0001169- 50.2018.8.16.0105 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator original: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Designado: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Loanda/PR.
Apelado: COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Loanda/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 8. 0004821-19.2015.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: CARMINO DONATO JUNIOR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR. Vencido(s): Desembargador Lauri Caetano Da Silva, Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 9. 0002511- 94.2016.8.16.0193 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Colombo/PR.
Apelado: LEIA ANDREATA CECCON. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Colombo/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 10. 0001831-23.2021.8.16.0165 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Telêmaco Borba/PR.
Apelado: EDINA RODRIGUES FARIA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Telêmaco Borba/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 11. 0022688-02.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: JOÃO RIBEIRO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 12. 0011620-21.2025.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: Tereza Conrado Gomes. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 13. 0029281-12.2012.8.16.0017 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: IZABEL VIEIRA DA SILVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 14. 0023411- 21.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: MARIA DA GLORIA COELHO DE SOUZA C-ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 15. 0023018-96.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: MAURICIO DIOGO DE DEUS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 16. 0000472- 80.2021.8.16.0054 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Bocaiúva do Sul/PR.
Apelado: JOANA MACHADO DOS SANTOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuídoà(s) parte(s) Município de Bocaiúva do Sul/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 17. 0012211-98.2024.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: bortoloti E Vaz Ltda.
Apelado: Diretor da Coordenação da Receita do Estado CRE da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná,
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) bortoloti E Vaz Ltda - Unânime. 18. 0004977- 29.2011.8.16.0131 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: SIVIERO CEREAIS, INSUMOS AGRÍCOLAS E TRANSPORTES LTDA. Decisão principal: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 19. 0000508-06.2011.8.16.0109 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, atribuído à(s) parte(s) INDUSTRIA DE BONES HELPI LTDA - Unânime. 20. 0000069- 75.2002.8.16.0055 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.
Apelado: MARIA IVONE NOVELLI,
Apelado: MARIA IVONE NOVELLI - ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Unânime. 21. 0003413- 68.2021.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: LABEL PARTICIPAÇÕES LTDA.Agravado: Município de Campo Magro/PR. Decisão principal: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, atribuído à(s) parte(s) LABEL PARTICIPAÇÕES LTDA. - Unânime. 22. 0126151-53.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: MANUELA RIBEIRO BUENO.
Agravado: Município de Prudentópolis/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MANUELA RIBEIRO BUENO - Unânime. 23. 0007146-76.2017.8.16.0131 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: MUNICIPIO DE PATO BRANCO.
Apelado: EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MUNICIPIO DE PATO BRANCO - Unânime. 24. 0015921-12.2023.8.16.0021 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Terceiro: Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Município de Cascavel/PR - Unânime. 25. 0003457-88.2021.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: PAULO EDUARDO M MANFREDINI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 26. 0027153-16.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: AOKI INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS ELETRICOS LTDA.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) AOKI INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS ELETRICOS LTDA -Unânime. 27. 0029328-80.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: COMERCIAL ATACADISTA AC LTDA.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) COMERCIAL ATACADISTA AC LTDA - Unânime. 28. 0006887-14.2022.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: LACHMANN AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA.
Apelado: HOSPITAL PARANAGUA S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LACHMANN AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA - Unânime. 29. 0030018-12.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Audilog Auditoria e Acessoria Logística Ltda.Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Audilog Auditoria e Acessoria Logística Ltda. - Unânime. 30. 0031737-29.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Antonio Casemiro Belinati.
Agravado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Antonio Casemiro Belinati - Unânime. 31. 0034790- 18.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR,
Agravado: Espólio de AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 32. 0036551-84.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: MCC INCORP E EMPREEND IMOB LTDA.
Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MCC INCORP E EMPREEND IMOB LTDA - Unânime. 33. 0036897-35.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: PURIPLAST PLASTICOS DO BRASIL LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 34. 0037800-70.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Município de Foz do Iguaçu/PR.
Agravado: CF E JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Foz do Iguaçu/PR - Unânime. 35. 0037957-43.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Município de Ponta Grossa/PR.
Agravado: MARCIA ROSARIA BARRETO GUERLINGUER. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Ponta Grossa/PR - Unânime. 36. 0038104-69.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 37. 0038240-66.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 38. 0038298-69.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 39. 0038868-55.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Adilson Pereira Maia.
Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Adilson Pereira Maia - Unânime. 40. 0039418-50.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 41. 0041083-04.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: GRAVATA AMERICANA CONSERTO DE ROUPAS LTDA.Agravado: SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E ORÇAMENTO - DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS da PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS. Retirado de pauta. 42. 0043482-06.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR,
Agravado: AIRTON JOSE VENDRUSCOLO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 43. 0011613-44.2020.8.16.0018 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: ANA CLEIDE SOARES VICTOR.
Apelado: Universidade Estadual de Maringá. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANA CLEIDE SOARES VICTOR - Unânime. 44. 0046187-74.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: COMERCIAL ATACADISTA AC LTDA.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) COMERCIAL ATACADISTA AC LTDA - Unânime. 45. 0046410-27.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 46. 0047745-81.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Município de Cambará/PR.
Agravado: REINALDO CARNEIRO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Cambará/PR - Unânime. 47. 0048159- 79.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 48. 0023371-27.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: SUELI APARECIDA GARCIA PEREIRA.
Apelado: SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SUELI APARECIDA GARCIA PEREIRA - Unânime.49. 0050693-93.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: HAMILTON DE SOUZA SANTOS.
Agravado: MARIO SERGIO MASCARENHAS,
Agravado: JULIO CESAR MASCARENHAS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) HAMILTON DE SOUZA SANTOS - Unânime. 50. 0016288-71.2025.8.16.0019 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Embargante: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. - Unânime. 51. 0052936-10.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Município de Londrina/PR.
Agravado: GUERRA DE OLIVEIRA E RAMOS DE FREITAS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR. Vencido(s): Desembargador Salvatore Antonio Astuti. 52. 0052982-96.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Município de Londrina/PR.
Agravado: ELETROPAC INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR. Vencido(s): Desembargador Salvatore Antonio Astuti. 53. 0000269-87.2020.8.16.0108 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Terceiro: Juízo de Direito de Vara da Fazenda Pública de Mandaguaçu. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Ourizona/PR - Unânime. 54. 0054201-47.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: EDNALVA FELIX DA SILVA LTDA.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) EDNALVA FELIX DA SILVA LTDA - Unânime. 55. 0054486-40.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Município de Londrina/PR.
Agravado: HELLEN DAYANI BALDO MARTELOZO,
Agravado: Claudinei Martelozo. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR. Vencido(s): Desembargador Salvatore Antonio Astuti. 56. 0054517- 60.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Município de Londrina/PR.
Agravado: Samar Reparação de Veículos Ltda. ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR. Vencido(s): Desembargador Salvatore Antonio Astuti. 57. 0003773-93.2018.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: E.R.B. DISTRIBUIDORA E COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) E.R.B. DISTRIBUIDORA E COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI - Unânime. 58. 0055147- 19.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Município de Londrina/PR.
Agravado: concrevith comercio de concreto ltda,
Agravado: RAFAEL LUCIANO MARINHO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR. Vencido(s): Desembargador Salvatore Antonio Astuti. 59. 0008295-92.2025.8.16.0013 -Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: JOCEMAR ALVES.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JOCEMAR ALVES - Unânime. 60. 0055216-51.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Município de Londrina/PR.
Agravado: AICO NAKAMURA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR. Vencido(s): Desembargador Salvatore Antonio Astuti. 61. 0003907-70.2024.8.16.0179 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL - Unânime. 62. 0055788-07.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: MATHEUS RODRIGUES CORREA.
Agravado: O MUNICÍPIO DE AURORA. Retirado de pauta. 63. 0008590-52.2020.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: ESPOLIO DE NELSON ANTUNES. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR - Unânime. 64. 0000001-15.2024.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIARIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE CURITIBA,
Apelante: Município de Curitiba/PR representado(a) por PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: BRADESCO SEGUROS S/A representado(a) por André Mendes Moreira. Retirado de pauta. 65. 0030863- 21.2024.8.16.0019 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: METALGRÁFICA IGUAÇU S/A.
Apelado: Município de Ponta Grossa/PR. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) METALGRÁFICA IGUAÇU S/A - Unânime. 66. 0057586- 03.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: CLAUDIA APARECIDA GALI. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO CONFIANCCE - Unânime. 67. 0000653- 03.2022.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: UNIAR COMÉRCIO DE ELETRO-ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 68. 0014214-78.2020.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: UNIÃO VOPAK ARMAZÉNS GERAIS LTDA representado(a) por João Marcos Cazula. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 69. 0058583- 83.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: REGINA CECILIA DOMINGUES.
Agravado: VITORIO FRANCISCO RIZZOTTO,
Agravado: CRISTIANO BORGES SANTINONI,
Agravado: SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA,
Agravado: SBARAINI SECURITIZADORA S.A,
Agravado: SBARAINI CAPITAL LTDA,
Agravado: Eduardo Sbaraini. Decisão principal: 239 -Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) REGINA CECILIA DOMINGUES - Unânime. 70. 0058584-68.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: ARMANDO PRANDEL FILHO.
Agravado: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ARMANDO PRANDEL FILHO - Unânime. 71. 0003228-12.2025.8.16.0090 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Embargante: ESPÓLIO DE ANTONIO SEMPREBOM.
Embargado: Município de Ibiporã/PR. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESPÓLIO DE ANTONIO SEMPREBOM - Unânime. 72. 0059267-08.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município de Londrina/PR.
Agravado: PROTEC ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C,
Agravado: BRUNO SACANI SOBRINHO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 73. 0059626-55.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: ROGERIO DA SILVA ALMEIDA.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROGERIO DA SILVA ALMEIDA - Unânime. 74. 0003766-24.2025.8.16.0112 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: BANCO BRADESCO S/A.
Agravado: Município de Marechal Cândido Rondon/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 75. 0060258-81.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA.
Agravado: Município de Arapongas/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA - Unânime. 76. 0060286-49.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA.
Agravado: Município de Arapongas/PR. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA - Unânime. 77. 0054067- 12.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Londrina/PR.
Apelado: EDINEIA RODRIGUES DA ROCHA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 78. 0003660-61.2023.8.16.0038 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Fazenda Rio Grande/PR.
Apelado: CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA. Adiado. 79. 0060780-11.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: HOTEL TIBAGI.
Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) HOTEL TIBAGI - Unânime. 80. 0061447- 94.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 81. 0061470-40.2025.8.16.0000 - Agravo deInstrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 82. 0061477-32.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR,
Agravado: Espólio de AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 83. 0061718- 06.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Sindicato do Magistério Municipal de União Da Vitória.
Agravado: Município de União da Vitória/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Sindicato do Magistério Municipal de União Da Vitória - Unânime. 84. 0061741-49.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR,
Agravado: Espólio de AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 85. 0061864- 47.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 86. 0061891-30.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR,
Agravado: Espólio de AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 87. 0061975-31.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 88. 0005831- 24.2025.8.16.0069 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: DAIANE LIMA DOS SANTOS.
Apelado: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DAIANE LIMA DOS SANTOS - Unânime. 89. 0062904-64.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR,
Agravado: Espólio de AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 90. 0062930-62.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: CENTRO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS ÁRABE BRASILEIRO LTDA.
Agravado: Município de Foz do Iguaçu/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CENTRO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS ÁRABE BRASILEIRO LTDA - Unânime. 91. 0062947-98.2025.8.16.0000 -Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR,
Agravado: Espólio de AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 92. 0062953-08.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR,
Agravado: Espólio de AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 93. 0063035- 39.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 94. 0063108-11.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: A. S. CONSULTORIA E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS LTDA.
Embargado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) A. S. CONSULTORIA E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS LTDA - Unânime. 95. 0063440-75.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: ATACADAO PET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PET EIRELI - ME.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ATACADAO PET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PET EIRELI - ME - Unânime. 96. 0020079-05.2025.8.16.0001 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: EVERTON DE SOUZA SILVA.
Agravado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) EVERTON DE SOUZA SILVA - Unânime. 97. 0063723-98.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: NUTRISCIENCE WORLD NUTRITION INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ. Vencido(s): Desembargador Salvatore Antonio Astuti. 98. 0064305-98.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: ELAINE BRUSAMARELLO.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ELAINE BRUSAMARELLO - Unânime. 99. 0064583-02.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: REN LIN LTDA.
Agravado: Município de Foz do Iguaçu/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) REN LIN LTDA - Unânime. 100. 0065016- 06.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: V.S.TRES COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) V.S.TRES COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Unânime. 101. 0001424-94.2025.8.16.0094 - Remessa Necessária Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Autor: JUIZ(A) DE DIREITO DAVARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IPORÃ. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IPORÃ - Unânime. 102. 0017160- 18.2023.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: LORAYNE MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA DA CRUZ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 103. 0005724- 91.2025.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: JESUS DO VALLE FEITOSA. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 104. 0067071-27.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Sarandi/PR.
Agravado: CINTIA SANTANA DE OLIVEIRA,
Agravado: HELINGTON RODRIGO PENTEADO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR - Unânime. 105. 0067591-84.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 106. 0067610-90.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 107. 0018576-87.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: DENIZE JACOSKI DE OLIVEIRA KRUGER. Adiado. 108. 0000894- 57.2025.8.16.0202 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: ERALDO ARI DE MIRANDA CARDOSO.
Agravado: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ERALDO ARI DE MIRANDA CARDOSO - Unânime. 109. 0068661-39.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: EDSON GOMES DA SILVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 110. 0068913- 42.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO CORPORATIVO DO PARANA.
Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO CORPORATIVO DO PARANA - Unânime. 111. 0001759- 24.2024.8.16.0038 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Fazenda Rio Grande/PR.
Apelado: Ana Cláudia dos Santos Francisco ME. Adiado. 112. 0005434-43.2019.8.16.0014 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: DAIANE PANOINKO CORREA representado(a) por DANIELYPANOINKO CORREA, ODAIR PANOINKO CORREA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 113. 0013090- 10.2022.8.16.0026 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Campo Largo/PR.
Apelado: MAURO LEANDRO CHEMIN. Adiado. 114. 0069839-23.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR,
Agravado: Espólio de AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 115. 0003578- 19.2025.8.16.0116 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Matinhos/PR.
Apelado: JOSE LUIZ GONCALVES. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 116. 0010351-04.2024.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: JOAO VANUCCI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 117. 0013427-74.2009.8.16.0116 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Matinhos/PR.
Apelado: LUIZ KAMINSKI FILHO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 118. 0013100- 23.2019.8.16.0038 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Apelado: KAMILA BARROS MARQUES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 119. 0000569- 89.2023.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: GABRIELLE THAISE DE LIMA SILVA,
Apelado: RODRIGO RAMOS PASIAN. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 120. 0070697-54.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Sarandi/PR.
Agravado: LAYDE DA SILVA DE SOUZA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR - Unânime. 121. 0002028-89.2017.8.16.0044 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Apucarana/PR.
Apelado: A.S. PIRES - CONFECÇOES LTDA - ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Apucarana/PR - Unânime. 122. 0015339- 73.2021.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: JONAS RODRIGUES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 123. 0018381-44.2016.8.16.0044 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Apucarana/PR.
Apelado: B. TAMIRIS FRANCISCO - CONFECÇÕES - ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Apucarana/PR - Unânime. 124. 0012720-79.2023.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª CâmaraCível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: SANDRA APARECIDA CACHUBA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 125. 0002338-31.2024.8.16.0180 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Santa Fé/PR.
Apelado: Loteadora Cristo Rei Ltda,
Apelado: Dayanna Patricia Araujo. Adiado. 126. 0001030- 75.2024.8.16.0077 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: Município de Tapejara/PR.
Apelado: CAMILA SPRICIGO DO NASCIMENTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Tapejara/PR - Unânime. 127. 0072664- 37.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Araucária/PR.
Agravado: MARIBELLY APARECIDA DOMINICO PIRES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Araucária/PR - Unânime. 128. 0072773- 51.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 129. 0072796-94.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 130. 0001320- 47.2023.8.16.0038 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: SIRLEI DE CASTRO TARACZUK. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Fazenda Rio Grande/PR - Unânime. 131. 0002955-50.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: ZK LAMINADORA E COMPENSADOS LTDA.
Apelado: DIRETOR DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL (5ª DRR) GUARAPUAVA,
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) ZK LAMINADORA E COMPENSADOS LTDA - Unânime. 132. 0008805- 10.2013.8.16.0116 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Matinhos/PR.
