Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 10:38
Confirmada
10/09/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:24
Remessa (em diligência)
30/08/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:23
Trânsito em julgado
30/08/2023, 17:22
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:42
Confirmada
19/06/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0003185-23.2017.8.16.0004
Vistos. I – ALVARÁ Libere-se o valor como requerido no evento 159. II – EXTINÇÃO - CUSTAS FINAIS Efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução. Condeno o executado ao pagamento de eventuais custas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, cumprindo-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 16 de junho de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/06/2023, 12:04
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 12:01
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:13
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:33
Ato ordinatório
03/03/2023, 08:33
Confirmada
03/02/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 09:08
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 09:08
Trânsito em julgado
01/02/2023, 09:07
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:50
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:18
Confirmada
18/10/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Vistos, discutidos e examinados esses autos n.º0003185-23.2017.8.16.0004, de Embargos Monitórios, em que figura como embargante, a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, sociedade de economia mista – concessionária de serviço público, inscrita no CNPJ n.º04.368.898/0001-06, com sede na rua Izidoro Biazetto, n.º158, bairro Mossunguê, nesta Capital/PR; e embargada HDI SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º29.980.158/0001-57, localizada na avenida Engenheiro Luís Carlos Berrini, n.º901, 5º/6º andares, na cidade de São Paulo/SP. A embargante COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. opôs Embargos Monitórios, em face da embargada HDI SEGUROS S/A., arguindo, preliminarmente, inadequação da via eleita, reputando-se, então, a falta de interesse de agir, porque inexistiria uma prova documental pré-constituída de crédito certo e líquido contra si, e, no mérito, aduziu sobre a inaplicabilidade da relação de consumo à seguradora, haja vista que ela não se equipararia à consumidora, motivo pelo qual não incidiria as normas consumeristas ao caso e, por conseguinte, nem a inversão do ônus da prova. Alegou pela inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, visto que não houve dano algum por parte da Copel ao segurado, dado que se houvesse ocorrido se aplicaria a indenização decorrente de sua ação, e não de sua aduzida omissão. Argumentou pela ausência de nexo causal, porque no dia do sinistro não houve qualquer interrupção ou oscilação no fornecimento de energia elétrica na rede do imóvel segurado, cuja responsabilidade da Concessionária se restringia até o ponto de entrega na unidade consumidora e a parte interna daquele recaia sobre o respectivo proprietário. Sustentou que a responsabilidade da Copel se restringiria até o ponto de entrega da energia elétrica, cabendo ao consumidor aquela proveniente de falhas nas instalações elétricas internas do imóvel, sem se olvidar da apresentação de laudo inconclusivo e produzido unilateralmente. Impugnou todos os documentos acostados aos autos pela embargada. Requereu o acolhimento dos presentes embargos, julgando improcedente o pedido inicial. Trouxe documentos (refs.18.2/18.5). A embargada apresentou impugnação (ref.24.1), sustentando que não existia inadequação da via monitória, já que ingressou em Juízo com a prova documental suficiente para tanto, e que, no mérito, se equipararia à figura do consumidor, assegurando-lhe a inversão do ônus da prova. Argumentou que a queima dos aparelhos decorreu de fortes chuvas com descargas atmosféricas, provocando falha na prestação de serviço da ré, e, por conseguinte, ocasionou nos danos nos referidos bens, o que se demonstrou por laudos técnicos, enquanto que cabia à Copel prezar pela segurança da rede elétrica contra esse tipo de evento, na qualidade de prestadora de serviço público, inclusive porque, além de tudo, consistia em atividade de risco. Sustentou que, então, restava evidente o nexo de causalidade, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, mas não aplicando a Resolução n.