Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002172-83.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.914.983,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA ANDRE LUIZ PEREIRA ANGELA MARIA PEREIRA IRINEU FAVORETO JUNIOR JOEL GRALAK PEREIRA DECISÃO Homologo, para todos os efeitos legais, o acordo realizado entre as partes no mov. 785.2. Por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução até 20/05/2028 (data final para cumprimento da avença). Após decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, informe a respeito do fiel cumprimento do pacto, bem como requeira o que entender necessário, sob pena de extinção. Advirta-se que a inércia será entendida como integral cumprimento do acordo. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, hora e data da inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 16:58
Confirmada
08/05/2026, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 13:40
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
06/05/2026, 23:45
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:11
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:08
Conclusão (para julgamento)
05/05/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002172-83.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.914.983,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA ANDRE LUIZ PEREIRA ANGELA MARIA PEREIRA IRINEU FAVORETO JUNIOR JOEL GRALAK PEREIRA
Vistos. I - Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - Havendo solicitação, oficie-se ao juízo "ad quem" informando que a decisão foi mantida e que a parte recorrente cumpriu o disposto no art. 1.018, CPC. III - O efeito suspensivo foi indeferido na instância recursal. Sendo assim, cumpra-se conforme decidido no mov. 773. Faxinal, data de inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 16:58
Confirmada
08/05/2026, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 13:40
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
06/05/2026, 23:45
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:11
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:08
Conclusão (para julgamento)
05/05/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002172-83.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.914.983,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA ANDRE LUIZ PEREIRA ANGELA MARIA PEREIRA IRINEU FAVORETO JUNIOR JOEL GRALAK PEREIRA
Vistos. I - Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - Havendo solicitação, oficie-se ao juízo "ad quem" informando que a decisão foi mantida e que a parte recorrente cumpriu o disposto no art. 1.018, CPC. III - O efeito suspensivo foi indeferido na instância recursal. Sendo assim, cumpra-se conforme decidido no mov. 773. Faxinal, data de inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 10:30
Confirmada
17/04/2026, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 13:04
Outras Decisões
10/04/2026, 18:13
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 17:46
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002172-83.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.914.983,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA ANDRE LUIZ PEREIRA ANGELA MARIA PEREIRA IRINEU FAVORETO JUNIOR JOEL GRALAK PEREIRA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de AIJ Comércio de Cereais Ltda e outros. Em decisão de mov. 684.1 foi deferida a penhora dos imóveis de matrículas nº 5.132 e 9456, cujo termo de penhora foi expedido no mov. 685.1. O executado Irineu Favoreto Junior apresentou exceção de pré-executividade (mov. 697.1). Sustentou que é proprietário de apenas uma pequena fração de ambas as matrículas indicadas, sendo que, ainda, uma delas possui reserva de usufruto vitalício. Alegou a impenhorabilidade por se tratar de pequena propriedade rural e informou a existência de copropriedade envolvendo esposa e outros familiares. Explicou, também, no caso de manter a penhora, a necessidade de delimitar a constrição somente à fração ideal pertencente ao executado, ressaltando a necessidade de intimação dos demais coproprietários. O exequente, por sua vez, impugnou a alegação de impenhorabilidade, defendendo que caberia ao executado provar a exploração familiar da pequena propriedade rural. Afirmou que o executado fez alegações genéricas e sem prova efetiva, requerendo a manutenção da penhora e a retomada dos atos expropriatórios (mov. 711.1). Sobreveio expedição de alvará de levantamento nos movs. 728.1/732.1. O exequente, então, se manifestou em termos de prosseguimento do feito (mov. 733.1). Informou que o valor levantado seria insuficiente para a quitação do débito e requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 13.393 do CRI de Faxinal. Juntou a matrícula atualizada no mov. 743.2 e avaliação realizada em outros autos no mov. 744.2. O pedido foi deferido no mov. 746.1, sendo o termo de penhora expedido no mov. 749.1. Irineu Favoreto Junior se manifestou requerendo a apreciação da exceção de pré-executividade (mov. 760.1). Os executados, AIJ Comércio de Cereais Ltda e outros, sustentaram que já haviam suscitado a possibilidade de processamento de incidente na Lei 11.101/2005, indicando que já teria decisão judicial que deferiu a tutela com realização de audiências e suspensão de execuções. Explicaram que as audiências conciliatórias em diversos feitos foram exitosas, citando vários processos, inclusive o presente. Alegaram que praticamente todos os credores teriam aderido a composição, exceto o exequente, requerendo a designação de nova audiência (mov. 762.1). O pedido de designação de audiência foi indeferido em decisão de mov. 763.1, sendo oportunizada ao exequente se manifestar acerca de composição amigável. O banco exequente informou que negociou visando a composição, mas sem sucesso. Esclareceu que houve proposta formalizada via e-mail, mas que não houve manifestação pelos executados. Disse que, por tais razões, não concorda com a realização de audiência de conciliação e, tampouco, com a proposta apresentada, requerendo a continuidade do feito com a validação da avaliação realizada sobre o imóvel penhorado (mov. 764.1). André Luiz Pereira e outros manifestaram ciência da penhora de mov. 749.1 e pugnaram pela intimação pessoal de todos os interessados no imóvel (mov. 768.1). Aduziu, ainda, que possuem total interesse na liquidação do débito e impugnou a avaliação juntada pelo executado, em razão de oscilação de mercado e a necessidade de delimitar a parte ideal das partes (mov. 771.1). Novamente, Irineu Favoreto Junior pugnou pela apreciação da exceção de pré-executividade (mov. 770.1). É o relatório. I. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é admitida para arguição de matérias conhecíveis de ofício e/ou comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, inclusive para discutir vícios objetivos do ato constritivo e matérias de impenhorabilidade quando demonstradas por prova documental pré-constituída. No caso, os pedidos veiculados se dividem em: a) reconhecimento de impenhorabilidade da pequena propriedade rural; b) limitação objetiva da constrição diante de usufruto e copropriedade; e c) regularidade procedimental quanto às intimações de terceiros titulares de direitos reais e coproprietários. Passa-se à análise. II.1. Da impenhorabilidade por pequena propriedade rural A Constituição Federal assegura que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, trabalhada pela família, não será objeto de penhora” (CF, art. 5º, XXVI), e o CPC reproduz a proteção (art. 833, VIII), exigindo, para sua incidência, dois requisitos cumulativos: tratar-se de pequena propriedade rural e ser trabalhada pela família. O executado sustentou que sua fração somada corresponderia a 55,736 hectares, ou seja, aproximadamente 3 módulos fiscais, defendendo o enquadramento como pequena propriedade, juntando documentos como CCIR (mov. 697.5), recibo de ITR (mov. 697.6) e ato declaratório ambiental (mov. 697.4), além de afirmar exploração familiar. Contudo, conforme pontuado pelo exequente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que incumbe ao executado comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família, recaindo sobre ele o ônus probatório de referido requisito. Nessa linha, embora documentos cadastrais e fiscais sejam relevantes para evidenciar a natureza rural do bem e auxiliar na aferição de área, não bastam, por si sós, sendo que, para demonstrar, de modo inequívoco e imediato, o requisito da exploração em regime familiar. Assim, na estreita via da exceção de pré-executividade, ausente prova pré-constituída suficiente a afastar toda e qualquer controvérsia fática quanto ao efetivo regime de exploração familiar, não se mostra possível, neste momento, reconhecer a impenhorabilidade de forma plena com desconstituição total da penhora, sob pena de conversão do incidente em fase instrutória incompatível com o rito. Nesse sentido é o entendimento do E.TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR CÓPIA DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECIBOS DE PAGAMENTO NÃO COMPROVAM RELAÇÃO DE LOCADOR E LOCATÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exameAgravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o agravante alega cerceamento de defesa e requer a intimação da exequente a juntada de contrato de Confissão de Dívida, sustentando que a prova pré-constituída poderia ser apresentada sem a necessidade de dilação probatória. