Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Andirá - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
CNPJ
Autor
WALDEMAR PADEIGIS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO VALDEMIR ZAGO
OAB/PR 32176·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SANCHES
OAB/PR 107109·CPF·Representa: Autor
ARIANE FERNANDA DA SILVA DELGADO
OAB/PR 106739·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE PINTO GUEDES DUTRA
OAB/PR 53011·CPF·Representa: Autor
LUTERO DE PAIVA PEREIRA
OAB/PR 11929·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-85.2019.8.16.0039 DESPACHO Considerando a petição juntada por Adão dos Santos Bento, intime-se a parte exequente para que manifeste-se sobre o seu teor, requerendo o que entender de direito. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Andirá, 15 de maio de 2026. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Magistrada
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 12:16
Ato ordinatório
29/04/2026, 08:31
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 18:23
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 16:16
Confirmada
18/03/2026, 00:05
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2026, 16:16
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 12:16
Ato ordinatório
29/04/2026, 08:31
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 18:23
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 16:16
Confirmada
18/03/2026, 00:05
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2026, 16:16
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2026, 16:55
Documento (Outros documentos)
07/03/2026, 16:55
deferimento
06/03/2026, 18:26
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:43
Confirmada
16/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 23:01
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 14:13
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 14:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:54
Confirmada
10/12/2025, 00:04
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2025, 17:21
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 11:38
Documento (Outros documentos)
29/11/2025, 11:37
deferimento
28/11/2025, 19:09
Depósito de Bens/Dinheiro
17/10/2025, 08:32
Ato ordinatório
15/10/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:23
Confirmada
29/09/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2025, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:18
Confirmada
18/09/2025, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2025, 17:38
Documento (Outros documentos)
13/09/2025, 17:38
deferimento
12/09/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 13:18
Confirmada
23/08/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 11:11
Confirmada
21/08/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
13/08/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 19:24
Ato ordinatório
11/08/2025, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:55
Confirmada
20/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
12/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:37
Ato ordinatório
09/07/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 22:27
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 22:26
Confirmada
01/07/2025, 00:06
Expedição de documento (Carta precatória)
30/06/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
20/06/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 11:44
Confirmada
20/06/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002070-85.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-85.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.759,95 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DECISÃO 1. Chamo o feito a ordem. 2. Foi realizada penhora de imóvel descrito no mandado de seq. 379.1, p. 6, tendo a exequente apresentado avaliação por estimativa, visto que o bem não teve localização exata encontrada (seq. 382.1), o que foi devidamente impugnado pelo executado (seq. 388.1). 3. Concomitantemente, o executado requereu a designação de audiência de conciliação na tentativa de compor com o exequente, o que restou infrutífero (seq. 384.1 e 431.1). Neste ínterim o feito foi remetido ao contador judicial para atualização do valor do débito, o que foi igualmente impugnado pelo exequente (seq. 392.1 e 420.1). 4. Sendo assim, determino ao exequente que junte planilha atualizada do débito, por ser ônus que lhe compete, e INDEFIRO o pedido de nova remessa dos autos ao contador. 5. Sem prejuízo, INDEFIRO o pedido de avaliação do bem imóvel de seq. 382.1 por estimativa, e determino a expedição de carta precatória à comarca onde o mesmo se localiza para que seja feita a avaliação por oficial de justiça ou perito a ser designado pelo juízo. Int. e dil. nec. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2025, 12:50
Outras Decisões
18/06/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:24
Confirmada
11/04/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:42
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Mediador(a))
04/04/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 22:32
Confirmada
14/02/2025, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:22
Audiência do art. 334 CPC (designada)
14/02/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 22:33
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:34
Confirmada
21/01/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 17:39
Documento (Certidão)
19/12/2024, 14:53
Documento (Certidão)
19/12/2024, 14:52
Documento (Certidão)
19/12/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 14:50
Confirmada
19/12/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002070-85.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.759,95 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DESPACHO Intime-se novamente a sra. Contadora Judicial para devolução dos autos com a diligência concluída, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação à Direção do Foro para instauração de procedimento administrativo disciplinar. Andirá, 10 de dezembro de 2024. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
10/12/2024, 15:33
Mero expediente
10/12/2024, 11:31
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 09:56
Documento (Certidão)
10/12/2024, 09:56
Remessa (em diligência)
01/11/2024, 17:50
Documento (Certidão)
01/11/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002070-85.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-85.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.759,95 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DECISÃO Considerando as reiteradas intimações determinadas por esse juízo, sem que tenham sido cumpridas pelo contador judicial, o feito deverá permanecer suspenso até o cumprimento da determinação judicial: 1. Suspenda-se o feito por 30 (trinta). Findo o prazo, a secretaria deverá intimar novamente o contador judicial para que apresente o cálculo de custas no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo sem cumprimento, fixo, desde logo, multa por descumprimento, no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). 3. Após, suspenda-se novamente o processo por 30 (trinta) dias. Findo o prazo, a secretaria deverá intimar novamente o contador judicial para que apresente o cálculo de custas no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem cumprimento, fixo, desde logo, multa por descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Desde logo, determino o bloqueio dos valores das duas multas, devidamente atualizados, via SISBAJUD. 5. Após, à Serventia Cível para que proceda ao cálculo das custas ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Intimem-se. Tailan Tomiello Costa Magistrado
