Cédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/03/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Jaguariaíva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
JOAO MARIA DE MESQUITA FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THALIS MARTINS BATISTA
OAB/PR 87998·CPF·Representa: Autor
EMERSON LUIZ LAURENTI
OAB/PR 26203·CPF·Representa: Autor
GEOVANE MOURA JORGE
OAB/PR 99202·CPF·Representa: Autor
PERCIVAL PINTO RIBEIRO JUNIOR
OAB/PR 93516·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2025, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 21:08
Confirmada
13/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE CUSTAS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE CUSTAS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
02/07/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:23
Confirmada
02/07/2025, 12:59
Remessa (em diligência)
01/07/2025, 18:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2025, 18:24
Documento (Certidão)
01/07/2025, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE CUSTAS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
02/07/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:23
Confirmada
02/07/2025, 12:59
Remessa (em diligência)
01/07/2025, 18:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2025, 18:24
Documento (Certidão)
01/07/2025, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 15:06
Confirmada
17/12/2024, 02:20
Por decisão judicial
16/12/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:31
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 16:40
Ato ordinatório
13/09/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 16:04
Confirmada
05/09/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000682-90.2021.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000682-90.2021.8.16.0100 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$130.174,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE IARA MESQUITA DE AVILA representado(a) por Marcia Maria de Avila Pasqualotto JOAO MARIA DE MESQUITA FILHO 1. As partes comunicaram a realização de acordo.
Ante o exposto, suspenda-se a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Intimem-se. 2. Escoado, sem manifestação, o prazo fixado no acordo, intime-se a parte exequente para informar a respeito da satisfação do crédito no prazo de 15 dias. 3. Expeça-se termo de penhora do bem ofertado em garantia no termo de acordo. 4. Confirmado o cumprimento do acordo ou não havendo manifestação a respeito, voltem conclusos para sentença de extinção da execução. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:28
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 17:27
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
02/09/2024, 15:57
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 01:09
Ato ordinatório
31/08/2024, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 19:50
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 18:43
Confirmada
26/08/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000682-90.2021.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000682-90.2021.8.16.0100 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$130.174,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE IARA MESQUITA DE AVILA representado(a) por Marcia Maria de Avila Pasqualotto JOAO MARIA DE MESQUITA FILHO DESPACHO Defiro o prazo de 10 (dez) dias à parte exequente. Intime-se. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 12:07
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:32
Mero expediente
16/08/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 10:17
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:31
Confirmada
12/08/2024, 12:12
Confirmada
10/08/2024, 00:26
Mandado
09/08/2024, 09:03
Confirmada
31/07/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000682-90.2021.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000682-90.2021.8.16.0100 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$130.174,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE IARA MESQUITA DE AVILA representado(a) por Marcia Maria de Avila Pasqualotto JOAO MARIA DE MESQUITA FILHO DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende prosseguir com a avaliação e alienação/adjudicação do imóvel penhorado nos autos ou se pretende a penhora no rosto dos autos de inventário. Em igual prazo, deverá apresentar cálculo atualizado do débito. Isso porque, com base nos documentos acostados nos autos, o imóvel possui valor superior ao débito exequendo, estando a execução integralmente garantida através da penhora do imóvel. Desnecessário, portanto, o reforço da penhora, sob pena de caracterizar excesso de execução. 2. Caso persista o interesse na penhora do imóvel, a fim de dar prosseguimento à avaliação do bem, determino a intimação da parte executada para que, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da proposta de honorários periciais de mov. 172.1, ciente de que a inércia será entendida como concordância com o valor proposto. 3. Com a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 18:19
Mero expediente
30/07/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 11:20
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 10:22