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é possível a juntada de prova pré-constituída e a complementação de documentos na exceção de pré-executividade, sem que isso configure dilação probatória. III. Razões de decidir. A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria é suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão pode ser tomada sem necessidade de dilação probatória. A intimação da exequente para apresentar o contrato de confissão de dívida, o qual sequer foi juntado no Juízo de origem pelo executado, que o apresentou em cópia sem assinatura apenas nesta instância, configura dilação probatória e excede os limites da exceção de pré-executividade. O contrato de confissão de dívida apresentado pelo agravante está sem assinatura, comprometendo sua autenticidade e força probatória. Portanto, não pode ser considerado prova pré-constituída. A alegação do agravante de que os recibos de pagamento em nome de Ibraim K. Ajaime comprovavam a quitação dos débitos não foi corroborada por provas pré-constituídas que demonstrassem a relação de locador e locatário entre o agravante e Ibraim. Não há cerceamento de defesa pela ausência de intimação para apresentação do contrato de confissão de dívida assinado e outros documentos, pois a diligência configuraria dilação probatória, o que não é permitido na exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo e teseRecurso de Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-PR 00701158820248160000 União da Vitória, Relator.: substituto jefferson alberto johnsson, Data de Julgamento: 28/04/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2025) Desse modo, o pedido principal de levantamento integral da penhora por impenhorabilidade constitucional/processual não comporta acolhimento nesta via, sem prejuízo de eventual discussão pela via adequada, com instrução, caso necessário. II.2. Limitação objetiva da constrição – usufruto – copropriedade – fração ideal Diversamente, os pedidos subsidiários se apoiam em aspectos objetivos: existência de copropriedade, delimitação do quinhão do executado e incidência de usufruto vitalício sobre parte do imóvel. O executado afirmou deter apenas frações ideais nas matrículas nº 5.132 e nº 9.456, inclusive com indicação de coproprietários (cônjuge coproprietária e demais donatários), postulando que a constrição e, eventual expropriação, sejam expressamente delimitadas à quota-parte do devedor, preservando direitos de terceiros estranhos à execução. O CPC, ao tratar de execução sobre bem indivisível em copropriedade, estabelece mecanismo de preservação da quota do coproprietário alheio à execução, o que impõe cuidado na delimitação do objeto constrito e na forma de expropriação, além de privilegiar o meio menos gravoso ao executado e sem restrição indevida a terceiros (CPC, art. 805). Assim, ainda que mantida a penhora, é de rigor consignar que ela recai exclusivamente sobre a fração ideal de titularidade do executado, vedada extensão automática a quinhões de coproprietários não executados, devendo avaliação e editais refletirem tal limitação, inclusive para preservar segurança jurídica e evitar nulidades futuras. O executado aponta, ainda, a existência de usufruto vitalício regularmente averbado na matrícula nº 9.456, relativo à área objeto de doação, em favor de terceira (usufrutuária), requerendo preservação do direito real e, se mantida a constrição, limitação à nua-propriedade. O usufruto é direito real que confere ao usufrutuário poderes de uso, gozo e percepção de frutos, oponível erga omnes, de modo que a constrição não pode afastar o usufruto regularmente averbado nem limitar os direitos da usufrutuária. Desse modo, eventual penhora/expropriação deve observar a realidade registral e, quando o executado for nu-proprietário, limitar-se à nu-propriedade, com expressa ressalva do usufruto, que subsistirá até sua extinção. Portanto, procede o pedido subsidiário para ressalvar o usufruto e determinar que qualquer ato constritivo/expropriatório, se mantido, observe a limitação objetiva correspondente. A exceção também sustenta a imprescindibilidade de intimação dos coproprietários/donatários, cônjuge coproprietária e usufrutuária, para ciência da penhora, exercício de faculdades legais e prevenção de nulidades, com suspensão de atos expropriatórios até a regularização. Tais providências se harmonizam com a lógica do CPC quanto à execução em copropriedade e à proteção de terceiros titulares de direitos reais sobre o bem constrito. Assim, na hipótese de inexistência ou insuficiência de intimações, impõe-se determinar sua realização prévia e suspender atos expropriatórios até a comprovação nos autos, inclusive por medida de prudência processual voltada à higidez dos atos futuros.
Diante do exposto, a exceção de pré-executividade comporta acolhimento parcial, uma vez que não é possível, na via estreita e sem dilação probatória, reconhecer, desde logo, a impenhorabilidade plena da pequena propriedade rural, mas é cabível ajustar/limitar a constrição para resguardar direitos de terceiros, observando o usufruto e regularizando intimações, garantindo legalidade e segurança dos atos executivos. III. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO O exequente requereu o aproveitamento, nestes autos, de avaliação de imóvel (matrícula nº 13.393) realizada em processo diverso (autos nº 0000623-67.2018.8.16.0081), em 09/04/2025, postulando que o valor já conste do termo de penhora, por ser avaliação recente, dispensando nova diligência. André Luiz Pereira e outros impugnaram o aproveitamento da avaliação, afirmando possível oscilação do mercado rural/agropecuário e a necessidade de delimitação da parte ideal/fração pertencente às partes, sob risco de incidentes e nulidades. Pois bem. O CPC admite a utilização de prova produzida em outro processo como prova emprestada, desde que observado o contraditório (art. 372). A jurisprudência do TJPR é expressa no sentido de que é possível o aproveitamento de laudo avaliatório como prova emprestada, condicionando-o à observância do contraditório e ao adequado controle de sua pertinência ao caso concreto (TJ-PR 00498020920248160000 Mandaguaçu, Relator.: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 07/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024). No caso, o exequente pretende que a avaliação confeccionada em feito diverso, datada de 09/04/2025, seja desde logo utilizada na lavratura do termo de penhora, dispensando nova diligência. Todavia, os executados suscitam impugnação específica, com duas linhas centrais: a) atualidade/aderência do valor ao momento processual; e b) falta de delimitação de fração/parte ideal, com potencial repercussão na higidez do ato expropriatório e na prevenção de nulidades. Assim, não há óbice para que o laudo seja admitido como elemento de prova, porém não é juridicamente recomendável que seja transposto automaticamente para atos expropriatórios sem que se assegure contraditório efetivo e, sobretudo, sem que se dirimam dúvidas relevantes acerca do objeto exato da constrição e da adequação do valor. O CPC prevê hipóteses de nova avaliação (art. 873), inclusive quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem ou quando, após a avaliação, houver majoração/diminuição relevante. A jurisprudência do STJ reconhece que a reavaliação pode ser determinada inclusive de ofício, sobretudo quando houver lapso temporal considerável ou risco de que a alienação se realize por preço vil, com prejuízo ao executado e potencial comprometimento da legitimidade da expropriação. Além disso, a própria sistematização do STJ destaca que o pedido de reavaliação deve ocorrer antes da adjudicação ou alienação, reforçando a racionalidade de se enfrentar o tema antes de avançar à hasta/expropriação (STJ - AgInt no AREsp: 1778395 GO 2020/0275422-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022). No caso dos autos, embora a avaliação seja relativamente recente (abril/2025), a impugnação traz um ponto qualitativo que supera a mera discussão de atualização monetária: a alegada ausência de delimitação da parte ideal/fração e a necessidade de evitar incidentes e nulidades posteriores. Em execução, a diretriz é compatibilizar efetividade (interesse do credor), com menor onerosidade e regularidade do procedimento expropriatório, evitando-se que a busca por economia processual produza vícios capazes de atrasar ainda mais a satisfação do crédito. Dessa forma, admito o laudo de avaliação de mov. 744.2 como prova emprestada, sem prejuízo do contraditório, mas não o utilizo, por ora, como parâmetro definitivo para atos expropriatórios. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Conheço da exceção de pré-executividade e ACOLHO-A PARCIALMENTE. 1.1. Indefiro, por ora, o pedido de levantamento integral da penhora com fundamento na impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por demandar comprovação inequívoca e pré-constituída do requisito “trabalhada pela família”, cujo ônus incumbe ao executado, não se admitindo dilação probatória na via eleita. 