02/10/2024, 00:00
Confirmada
01/10/2024, 17:44
Outras Decisões
01/10/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 01:08
Documento (Certidão)
30/09/2024, 15:53
Remessa (em diligência)
30/08/2024, 09:47
Documento (Certidão)
30/08/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002070-85.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-85.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.759,95 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DECISÃO Visto. Tendo em vista a possibilidade de autocomposição da execução, defiro o pedido formulado e determino a remessa dos autos ao Contador, para que realize a atualização da dívida no prazo de 15 dias. Após, determino a designação de audiência de conciliação. Intimações e diligências necessárias. Andirá, 26 de julho de 2024. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
29/07/2024, 15:49
Outras Decisões
28/07/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 23:38
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:46
Confirmada
18/05/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002070-85.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-85.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.759,95 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DECISÃO 1. Considerando o retorno da carta precatória de ev. 379.1, intimem-se os executados conforme previsão do art. 841 e 842 do CPC. No mesmo prazo, deverão se manifestar acerca da estimativa apresentada pela parte exequente em ev. 382.1. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Com as informações, torne o feito concluso para decisão. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:14
Mero expediente
06/05/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 00:53
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 09:02
Confirmada
02/02/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:42
Confirmada
18/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002070-85.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-85.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.759,95 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DECISÃO 1. A parte autora requereu expedição de ofício ao juízo dos autos nº 1078639-45.2019.8.16.0100. 2. INDEFIRO o pedido, tendo em vista que a parte pode habilitar-se naquele feito para requerer as informações que entender pertinentes, estando a diligência ao alcance da parte, sendo inviável a transferência do ônus ao Poder Judiciário. 3. Intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:39
Indeferimento
07/12/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 08:54
Confirmada
06/10/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002070-85.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-85.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.759,95 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DESPACHO Tendo em vista que houve a realização dos leilões conforme as datas do ev. 361.1, intime-se o leiloeiro para que informe o resultado da hasta pública, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
21/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:29
Mero expediente
19/09/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 14:25
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:34
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:42
Confirmada
24/06/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002070-85.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-85.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.759,95 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DESPACHO Digam as partes sobre o contido no seq. 361. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá/PR, eletronicamente datado. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:54
Mero expediente
13/06/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 09:25
Confirmada
26/04/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2023, 00:36
Por decisão judicial
20/02/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 11:04
Confirmada
19/01/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:53
Documento (Edital)
17/01/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 14:33
Confirmada
07/12/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:43
Documento (Certidão)
02/12/2022, 11:43
Expedição de documento (Carta precatória)
01/12/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 14:26
Confirmada
08/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002070-85.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-85.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.759,95 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DECISÃO 1. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula de mov.316.2, qual seja: nº 22.314, do Cartório de Registro de Imóveis de Paragominas/PA, em nome do executado MARCOS ZACARELLI PADEIGIS. 2. Expeça-se carta precatória para que seja realizada a penhora e avaliação sobre o imóvel pertencente à parte executada. 3. Ressalto que cabe ao exequente providenciar a averbação no registro competente, independente de mandado judicial (art. 844 do CPC). 4. Realizada a constrição, intime-se a parte devedora para tomar ciência da penhora e da avaliação, bem como para, querendo, opor embargos no prazo legal. Se a parte executada não estiver representada por advogado, intime-se pessoalmente, conforme determina o art. 841, §§1º e 2º, do CPC. ATENÇÃO: se a parte executada for casada, deverá ser intimado também o cônjuge (art. 842 do CPC). 5. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, deve a secretaria certificar e intimar a parte exequente para manifestação a respeito dos atos de expropriação do bem, tudo na forma do que dispõe o art. 876 e seguintes do CPC (adjudicação, leilão ou venda particular). 6. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 10:31
Documento (Certidão)
28/10/2022, 10:31
deferimento
27/10/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 09:57
Confirmada
27/10/2022, 08:25
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002070-85.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-85.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.759,95 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DECISÃO 1. Defiro o pedido retro e concedo o prazo de 10 (dez) dias ao autor para juntada do comprovante de recolhimento das custas do Sr Oficial de Justiça. Saliento, entretanto, que a concessão do referido prazo não se confunde com a suspensão do feito. 2. Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo solicitado. 3. Decorrido o prazo e independentemente de nova intimação, deve a parte exequente dar andamento execução no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 4. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:21
