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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n. º 7218-29.2021j 1.A parte autora insurge contra sentença proferida em sequencial 296, aduzindo sobre a existência de contradição quanto a fixação dos honorários de sucumbência. Com razão. Conforme se depreende da sentença embargada, os honorários sucumbenciais fixados em favor da parte autora foram estabelecidos com base no valor da causa. No entanto, considerando que, no presente caso, as contas prestadas pelo réu foram julgadas como mal prestadas e que este foi condenado ao ressarcimento das empresas que anteriormente administrou, a fixação dos honorários deve ocorrer com fundamento no montante da condenação, e não no valor atribuído à causa. Tal entendimento encontra amparo no disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com base no exposto, reformo a sentença prolatada para constar o seguinte em seu dispositivo: “ Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil. ” 2.Portanto, o ACOLHIMENTO dos embargos de declaração opostos pela parte autora é à medida que se impõe. 3.RETIFIQUE-SE. 4.Intime-se Em 27 de fevereiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n. º 7218-29.2021j 1.Recebo os embargos declaratórios (mov. 300), posto que são tempestivos. 2.Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração opostos pela parte autora. 3.Intimem-se. Em 19 de fevereiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n. º 7218-29.2021j 1.A parte autora insurge contra sentença proferida em sequencial 296, aduzindo sobre a existência de contradição quanto a fixação dos honorários de sucumbência. Com razão. Conforme se depreende da sentença embargada, os honorários sucumbenciais fixados em favor da parte autora foram estabelecidos com base no valor da causa. No entanto, considerando que, no presente caso, as contas prestadas pelo réu foram julgadas como mal prestadas e que este foi condenado ao ressarcimento das empresas que anteriormente administrou, a fixação dos honorários deve ocorrer com fundamento no montante da condenação, e não no valor atribuído à causa. Tal entendimento encontra amparo no disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com base no exposto, reformo a sentença prolatada para constar o seguinte em seu dispositivo: “ Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil. ” 2.Portanto, o ACOLHIMENTO dos embargos de declaração opostos pela parte autora é à medida que se impõe. 3.RETIFIQUE-SE. 4.Intime-se Em 27 de fevereiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n. º 7218-29.2021j 1.Recebo os embargos declaratórios (mov. 300), posto que são tempestivos. 2.Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração opostos pela parte autora. 3.Intimem-se. Em 19 de fevereiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 7218-29/2021j I Vistos e examinados estes autos de ação de prestação de contas, etc., I. RELATÓRIO TATIANA POCKRANDT GREGÓRIO DA SILVA BAUNGROTZ e outras, ingressaram com a presente ação de prestação de contas em face de WILLIAN BAUNGROTZ, onde as partes, ex-cônjuges, buscam liquidar obrigações tidas entre estes por decorrência de relação societária compartilhada em 3 (três) sociedades. A requerente defende que as sociedades eram exclusivamente administradas pelo requerido, de modo que, após o divórcio, entende haver direito sobre lucros tidos nas pessoas jurídicas e omitidos pelo réu. Narra, em síntese, que as partes se separaram, e não é possível auferir com noção concreta, a real situação financeira das sociedades GBW Alimentos Ltda., Mustang Restaurante Ltda. e Take Me Confecções Ltda. – ME, na qual o ex-casal (partes do processo) figuram como sócios. Aduz que tendo em vista a ação de partilha ajuizada pelo ora réu, em autos apartados nº 0004981- 40.2021.8.16.0188, a sócia e ex-esposa resolveu ajuizar a presente ação de prestação de contas. Pois embora conste a autora como sócia administradora das empresas no contrato social, concedeu procuração a parte ré, e é elePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 7218-29/2021j II que detém totais poderes de gestão, não tendo acesso à contabilidade. Argumenta que em parecer técnico contábil encomendado pela autora, se conclui por irregularidades na gestão, desvio da empresa para benefício particular. Ao final, requer a procedência dos pedidos para determinar que o Réu preste contas em relação ao contrato de mandato firmado entre a Autora e o Réu, bem como em razão da administração dos bens comuns após a separação de fato. Instruiu a peça inicial com os documentos de mov.1.2 a 1.188. Emenda a inicial em mov.21.1, para inclusão das empresas no polo ativo. Concedida justiça gratuita em evento 31.1, no entanto revogada adiante em evento 72.2. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov.44.1), discorrendo acerca do fato da administração das empresas se der em família e de maneira conjunta, defendendo que as empresas são bens comuns, não passíveis de prestação de contas, de maneira exclusiva, pelo réu. Assim, pugna que a prestação se limite ao período entre o divórcio e a propositura da demanda. Defende a ausência de interesse de agir. No que concerne a empresa GWB Alimentos, informa que a autora é a efetiva administradora da sociedade. Juntou documentos de eventos 44.2-44.4. Impugnação à contestação em evento 55.1. Decisão de evento 80.1 reconheceu o dever do réu de prestar contas, na forma do art. 550, §5º do CPC.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 7218-29/2021j III Juntado acórdão em mov.93.2, com alteração, e indeferimento da gratuidade de justiça a autora, devendo realizar o pagamento das custas. As contas foram prestadas pelo requerido em evento 137.1. Impugnação à Prestação de Contas em eventos 144.1- 144.3, em que suscita a inadequação na forma de prestação de contas, eis que ausentes a especificação das receitas, a aplicação das despesas e os investimentos. Dentre os questionamentos estão ainda, que as Razões das Contas não foram separados por exercício social, e que não foram apresentados documentos para suportar diversos lançamentos contábeis, tendo o escritório de contabilidade contratado pelo requerido, na época de sua administração admitido isso. Rebate ainda que a parte autora não possui todas as contas e senhas, como a contraparte alega. Esclarece que foram entregues em “nuvem” apenas os Balanços Patrimoniais e de Resultados da GWB, da MRL e da TML relativos aos exercícios de 2019 e 2020. Ressalta-se que não foram entregues os Balanços Patrimoniais e de Resultado relativos aos exercícios de 2017, 2018 e do Balancete até setembro/2021. Aduz ainda, a prática de confusão patrimonial e uso indevido de recursos, já que sem autorização dos sócios, o ex-administrador, aplicou recursos para empresa MUSTANG ALIMENTOS LTDA de sua titularidade, que se utiliza da própria torpeza, pois alega que sua empresa supracitada detém crédito junto à GWB e MRL, porém não há documentos comprobatórios. Que ocorreram lançamentos irregulares, inclusive, pagamentos irregulares de tributos, requer a condenação em ressarcimento de R$ 27.415,56, referentes aos tributos e R$ 16.271,04 pelo pagamento irregular de consórcio. Bem como R$37.653,02, atinente a retirada do valorPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 7218-29/2021j IV de caixa da empresa sem justificativa/documentação. Impugna ainda, as contas da GWB ALIMENTOS LTDA e a nulidade de contratos de mútuo, que haveria um crédito a favor da GWB no valor de R$ 444.339,17, correspondente à diferença entre as rubricas “Investimento – Abertura GWB entre os direitos da Requerente GWB e os “Investimentos – Abertura GWB” (no Ativo) e os “Empréstimos e Financiamentos” (no Passivo), visto que simplesmente desaparece nos registros posteriores, sem qualquer suporte documental para tanto Assim, como que há um depósito de R$ 86.182,82 a favor de Jalluza de Oliveira Braga, para o qual não há justificativa suficiente. Diante da controvérsia, por meio de decisão de evento 157.1, foi determinada a produção de prova pericial contábil, na forma que prevê o art. 464, §3º do CPC. Na oportunidade, foi determinado o pagamento da perícia por parte do réu, nos moldes do art. 95, §1º do CPC. Em evento 166.1, o requerido desistiu da prova em questão. Decisão de evento 170.1 indeferiu o pedido de desistência, ante a imprescindibilidade de análise técnica das contas para aferir a liquidação parcial da sociedade. Foi apresentada proposta de honorários em eventos 185.1- 199.1, onde o perito ressaltou que a perícia envolve análise de 23.000 (vinte e três mil) laudas, bem como arquivos de mais de 850Gb, necessitando de 144 (cento e quarenta e quatro) horas técnicas para produção da prova. Em face da proposta, não houve impugnação pelas partes, sendo declarada preclusa a oportunidade para tal (mov.208.1).Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 7218-29/2021j V A parte ré informou que não iria realizar o pagamento dos honorários (mov.210.1). Sob a perspectiva do art. 82, §1º do CPC, e considerando que a controvérsia foi instaurada pela requerente ao impugnar os cálculos, foi determinado em evento 213.1 o pagamento dos honorários pela parte autora. A requerente informou que não iria realizar o pagamento dos honorários (mov.218.1-228.1). Decisão de evento 232.1, diante do não pagamento dos honorários periciais pela autora, a decisão de mov. 213.1, determinou preclusa a oportunidade, e que todas às controvérsias existentes em decisão saneadora (mov.157.1), devem ser decididas em desfavor da requerente, em caso de impossibilidade de apuração da questão pela não realização da prova pericial. Sentença de Improcedência da Ação (mov. 244). Apelação Cível cassou a Sentença proferida pelo juízo (mov. 257). Remetidos os autos a Contadoria Judicial (mov. 267). Contadoria Judicial alegou incapacidade de elaborar análise contábil no feito em razão da alta complexidade que permeia os documentos contábeis (mov. 280). Declarada a preclusão da oportunidade de produção de prova pericial (mov. 292). Vieram-se os autos conclusos para sentença. É o relatório.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 7218-29/2021j VI II - FUNDAMENTOS Não há mais provas a serem produzidas, bem como sendo as questões de mérito de direito e de fato, encontra-se o feito preparado para julgamento. Cingem-se os pontos controvertidos da demanda em: a) se as contas são boas ou ruins; b) Irregularidades contábeis. Aludido instituto, consagrado pelo art. 550, do CPC, tem como característica fundamental as fases que lhe são inerentes, ou seja: primeiro deve o juízo reconhecer o dever de a parte demandada prestar contas à outra, resultando, portanto, em uma obrigação de fazer de prestação de contas. Apresentadas as contas pelo requerido, se procede com a abertura de prazo 15 (quinze dias) para o requerente impugnar. Se houver divergência será apurado no procedimento e ao final a depender as contas serão julgadas boas ou ruins, e se houver saldo a ser pago, também será dirimido se possível. A condenação de qualquer das partes, nesse caso, encerra o módulo cognitivo e, por isso, se enquadra no conceito de sentença, que servirá como título executivo e permitirá a prática de atos para a satisfação do crédito, em outra fase, de cunho executivo. Se atendo ao caso, verifico que a requerente obteve êxito na primeira fase, conforme se observa na sentença proferida em mov. 80.1. Assim, se consolida a continuidade para segunda fase, com apresentação de contas e análise destas, para se chegar após critério bifásico para prolação da sentença.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 7218-29/2021j VII Prestação de Contas Insta salientar o lapso temporal compreendido para apuração das contas. O período observado é aquele em que o requerido esteve na administração das sociedades. O marco inicial é o início da outorga das procurações das empresas e o termo final as revogações realizadas: EMPRESA OUTORGA PODERES REVOGAÇÃO Gwb Alimentos 17/10/2018 23/09/2021 Mustang Restaurante Ltda - ME 20/09/2017 23/09/2021 Take Me Confecções Ltda - ME 28/06/2017 16/12/2020 Conforme DRE - Demonstração de Resultado dos Exercícios, as empresas obtiveram os seguintes resultados líquidos:Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 7218-29/2021j VIIIPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 7218-29/2021j IX Dentre as formas de retirada de lucros a serem realizadas pelos sócios, estão: a retirada do pró-labore, referente à remuneração que o sócio/administrador tem direito pelo trabalho exercido, caso haja previsão, e a distribuição de lucros aos sócios. Os lucros são distribuídos em conformidade com a integralização das quotas sociais no contrato social. Cada sócio recebe de acordo com sua integralização no capital social da empresa. Essa é a regra para sociedades limitadas, como é o caso. Na presente ação de prestação de contas, após meticulosa análise do conjunto probatório disponível e considerando a não realização da perícia contábil solicitada pelo réu por falta de adimplemento dos honorários periciais, conforme disposto pela Súmula 42 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entende-se que as alegações apresentadas pela parte autora devem ser consideradas verídicas. “O ônus do adiantamento dos honorários periciais na segunda fase da ação de prestação de contas é daquele que requereu a realização da prova ou da parte autora, quando determinado de ofício pelo juiz. ” Tal decisão fundamenta-se na inexistência de contraprovas substanciais que desmintam as irregularidades contábeis e administrativas alegadas, as quais incluem a má gestão dos recursos das empresas envolvidas e diversas práticas contábeis questionáveis.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 7218-29/2021j X Assim, a sentença baseia-se primordialmente na responsabilidade do réu em prover uma gestão transparente e em conformidade com os padrões legais e éticos exigidos, cuja falha justifica a necessidade de um veredito que busque a justiça e a reparação das partes prejudicadas. Ao analisarmos a prestações de contas acostadas nos autos (mov. 137), uma série de irregularidades na gestão das empresas são constatadas, uma densa falta de documentação adequada quanto a inúmeros dispêndios, graves indícios de confusão patrimonial e uso indevido de recursos e adoção de critérios contábeis indevidos e incabíveis para a prestação de contas. Todas essas inconsistências são apontadas em sede de impugnação às prestações de contas (mov. 144) serão presumidas como verdadeiras, uma vez que quanto a prova pericial expressamente pleiteada pelo requerido (mov. 149) esse quedou-se inerte quanto aos honorários periciais. Diante do volume substancial de 850 GB de documentos contábeis apresentados neste processo, é inviável para este Juízo proceder a uma análise detalhada e técnica de tais documentos sem o auxílio de uma perícia contábil especializada ou da contadoria judicial. A parte ré, ao falhar em adimplir os honorários periciais necessários para a realização dessa prova crucial, comprometeu significativamente sua capacidade de contestar as alegações da parte autora. Essa inércia não apenas impede uma avaliação precisa das práticas contábeis e financeiras questionadas, mas também reflete negativamente sobre a defesa do réu, pois limita severamente a possibilidade de um exame adequado das provas que poderiam sustentar ou refutar as acusações de má gestão.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 7218-29/2021j XI Portanto, a falta de diligência do réu em viabilizar a perícia contábil requisitada é considerada um fator adverso em sua defesa, ainda mais pelo fato de o próprio ter requerido tal prova, influenciando o julgamento deste caso em favor da parte autora, conforme orientação da jurisprudência aplicável. Entretanto, o juízo não está a presumir automaticamente a veracidade dos fatos alegados pela autora pela falta de perícia, mas sim, conforme se extrai das provas e análises fáticas dos autos, a declarar-se por convencido das alegações autorais. Principalmente pelo fato de que a empresa de contabilidade, BERTI, contratada pelo réu para averiguação dos documentos contábeis, ter desempenhado um papel central nas questões contábeis levantadas na impugnação, com suas ações e confissões contribuindo significativamente para as alegações de má gestão e práticas contábeis inadequadas. A empresa confessou a prática de contabilização de contratos de empréstimos sem a devida documentação base, baseando-se apenas em afirmações de Willian. A empresa de contabilidade também admitiu ter contabilizado operações entre empresas sem contratos por serem “todos membros da família e sócios nos negócios”, o que destaca uma abordagem informal e não regulamentada. De igual forma, confessou que algumas operações contábeis foram feitas com “algumas informalidades” e que toda movimentação financeira determinada por Willian era encaminhada para a conta do casal, implicando uma mistura de recursos pessoais com os da empresa. Ademais, a própria Berti afirmou que a contabilidade estava contaminada por informalidades e que o documento apresentado por WillianPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 7218-29/2021j XII não seria o “instrumento ideal” para a dissolução ou para a prestação de contas adequada, o que implica uma crítica à validade e integridade dos registros contábeis apresentados. Se já não bastasse as irregularidades que a própria empresa contratada pelo réu apontou, a parte autora listou transações específicas, fornecendo datas, valores e descrições das irregularidades, como pagamentos indevidos a fornecedores, uso de recursos da empresa para benefícios pessoais e de familiares, e pagamentos de tributos de outra empresa com fundos não autorizados. Tais alegações estão em consonância com os documentos acostados pelo réu (mov. 137). Há referências constantes a documentos contábeis, como balanços patrimoniais e registros no livro razão, que são usados para evidenciar a falta de correspondência entre os registros e as práticas contábeis padrão. Outro ponto que merece destaque são as transferências interfamiliares e não autorizadas documentadas neste processo, incluindo o uso de R$ 16.271,04 para pagamento de um consórcio sem relação com as operações da empresa e a transferência de R$ 86.182,82 para uma cunhada, são indicativas de uma gestão financeira questionável e possivelmente imprudente por parte do réu, Willian. Tais ações, juntamente com a criação de contratos de mútuo sem autorização, totalizando R$ 2.259.920,63, beneficiando relações familiares e empresariais externas, apontam para uma prática de confusão patrimonial, na qual os recursos das empresas são utilizados para fins pessoais ou fora do escopo corporativo autorizado.