Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda PúblicaCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARCOS ROGERIO COSTA
Autor
ROBERSON COSTA
CPF
Autor
MUNICíPIO DE MARINGá/PR
Reu
Advogados / Representantes
MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES
OAB/PR 28909·CPF·Representa: Autor
MARIA SABRINA DE OLIVEIRA
OAB/PR 87463·CPF·Representa: Autor
ANDREA GIOSA MANFRIM
OAB/PR 34945·CPF·Representa: Autor
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA
OAB/PR 37686·CPF·Representa: Autor
PAULA CHRISTINA DA SILVA DIAS
OAB/PR 38127·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
09/10/2025, 21:10
Documento (Informações)
08/10/2025, 10:24
Remessa (em diligência)
29/09/2025, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2025, 19:40
Ato ordinatório
25/09/2025, 09:34
Ato ordinatório
23/09/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2025, 16:30
Paga
16/09/2025, 14:35
Confirmada
16/09/2025, 14:02
Ato ordinatório
16/09/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2025, 16:30
Paga
16/09/2025, 14:35
Confirmada
16/09/2025, 14:02
Ato ordinatório
16/09/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:14
Documento (Certidão)
12/09/2025, 13:14
Paga
12/09/2025, 13:07
Ato ordinatório
12/09/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:04
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:19
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:18
Confirmada
11/08/2025, 00:16
Confirmada
11/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 12:24
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008016-70.2019.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$812,65 Polo Ativo(s): MARCOS ROGERIO COSTA ROBERSON COSTA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: I. No que tange à conta de custas juntada ao mov. 192.1, tem-se que, conforme aduzido pela Fazenda Pública executada em mov. 153.1, deve haver exclusão da Taxa Judiciária (FUNJUS). Isto porque, os Municípios são isentos de seu pagamento nas ações que ajuízam, hipótese fática que condiz com o caso sob exame. Assim é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. (...). CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE QUANDO SE TRATAR DE SERVENTIA ESTATIZADA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA, POR ESTE TRIBUNAL, NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01. EXCLUSÃO, APENAS, DA TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO PREVISTA PELA ALÍNEA “I” DO ART. 3º. DO DECRETO ESTADUAL Nº. 962/32. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000329-75.2000.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 15.03.2023. Grifos adicionados) Assim, determino a exclusão da Taxa Judiciária (FUNJUS), da conta de custas juntada ao mov. 149.1 II. No mais, cumpra-se conforme sentença de mov. 141.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 18:03
Remessa (em diligência)
18/06/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 12:41
Outras Decisões
17/06/2025, 11:49
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 09:38
Confirmada
23/05/2025, 17:20
Remessa (em diligência)
15/05/2025, 21:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:25
Confirmada
16/03/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE CUSTAS (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:13
Confirmada
29/01/2025, 16:07
Remessa (em diligência)
20/01/2025, 22:09
Trânsito em julgado
20/01/2025, 22:08
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008016-70.2019.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$812,65 Polo Ativo(s): MARCOS ROGERIO COSTA ROBERSON COSTA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 14:40
Confirmada
21/10/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/10/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:55
Confirmada
16/07/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 12:19
Confirmada
06/04/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 16:16
Confirmada
12/03/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008016-70.2019.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$812,65 Polo Ativo(s): MARCOS ROGERIO COSTA ROBERSON COSTA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: Defiro o requerimento de expedição de alvará eletrônico, conforme requerido pela parte exequente, no evento retro. À Secretaria para que observe a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Fica, desde já, a parte beneficiária intimada para, querendo, no prazo de 05 dias, informar conta bancária de sua titularidade para a transferência de valores. Após, manifeste-se a parte exequente sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:20
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 14:25
Confirmada
10/11/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 22:03
Confirmada
15/09/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:11
Depósito de Bens/Dinheiro
04/09/2023, 08:30
Ato ordinatório
25/08/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 14:18
Confirmada
01/08/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 14:35
Confirmada
22/06/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 23:03
Confirmada
06/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 16:12
Confirmada
16/04/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008016-70.2019.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$812,65 Polo Ativo(s): MARCOS ROGERIO COSTA ROBERSON COSTA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR
Vistos, etc. Tendo em vista a concordância das partes com os cálculos apresentados, homologo, para que surtam efeitos legais, os cálculos de seq. 80.2, que perfazem um total de R$812,65, atualizados até 07/2022, relativos aos honorários advocatícios (crédito de natureza alimentar). Com o trânsito em julgado da presente decisão, com arrimo no art. 87, inciso II, do ADCT, Lei Municipal n. 8.016/2008[1] e Resolução n. 06/2007, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 361, § 2.º do Código de Normas, devendo constar a natureza de cada crédito. Preliminarmente, diante da faculdade dada à Fazenda Pública de optar pelo pagamento direto em conta bancária nos termos do art. 7º, § 3º, do Decreto Judiciário n. 382/2020 editado pela Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, intime-se a parte credora para, caso assim desejar, informar nos autos conta bancária de sua titularidade para recebimento dos valores. No mais, a parte executada deverá efetuar no prazo de 60 (sessenta) dias o depósito em conta judicial ou o pagamento direto em conta bancária de titularidade da parte executada, caso informada nos autos, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do determinado. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dar prosseguimento ao feito ou manifestar-se sobre a satisfação da obrigação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito [1] Art. 1º Fica definido em 30 (trinta) salários mínimos as obrigações de pequeno valor a que alude o artigo 100, § 3º, da Constituição Federal.