deferimento
21/10/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:46
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 09:59
Confirmada
09/10/2022, 00:23
Confirmada
09/10/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002070-85.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-85.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.759,95 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS DESPACHO
Vistos. 1. Considerando o longo transcurso de prazo sem análise da alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 967, do CRI de Andirá, apresentada no mov. 70.1, e a fim de se evitar alegação de nulidade, certifique a secretaria se a parte exequente foi devidamente intimada sobre o pedido, tendo sobre ele se manifestado. 2. Sem prejuízo, certifique também se em face do mandado de constatação expedido no mov. 225.1, também foi oportunizado o contraditório por ambas as partes (credor e devedor). 2.1. Não tenho havido intimação, determino, desde já, que a deficiência seja suprida, independentemente de nova conclusão. Assim, nessa hipótese, deve a parte ser intimada para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após isso, voltem conclusos para análise da alegação de impenhorabilidade apresentada no mov. 70.1. 3.1. Os interesses das partes, exequente e executada, devem ser sopesados, a fim de que se encontre "um meio termo" e possam ser ambas atendidas pelo Poder Judiciário. De fato, é extremamente injusto que a parte executada apenas compareça aos autos para alegar impenhorabilidades, dificultando uma tramitação célere do feito e a efetividade da satisfação do crédito. Pelo princípio da cooperação, deveria, na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, indicar espontaneamente bens à penhora (inclusive para substituir aquele que diz ser impenhorável) OU formas de pagar o débito. Ao lado do “direito fundamental” a um “mínimo existencial” (frequentemente alegados pelos devedores) há um direito da parte exequente - também fundamental - à efetividade da execução. Assim, de modo a sopesar e conciliar esses dois direitos das partes (ambos fundamentais) e os respectivos interesses, se tem a noção de "mínimo existencial". É dizer, a parte executada tem o direito de ter resguardado um `"mínimo existencial" que não é, sob nenhum ângulo, a manutenção de seu padrão de vida no momento em que a execução foi proposta. E não pode ser. Aquele que é devedor de alguma coisa (dinheiro, bens, etc), tem a obrigação de adequar o seu padrão de vida à condição de parte executada, ou seja, DEVE reduzir seus gastos, e submeter (adequar) seus bens e direitos a um mínimo existencial. Isso quer dizer que a parte executada DEVE reduzir e adequar seus bens e ganhos a um mínimo existencial, entregando o que sobejar (dos bens, direitos e vencimentos) à parte exequente. E como se afere o “mínimo existencial”? Certamente não é na manutenção do status quo que o devedor tinha no momento da propositura da execução, pois seria um abuso e um desprestígio à efetividade do processo executivo. Repita-se: a parte executada não tem o direito de exigir a manutenção de seu padrão de vida, de gastos e de ganhos, mas deve adequar todos os aspectos de sua vida ao que se denomina “mínimo existencial”. Em resposta à pergunta feita no parágrafo anterior (E como se afere o “mínimo existencial”), a Constituição Federal de 1988 indica de maneira bastante objetiva e clara o que significa o mínimo existencial, necessário para a mantença da dignidade da parte executada. 3.2. Assim, em termos de vencimentos e salários (dinheiro), o mínimo existencial equivale a um salário-mínimo, ou seja, dos valores que a parte executada aufere, pode reter para a sua subsistência o equivalente a um salário-mínimo, devendo entregar à parte exequente (ou depositar em Juízo) o que sobejar. 3.3. No que tange à moradia, o “mínimo existencial” equivale ao montante necessário para aquisição de uma residência nos padrões daquelas oferecidas pelo poder público em programas habitacionais, ou seja, uma casa ou apartamento do programa “minha casa, minha vida ou de um imóvel financiada pela COHAB, por exemplo. 3.4. Portanto, necessário que a parte executada esclareça, documentalmente, seus ganhos mensais. Prazo de 10 (dez) dias. 3.5. Lado outro, determino a avaliação do bem penhorado para fins de análise do que está inserido no mov. 3.3, acima. Expeça-se mandado para ser cumprido, com urgência, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Depois de tudo cumprido, especialmente o que foi determinado nos itens 3.4 e 3.5, acima, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias. 5. Em seguida, deve a secretaria/cartório certificar o cumprimento de tudo o que foi determinado, encaminhando os autos à conclusão. 6. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:16
Documento (Certidão)
28/09/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:13
Determinação de Diligência
25/09/2022, 20:38
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 10:05
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:33
Confirmada
07/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002070-85.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-85.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.759,95 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS
Vistos. 1. Com fulcro no art. 9º, do CPC, sobre a resposta dos ofícios e as manifestações e documentos de movs. 315.1 e 316.1/316.5, manifeste-se a parte executada em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:45
Mero expediente
25/07/2022, 14:34
Documento (Edital)
14/07/2022, 13:54
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 10:22
Confirmada
05/07/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:33
Confirmada
03/06/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2022, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2022, 17:37
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:17
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 09:57
Confirmada
13/04/2022, 00:02
Confirmada
13/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-85.2019.8.16.0039