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 7218-29/2021j XIII Ademais, vários lançamentos contábeis são questionados por falta de documentação ou justificação, totalizando R$ 42.000,00, relacionados a empréstimos e ajustes financeiros duvidosos. Essas transações não apenas violam os princípios básicos de gestão corporativa e fiduciária como também estabelecem uma presunção de má gestão, colocando em risco a integridade financeira das empresas envolvidas e violando os artigos 1.016 e 1.017 do Código Civil. Este comportamento mina a confiança necessária para a operação eficiente das entidades comerciais e justifica uma resposta legal rigorosa para proteger os interesses das partes prejudicadas e manter a ordem corporativa. Quanto ao tributo pago de empresa alienígena as que a requerida compunha, é indicado que um depósito de R$ 154.000,00, originário de um empréstimo da empresa via Pronampe, foi registrado. No entanto, aponta-se o uso irregular desse montante para o pagamento de tributos da empresa Mustang Alimentos Ltda, que Willian também administra, em vez de ser usado para cobrir despesas permitidas pelo programa, como folha de pagamento, aluguel, e manutenção da empresa. Esse pagamento de tributos totalizou R$ 27.415,56. Sem mencionar os apontamentos da parte autora, com vários exemplos de práticas contábeis questionáveis por Willian, como o tratamento de todas as vendas como à vista e a má gestão dos registros de caixa e bancos. Diante da vasta documentação e alegações apresentadas, este juízo conclui que as contas foram mal prestadas pelo réu, Willian. As evidências de transferências não autorizadas, uso indevido de fundos empresariais para benefíciosPoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 7218-29/2021j XIV pessoais e interfamiliares, irregularidades constatadas pela empresa de contabilidade, pagamento de tributos a empresas alheias e a falta de documentação adequada para justificar tais transações, corroboram a presunção de uma gestão financeira negligente e desorganizada. O réu falhou em seguir os procedimentos contábeis padrão e em manter uma linha clara entre seus interesses pessoais e as responsabilidades fiduciárias que lhe foram confiadas, violando assim princípios fundamentais de governança corporativa e transparência exigidos por lei. Além disso, a incapacidade do réu de financiar uma perícia contábil necessária, conforme evidenciado pela sua recusa em cobrir os honorários periciais, impediu uma análise mais profunda das práticas contábeis questionadas. A falta de uma perícia, no entanto, não diminui a responsabilidade do réu, mas reforça a credibilidade das alegações da autora, dada a relutância do réu em facilitar um exame transparente das contas. Assim, baseando-se nos documentos fornecidos e nas irregularidades flagrantes identificadas, conclui-se que o réu não cumpriu adequadamente suas obrigações de prestação de contas, justificando medidas judiciais corretivas e compensatórias em favor da parte autora. Por fim, com base no exposto em sede de impugnação a prestação de contas (mov. 144), deverá o réu restituir a empresa MUSTANG RESTURANTE LTDA o valor de R$855.908,28 (oitocentos e cinquenta e cinco mil e novecentos e oito reais e vinte e oito centavos), sendo esse valor resultante da somatória dos seguintes valores: R$741.895,38 (setecentos e quarenta e um mil ePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 7218-29/2021j XV oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos) previstos no ponto 4.2; R$62.259,48 (sessenta e dois mil e duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos) previstos no ponto 4.3.1; R$ 8.066,82 (oito mil e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos) previstos no ponto 4.3.2; R$27.415,56 (vinte e sete mil e quatrocentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos) previstos no ponto 4.3.3 e R$16.271,04 (dezesseis mil e duzentos e setenta e um reais e quatro centavos) previstos no ponto 4.4. No tocante a empresa GWB ALIMENTOS LTDA, deverá o réu restituir R$123.836,84 (duzentos e vinte e três mil e oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), sendo esse valor resultante da somatória dos seguintes valores: R$37.654,02 (trinta e sete mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos) previstos no ponto 5.1 e R$ 86.182,82 (oitenta e seis mil e cento e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos). III. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito na inicial, determinando como MAL prestadas as contas pelo requerido conforme dispõe o artigo 550 do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao ressarcimento de R$855.908,28 (oitocentos e cinquenta e cinco mil e novecentos e oito reais e vinte e oito centavos) a requerente MUSTANG RESTURANTE LTDA, no qual será corrigido monetariamente pelo índice INPC desde o evento danoso e os juros moratórios aplicados na porcentagem de 1% ao mês desde a data da citação.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n. º 7218-29/2021j XVI Condeno o requerido ao ressarcimento de R$123.836,84 (duzentos e vinte e três mil e oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos) a requerente GWB ALIMENTOS LTDA, no qual será corrigido monetariamente pelo índice INPC desde o evento danoso e os juros moratórios aplicados na porcentagem de 1% ao mês desde a data da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 12 de fevereiro de 2025 Rogério de Assis Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7218-29/2021d 1. Ciente mov. 286.1. 2. Em atenção ao determinado em sede de apelação (mov. 257), o feito fora remetido para o contador judicial, todavia este se manifestou acerca da impossibilidade técnica de cumprir o comando judicial, tendo em vista complexidade dos cálculos a serem realizados (mov. 280), diante do que este juízo determinou a realização da perícia (mov. 283.1). 3. Diante do que as partes foram intimadas para realizarem o depósito dos valores dos honorários periciais (mov. 283.1). Entretanto somente o requerido se manifestou (mov. 286.1) informando seu desinteresse na produção da mesma; deixando o requerente escoar o prazo sem qualquer manifestação (mov. 287 à 290). 4. Assim sendo, declaro preclusa a oportunidade para a realização da prova pericial. 5. Reforço, contudo, que este juízo não descumpriu com o determinado pelo Tribunal de Justiça, de realização da a. prova. A não produção se deu somente pela impossibilidade técnica de cumprimento, tendo em vista manifestação do contador judicial, e posterior desinteresse das partes em sua realização. 6. Assim, com fundamento no art. 355, I, NCPC, contados e preparados, registrem-se para sentença e retornem. 7. Diligências necessárias. 8. Intimem-se. Em 5 de fevereiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7218-29/2021 1. Ciente quanto à manifestação da Contadoria Judicial contida no evento 280, no sentido de não ser capaz de elaborar a análise contábil no feito em razão da alta complexidade envolvida. 2. Diante disto, considerando o decidido nos autos até a presente oportunidade, especialmente no acórdão do evento 257.7 (fls.26-39), com fundamento na Súmula 42 do TJPR 1 oportunizo a reabertura da oportunidade de produção da prova pericial pelo requerido, o qual deverá efetuar o deposito do valor dos honorários periciais em 10 (dez) dias, pena de preclusão e aplicação da regra do ônus da prova para julgamento do mérito da demanda. 3. Decorrido o prazo sem depósito ou informado pelo requerido novamente que desiste da produção da prova pericial como já ocorreu anteriormente nos autos, intime-se a requerente para novamente informar se possui interesse na produção e, em caso positivo, efetuar o depósito do valor dos honorários periciais em 10 (dez) dias, pena de preclusão e aplicação da regra do ônus da prova para julgamento do mérito da demanda. 4. Consigno que muito embora o Juízo ad quem tenha cassado a sentença anteriormente proferida por este juízo singular em razão de entender pela necessidade de produção da prova pericial, devido ao consignado pela Contadoria Judicial no evento 280 a questão de mérito a ser analisada demanda alta complexidade o que não permite sua análise pelo Poder Judiciário sem que seja produzida a prova pericial. Portanto, não sendo as partes beneficiárias da justiça gratuita, devem efetuar o depósito do valor dos honorários periciais para que seja possível a produção da prova técnica ou se sujeitar às regras processuais para análise do mérito do pedido inicial. 5. Intimem-se. Em 15 de janeiro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO 1 Súmula 42 TJ/PR: “O ônus do adiantamento dos honorários periciais na segunda fase da ação de prestação de contas é daquele que requereu a realização da prova ou da parte autora, quando determinado de ofício pelo juiz”.
