PensãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
HERONDINA RIBEIRO TREVISAN
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
PARANáPREVIDêNCIA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA
OAB/PR 101127·CPF·Representa: Autor
PAULO CORTELLINI
OAB/PR 14844·CPF·Representa: Autor
MARIA REGINA DISCINI
OAB/PR 11606·CPF·Representa: Autor
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB/PR 44395·CPF·Representa: Autor
BERNARDO DE FARIAS MARTINS
OAB/PR 85276·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/06/2025, 14:39
Documento (Informações)
10/06/2025, 17:20
Remessa (em diligência)
10/06/2025, 16:37
Documento (Certidão)
10/06/2025, 16:37
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 21:23
Confirmada
31/01/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0001100-41.1992.8.16.0004
Vistos. Recolhidas as custas, denota-se que não há outras pendências, sendo que a quitação do credito principal se deu nos autos 0046484-60.2011.8.16.0004. Assim sendo, arquivem-se com as devidas baixas. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 17 de dezembro de 2024. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 20:03
Arquivamento
17/12/2024, 11:46
Conclusão (para julgamento)
17/12/2024, 01:01
Ato ordinatório
06/09/2024, 09:36
Ato ordinatório
06/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 21:23
Confirmada
31/01/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0001100-41.1992.8.16.0004
Vistos. Recolhidas as custas, denota-se que não há outras pendências, sendo que a quitação do credito principal se deu nos autos 0046484-60.2011.8.16.0004. Assim sendo, arquivem-se com as devidas baixas. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Curitiba, 17 de dezembro de 2024. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 20:03
Arquivamento
17/12/2024, 11:46
Conclusão (para julgamento)
17/12/2024, 01:01
Ato ordinatório
06/09/2024, 09:36
Ato ordinatório
06/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2024, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 14:43
Ato ordinatório
18/04/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 17:46
Confirmada
15/04/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:17
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 11:30
Confirmada
21/10/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0001100-41.1992.8.16.0004
Vistos. 1. Constata-se que a sequência deste feito está nos autos n.º0046484-60.2011.8.16.0004, processo este que foi aberto para tratar do pagamento preferencial e seguiu com outros desdobramentos do pagamento. Lá ainda não foi encerrada a execução. 2. Aqui, temos a pendência das custas de ref.63, que são exigíveis do Estado do Paraná, pois cotadas as custas geradas até 24.09.2021-Enunciado Orientativo da Corregedoria-Geral de Justiça do n.º 46, de 12 de janeiro de 2022: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL No 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com as atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021. Frise-se que a regra é a Fazenda Pública pagar ao final, mas as custas são devidas por conta dos atos realizados até a entrada em vigor da Lei Estadual n.º20.713/2021. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IRRESIGNAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO - PRETENSÃO DE ISENÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI N. 20.713/2021 - IMPERTINÊNCIA IN CASU – CONDENAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021 - REGRAMENTO APLICÁVEL SOMENTE ÀS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR, EM 24/09/2021 - IRRETROATIVIDADE DA LEI PARA ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS – IMPOSSÍVEL A REPRISTINAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 46 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NESTE E. TJPR - PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, POR MEIO DE RPV – POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE VEDA O FRACIONAMENTO DO VALOR DO PRECATÓRIO - TITULARIDADES DISTINTAS – PRECEDENTE DO STF - DECISÃO INALTERADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0061834-17.2022.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.03.2023) 3. Posto isso, determino a expedição da RPV das custas de ref.63, tanto das custas devidas ao Funjus (R$114,73), quanto as custas do Distribuidor e Contador (R$33,44), pois a mora da Secretaria Unificada em providenciar a cobrança não pode vir em prejuízo aos Auxiliares do Judiciário. Ressalto que não se trata de Secretaria não estatizada, portanto, não se aplica o disposto no item 3 do Enunciado Orientativo n.º41 do FUNJUS Saliento, ademais, ao setor de expedição de RPV da Secretaria que as custas a serem requisitadas incluem as do Contador, do Distribuidor e Oficial de Justiça quando constante no cálculo homologado e não se deve considerar nenhum marco de prescrição das custas, pois as dívidas da Fazenda Pública tem prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 04 de agosto de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:38
Expedição de precatório/rpv
04/08/2023, 11:51
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 10:42
Confirmada
06/06/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 12:01
Confirmada
14/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 11:54
Documento (Certidão)
03/03/2023, 11:54
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:43
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/10/2022, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 20:31
Confirmada
09/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 11:11
Confirmada
27/06/2022, 10:43
Remessa (em diligência)
30/05/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:35
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
02/04/2022, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 11:04
Confirmada
15/03/2022, 00:19
Confirmada
15/03/2022, 00:19
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0001100-41.1992.8.16.0004
Vistos. A parte autora deve contextualizar a pendência, esclarecendo o que exatamente estava aguardando quanto à decisão do agravo de instrumento e se tal pendência diz respeito à decisão destes autos ou dos autos em apenso - nº.0046484-60.2011.8.16.0004, caso em que lá a continuidade pretendida deve ser promovida. Outrossim, o cálculo do valor do crédito é ônus do credor, sendo indevida a tentativa de transferi-lo ao Juízo. Logo indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, ora formulado no evento 38. Diligencie-se. Intimem-se. Cumpra-se a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 07 de fevereiro de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 21:57
Indeferimento
07/02/2022, 19:06
Ato ordinatório
07/02/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 01:04
Recebimento
05/11/2021, 14:07
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:18
Confirmada
14/08/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 15:10
Confirmada
03/08/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:43
Desarquivamento
03/08/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 15:46
Provisório
28/04/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 21:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:55
Confirmada
18/12/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 17:39
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 17:39
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:48
Desarquivamento
17/09/2020, 13:45
Provisório
29/03/2019, 18:41
Documento (Ofício)
29/03/2019, 18:40
Desarquivamento
29/03/2019, 18:40
Provisório
19/04/2016, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2015, 00:05
Decurso de Prazo
27/10/2015, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2015, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2015, 15:03
Mero expediente
21/10/2015, 14:12
Conclusão (para despacho)
21/10/2015, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2015, 00:05
Decurso de Prazo
06/10/2015, 00:14
Documento (Informações)
05/10/2015, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2015, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2015, 00:03
Ato ordinatório
24/09/2015, 15:34
Decurso de Prazo
23/09/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)