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:33
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:33
Confirmada
01/05/2024, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 18:04
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 14:18
Ato ordinatório
25/04/2024, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2024, 15:15
Confirmada
25/04/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:10
Confirmada
19/04/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000682-90.2021.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000682-90.2021.8.16.0100 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$130.174,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE IARA MESQUITA DE AVILA representado(a) por Marcia Maria de Avila Pasqualotto JOAO MARIA DE MESQUITA FILHO Considerando o declínio do perito anteriormente nomeado, nomeio em substituição o perito ALCIDES GOELZER DE ARAUJO VARGAS E PINTO[1]. Intime-se o expert pare que informe a aceitação do encargo, caso em que deverá apresentar proposta de honorários. Cumpra-se na forma da decisão de mov. 137.1. Diligências necessárias. [1] Celular: (44)9993-39999/Endereço: AVENIDA 15 DE NOVEMBRO, 678 - APT - ZONA 1 8701023 - Maringá/PR Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 18:34
Ato ordinatório
18/04/2024, 18:33
Ato ordinatório
18/04/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 18:32
Perito
18/04/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 21:49
Confirmada
04/04/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000682-90.2021.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000682-90.2021.8.16.0100 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$130.174,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE IARA MESQUITA DE AVILA representado(a) por Marcia Maria de Avila Pasqualotto JOAO MARIA DE MESQUITA FILHO Diante da impugnação à proposta de honorários, intime-se o perito para manifestação. Prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:43
Ato ordinatório
02/04/2024, 12:43
Ato ordinatório
02/04/2024, 12:43
Ato ordinatório
02/04/2024, 12:42
Mero expediente
02/04/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 11:40
Confirmada
07/12/2023, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:46
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 22:48
Confirmada
05/12/2023, 07:57
Confirmada
05/12/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000682-90.2021.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000682-90.2021.8.16.0100 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$130.174,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE IARA MESQUITA DE AVILA representado(a) por Marcia Maria de Avila Pasqualotto JOAO MARIA DE MESQUITA FILHO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de ESPÓLIO DE IARA MESQUITA DE ÁVILA representado(a) por MARCIA MARIA DE ÁVILA PASQUALOTTO e JOAO MARIA DE MESQUITA FILHO, todos devidamente qualificados. Ao mov. 56.1, proferiu-se decisão de deferimento da penhora de 3,1959 alqueires pertencentes à falecida IARA MESQUITA DE ÁVILA do imóvel objeto da matrícula nº 13.409, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguariaíva. Termo de penhora expedido ao mov. 79.1. Expedido mandado para avaliação do bem, fixou-se o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), conforme auto de avaliação de mov. 121.1. Devidamente intimada, a parte executada ESPÓLIO DE IARA MESQUITA DE ÁVILA, representada por MARCIA MARIA DE ÁVILA PASQUALOTTO ofereceu impugnação à avaliação realizada (mov. 127.1), sustentando que o preço estipulado é inferior ao real valor de mercado do imóvel, bem como que o auto de avaliação não estabelece os critérios utilizados para determinação do preço, o que o torna nulo. Destacou, no mais, que a área penhora não mais pertence ao espólio, uma vez que foi objeto de dação em pagamento ainda no ano de 2006. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação apresentada, a nomeação de experto avaliador e a intimação da pessoa jurídica empresa PESQUEIRO ENERGIA S/A, que seria a atual proprietária do bem. Juntou documentos (movs. 127.2 a 127.9). Por seu turno, a parte exequente apresentou manifestação concordando com o valor da avaliação e pugnando pela continuidade do feito (mov. 135.1). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Da alegação de venda anterior Inicialmente, no que concerne às alegações de que a área penhorável não mais pertence ao conjunto de bens do ESPÓLIO DE IARA MESQUITA DE ÁVILA por já ter sido alienada, esclareço que a propriedade de bens imóveis é constatada através da respectiva matrícula imobiliária e se transfere apenas e tão somente por meio do registro do título no Cartório de Registro de Imóveis competente, o que não ocorreu no caso. Ademais, é de se mencionar que, caso tenha havido a negociação da área em questão nos termos expostos, referida matéria deve ser arguida pelo interessado e através do manejo da medida judicial apropriada (embargos de terceiro), não sendo a parte executada figura legítima ao pleito. Da impugnação à avaliação No que tange à impugnação apresentada em face da avaliação realizada ao mov. 121.1, assiste razão à parte executada, pois se constata ser tecnicamente falha. Explico. Conforme