16/01/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7218-29/2021L 1. Tendo em vista a cassação da sentença proferida em mov.244.1, considero imprescindível para a causa, a realização da prova pericial a fim de esclarecer quanto aos pontos controvertidos, realizar a análise documental técnica, da qual não possui competência esse Juízo – por não ser sua área de especialidade – e que seja analisada com precisão por expert se as contas prestadas são boas ou ruins, fundamentamente citando todas as documentações analisadas a justificar se boas ou não. 2.Ocorre que na perícia nomeada anteriormente, o perito verificou que se tratam de mais de 23.000 (vinte e três mil) laudas com mais de 850 GB (gigabytes), de modo que os honorários fixados em R$45.360,00 (quarenta e cinco mil e trezentos e sessenta reais) se justificam pelas horas técnicas no trabalho despendido pelo profissional. Entretanto, a parte ré informou que não iria realizar o pagamento dos honorários (mov.210.1). Sob a perspectiva do art. 82, §1º do CPC, e considerando que a controvérsia foi instaurada pela requerente ao impugnar os cálculos, foi determinado em evento 213.1 o pagamento dos honorários pela parte autora. A requerente informou que não iria realizar o pagamento dos honorários (mov.218.1-228.1). 3.Assim, DETERMINO a remessa à contadoria judicial, para que analisem a vasta documentação e emitam parecer sobre, com apresentação do cálculo e justificativas que sustentam a conclusão pericial da contadoria fundamentamente acerca dos pontos controvertidos da demanda e se são boas ou não as constas prestadas. 4.Diligências necessárias. 5.Intimem-se. Em 25 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7218-29/2021 1.Intimem-se as partes da baixa dos autos da Superior Instância, após o que, voltem os autos conclusos para nova decisão. Intimem-se. Em 4 de setembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Trânsito em julgado
30/08/2024, 07:22
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 12:18
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:32
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:25
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:25
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:25
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:24
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:35
Confirmada
02/08/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 18:36
Documento (Acórdão)
25/07/2024, 17:53
Provimento
23/07/2024, 21:07
Provimento
23/07/2024, 21:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 09:44
Confirmada
26/06/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:59
Confirmada
29/05/2024, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:13
Inclusão em pauta
29/05/2024, 12:13
Mero expediente
28/05/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:41
Confirmada
29/04/2024, 20:27
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007218-29.2021.8.16.0194 Recurso: 0007218-29.2021.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Mandato Apelante(s): MUSTANG RESTAURANTE LTDA Tatiana Pockrandt Gregorio da Silva Baungrotz TAKE ME CONFECÇÕES LTDA GWB ALIMENTOS LTDA Apelado(s): WILLIAN BAUNGROTZ Tatiana Pockrandt Gregório da Silva e outros, peticionam informando a prolação de sentença nos autos de embargos à execução e, em razão do contexto de violência física, psicológica e patrimonial, requereu a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, juntando aos autos a sentença (mov. 24.1 e 24.2 – 2º Grau). Dessa forma, intime-se o apelado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste. Decorrido o prazo, feitas as devidas certificações, retornem conclusos. Curitiba, 17 de abril de 2024. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Magistrada
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:41
Julgamento em Diligência
17/04/2024, 17:36
Confirmada
27/03/2024, 09:09
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 17:05
Confirmada
19/02/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 18:14
Inclusão em pauta
19/02/2024, 18:14
Confirmada
05/02/2024, 23:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 23:21
Confirmada
08/12/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 20:07
Mero expediente
05/12/2023, 17:22
Confirmada
19/10/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 15:46
Distribuição (prevenção)
18/10/2023, 15:46
Ato ordinatório
18/10/2023, 14:26
Ato ordinatório
18/10/2023, 14:26
Recebimento
18/10/2023, 14:26
Ato ordinatório
18/10/2023, 10:58
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - I Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 7218-29/2021L Vistos e examinados estes autos de ação de prestação de contas, etc., I. Relatório TATIANA POCKRANDT GREGÓRIO DA SILVA BAUNGROTZ e outras, ingressaram com a presente ação de prestação de contas em face de WILLIAN BAUNGROTZ, onde as partes, ex-marido e ex-mulher, buscam liquidar obrigações tidas entre estes por decorrência de relação societária compartilhada em 3 (três) sociedades. A requerente defende que as sociedades eram exclusivamente administradas pelo requerente, de modo que, após o divórcio, entende haver direito sobre lucros tidas nas pessoas jurídicas e omitidos pelo réu. Instruiu a peça inicial com os documentos de mov.1.2 a 1.188. Concedida justiça gratuita em evento 31.1, no entanto revogada adiante em evento 72.2. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov.44.1), discorrendo acerca do fato da administração das empresas se dar em família e de maneira conjunta, defendendo que as empresas são bens comuns, II Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 7218-29/2021L não passíveis de prestação de contas, de maneira exclusiva, pelo réu. Assim, pugna que a prestação se limite ao período entre o divórcio e a propositura da demanda. Defende a ausência de interesse de agir. No que concerne a empresa GWB Alimentos, informa que a autora é a efetiva administradora da sociedade. Juntou documentos de eventos 44.2-44.4. Impugnação à contestação em evento 55.1. Decisão de evento 80.1 reconheceu o dever do réu de prestar contas, na forma do art. 550, §5º do CPC. As contas foram prestadas pelo requerido em evento 137.1. A parte autora impugnou as contas prestadas em evento 144.1. Diante da controvérsia, por meio de decisão de evento 157.1, foi determinada a produção de prova pericial contábil, na forma que prevê o art. 464, §3º do CPC. Na oportunidade, foi determinado o pagamento da perícia por parte do réu, nos moldes do art. 95, §1º do CPC. Em evento 166.1, o requerido desistiu da prova em questão. Decisão de evento 170.1 indeferiu o pedido de desistência, ante a imprescindibilidade de análise técnica das contas para aferir a liquidação parcial da sociedade. Foi apresentada proposta de honorários em eventos 185.1- 199.1, onde o perito ressaltou que a perícia envolve análise de 23.000 (vinte e três mil) laudas, bem como arquivos de mais de 850Gb, necessitando de 144 (cento e quarenta e quatro) horas técnicas para produção da prova. III Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 7218-29/2021L Em face da proposta, não houve impugnação pelas partes, sendo declarada preclusa a oportunidade para tal (mov.208.1). A parte ré informou que não iria realizar o pagamento dos honorários (mov.210.1). Sob a perspectiva do art. 82, §1º do CPC, e considerando que a controvérsia foi instaurada pela requerente ao impugnar os cálculos, foi determinado em evento 213.1 o pagamento dos honorários pela parte autora. A requerente informou que não iria realizar o pagamento dos honorários (mov.218.1-228.1). Decisão de evento 232.1, diante do não pagamento dos honorários periciais pela autora, a decisão de mov. 213.1, determinou preclusa a oportunidade, e que todas às controvérsias existentes em decisão saneadora (mov.157.1), devem ser decididas em desfavor da requerente, em caso de impossibilidade de apuração da questão pela não realização da prova pericial. Vieram-se os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - Fundamentos Não há mais provas a serem produzidas, bem como sendo as questões de mérito de direito e de fato, encontra-se o feito preparado para julgamento. Cingem-se os pontos controvertidos da demanda em: a) se as contas são boas ou ruins; b) Irregularidades contábeis. IV Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 7218-29/2021L Aludido instituto, consagrado pelo art. 550, do CPC, tem como característica fundamental as fases que lhe são inerentes, ou seja: primeiro deve o juízo reconhecer o dever de a parte demandada prestar contas à outra, resultando, portanto, em uma obrigação de fazer de prestação de contas. Apresentadas as contas pelo requerido, se procede com a abertura de prazo 15 (quinze dias) para o requerente impugnar. Se houver divergência será apurado no procedimento e ao final a depender as contas serão julgadas boas ou ruins, e se houver saldo a ser pago, também será dirimido se possível. A condenação de qualquer das partes, nesse caso, encerra o módulo cognitivo e, por isso, se enquadra no conceito de sentença, que servirá como título executivo e permitirá a prática de atos para a satisfação do crédito, em outra fase, de cunho executivo. Se atendo ao caso, verifico que a requerente obteve êxito na primeira fase, conforme se observa na sentença proferida em mov. 80.1. Assim, se consolida a continuidade para segunda fase, com apresentação de contas e análise destas, para se chegar após critério bifásico para prolação da sentença. Dos Lucros Obtidos pelas Empresas e Usufruto na Constância da Sociedade Conjugal Insta salientar o lapso temporal compreendido para apuração das contas. O período observado é aquele em que o requerido esteve na administração das sociedades. O marco inicial é o início da outorga das procurações das empresas e o termo final as revogações realizadas: V Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 7218-29/2021L EMPRESA OUTORGA PODERES REVOGAÇÃO Gwb Alimentos 17/10/2018 23/09/2021 Mustang Restaurante Ltda 20/09/2017 23/09/2021 - ME Take Me Confecções Ltda 28/06/2017 16/12/2020 - ME Conforme DRE - Demonstração de Resultado dos