1.2. Determino, entretanto, que a constrição incidente sobre os imóveis objeto das matrículas nº 5.132 e nº 9.456 do CRI de São João do Ivaí/PR fique expressamente delimitada: a) à fração ideal de titularidade do executado Irineu Favoreto Junior, vedada qualquer afetação automática dos quinhões pertencentes a coproprietários estranhos à execução (inclusive cônjuge coproprietária e demais coproprietários/donatários), devendo o termo/auto de penhora, a avaliação, eventuais editais e demais atos executivos consignarem tal limitação de forma clara; b) quanto à matrícula nº 9.456, deverá ser ressalvada a existência de usufruto vitalício apontado nos autos, de modo que eventual constrição/expropriação recaia, se cabível, somente sobre a nua-propriedade do executado, preservando-se integralmente o direito real do usufrutuário até sua extinção, com anotação expressa em todos os atos e comunicações pertinentes. 1.3. Determino a intimação de: a) todos os coproprietários/donatários constantes das matrículas; b) cônjuge coproprietária; e c) usufrutuária, para ciência da constrição e exercício das faculdades legais, inclusive preferência, conforme o caso. 1.4. Suspendo a prática de atos expropriatórios (avaliação para alienação, designação/publicação de leilão, adjudicação/arrematação e atos registrais correlatos) até a comprovação, nos autos, das intimações determinadas no item 1.3, sem prejuízo de atos meramente conservatórios e de impulsionamento necessários à regularização procedimental. 2. Determino a realização de avaliação judicial complementar/atualização, por avaliador judicial, com os seguintes pontos obrigatórios: a) identificação e delimitação da fração/parte ideal efetivamente sujeita à constrição/expropriação; b) descrição técnica suficiente do imóvel rural e benfeitorias relevantes; c) valor atual de mercado, justificando metodologia e parâmetros, podendo utilizar o laudo de 09/04/2025 como elemento de comparação. 2.1. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Faxinal, 06 de fevereiro de 2026. César Augusto Consalter Magistrado
12/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:16
Outras Decisões
09/02/2026, 19:35
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 19:15
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:46
Confirmada
20/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 À luz do contraditório, sobre o contido nos evs. 744.2 e 764, diga a parte executada, querendo, em 05 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, 09 de dezembro de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:43
Mero expediente
09/12/2025, 07:31
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:46
Outras Decisões
05/12/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Documento (Informações)
07/11/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 09:55
Confirmada
05/11/2025, 03:03
Remessa (em diligência)
04/11/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:33
Ato ordinatório
04/11/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Defiro a penhora intentada, ressalvada eventual meação, no tocante ao imóvel objeto da matrícula 13.393 (CRI local). 2. Lavre-se termo de penhora, nos moldes do art. 845, § 1º, do CPC. 3. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada (e eventual cônjuge, em se tratando de bem imóvel), para, querendo, nos termos e sob as penas da lei, se manifestar quanto à constrição. 4.Da mesma forma deve-se proceder quanto a eventuais coproprietários. 5. Consigno que incumbe à parte exequente o registro da penhora, na forma do art. 844 do CPC. Int. Dil. Nec. Faxinal, 24 de outubro de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
31/10/2025, 00:00
Confirmada
27/10/2025, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:31
Outras Decisões
24/10/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Condiciono eventual e futuro deferimento do pleito retro à exibição de cópia atualizada da respectiva matrícula, para o que assinalo ao exequente prazo de 05 dias. Em caso de inércia, arquivem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, 02 de outubro de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
17/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 17:25
Outras Decisões
02/10/2025, 12:56
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2025, 13:47
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2025, 13:46
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2025, 13:46
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2025, 13:46
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 724) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:15
Documento (Certidão)
11/09/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 09:36
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Eis que não exibidos os extratos mencionados no ev. 648, rejeito a impugnação à penhora de numerário. Com efeito, preclusa esta decisão, libere-se à parte credora, via ofício eletrônico, a íntegra da quantia penhorada, com os acréscimos legais até o efetivo levantamento. No mais, à luz do contraditório, sobre o alegado no ev.697, diga a parte adversa, querendo, em 05 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, 22 de agosto de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
05/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 713) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 16:24
Confirmada
01/09/2025, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 18:05
Documento (Certidão)
29/08/2025, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Por ora, cumpra-se o ordenado no ev. 696. Somente então, tornem-me. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, 12 de agosto de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 09:33
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:59
Confirmada
11/07/2025, 03:04
Documento (Informações)
10/07/2025, 13:43
Remessa (em diligência)
10/07/2025, 13:09
Ato ordinatório
10/07/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Defiro a penhora intentada, ressalvada eventual meação, no tocante às frações ideais pertencentes à parte executada quanto aos seguintes imóveis: - matrícula 5.132 (CRI de São João do Ivaí); - matrícula 9.456 (CRI de São João do Ivaí). 2. Lavre-se termo de penhora, nos moldes do art. 845, § 1º, do CPC. 3. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada (e eventual cônjuge, em se tratando de bem imóvel), para, querendo, nos termos e sob as penas da lei, se manifestar quanto à constrição. 4.Da mesma forma deve-se proceder quanto a eventuais coproprietários dos bens. Int. Dil. Nec. Faxinal, 09 de julho de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
10/07/2025, 00:00
deferimento
09/07/2025, 12:35
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 12:08
Recebimento
08/07/2025, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) INDEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) INDEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) INDEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) INDEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) INDEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) INDEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002172-83.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.914.983,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA ANDRE LUIZ PEREIRA ANGELA MARIA PEREIRA IRINEU FAVORETO JUNIOR JOEL GRALAK PEREIRA Mantenho a decisão agravada, por sua própria fundamentação jurídica. Eis que nem sequer conhecido o recurso, cumpra-se a decisão vergastada. Int. Dil. nec. Faxinal, 09 de junho de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:58
Indeferimento
09/06/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 13:51
Confirmada
08/05/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002172-83.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.914.983,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA ANDRE LUIZ PEREIRA ANGELA MARIA PEREIRA IRINEU FAVORETO JUNIOR JOEL GRALAK PEREIRA Mantenho a decisão de ev. 614 pelos seus próprios fundamentos, ressaltando ainda que, devidamente intimada (ev. 616), a parte exequente renunciou ao prazo (622), estando preclusa a oportunidade de manifestação pela manutenção da penhora. Cumpra-se a decisão de ev. 614, no que couber. Int. Dil. nec. Faxinal, 09 de abril de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:13
Outras Decisões
10/04/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:01
Confirmada
25/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002172-83.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.914.983,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA ANDRE LUIZ PEREIRA ANGELA MARIA PEREIRA IRINEU FAVORETO JUNIOR JOEL GRALAK PEREIRA À luz do contraditório, sobre o contido no ev. 661, manifeste-se a parte contrária, querendo, no prazo de 05 dias. Então, tornem-me conclusos para apreciação dos pedidos de ev. 661 e 646. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, 13 de março de 2025. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 16:42
Mero expediente