prevê o art. 147 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR: Art. 147. No laudo de avaliação, descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado. Ademais, a NBR 14653-1 da ABNT, que, de um outro modo, indica exatamente o que dispõe o art. 147 do CNCGJ, porém, de forma mais detalhada, expõe os critérios que devem ser observados pelo avaliador entre os itens 7.3 e 8.2.4, concernentes à individualização do bem, constatação de sua situação mercadológica e metodologias aplicáveis para identificação do seu valor. No caso em tela, observa-se que o auto de avaliação, de fato, é carente de melhor fundamentação, pois não demonstrou a metodologia aplicada, tampouco indicou as fontes de pesquisa de mercado usadas, estando, assim, em desconformidade com o que determina o código de normas. Portanto, considerando a insuficiência do laudo apresentado, é necessária a realização de nova avaliação, conforme disciplina o art. 873, inc. I e III, do CPC. Isto posto, acolho a impugnação à avaliação apresentada, nomeando o Sr. ANDREW LOUIZ GONÇALVES DUSO para atuar como perito nos presentes autos, a fim de proceder com a avaliação dos 3,1959 alqueires pertencentes a Iara Mesquita do imóvel objeto da matrícula nº 13.409, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguariaíva, o que faço com fundamento no art. 870, §único, do CPC. O custeio da prova pericial ficará a cargo da parte executada, já que requerente da diligência. Intime-se o perito da sua nomeação, devendo se manifestar acerca da sua aceitação e proposta de honorários, em 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). Aceita a nomeação, intimem-se as partes em torno da proposta de honorários apresentada. Não havendo impugnação à proposta de honorários periciais, intime-se a parte executada para depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos para decisão. Diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:29
Ato ordinatório
04/12/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:27
deferimento
01/12/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:34
Confirmada
17/10/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000682-90.2021.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000682-90.2021.8.16.0100 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$130.174,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE IARA MESQUITA DE AVILA representado(a) por Marcia Maria de Avila Pasqualotto JOAO MARIA DE MESQUITA FILHO DESPACHO Defiro o prazo de 15 (quinze) dias à parte exequente para que se manifeste acerca da avaliação, bem como da impugnação apresentada pela parte executada. Intime-se. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 18:00
Mero expediente
16/10/2023, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000682-90.2021.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 Autos nº. 0000682-90.2021.8.16.0100 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$130.174,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Avenida Antonio Cunha, 292 - Centro - JAGUARIAÍVA/PR - CEP: 84.200-000 - Telefone(s): 3535-1201 Executado(s): ESPÓLIO DE IARA MESQUITA DE AVILA (RG: 35744045 SSP/PR e CPF/CNPJ: 648.701.979-87) representado(a) por Marcia Maria de Avila Pasqualotto (RG: 59114271 SSP/PR e CPF/CNPJ: 838.269.719-49) Rua Moisés Lupion, 292 - Cidade Alta - JAGUARIAÍVA/PR - CEP: 84.200-000 JOAO MARIA DE MESQUITA FILHO (RG: 13158770 SSP/PR e CPF/CNPJ: 301.713.009-63) Rua Juviniano Carneiro Lobo, 92 casa - Centro - JAGUARIAÍVA/PR - CEP: 84.200-000 DESPACHO Devolvo excepcionalmente os presentes autos em cartório, sem manifestação, em razão de minha nomeação como Juíza de Direito para a Comarca de entrância inicial de Marmeleiro, conforme Decreto Judiciário n. 555/2023-D.M. Oportunamente, remetam-se os autos conclusos ao MM. Juiz Competente. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 15:16
Mero expediente
22/08/2023, 00:26
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 01:02
Ato ordinatório
07/06/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 19:03
Confirmada
17/05/2023, 01:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 09:11
Confirmada
16/05/2023, 09:11
Mandado
16/05/2023, 09:10
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:03
Confirmada
11/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2023, 20:17
Documento (Certidão)
30/04/2023, 20:17
Documento (Informações)
28/03/2023, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2023, 13:28
Remessa (em diligência)
28/03/2023, 13:10
Ato ordinatório
28/03/2023, 13:10
Ato ordinatório
28/03/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 02:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 02:16
Confirmada
17/03/2023, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 13:59
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 09:23
Ato ordinatório
11/02/2023, 03:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 11:57
Ato ordinatório
04/02/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 18:45
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:31
Confirmada
30/01/2023, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:24
Documento (Certidão)
27/01/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 14:34