Exercícios, as empresas obtiveram os seguintes resultados líquidos: VI Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 7218-29/2021L Dentre as formas de retirada de lucros a serem realizadas pelos sócios, estão: a retirada do pró-labore, referente à remuneração que o sócio/administrador tem direito pelo trabalho exercido, caso haja previsão, e a distribuição de lucros aos sócios. Os lucros são distribuídos em conformidade com a integralização das quotas sociais no contrato social. Cada sócio recebe de acordo com sua integralização no capital social da empresa. Essa é a regra para sociedades limitadas, como é o caso. Ocorre que as partes constituíam sociedade conjugal no exercício da administração do requerido, de modo que por consequência usufruíram conjuntamente dos lucros obtidos. VII Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 7218-29/2021L Na constância do casamento, as partes usufruíam conjuntamente dos lucros auferidos, independente da dinâmica familiar do pagamento de despesas. Na comunhão do casamento, é passível de ser considerado que os valores apurados dos lucros foram usufruídos para sustento das partes e de sua prole, bem como manutenção de gastos. Ressalto que as partes eram casadas pelo regime de comunhão parcial de bens, que possui dispositivos próprios para regular como se opera esse regime, prezando pela administração comum do patrimônio a qualquer dos cônjuges, bem como que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas para atender aos encargos da família, despesas de administração, como é o caso dos autos. O requerido justifica os aportes financeiros e transferências entre as empresas, de modo que apesar de constituírem sociedades diversas, a administração era universal, até porque os proveitos eram utilizados para benefício da própria família. É o que preconiza os seguintes dispositivos legais do Código Civil: “Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; [...] V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.” Preceitua ainda o art. 1.663, §1º, do Código Civil: “A o administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1 As dívidas VIII Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 7218-29/2021L contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.” Ainda, dispõe o art. 1.664, do CC: “Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.” O Mens Legis “espírito da lei” é que se tratando desse regime de comunhão de bens, há interação mútua entre o casal, sendo presumido o esforço comum, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. ENTIDADE FAMILIAR. ARTS. 1.628 E 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. PARTILHA. COMUNHÃO PARCIAL. ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. [...] 1. Reconhecida a união estável, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, comunicando-se aqueles que sobrevierem ao casal, na constância da convivência, com presunção do esforço comum. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000163-02.2018.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 04.02.2021). Não obstante, não há que se falar em confusão patrimonial, uso indevido de recursos e ausência de crédito em favor da empresa Mustang Alimentos LTDA. Na constância do casamento houve o usufruto conjunto de todos os lucros da atividade empresarial desenvolvida, independente do quadro societário da sociedade. Concernente aos questionamentos da requerente acerca de transferências a “Giovani”, “Sandra”, “Kassia”, “teste de carne”, “Pintura do teto”, despesas estranhas às operações empresariais com pagamentos à “Ademilar”, empresa de consórcio mobiliário que não possui vínculo, dentre outras alegações. IX Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 7218-29/2021L O requerido explana em mov. 149.1, que o lançamento de Sandra se refere a pagamento de empréstimo feito pela ex-funcionária da empresa a fim de que esta pudesse manter o pagamento de suas dívidas durante o período de fechamento forçado decorrente da pandemia de COVID-19. Em relação as despesas à Giovani, irmão do requerido, explica que se tratou de reembolso de despesas de condomínio que foram arcadas por ele em favor da GWB alimentos durante o lockdown, no valor de R$ 64.927,26 em agosto de 2020, sendo a título de ressarcimento conforme mov. 149.3, ainda há comprovantes de pagamento feitos pela MUSTANG ALIMENTOS LTDA de débitos junto ao “Pátio Batel Shopping Ltda” em benefício do MUSTANG RESTAURANTE LTDA (mov. 149.7), restando claro que independente de uma empresa ser de titularidade do requerido, a administração e usufruto dos recursos eram comuns. Quanto à Ademilar,
trata-se de pagamento de consórcio em operação realizada para o financiamento da construção dos estabelecimentos dos restaurantes, conforme contratos de mútuo firmados pelas empresas com a mãe do requerido, Sra. Inge Altmann Baungrotz, que estabelecem na cláusula 2ª (mov. 149.8), que a restituição do empréstimo utilizado no financiamento da construção dos restaurantes, seria destinado à “solvendi causa”, ao pagamento dos boletos que a mutuária tinha junto a concessionária Ademilar S/A (movs. 149.4 – 149.6), bem como explicou todos os pormenores. Destaca-se que cabia a requerente provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, do CPC, e que a conclusão do Juízo é a partir do disposto nos autos, mas não possuindo conhecimento técnico específico X Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 7218-29/2021L da parte contábil, sendo que reforço que apesar de suscitar a prestação jurisdicional a parte requerente se recursou a custear a prova pericial, sendo que restou consignado que as controvérsias fixadas seriam decididas em desfavor da requerente, em caso de impossibilidade de apuração da questão pela não realização da prova pericial. Ademais, utilizo-me das palavras de Gustavo Tepedino para concluir: “Todos os demais bens adquiridos durante o casamento fazem parte da massa patrimonial comum. Ante a regra geral, a lei enumera hipóteses de exclusão da comunhão. De forma geral,
trata-se de bens que não se enquadram na linha condutora desse regime, que impõe a comunicabilidade desde que haja (i) aquisição de bens durante o casamento; (ii) de forma onerosa, o que pressupõe o esforço comum para a compra. A presunção relativa desse regime é estabelecida pelo art. 1.658 do Código Civil, pelo qual os bens adquiridos durante o casamento são comuns” (TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina B. Fundamentos do Direito Civil: Direito de Família. v.6. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 128. E-book. ISBN 9786559647880. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559647880/. Acesso em: 07 ago. 2023.) Por todo o exposto, devem ser consideradas boas as contas prestadas. III. Dispositivo Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial, determinando como BOAS as contas prestadas pelo requerido. XI Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos n.º 7218-29/2021L Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 9 de agosto de 2023 Rogério de Assis Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7.218-29/2021v 1.Ciente (mov.228.1). 2.Trata-se de ação de exigir contas, onde as partes, ex-marido e ex-mulher, buscam liquidar obrigações tidas entre estes por decorrência de relação societária compartilhada em 3 (três) sociedades. A requerente defende que as sociedades eram exclusivamente administradas pelo requerente, de modo que, após o divórcio, entende haver direito sobre lucros tidas nas pessoas jurídicas e omitidos pelo réu. Instruiu a peça inicial com os documentos de mov.1.2 a 1.188. Concedida justiça gratuita em evento 31.1. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov.44.1), discorrendo acerca do fato da administração das empresas se der em família e de maneira conjunta, defendendo que as empresas são bens comuns, não passíveis de prestação de contas, de maneira exclusiva, pelo réu. Assim, pugna que a prestação se limite ao período entre o divórcio e a propositura da demanda. Defende a ausência de interesse de agir. No que concerne a empresa GWB Alimentos, informa que a autora é a efetiva administradora da sociedade. Juntou documentos de eventos 44.2-44.4. Impugnação à contestação em evento 55.1. Decisão de evento 72.2 indicou a revogação da justiça gratuita concedida à autora. Decisão de evento 80.1 reconheceu o dever do réu de prestar contas, na forma do art. 550, §5º do CPC). As contas foram prestadas pelo requerido em evento 137.1. A parte autora impugnou as contas prestadas em evento 144.1. Diante da controvérsia, por meio de decisão de evento 157.1, foi determinada a produção de prova pericial contábil, na forma que prevê o art. 464, §3º do CPC. Na oportunidade, foi determinado o pagamento da perícia por parte do réu, nos moldes do art. 95, §1º do CPC. Em evento 166.1, o requerido desistiu da prova em questão. Decisão de evento 170.1 indeferiu o pedido de desistência, ante a imprescindibilidade de análise técnica das contas para aferir a liquidação parcial da sociedade. Foi apresentada proposta de honorários em eventos 185.1-199.1, onde o perito ressaltou que a perícia envolve análise de 23.000 (vinte e três mil) laudas, bem como arquivos de mais de 850Gb, necessitando de 144 (cento e quarenta e quatro) horas técnicas para produção da prova. Em face da proposta, não houve impugnação pelas partes, sendo declarada preclusa a oportunidade para tal (mov.208.1). A parte ré informou que não iria realizar o pagamento dos honorários (mov.210.1). Sob a perspectiva do art. 82, §1º do CPC, e considerando que a controvérsia foi instaurada pela requerente ao impugnar os cálculos, foi determinado em evento 213.1 o pagamento dos honorários pela parte autora. A requerente informou que não iria realizar o pagamento dos honorários (mov.218.1-228.1). É o relatório do feito até a presente data. Pois bem. 3.Considerando o não pagamento dos honorários periciais pela parte autora, conforme decidido em evento 213.1, dou por preclusa a oportunidade para tal (art. 223 do CPC), devendo todas as controvérsias fixadas em decisão saneadora (mov.157.1) serem decididas em desfavor da requerente, em caso de impossibilidade de apuração da questão pela não realização da prova em questão. Ressalto, na presente oportunidade, o desserviço de ambas as partes para com o Poder Judiciário, posto que além de gerarem grande imbróglio fático por diversas empresas compartilhadas, sem apresentar qualquer indício de efetivo desejo de solucionar as controvérsias, insistem em de maneira recorrente descumprirem comandos judiciais previstos em lei, beirando a litigância de má-fé prevista no art. 80, IV do CPC. 4.Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. 5.Intimem-se. Em 29 de junho de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/07/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7.218-29/2021v 1.Ciência às partes (mov.224.1). 2.Aguarde-se o prazo de evento 220.1. 3.Intimem-se. Em 26 de junho de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/06/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7.218-29/2021v 1.Em que pese o pugnado (mov.218.1), mantenho a decisão de evento 213.1, pelos seus próprios fundamentos. 2.Concedo o prazo derradeiro de cinco dias para quitação das custas periciais, sob pena de homologação das contas apresentadas pelo réu. 3.Decorrido o prazo, tornem conclusos. 4.Intimem-se. Em 12 de junho de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/06/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7.218-29/2021v 1.Ciente (mov.210.1). 2.Tendo em vista que a ação fora proposta pela autora com a pretensão de apurar eventual crédito em seu favor, e considerando a imprescindibilidade da realização da prova pericial (mov.170.1), oriunda de controvérsia decorrente da impugnação ao cálculo realizada pela própria requerente (mov.144.1), ao ver do Juízo, há responsabilidade da autora no pagamento dos honorários periciais, tanto pelo que dispõe o art. 82, §1º do CPC quanto pelo fato de ser ônus da parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC). 3.Desta forma, determino que a requerente seja intimada para, em cinco dias, comprovar o pagamento dos honorários fixados (mov.208.1), sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, mediante homologação das contas prestadas pela parte contrária. 4.Decorrido o prazo, tornem conclusos. 5.Intimem-se. Em 22 de maio de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/05/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7218-29/2021 1.Considerando que não houve impugnação ao valor proposto pelo perito, fixo os honorários periciais em R$45.360,00, conforme proposta do evento 199. 2.Na esteira do despacho saneador do evento 157, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. 3.Sobrevindo o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intimem-se. Em 10 de maio de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7218-29/2021 1.Defiro o pedido do evento 185. Aguarde-se pelo prazo de 20 dias úteis nova manifestação do perito. Intimem-se. Em 8 de março de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7.218-29/2021v 1.Recebo os embargos declaratórios de evento 177.1, posto que são tempestivos. A parte requerida insurge contra decisão proferida em mov.170.1, discorrendo sobre a existência de contradição decorrente da manutenção da prova pericial deferida pelo Juízo. Sem razão. A questão impugnada, em verdade, trata-se exclusivamente sobre o mérito do feito, razão pela qual não pode ser analisada. No mais, reforço que a própria parte embargante aponta o poder do Juiz de deferir as provas de ofício na forma do art. 370 do CPC, de modo que, reforço que é o Magistrado o sujeito receptor das provas a serem produzidas, se tratando, com isto, de efetiva prerrogativa do julgador. Assim, não há qualquer vício perante a decisão, razão pela qual DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado. 2.Intimem-se. Em 13 de fevereiro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/02/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7.218-29/2021v 1.Ciente quanto os quesitos apresentados (mov.165.1). 2.Indefiro o pedido de desistência da prova pericial (mov.166.1), ante a imprescindibilidade para julgamento do feito. 3.Não obstante, caso as partes entrem em acordo com relação ao mérito da lide, o Juízo poderá reaver a determinação da prova pericial em questão. 4.Diante do indicado (mov.167.1), determino que eventual omissão documental seja apurada pelo próprio perito, no momento oportuno de elaboração da perícia. 5.Intime-se a parte autora para, em quinze dias, apresentar quesitos e assistente técnico, sob pena de preclusão. 6.Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo fixado em decisão saneadora. 7.Diligências necessárias. 8.Intimem-se. Em 6 de fevereiro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/02/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7218-29/2021 1.Ciente do contido no evento 161.1-4. 2.Cumpra-se integralmente a decisão do evento 157. Intimem-se. Em 23 de janeiro de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n. º 7218-29/2021L 1. Trata-se a presente de ação de exigir contas proposta em face de WILLIAN BAUNGROTZ, devidamente identificado e representado, na qual a parte autora, afirma, em síntese, que as partes se separaram, e não é possível auferir com noção concreta, a real situação financeira das sociedades GBW Alimentos Ltda., Mustang Restaurante Ltda. e Take Me Confecções Ltda. – ME, na qual o ex-casal (partes do processo) figuram como sócios. Aduz que tendo em vista a ação de partilha ajuizada pelo ora réu, em autos apartados nº 0004981- 40.2021.8.16.0188, a sócia e ex-esposa resolveu ajuizar a presente ação de prestação de contas. Pois embora conste a autora como sócia administradora das empresas no contrato social, concedeu procuração a parte ré, e é ele que detém totais poderes de gestão, não tendo acesso à contabilidade. Argumenta que em parecer técnico contábil encomendado pela autora, se conclui por irregularidades na gestão, desvio da empresa para benefício particular. Ao final, requer a procedência dos pedidos para determinar que o Réu preste contas em relação ao contrato de mandato firmado entre a Autora e o Réu, bem como em razão da administração dos bens comuns após a separação de fato. Instruiu a exordial com os documentos de movs.1.2-1.188. Emenda a inicial em mov.21.1, para inclusão das empresas no polo ativo. Apresentada Contestação em evento 44.1, em que alega preliminarmente a impossibilidade de exigir contas no período do matrimônio, falta de interesse de agir (pois calcado em pedido genérico) devendo o período da prestação de contas se limitar ao prazo inicial, a decretação do divórcio do casal (04/05/2021) e prazo final, a data da propositura da demanda (23/07/2021), sendo impossível que seja requerida a prestação de contas sobre o período do enlace matrimonial ou sobre data futura. Documentos junto à Contestação em eventos 44.2-44.4. Impugnação à contestação em evento 55.1. Decisão de 1ª fase em mov.80.1, em que afastou a tese de impossibilidade jurídica do pedido, por não existir, e, que a pretensão autoral se baseia na relação societária tida entre as partes, não se confundindo com a relação conjugal prévia ao divórcio dos litigantes, determinando assim a existência do dever do réu de prestar contas à requerente da ação, referente as empresas GWB ALIMENTOS em 17/10/2018; MUSTANG RESTAURANTE LTDA – ME em 20/09/2017 e; TAKE ME CONFECÇÕES LTDA – ME em 28/06/2017) até as datas de efetivas revogações das procurações (GWB ALIMENTOS em 23/09/2021; MUSTANG RESTAURANTE LTDA – ME em 23/09/2021 e; TAKE ME CONFECÇÕES LTDA – ME em 16/12/2020. Juntado acórdão em mov.93.2, com alteração, e indeferimento da gratuidade de justiça a autora, devendo realizar o pagamento das custas. Prestação de contas em mov.137.1-137.126. Impugnação à Prestação de Contas em eventos 144.1-144.3, em que suscita a inadequação na forma de prestação de contas, eis que ausentes a especificação das receitas, a aplicação das despesas e os investimentos. Dentre os questionamentos estão ainda, que as Razões das Contas não foram separados por exercício social, e que não foram apresentados documentos para suportar diversos lançamentos contábeis, tendo o escritório de contabilidade contratado pelo requerido, na época de sua administração admitido isso. Rebate ainda que a parte autora não possui todas as contas e senhas, como a contraparte alega. Esclarece que foram entregues em “nuvem” apenas os Balanços Patrimoniais e de Resultados da GWB, da MRL e da TML relativos aos exercícios de 2019 e 2020. Ressalta-se que não foram entregues os Balanços Patrimoniais e de Resultado relativos aos exercícios de 2017, 2018 e do Balancete até setembro/2021. Aduz ainda, a prática de confusão patrimonial e uso indevido de recursos, já que sem autorização dos sócios, o ex-administrador, aplicou recursos para empresa MUSTANG ALIMENTOS LTDA de sua titularidade, que se utiliza da própria torpeza, pois alega que sua empresa supracitada detém crédito junto à GWB e MRL, porém não há documentos comprobatórios. Que ocorreram lançamentos irregulares, inclusive, pagamentos irregulares de tributos, requer a condenação em ressarcimento de R$ 27.415,56, referentes aos tributos e R$ 16.271,04 pelo pagamento irregular de consórcio. Bem como R$37.653,02, atinente a retirada do valor de caixa da empresa sem justificativa/documentação. Impugna ainda, as contas da GWB ALIMENTOS LTDA e a nulidade de contratos de mútuo, que haveria um crédito a favor da GWB no valor de R$ 444.339,17, correspondente à diferença entre as rubricas “Investimento – Abertura GWB entre os direitos da Requerente GWB e os “Investimentos – Abertura GWB” (no Ativo) e os “Empréstimos e Financiamentos” (no Passivo), visto que simplesmente desaparece nos registros posteriores, sem qualquer suporte documental para tanto Assim, como que há um depósito de R$ 86.182,82 a favor de Jalluza de Oliveira Braga, para o qual não há justificativa suficiente. Em sede de especificação de provas, o requerido requer a produção de prova pericial, documental e prova oral (mov.149.1). A requerente pugnou pela produção de prova documental complementar e prova oral (mov.150.1). É isto o relatório. 