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 11:02
Expedição de precatório/rpv
03/04/2023, 10:21
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 11:24
Documento (Informações)
26/10/2022, 09:28
Confirmada
22/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:37
Remessa (em diligência)
11/10/2022, 14:36
Ato ordinatório
11/10/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 13:23
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2022, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:11
Confirmada
12/07/2022, 00:10
Confirmada
11/07/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:20
Trânsito em julgado
01/07/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:17
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:28
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 22:00
Confirmada
19/05/2022, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 10:25
Confirmada
18/05/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008016-70.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008016-70.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.297,39 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): MARCOS ROGERIO COSTA (CPF/CNPJ: 037.734.199-10) RUA VITOR DO AMARAL, 459 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.035-230 ROBERSON COSTA (CPF/CNPJ: 043.375.609-80) RUA VITOR DO AMARAL, 459 A - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.035-230 SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR em desfavor de MARCOS ROGERIO COSTA e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos, a qual tem por objeto a Certidão de Dívida Ativa nº 1843/2019 (seq. 1.1). I. A executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que o crédito exequendo referente à contribuição por melhoria é ilegal, ante a inexistência de lei prévia e específica autorizando a obra e a consequente cobrança de tal tributo (seq. 35.1). Requer o reconhecimento da ilegalidade da contribuição por melhoria, com a consequente extinção da ação e condenação da parte excepta ao pagamento de ônus sucumbenciais. Além disso, requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Instado a se manifestar, o Município de Maringá/PR concordou com a alegação de ilegalidade do crédito referente à contribuição por melhoria e informou que solicitou à Secretaria da Fazenda a baixa no tributo (seq. 55.1). Requereu que eventual condenação em ônus sucumbenciais observe a metade do mínimo legal previsto (55.1). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que a Fazenda Pública excepta manifestou concordância expressa com as alegações da parte excipiente e noticiou o cancelamento, de ofício, do crédito referente à contribuição por melhoria, (seq. 55.1), JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da sucumbência, CONDENO o Município de Maringá/PR ao pagamento de parte das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte executada, os quais fixo por equidade em R$ 800 (oitocentos reais), o que faço levando em consideração que a Fazenda Pública reconheceu a procedência da alegação de ilegalidade do tributo, devendo incidir sobre a verba honorária redução de 50%, conforme disposto no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, e atualização pelo IPCA -E a partir da data deste arbitramento. Independentemente do trânsito em julgado proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. II. E concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao executado ROBERSON COSTA, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, conforme requerido à seq 35.1. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem - se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
18/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
17/05/2022, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 21:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/05/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:17
Confirmada
15/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008016-70.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008016-70.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.297,39 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): MARCOS ROGERIO COSTA (CPF/CNPJ: 037.734.199-10) RUA VITOR DO AMARAL, 459 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.035-230 ROBERSON COSTA (CPF/CNPJ: 043.375.609-80) RUA VITOR DO AMARAL, 459 A - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.035-230 Diante da petição de seq.55.1, em que o exequente reconhece a cobrança indevida do débito exequendo, intimem-se as partes executadas para, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 10(dez) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 22:16
Mero expediente
04/02/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 08:26
Confirmada
17/08/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008016-70.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008016-70.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.297,39 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): MARCOS ROGERIO COSTA (CPF/CNPJ: 037.734.199-10) RUA VITOR DO AMARAL, 459 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.035-230 ROBERSON COSTA (CPF/CNPJ: 043.375.609-80) RUA VITOR DO AMARAL, 459 A - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.035-230 Considerando a petição de seq. 50.1, intime-se o Município para proceder a juntada do edital de publicação, no prazo de 10 (dez) dias. Após voltem os autos conclusos para analise do pedido de seq. 35.1. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 09:13
Mero expediente
04/08/2021, 19:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 19:08
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 18:40
Confirmada
17/04/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008016-70.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008016-70.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.297,39 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): MARCOS ROGERIO COSTA (CPF/CNPJ: 037.734.199-10) RUA VITOR DO AMARAL, 459 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.035-230 ROBERSON COSTA (CPF/CNPJ: 043.375.609-80) RUA VITOR DO AMARAL, 459 A - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.035-230 DESPACHO Para viabilizar a (i)legalidade da cobrança da contribuição de melhoria aventada na exceção de pré-executividade de seq. 35.1, determino a intimação do excipiente para, no prazo de 10(dez) dias, proceder a juntada do edital de publicação prévia, para exigência do tributo. Após, oportunize o contraditório, pelo prazo de 10(dez) dias, vindo após conclusos para análise da exceção de pré-executividade. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO