GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
AUTO POSTO PREMIUM GTI EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS
OAB/PR 65466·CPF·Representa: Autor
MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 17536·CPF·Representa: Autor
GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS
OAB/PR 92244·CPF·Representa: Autor
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245·CPF·Representa: Autor
LUCIANO BORGES DOS SANTOS
OAB/PR 62905·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 17:55
Confirmada
09/03/2026, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002145-25.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$90.827,81 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AUTO POSTO PREMIUM GTI EIRELI A parte exequente deve se manifestar sobre a petição retro. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002145-25.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$90.827,81 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AUTO POSTO PREMIUM GTI EIRELI A parte exequente deve se manifestar sobre a petição retro. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Por decisão judicial
26/02/2026, 16:19
deferimento
26/02/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:19
Confirmada
25/02/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:58
deferimento
05/02/2026, 17:31
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 12:38
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) (30/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 17:40
Confirmada
03/12/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:39
Confirmada
11/11/2025, 10:36
Remessa (em diligência)
10/11/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002145-25.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002145-25.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$90.827,81 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): AUTO POSTO PREMIUM GTI EIRELI Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Curitiba, 01 de outubro de 2025. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:41
Confirmada
03/10/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 14:54
Mero expediente
01/10/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 09:51
Confirmada
12/08/2025, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:31
Confirmada
05/08/2025, 13:10
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2025, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2025, 16:30
Ato ordinatório
16/06/2025, 15:14
Ato ordinatório
16/06/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:15
Confirmada
26/05/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) OUTRAS DECISÕES (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002145-25.2020.8.16.0190 1. Considerando a existência de valores passíveis de abatimento (mov. 103), intime-se a executada, pela derradeira vez, acerca da possibilidade de utilização da quantia bloqueada para abatimento do parcelamento. 2. Com a resposta, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 93.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:02
Outras Decisões
14/05/2025, 19:58
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 13:36
Confirmada
07/04/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:03
Documento (Certidão)
02/04/2025, 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2025, 00:23
Por decisão judicial
29/02/2024, 12:42
Documento (Certidão)
29/02/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:09
Confirmada
26/01/2024, 00:05
Ato ordinatório
16/01/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 07:52
Confirmada
25/11/2023, 00:16
Confirmada
21/11/2023, 13:05
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2023, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002145-25.2020.8.16.0190 1. Oficie-se ao juízo de origem para que promova a transferência dos valores depositados nos autos, para uma conta vinculada a este juízo. 2. Considerando a decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela exequente (mov. 71.1), intime-se a executada acerca da possibilidade de utilização da quantia bloqueada para abatimento do parcelamento. 2.1. Em caso de discordância ou ausente manifestação, suspenda-se o feito até o encerramento do parcelamento. 3. Havendo concordância, expeça-se alvará de levantamento, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar a quantia depositada nos autos para fins de abatimento do parcelamento. 3.1. Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que forneça os extratos da operação. 4. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:49
Outras Decisões
13/11/2023, 22:26
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:08
Recebimento
06/10/2023, 18:35
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
06/10/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:20
Confirmada
01/10/2023, 00:21
Remessa
25/09/2023, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002145-25.2020.8.16.0190 Vistos e examinados estes autos: Considerando a oposição ao interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, e/ou inviabilidade de intimação da parte executada na forma do determinado no Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, em especial seu art. 4º, §3º, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diante do cronograma constante no anexo do referido Decreto Judiciário cumpra-se a remessa de forma imediata, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e Demais Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
20/09/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:19
Outras Decisões
20/09/2023, 11:07
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:14