13/03/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:47
Confirmada
21/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 658) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 10:25
Confirmada
18/12/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002172-83.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.914.983,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.462.559/0001-57) Rodovia PR 274, Km 02, S/N - BORRAZÓPOLIS/PR ANDRE LUIZ PEREIRA (CPF/CNPJ: 008.629.319-24) Avenida Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR ANGELA MARIA PEREIRA (CPF/CNPJ: 019.370.959-75) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR IRINEU FAVORETO JUNIOR (RG: 41101873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.422.509-44) Rua Rio de Janeiro, 707 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 JOEL GRALAK PEREIRA (RG: 19570991 SSP/PR e CPF/CNPJ: 439.557.389-49) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR
Vistos. 1. Em apreço à regra inserta dos artigos 9º e 10º CPC, manifeste-se a parte contrária sobre a alegação de impenhorabilidade de valores, apresentada à mov. 646.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Para fins de análise do pedido de impenhorabilidade de valores, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, anexe aos autos extratos bancários completos, da conta em que houve a constrição, relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:53
Outras Decisões
16/12/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2024, 15:14
Ato ordinatório
30/11/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 09:28
Confirmada
29/11/2024, 00:14
Confirmada
23/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002172-83.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.914.983,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.462.559/0001-57) Rodovia PR 274, Km 02, S/N - BORRAZÓPOLIS/PR ANDRE LUIZ PEREIRA (CPF/CNPJ: 008.629.319-24) Avenida Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR ANGELA MARIA PEREIRA (CPF/CNPJ: 019.370.959-75) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR IRINEU FAVORETO JUNIOR (RG: 41101873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.422.509-44) Rua Rio de Janeiro, 707 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 JOEL GRALAK PEREIRA (RG: 19570991 SSP/PR e CPF/CNPJ: 439.557.389-49) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR
Vistos. 1. Para fins de análise do pedido de impenhorabilidade de valores, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, anexe aos autos extratos bancários completos, da conta em que houve a constrição, relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:40
Mero expediente
13/11/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:07
Documento (Certidão)
12/11/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:06
Confirmada
07/11/2024, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 17:20
Confirmada
05/11/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:51
Confirmada
20/10/2024, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 10:59
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 10:54
Confirmada
04/10/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002172-83.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.914.983,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.462.559/0001-57) Rodovia PR 274, Km 02, S/N - BORRAZÓPOLIS/PR ANDRE LUIZ PEREIRA (CPF/CNPJ: 008.629.319-24) Avenida Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR ANGELA MARIA PEREIRA (CPF/CNPJ: 019.370.959-75) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR IRINEU FAVORETO JUNIOR (RG: 41101873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.422.509-44) Rua Rio de Janeiro, 707 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 JOEL GRALAK PEREIRA (RG: 19570991 SSP/PR e CPF/CNPJ: 439.557.389-49) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR
Vistos. 1. O executado aduziu a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 4.337, 4.511, 6.397, 13.044, 13.508, 14.676, 972 junto ao CRI de Faxinal/PR. A decisão de mov. 596.1 acolheu o pedido, com base na decisão proferida junto aos autos 0002000-10.2017.8.16.0081, que reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis, contudo, a decisão apenas manifestou-se sobre o imóvel matriculado sob o nº 4.511. Verifico que a prova trazida pela parte executada demonstra a impenhorabilidade dos seguintes bens indicados ao mov. 591.1: 3.536, 4.337, 4.511, 6.397, 6.398, 13.508, 14.676, 972, já que foi reconhecida junto aos autos nº 2000-10.2017.8.16.0081. Portanto, conforme decisão de mov. 596.1, a impenhorabilidade de bem é matéria de natureza erga omnes, ou seja, oponível a terceiros, razão pela qual o seu reconhecimento, com a comprovação dos requisitos dessa caracterização devem ser observadas em eventuais execuções em curso, sob pena de trazer insegurança jurídica e quebra da isonomia entre os exequentes. A análise, pois, de tais provas em processos distintos, é suficiente para entender demonstrado, ainda que em outros autos, a condição dos imóveis de matrícula nº 3.536, 4.337, 4.511, 6.397, 6.398, 13.508, 14.676, 972 como sendo impenhoráveis em face ao crédito discutido nestes autos. 2.
Ante o exposto, em complementação à decisão de mov. 596.1, acolho o pedido de mov. 591.1, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis pertencentes à parte executada, matriculados sob os nsº 3.536, 4.337, 4.511, 6.397, 6.398, 13.508, 14.676, 972, junto ao CRI local. 3. Intimem-se acerca da presente decisão. 4. Preclusa, proceda-se a retificação do termo de penhora anexo ao mov. 602.1. 5. Sem prejuízo, levando-se em conta que no processo de execução a preferência legal, são os ativos financeiros, que se sobrepõe aos demais bens, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, conforme requerido ao mov. 599.1. 5.1. Providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. 5.2. Frutífera total ou parcialmente a diligência, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou ainda último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.3. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte exequente para resposta, no mesmo prazo, e após tornem conclusos com urgência para decisão. 5.4. Rejeitada ou não apresentada a impugnação, determino que a instituição financeira transfira, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o montante bloqueado para conta vinculada ao Juízo. 5.5. Cumprida a diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a satisfação do crédito, entendendo-se seu silêncio como quitação integral. 6. Restando negativas as diligências supramencionadas, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimações e diligencias necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:50
Documento (Certidão)
03/10/2024, 14:50
Outras Decisões
13/09/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 11:06
Documento (Informações)
11/07/2024, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2024, 13:58
Confirmada
11/07/2024, 03:08
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 01:00
Remessa (em diligência)
10/07/2024, 16:46
Ato ordinatório
10/07/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002172-83.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.914.983,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.462.559/0001-57) Rodovia PR 274, Km 02, S/N - BORRAZÓPOLIS/PR ANDRE LUIZ PEREIRA (CPF/CNPJ: 008.629.319-24) Avenida Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR ANGELA MARIA PEREIRA (CPF/CNPJ: 019.370.959-75) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR IRINEU FAVORETO JUNIOR (RG: 41101873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.422.509-44) Rua Rio de Janeiro, 707 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 JOEL GRALAK PEREIRA (RG: 19570991 SSP/PR e CPF/CNPJ: 439.557.389-49) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR
Vistos. 1. Ao mov. 591.1, o executado aduziu a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 4.511, junto ao CRI local, por tratar-se de pequena propriedade rural. A fim de comprovar suas alegações, juntou nos autos, decisão proferida em autos diversos (0002000-10.2017.8.16.0081), reconhecendo a impenhorabilidade do mesmo objeto discutido aqui nos autos. A parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido, alegando que cabe ao executado a comprovação da exploração do imóvel pela família. 2. Verifico que a prova trazida pela parte executada demonstra a impenhorabilidade do bem, já que foi reconhecida junto aos autos nº 2000-10.2017.8.16.0081. A impenhorabilidade de bem de família é matéria de natureza erga omnes, ou seja, oponível a terceiros, razão pela qual o seu reconhecimento, com a comprovação dos requisitos dessa caracterização devem ser observadas em eventuais execuções em curso, sob pena de trazer insegurança jurídica e quebra da isonomia entre os exequentes. A análise, pois, de tais provas em processos distintos, é suficiente para entender demonstrado, ainda que em outros autos, a condição do imóvel de matrícula 4.511, como sendo pequena propriedade rural explorada pela família, portanto, impenhorável em face ao crédito discutido nestes autos.