Vistos. 1. Diante da discordância fundamentada por parte do exequente, não acolho a indicação de bens à penhora formulado pelo requerido (mov. 279.1). 2. Tendo em vista que o processo executivo se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), entendo que não há como compelir o exequente a aceitar como garantia de seu crédito bem diverso de dinheiro, posto que este tem preferência de penhora, nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil. A discordância apresentada nos autos não é injustificada, pautando-se na ausência de liquidez das mencionadas ações do extinto BESC. No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. DISCORDÂNCIA DO CREDOR FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO DO PLEITO. Manutenção do indeferimento, uma vez que a penhora de dinheiro prefere a de imóveis. Ademais, a execução se dá no interesse do credor, não havendo razão para a efetivação da substituição, quando dela ele discorda de forma fundamentada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079177762, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 22/11/2018). (TJ-RS - AI: 70079177762 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 22/11/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2018). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - DISCORDÂNCIA DO CREDOR - OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DEMONSTRAR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR E A ONEROSIDADE EXCESSIVA. O eventual excesso de execução deve ser alegado e comprovado pelo executado, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, a fim de reduzir o valor da dívida cobrada. Se a substituição da penhora não observa a ordem legal prevista no art. 835 do CPC, e, por outro lado, há manifesta discordância do credor, não há como se deferir a substituição. Demais disso, para deferimento do pedido de substituição do bem penhorado, deve o devedor comprovar de modo bem fundamento que não trará prejuízo ao credor e que lhe acarretará onerosidade excessiva. (TJ-MG - AI: 10024096380464003 Belo Horizonte, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. DIANTE DO CASO EM TELA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR OUTRO IMÓVEL. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR E AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO CREDOR. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PERSEGUIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 847 DO CPC. BEM OFERECIDO EM SUBSTITUIÇÃO NÃO SE ENCONTRA LIVRE. MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO INTERESSE DO CREDOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MA-FÉ NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0019305-22.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 26.09.2018) (TJ-PR - AI: 00193052220188160000 PR 0019305-22.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 26/09/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018) Recente jurisprudência do TRF4 reafirma a impossibilidade de ações de instituição financeira extinta servirem como garantia: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE AÇÕES DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CAUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Não há certeza e liquidez de ações de instituição financeira extinta, não podendo estas servirem de garantia. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5009890-88.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 09/06/2021). Destaco que ambas as turmas do TRF-4 têm reiteradamente considerado inidôneas as ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC). Veja-se a seguir os precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUÇÃO. AÇÕES DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no REsp 1.123.669/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 1/2/2010), julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que o contribuinte pode, 'após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa', estabelecendo que a caução oferecida antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certificação da regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do CTN, desde que prestada em valor suficiente à idônea garantia do juízo. 2. Caso em que as ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina - BESC não são consideradas idôneas para a garanta de futura execução e expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5050501-54.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 10/05/2020) TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. AÇÕES DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. Esta Corte tem desobrigado o exequente a aceitar ações do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, ao fundamento de ser controversa a idoneidade do bem para quitação do débito exequendo, considerando que as ações se encontram posicionadas no último inciso do art. 11, da Lei nº 6.830/80, e que as ações são de sociedade empresária já extinta por incorporação. (TRF4, AG 5025847-03.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 04/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CAUÇÃO. AÇÕES. SUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. Ações de sociedade empresária extinta por incorporação não servem de caução da dívida tributária para fins de certidão de regularidade fiscal. (TRF4, AG 5041623-43.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 11/12/2019) Portanto, reputo legítima a discordância e determino o prosseguimento do feito. 3. Expeça(m)-se ofício(s) ao(s) cartório(s) de Registro de Imóveis para que enviem ao Juízo certidão atualizada (com cópia das matrículas) relativamente aos bens indicados nos movs. 237.4 a 237.12 e aos movs. 79.3 a 79.5. O cartório da Vara Cível, a fim de agilizar o cumprimento dessa diligência, dev utilizar, se possível e pertinente, dos meios de comunicação mais expeditos, tais como e-mail, whatsapp, entre outros. 4. Antes de decidir acerca da impenorabilidade alegada pela parte executada sobre um de seus bens, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar se as averbações nas matrículas dos imóveis listados ao mov. 79.1, na cidade de Paragominas/PA foram realizadas e se há eventual interesse na penhora de algum(ns) daquele(s) imóvel(eis). Por evidente que se referidos bens estavam em nome dos executados antes ou no curso da execução, deveriam ter sido espontaneamente indicados e referidos pela própria parte devedora, em atenção aos princípios dos arts. 4º, 5º e 6º, do CPC. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Andirá, 28 de março de 2022. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2022, 14:32
Documento (Certidão)
02/04/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2022, 14:30
Indeferimento
28/03/2022, 14:18
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:14
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002070-85.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-85.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.759,95 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS
Vistos. 1. Na seq. 2791, manifestou-se o Executado MARCOS ZACARELLI PADEIGIS, juntando comprovante de residência e indicando bens à penhora, qual seja, o título 190.553, emitido em 31 de março de 1986, contendo 15.195 mil ações preferenciais classe "A", do Banco do Estado de Santa Catarian- BESC, incorporado pelo Banco do Brasil S/A, com prazo de duração indeterminado, integralizadas do número 47.946.791.016 a 47.946.806.210, avaliadas em R$ 3.613.150,00 (três milhões, seiscentos e treze mil, cento e cinquenta reais), conforme laudo de atualização monetária, sendo que o Executado oferece a importância de 1% do valor total do título, equivalente a R$ 36.131,50 (trinta e seis mil e cento e trinta e um reais e cinquenta centavos), o qual é suficiente para garantir e satisfazer a dívida. Doravante, todas as citações/intimações por AR enviadas ao referido endereço em nome do Sr. MARCOS ZACARELLI PADEIGIS serão consideradas válidas, na forma do que dispõe o art. 274 do CPC, eis que o mesmo formalmente e sob as penas da lei, indicou a residência de seus genitores como sendo também seu endereço. 2. Intime-se a parte Exequente para que se manifeste acerca das ações preferenciais oferecidas pelo Executado, no prazo de 10 dias. 3. Em ato contínuo, conclusos para decisão. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 21:52
