Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1. Em que pese o alegado pelo executado ALMIR no evento 116, é cediço que o benefício da justiça gratuita não impede a condenação em verbas sucumbenciais e custas remanescentes, mas apenas acarreta na suspensão da exigibilidade de referida condenação, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º do CPC 1. 2. Assim, cumpra-se conforme determinado na sentença do evento 1163. 3. Intimem-se. Em 31 de março de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO 1 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1. Em que pese o alegado pelo executado ALMIR no evento 116, é cediço que o benefício da justiça gratuita não impede a condenação em verbas sucumbenciais e custas remanescentes, mas apenas acarreta na suspensão da exigibilidade de referida condenação, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º do CPC 1. 2. Assim, cumpra-se conforme determinado na sentença do evento 1163. 3. Intimem-se. Em 31 de março de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO 1 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
10/04/2026, 00:00
Confirmada
06/04/2026, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2026, 14:00
Mero expediente
31/03/2026, 07:55
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:10
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 11:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos nº 13582 - 90.2016 a l 1. Ciente do pedido de desistência da ação ( 1159.1). 2.
Ante o exposto, tendo em vista que o requerente desistiu de dar prosseguimento a presente demanda (evento 1159.1), JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3. Determino à serventia que, em caso de existência de mandado pendente de cumprimento, proceda com o recolhimento e o levantamento de eventuais restrições impostas pelo Juízo sobre o nome/bens da parte ré. 4. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. 5. Transitado em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, procedam - se as devidas baixas e arquivem - se os autos, com as cautelas de praxe. 6. Publique - se. Registre - se. Intimem - se. Em 2 7 de fevereiro de 202 6. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 18:52
Desistência
27/02/2026, 17:14
Conclusão (para julgamento)
27/02/2026, 14:36
Documento (Certidão)
27/02/2026, 14:36
Desarquivamento
26/02/2026, 20:54
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 18:25
Provisório
04/02/2026, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 17:29
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:28
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:16
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:24
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:16
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:16
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:40
Confirmada
26/01/2026, 00:04
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1. Remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 2. Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 3. Intimem-se. Em 14 de janeiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1140) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 08:57
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 19:31
Mero expediente
14/01/2026, 16:35
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:43
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2025, 09:45
Confirmada
17/12/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema RENAJUD (evento 1127), devendo ser realizada em face do executado. Sobrevindo resposta, devidamente anexado o comprovante do sistema RENAJUD, diga o exequente. 2. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3. Intimem-se. Em 12 de dezembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1132) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1. Indefiro a consulta junto ao sistema SIMBA em razão da ausência de contrato de convênio entre o órgão gestor e o TJPR. 2. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente, via eletrônica ou por carta, o exequente para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3. Decorrido o prazo, retornem. 4. Intimem-se. Em 5 de dezembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:19
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:18
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:51
Mero expediente
12/12/2025, 11:16
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:13
Confirmada
09/12/2025, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 21:19
Mero expediente
07/12/2025, 19:41
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1. Diante da ausência de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, intime-se a exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias. 2. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente, via eletrônica ou por carta, o exequente para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3. Intimem-se. Em 26 de novembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 17:12
Confirmada
01/12/2025, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 21:08
Mero expediente
27/11/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:09
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 20:26
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1. Devidamente apresentada planilha atualizada do débito, defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 1096), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Ademais, determino seja utilizada a ferramenta de repetição programada pelo tempo de 30 (trinta) dias. Sobrevindo resposta, retornem. 2. Intimem-se. Em 17 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1105) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 12:41
Confirmada
16/10/2025, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:37
Confirmada
09/10/2025, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 11:40
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1100) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 20:16
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 20:16
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 10:21
Desarquivamento
17/09/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 18:07
Provisório
15/10/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 19:19
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:40
Confirmada
30/09/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1. Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 2. Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal, o qual se verificará em 26/09/2030. 3. Intimem-se. Em 26 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:58
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:56
Mero expediente
26/09/2024, 19:43
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:41
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:07
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:07
Confirmada
19/09/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:16
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 09:03
Confirmada
12/09/2024, 00:28
Confirmada
12/09/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1. Defiro o requerimento de expedição de ofício e/ou solicitação de INFORMAÇÕES junto ao(s) sistema(s) indicado(s) no evento 1067, devendo ser realizada em face da parte adversa. Sobrevindo resposta, diga o exequente em 05 (cinco) dias. 2. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3. Intimem-se. Em 6 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:58
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:58
Mero expediente
06/09/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 14:25
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 12:46
Confirmada
21/08/2024, 01:06
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:18
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1. Não obstante o interesse apresentado pela parte, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação/propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Sem prejuízo, ressalto que há ferramentas mais úteis e de fácil acesso, já que integralmente implementadas pelo CNJ e de ampla utilização pelo Judiciário, que permitem ao credor perseguir o crédito de forma mais efetiva. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DE FERRAMENTA NOVA DENOMINADA “SNIPER”. “REDE CNPJ” QUE DETÉM AS INFORMAÇÕES QUE O CREDOR PLEITEIA. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO FERRAMENTA SNIPER NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060662-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.01.2023) Assim, INDEFIRO, por ora, o uso do sistema. 2. Intime-se a exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Em 19 de agosto de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 11:39
Mero expediente
19/08/2024, 18:50
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:22
Confirmada