Ante o exposto, acolho o pedido de mov. 591.1, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel pertencente à parte executada, matriculado sob o nº 4.511, junto ao CRI local. 3. Intimem-se acerca da presente decisão. 4. Preclusa, intime-se a parte exequente para que se manifeste, acerca do prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
13/06/2024, 00:00
Confirmada
12/06/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:16
Outras Decisões
10/06/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:39
Confirmada
20/05/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:51
Confirmada
26/04/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:34
Documento (Certidão)
25/04/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:33
Confirmada
05/04/2024, 14:08
Documento (Informações)
05/04/2024, 13:09
Remessa (em diligência)
04/04/2024, 14:38
Ato ordinatório
04/04/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:26
Confirmada
04/04/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002172-83.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.914.983,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.462.559/0001-57) Rodovia PR 274, Km 02, S/N - BORRAZÓPOLIS/PR ANDRE LUIZ PEREIRA (CPF/CNPJ: 008.629.319-24) Avenida Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR ANGELA MARIA PEREIRA (CPF/CNPJ: 019.370.959-75) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR IRINEU FAVORETO JUNIOR (RG: 41101873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.422.509-44) Rua Rio de Janeiro, 707 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 JOEL GRALAK PEREIRA (RG: 19570991 SSP/PR e CPF/CNPJ: 439.557.389-49) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR
Vistos. 1. Em que pese o pedido de mov. 569.1 e 570.1, a parte exequente já se manifestou acerca do desinteresse na designação de nova audiência de conciliação. Ainda, indefiro a suspensão do feito, a forma requerida ao mov. 570.1, sendo que, para o caso de as partes realizarem acordo de forma extrajudicial, deverá ser anexado aos autos a devida minuta para fins de homologação. 2. Considerando a existência nos autos das certidões das respectivas matrículas (mov. 571.2/571.9), proceda-se à penhora da cota parte dos imóveis pertencentes à parte executada (art. 845, §1º, CPC). 3. Caberá ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias. Intimem-se os credores hipotecários, se for o caso. 4. Efetuada a penhora por termo, expeça-se mandado de intimação pessoal da parte executada, a qual, com tal ato, ficará constituída depositária do bem. Intime-se o (a) cônjuge, se casado for. 5. Após, remetam-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial, para a avaliação do bem, intimando os devedores para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Com a juntada do laudo, manifeste-se também o exequente sobre a avaliação e requeira o que entender pertinente, em 15 (quinze) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:14
Outras Decisões
22/03/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 18:15
Confirmada
01/03/2024, 00:11
Confirmada
20/02/2024, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002172-83.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.914.983,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.462.559/0001-57) Rodovia PR 274, Km 02, S/N - BORRAZÓPOLIS/PR ANDRE LUIZ PEREIRA (CPF/CNPJ: 008.629.319-24) Avenida Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR ANGELA MARIA PEREIRA (CPF/CNPJ: 019.370.959-75) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR IRINEU FAVORETO JUNIOR (RG: 41101873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.422.509-44) Rua Rio de Janeiro, 707 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 JOEL GRALAK PEREIRA (RG: 19570991 SSP/PR e CPF/CNPJ: 439.557.389-49) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR
Vistos. 1. Intime-se a parte executada acerca do teor do petitório de mov. 562.1. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, requerendo o que for pertinente para o prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:24
Outras Decisões
16/02/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:00
Confirmada
11/01/2024, 04:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 19:05
de Conciliação (realizada)
06/12/2023, 18:31
de Conciliação (designada)
08/11/2023, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 17:11
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
07/11/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 18:14
Confirmada
27/10/2023, 14:25
Confirmada
27/10/2023, 14:25
Confirmada
27/10/2023, 14:24
Confirmada
27/10/2023, 14:24
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2023, 16:54
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2023, 16:53
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2023, 16:52
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2023, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:35
Ato ordinatório
24/10/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 11:23
Ato ordinatório
19/10/2023, 09:33
Confirmada
17/10/2023, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:12
Documento (Certidão)
16/10/2023, 13:11
Ato ordinatório
16/10/2023, 12:57
Ato ordinatório
16/10/2023, 12:56
Ato ordinatório
16/10/2023, 12:56
Ato ordinatório
16/10/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2023, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2023, 13:59
Confirmada
11/10/2023, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002172-83.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.914.983,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.462.559/0001-57) Rodovia PR 274, Km 02, S/N - BORRAZÓPOLIS/PR ANDRE LUIZ PEREIRA (CPF/CNPJ: 008.629.319-24) Avenida Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR ANGELA MARIA PEREIRA (CPF/CNPJ: 019.370.959-75) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR IRINEU FAVORETO JUNIOR (RG: 41101873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.422.509-44) Rua Rio de Janeiro, 707 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR JOEL GRALAK PEREIRA (RG: 19570991 SSP/PR e CPF/CNPJ: 439.557.389-49) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR
Vistos. 1. Ao mov. 504, a parte executada, aduz que através de empréstimo a executada pretende compor um plano de pagamento de todos os seus débitos bancários. O único ativo da Executada encontra-se penhorado por vários credores. Pugna pela suspensão dos autos n°0000398-81.2017.8.16.0081; 0000880- 29.2017.8.16.0081; 0001015-41.2017.8.16.0081; 0001597-41.2017.8.16.0081; 0002228-19.2016.8.16.0081 e 0002172-83.2016.8.16.0081, e a designação de audiência conciliatória, em reunião de todos os processos em apenas um ato (5 bancos), para que seja firmado um cronograma de pagamento de forma equitativa com todos os credores. Há previsão legal para o deferimento de tutela de urgência para esses casos, nos termos do artigo 20-B, § 1º, da Lei 11.101/05: “§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.”
Trata-se de medida com natureza cautelar antecedente ao processo de recuperação judicial, com vistas a permitir a prévia negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores. Considerando que há diversas execuções em tramitação, a continuação dos procedimentos executivos poderá inviabilizar de vez o soerguimento da empresa executada, razão pela qual cabe o deferimento da suspensão das execuções acima mencionadas. Neste sentido: Execução de Título Extrajudicial. Suspensão da execução. Tutela cautelar, deferindo a antecipação dos efeitos do stay period, relativo à recuperação Judicial. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 225XXXX-03.2022.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela cautelar antecedente a recuperação judicial Decisão que defere a tutela cautelar em caráter antecedente (LREF, art. 20 - B, § 1º) e suspende todas as ações e execuções em curso contra a autora, pelo prazo de 60 dias Superveniente prorrogação por mais 60 dias Minuta recursal que pretende afastar a possibilidade de prorrogação Pertinência Texto legal que possui exegese estrita Medida específica, deferida em procedimento de mediação antecedente ao processo de recuperação judicial que não admite extensão Agravo de instrumento provido, com recomendação acerca da necessária análise relativa ao decurso do prazo legalmente previsto. AGRAVO INTERNO Pretensão à reforma da decisão monocrática que deferiu a tutela recursal Julgamento prejudicado em razão do resultado obtido no agravo de instrumento. Dispositivo: Dão provimento ao agravo de instrumento, com recomendação e julgam prejudicado o agravo interno.” (TJSP; Agravo Interno Cível 213XXXX-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022). O período de suspensão porventura deferido de forma antecedente deve ser deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º do mesmo diploma legal (art. 20-B, § 3º, da Lei nº 11.101/05). 2. Assim, determino a suspensão das execuções propostas contra a empresa autora (n°0000398-81.2017.8.16.0081; 0000880- 29.2017.8.16.0081; 0001015-41.2017.8.16.0081; 0001597-41.2017.8.16.0081; 0002228-19.2016.8.16.0081 e 0002172-83.2016.8.16.0081), bem assim os atos de constrição e expropriação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3. DESIGNO audiência de conciliação para o dia 07 de novembro de 2023, às 10:00 horas. 4. Intimem-se os credores, a fim de que compareçam na audiência. 5. Intime-se a parte autora para que, na audiência, apresente proposta de plano de pagamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:07
Documento (Certidão)
10/10/2023, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2023, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2023, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2023, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:26