Determinação de Diligência
01/03/2022, 08:20
Confirmada
27/02/2022, 00:13
Confirmada
27/02/2022, 00:13
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 10:20
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 21:53
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:37
Confirmada
17/02/2022, 00:01
Confirmada
17/02/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:12
Confirmada
14/02/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002070-85.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-85.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.759,95 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS
Vistos. 1. Antes de decidir a respeito da questão levantada a respeito do bem de família, impõe ordenar o feito. 2. Assim, deve o executado Marcos Zacarelli Padeigis juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome (contas públicas de água, luz, telefone, com menos de 30 (trinta) dias. 3. Em alegando a impenhorabilidade do bem que estava disponível para penhora, por certo a parte executada - por força dos deveres de cooperação e lealdade e em obediência ao que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF que determina deverem as partes zelar pela celeridade na tramitação do efeito e pela efetividade das decisões - deve (leia-se: "tem a obrigação de") indicar bens que possam garantir o Juízo e satisfazer o débito. 4. Por força do que dispõem os arts. 4º, 5 e 6, do CPC, é exigido das partes uma atuação leal, com boa-fé e cooperativa (no caso da execução, em especial da parte executada). Nesse quadro, por evidente que ao pleitear a impenhorabilidade do bem, DEVERIA (de pronto e no mesmo momento da alegação de impenhorabilidade) a parte executada indicar outros bens (ou valores ou direitos) à penhora aptos a substituir a constrição. Não se admite que uma execução fique tanto tempo em andamento, o que é um acinte. Por óbvio que assim agindo a parte executada está a infringir o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 que trata da razoável duração do processo e da efetividade da realização do direito postulado. A figura do devedor inerte que assiste, a “quilômetros de distância” o sofrimento do credor para receber o que lhe é devido, bem como faz troça com o mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 (efetividade do processo e celeridade), não tem mais cabimento no processo civil hodierno. Assim, devem os integrantes da relação jurídica processual (inclusive a parte devedora) atuar de forma a orientar a direção do processo para a celeridade e efetividade, cumprindo o mandamento constitucional e exigindo, um dos outros, uma atuação pautada na cooperação, lealdade e boa-fé. 4.1. Frise-se que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio. É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15. Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Assim, por força do dever de cooperação a ser atendido inclusive pela parte executada, bem como observando os princípios da razoável duração do processo e da efetividade, se a parte executada não indicou bem(ns) ou dinheiro para substituir aquele(s) que foi(ram) devidamente constritado(s) e na medida que não foi(ram), até o presente momento, encontra(s) outro(s) ativo(s) para ser(em) penhorado(s), determino seja intimada pessoalmente a parte executada através de AR nos termos do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC. Referido dispositivo assim vaticina: “Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” Assim, forte no que dispõe o art. 774, se a parte executada se opuser maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos e dificultando ou embaraçando a realização da penhora, será fixada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado, a qual passará a fazer parte integrante do crédito exequendo devidamente atualizado. PORTANTO, intime-se a parte executada, pessoalmente (por AR), para que no prazo de 5 (cinco) dias, indique onde encontram-se os bens sujeitos à penhora (juntando prova da propriedade – certificado de veículos, matrículas de imóveis, comprovantes de constas bancárias – todos atualizados) e os seus respectivos valores, conforme determina o art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de imposição de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito. A jurisprudência agasalha o seguinte entendimento: “A norma estabelece objetivamente que a simples inércia do executado configura ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que, aos devedores duas condutas poderiam ser tomadas: indicar os bens, conforme determinado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.” (JTJ 330/127 – citação do voto do Relator). A intimação enviada por AR ao endereço indicado pela parte executada é válida, ainda que eventualmente não recebida, por força do que dispõe o art. 274 e seu parágrafo, do CPC. Veja-se que o dispositivo (art. 774 do CPC) DETERMINA que a parte executada tenha uma postura de cooperação (art. 6º do CPC), boa-fé (art. 5º do CPC) e proativa (efetividade do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), donde se depreende que não basta o devedor alegar genericamente a inexistência de bens, devendo juntar certidões de cartório de Registro de Imóveis, do DETRAN, declaração de imposto de renda, entre outros, tudo sob pena de aplicação da multa prevista (até 20% do valor do débito, segundo art. 774 do CPC). Indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir conforme determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade: Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Impende destacar, ainda, que a indicação a ser feita pela parte executada é de todos os bens passíveis de penhora e não apenas de um ou alguns à escolha do devedor, ante a literalidade das normas legais sobre matéria. Mesmo que a parte executada eventualmente entenda que só há em seu patrimônio bens impenhoráveis, deverá compulsoriamente indicá-los ao juízo, pois não cabe a ela decidir sobre a qualificação jurídica do(s) bem(ns). 