Confirmada
19/12/2022, 03:23
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:56
Confirmada
16/12/2022, 17:56
Mandado
16/12/2022, 17:54
Confirmada
13/12/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 23:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 15:02
Confirmada
22/11/2022, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 19:10
Documento (Certidão)
18/11/2022, 11:43
Ato ordinatório
18/10/2022, 14:13
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 08:29
Ato ordinatório
06/09/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 12:53
Confirmada
05/09/2022, 00:03
Confirmada
29/08/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000682-90.2021.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000682-90.2021.8.16.0100 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$130.174,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE IARA MESQUITA DE AVILA representado(a) por Marcia Maria de Avila Pasqualotto JOAO MARIA DE MESQUITA FILHO O pedido de gratuidade da justiça não possui prazo, podendo a parte executada requerê-la a qualquer tempo. Por isso, deixo de conceder o prazo requestado (60.1), ficando a apresentação dos documentos referidos condicionada à oportunidade da parte. Por ora, à vista da existência de indícios da capacidade financeira da parte e a não comprovação em contrário, nos termos da decisão de mov. 56.1, indefiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 e ss do CPC). Intime-se. Cumpra-se integralmente a decisão retro. Jaguariaíva, 25 de agosto de 2022. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
26/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2022, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 12:05
Gratuidade da Justiça
25/08/2022, 10:44
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 21:20
Documento (Certidão)
24/08/2022, 21:18
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 14:25
Confirmada
27/07/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000682-90.2021.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000682-90.2021.8.16.0100 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$130.174,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE IARA MESQUITA DE AVILA representado(a) por Marcia Maria de Avila Pasqualotto JOAO MARIA DE MESQUITA FILHO I. Em atenção à certidão de mov. 54.1, da lavra da i. Escrivã Interina desta Comarca, verifico que se equivocou este Juízo, pois, de fato, não há outros bens dados em garantia no aditivo contratual. Ademais, diferentemente do que constou, não houve deliberação acerca do pedido de mov. 41, razão por que pertinente a dúvida suscitada. Sem prejuízo, esclareço que restou deferida a penhora dos semoventes dados em garantia da dívida, os quais estão identificados na cédula rural pignoratícia (mov. 1.3, fls. 9/10), sobre os quais deve recair a constrição, devendo, para tanto, ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação para imediato cumprimento. II. Defiro o pedido de penhora (mov. 31.1) dos 3,1959 alqueires (mov. 41.2) pertencentes a Iara Mesquita do imóvel objeto da matrícula nº 13.409, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguariaíva, com fundamento no art. 835, §3º, do CPC. Lavre-se o respectivo termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). Após, intimem-se os executados para, querendo, manifestarem-se, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo ou após afastada qualquer impugnação à penhora, expeça-se mandado de avaliação e intimação, cujo laudo deverá ser apresentado em 10 (dez) dias, e observar as disposições do art. 872, do CPC. Com a juntada do laudo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) ainda não intimada(s) a respeito (CPC, art. 874). Na hipótese de não ser(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), e não tendo este(a)(s) procuradores nos autos, intime-se a parte credora a respeito. III. Sem prejuízo, ante o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado ao mov. 44.1, consigno que pobre, na acepção jurídica do termo, significa aquela pessoa que possa ter seu sustento prejudicado pelo pagamento das custas processuais. A declaração da parte lançada nos autos nesse sentido poderá ser rechaçada pelo juiz à vista de informações que emergem dos autos ou por situação pública e notória que infirme a alegada miserabilidade ou hipossuficiência momentânea, que, como cediço, também justifica a concessão da benesse. Isso porque, primeiro, a presunção de veracidade da alegação é apenas juris tantum e, segundo, porque o juiz também está obrigado ao dever de lealdade processual. O Código de Processo Civil reforça tal histórico entendimento ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchidos os requisitos, após dada a oportunidade à parte para apresentar manifestação e documentos (artigo 99, § 2º, do CPC). Nesse sentido, intime-se a parte executada para promover a comprovação da hipossuficiência alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada da sua última declaração de imposto de renda, de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), além de trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). Registra-se, ainda, que caso seja casado, deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC, art. 1.566, inciso III c/c art. 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima (inclusive com juntada da última declaração de imposto de renda do cônjuge), sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ouça-se o exequente sobre o pedido. Oportunamente, tornem conclusos. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2022, 20:40