de Conciliação (designada)
10/10/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:07
Outras Decisões
09/10/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:40
Recebimento
06/10/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:35
Confirmada
21/09/2023, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002172-83.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.914.983,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.462.559/0001-57) Rodovia PR 274, Km 02, S/N - BORRAZÓPOLIS/PR ANDRE LUIZ PEREIRA (CPF/CNPJ: 008.629.319-24) Avenida Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR ANGELA MARIA PEREIRA (CPF/CNPJ: 019.370.959-75) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR IRINEU FAVORETO JUNIOR (RG: 41101873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.422.509-44) Rua Rio de Janeiro, 707 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR JOEL GRALAK PEREIRA (RG: 19570991 SSP/PR e CPF/CNPJ: 439.557.389-49) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR
Vistos. 1. Ante teor do petitório de mov. 495.1, aguarde-se decisão final junto ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, o que deverá ser certificado nos autos, para fins de regular prosseguimento do feito. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 16:34
deferimento
06/09/2023, 19:37
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002172-83.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.914.983,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.462.559/0001-57) Rodovia PR 274, Km 02, S/N - BORRAZÓPOLIS/PR ANDRE LUIZ PEREIRA (CPF/CNPJ: 008.629.319-24) Avenida Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR ANGELA MARIA PEREIRA (CPF/CNPJ: 019.370.959-75) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR IRINEU FAVORETO JUNIOR (RG: 41101873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.422.509-44) Rua Rio de Janeiro, 707 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR JOEL GRALAK PEREIRA (RG: 19570991 SSP/PR e CPF/CNPJ: 439.557.389-49) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR
Vistos. 1. Ante o teor da certidão de mov. 491.1, intime-se pessoalmente a parte exequente, (art. 318 c/c 485, §1º, do CPC), para que se manifeste nos autos, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pelo abandono. 2. Em decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte contrária, caso citada e representada nos autos, por meio de seu advogado, para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de extinção por abandono, advertindo-se que, no silêncio, será presumida a sua concordância. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:14
Mero expediente
23/08/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 01:07
Documento (Certidão)
22/08/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 11:26
Confirmada
02/08/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 16:21
Confirmada
11/07/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002172-83.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.914.983,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.462.559/0001-57) Rodovia PR 274, Km 02, S/N - BORRAZÓPOLIS/PR ANDRE LUIZ PEREIRA (CPF/CNPJ: 008.629.319-24) Avenida Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR ANGELA MARIA PEREIRA (CPF/CNPJ: 019.370.959-75) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR IRINEU FAVORETO JUNIOR (RG: 41101873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.422.509-44) Rua Rio de Janeiro, 707 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR JOEL GRALAK PEREIRA (RG: 19570991 SSP/PR e CPF/CNPJ: 439.557.389-49) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR
Vistos. 1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte, conforme requerido ao mov. 479.1. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
23/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/06/2023, 14:34
Outras Decisões
22/06/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 02:35
Documento (Certidão)
14/06/2023, 17:38
Confirmada
14/06/2023, 08:36
Remessa (em diligência)
13/06/2023, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:08
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:01
Confirmada
07/06/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:49
Ato ordinatório
07/06/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 19:06
Confirmada
18/05/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002172-83.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.914.983,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.462.559/0001-57) Rodovia PR 274, Km 02, S/N - BORRAZÓPOLIS/PR ANDRE LUIZ PEREIRA (CPF/CNPJ: 008.629.319-24) Avenida Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR ANGELA MARIA PEREIRA (CPF/CNPJ: 019.370.959-75) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR IRINEU FAVORETO JUNIOR (RG: 41101873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.422.509-44) Rua Rio de Janeiro, 707 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR JOEL GRALAK PEREIRA (RG: 19570991 SSP/PR e CPF/CNPJ: 439.557.389-49) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR
Vistos. 1. A parte interpôs o agravo de instrumento contra a decisão proferida em mov. 457.1. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderá-la em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à sua conclusão, pelo que MANTENHO a decisão agravada. 2. Haja vista a ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:03
Mero expediente
17/05/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 18:18
Confirmada
14/04/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002172-83.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.914.983,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.462.559/0001-57) Rodovia PR 274, Km 02, S/N - BORRAZÓPOLIS/PR ANDRE LUIZ PEREIRA (CPF/CNPJ: 008.629.319-24) Avenida Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR ANGELA MARIA PEREIRA (CPF/CNPJ: 019.370.959-75) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR IRINEU FAVORETO JUNIOR (RG: 41101873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.422.509-44) Rua Rio de Janeiro, 707 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR JOEL GRALAK PEREIRA (RG: 19570991 SSP/PR e CPF/CNPJ: 439.557.389-49) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação à avaliação apresentada pelo executado Irineu Favoreto Junior (mov.429.1), sob o argumento de que há erro material na avaliação, visto que atribuído o importe de R$ 320.000,00 por alqueire, razão pela qual o valor final deveria ser muito superior ao apresentado. Para negociação, a área pode alcançar até o valor de 2.200 (duas mil e duzentas sacas) de soja, o que perfaz o importe aproximado de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) o alqueire. Junto documentos ao mov. 429.2/429.4. O executado A I J Comércio de Cereais LTDA e outros apresentaram impugnação à avaliação (mov. 430), alegando que o valor do hectare corresponde aproximadamente entre 2.000 a 2.500 sacas de soja, assim levando em consideração que a saca de soja está cotada no valor de R$ 168,30 (cento e sessenta e oito reais e trinta centavos), conforme cotação oficial de CELEPAR - Secretaria da Agricultura e do Abastecimento do Paraná – SEAB, e a média de 2.300 sacas de soja, o hectare possui como valor de R$ 387.090,00 (trezentos e oitenta e sete mil e noventa reais). Juntou documentos ao mov. 430.2. O exequente apresentou impugnação ao mov. 431.1, alegando que a diferença entre o valor apurado pela avaliação do BB e o laudo judicial é maior do que 30%. O Sr. Avaliador apresentou manifestação (mov. 437.1), aduzindo que assiste razão ao executado, na impugnação de mov. 429.1, quanto ao erro técnico na parte final da avaliação, já que o valor correto da avaliação é R$.4.400.000,00 e não R$.3.771.140,00. Com relação ao valor atribuído por alqueire nos imóveis, diz que fora atribuído valor um pouco acima inclusive, do valor máximo da tabela Deral. Quanto a vinculação a equivalência soja – 2000 sacas por alqueire, no cálculo de hoje, 2000 sacas de soja correspondem a R$.318.000,00, já que o valor que está sendo comercializado nesta data é de R$.159,00 na praça de Ivaiporã-PR1, ou seja, valor inferior ao que foi atribuído por alqueire, que foi de R$.320.000,00. Com relação a impugnação no ev. 430.1 alega que o clima na região de Borrazópolis é subtropical. Quanto ao relevo, consta do laudo. Na região, há relevos diferentes, em alguns locais ondulados e outros mais planos e o solo é roxo. Quanto aos recursos hídricos, informa que existe um córrego próximo aos lotes. Em relação a equivalência em soja (2000 por alqueire), faz menção ao descrito no parágrafo anterior. Por fim, em relação a impugnação do exequente no mov. 431, dizendo que o valor atribuído foi superior a 30%, não merece prosperar, eis que ausente elemento consistente que pudesse sustentar sua impugnação. As partes manifestaram-se, sendo que os executados reiteraram suas impugnações (mov. 443.1 e 444.1). Novamente se manifestou o Sr. Avaliador, o qual manteve a avaliação atribuída ao imóvel no laudo juntado no ev. 419, já que nenhum deles trouxe elementos que pudessem justificar as alegações. Destacou que a soja é um parâmetro e ela oscila diariamente, nesta data, por exemplo, o valor oscila em R$.159,00 e R$.160,00 dependendo da região (mov. 449.1). Os executados insurgiram-se (mov. 454.1 e 455.1). Vieram os autos conclusos. Pois bem. 2. O laudo de avaliação e seus esclarecimentos preencheram todos os requisitos necessários, não havendo nenhuma irregularidade, que possa ocasionar nulidade. O laudo traz toda a descrição do bem, e a metodologia utilizada para se alcançar o valor, salientando-se, ainda que o Avaliador Judicial informou os parâmetros utilizados, que seguem rigorosamente o entendimento deste magistrado. Analisando as impugnações apresentadas pelos executados, tem-se que não anexaram aos autos qualquer documento que contraponha o Laudo impugnado. O preço do imóvel como o avaliado foi fixado, estimando-se o valor do bem em 2.000 sacas de soja por alqueire. Tal valor é inclusive aceito pelos executados, quando dizem que: “Diversas imobiliárias apresentam publicidades de áreas alienadas a partir de 2.000 (duas mil) sacas de soja por alqueire” (mov. 429.1); “Faz-se necessário elucidar que o valor do hectare corresponde aproximadamente entre 2.000 a 2.500 sacas de soja,” (mov. 430.1). Assim, não merecem guarida as impugnações apresentadas, devendo ser mantido o valor alcançado pelo expert. Por fim, eventual erro do avaliador capaz de justificar a invalidação da avaliação, há de ser aquele fundado no equívoco, na falta de percepção, no juízo falso, no engano, no desacerto, na estimativa falha ou incompleta quanto ao valor atribuído ao bem, o que não ocorre no caso em apreço. 