4.2. Se mesmo após intimada na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, a parte executada permanecer silente, poderá eventualmente ser determinada penhora de salários e/ou vencimentos (no caso de pessoa física; inclusive, por exemplo eventuais honorários) ou faturamento (no caso de pessoa jurídica). A Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu a decisão abaixo ementada: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (grifos nossos). Deste impacto jurisprudencial, a Ministra Nancy Andrighi no Resp 1.547.561/SP, Dje 16.05.2017, acompanhada à unanimidade pelos integrante da 3ª Turma do STJ, assentou que “quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC [1973], tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.” Consta do voto que: “Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor. No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva –, a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”. Convém relatar que a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares tem por objetivo resguardar um mínimo existencial, vale dizer, garantir um mínimo patrimonial para que o executado possa viver de forma digna, satisfazendo suas necessidades básicas. Isso não quer dizer que essa impenhorabilidade seja absoluta de forma a frustrar/impedir o recebimento do crédito pela parte exequente, especialmente quando a parte executada desatende o cumprimento dos princípios da boa-fé, cooperação e lealdade, insculpidos nos arts. 4º, 5º e 6º, do CPC. Assim, se a parte executada (que está em plana atividade laboral) não se esforça para apresentar ao Juízo e à parte exequente bens para satisfazer o crédito - e na falta desses não ao menos indica formas de adimplir com a dívida -, não pode ser “agraciada” com a impenhorabilidade “absoluta” do valor que recebe como salário. Se fosse possível pensar assim, estar-se-ia autorizando que devedores relapsos simplesmente retirassem seus bens de seu nome e quedassem silentes, não restando nenhuma alternativa ao credor para receber o seu crédito. Certamente, chancelar essa “inércia conveniente” da parte executada, premiando-a com a “impenhorabilidade absoluta”, não reflete a “celeridade” e “efetividade” que se espera da aplicação do CPC e da própria CF/88. 4.3. Se a parte executada quedar silente na indicação de bens à penhora ou de forma de pagamento do débito, fica desde logo advertida (na mesma intimação do art. 774 do CPC – devendo ser reproduzida a íntegra da presente decisão) que o Juízo poderá determinar, de ofício (ou a requerimento da parte exequente), na forma do que dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC, medidas coercitivas, mandamentais e indutivas para “estimular” o devedor a pagar o débito e cumprir o mandamento constitucional que exige efetividade no processo de execução (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF de 88). A esse respeito, veja-se: “Com relação à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (suspensão do direito de dirigir, restrição de direitos), não nos parece haver qualquer violação a direito fundamental ou social, nem a direito da personalidade ou colocação do devedor em situação «desproporcionalmente detrimentosa», exceção feita aos que usam o veículo como instrumento de trabalho, atraindo a hipótese do NCPC art. 833, inc. V. (...) Mais do que isso, se tudo é considerado direito fundamental, então nada o é. Outrossim, não o consideramos como direito da personalidade. Os direitos da personalidade são os valores fundamentais que compõem o próprio ser, justamente por isso intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária (CC art. 11). Por mais que vivamos num país que tanto valoriza o carro e que muitas pessoas de fato se compreendam em razão e em função do carro que dirijam, este não nos parece ser um direito que verdadeiramente componha a personalidade do indivíduo. (...) Logo,
trata-se de medida atípica que, em nosso sentir, não é vedada pelo ordenamento jurídico, de tal sorte que, atendidos sempre os pressupostos autorizadores do NCPC art. 139 IV (esgotamento dos meios típicos e indícios de ocultação patrimonial), sua imposição parece-nos possível. De igual sorte se passa com a medida restritiva (iii) o cancelamento dos cartões de crédito do executado. Também não nos parece haver qualquer violação a direito fundamental ou social, nem a direito da personalidade ou colocação do devedor em situação «desproporcionalmente detrimentosa». Tanto assim o é, que ser titular de um cartão de crédito pressupõe ter crédito, o que é analisado e concedido por instituições financeiras; mais do que isso, se, porventura, passando por dificuldades financeiras, a pessoa deixa de honrar com pagamentos, a mesma instituição financeira concedente do cartão de crédito pode, sponte propria, cancelá-lo ou recusar-lhe a concessão. Ora, parece-me contraditório que instituições financeiras, para sua proteção patrimonial, possam ferir esse suposto “direito fundamental” ou esse suposto “direito da personalidade”, mas não possa o Poder Judiciário igualmente fazê-lo contra aquele devedor moroso que, instado ao pagamento, e frustradas todas as tentativas de constrição patrimonial, leva vida luxuosa, valendo-se de cartões de crédito, que prescindem de dinheiro em conta, é dizer, podem justamente funcionar como forma de ocultar renda e patrimônio. (...) a possibilidade de apreensão do passaporte também nos parece possível, pois também se trata de um direito de ir e vir de amplitude especial. Assim o é, pois, salvo situações especiais (refugiados, p. ex.), há a necessidade de demonstrar condições financeiras, de estadia e retorno para ser admitido no país de destino. Ou seja, pressupõe uma condição financeira que o devedor justamente diz não possuir. Sem embargo dessa consideração, esse ainda é um ponto que merece uma reflexão mais acurada, sendo essa apenas uma primeira impressão.” (Rodovalho, Thiago. in https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-necessario-dialogo-entre-doutrina-e-jurisprudencia-na-concretizacao-da-atipicidade-dos-meios-executivos-21092016, acesso em 15/03/2021 às 14hs34min) Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE SUSPENDEU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA, COM FULCRO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECURSO DA AGRAVANTE – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A PROVIDÊNCIA ADOTADA É DESARRAZOADA E INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA ESTIMULAR A DEVEDORA A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, QUANDO A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS SE MOSTRAR INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM ESPECIAL A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE EFETIVAR SUAS DECISÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0041619-93.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 28.03.2018) 5. Após, o decurso do prazo dos itens 1 e 4 (prazo de 5 dias para a parte executada juntar comprovante de endereço atualizado e indicar bens ou formas de adimplemento do débito, na dicção do art. 774, inciso V, do CPC), tornem conclusos com urgência para decisão a respeito da alegação de impenhorabilidade. 6. Intimações e demais diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2022, 12:15
Documento (Certidão)
06/02/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2022, 12:11
Determinação de Diligência
04/02/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 13:07
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 21:54
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Confirmada