13/08/2024, 00:20
Confirmada
13/08/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD/via ofício (evento 1041), devendo ser realizada em face da parte executada. Sobrevindo resposta à pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. 2. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3. Intimem-se. Em 6 de agosto de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:05
Confirmada
12/08/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 09:20
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:19
Mero expediente
07/08/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 12:25
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 22:28
Ato ordinatório
03/08/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 11:42
Confirmada
01/08/2024, 00:21
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 14:35
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:19
Confirmada
24/07/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1. Não obstante o interesse apresentado pela parte, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação/propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Sem prejuízo, ressalto que há ferramentas mais úteis e de fácil acesso, já que integralmente implementadas pelo CNJ e de ampla utilização pelo Judiciário, que permitem ao credor perseguir o crédito de forma mais efetiva. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DE FERRAMENTA NOVA DENOMINADA “SNIPER”. “REDE CNPJ” QUE DETÉM AS INFORMAÇÕES QUE O CREDOR PLEITEIA. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO FERRAMENTA SNIPER NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060662-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.01.2023) Assim, INDEFIRO, por ora, o uso do sistema. 2. Intime-se a exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Em 22 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:45
Mero expediente
23/07/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 09:46
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:53
Confirmada
16/07/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1. Não obstante o interesse apresentado pela parte, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação/propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Sem prejuízo, ressalto que há ferramentas mais úteis e de fácil acesso, já que integralmente implementadas pelo CNJ e de ampla utilização pelo Judiciário, que permitem ao credor perseguir o crédito de forma mais efetiva. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DE FERRAMENTA NOVA DENOMINADA “SNIPER”. “REDE CNPJ” QUE DETÉM AS INFORMAÇÕES QUE O CREDOR PLEITEIA. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO FERRAMENTA SNIPER NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060662-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.01.2023) Assim, INDEFIRO, por ora, o uso do sistema. 2. Intime-se a exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Em 12 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:38
Mero expediente
12/07/2024, 15:29
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:45
Confirmada
08/07/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1. Tendo em vista os ínfimos valores bloqueados, e a solicitação de desbloqueio já enviada junto ao sistema SISBAJUD, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 2. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3. Intimem-se. Em 4 de julho de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2024, 17:51
Mero expediente
04/07/2024, 19:45
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 16:31
Documento (Certidão)
04/07/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:57
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:57
Confirmada
23/05/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1. Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 1010), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Ademais, determino seja utilizada a ferramenta de repetição programada pelo tempo de 30 (trinta) dias. Sobrevindo resposta, retornem. 2. Intimem-se. Em 16 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:35
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:46
Mero expediente
16/05/2024, 23:02
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:27
Ato ordinatório
14/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 12:03
Confirmada
09/05/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1. De forma a permitir a análise do requerimento do evento 1003, intime-se a exequente para indicar bens/meios para constrição, bem como planilha atualizada do débito, em 05 (cinco) dias. 2. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3. Intimem-se. Em 7 de maio de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 16:30
Mero expediente
08/05/2024, 11:36
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 13:37
Documento (Certidão)
29/04/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 10:43
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:46
Expedição de documento (Ofício)
29/02/2024, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/02/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:29
Ato ordinatório
28/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 14:05
Confirmada
22/02/2024, 00:38
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.Defiro o requerimento de expedição de ofício e/ou solicitação de INFORMAÇÕES junto ao(s) sistema(s) indicado(s) no evento 984, devendo ser realizada em face da parte adversa. Sobrevindo resposta, diga o exequente em 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 20 de fevereiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 21:42
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 21:41
Mero expediente
20/02/2024, 14:31
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:39
Confirmada
14/02/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 09:23
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 09:23
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:11
Ato ordinatório
21/11/2023, 00:45
Por decisão judicial
17/11/2023, 12:38
Confirmada
17/11/2023, 12:37
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:23
Ato ordinatório
10/11/2023, 00:45
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 06:07
Confirmada
08/11/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.Nada sendo pugnado, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. 2.Desde já advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal, o qual se verificará em 06/11/2029. 3. 4.Intimem-se. Em 6 de novembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 20:39
Mero expediente
07/11/2023, 10:36
Confirmada
06/11/2023, 12:34
Confirmada
06/11/2023, 12:33
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 11:14
Petição (Agravo retido)
06/11/2023, 11:11
Confirmada
31/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.Diante do informado e pugnado pela Defensoria no evento 961, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3.Intimem-se. Em 27 de outubro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 09:58
Mero expediente
27/10/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:05
Confirmada
25/10/2023, 15:44
Confirmada
18/10/2023, 10:18
Confirmada
18/10/2023, 10:14
Confirmada
18/10/2023, 10:08
Confirmada
17/10/2023, 09:43
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:55
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:31
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2023, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2023, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2023, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2023, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2023, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2023, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2023, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2023, 15:26
Confirmada
05/10/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 Avoco. Avoco os presentes autos a fim de retificado o comando do evento 919, posto proferido em equívoco. Em complemento a referido comando deve constar o seguinte: 1.Melhor analisando o requerimento do exequente contido no evento 917, entende este juízo merecer parcial deferimento, apenas. Em que pese possível o deferimento do pugnado no item “1”, o pugnado no item “2, no entendimento deste juízo não oé possível, posto inexistir previsão específica no ordenamento jurídico no sentido de autorizar o Juiz da execução a promover atos que violem os direitos de ir e vir dos executados. Em verdade o que existe é a previsão de o juízo poder utilizar medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, mas este dispositivo deve receber interpretação que não viole direitos constitucionalmente reconhecidos às pessoas e que não tragam proveito algum ao processo. A simples restrição pretendida pelo exequente não aproveitará em nada à satisfação do débito,.