º414/2010 da ANEEL, discorrendo, ainda, sobre os juros moratórios. Pugnou pela improcedência dos embargos monitórios e pela procedência da pretensão monitória, a fim de condenar a embargante ao pagamento de R$2.278,09 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e nove centavos). No evento 27.1, afastou-se a preliminar de inépcia da inicial. Na fase probatória, a embargada pugnou pela expedição de ofício ao SIMEPAR e pela prova técnica simplificada e documental (ref.32.1) enquanto que a embargante requereu a produção da prova pericial (ref.33.1). Saneado o feito, aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor na espécie, mas restou indeferida a inversão do ônus da prova, e, por outro lado, fixando-se os pontos controvertidos, deferiu-se, inicialmente, a produção da prova documental com a expedição de ofício ao SIMEPAR (mov.37.1). A embargada reiterou o pedido de produção da prova técnica simplificada (ref.46.1). Foi expedido o Ofício ao Simepar (ref.48.1), a qual enviou a este Juízo ofício-resposta informando acerca dos seus honorários para a expedição do laudo meteorológico (ref.51.1), sobre a qual disse a embargante (ref.57.1). A embargada requereu novamente a expedição de ofício ao SIMEPAR (ref.59.1), o que restou deferido (ref.62.1). Foi expedido novamente ofício ao SIMEPAR (ref.77.1), cuja embargada se manifestou (ref.84.1). Certificou-se aos autos acerca de nova forma para solicitações para a elaboração de laudos meteorológicos (refs.92.1/92.3), motivo pela qual determinou-se para a embargada obtê-lo na via administrativa (ref.94.1). A embargada requereu dilação de prazo para a juntada do laudo emitido pelo INMET (refs.99.1/105.1), o que restou indeferido (refs.102.1/109.1). Após reiterações sucessivas do pedido de expedição de oficio ao INMET (refs.113.1/119.1), que restaram indeferidas (refs.115.1/125.1), declarou-se encerrada a fase instrutória (ref.125.1). Converteu-se o julgamento em diligência para intimar a embargada para acostar aos autos o comprovante de pagamento da indenização concernente a seu segurado (ref.137.1); pela parte restou atendido (refs.140.1/140.2), cuja embargante se manifestou a respeito (ref.144.1). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. É de vital importância narrar que todo o discutido no litígio, em suma, diz respeito à cobrança de valores pagos pela seguradora (embargada) para seu segurado Armando de Jesus da Silva, na modalidade compreensivo residencial, representado pela apólice n.º01.009.005.097159, cujos equipamentos eletroeletrônicos, em tese, foram sinistrados, no dia 17/02/2015, por suposta responsabilidade da requerida, ora embargante, operando-se, então, a sub-rogação a partir da respectiva indenização. Tendo em vista que a preliminar de ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita suscitada pela embargante já restou rechaçada no evento 27.1, passa-se para a análise do mérito. Esclarecido isso, para fins de averiguar se os documentos acostados na inicial (refs.1.2/1.17) constituem-se hábeis para ensejar o procedimento monitório em tela, nos termos do artigo 700 do NCPC, indubitável a necessidade de se apurar se há ou não a responsabilidade da embargante pelo sinistro, onde eventual falha na prestação de serviço lhe foi imputada pela embargada. Sendo assim, se tratando de fornecedora de concessionária de serviço público (COPEL), a ela se aplica o regime da responsabilidade objetiva insculpido no artigo 37, §6.º da Constituição Federal de 1988, que dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. É objetiva a responsabilidade quando traduz em obrigação de indenizar, a qual incumbe a alguém, em virtude de um procedimento, que pode ser lícito ou ilícito, desde que produza uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para a sua configuração, é necessária a relação causal entre o comportamento e o dano. Na visão de Cretella Júnior: “...em havendo dano e nexo causal, o Estado será responsabilizado patrimonialmente, desde que provada a relação entre o prejuízo e a pessoa jurídica pública, fonte da descompensação ocorrida.”[1] Para a caracterização do direito à indenização, seguindo a responsabilidade civil objetiva estatal, deve concorrer à efetividade do dano (existência de dano material ou moral suportado pela vítima), a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar, a consideração de que o agente estatal praticou o ato no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la, bem como a ausência de causas excludentes (força maior, caso fortuito e culpa da vítima). Atento a tais aspectos, compulsando os autos e o suficiente conjunto probatório (documental) amealhado ao processo, verifica-se que os embargos monitórios merecem acolhimento e, por conseguinte, a pretensão deduzida na Ação Monitória não merece prosperar, mesmo porque a essa altura a produção de prova técnica simplificada ou a perícia em nada auxiliariam para o deslinde da causa, mormente dado o decurso de tempo entre o sinistro (17/02/2015) e a presente data (13/10/2022), cuja situação encontrada em eventual perícia não representaria fidedignamente a realidade do dia dos fatos narrados na exordial. O mesmo se diga em relação à eventual produção de prova testemunhal, visto que, normalmente, as testemunhas arroladas e inquiridas, em situações similares a ora analisada na hipótese, são técnicos da Copel e apenas retratam genericamente acerca dos sistemas de transmissão de energia elétrica, ou, ainda, se tratam das pessoas que assinaram os laudos trazidos pela Seguradora, as quais somente ratificam o que ali está descrito, sem se olvidar que se deferiu a prova documental para a