24/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 09:27
Confirmada
30/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:00
Confirmada
11/11/2021, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2021, 11:28
Ato ordinatório
15/10/2021, 09:32
Ato ordinatório
15/10/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 14:33
Confirmada
14/10/2021, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-85.2019.8.16.0039
Vistos, etc. 1. Oficie-se a cooperativa para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações constantes do item 4.3 da decisão de seq. 126.1 2. Com o retorno do ofício, intime-se as partes para manifestação, vindo, na sequência, conclusos, oportunidade em que se analisará o pleitode impenhorabilidade do imóvel. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Andirá/PR, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2021, 11:59
Documento (Certidão)
09/10/2021, 11:59
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:31
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:30
Determinação de Diligência
27/09/2021, 14:54
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 11:08
Confirmada
14/09/2021, 00:52
Confirmada
14/09/2021, 00:50
Confirmada
14/09/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:17
Confirmada
03/09/2021, 14:17
Mandado
01/09/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 11:27
Ato ordinatório
30/07/2021, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2021, 19:01
Confirmada
29/07/2021, 00:06
Confirmada
29/07/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 10:35
Confirmada
22/07/2021, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002070-85.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-85.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.759,95 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS
Vistos. 1. Indefiro o pedido retro, uma vez que o Decreto Judiciário 373/2021 do E. TJPR determinou o início da segunda etapa de retomada gradual das atividades presenciais. Ademais, prevê o art. 2º, §1º, da Instrução Normativa nº 43/2021 que “O respeito à ordem prioritária não exclui a expedição e o cumprimento de mandados não mencionados no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020, os quais deverão ser cumpridos depois dos prioritários”. 2. Assim, cumpra-se a decisão de mov. 126.1, expedindo-se o devido mandado de constatação para célere cumprimento. De toda sorte, por certo a parte executada, atendendo ao princípio (leia-se dever) da cooperação, também deve estar interessada no mais rápido cumprimento das diligências determinadas nos autos, especialmente em se tratando de busca de bens suficientes e necessários para a garantia do Juízo e o adimplemento do débito. É o que se depreende dos arts. 4º, 5º, 6º e 774, todos do CPC. 3. Quanto a análise de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 967, deve-se aguardar o cumprimento da diligência supracitada. 4. Com seu cumprimento, voltem conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2021, 12:25
Documento (Certidão)
18/07/2021, 12:25
Indeferimento
16/07/2021, 15:47
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 01:00
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 21:09
Confirmada
29/06/2021, 00:13
Confirmada
29/06/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:11
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:11
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 10:53
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 18:09
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
18/05/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 09:52
Confirmada
17/05/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 17:19
Confirmada
14/05/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 15:46
Documento (Certidão)
14/05/2021, 15:46
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:18
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-85.2019.8.16.0039
VISTOS. 1. Defiro o pedido retro. Intime-se pessoalmente os executados, no endereço fornecido nos autos. 2. Advirta-se, novamente, que, uma vez designada audiência, não sendo apresentada nenhuma proposta de acordo séria e fundada, poderá ficar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, II, do CPC, bem como litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, V, do mesmo diploma. 3. Em seguida, proceda-se ao descadastramento dos antigos procuradores, em virtude do término do prazo de 10 dias previsto no artigo 112 do CPC. 4. Diligências necessárias. Intime-se. Andirá/PR, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 18:07
deferimento
04/05/2021, 14:22
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 11:42
Confirmada
30/04/2021, 00:23
Confirmada
30/04/2021, 00:23
Confirmada
30/04/2021, 00:23
Confirmada
30/04/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 15:18
Confirmada
22/04/2021, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002070-85.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-85.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.759,95 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. 2. Paute-se em secretaria data para realização de audiência de conciliação, por meio virtual, intimando-se a parte exequente para nela comparecer, por meio de representante com poderes para transigir. 3. Advirto o executado que, uma vez designada audiência, não sendo apresentada nenhuma proposta de acordo séria e fundada, poderá ficar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, II, do CPC, bem como litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, V, do mesmo diploma. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 13:33
de Conciliação (designada)
19/04/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 13:31
Documento (Certidão)
19/04/2021, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-85.2019.8.16.0039
Vistos. 1. Tendo em vista a renúncia apresentada pelos procuradores do executado, intime-se para que sane a irregularidade na representação processual no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 76 do CPC. À Escrivania para proceder a desabilitação dos causídicos, findo o prazo do artigo 112 do CPC. 2. Por cautela, determino a suspensão do presente feito durante o período concedido 3. Intime-se. Diligências necessárias. Andirá/PR, assinado e datado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Mero expediente
15/04/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 13:58
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:47
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:46
Mero expediente
12/04/2021, 16:46
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 12:12
Petição (Renúncia de mandato)
05/04/2021, 15:13
Confirmada
23/03/2021, 00:28
Confirmada
23/03/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 11:27
Confirmada
16/03/2021, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002070-85.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-85.2019.8.16.0039 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.759,95 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): MARCOS ZACARELLI PADEIGIS WALDEMAR PADEIGIS
Vistos. 1.