Ante o exposto, indefiro o requerimento. 2.Nesse sentido, cumpra-se o comando do evento 919, apenas em relação ao pugnado no item “1” da manifestação do evento 917. 3.Intimem-se. Em 2 de outubro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 21:14
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:02
Confirmada
03/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.Ciente quanto ao informado pela Curadoria Especial no evento 934. 2.Diante do preparo das custas (evento 928), cumpra-se o comando do evento 919. 3.Intimem-se. Em 26 de setembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/10/2023, 00:00
Mero expediente
02/10/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 09:28
Mero expediente
27/09/2023, 11:28
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:46
Confirmada
25/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 10:27
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:23
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:59
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:57
Confirmada
14/09/2023, 00:05
Confirmada
14/09/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.Defiro o requerimento de expedição de ofício e/ou solicitação de INFORMAÇÕES junto ao(s) sistema(s) indicado(s) no evento 917, devendo ser realizada em face da parte adversa. Sobrevindo resposta, diga o exequente em 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 11 de setembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 08:51
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 08:49
Mero expediente
11/09/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 12:24
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:57
Confirmada
04/09/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.Devido à ausência de apresentação de justificativa pelo exequente, indefiro o requerimento do evento 911. 2.Nada sendo pugnado em 05 (cinco) dias, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 3.Intimem-se. Em 1 de setembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2023, 09:59
Mero expediente
01/09/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 12:24
Confirmada
28/08/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.Diante do alegado e pugnado pela Defensoria Pública no evento 905, diga o exequente em 05 (cinco) dias. 2.Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 24 de agosto de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 22:12
Mero expediente
24/08/2023, 15:43
Confirmada
24/08/2023, 13:58
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 17:32
Confirmada
22/08/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 10:10
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 10:09
Expedição de alvará de levantamento
10/08/2023, 16:15
Documento (Certidão)
10/08/2023, 15:13
Ato ordinatório
10/08/2023, 09:34
Ato ordinatório
10/08/2023, 08:31
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 08:42
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:12
Ato ordinatório
03/08/2023, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 11:18
Confirmada
31/07/2023, 01:21
Confirmada
31/07/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013582-90.2016.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$9.967,38 Exequente(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ: 61.198.164/0001-60) Av. Rio Branco, 1489 - Campos Elíseos - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.205-001 Executado(s): ALMIR MARTINS (CPF/CNPJ: 474.105.159-53) nao consta, s/n - CURITIBA/PR JNC TRANSPORTES EIRELI - ME, (Atualmente denominada NEWLOG TRANSPORTES EIRELI – ME) (CPF/CNPJ: 19.859.053/0001-90) Rua Acir Pereira, 38 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-410 DESPACHO 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema RENAJUD (evento 866), devendo ser realizada em face do executado. Sobrevindo resposta, devidamente anexado o comprovante do sistema RENAJUD, diga o exequente. 2.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD em se tratando de pessoa física e via OFÍCIO em se tratando de pessoa jurídica (evento 866), devendo ser realizada em face da parte executada. Explico. A DIPJ foi substituída em 2016 pela ECF, que é a declaração de bens das pessoas jurídicas, sendo que esta não está disponível no sistema INFOJUD. Por se tratar de uma declaração contábil, ela não especifica os bens e direitos do contribuinte tal como ocorre na declaração de Pessoas Físicas. Portanto, a ECF somente apresenta a rubrica imobilizado com seu valor total. Assim, para pesquisas a partir do ano de 2017, em relação à pessoas jurídicas, deve ser expedido ofício. Sobrevindo resposta à pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 3.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 4.Decorrido o prazo, retornem. 5.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 08:50
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 12:22
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:18
Mero expediente
26/07/2023, 15:45
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:14
Ato ordinatório
25/07/2023, 08:53
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:19
Ato ordinatório
22/07/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 10:26
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:54
Confirmada
19/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 11:47
Confirmada
12/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.Em que pese a planilha atualizada do débito do evento 861, não houve pelo exequente indicação da forma segundo a qual deverá ser impulsionado o feito, razão pela qual determino sua intimação para fazê-lo em 05 (cinco) dias. 2.No mais, cumpra-se a decisão do evento 858. 3.Intimem-se. Em 10 de julho de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:26
Mero expediente
10/07/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:04
Confirmada
04/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13.582-90/2016v 1.Trata-se de impugnação à penhora (mov.815.1) onde a parte afirma que fora penhorada sua conta poupança, razão pela qual, devido a sua impenhorabilidade legal, pugna pelo levantamento da constrição. Oportunizado o contraditório (mov.819.1), o exequente se manifestou em evento 822.1. Pois bem. 2.Da análise do feito, suas provas (mov.830.2- 850.3), bem como do entendimento jurisprudencial pertinente, entendo que assiste razão a executada. Isto, pois comprovado que a penhora recaiu sobre a conta poupança do devedor (mov.830.2-850.3), de modo que, considerando que os valores constantes na conta são inferiores à quarenta salários mínimos, nos moldes de como dispõe o art. 833, X do CPC, entendo que são valores impenhoráveis. 3.Com isto, acolho a impugnação apresentada, determinando a transferência dos valores em favor da executada. 4.Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, apresentando planilha atualizada do débito. 5.Após, voltem conclusos. 6.Intimem-se. Em 27 de junho de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 08:38
Outras Decisões
28/06/2023, 11:58
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 14:29
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:18
Confirmada
30/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:55