Confirmada
10/09/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:40
Confirmada
05/08/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 05:38
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 05:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2023, 05:36
Documento (Acórdão)
25/07/2023, 05:36
Recebimento
23/05/2023, 14:20
Por decisão judicial
05/07/2022, 07:17
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 18:17
Confirmada
07/04/2022, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002145-25.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002145-25.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$90.827,81 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AUTO POSTO PREMIUM GTI EIRELI Para os fins do art. 1.018, §1º, do CPC/2015 mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Informo que deixei de prestar informações ao r. Juízo "ad quem" da manutenção da decisão recorrida por não ter sido solicitado. Diante do efeito suspensivo com relação a decisão agravada, aguarde-se o julgamento do recurso. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:38
Mero expediente
29/03/2022, 19:19
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 15:47
Documento (Decisão)
29/03/2022, 06:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:34
Confirmada
15/03/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 10:09
Confirmada
07/03/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002145-25.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002145-25.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$90.827,81 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145, null (41) 3281-6303 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): AUTO POSTO PREMIUM GTI EIRELI (CPF/CNPJ: 79.111.506/0001-28) COLOMBO, 7620 - Zona 06 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.080-190 DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO PARANÁ contra AUTO POSTO PREMIUM GTI EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos, instruída pela Certidão de Dívida Ativa nº 03286056-7 (seq. 1.2). Realizado o bloqueio de R$ 63.558,23 via Sistema SISBAJUD, a empresa executada compareceu aos autos para: a) pleitear o seu desbloqueio, sob o argumento de que sua manutenção prejudicaria as atividades da empresa e o regular adimplemento de suas obrigações perante funcionários e terceiros; b) informar que firmou contrato de parcelamento dos créditos exequendos com o Estado do Paraná (seq. 36.1). Sobreveio decisão determinando o desbloqueio de 90% (noventa por cento) da quantia bloqueada e a manutenção momentânea do restante, a fim de que os 10% (dez por cento) somente tivessem sua natureza impenhorável analisada após a oitiva da parte exequente. Foi determinado, também, que a parte exequente se manifestasse acerca da alegação de que o crédito exequendo teria sido parcelado (seq. 40.1). Em sua manifestação, o Estado do Paraná alegou que a executada é a empresa e não os seus funcionários, de modo que não poderia valer-se da impenhorabilidade salarial conferida pela legislação processual (seq. 53.1). Defendeu, também, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o parcelamento posterior não autoriza a liberação das garantias existentes nos autos. Por fim, pleiteou a manutenção da quantia que remanesceu bloqueada em conta judicial vinculada aos autos até o fim do contrato de parcelamento. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.” (grifos acrescidos) Nesse espeque, todo bloqueio de valores realizado após a celebração de contrato de parcelamento é passível de desbloqueio, a requerimento do executado, já que a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa durante a vigência de contrato de parcelamento. O bloqueio de valores realizado anteriormente à celebração de contrato de parcelamento, no entanto, somente pode ser levantado caso a parte executada comprove que os valores constritos são impenhoráveis por natureza. No caso em tela, o bloqueio de valores operou-se em 14 de abril de 2021 (seq. 31.1), enquanto que a adesão ao contrato de parcelamento ocorreu posteriormente, em 04 de maio de 2021 (seq. 36.12). Logo, a comprovação de impenhorabilidade da quantia constrita em momento anterior à celebração de contrato de parcelamento dá ensejo ao seu desbloqueio, razão pela qual passo à análise de eventual impenhorabilidade sobre os 10% que continuam indisponíveis. O faturamento empresarial não se encontra expressamente indicado no rol de impenhorabilidade do art. 833 do Código de Processo Civil. Todavia, o entendimento jurisprudencial tem sido favorável ao reconhecimento de sua impenhorabilidade, a fim de garantir o mínimo existencial de seus funcionários e a manutenção da atividade empresarial, desde que comprovado que os valores bloqueados teriam essa destinação, em consonância com a regra esboçada no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INADIMPLEMENTO. PENHORA ON-LINE REALIZADA PELO SISTEMA BACEN-JUD. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE QUE REFERIDO VALORES ERAM UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - AI - 1369526-0 - Curitiba - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - J. 13.10.2015). No caso em tela, o bloqueio correspondeu à quantia de R$ 63.558,23. Entretanto, a soma dos valores despendidos pela empresa executada para pagamento de funcionários, conta de energia e compra de combustível, todos gastos relacionados à manutenção da atividade empresarial, permite constatar que seus gastos mensais são muito superiores ao valor bloqueado, conforme documentos de seq. 36.2/36.9. Logo, a manutenção do bloqueio sobre os 10% (dez por cento) do valor total constrito poderia ocasionar graves prejuízos à atividade empresarial, razão pela qual o seu desbloqueio é a medida que se impõe. Portanto, DEFIRO o pedido formulado à seq. 36.1, a fim de determinar a restituição dos valores que encontram-se depositados em conta judicial vinculada aos autos à empresa executada. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte executada. No mais, intime-se o Estado do Paraná a, no prazo de 20 (vinte) dias, informar se o contrato de parcelamento está sendo adimplido e, caso positivo, para que informe por qual prazo pretende ver suspenso o processo. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 22:14