Apelado: MARCELO CARRANO ZANLUTI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 133. 0022666-41.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: ABRÃO JOSÉ MELHEM. Adiado. 134. 0008701-21.2025.8.16.0173 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: D'LAFLORE CONFECÇÕES LTDA,.
Embargado: Município de Umuarama/PR. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) D'LAFLORE CONFECÇÕES LTDA, - Unânime. 135. 0001922-43.2023.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: ARTUR DIVALDO CORDEIRO.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - ComResolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ARTUR DIVALDO CORDEIRO - Unânime. 136. 0011641-90.2024.8.16.0173 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Terceiro: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMUARAMA. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Unânime. 137. 0005900- 94.2025.8.16.0024 - Conflito de competência cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Almirante Tamandaré Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Suscitado: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DO FORO REGIONAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Decisão principal: 11796 - Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Almirante Tamandaré Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime. 138. 0001992-38.2019.8.16.0186 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: WELLINGTON SAMUEL BUENO representado(a) por SAMUEL PRADO BUENO. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Apelante: Município de Bela Vista da Caroba/PR. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) SAMUEL PRADO BUENO - Unânime. 139. 0000900-62.2025.8.16.0138 - Remessa Necessária Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Autor: JUIZ DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO. Decisão principal: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, atribuído à(s) parte(s) JUIZ DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - Unânime. 140. 0002411-90.2017.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: CLARO S/A representado(a) por Andrea de Souza Gonçalves Coelho. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 141. 0002313-22.2012.8.16.0056 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: SILVANA MARCELINO DE OLIVEIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: CAUÃ DA COSTA representado(a) por SILVANA MARCELINO DE OLIVEIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: LAURIENE DA COSTA representado(a) por SILVANA MARCELINO DE OLIVEIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: MARIA APARECIDA BIANCONI DA COSTA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOÃO VITOR DA COSTA representado(a) por SILVANA MARCELINO DE OLIVEIRA - Unânime. 142. 0032495-42.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Embargante: CANTALLE VIAGENS E TURISMO LTDA.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ,
Embargado: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARANÁ EM CASCAVEL. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CANTALLE VIAGENS E TURISMO LTDA - Unânime. 143. 0077577-62.2025.8.16.0000 -Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Confecções Chamagui LTDA.Agravado: GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Confecções Chamagui LTDA. - Unânime. 144. 0077858-18.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: MARCELO HYCZY DA COSTA.
Agravado: Município de Pinhais/PR. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) MARCELO HYCZY DA COSTA - Unânime. 145. 0009447-65.2018.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: ACCACIO MARIANO FERNANDES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 146. 0007964-40.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: VALMIR IVAN ENUMO. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 147. 0002291-05.2023.8.16.0047 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de São Sebastião da Amoreira/PR.
Apelado: CONSTRUTORA EMK LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de São Sebastião da Amoreira/PR - Unânime. 148. 0000150-45.2023.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: ROBERT GORDON HICKSON. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Apelante: ROBERTSON D'AGNOLUZZO. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) SERGIO ACUTO - Unânime. 149. 0008182- 68.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: ISIDORIO WEBER. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 150. 0080430-44.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Araucária/PR.
Agravado: ELISANGELA MARCIANO GONÇALVES,
Agravado: SANDRO CEZAR SILVA GONCALVES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Araucária/PR - Unânime. 151. 0080495- 39.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: PONTES E PETINELLI LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 152. 0008323-87.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Embargante: VALMIR IVAN ENUMO.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) VALMIR IVAN ENUMO - Unânime. 153. 0002908- 87.2025.8.16.0113 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Embargante: FARDIN ELETRIFICAÇÕES LTDA.
Embargado: TS SOLUÇOES ELETRICAS. Decisão principal: 200 - Com Resolução doMérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) FARDIN ELETRIFICAÇÕES LTDA - Unânime. 154. 0005044-20.2025.8.16.0190 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Maringá/PR. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Unânime. 155. 0007478- 02.2024.8.16.0033 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: FERNANDO SIPLIANO PEREIRA.
Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) FERNANDO SIPLIANO PEREIRA - Unânime. 156. 0012584-10.2025.8.16.0194 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Embargante: ALINE FELIZ DE FRANÇA.
Embargado: Maestro Assessoria e Planejamento Imobiliário LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ALINE FELIZ DE FRANÇA - Unânime. 157. 0082404- 19.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Embargante: ALLIANZ BR PARTICIPAÇÕES S/A.Embargado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ALLIANZ BR PARTICIPAÇÕES S/A. - Unânime. 158. 0082590-42.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Embargante: Município de Paranavaí/PR.
Embargado: CELIA FRANCISCA DA SILVA FARIAS,
Embargado: LUIZ FERNANDO FARIAS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranavaí/PR - Unânime. 159. 0005027-51.2017.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: MARCOS ARASHIRO DA SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 160. 0034733-34.2025.8.16.0021 - Conflito de competência cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Suscitante: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel. Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Francisco Beltrão. Decisão principal: 11796 - Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel - Unânime. 161. 0004155-13.2023.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: MARTA NOGUEIRA MAZOLLA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 162. 0008453-14.2025.8.16.0025 - Remessa Necessária Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Autor: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba do Foro Regional de Araucária. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba do Foro Regional de Araucária - Unânime. 163. 0012107-09.2024.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: MACROPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.
Apelado: Diretor da Coordenação da Receita do Estado CRE da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná,
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) MACROPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - Unânime. 164. 0024897-57.2013.8.16.0021 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: TRELICAS CURITIBA LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 165. 0085228-48.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Embargante: EDERSON APARECIDO DOS SANTOS.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) EDERSON APARECIDO DOS SANTOS - Unânime. 166. 0007375-97.2021.8.16.0033 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Pinhais/PR.
Apelado: MARIA ANTONIETA SANTOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Pinhais/PR - Unânime. 167. 0085450-16.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Embargante: Município de Londrina/PR.
Embargado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
Embargado: TEREZA MARIA AFONSO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 168. 0085787-05.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: JACKES PONTAROLO,
Agravado: JANEAN IND E COM DE ERVA MATE LTDA,
Agravado: EDINALDO PONTAROLO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 169. 0085799-19.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: CARTONAGEM NACIONAL LTDA.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CARTONAGEM NACIONAL LTDA - Unânime. 170. 0002399-55.2025.8.16.0179 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: LIGHTSWEET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.Agravado: ESTADO DO PARANÁ,
Agravado: DIRETOR DA COORDENAÇAÕ DA RECEITA DO ESTADO DO PARANA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LIGHTSWEET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - Unânime. 171. 0002450- 66.2025.8.16.0179 - Remessa Necessária Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Autor: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba. Retirado de pauta. 172. 0002047-54.2012.8.16.0082 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Formosa do Oeste/PR.
Apelado: JOEL BURDINHAO. Adiado. 173. 0001327- 85.2024.8.16.0173 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: ELAINE ALVES DE QUEIROZ.
Apelado: ELVIS MARCELO DO NASCIMENTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELAINE ALVES DE QUEIROZ - Unânime. 174. 0087209- 15.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: DesembargadorSubstituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Santo Antonio da Platina/PR.
Agravado: HILDEBRANDO RODRIGUES DE MACEDO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Santo Antonio da Platina/PR - Unânime. 175. 0087245-57.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Embargante: NEW WORK COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) NEW WORK COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - Unânime. 176. 0010885-53.2018.8.16.0024 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Campo Magro/PR.
Apelado: NICOLINO REDONDO,
Apelado: NICOLINO REDONDO. Adiado. 177. 0087471-62.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: Município de Santo Antonio da Platina/PR.
Agravado: MARCO ANTONIO DA SILVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Santo Antonio da Platina/PR - Unânime. 178. 0000758-53.2024.8.16.0151 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: Município de Santa Isabel do Ivaí/PR.
Apelado: Ignês Marcolongo Bertão. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Santa Isabel do Ivaí/PR - Unânime. 179. 0007091-73.2017.8.16.0116 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Matinhos/PR.
Apelado: ESPÓLIO DE HIDEO TANAKA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 180. 0019638- 96.2023.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: JOSE PEDRO FILHO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 181. 0013849-51.2025.8.16.0031 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: ERVATEIRA GIOTTI LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 182. 0004081- 20.2025.8.16.0058 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Campo Mourão/PR.