embargada, concedendo-se prazos para tal fim, mas se manteve inerte. Aliás, o destinatário das provas é o Juiz, conforme assim julgou o TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ART. 370 DO CPC. NULIDADE DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE QUANTO AO VALOR APONTADO PELO AVALIADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALIENAÇÃO QUE SE DEU POR QUANTIA SUPERIOR À METADE DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.1. Não ocorre cerceamento de defesa quando respeitado o contraditório e a ampla defesa, bem como a prova requerida se revela dispensável para a solução do caso.2. Nos termos do artigo 370 do CPC, o juiz é o destinatário das provas e, portanto, cabe a ele analisar a necessidade da produção de novas provas, podendo julgar a causa se entender suficientes as provas havidas nos autos para firmar seu convencimento. 3. A discussão relativa a avaliação do imóvel arrematado encontra-se preclusa, visto que a apelante foi devidamente intimada do laudo de avaliação nos autos de cumprimento de sentença, contudo, manteve-se silente, nada arguindo relativamente ao valor obtido pela avaliação efetuada.4. Por consequência, não merece acolhimento a alegação da apelante de que a arrematação do imóvel se deu por preço vil, pois infere-se do auto de arrematação que o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 104.750,00 (cento e quatro mil, setecentos e cinquenta reais), ou seja, em montante superior a 50% (cinquenta por cento) do total da avaliação, bem como superior ao mínimo expressamente previsto no edital do leilão.5. Diante do desprovimento do recurso de apelação, é de ser majorada a verba honorária fixada em primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à embargante. (TJPR - 8ª C.Cível - 0025343-13.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.02.2022)” (g.n.) Nesta mesma linha, temos o decidido no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 2036433 - SP (2021/0390139-2), julgamento em 24 de março de 2022 - Ministro MARCO BUZZI Relator (Ministro MARCO BUZZI, 28/03/2022) (STJ. AREsp 2036433. Ministro Marco Buzzi. Data da publicação: 28/03/2022). Pois bem. Verifica-se que a embargada acostou aos autos: apólice de seguro (ref.1.2); aviso de sinistro (ref.1.3); termo de acordo (ref.1.5); relatório de regulação (ref.1.6); comprovante da unidade consumidora (ref.1.7); memória de cálculo (ref.1.8); comprovante de pagamento de indenização (ref.140.2); e laudo técnico sem indicar o registro técnico, a qualificação e a habilitação profissional de quem os subscreveu para fins de comprovar a competência técnica para o encargo (ref.1.5), isto em desacordo com os artigos 13 e 14 da Lei n.º5.194/1966, a qual regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e que preconizam que: “Art.13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei. Art.14. Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no art. 56.” (grifou-se). A embargante, por sua vez, comprovou que no dia do sinistro (17/02/2015) inexistiu registro de interrupção na rede elétrica que abastecia a unidade consumidora em tela, isto por meio do seu relatório (ref.18.3), que é auditado pela ANEEL, o que afasta a presença de nexo de causalidade entre o suposto dano e ação ou omissão da Copel. Aliado a isso, a embargada e o segurado certamente providenciaram por sua conta e risco o conserto dos equipamentos, o que desautoriza, por si só, o ressarcimento, ante o expressado no artigo 210, parágrafo único, inciso II da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL. Desta forma, inexistem indícios convincentes de que o sinistro teve alicerce em fato do serviço (motivado pela COPEL), somado ao fato de que a causa dos sinistros pode perfeitamente ter advindo da variação de tensão com origem no interior do imóvel segurado (ou advindo do desgaste de equipamentos), ou, ainda, de fatores externos e alheios ao sistema de distribuição da Concessionária, cuja manutenção da rede elétrica interna, como se extrai do artigo 102 da Resolução n.º456/2000 da ANEEL, é de responsabilidade do proprietário, conduzindo-se à procedência dos Embargos Monitórios e, por conseguinte, improcedência da Ação Monitória. O caminho percorrido nesta sentença está em consonância com o recente entendimento do TJPR, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA POR DECISÃO SANEADORA. RECURSO NÃO INTERPOSTO NO MOMENTO OPORTUNO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO APENAS EM PARTE.2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA FORMA PRETENDIDA PELA APELANTE. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, EFETIVO DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370, CPC). PROVA PERICIAL QUE, ADEMAIS, CONFIGURAR-SE-IA INÚTIL E ONEROSA, DIANTE DO LAPSO TEMPORAL DESDE A OCORRÊNCIA DO SINISTRO (QUASE 7 ANOS). 3. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR PARTE DA COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR DEFEITO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADES OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0004172-19.