Confirmada
29/05/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 17:49
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:41
Confirmada
20/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.Ciente quanto ao não provimento do recurso (evento 843). 2.Aguarde-se a resposta ao ofício do evneto 839 e, em seguida, retornem (evento 836). 3.Intimem-se. Em 17 de abril de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:17
Mero expediente
18/04/2023, 10:17
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 15:21
Recebimento
14/04/2023, 15:11
Documento (Certidão)
14/03/2023, 16:33
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2023, 13:26
Confirmada
06/03/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13.582-90/2016v 1.Diante do apontado em evento 830.1, devido ao posicionamento jurisprudencial do TJPR, defiro a expedição do ofício pugnado a fim de se apurar a natureza da conta bloqueada. 2.Sobrevindo resposta, digam as partes em 05 (cinco) dias. 3.Decorrido o prazo, retornem para julgamento da impugnação ao bloqueio de valores. 4.Intimem-se. Em 27 de fevereiro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 07:47
Mero expediente
01/03/2023, 10:50
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:34
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 12:55
Confirmada
17/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 17:01
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 14:24
Decurso de Prazo
27/01/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 13.582-90/2016v 1.Diante do alegado (mov.815.1), intime-se a parte executada para, em quinze dias, comprovar que a penhora bloqueou o benefício previdenciário do devedor, considerando a ausência de juntada de quaisquer documentos que atestem a tese fundamentada. 2.Após, diga o exequente, em cinco dias. 3.Decorrido o prazo, tornem conclusos. 4.Diligências necessárias. 5.Intimem-se. Em 16 de janeiro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/01/2023, 00:00
Confirmada
18/01/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 09:35
Mero expediente
16/01/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 12:41
Confirmada
15/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.Diante da impugnação à penhora do evento 815, diga a exequente em 05 (cinco) dias. 2.Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 13 de dezembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.Devidamente preparadas as custas em 05 (cinco) dias, cumpra-se o comando do evento 795. 2.Intimem-se. Em 29 de novembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 14:27
Mero expediente
29/11/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 11:38
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:36
Ato ordinatório
21/11/2022, 09:14
Confirmada
18/11/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.Diante do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD, intime-se o EXECUTADO para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do NCPC. 2.Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, diga o exequente em igual prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3.Decorrido o prazo, retornem (artigo 854, §§4º e 5º do NCPC) 4.Intimem-se. Em 16 de novembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 20:44
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 20:43
Mero expediente
16/11/2022, 20:43
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2022, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2022, 21:50
Confirmada
22/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:09
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 10:51
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:32
Confirmada
06/10/2022, 00:06
Confirmada
06/10/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.Em que pese o pugnado pelo exequente no evento 777, devido à ausência de apresentação de planilha atualizada do débito conforme determinado no comando do evento 768, resta prejudicado o cumprimento da ordem. 2.Assim, renove-se a intimação do evento 768 e, em caso de silêncio, cumpra-se o comando do evento 774. 3.Intimem-se. Em 5 de outubro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:35
Mero expediente
05/10/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:28
Confirmada
29/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.Diante do silêncio, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 2.Intimem-se. Em 23 de setembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 21:32
Mero expediente
23/09/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 08:36
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 09:40
Confirmada
15/09/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.Devidamente apresentada planilha atualizada do débito, defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 759), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Intimem-se. Em 13 de setembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 21:16
Mero expediente
13/09/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:18
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 21:17
Confirmada
08/09/2022, 00:06
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 12:55
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:15
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 09:24
Confirmada
30/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 12:23
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2022, 00:04
Confirmada
24/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.Ciente quanto ao agravo de instrumento do evento 736. 2.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema RENAJUD (evento 738), devendo ser realizada em face do executado. Sobrevindo resposta, devidamente anexado o comprovante do sistema RENAJUD, diga o exequente. 3.Intimem-se. Em 21 de agosto de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:26
Mero expediente
21/08/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 11:40
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:17
Confirmada
16/08/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2022, 20:58
Confirmada
12/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 09:12
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 09:12
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 09:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/08/2022, 00:18
Confirmada
09/08/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.Ciente quanto ao teor da manifestação do evento 723. 2.No mais, cumpra-se o comando do evento 710 aguardando a resposta ao ofício do evento 722. 3.Intimem-se. Em 3 de agosto de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 20:14
Mero expediente
04/08/2022, 07:55
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2022, 08:21
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 15:27
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:32
Confirmada
21/07/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.Diante do certificado pela Serventia, determino seja expedido novo ofício, indicando a existência do anterior, bem como advertindo da possível configuração de crime de desobediência em caso de nova ausência de resposta. 2.Intimem-se. Em 19 de julho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 09:43