Apelado: BITTENCOURT E FERNANDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Campo Mourão/PR - Unânime. 183. 0009537-67.2024.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: ADRIELLY OHANNA DA SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR - Unânime. 184. 0000645-78.2023.8.16.0040 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Altônia/PR.
Apelado: R C M INFRAESTRUTURA E CONSTRUCOES LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Altônia/PR - Unânime. 185. 0090948-93.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Agravante: LUCEL ELETRICA MONTAGEM DE PAINEIS LTDA.
Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - ComResolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUCEL ELETRICA MONTAGEM DE PAINEIS LTDA - Unânime. 186. 0022870-85.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: JOSÉ VITOR T. PREGAL. Adiado. 187. 0057044- 40.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Embargante: LONDRICIR COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA.
Embargado: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL 8ª DRR - LONDRINA,
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) LONDRICIR COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA - Unânime. 188. 0013358- 41.2006.8.16.0021 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Cascavel/PR.
Apelado: AGNALDO JOAO DA SILVA,
Apelado: IVANI DA SILVA ALBANO SILVA. Adiado. 189. 0008287-55.2019.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: DIRCEU GIOVANAZ.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) DIRCEU GIOVANAZ - Unânime. 190. 0008635-23.2018.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: CIDRÊ AMELIA DE SOUZA OLIVEIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 191. 0002063-41.2019.8.16.0024 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Campo Magro/PR.
Apelado: DIONETE SUONSKI - ME,
Apelado: DIONETE SUONSKI. Adiado. 192. 0013680-13.2015.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: HENRIQUE ARMANDO CORSICO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 193. 0010039-85.2017.8.16.0116 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: Município de Matinhos/PR.
Apelado: MARCELO CARRANO ZANLUTI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 194. 0004468-75.2025.8.16.0174 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de União da Vitória/PR.
Apelado: ANTONIA BONK. Adiado. 195. 0000452-35.2022.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: BELINI CONFECCOES LTDA -ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 196. 0008626-62.2024.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/ PR - Unânime. 197. 0010646-19.2024.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: EUGENIO RAMOS. Adiado. 198. 0000926-29.2023.8.16.0171 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Apelante: Município de Pinhalão/PR.
Apelado: Martins Engenharia Civil LTDA. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s)parte(s) Município de Pinhalão/PR - Unânime. 199. 0016827-94.2021.8.16.0013 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: FREDERICO JULIO REGINATO,
Apelado: NATALIA BYRON REGINATO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 200. 0005694- 09.2023.8.16.0038 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Sempre na Moda Comercio do Vestuário EIRELI - EPP,
Apelante: Município de Fazenda Rio Grande/PR.
Apelado: Sempre na Moda Comercio do Vestuário EIRELI - EPP,
Apelado: Município de Fazenda Rio Grande/PR. Adiado. 201. 0016175- 92.2013.8.16.0034 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula Impedimentos: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Piraquara/PR.
Apelado: ANA IRES CAMILOTTI SEMCZECHEN. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Piraquara/PR - Unânime. 202. 0007752-68.2021.8.16.0033 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Pinhais/PR.
Apelado: OSVALDO FRANCISCO GASPARIN. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Pinhais/PR - Unânime. 203. 0015245-63.2025.8.16.0031 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator original: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Designado: Desembargador Tito Campos De Paula.
Agravante: Município de Guarapuava/PR.
Agravado: ANA DE JESUS POGALZ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR. Vencido(s): Desembargador Substituto Fernando César Zeni. 204. 0029375-52.2023.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: MARIA HORNING DE MIRANDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 205. 0011429-33.2024.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: JACYRA GONCALVES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 206. 0096579- 18.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Embargante: US HOME CONSTRUÇÕES LTDA.
Embargado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) US HOME CONSTRUÇÕES LTDA - Unânime. 207. 0005201-35.2025.8.16.0079 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Embargante: ROSANGELA APARECIDA ESCOPEL FIDENCIO.
Embargado: CLAUDETE MEURER,
Embargado: Município de Dois Vizinhos/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ROSANGELA APARECIDA ESCOPEL FIDENCIO - Unânime. 208. 0004232-75.2017.8.16.0119 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Nova Esperança/PR.
Apelado: AMÉLIA DEMITTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Nova Esperança/PR - Unânime. 209. 0018590-05.2023.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA. Decisão principal:237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. EM MESA: 0023520-57.2022.8.16.0014 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: Bianca Felix Feitosa,
Apelado: A A F Silva - Comércio de Eletrônicos Ltda.-Me. Retirado de pauta. 0003517-80.2022.8.16.0079 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: SERGIO ERHARDT,
Apelante: SAMUEL FELIPE ERHARDT.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ,
Apelado: Dalba Engenharia e Empreendimento Ltda. Retirado de pauta. 0005462-70.2021.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: ESTRE AMBIENTAL S/A representado(a) por Jhonytan Mark da Silva, DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES,
Apelante: AMBIENTAL SUL BRASIL - CENTRAL REGIONAL DE TRATAMENTO representado(a) por Jhonytan Mark da Silva, DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES,
Apelante: CAVO SERVIÇOS E SANEAMENTO S.A. representado(a) por Jhonytan Mark da Silva, DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0001947-90.2022.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: L.F. SILVEIREA COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA.,,
Apelante: DUNCAN COMERCIAL DE BENS LTDA.Apelado: Coordenador da Receita do Estado - Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná,
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0047340-45.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: ROSSANA DA ROSA MILNTSKY.
Agravado: Município de Pinhais/PR. Retirado de pauta. 0007546-78.2021.8.16.0025 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: Município de Araucária/PR.
Apelado: WINTER PARK CONSTRUÇÕES LTDA. Retirado de pauta. 0073805-91.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Agravante: RENALDO LUIZ DA SILVA.
Agravado: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Retirado de pauta. 0004880-45.2022.8.16.0001 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: FML INCORPORADORA - EIRELI.
Apelado: J.R. FAVRETTO & CIA. LTDA. Retirado de pauta. 0028042- 64.2025.8.16.0001 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: TRANSLAU TRANSPORTADORA LTDA.
Agravado: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Adiado. 0061854-03.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Patricia Lopes, secretária da 1ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Ata da 67ª sessão virtual ordinária da 1ª Câmara Cível do Estado Do Paraná, realizada entre 29 de setembro de 2025 às 00:00 e 03 de outubro de 2025 às 23:59, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Salvatore Antonio Astuti no Plenário Virtual, presentes os Eminentes Senhores Desembargadores Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Desembargador Tito Campos De Paula e Desembargador Roberto Antonio Massaro. Presentes também os juízes Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa, Desembargador Lauri Caetano Da Silva e Desembargador Substituto Fernando César Zeni cujas participações se deram nos feitos em que estavam vinculados. Aprovada ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pelo(a) bel. Patricia Lopes, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0000392-09.2015.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, atribuído à(s) parte(s) INDUSTRIA DE BONES HELPI LTDA - Unânime. 20. 0000069- 75.2002.8.16.0055 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Unânime. 155. 0007478- 02.2024.8.16.0033 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 23:59 (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 23:59 (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 29/09/2025 00:00 até 03/10/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0004821-19.2015.8.16.0190
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 29/09/2025 00:00 até 03/10/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Apelante: DIEGO AGUILERI SOUZA,
Apelante: BRUNA DANIELLE LAMPE.
Apelado: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE,
Apelado: Município de Curitiba/PR. Adiado. 2. 0004418-34.2018.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: Areal Costa Ltda. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR. Vencido(s): Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 3. 0001026-58.2022.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator original: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Designado: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: EVANDRO FIORIM ESTIMA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR. Vencido(s): Desembargador Roberto Antonio Massaro, Desembargador Salvatore Antonio Astuti. 4. 0006095- 71.2022.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: CONCEIÇÃO HILARIO DE LIMA. Adiado. 5. 0003603-14.2019.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator original: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Designado: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: FABIANA DOS SANTOS ALVES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR. Vencido(s): Desembargador Roberto Antonio Massaro, Desembargador Salvatore Antonio Astuti. 6. 0004264-22.2021.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator original: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Designado: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: ISRAEL GARCIA DE MATTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR. Vencido(s): Desembargador Roberto Antonio Massaro, Desembargador Salvatore Antonio Astuti. 7. 0006109-59.2017.8.16.0116 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Matinhos/PR.