2.Inicialmente, cumpre apontar que diante da efetiva prestação de contas pela parte ré, resta superada a primeira fase do presente procedimento especial, na forma indicada no art. 550, §2º do CPC. Com isto, passa-se, diretamente, para análise das contas prestadas. 3.Preliminares Diante, da análise dos autos, observo que não há preliminares a serem analisadas, pois todas já foram enfrentadas na decisão de 1ª fase (mov.80.1), e no transcurso processual quais sejam, a a possibilidade de prestar contas mesmo no período do matrimônio, pois a administração das sociedades se funda na condição de sócia, a falta de interesse de agir, por estar calcado em pedido genérico, também já foi superada, vez que, restou estabelecido a prestação de contas desde a outorga, até a revogação das procurações. Por fim, quanto a gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, foi indeferida. 4.Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) se as contas são boas ou ruins; b) Irregularidades contábeis. 6. Para esclarecer os pontos controvertidos acima, entendo ser necessária a produção da prova PERICIAL. Indefiro a produção de prova oral, posto que o feito se restringe a apurar as contas, bem como boa/má administração do requerido, através da análise da regularidade na administração, por meio de levantamento de documentos e análise técnica. A oitiva de testemunhas e das partes, não é prova crucial para este Juízo, posto que as questões controvertidas são contábeis e não fáticas. Por prezar pela celeridade, economia processual, e resposta efetiva as partes, deixo de acolher o pedido de produção de prova oral. Outrossim, DEFIRO a produção de prova documental complementar, pois pode ser fator determinante em cooperação a análise do perito contábil. Devendo a parte requerente acostar em 10 (dez) dias úteis, as prestações contábeis que o requerido alega não possuir mais acesso, ou demonstrar que de fato não possui tais dados. Por sua vez, no mesmo prazo, deve o requerido acostar demais documentos que visem esclarecer sua administração e rebater as alegações imputadas a ele, incluindo os Balanços Patrimoniais e de Resultado relativos aos exercícios de 2017, 2018 e do Balancete até setembro/2021. 5. A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perito de contabilidade o Sr. ANTONIO FERNANDO AZEVEDO. Fixo como quesitos ao expert: a) se os documentos acostados pelo requerido detém consistência contábil perante a administração das empresas; b) se os documentos apresentados a prestação de contas realizada atende os critérios contábeis de acordo com os art. 551 do NCPC e art. 1.183 do Código Civil; c) se apresentou todas as informações/documentação a justificar os registros contábeis das empresas no período de sua administração; d) Caso sejam insuficientes, se tais operações devem ser consideradas como irregulares/inexistentes; e) se na análise da contabilidade é possível constatar “confusão patrimonial”; f) se o uso de recursos do PRONAMPE captados por uma empresa para utilização em outra ofende ao disposto no § 10º do art. 2º, da Lei 13.999/2020; g) se na análise contábil as procurações outorgadas ao requerido autorizavam a contratação de operações de mútuos fora do objeto social, com pessoas relacionadas, sem autorização específica. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem quesitos e assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, NCPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, NCPC). Em caso positivo, a parte requerida deve realizar pagamento do valor indicado (artigo 95, §1º, NCPC), posto que a perícia foi postulada por ele. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias úteis. 7.Intimem-se. Em 16 de dezembro de 2022 Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7.218-29/2021v 1.Converto o feito em diligência. 2.Diga a parte contrária, em cinco dias, sobre os documentos acostados (mov.149.2-149.8), com base nos arts. 10 e 437, §1º do CPC. 3.Após, tornem conclusos para decisão saneadora. 4.Intimem-se. Em 25 de novembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/11/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 7.218-29/2021v 1.Intimem-se as partes para que especifiquem, em 05 (cinco) dias úteis, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo. 2.No prazo assinado, as partes devem também indicar eventuais pontos controvertidos. 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 4 de novembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/11/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7218-29/2021 1.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido no evento 137.1-126, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Em 22 de setembro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7218-29/2021 1.Intime-se a parte requerida para tomar conhecimento do contido no evento 131.1-8, consignando derradeiro prazo de 15 dias para cumprir o comando judicial contido no item 5 da decisão do evento 80, com as advertências ali contidas. Intimem-se. Em 15 de agosto de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7218-29/2021 1.Sobre o contido no evento 118, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Em 18 de julho de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7.218-29/2021v 1.Recebo os embargos declaratórios de evento 96.1, posto que são tempestivos. A parte requerente insurge contra decisão proferida em eventos 80.1-85.1-89.1, aduzindo sobre a existência de obscuridade e omissão do Juízo. Inicialmente, acerca da alegada “premissa equivocada ” do Juízo, a questão se trata, exclusivamente, de mérito, razão pela qual não deve ser analisada. Inclusive, reforço que as alegações referentes a suposta ausência de disponibilidade de acesso da autora dos documentos não devem ser levadas em consideração, uma vez que a autora desconstituiu o réu à condição de administrador desde as datas indicadas em evento 85.1, razão pela qual inexiste óbice de acesso documental para tais momentos. No que concerne à quais documentos contábeis devem ser apresentados, reforço que são todos os documentos de ordem fiscal, trabalhista e tributários, ou seja, extratos bancários de todas as contas das empresas, declarações de imposto de renda, notas fiscais de fornecedores, contas operacionais, relatórios de lucros e despesas gerais. Assim, DEIXO DE ACOLHER os embargos, determinando o cumprimento do decidido em eventos 80.1-85.1-89.1. 2.Intimem-se. Em 4 de julho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/07/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 7.218-29/2021v 1.Recebo os embargos declaratórios de mov.96.1. 2.Tendo em vista os presentes embargos obterem caráter infringente, intime-se a parte contrária para que se manifeste quanto ao exposto no evento 96.1, em 5 (cinco) dias. 3.Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte contrária, tornem conclusos. 4.Sem prejuízo do comando acima, cumpra-se (mov.95.1). 5.Intimem-se. Em 1 de junho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/06/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7218-29/2021 1.Diante do contido no evento 93.1-2, certifique a Serventia o valor das custas e despesas processuais até então devidas, após o que, intime-se a parte autora para o preparo, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Em 31 de maio de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7.218-29/2021v 1.Recebo os embargos declaratórios de evento 87.1, e no mérito, retifico a decisão de evento 80.1-85.1 para, apenas, determinar que a autora conceda amplo acesso aos documentos contábeis para apresentação das contas, restringindo-se entre as datas previstas na decisão de evento 80.1-85.1. 2.Tendo em vista a necessidade de referida diligência, concedo o prazo de trinta dias para apresentação das contas, nos moldes supramencionados (mov.80.1-85.1). 3.Intimem-se. Em 20 de maio de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/05/2022, 00:00
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DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7.218-29/2021v 1.Recebo os embargos declaratórios de evento 83.1, posto que são tempestivos. A parte embargante insurge contra decisão proferida em evento 80.1, aduzindo sobre a existência de omissão e erro material do Juízo. No que concerne à suposta omissão alegada pela parte autora, entendo que não lhe assiste razão, ante o fato de tal questão restar pacificada perante a jurisprudência do TJPR, a qual entende que a sucumbência apenas deve ser fixada ao fim da lide, ou seja, após a segunda fase do procedimento de exigir contas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. ENCERRAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO ADEQUADO. SENTENÇA DA SEGUNDA FASE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Na disciplina do Código de Processo Civil de 2015, a decisão mediante a qual se põe fim à primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de decisão interlocutória de mérito, de modo que a apreciação acerca da responsabilidade do ônus da sucumbência deve ser feita na sentença da segunda fase.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007662-28.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.04.2022) No mais, acerca do erro material alegado, retifico a decisão de evento 80.1 para que passe a constar: “Em face do exposto, DEFIRO o pedido feito na inicial, reconhecendo o dever do requerido em prestar as devidas contas desde às datas de outorgas das procurações (GWB ALIMENTOS em 17/10/2018; MUSTANG RESTAURANTE LTDA – ME em 20/09/2017 e; TAKE ME CONFECÇÕES LTDA – ME em 28/06/2017) até as datas de efetivas revogações das procurações (GWB ALIMENTOS em 23/09/2021; MUSTANG RESTAURANTE LTDA – ME em 23/09/2021 e; TAKE ME CONFECÇÕES LTDA – ME em 16/12/2020, devendo o fazer no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art. 550, §5º, do CPC) ” Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos indicados. 2.Cumpra-se conforme decisão de evento 80.1. 3.Intimem-se e retifique-se. Em 17 de maio de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/05/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7.218-29/2021v 1.