Trata-se de ‘embargos de declaração’ opostos por MARCOS ZACARELLI PADEIGIS E OUTROS. Defende a impossibilidade do cumprimento da ordem emanada ao mov. 127.1, sob o fundamento de que o executado já se manifestou nos autos alegando que possuí outros bens onde figura como coproprietário, sendo o imóvel de matrícula n.º 967, do CRI local, o único que pertence integralmente ao executado (Waldemar). De igual modo, defende a impenhorabilidade do único bem de família e a impossibilidade de cumprimento da ordem, uma vez que os executados possuem mais de 60 (sessenta) anos e, portanto, estão em situação de risco frente à Pandemia da COVID-19. O exequente rebateu os argumentos apresentados. Eis o breve relato. DECIDO. 2. Recebo os presentes embargos, vez que opostos tempestivamente, presentes, ainda, os demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos previstos no artigo 1022, do CPC/2015. No mérito, rejeito os embargos. A disciplina normativa acerca dos embargos de declaração encontra-se inserida nos artigos 1.022 e seguintes da Lei nº 13.105/15 - Código de Processo Civil. O art.1.022, em especial, disciplina que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) No caso em tela, as questões foram suficientemente esclarecidas na decisão de mov. 126.1. Com efeito, a certidão de (in)existência de outros bens imóveis, não é uma constatação absoluta de que o imóvel é impenhorável, mas uma forma de se constatar que tal bem, de fato, é a única residência dos executados. Em outras palavras, é possível aferir, inclusive, mediante averiguação/constatação, se o bem de matrícula nº 967, do CRI local, é a única da residência da entidade familiar, conforme dispõe o art. 5.º, da Lei 8.009/1990. Quanto à irresignação apresentada pelo executado em razão da suposta violação da norma constitucional, que garante proteção ao domicílio, convém ressaltar que o objetivo da Lei 8.009/90, ao instituir a impenhorabilidade, visa evitar situação de desabrigo e desamparo e não servir de subterfúgios para devedores contumazes. E, para tanto, imperiosa a comprovação de que o bem seja utilizado como moradia. Ainda, com relação à impossibilidade de cumprimento do mandado de constatação em virtude do isolamento social recomendado para o combate da Pandemia da COVID-19, impede destacar que Corregedoria-Geral da Justiça editou a Instrução n.º 43/2021, suspendendo o cumprimento dos mandados que não se enquadram na lista de prioridade do subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020, até que se finde esta fase aguda da Pandemia. Sendo assim, sem prejuízo do cumprimento das disposições constantes na decisão de mov. 126.1, determino a suspensão do cumprimento da ordem decretada no item 4 da decisão de mov. 126.1. 4. Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração, todavia, por não haver vício a ser sanado pela via declaratória, nego-lhes provimento, mantendo em a decisão embargada, suspendendo a expedição do mandado de constatação pelo prazo de 30 (trinta) dias. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Andirá/PR, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:58
Indeferimento
10/03/2021, 19:16
Conclusão (para julgamento)
10/03/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 10:53
Confirmada
22/02/2021, 00:52
Confirmada
22/02/2021, 00:37
Confirmada
22/02/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-85.2019.8.16.0039
Vistos. 1. Levando em conta que eventual deferimento dos embargos de declaração (mov. 136.1) opostos resultará em efeito infringente na decisão embargada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. Andirá/PR, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Júnior Magistrado
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 18:49
Determinação de Diligência
11/02/2021, 16:26
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 08:06
Confirmada
27/12/2020, 00:44
Confirmada
27/12/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 11:16
Confirmada
18/12/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 11:33
Outras Decisões
11/12/2020, 18:32
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 15:48
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:26
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:26
Documento (Decisão)
17/11/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2020, 19:38
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 20:28
Mero expediente
27/09/2020, 22:12
Conclusão (para decisão)
25/09/2020, 13:14
Decurso de Prazo
25/09/2020, 01:21
Decurso de Prazo
25/09/2020, 01:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 18:00
Documento (Certidão)
30/08/2020, 08:35
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 17:06
Documento (Certidão)
27/07/2020, 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 14:17
Mero expediente
06/07/2020, 17:27
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 12:03
Por decisão judicial
22/06/2020, 14:29
Documento (Certidão)
18/05/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2020, 09:41
deferimento
26/03/2020, 16:19
Conclusão (para decisão)
15/01/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 08:36
Petição (Petição (outras))
03/01/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 17:56
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 18:01
Mero expediente
12/11/2019, 20:13
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 17:42
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 15:16
Documento (Certidão)
18/10/2019, 14:41
Mero expediente
15/10/2019, 22:41
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 12:55
Documento (Certidão)
04/10/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 11:45
Documento (Certidão)
02/09/2019, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2019, 17:05
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 16:01
Mero expediente
29/08/2019, 20:20
Conclusão (para despacho)
28/08/2019, 12:44
Documento (Certidão)
28/08/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 09:10
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2019, 14:47
Documento (Certidão)
25/08/2019, 14:47
Ato ordinatório
24/08/2019, 09:31
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 12:13
Documento (Certidão)
21/08/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 17:25
Documento (Certidão)
09/08/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 17:08
Documento (Certidão)
09/08/2019, 16:05
Mandado
09/08/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 17:09
Mandado
01/08/2019, 16:16
Documento (Certidão)
01/08/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:17
Mero expediente
30/07/2019, 01:21
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 14:41
Documento (Certidão)
29/07/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 15:48
Ato ordinatório
18/06/2019, 13:26
Ato ordinatório
18/06/2019, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2019, 02:06
deferimento
14/06/2019, 16:34
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 13:14
Documento (Certidão)
04/06/2019, 13:13
Distribuição (competência exclusiva)
04/06/2019, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)