Apelado: HAMILTON D'AVILA LOPES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR. Vencido(s): Desembargador Salvatore Antonio Astuti. 8. 0008482-65.2023.8.16.0112 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Marechal Cândido Rondon/PR.
Apelado: L. DOS SANTOS MULLER - ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Marechal Cândido Rondon/PR. Vencido(s): Desembargador Salvatore Antonio Astuti. 9. 0003238-71.2020.8.16.0174 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de União da Vitória/PR.
Apelado: A S N COMERCIO AUTOMOTIVOS LTDA - ME,
Apelado: ALFREDO SCHWARTZ NETO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de União da Vitória/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 10. 0002918-94.2018.8.16.0043 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Antonina/PR.
Apelado: ELISABETH BARTH. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Antonina/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 11. 0001586-81.2024.8.16.0108 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Mandaguaçu/PR.
Apelado: JOÃO PAULO RODRIGUES DE BARROS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Mandaguaçu/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 12. 0006123-32.2022.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: ANAYARA CRISTINA CORREIA VENANCIO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/ PR. Vencido(s): Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 13. 0003045-93.2019.8.16.0173 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Umuarama/PR.
Apelado: Silva & Pericão LTDA-ME,
Apelado: AGNALDO JOSÉ DA SILVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Umuarama/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 14. 0004619-24.2021.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: BENEDITO DE SOUZA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 15. 0000321-17.2021.8.16.0054 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Bocaiúva do Sul/PR.
Apelado: ADRIANE GONCALVES GODOI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Bocaiúva do Sul/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 16. 0006151-41.2021.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: PATRICIA ANASTACIO DE ANDRADE. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 17. 0001829-45.2020.8.16.0082 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Formosa do Oeste/PR.
Apelado: CONCREFOR ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Formosa do Oeste/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 18. 0009417-28.2021.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: FRANCISCO CARLOS SERRATO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 19. 0011448-92.2022.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: NURIA BEDIN DANTAS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 20. 0018958-80.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: SINHANA DA APARECIDA SIQUEIRA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 21. 0006943-29.2020.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: ALESSANDRO GONÇALVES DE ARAUJO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR. Vencido(s): Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Desembargador Roberto Antonio Massaro. 22. 0009697-76.2008.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A.
Apelado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) BANCO DO BRASIL S/A - Unânime. 23. 5001969-85.2016.8.16.0000 - Mandado de Segurança Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Impetrante: Jandira de Fatima Bachi Rodrigues.
Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado do Paraná,
Impetrado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 446 - Denegação - Segurança, atribuído à(s) parte(s) Jandira de Fatima Bachi Rodrigues - Unânime. 24. 0075406-69.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Cascavel/ PR.
Agravado: SANTANDER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Cascavel/PR - Unânime. 25. 0086468-09.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: G.O COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 26. 0124321-52.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Município de Santo Antonio da Platina/PR.
Agravado: JOÃO V. P. NEIA AUTO MECÂNICA– ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Santo Antonio da Platina/PR - Unânime. 27. 0011237-09.2012.8.16.0028 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Colombo/PR.
Apelado: MARGARETE APARECIDA GODOI,
Apelado: M. COSTA CONSTRUÇÕES LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Colombo/PR - Unânime. 28. 0000101- 21.2025.8.16.0202 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: ANTONIO CLAUDENIR DA SILVEIRA.
Apelado: SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA,
Apelado: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR,
Apelado: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO JOSE LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO CLAUDENIR DA SILVEIRA - Unânime. 29. 0011150- 83.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: MARILDE ANK JUNG.
Agravado: Município de Dois Vizinhos/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARILDE ANK JUNG - Unânime. 30. 0012900-23.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: AMBROSIO HALACHEN.
Agravado: Município de Lapa/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AMBROSIO HALACHEN - Unânime. 31. 0015407-54.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 32. 0018814- 68.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: ANDREA APARECIDA DO NASCIMENTO DE LIMA,.
Agravado: AUTARQUIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMBIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANDREA APARECIDA DO NASCIMENTO DE LIMA, - Unânime. 33. 0000420-15.2017.8.16.0090 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Ibiporã/PR.
Apelado: JOSE DE MORAIS,
Apelado: LEONICE FERMINO DE MORAIS. Pedido de vista por: Desembargador Tito Campos De Paula. 34. 0000028- 39.2024.8.16.0152 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: VANESSA LENZI HENRIQUE DE SOUZA CALIXTO.
Apelado: ANDERSON VELOSO DE MENDONÇA,
Apelado: ELEANDRO JOSÉ LAURO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) VANESSA LENZI HENRIQUE DE SOUZA CALIXTO - Unânime. 35. 0026466-39.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Umuarama/PR.
Agravado: CRISTIANE TAVARES DA SILVA,
Agravado: TAVARES & TEIXEIRA LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Umuarama/PR - Unânime. 36. 0026866- 53.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: DARCI LUIZ BECKER.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DARCI LUIZ BECKER - Unânime. 37. 0027524-77.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: Município de Cascavel/PR.
Agravado: EDI SILIPRANDI,
Agravado: Espólio de Olinda Siliprandi. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Cascavel/PR - Unânime. 38. 0002680- 77.2023.8.16.0115 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Matelândia/PR.
Apelado: ELIANEBUENO. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Município de Matelândia/PR - Unânime. 39. 0030373-22.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Município de Cambé/PR.
Agravado: REGINA APARECIDA DANJO,
Agravado: MANOEL CICERO ALVES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Cambé/PR - Unânime. 40. 0000578- 56.2023.8.16.0156 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANA.
Apelado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GODOY MOREIRA - PREVI-GM,
Apelado: Município de Godoy Moreira/PR. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANA - Unânime. 41. 0032197- 16.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CIDADE - ALOSC. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 42. 0014181-24.2020.8.16.0021 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Segredo de Justiça,
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça. Adiado. 43. 0032766-17.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: Município de Ponta Grossa/PR.
Agravado: Aroldo Borcath. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Ponta Grossa/PR - Unânime. 44. 0034980-78.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: Adriano Ferreira de Almeida. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 45. 0002994- 77.2023.8.16.0097 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: MARLENE PRESTES DE OLIVEIRA ABBA. Decisão parcial: 219 - Com Resolução do Mérito - Procedência,
Apelante: PRISCILA DANIELLE ABBÁ. Decisão parcial: 219 - Com Resolução do Mérito - Procedência,
Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Decisão parcial: 221 - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte. Decisão principal: 219 - Com Resolução do Mérito - Procedência, atribuído à(s) parte(s) ELIZABETH CRISTINA ABBÁ - Unânime. 46. 0035995-82.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: GARPAN ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) BENICIO VENANCIO MARTINS - Unânime. 47. 0000954-57.2025.8.16.0193 - Remessa Necessária Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Autor: Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão principal: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, atribuído à(s) parte(s) Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime. 48. 0000474- 52.2025.8.16.0202 - Mandado de Segurança Cível - 1ª Câmara Cível. Relator:Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Impetrante: GLOBOPACK EMBALAGENS LTDA EPP.
Impetrado: Procurador-Geral do Estado do Paraná,
Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda do Paraná,
Impetrado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 459 - Extinção - Ausência de pressupostos processuais, atribuído à(s) parte(s) GLOBOPACK EMBALAGENS LTDA EPP - Unânime. 49. 0009150-56.2021.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: Luiz Fernandes de Almeida. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 50. 0037564-21.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 51. 0038037-07.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Figueiredo & Nielsen Empreendimentos Ltda.
Agravado: Município de Paranavaí/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Figueiredo & Nielsen Empreendimentos Ltda. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 52. 0038263-12.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Matinhos/ PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 53. 0038990-68.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Irmandade do Hospital de Caridade de Irati - Santa Casa de Irati.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ,
Agravado: EMANUELE NUNES MOREIRA representado(a) por EVA NUNES MOREIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Irmandade do Hospital de Caridade de Irati - Santa Casa de Irati - Unânime. 54. 0039148-26.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município de Cascavel/PR.
Agravado: MARCOS SILVEIRA PINTURA AUTOMOTIVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Cascavel/PR - Unânime. 55. 0039397-74.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 56. 0002785- 12.2019.8.16.0045 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: SONIA LUCIA GARCIA VICARI.
Apelado: Município de Arapongas/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SONIA LUCIA GARCIA VICARI - Unânime. 57. 0017644- 70.2022.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: DANIELE DE LIMA TRAIANO. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado,
Apelante: DEBORA DE LIMA TRAIANO. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado,
Apelante: JEAN CARLOS TRAIANO. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado,
Apelante: JESSICA DE LIMA TRAIANO. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 58. 0040237-84.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: M A CHOUCINO & CIA LTDA ME.
Agravado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) M A CHOUCINO & CIA LTDA ME - Unânime. 59. 0009960- 31.2021.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: CELSO NUNES FERREIRA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 60. 0000742- 32.2025.8.16.0162 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: JOSE PISSINATI.
Embargado: Município de Sertanópolis/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JOSE PISSINATI - Unânime. 61. 0009678-68.2017.8.16.0116 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Matinhos/PR.
Apelado: JULIO CESAR SANTINI CANTO. Adiado. 62. 0042735-56.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: Município de Ibema/PR.
Agravado: VANDREIA COMIRAN. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Ibema/PR - Unânime. 63. 0042750-25.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: ELISETE DE FRANCA FERREIRA.
Agravado: Município de Ponta Grossa/ PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELISETE DE FRANCA FERREIRA - Unânime. 64. 0012381-45.2023.8.16.0056 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Cambé/PR.
Apelado: MARIA SUZANA LUCAS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Cambé/PR - Unânime. 65. 0005592-02.2021.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: CRISTIANE SOUSA DE MORAIS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 66. 0003892-08.2017.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: MAKALLISTER INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA. Adiado. 67. 0044696-32.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD.
Agravado: Município de Porecatu/PR,
Agravado: ARQUILEU ALVES DE SOUZA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD - Unânime. 68. 0045442-94.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: CAMACUA - TRANSPORTES DE PETROLEO LTDA,
Agravado: CIRO RENATO SANTANA DE ARAUJO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 69. 0045467-10.2025.8.16.0000 -Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 70. 0002674-15.2023.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: PABLO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PABLO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS - Unânime. 71. 0046435-40.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 72. 0046772-29.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 73. 0016926- 80.2020.8.16.0019 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Ponta Grossa/PR.
Apelado: ANDERSON WILLIAN SANTANA DA SILVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Ponta Grossa/PR - Unânime. 74. 0047135-16.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 75. 0011224-09.2021.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: ORIVAL DE AMORIN. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 76. 0002757-58.2017.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: GRAZIELLA CAROLINA DE OLIVEIRA ROQUE,
Apelado: GRAZIELLA CAROLINA DE OLIVEIRA ROQUE -ME. Adiado. 77. 0012983- 94.2025.8.16.0014 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Terceiro: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Londrina do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 78. 0008608-96.2000.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: MAUA TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 79. 0050512-92.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: EMERSON MARTINS DE SOUZA.
Agravado: Município de Tamarana/PR. Pedido de vista por: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 80. 0002246-20.2023.8.16.0170 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: ADEMIR RITTER.
Apelado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ADEMIR RITTER - Unânime. 81. 0001543-70.2025.8.16.0089 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Embargante: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAUDE MUNICIPAL DE IBAITI.
Embargado: MAURICIO APARECIDO DE AZEVEDO,
Embargado: MARLOS FRANCISCO DE AZEVEDO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAUDE MUNICIPAL DE IBAITI - Unânime. 82. 0001557- 54.2025.8.16.0089 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Embargante: YURI DAVID LECHINEWSKI.
Embargado: MARCELO DE ALMEIDA COSTA,
Embargado: Município de Ibaiti/PR,
Embargado: MAURICIO APARECIDO DE AZEVEDO,
Embargado: MARLOS FRANCISCO DE AZEVEDO,
Embargado: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAUDE MUNICIPAL DE IBAITI. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) YURI DAVID LECHINEWSKI - Unânime. 83. 0052363- 69.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: SANIPLUS IND. E COM. DE PROD. DE LIMPEZA LTDA.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SANIPLUS IND. E COM. DE PROD. DE LIMPEZA LTDA - Unânime. 84. 0053678-35.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Embargante: NORBRAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: HUGO DE CARVALHO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) PAULO HENRIQUE DE Q. CARVALHO - Unânime. 85. 0001042-96.2022.8.16.0065 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Catanduvas/PR. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte,
Apelante: Município de Três Barras do Paraná/PR. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Ibema/PR - Unânime. 86. 0001201-38.2024.8.16.0075 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: MARIA LUIZA VIGINOTTI GENEROSO representado(a) por ALEANDRA DE KATIA VIGINOTTI GENEROSO.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) MARIA LUIZA VIGINOTTI GENEROSO representado(a) por ALEANDRA DE KATIA VIGINOTTI GENEROSO - Unânime. 87. 0002249-22.2017.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: CONDOMÍNIO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE MARINGÁ VEST SUL.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal:– 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) CONDOMÍNIO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE MARINGÁ VEST SUL - Unânime. 88.– 0005336-71.2020.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: DesembargadorSérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: Adriano Aparecido Rodrigues,
Apelado: THIAGO ALEXANDRE DE SOUZA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/ PR - Unânime. 89. 0006063-17.2022.8.16.0077 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO VIEIRA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Apelante: FRANCISCO CARLOS VIEIRA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Renata Alves do Nascimento Vieira - Unânime. 90. 0000282-78.2018.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: BR COM AUTOMÓVEIS BARIGUI PARQUE. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: BR COM AUTOMÓVEIS SN LTDA CENTER XV. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: BR COMÉRCIO AUTOMÓVEIS LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento,
Apelante: BR Comércio de Automóveis. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: BR COMERCIO DE AUTOMÓVEIS - FÓRUMA RENAULT TIRADENTES. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento,
Apelante: BR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS C. SÃO JOSÉ. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: BR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: BR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento,
Apelante: BR COMERCIO DE AUTOMOVEIS SEMINOVOS LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: BR Comércio de Automóveis Seminovos Ltda. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: BR COMERCIO DE AUTOMOVEIS SEMINOVOS LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: BR COMERCIO DE AUTOMOVEIS SEMINOVOS LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: BR COMERCIO DE AUTOMOVEIS SEMINOVOS LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BR Comércio de Automóveis Seminovos Ltda. - Unânime. 91. 0007696-61.2023.8.16.0131 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: VALDOIR BORBA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: VALTAIR BORBA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 92. 0000726-75.2020.8.16.0155 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: IZAK VIEIRA.
Apelado: Município de São Jerônimo da Serra/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) IZAK VIEIRA - Unânime. 93. 0001982- 69.2025.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: JOSEFA VILELA LOUSADA.
Apelado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSEFA VILELA LOUSADA - Unânime. 94. 0025045-48.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: V A BARRUECO SENRA E CIA LTDA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - ComResolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) VERA APARECIDA BARRUECO SENRA - Unânime. 95. 0031000-55.2023.8.16.0013 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Paulo Roberto Cordeiro.
Apelado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Paulo Roberto Cordeiro - Unânime. 96. 0011124-04.2020.8.16.0019 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: IZACLIS RODRIGUES DA CUNHA,
Apelado: LAURA ELENA FERREIRA DE PAULA representado(a) por IZACLIS RODRIGUES DA CUNHA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 97. 0001169-50.2018.8.16.0105 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Loanda/PR.
Apelado: COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA. Adiado. 98. 0057892- 69.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: Município de Londrina/PR.
Agravado: RAQUEL MOTTA E ALIFRANCY FARIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 99. 0014067-41.2022.8.16.0013 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: PAULO CONCEICAO VELLOSO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 100. 0023127-50.2023.8.16.0030 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: SIDNEI FERREIRA NIERO.
Apelado: Município de Foz do Iguaçu/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SIDNEI FERREIRA NIERO - Unânime. 101. 0005967-29.2025.8.16.0131 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI.
Embargado: MUNICIPIO DE PATO BRANCO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) EDI SILIPRANDI representado(a) por CARLOS ALBERTO SILIPRANDI - Unânime. 102. 0015620-76.2020.8.16.0019 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: JEAN CARLO FERREIRA,
Apelado: HELENA CUNHA RIBEIRO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 103. 0003033-28.2019.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: VIA VERDI VEICULOS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 104. 0019536-68.2022.8.16.0013 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA.