Trata-se de ação de exigir de contas, na qual a parte autora requer prestação de contas das contas das empresas partilhadas entre autora e réu, as quais eram administradas, exclusivamente, pelo réu, durante e após o fim do matrimônio dos litigantes. Instruiu a peça inicial com os documentos de mov.1.2 a 1.188. Concedida justiça gratuita em evento 31.1. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov.44.1), discorrendo acerca do fato da administração das empresas se der em família e de maneira conjunta, defendendo que as empresas são bens comuns, não passíveis de prestação de contas, de maneira exclusiva, pelo réu. Assim, pugna que a prestação se limite ao período entre o divórcio e a propositura da demanda. Defende a ausência de interesse de agir. No que concerne a empresa GWB Alimentos, informa que a autora é a efetiva administradora da sociedade. Juntou documentos de eventos 44.2-44.4. Impugnação à contestação em evento 55.1. É o relatório. 2.
Trata-se de ação de exibição de contas, na qual o autor requer prestação de contas das despesas relativas ao condomínio gerido pelo réu, as quais não foram apresentadas administrativamente. Conforme o artigo 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que desnecessária a produção de mais provas, inclusive pela falta de pretensão resistida nesta primeira fase processual, restando, apenas, a análise referente as preliminares arguidas, bem como ao prazo para oferecimento das contas pelo réu. 3. Inicialmente, reforço que não subsiste a tese de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a pretensão autoral se baseia na relação societária tida entre as partes, não se confundindo com a relação conjugal prévia ao divórcio dos litigantes. Assim sendo, a autora, na condição de sócia minoritária das sociedades, pode exigir a efetiva prestação de serviços ao réu, administrador das empresas, conforme comprovado em procurações de eventos 1.4-1.5-1.6, nos moldes do art. 550 do CPC. Neste contexto, necessário apontar que as procurações públicas supramencionadas são evidências suficientes para demonstrar o afastamento da autora das empresas, não se justificando, desta forma, qualquer tipo de produção de provas neste sentido, uma vez que comprovada a legitimidade e o dever de prestar contas da parte autora e ré, respectivamente. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação o feito encontra-se preparado para julgamento. 4. Sabe-se que a ação de exigir contas apresenta duas fases decisórias, possuindo caráter dúplice. A primeira fase verifica a existência do dever do réu de prestar contas à requerente da ação; dada a decisão inicial, a segunda fase concerne à avaliação das contas impugnadas, realizando-se a fixação do montante relativo ao débito ou crédito constatados. Ou seja, caberá neste momento a análise da existência de obrigação do requerido em prestar contas a autora, para que após a decisão, apure-se suposta quantia credora ou devedora. Entende-se por devedor de contas aquele que administrou bens ou interesse alheios. O interessado na ação de prestação de contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito ou débito líquido nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração dos interesses alheios, levadas a efeito por um em favor do outro. No caso em apreço, a obrigação do requerido em prestar contas acerca das despesas das empresas é clara, na medida que foi indicado como administrador e procurador da autora na administração das empresas (mov.1.4-1.5-1.6). Com isto, em razão do réu administrar interesses alheios, há sim o dever deste de prestar contas em relação as despesas e lucros obtidos perante as sociedades indicadas, cabendo ao réu, na oportunidade, apresentar as devidas contas desde às datas de outorgas das procurações (GWB ALIMENTOS em 17/10/2018; MUSTANG RESTAURANTE LTDA – ME em 20/09/2017 e; TAKE ME CONFECÇÕES LTDA – ME em 14/12/2017) até as datas de efetivas revogações das procurações (GWB ALIMENTOS em 23/09/2021; MUSTANG RESTAURANTE LTDA – ME em 23/09/2021 e; TAKE ME CONFECÇÕES LTDA – ME em 16/12/2020. Isto, pois não está em discussão a relação matrimonial dos litigantes, pouco importando eventuais épocas de divórcio fático ou de direito, mas sim as datas de oferecimento e retirada dos poderes do réu para administrar as empresas indicadas. 5. Em face do exposto, DEFIRO o pedido feito na inicial, reconhecendo o dever do requerido em prestar as devidas contas desde às datas de outorgas das procurações (GWB ALIMENTOS em 17/10/2018; MUSTANG RESTAURANTE LTDA – ME em 20/09/2017 e; TAKE ME CONFECÇÕES LTDA – ME em 14/12/2017) até as datas de efetivas revogações das procurações (GWB ALIMENTOS em 23/09/2021; MUSTANG RESTAURANTE LTDA – ME em 23/09/2021 e; TAKE ME CONFECÇÕES LTDA – ME em 16/12/2020, devendo o fazer no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art. 550, §5º, do CPC). 6. Intimem-se. Em 29 de abril de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/05/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7.218-29/2021v 1.Com base no art. 10 do CPC, digam as partes, no prazo de cinco dias, sobre o acostado (mov.72.2). 2.Intimem-se. Em 1 de abril de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/04/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7.218-29/2021v 1.Diga a requerida, em quinze dias, sobre o contido nos documentos de eventos 55.2-55.20. 2.Intimem-se. Em 2 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7218-29/2021 1.No prazo de 10 dias, manifestem-se as partes, dizendo sobre a possibilidade de acordo, ou alternativamente as provas que pretendem produzir, justificando para cada meio de prova o ponto controvertido que pretende elucidar, pena de indeferimento. 2.Após o que, voltem os autos conclusos para saneamento do feito, ou julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Em 1 de fevereiro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7.218-29/2021v 1.Anote-se a justiça gratuita concedida em sede de agravo. ANOTE-SE. 2.Cite-se o réu para no prazo de quinze dias úteis apresentar contestação ou prestar contas (artigo 550 do NCPC). 3.Considerando o teor dos Decretos Judiciários n.º 400 e 401 de 7 de agosto de 2020, as Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 - GCJ e a Portaria 5563524-CTBA-DFC-SDF, bem como o excessivo volume de mandados aguardando cumprimento nesta Serventia, valho-me do presente para autorizar o cumprimento dos mandados que se refiram a citações/intimações preferencialmente por 1 meio eletrônico. O cumprimento do mandado deve ser realizado por Oficial de Justiça, nos termos dos atos normativos listados no parágrafo anterior. Ainda, condiciono o cumprimento do mandado pela forma supra à apresentação pela parte requerente, de informações que permitam o contato do meirinho com a parte adversa. 4. Apresentada contestação, ou se mantendo silente o réu, volte concluso para julgamento quanto a obrigação de prestar contas. 5.Caso prestadas contas, intime-se a parte autora para se manifestar em quinze dias úteis (artigo 550§ 2ºdo NCPC) 6.Após, volte concluso para saneamento (artigo 357 do NCPC) ou julgamento conforme o estado do processo (artigo 355 do NCPC). 7.Diligências necessárias. 8.Intimem-se. Em 28 de setembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO 1 Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico". Parágrafo único. Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária. (Instrução Normativa 30/2020 - GCJ)
30/09/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7.218-29/2021v 1.Defiro a emenda a inicial de evento 21.1. CERTIFIQUE-SE. 2.Cumpra-se (mov.18.1). 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 14 de setembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/09/2021, 00:00
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DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 7218-29/2021 1.Ciente da interposição do agravo de instrumento (evento 16) e, considerando que o recurso ataca decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, aguarde-se seu julgamento. Intimem-se. Em 2 de setembro de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito
06/09/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7.218-29/2021v 1.Indefiro o pleito de justiça gratuita formulado, ante a comprovação da plena capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais, uma vez que comprovado que a parte requerente movimentou mais de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) em sua conta corrente, no período de quatro meses, fato que indica que a requerente recebe mais de R$5.000,00 (cinco mil reais) por mês (mov.9.2). Neste contexto, ressalto que a própria Constituição Federal, perante seu art. 5º, LXXIV, dispõe que somente indivíduos que comprovarem sua hipossuficiência poderão gozar de referido benefício de justiça gratuita: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” 2.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas iniciais, pena de arquivamento. 3.Após, tornem conclusos. 4.Intimem-se. Em 4 de agosto de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/08/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 7.218-29/2021v 1.Não estando o Juízo ainda convencido acerca da hipossuficiência da parte autora, intime-se a requerente para, em 5 (cinco) dias, emendar a inicial, acostando ao feito seus extratos bancários dos últimos 3 (três) meses. 2.Após, tornem conclusos. 3.Intimem-se. Em 26 de julho de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO