Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 13:22
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 13:07
Ato ordinatório
12/07/2022, 12:50
Expedição de alvará de levantamento
08/07/2022, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
08/07/2022, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
08/07/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 19:20
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 18:34
Depósito de Bens/Dinheiro
20/04/2022, 08:30
Ato ordinatório
14/04/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:07
Confirmada
15/03/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:31
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 14:26
Confirmada
07/03/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 13:58
Confirmada
07/03/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000001-40.2004.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-40.2004.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$698,71 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida XV de Novembro, 701 Paço Municipal - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): MARION & MARION LTDA (CPF/CNPJ: 77.928.539/0011-01) Avenida Doutor Luiz Teixeira Mendes, 2756 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-000 A fim de evitar prejuízos financeiros aos cofres público do Ente Municipal de Maringá com a expedição de nova RPV, DEFIRO o pedido de cancelamento da RPV expeça-se nova RPV. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 22:30
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 22:29
deferimento
04/02/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 14:04
Confirmada
03/09/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:02
Trânsito em julgado
01/09/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 16:39
Confirmada
25/08/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 12:30
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 12:08
Confirmada
25/08/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000001-40.2004.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-40.2004.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$698,71 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida XV de Novembro, 701 Paço Municipal - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): MARION & MARION LTDA (CPF/CNPJ: 77.928.539/0011-01) Avenida Doutor Luiz Teixeira Mendes, 2756 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-000 SENTENÇA
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE protocolada por MARION & MARION LTDA, nos autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ. Alega o excipiente (seq. 70.1), em apertada síntese, a ocorrência de prescrição do crédito tributário, a nulidade da citação da parte executada, bem como a prescrição intercorrente da execução fiscal. Requer a procedência da exceção para o fim de que seja declarada nula a citação, bem como reconhecer a ocorrência da prescrição do crédito tributário. Sucessivamente, requer a decretação da prescrição intercorrente. Em manifestação (seq. 77.1) o excepto alegou a validade da citação por edital, bem como a inocorrência de prescrição. Em observância ao despacho de seq. 79.1, certificou-se que o período de paralisação do processo em decorrência da criação desta vara estatizada foi de 4(quatro) meses e 26(vinte e seis) dias, e que, em decorrência da digitalização do acervo de processos físicos, a paralisação foi 2 (dois) anos, 3(três) meses e 22 (vinte e dois) dias, totalizando, portanto, aproximadamente 2 (dois) anos e 8 (oito) meses. Decido. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Predomina o entendimento da possibilidade de serem arguidas matérias de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecíveis, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Há interesse público de que a autuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos, não seja exercida por inexistência da própria ação – por ser ilegítima a parte; por não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual; por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente, bem como arguidas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (v.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc.) – desde que comprovadas exclusivamente por prova documental, não sendo meio apropriado para ocorrência de dilação probatória. Nesse sentido, no caso de execução fiscal, verifique-se o teor da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Sobre tal instituto, Araken de Assis acrescenta que "tem natureza jurídica de incidente processual, já que se trata da inserção, no bojo do procedimento executivo, da produção de atos que nele não são previstos" (in Manual do Processo de Execução. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 580-583). Contemplando a referida criação doutrinária e jurisprudencial, o artigo 803 do Código de Processo Civil, ao tratar de nulidades no processo de execução, admite a exceção de pré-executividade em seu parágrafo único. Confira-se: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”. (grifou-se) Desta forma, em razão das alegações de prescrição e nulidade da citação da executada, por ser matéria de ordem pública, é cabível a exceção de pré-executividade. Assim passo a análise. DA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Alega a excipiente (seq. 70.1), a ocorrência de prescrição do crédito tributário, posto que entre a data do lançamento e a data da citação válida, o que alega que até o momento não ocorreu, eis que a citação de 26.09.2006 e a realizada através de edital não foi válida eis que eivadas de nulidade, ultrapassou-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Passo a análise. De início convêm registrar que esta execução fiscal foi ajuizada em 28/12/2004, distribuída em 28/12/2004 (seq.1.2) e o despacho citatório foi proferido em 16/03/2005 (seq.1.3), antes, portanto, da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN. Desse modo, não se pode considerar como marco interruptivo da prescrição o despacho ordinatório da citação, como atualmente determina o citado dispositivo, uma vez que este somente entrou em vigor aos 09.06.2005. No caso em tela, portanto, deve ser aplicada a legislação anterior, que determinava como marco interruptivo da prescrição a citação pessoal feita ao devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE A MATÉRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. Originariamente, prevalecia o entendimento de que o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. Nesse diapasão, a mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 5. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 7. Consectariamente, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário constituído em 05/01/1999, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal entre a data da extinção do processo, sem que tivesse ocorrido a efetiva citação do executado, e a data da constituição do crédito tributário, nos termos da redação original do art. 174, § único, I, do CTN, uma vez que o despacho ordinatório da citação foi proferido ainda antes da vigência da LC 118/05. 8. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp 1015061/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 16/06/2008). Outrossim, ressalta-se que a lei tributária só retroage nas hipóteses elencadas no art. 106 do Código Tributário Nacional, e a situação em tela não se enquadra no dispositivo mencionado, veja: "Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática." Aplica-se, portanto, o marco interruptivo determinado na legislação anterior, ou seja, a citação dos executados, motivo pelo qual passo a analisar a contagem do prazo prescricional. Em análise à CDA nº 1131/1.1 (seq. 1.1), denota-se que transcorreram mais de cinco anos (art. 174, caput, do CTN) entre a data da constituição definitiva do crédito tributário (vencimentos dos tributos 18/02/2001) e a citação por correio da executada, ocorrida em 26/09/2006, conforme aviso de recebimento juntado em seq. 1.8. Assim, vê-se que a pretensão executória da Fazenda Pública se encontra efetivamente PRESCRITA, porque transcorrido o prazo quinquenal sem a devida citação da executada. Diante disso, assiste razão à excipiente, impondo-se a extinção do processo pela ocorrência de prescrição do crédito tributário. Por fim, ressalto que, conforme entendimento recente do STJ, o Juiz não está obrigado a responder todos os fundamentos das partes capazes de, em tese, infirmar a sentença quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, razão pela qual deixo de analisar as eventuais demais teses sustentadas pelas partes. Segue a jurisprudência neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). DIPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARION & MARION LTDA nos autos de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ e DECLARO PRESCRITAS AS DÍVIDAS VEICULADAS NA CDA, tendo em vista a prescrição intercorrente, tudo nos termos da fundamentação acima, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 487, II do CPC. Custas e despesas processuais pelo Município de Maringá. Aliás, a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, que tem como base o fato objetivo da derrota. Aliás, o colendo STJ, pela sistemática do recurso repetitivo (REsp n. 1185036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin), decidiu que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da excipiente/executada, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E, considerando a natureza da causa, o número de atos processuais praticados e a importância da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Transitado em julgado, proceda-se ao desbloqueio de eventuais constrições realizadas e arquivem-se com as baixas necessárias. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão desta sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
25/08/2021, 00:00
Confirmada
24/08/2021, 23:00
Remessa (em diligência)
24/08/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 14:56
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/08/2021, 18:50
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 13:19
Confirmada
30/03/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 09:39
Confirmada
26/03/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000001-40.2004.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-40.2004.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$698,71 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida XV de Novembro, 701 Paço Municipal - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): MARION & MARION LTDA (CPF/CNPJ: 77.928.539/0011-01) Avenida Doutor Luiz Teixeira Mendes, 2756 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-000 Para viabilizar a análise adequada da ocorrência ou não da prescrição e a demora atribuída ao mecanismo da justiça, determino que a secretaria certifique o tempo estimado de paralisação do processo em decorrência da criação desta vara estatizada, bem como em decorrência da determinação de digitalização do acervo processual de processo físicos. Após digam as partes no prazo de 10(dez) dias, sobre a referida certificação dos prazos. Em seguida, voltem os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade apresentada em seq. 70.1. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
11/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 10:20
Mero expediente
04/03/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)