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 09:42
Mero expediente
19/07/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:22
Confirmada
18/07/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.Indefiro o requerimento do evento 703, por se tratar de matéria preclusa, cuja análise não se faz possível na presente oportunidade, bem como pelo fato de a concessão da justiça gratuita do evento 623 não possuir efeito retroativo e, portanto, não atingir condenações anteriores. 2.Cumpra-se o mandado do evento 701. 3.Intimem-se. Em 14 de julho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2022, 11:09
Mero expediente
15/07/2022, 10:14
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 17:20
Ato ordinatório
12/07/2022, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:27
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:37
Confirmada
01/07/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:24
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 10:08
Ato ordinatório
30/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:33
Confirmada
27/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 13:56
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:35
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 10:46
Confirmada
21/06/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.Devidamente apresentada planilha atualizada do débito em 05 (cinco) dias, defiro a expedição do mandado pugnado no evento 674. 2.Intimem-se. Em 15 de junho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 08:49
Confirmada
20/06/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2022, 09:41
Documento (Outros documentos)
16/06/2022, 09:41
Documento (Outros documentos)
16/06/2022, 09:38
Mero expediente
15/06/2022, 10:04
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 14:51
Confirmada
13/06/2022, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 09:50
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 09:50
Confirmada
10/06/2022, 09:46
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 18:24
Confirmada
06/06/2022, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2022, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2022, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2022, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2022, 13:22
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:28
Confirmada
18/05/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.Defiro a expedição dos ofícios pugnados no evento 644. 2.Sobrevindo resposta a TODOS, diga a exequente em 05 (cinco) dias. 3.Decorrido o prazo, retornem. 4.Intimem-se. Em 12 de maio de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 08:02
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 08:00
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:25
Mero expediente
12/05/2022, 16:10
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:21
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:05
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:21
Confirmada
09/05/2022, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 19:03
Confirmada
06/05/2022, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.Diante do decidido no evento 623, promova-se a liberação do valor cuja impenhorabilidade fora reconhecida, restando prejudicado o levantamento pela exequente. 2.No mais, cumpra-se o comando do evento 628. 3.Intimem-se. Em 3 de maio de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 19:59
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:27
Mero expediente
03/05/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 12:45
Confirmada
26/04/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.Devidamente apresentada planilha atualizada do débito, defiro a expedição de mandado conforme pugnado no evento 629. 2.Intimem-se. Em 20 de abril de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 09:53
Mero expediente
20/04/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:21
Confirmada
14/04/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13.582-90/2016v 1.Defiro a justiça gratuita à parte executada. ANOTE-SE. 2.Trata-se de impugnação à penhora (mov.614.1) onde a parte afirma que fora penhorada sua verba alimentar. Oportunizado o contraditório (mov.616.1), o exequente se manifestou em evento 619.1. Pois bem. Da análise dos autos, observo ter sido efetivamente comprovada a penhora dos vencimentos do executado, por meio do documento de evento 614.1-fls5, reconhecendo-se a impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC. 3.Com isto, acolho a impugnação apresentada, determinando o levantamento dos valores. 4.Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito. 5.Após, voltem conclusos. 6.Diligências necessárias. Em 11 de abril de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 20:47
Outras Decisões
11/04/2022, 15:16
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:19
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:27
Confirmada
01/04/2022, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.Diante da impugnação ao bloqueio do evento 614, diga o exequente em 05 (cinco) dias. 2.No mesmo prazo, certifique a Serventia acerca de eventual resultado positivo da solicitação do evento 613. 3.Intimem-se. Em 29 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 08:11
Mero expediente
29/03/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 18:43
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:42
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.Devidamente apresentada planilha atualizada do débito, defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 597), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Intimem-se. Em 3 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 22:14
Mero expediente
04/03/2022, 08:26
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:11
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:27
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:31
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:30
Confirmada
24/02/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 12:45
Confirmada
17/02/2022, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.Indefiro a consulta junto ao sistema SREI, posto apenas se destinar a beneficiários da justiça gratuita, devendo a parte interessada realizar a busca no site www.registradores.org.br, mediante satisfação dos respectivos emolumentos. 2.Defiro o requerimento de solicitação de INCLUSÃO junto ao sistema CNIB (evento 589), devendo ser realizada em face do executado. 3.Após, manifeste-se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 4.Intimem-se. Em 11 de fevereiro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 08:47
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 08:46
Mero expediente
13/02/2022, 08:22
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 11:36
Confirmada
31/01/2022, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.Nada sendo pugnado em 20 (vinte) dias, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 2.Intimem-se. Em 28 de janeiro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
31/01/2022, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 21:55
Mero expediente