Apelado: Município de Curitiba/PR. Retirado de pauta. 105. 0004821-19.2015.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: CARMINO DONATO JUNIOR. Adiado. 106. 0001156-96.2022.8.16.0077 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Tapejara/PR.
Apelado: ROSILENE APARECIDA PINHEIRO LOPES. Decisão principal: 239 -Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Tapejara/PR - Unânime. 107. 0001626-48.2023.8.16.0092 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: GIANA CARLA ANDRADE.
Apelado: Município de Imbituva/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GIANA CARLA ANDRADE - Unânime. 108. 0001151-16.2018.8.16.0077 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Tapejara/PR.
Apelado: ROSILENE APARECIDA PINHEIRO LOPES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Tapejara/PR - Unânime. 109. 0020026-67.2025.8.16.0019 - Remessa Necessária Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Autor: Segredo de Justiça. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 110. 0064277-33.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Embargante: ARIELLY CARINE ANTUNES DOS SANTOS MOTA.
Embargado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ARIELLY CARINE ANTUNES DOS SANTOS MOTA - Unânime. 111. 0006530-16.2025.8.16.0004 - Remessa Necessária Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Autor: JUIZ(A) DE DIREITO DA 1° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - Unânime. 112. 0002511-94.2016.8.16.0193 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Colombo/PR.
Apelado: LEIA ANDREATA CECCON. Adiado. 113. 0002954-03.2024.8.16.0084 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Goioerê/PR.
Apelado: AUTO MECANICA GIGANTE. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Goioerê/ PR - Unânime. 114. 0012188-57.2022.8.16.0026 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Campo Largo/PR.
Apelado: VILMAR GERBER. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Campo Largo/PR - Unânime. 115. 0001627- 33.2023.8.16.0092 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: ALINE TATIANE RODRIGUES.
Apelado: Município de Imbituva/PR. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ALINE TATIANE RODRIGUES - Unânime. 116. 0005675- 54.2025.8.16.0160 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Embargante: Município de Sarandi/PR.
Embargado: Orlando Boff. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR - Unânime. 117. 0030041-34.2015.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: ANTONIO PEDROSO MACIEL SALVADOR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 118. 0011600- 36.2022.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador SalvatoreAntonio Astuti.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: CRAF PARTIFCIPAÇOES LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR - Unânime. 119. 0007628-31.2025.8.16.0038 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Embargante: Município de Fazenda Rio Grande/PR.
Embargado: ALTAIR DE JESUS DA LUZ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Fazenda Rio Grande/PR - Unânime. 120. 0003681-51.2022.8.16.0077 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Tapejara/PR.
Apelado: TADEU MAMURA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Tapejara/PR - Unânime. 121. 0009389- 91.2020.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: HERMOGENES GOLANOWSKI JUNIOR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 122. 0001831- 23.2021.8.16.0165 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Telêmaco Borba/PR.
Apelado: EDINA RODRIGUES FARIA. Adiado. 123. 0022688-02.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: JOÃO RIBEIRO. Adiado. 124. 0011620-21.2025.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: Tereza Conrado Gomes. Adiado. 125. 0029281- 12.2012.8.16.0017 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: IZABEL VIEIRA DA SILVA. Adiado. 126. 0023411-21.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: MARIA DA GLORIA COELHO DE SOUZA C-ME. Adiado. 127. 0023018- 96.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: MAURICIO DIOGO DE DEUS. Adiado. 128. 0005759-89.2024.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: POLYMAC INDUSTRIA COMERCIO IMPORTAC E EXPORTAC MAQUINAS LTDA.
Apelado: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) POLYMAC INDUSTRIA COMERCIO IMPORTAC E EXPORTAC MAQUINAS LTDA - Unânime. 129. 0000472-80.2021.8.16.0054 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Bocaiúva do Sul/PR.
Apelado: JOANA MACHADO DOS SANTOS. Adiado. 130. 0009083-14.2025.8.16.0173 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Agravante: P.L. INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) P.L. INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA - Unânime. EM MESA: 0048647-34.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: JULIANO MORO-ME.
Agravado: BIAGGI PEREZ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA,
Agravado: ROBERTO EXEQUIEL PEREZ. Retirado de pauta. 0006505- 56.2021.8.16.0064 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador SérgioRoberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Vapza Alimentos S/A.
Apelado: Município de Castro/PR. Retirado de pauta. 0022029-86.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Embargante: CLÍNICA MÉDICA VIGANÓ PASTRO LTDA - ME.
Embargado: SECRETARIO DE FINANCAS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL. Retirado de pauta. 0005722-84.2024.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: CLEIA NOVAK RIZO.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0003878- 20.2024.8.16.0179 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: Indústria e Comércio de Amidos Querência Ltda.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0003219-09.2018.8.16.0183 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: josé zanir de souza.
Apelado: Município de São Jorge d'Oeste/PR. Retirado de pauta. 0005449-37.2022.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: SINDSAUDE - DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO PARANÁ.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0002719- 66.2023.8.16.0053 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: SEBASTIAO GONCALVES DE MELO & CIA LTDA - ME.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Patricia Lopes, secretária da 1ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Ata da 56ª sessão virtual ordinária da 1ª Câmara Cível do Estado Do Paraná, realizada entre 18 de agosto de 2025 às 00:00 e 22 de agosto de 2025 às 23:59, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Salvatore Antonio Astuti no Plenário Virtual, presentes os Eminentes Senhores Desembargadores Desembargador Lauri Caetano Da Silva, Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Desembargador Tito Campos De Paula e Desembargador Roberto Antonio Massaro. Presentes também Desembargador Substituto Fernando César Zeni e Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa cujas participações se deram nos feitos em que estavam vinculados. Aprovada ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pela bel. Patricia Lopes, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0014477-41.2022.8.16.0194 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0004821-19.2015.8.16.0190
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004821-19.2015.8.16.0190
Vistos. I - Abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça II - Após, voltem conclusos. Curitiba, 01 de julho de 2025. Des. ROBERTO MASSARO Relator
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2025, 14:11
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:35
Confirmada
21/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004821-19.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.686,87 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CARMINO DONATO JUNIOR
Vistos, etc. I. Para os fins do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, declaro-me ciente do recurso de apelação interposto, mantendo, contudo, a sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II. No mais, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. Caso o executado não tenha sido citado ou não possua procurador nos autos, expeça-se carta de citação/intimação, conforme o caso. III. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. IV. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. V. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte “ad quem” (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:55
Mero expediente
10/04/2025, 09:41
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004821-19.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.686,87 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CARMINO DONATO JUNIOR SENTENÇA I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR em face da sentença retro, na qual este Juízo extinguiu a presente execução fiscal em razão do pagamento do débito principal e, no que diz respeito à verba honorária, determinou a expedição de certidão de crédito para instruir ulterior cobrança, considerando também a ausência de interesse de agir à luz do Tema 1184 da Repercussão Geral do e. STF e o teor da Resolução n. 547 do CNJ. Em apertada síntese, a parte embargante erigiu a pecha da contradição que, em tese, eiva o pronunciamento hostilizado. Para tanto, aduziu que este Juízo valeu-se de premissa equivocada, por determinar, de forma dita contraditória, medida mais custosa e morosa ao Poder Judiciário. Os autos vieram-me conclusos. Decido. II. Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição e/ou omissão. No caso sob exame, a parte embargante opôs os declaratórios com fundamento no inciso I do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. No que diz respeito à contradição, exige-se da decisão judicial a devida fundamentação e, para tanto, deve o operador jurídico valer-se de assertos concatenados quando unidos. Na oportunidade em comento, o legislador vedou que se achem nos decisórios proferidos em juízo “proposições entre si inconciliáveis” (cf. José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, in: Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Grifos acrescidos). No caso sob exame, do pronunciamento judicial hostilizado não é possível verificar qualquer ou quaisquer dos vícios presentes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo porque este Juízo exauriu seu dever de fundamentação e, desse modo, chegou à conclusão ora combatida, com fulcro no que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral e, ainda, observando o teor da Resolução n. 547 do CNJ. Dessa forma, tenho que não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal. Salienta-se que, caso tenha havido erro, este teria sido de julgamento, não erro de forma. Todavia, aludido equívoco, caso existente, somente poderia ser suscitado através do manejo do recurso adequado - que, diga-se, não se confunde com a estreita via dos embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, o mero inconformismo da parte embargante, que agora busca a modificação do pronunciamento hostilizado, com reanálise de seu mérito, sem que dele conste mácula apta a fundamentar o manejo dos embargos de declaração. A via eleita pela parte embargante, de seu turno, possui o escopo precípuo de integrar o pronunciamento recorrido, a fim tão somente de aprimorá-lo caso eventualmente verificada algumas das hipóteses autorizadoras e exaustivamente arroladas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim sendo, pode-se dizer que a mera e manifesta irresignação da parte embargante com o pronunciamento hostilizado não possui o condão de autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tampouco de justificar eventual provimento do recurso em comento. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 2.051.768/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. Grifos acrescidos). Do mesmo modo, é pacífico o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. 1. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXAMINADAS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO. ART. 277 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. NÃO SE CONFIGURA OMISSÃO SE O ARGUMENTO INVOCADO PELA PARTE É INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR (CPC, ART. 489, § 1º, IV). 2. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VAGUEZA E/OU AMBIGUIDADE A SER ELUCIDADA. 3. MERO INCONFORMISMO DA PARTE, COM PRETENSO REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO (CPC, ART. 1.022). 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000588-67.2015.8.16.0193/1 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.01.2023. Grifos acrescidos). Dessarte, por não vislumbrar a presença de quaisquer dos vícios arrolados exaustivamente pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, tenho que, em que pese o seu conhecimento, o desprovimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe. III.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, não os acolho, a fim de manter hígida a sentença embargada, porque, na forma da fundamentação, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, permanece hígida a sentença hostilizada. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 14:03