deferimento
04/02/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 14:45
Confirmada
30/08/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:39
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 18:12
Confirmada
12/05/2021, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2021, 15:03
Ato ordinatório
07/05/2021, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002145-25.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002145-25.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$90.827,81 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145, null (41) 3281-6303 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): AUTO POSTO PREMIUM GTI EIRELI (CPF/CNPJ: 79.111.506/0001-28) COLOMBO, 7620 - Zona 06 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.080-190 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARANÁ em desfavor de AUTO POSTO PREMIUM GTI EIRELI, já devidamente qualificado nos autos, em que visa a municipalidade a satisfação dos créditos tributários inscritos na CDA de seq. 1.2 – págs. 5. Deferida a penhora de numerários via sistema SISBAJUD (seq. 31.1), o executado insurgiu-se contra o bloqueio realizado em conta bancária de sua titularidade (seq. 36.1), alegando ser impenhorável em razão de ser valor utilizado para o pagamento dos funcionários, bem como, informou que procedeu com o parcelamento do débito executado afim de demostrar sua boa-fé processual. Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinado ser imediato o levantamento. Eventualmente, requereu a liberação parcial dos valores, determinando a manutenção de 10% dos valores penhorados. De acordo com o disposto no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de valores do devedor por meio eletrônico, cabendo a este comprovar que as quantias existentes em conta bancária são impenhoráveis. Pois bem. Segundo o teor do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, os vencimentos, proventos de aposentadoria e a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em caderneta de poupança são impenhoráveis. Cumpre salientar, que o artigo 833, do CPC, deve ser interpretado a luz da dignidade da pessoa humana, não podendo prejudicar os funcionários. Neste sentido já entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INADIMPLEMENTO. PENHORA ON-LINE REALIZADA PELO SISTEMA BACEN-JUD. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE QUE REFERIDOS VALORES ERAM UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE.INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1369526-0 - Curitiba - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - J. 13.10.2015). Ao compulsar os autos vislumbro que o executado AUTO POSTO PREMIUM GTI EIRELI fez prova da impenhorabilidade dos valores depositados no BANCO BRADESCO, eis que restou demostrado diante dos documentos juntados em seq. 36.2/36.3, que os valores bloqueados se destinam a pagamento de salario dos empregados do executado, restando presumido que o bloqueio (seq. 31.1) reflete diretamente na folha salarial da parte executada, considerando a data em que foi realizado e a data de pagamento. Considerando ainda que a empresa demonstrou boa-fé processual ao realizar o parcelamento do débito, DEFRIO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio judicial dos valores penhorados no seq. 31.1, devendo ser mantido o percentual de 10% da quantia penhora na conta do BANCO BRADESCO, até ulterior análise de sua necessidade de permanência após a manifestação da parte exequente. Expeça-se ofício de transferência para devolução da quantia de 90% do valor penhorado, em seq. 31.1, devendo tal quantia ser desbloqueado em favor do executado conforme requerido seq. 36.1. No mais, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao termo de acordo, e a necessidade de permanência ou não do valor restante que permaneceu bloqueado, no prazo de 10(dez) dias. Após a manifestação do exequente, voltem os autos conclusos com urgência para análise da permanência ou não do restante bloqueado. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
06/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2021, 18:07
deferimento
05/05/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 13:39
Documento (Certidão)
05/05/2021, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:10
Ato ordinatório
21/04/2021, 09:32
Ato ordinatório
21/04/2021, 09:31
Ato ordinatório
20/04/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:58
Confirmada
14/04/2021, 16:54
Remessa (em diligência)
14/04/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 17:25
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 12:56
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 16:27
Expedição de documento (Carta)
01/09/2020, 19:02
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 11:58
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 15:38
Mero expediente
29/04/2020, 19:01
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
25/04/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)