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.10.2022)” (g.n.). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APARELHOS ELETRÔNICOS DANIFICADOS POR ALEGADA DESCARGA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA UNIDADE CONSUMIDORA DE RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO SEGURADO. “LAUDO DE OFICINA” ACEITO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MÓDULO 9 - PRODIST. FINALIDADE DIVERSA NAQUELA SEARA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Não obstante a incidência da legislação consumerista, não tem lugar, na espécie, a inversão do ônus da prova, pois não se pode considerar a autora, ora apelante, hipossuficiente, seja porque possui conhecimento técnico específico sobre o serviço, seja porque dispõe de recursos financeiros para arcar com custos de eventual produção de prova.2. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva para atos da concessionária de serviço público, na forma dos arts. 14 do CDC e 37, §6º, da CF.3. O reconhecimento da responsabilidade objetiva que não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e a conduta da concessionária, ônus do qual não se desincumbiu a seguradora.4. Os laudos técnicos genéricos, elaborados por empresas não especializadas, a quem o segurado confiou o conserto de seus equipamentos eletrônicos, não têm o condão de demonstrar que os danos se deram em razão de falha no sistema da concessionária de energia elétrica. 5. Em perícia judicial, apurou-se que o estabelecimento segurado não mantém adequação técnica e segurança em suas instalações internas, o que não se verificou nas instalações de responsabilidade da concessionária de energia elétrica, as quais atendem as normas técnicas.6. Nos termos do item 5, do Módulo 9 – PRODIST, se constatada perturbação na rede elétrica, é possível que a distribuidora requeira a apresentação de um “laudo de oficina”, que dispensa maiores formalidades justamente porque será inserido no “processo específico”, onde a distribuidora poderá não somente averiguar o aparelho, mas também as instalações internas da unidade consumidora.7. Com o desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art.85, §11, do CPC. (TJPR - 8ª C.Cível - 0008858-71.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 04.04.2022)” (g.n.) "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – COPEL – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA SEGURADA – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS E INCONCLUSIVOS – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DO FATO – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA RÉ – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO não PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0003963-90.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 25.07.2022)" (g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL. – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO DECIDIDA EM SANEADOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. – DANO EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESCARGA ATMOSFÉRICA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. –RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0005329-04.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 09.12.2019)” (g.n.) Posto isto, com atenção aos argumentos ora pincelados e na forma do artigo 487, inciso I do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os presentes Embargos Monitórios opostos pela embargante COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, em face da embargada HDI SEGUROS S/A, e, por conseguinte, IMPROCEDENTE a Ação Monitória, pois o conjunto probatório acostado aos autos não se constitui hábil para ensejar o procedimento monitório em tela, nos termos do artigo 700 do NCPC, já que é incapaz de imputar à embargante a responsabilidade civil pelo evento ocorrido, no dia 17/02/2015, com o segurado Armando de Jesus da Silva, na modalidade compreensivo residencial, representado pela apólice n.º01.009.005.097159. Por conseguinte, em observância ao princípio da sucumbência e da causalidade (art.82 do CPC/2015), condeno a embargada ao pagamento das custas e das despesas processuais, mais os honorários advocatícios do Procurador da embargante, que fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com espeque no artigo 85, §2.º e §8.º do novo CPC, levando em consideração o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, além do zelo profissional. No tocante ao ônus da sucumbência, é de bom alvitre salientar que será corrigido pelo IPCA-E, na forma da Lei n.º6.899/81 (a partir deste provimento judicial até o efetivo desembolso), incidindo ainda os juros legais do Código Civil (art.406 – 1% ao mês), a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento (onde efetivamente incidirá juros se não houver o pagamento). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Curitiba, 14 de outubro de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito [1] O Estado e a Obrigação de Indenizar, Saraiva, SP, 1.980, p.105.