28/01/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 10:54
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:18
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:38
Confirmada
21/01/2022, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 09:34
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 09:29
Confirmada
20/01/2022, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.Defiro o requerimento de solicitação de INCLUSÃO junto ao sistema SERASAJUD (evento 565), devendo ser realizada em face do executado. 2.Após, manifeste-se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 4.Intimem-se. Em 17 de janeiro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:27
Mero expediente
17/01/2022, 20:32
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 12:36
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 09:55
Confirmada
21/12/2021, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 11:10
Confirmada
14/12/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 13:24
Confirmada
13/12/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema RENAJUD (evento 549), devendo ser realizada em face do executado. Sobrevindo resposta, devidamente anexado o comprovante do sistema RENAJUD, diga o exequente. 2.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD (evento 549), devendo ser realizada em face do executado. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 3.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 4.Intimem-se. Em 9 de dezembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/12/2021, 00:00
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 08:55
Confirmada
10/12/2021, 00:15
Mero expediente
09/12/2021, 16:21
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 13:34
Confirmada
03/12/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.Diante da ausência de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, intime-se a exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 30 de novembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 10:07
Mero expediente
30/11/2021, 18:52
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 20:36
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:16
Confirmada
15/10/2021, 00:58
Confirmada
15/10/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 16:35
Confirmada
05/10/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.Devidamente apresentada planilha atualizada do débito, defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (evento 522), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Intimem-se. Em 29 de setembro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 20:41
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 20:40
Mero expediente
30/09/2021, 07:42
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:43
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 12:32
Confirmada
23/09/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 09:06
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 09:06
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 09:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2021, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 19:40
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 11:53
Confirmada
18/08/2021, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013582-90.2016.8.16.0194 Em resposta à consulta do evento 506, determino seja intimado o exequente para apresentar planilha atualizada do débito em 05 (cinco) dias. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Intimem-se. Curitiba, 13 de agosto de 2021. Karine Pereti de Lima Antunes JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 08:40
Mero expediente
13/08/2021, 18:11
Ato ordinatório
12/08/2021, 15:46
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 17:11
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 16:32
Documento (Certidão)
06/08/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 11:24
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:10
Confirmada
02/08/2021, 00:54
Ato ordinatório
30/07/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2021, 10:51
Confirmada
26/07/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.A exequente se manifestou no evento 491 pugnado pela sucessão processual dos sócios da executada em razão da extinção irregular desta, uma vez que consta perante a Receita Federal como inapta. 2.Considerando a comprovação da inaptidão da pessoa jurídica executada perante a Receita Federal por ausência de envio de declarações desde o ano de 2018, devido à impossibilidade de localização de bens desta disponíveis para penhora e da existência de dívidas ainda não pagas, necessário o reconhecimento de que sua extinção de fato ocorreu de forma irregular. Nas palavras de Fabio Ulhôa Coelho, a dissolução da empresa é considerada irregular quando “os sócios, ao invés de observarem o procedimento extintivo previsto em lei, limitam- se a vender precipitadamente o acervo, a encerrar as atividades e se dispersarem.”. Portanto, sendo o que se verifica na presente demanda, reconheço a extinção irregular da pessoa jurídica executada. Quanto à sucessão processual pelos seu(s) 1 sócio(s), considerando o entendimento já existente na jurisprudência, bem como em observância aos princípios processuais e constitucionais, entende este Magistrado não ser possível continuar a permitir que pessoas físicas se utilizem da pessoa jurídica para se eximir do pagamento de débitos. Nesse sentido, com fundamento no artigo 110 do CPC, defiro a sucessão da pessoa jurídica executada pelos seu(s) sócio(s). 3.Autorizo a retificação do cadastro do feito. ANOTE-SE. 4.Intime-se o exequente para indicar endereço para citação do(s) sócio(s) da pessoa jurídica, em 05 (cinco) dias. 5.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 6.Intimem-se. Em 21 de julho de 2021. 1 Agravo de Instrumento nº 2227670-68.2018.8.26.0000 – TJSP. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 19:43
Ato ordinatório
23/07/2021, 19:42
Mero expediente
21/07/2021, 16:04
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:36
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 13:38
Confirmada
16/06/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.Diante do ofício respondido no evento 485, diga a exequente no prazo de 05 (cinco) dias. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 3.Intimem-se. Em 10 de junho de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 08:23
Mero expediente
11/06/2021, 17:13
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 11:24
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:52
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 18:36
Confirmada
31/05/2021, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2021, 11:24
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:31
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:24
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:21
Confirmada
21/05/2021, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 11:38
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 11:35
Confirmada