Confirmada
10/03/2025, 14:03
Confirmada
10/03/2025, 14:03
Confirmada
10/03/2025, 14:03
Confirmada
10/03/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2025, 16:39
Conclusão (para julgamento)
06/03/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:08
Confirmada
16/12/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:42
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004821-19.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.686,87 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CARMINO DONATO JUNIOR SENTENÇA I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de CARMINO DONATO JUNIOR, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. Intimada a manifestar-se sobre o seu interesse de agir e a comprovar nos autos a adoção das diligências preestabelecidas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), a Fazenda Pública informou que os tributos foram devidamente quitados, restando pendente apenas o pagamento dos honorários advocatícios. Desta feita, pugnou pelo regular prosseguimento do feito, tão somente para a satisfação da verba honorária devida no processo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento dos tributos executados, tem-se que houve a satisfação da obrigação principal, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III. No que concerne aos honorários advocatícios fixados por ocasião da decisão inicial e com fundamento no art. 827 do Código de Processo Civil, saliento que estes restam pendentes de quitação, conforme apontado pela Fazenda Pública no petitório retro. Não obstante, rememora-se que a verba honorária não caracteriza verba pública e não possui natureza fiscal. Dessarte, conquanto a Fazenda Pública, por um lado, faça jus pelo crédito representado pelos honorários advocatícios arbitrados por este Juízo “ex vi legis”, a perpetuação do trâmite do presente feito executivo visando tão somente a cobrança da verba honorária por evidente não se coaduna com os fundamentos determinantes expendidos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) e pela determinação exarada pelo Conselho Nacional da Justiça através da Resolução n. 547. Isso porque o dispêndio econômico que seria havido pelo Poder Judiciário na busca do crédito remanescente, que representa apenas fração do débito principal, por certo não seria recuperado em sua integralidade pelo Poder Público ainda que diante de eventual recebimento da verba honorária (que, repisa-se, não possui natureza de verba pública, tampouco natureza fiscal), ou do sucesso de outros atos expropriatórios previstos em lei. Ato contínuo, oportuno reiterar que da extinção não se segue, todavia, que a Fazenda Pública não possui direito ao crédito, que subsistirá independentemente da extinção do presente executivo fiscal. Isto posto, sem prejuízo ao que foi acima consignado, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado dos honorários advocatícios devidos pela executada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se certidão de crédito atinente à verba honorária, a fim de possibilitar eventual execução por parte da Fazenda Pública. IV. No mais, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Sendo necessário, expeça-se alvará/ofício de transferência para pagamento das custas processuais. V. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. VI. Na hipótese de as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. VII. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. VIII. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
29/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 20:46
Confirmada
28/10/2024, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/10/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 11:14
Confirmada
20/08/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004821-19.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.686,87 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CARMINO DONATO JUNIOR
Vistos, etc. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Da leitura da tese jurídica supracitada, portanto, tem-se que o e. STF decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbe ao ente fazendário demonstrar, inclusive nas execuções fiscais em curso, a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Além disso, convém mencionar o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências, ainda, o parâmetro a ser adotado para aferir se a ação de execução fiscal possui ou não “pequeno” ou “baixo valor”, fixando-o no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais): Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (Grifos acrescidos). Do que se verifica dos autos, o caso sob exame amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 3.686,87 e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. De mais a mais, merece registro o fato de que este Juízo já adotou as diligências necessárias para comunicar o Sr. Prefeito do Município de Maringá da conjuntura acima exposta, enquanto chefe da Administração Pública maringaense, no bojo dos autos de execução fiscal de n. 0001375-95.2021.8.16.0190 - em intimação válida, como anotado naqueles autos, para todas os demais executivos fiscais em que fosse aferido contexto análogo. Desse modo, tudo está a indicar, ao menos “a priori”, que a parte exequente não possui interesse de agir, o que acarretaria a carência da ação e deve, em um primeiro momento, ser submetido à prévia instauração do contraditório na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a sua possível e eventual falta de interesse de agir, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano. Caso eventualmente entenda a Fazenda Pública exequente pela possibilidade de prosseguimento dos autos, fica desde já advertida de que, no mesmo ato, deverá comprovar nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Por fim, fica desde já facultado à Fazenda Pública exequente pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:49
Mero expediente
14/08/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 13:30
Confirmada
16/04/2024, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:35
Confirmada
21/11/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 22:47
Confirmada
25/10/2023, 22:40
Remessa (em diligência)
25/10/2023, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004821-19.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.686,87 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CARMINO DONATO JUNIOR Vistos e examinados, 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de CARMINO DONATO JUNIOR, instruída pela respectiva Certidão de Dívida Ativa, colacionada ao seq. 1.1. A Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on-line via sistema SISBAJUD) para a satisfação dos honorários advocatícios (seq. 82.1). É o relatório. Decido. 2. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on-line via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). 2.1. A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a Secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio, podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 3. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. 4. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). 5. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. 6. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a Secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. 7. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 01 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. 8. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. 9. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano. 10. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. 11. Ultrapassado o lastro temporal de 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do CPC. 12. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. 13. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 19:11
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 10:45
Confirmada
18/11/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 06:59
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 06:59
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 10:11
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:52
Confirmada
09/03/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004821-19.2015.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004821-19.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.686,87 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CARMINO DONATO JUNIOR Intime-se o Município de Maringá a se manifestar sobre os documentos de seq. 71.1/71.4, informando se houve a satisfação de seus honorários, no prazo de 20 (vinte) dias. Após voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 21:59
Mero expediente
03/02/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 10:43
Confirmada
25/10/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2021, 01:32
Por decisão judicial
17/12/2020, 14:57
Por decisão judicial
16/12/2020, 19:34
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 16:36
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2020, 01:01
Por decisão judicial
11/02/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:00
Por decisão judicial
04/11/2019, 18:20
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 15:46
Conclusão (para decisão)
30/10/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 17:39
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2019, 00:36
Por decisão judicial
09/01/2019, 18:30
Por decisão judicial
09/01/2019, 17:05
Conclusão (para decisão)
29/11/2018, 17:05
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2018, 00:33
Por decisão judicial
11/08/2017, 15:46
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 16:27
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 14:08
Documento (Outros documentos)
28/06/2017, 14:06
Conclusão (para decisão)
23/08/2016, 14:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 13:48
Documento (Outros documentos)
12/08/2016, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 12:43
Documento (Outros documentos)
10/08/2016, 09:14
Remessa (em diligência)
09/08/2016, 18:17
Conclusão (para decisão)
13/05/2016, 13:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2016, 17:54
Decurso de Prazo
17/11/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2015, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2015, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2015, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2015, 13:44
Documento (Certidão)
10/09/2015, 13:44
Expedição de documento (Carta)
10/09/2015, 13:43
Mero expediente
09/09/2015, 14:59
Conclusão (para decisão)
20/08/2015, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)