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:09
Procedência
14/10/2022, 11:09
Conclusão (para julgamento)
11/10/2022, 01:03
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:29
Confirmada
12/08/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 21:48
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 14:37
Confirmada
26/04/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003185-23.2017.8.16.0004
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Com efeito, por se tratar de documento essencial para o deslinde do feito, intime-se a embargada HDI Seguros S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos o comprovante do pagamento da indenização para o seu segurado Armando de Jesus da Silva, uma vez que no respectivo Termo de Acordo, inclusive, restou consignado que “Observação: Declaro ainda, estar ciente de que o presente termo não implica, por parte da Seguradora, na obrigação do pagamento da indenização pelo sinistro reclamado, a qual fica sujeita às Condições Contratuais, eventuais limitações tais como o Limite Máximo de Indenização, deduções de franquia e salvados, que regem o contrato de seguro.” (g.n.) (ref.1.5), e cuja embargada não o comprovou. Após, intime-se a embargante para se manifestar a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias, isto com fulcro no artigo 436 do CPC/2015. Cumpridas as determinações acima, volte o processo concluso para sentença. Diligências necessárias. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Curitiba, 18 de abril de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:18
Julgamento em Diligência
18/04/2022, 17:18
Conclusão (para julgamento)
18/04/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:44
Confirmada
05/04/2022, 16:39
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Confirmada
15/03/2022, 00:19
Confirmada
07/03/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003185-23.2017.8.16.0004 Considerando a reiteração sucessiva do pedido constante na manifestação de referência 119.1 (expedição de ofício ao INMET), o qual já foi indeferido por este Juízo nas decisões de referências 109.1 e 115.1, dou por concluída a produção da prova documental, restando advertida a parte autora que sua conduta poderá ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o artigo 77, inciso IV, §1.º do CPC. Dando sequência à demanda, declaro encerrada a fase de instrução, uma vez que a prova documental foi a única pleiteada e deferida (ref.37.1), dispensando as partes da apresentação de alegações finais. Assim, contadas e preparadas as custas, retornem conclusos para sentença. Diligências necessárias, cumprindo-se, no que couber, a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 07 de fevereiro de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 21:58
Indeferimento
07/02/2022, 19:06
Ato ordinatório
07/02/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 01:04
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:10
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:53
Confirmada
14/11/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 13:59
Confirmada
05/11/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003185-23.2017.8.16.0004 Indefiro o pedido para expedição de ofício ao INMET, uma vez que, pela própria informação apresentada com a petição de referência 113.1, todos os dados coletados pelo Instituto estão disponíveis para consulta na WEB por qualquer interessado, sendo que a parte autora pode perfeitamente obter o pretendido de forma autônoma, não necessitando de pedido administrativo e muito menos da intervenção do Poder Judiciário. Assim, concedo à autora o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que traga aos autos os documentos que entender necessários para o deslinde da demanda. Com a juntada de novos documentos, dê-se ciência a Copel, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, independente de outras manifestações, voltem conclusos para sentença, conforme já determinado na decisão de referência 37.1. Diligências necessárias, cumprindo-se, no que couber, a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 21 de setembro de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:09
Indeferimento
21/09/2021, 11:52
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 13:41
Confirmada
02/07/2021, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0003185-23.2017.8.16.0004
Vistos. A autora está protelando em muito a juntada do documento necessário no caso (mais de seis meses), devendo, por isso, em 15 (quinze) dias, trazer o documento ou comprovar que de fato o está buscando. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 23 de abril de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:42
Mudança de Assunto Processual
14/05/2021, 10:02
Determinação de Diligência
23/04/2021, 12:03
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 01:03
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 18:34
Decurso de Prazo
03/02/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 11:19
Confirmada
09/12/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 17:50
Mero expediente
13/11/2020, 13:08
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 01:02
Decurso de Prazo
17/09/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 10:41
Mero expediente
25/06/2020, 13:49
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 01:01
Documento (Certidão)
24/06/2020, 16:26
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2020, 11:05
Documento (Outros documentos)
01/05/2020, 11:05
Documento (Outros documentos)
01/05/2020, 11:04
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 16:31
Ato ordinatório
28/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2019, 16:45
Decurso de Prazo
13/06/2019, 00:10
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:38
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:33
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 17:38
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 17:36
Requisição de Informações
28/05/2019, 12:37
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 12:43
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 10:20
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 13:33
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:49
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:12
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2019, 18:25
Decurso de Prazo
28/02/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 15:42
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 15:41
deferimento
06/12/2018, 13:32
Conclusão (para despacho)
05/12/2018, 17:49
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:03
Decurso de Prazo
02/10/2018, 00:58
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 18:09
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2018, 14:26
Conclusão (para despacho)
24/07/2018, 13:42
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 09:54
Documento (Certidão)
16/05/2018, 09:54
Documento (Certidão)
16/05/2018, 09:51
Decurso de Prazo
07/12/2017, 00:01
Petição (Embargos ação monitária)
27/11/2017, 15:25
Decurso de Prazo
23/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 14:10
Expedição de documento (Carta)
25/10/2017, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 13:55
Decurso de Prazo
31/08/2017, 00:06
deferimento
15/08/2017, 14:34
Conclusão (para despacho)
15/08/2017, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)