14/05/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.Diante do certificado no evento 467, determino seja expedido novo ofício informando acerca do anterior, bem como informando acerca da configuração do crime de desobediência em caso de não resposta. 2.Intimem-se. Em 10 de maio de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 08:02
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 08:00
Mero expediente
11/05/2021, 10:37
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 09:17
Documento (Certidão)
07/05/2021, 09:17
Ato ordinatório
07/05/2021, 01:25
Ato ordinatório
07/05/2021, 01:25
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 08:49
Confirmada
14/04/2021, 10:22
Confirmada
14/04/2021, 10:21
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2021, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2021, 17:43
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 10:14
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:21
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2021, 09:46
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2021, 09:46
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2021, 09:46
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:31
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 11:17
Confirmada
01/03/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 13582-90/2016 1.Diante do certificado no evento 438, determino seja expedido novo ofício informando acerca do anterior, bem como informando acerca da configuração do crime de desobediência em caso de não resposta. 2.Intimem-se. Em 24 de fevereiro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 22:33
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 22:31
Mero expediente
25/02/2021, 06:40
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 13:32
Documento (Certidão)
23/02/2021, 10:36
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:39
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 15:09
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:15
Confirmada
11/12/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 11:59
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 13:59
Confirmada
04/12/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 07:38
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 07:36
Mero expediente
01/12/2020, 07:23
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 12:10
Confirmada
25/11/2020, 12:20
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 19:29
Mero expediente
23/11/2020, 09:56
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 07:54
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 07:54
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 12:30
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 19:25
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 08:45
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 12:45
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 12:09
Mero expediente
15/10/2020, 20:09
Documento (Certidão)
15/10/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 14:01
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 19:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 09:50
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 09:50
Mero expediente
07/10/2020, 09:12
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2020, 13:30
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 10:56
Documento (Certidão)
06/10/2020, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2020, 10:46
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2020, 10:43
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2020, 10:42
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2020, 10:42
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2020, 10:42
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2020, 10:42
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 09:32
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 09:32
Mero expediente
25/09/2020, 08:39
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 18:49
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 21:38
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 20:56
Mero expediente
15/09/2020, 16:55
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 11:02
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 08:24
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:18
Mero expediente
01/09/2020, 17:20
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 11:33
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 21:21
Mero expediente
24/08/2020, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 16:26
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 09:28
Mero expediente
13/08/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 10:53
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 11:22
Mero expediente
31/07/2020, 12:36
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:44
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 12:00
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
19/07/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
19/07/2020, 16:04
Documento (Certidão)
14/07/2020, 15:08
Decurso de Prazo
11/06/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:08
Documento (Ofício)
08/06/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 19:47
Decurso de Prazo
04/06/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 10:44
Decurso de Prazo
27/05/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 12:22
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 09:01
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 09:00
Mero expediente
25/05/2020, 14:01
Conclusão (para despacho)
22/05/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 18:29
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 18:29
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 09:49
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 09:44
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 09:39
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 14:49
Decurso de Prazo
31/01/2020, 01:02
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2020, 11:16
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 17:03
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 16:59
Mero expediente
22/01/2020, 10:56
Conclusão (para despacho)
21/01/2020, 14:56
Documento (Certidão)
21/01/2020, 14:56
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 14:19
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 14:11
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 12:58
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 09:17
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2019, 16:29
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2019, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2019, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 10:41
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 10:39
Mero expediente
29/08/2019, 11:44
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 16:06
Documento (Certidão)
26/08/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2019, 09:38
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 13:04
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2019, 12:55
Por decisão judicial
12/07/2019, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 16:11
Por decisão judicial
10/06/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 09:40