deferimento
24/07/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 14:33
Documento (Certidão)
02/05/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 03:41
Ato ordinatório
18/03/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 08:18
Confirmada
10/03/2022, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000682-90.2021.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000682-90.2021.8.16.0100 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$130.174,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE IARA MESQUITA DE AVILA representado(a) por Marcia Maria de Avila Pasqualotto JOAO MARIA DE MESQUITA FILHO A respeito do pedido de mov. 41.1 este Juízo já deliberou na decisão inicial de mov. 19.1, item 5. Cumpra-se. Em complemento, expeça-se mandado de penhora também dos bens dados em garantia no aditivo da Cédula Rural Pignoratícia de mov. 1.4. Sem prejuízo, em atenção ao requerimento da habilitação (mov. 36.1), intime-se a parte peticionante para que acoste aos autos cópia dos documentos pessoais – providência que já poderia ter sido realizada pela Serventia, independente de determinação judicial. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 22:47
Documento (Certidão)
04/03/2022, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 22:18
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 16:57
deferimento
02/02/2022, 09:07
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 12:57
Confirmada
18/10/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:36
Documento (Certidão)
13/10/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 18:33
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:10
Confirmada
26/08/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:24
Documento (Certidão)
24/08/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 19:35
Confirmada
19/08/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 23:07
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:18
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 17:08
Expedição de documento (Carta)
30/06/2021, 13:35
Expedição de documento (Carta)
30/06/2021, 13:25
Confirmada
25/06/2021, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000682-90.2021.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000682-90.2021.8.16.0100 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$130.174,54 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE IARA MESQUITA DE AVILA representado(a) por Marcia Maria de Avila Pasqualotto JOAO MARIA DE MESQUITA FILHO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar o débito, acrescido de custas e honorários advocatícios, sob pena de constrição judicial (CPC, art. 829, caput e §1o). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa, sendo que, em caso de pronto pagamento no prazo retro, estes serão reduzidos à metade (CPC, art. 827, caput e §1o). Cientifique (m)-se o(a)(s) executado(a)(s) que dispõe(m) do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, nos termos dos arts. 914 e 915, do CPC, ou para então fazer uso do disposto no art. 916, também do CPC [no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês]. Em caso de não pagamento, certifique-se. Realizada a citação e decorrido o prazo sem pagamento, desde já defiro a penhora dos bens dados em garantia da dívida, os quais estão identificados na cédula rural pignoratícia do mov. 1.3, fls. 9/10, dos autos. (art. 835, §3o, do CPC). Expeça-se mandado para penhora por oficial de justiça. Defiro desde já eventual pedido de diligência junto ao Sistema SISBAJUD para busca e constrição de bens em nome do(a)(s) devedor(a)(es), conforme o art. 854 do CPC, e, na sequência, se negativa, no Sistema RENAJUD, nos termos do art. 835 do CPC, observados os itens 130 e 137 da Portaria Judicial n. 4/2018. Havendo pedido expresso, fica desde já deferida a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (§ 3o, do artigo 782 do CPC), somente cabível se decorrido o prazo do artigo 829 do CPC sem pagamento do valor integral do débito, atentos o(a)(s) exequente(s) e a Serventia que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, independentemente de nova deliberação do juízo (§ 4o, do artigo 782 do CPC). Intimações e diligências necessárias Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:45
deferimento
11/06/2021, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 17:21
Ato ordinatório
10/04/2021, 09:30
Ato ordinatório
10/04/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 17:09
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 10:43
Documento (Certidão)
07/04/2021, 10:43
Confirmada
07/04/2021, 10:07
Ato ordinatório
07/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 15:03
Documento (Certidão)
30/03/2021, 15:03
Recebimento
30/03/2021, 14:40
Distribuição (competência exclusiva)
30/03/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)