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2019, 11:08
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2019, 11:08
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2019, 11:08
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2019, 11:08
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2019, 11:08
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2019, 11:08
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2019, 11:08
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 13:05
Decurso de Prazo
17/05/2019, 00:30
Decurso de Prazo
17/05/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 14:40
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 14:38
Mero expediente
08/05/2019, 11:44
Conclusão (para despacho)
06/05/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 16:34
Mero expediente
25/04/2019, 16:02
Ato ordinatório
24/04/2019, 12:24
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 13:04
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:35
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 13:58
Mero expediente
10/04/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 08:23
Conclusão (para despacho)
09/04/2019, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 05:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 17:32
Mero expediente
28/03/2019, 12:01
Conclusão (para despacho)
27/03/2019, 22:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2019, 00:19
Por decisão judicial
14/01/2019, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2018, 00:25
Por decisão judicial
19/10/2018, 14:49
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 10:41
Decurso de Prazo
10/08/2018, 01:25
Decurso de Prazo
10/08/2018, 01:00
Decurso de Prazo
10/08/2018, 00:57
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2018, 13:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 10:01
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 15:02
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 15:00
Mero expediente
31/07/2018, 17:35
Conclusão (para despacho)
30/07/2018, 17:24
Documento (Certidão)
30/07/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 11:10
Decurso de Prazo
19/05/2018, 00:49
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2018, 11:41
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 15:13
Mero expediente
02/05/2018, 16:34
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2018, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2018, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2018, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2018, 14:20
Conclusão (para despacho)
27/04/2018, 10:48
Decurso de Prazo
26/04/2018, 00:11
Documento (Certidão)
25/04/2018, 09:44
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 10:40
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 16:53
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 16:52
Mero expediente
13/04/2018, 16:53
Conclusão (para despacho)
12/04/2018, 13:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 13:28
Mero expediente
03/04/2018, 10:59
Conclusão (para despacho)
21/03/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 09:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 17:01
Mero expediente
14/03/2018, 16:24
Conclusão (para despacho)
12/03/2018, 21:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 12:10
Decurso de Prazo
09/03/2018, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 10:35
Decurso de Prazo
07/03/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 14:53
Mero expediente
27/02/2018, 12:11
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 21:38
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 19:24
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 19:24
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 19:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/02/2018, 20:05
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:44
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:30
Ato ordinatório
29/01/2018, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2018, 09:16
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 16:01
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 15:59
Mero expediente
16/01/2018, 16:08
Conclusão (para despacho)
15/01/2018, 14:12
Petição (Petição (outras))
12/01/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 17:48
Mero expediente
18/12/2017, 15:08
Conclusão (para despacho)
14/12/2017, 12:49
Desarquivamento
14/12/2017, 12:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 16:00
Provisório
08/12/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 14:03
Decurso de Prazo
08/12/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 13:09
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:16
Mero expediente
28/11/2017, 11:22
Conclusão (para despacho)
27/11/2017, 14:23
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 17:28
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 14:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 10:31
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 16:38
Decurso de Prazo
08/11/2017, 00:13
Mero expediente
07/11/2017, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 09:37
Conclusão (para despacho)
01/11/2017, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 14:54
Mero expediente
31/10/2017, 16:26
Conclusão (para despacho)
30/10/2017, 07:53
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 16:12
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 17:25
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 15:32
Mero expediente
10/10/2017, 16:07
Conclusão (para despacho)
10/10/2017, 09:39
Ato ordinatório
05/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 23:33
Mandado (entregue ao destinatário)
13/09/2017, 17:51
Ato ordinatório
21/08/2017, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2017, 17:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/08/2017, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2017, 11:00
Decurso de Prazo
11/08/2017, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 08:04
Decurso de Prazo
03/08/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 15:05
Mero expediente
31/07/2017, 17:19
Conclusão (para despacho)
27/07/2017, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 12:59
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 15:21
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 15:21
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 15:20
Documento (Certidão)
17/03/2017, 17:43
Expedição de documento (Carta)
17/03/2017, 17:42
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 15:28
Mero expediente
10/03/2017, 08:03
Conclusão (para despacho)
08/03/2017, 13:24
Decurso de Prazo
03/03/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 09:19
Documento (Outros documentos)
20/02/2017, 09:19
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:25
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 12:58
Documento (Outros documentos)
15/12/2016, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 12:57
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 10:52
Mero expediente
14/12/2016, 15:57
Conclusão (para despacho)
13/12/2016, 12:14
Documento (Certidão)
13/12/2016, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)