3. Ante o acima exposto, rejeito as impugnações à avaliação apresentada, que fica homologada nesta oportunidade, no valor de R$.4.400.000,00 (mov. 437.1), passível de atualização com base na cotação do mercado dos valores das sacas de soja. 4. Intimem-se acerca da presente decisão. 5. Em não havendo insurgências, intime-se o leiloeiro público cadastrado na comarca, Sr. Jorge Vitório Espolador, para executar os atos preparatórios do leilão (art. 884 do CPC e arts. 392 a 394 do Código de Normas/CGJ), o qual deve ser realizado preferencialmente pelo meio eletrônico. 6. Fixo como preço mínimo o valor de 50% da avaliação do bem, abaixo do qual será considerado vil e acarretará a nulidade da arrematação (art. 891 do CPC), exceto quando se tratar de imóvel pertencente a incapaz, cuja venda não poderá ser realizada por preço inferior a 80% da avaliação (art. 896). 7. Cumpram-se as intimações previstas no art. 889 do CPC. 8. Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento). 9. Com a notícia de arrematação, após efetuado o depósito ou prestada a garantia pelo arrematante, paga a comissão do leiloeiro e o imposto de transmissão, voltem conclusos para expedição de carta de arrematação (art. 901 do CPC). 10. Para levantamento do preço, calculem-se as custas e intime (m)-se o(s) credor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentare(m) certidão negativa de tributos sobre o bem (art. 399 do CN). Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:15
Outras Decisões
27/03/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 12:56
Confirmada
16/02/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:22
Documento (Certidão)
07/02/2023, 20:21
Confirmada
02/01/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002172-83.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.914.983,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.462.559/0001-57) Rodovia PR 274, Km 02, S/N - BORRAZÓPOLIS/PR ANDRE LUIZ PEREIRA (CPF/CNPJ: 008.629.319-24) Avenida Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR ANGELA MARIA PEREIRA (CPF/CNPJ: 019.370.959-75) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR IRINEU FAVORETO JUNIOR (RG: 41101873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.422.509-44) Rua Rio de Janeiro, 707 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR JOEL GRALAK PEREIRA (RG: 19570991 SSP/PR e CPF/CNPJ: 439.557.389-49) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR
Vistos. 1. Tendo em vista que impossível a homologação do laudo de avaliação, enquanto não verificada e afastada as arguições manifestadas pelas partes, e ante o novo pedido de esclarecimentos nos autos, pela derradeira vez, ao Sr. Avaliador para que se manifeste acerca do contido ao mov. 443.1 e 444.1, respondendo às questões apresentadas pelas partes. 2. Após, intimem-se as partes para que, no prazo 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito. 3. Por fim, venham os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
08/12/2022, 08:46
Mero expediente
22/11/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 12:21
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 19:49
Confirmada
13/10/2022, 05:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 09:29
Documento (Certidão)
10/10/2022, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002172-83.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.914.983,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.462.559/0001-57) Rodovia PR 274, Km 02, S/N - BORRAZÓPOLIS/PR ANDRE LUIZ PEREIRA (CPF/CNPJ: 008.629.319-24) Avenida Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR ANGELA MARIA PEREIRA (CPF/CNPJ: 019.370.959-75) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR IRINEU FAVORETO JUNIOR (RG: 41101873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.422.509-44) Rua Rio de Janeiro, 707 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR JOEL GRALAK PEREIRA (RG: 19570991 SSP/PR e CPF/CNPJ: 439.557.389-49) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR
Vistos. 1. Acerca da impugnação à avaliação apresentada (mov. 429.1, 430.1 e 431.1), manifeste-se o Sr. Avaliador Judicial, em 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta, manifestem-se as partes impugnantes em 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclucos para as devidas deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Confirmada
29/09/2022, 17:17
Remessa (em diligência)
29/09/2022, 17:02
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:25
Mero expediente
19/09/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 19:54
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 19:28
Confirmada
26/08/2022, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002172-83.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.914.983,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.462.559/0001-57) Rodovia PR 274, Km 02, S/N - BORRAZÓPOLIS/PR ANDRE LUIZ PEREIRA (CPF/CNPJ: 008.629.319-24) Avenida Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR ANGELA MARIA PEREIRA (CPF/CNPJ: 019.370.959-75) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR IRINEU FAVORETO JUNIOR (RG: 41101873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.422.509-44) Rua Rio de Janeiro, 707 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR JOEL GRALAK PEREIRA (RG: 19570991 SSP/PR e CPF/CNPJ: 439.557.389-49) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR
Vistos. 1. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a parte, conforme requerido à mov. 423.1. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, data de inserção no Sistema. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 08:22
deferimento
24/08/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 16:34
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 18:04
Confirmada
29/07/2022, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 18:19
Confirmada
20/06/2022, 19:06
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:15
Remessa (em diligência)
14/06/2022, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 12:21
Confirmada
24/05/2022, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002172-83.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.914.983,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.462.559/0001-57) Rodovia PR 274, Km 02, S/N - BORRAZÓPOLIS/PR ANDRE LUIZ PEREIRA (CPF/CNPJ: 008.629.319-24) Avenida Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR ANGELA MARIA PEREIRA (CPF/CNPJ: 019.370.959-75) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR IRINEU FAVORETO JUNIOR (RG: 41101873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.422.509-44) Rua Rio de Janeiro, 707 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR JOEL GRALAK PEREIRA (RG: 19570991 SSP/PR e CPF/CNPJ: 439.557.389-49) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR
Vistos. 1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente, conforme requerido ao mov. 407.1. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, data de inserção no Sistema. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:09
Outras Decisões
23/05/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:27
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:21
Confirmada
04/05/2022, 05:35
Confirmada
04/05/2022, 05:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:08
Recebimento
03/05/2022, 14:05
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:32
Confirmada
28/03/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:55
Documento (Certidão)
25/03/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 11:57
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Confirmada
15/03/2022, 00:19
Confirmada
15/03/2022, 00:19
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Confirmada
15/03/2022, 00:18
Confirmada
07/03/2022, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002172-83.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.914.983,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.462.559/0001-57) Rodovia PR 274, Km 02, S/N - BORRAZÓPOLIS/PR ANDRE LUIZ PEREIRA (CPF/CNPJ: 008.629.319-24) Avenida Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR ANGELA MARIA PEREIRA (CPF/CNPJ: 019.370.959-75) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR IRINEU FAVORETO JUNIOR (RG: 41101873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.422.509-44) Rua Rio de Janeiro, 707 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR JOEL GRALAK PEREIRA (RG: 19570991 SSP/PR e CPF/CNPJ: 439.557.389-49) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR
Vistos. 1. Indefiro o pedido de mov. 372.1, para a concessão de prazo para produção de avaliação particular pelo executado, eis que já determinada a nova avaliação do bem, a ser realizada pelo Avaliador Judicial (mov. 331.1). 2. Encaminhem-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial, para realização de uma nova avaliação, obedecendo-se ao disposto no art. 872 do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 22:29
Indeferimento
04/03/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 17:07
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:38
Confirmada
22/02/2022, 00:02
Confirmada
22/02/2022, 00:02
Confirmada
22/02/2022, 00:02
Confirmada
22/02/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 12:57
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:25
Confirmada
15/02/2022, 00:03
Confirmada
15/02/2022, 00:03
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 11:57
Confirmada
14/02/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002172-83.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.914.983,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.462.559/0001-57) Rodovia PR 274, Km 02, S/N - BORRAZÓPOLIS/PR ANDRE LUIZ PEREIRA (CPF/CNPJ: 008.629.319-24) Avenida Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR ANGELA MARIA PEREIRA (CPF/CNPJ: 019.370.959-75) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR IRINEU FAVORETO JUNIOR (RG: 41101873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.422.509-44) Rua Rio de Janeiro, 707 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR JOEL GRALAK PEREIRA (RG: 19570991 SSP/PR e CPF/CNPJ: 439.557.389-49) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR
Vistos. 1. Procedida à avaliação do bem penhorado (mov. 261), a parte executada apresentou impugnação (mov. 297.1), aduzindo ser o ato nulo, pois não atende os requisitos legais, não indica valor total da avaliação, apenas estima um valor. O avaliador judicial ao mov. 328.1 apresentou concordância com a impugnação apresentada. Pois bem. 2. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro que de fato o laudo de avaliação de mov. 261 deixou de descrever pormenorizadamente as características do imóvel, tampouco indicou valor certo, restando claro pelo Sr. Oficial de Justiça que não possuía as informações necessárias para confecção do laudo. Dispõe o documento: Com efeito, o parágrafo único do art. 873 do Código de Processo Civil dispõe sobre os casos em que é admitida nova avaliação, senão vejamos: “Art. 873 É admitida nova avaliação quando: I- qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II- se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III- o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo”. Neste aspecto, ausente atribuição de valor certo atribuído ao bem, e diante da inobservância aos requisitos dos artigos 473 e 872, do CPC, constata-se que o laudo de avaliação se mostra imprestável, sendo de rigor a realização de nova perícia. 3. Pelo exposto, ACOLHO a Impugnação ao laudo de avaliação apresentada pela executado, e determino a realização de uma nova avaliação, obedecendo-se ao disposto no art. 872 do CPC. 4. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
Confirmada
11/02/2022, 15:43
Remessa (em diligência)
11/02/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 08:44
Confirmada
11/02/2022, 00:12
Confirmada
11/02/2022, 00:12
Confirmada
11/02/2022, 00:12
Confirmada
11/02/2022, 00:11
Confirmada
11/02/2022, 00:11
deferimento
10/02/2022, 20:51
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 09:20
Documento (Certidão)
09/02/2022, 20:56
Confirmada
09/02/2022, 20:40
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:20
Confirmada
07/02/2022, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002172-83.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.914.983,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.462.559/0001-57) Rodovia PR 274, Km 02, S/N - BORRAZÓPOLIS/PR ANDRE LUIZ PEREIRA (CPF/CNPJ: 008.629.319-24) Avenida Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR ANGELA MARIA PEREIRA (CPF/CNPJ: 019.370.959-75) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR IRINEU FAVORETO JUNIOR (RG: 41101873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.422.509-44) Rua Rio de Janeiro, 707 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR JOEL GRALAK PEREIRA (RG: 19570991 SSP/PR e CPF/CNPJ: 439.557.389-49) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR
Vistos. 1. Tendo em vista que Darcirio Correa Junior não atua mais nesta Comarca como Oficial de Justiça ad hoc, intime-se o Avaliador Judicial, Sr. Dirceu Warken, para que se manifeste acerca da impugnação à avaliação realizada, manifestando-se acerca de eventual necessidade de realização de novo laudo. 2. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
07/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/02/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:41
Mero expediente
03/02/2022, 14:13
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 09:16
Documento (Certidão)
02/02/2022, 09:16
Confirmada
01/02/2022, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002172-83.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99904-1464 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.914.983,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA ANDRE LUIZ PEREIRA ANGELA MARIA PEREIRA IRINEU FAVORETO JUNIOR JOEL GRALAK PEREIRA
Vistos. 1. Acerca da impugnação à avaliação juntada aos autos (mov. 297.1), manifeste-se o Sr. Avaliador Judicial, em 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte impugnante em 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos para as devidas deliberações. Dil. necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
01/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2022, 17:12
Confirmada
31/01/2022, 17:03
Remessa (em diligência)
31/01/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:12
Mero expediente
31/01/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 08:11
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:18
Confirmada
24/09/2021, 01:03
Confirmada
24/09/2021, 01:03
Confirmada
24/09/2021, 01:03
Confirmada
24/09/2021, 01:03
Confirmada
24/09/2021, 01:02
Confirmada
15/09/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 17:06
Confirmada
03/09/2021, 00:24
Confirmada
03/09/2021, 00:24
Confirmada
03/09/2021, 00:23
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:27
Confirmada
30/08/2021, 15:08
Confirmada
24/08/2021, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002172-83.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.914.983,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA ANDRE LUIZ PEREIRA ANGELA MARIA PEREIRA IRINEU FAVORETO JUNIOR JOEL GRALAK PEREIRA
Vistos. 1. A parte executada interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida em mov. 238.1. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderá-la em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à sua conclusão, pelo que MANTENHO a decisão agravada. 2. Haja vista a ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Dil. necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
10/08/2021, 20:59
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 15:55
Confirmada
19/07/2021, 13:00
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 13:31
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 17:11
Confirmada
02/07/2021, 00:20
Confirmada
02/07/2021, 00:19
Confirmada
02/07/2021, 00:19
Confirmada
02/07/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:22
Confirmada
30/06/2021, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2021, 09:56
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2021, 15:51
Documento (Termo de Compromisso)
24/06/2021, 15:38
Confirmada
22/06/2021, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002172-83.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.914.983,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.462.559/0001-57) Rodovia PR 274, Km 02, S/N - BORRAZÓPOLIS/PR ANDRE LUIZ PEREIRA (CPF/CNPJ: 008.629.319-24) Avenida Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR ANGELA MARIA PEREIRA (CPF/CNPJ: 019.370.959-75) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR IRINEU FAVORETO JUNIOR (RG: 41101873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.422.509-44) Rua Rio de Janeiro, 707 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR JOEL GRALAK PEREIRA (CPF/CNPJ: 439.557.389-49) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR
Vistos. 1. À mov. 227.1 o executado André Luiz Pereira impugna a certidão do Sr. Oficial de Justiça de mov. 223, aduzindo que o servidor agiu de forma rude, fazendo suposições e ofendendo a honra do executado. Afirma que em momento algum impediu o Sr. Oficial de Justiça de realizar a avaliação judicial, sendo desnecessário o reforço policial, o qual se trata de tentativa de intimidar, constranger e denegrir o executado e sua família. Requer seja o mandado cumprido por outro oficial de Justiça. Em resposta (mov. 236.1), o Sr. Oficial de Justiça alegou que na tentativa de cumprir o mandado, o executado agiu de forma agressiva, não conseguindo realizar a avaliação do bem. 2. Pois bem. Quanto ao pretenso reconhecimento de irregularidade da atuação do Oficial de Justiça, cumpre ressaltar que, além de não ser possível qualquer constatação de suspeição do auxiliar de justiça sem que tenha havido a instauração da exceção cabível (conforme art. 148 do Código de Processo Civil), não há qualquer prova sobre o alegado. Ainda, o procedimento parece ter sido realizado de forma regular, cumprindo o Sr. Oficial de Justiça o que determina o artigo 154, do CPC, e conforme determinado no mandado a ser cumprido. O fato da parte não concordar com o contido na certidão emitida pelo Sr. Oficial de Justiça não é motivo para substituição do Sr. Oficial de Justiça. A situação descrita não configura ou caracteriza suspeição para o exercício de suas funções na demanda. Pela parte sequer houve a indicação acerca do inciso do artigo 145, do CPC, que se enquadraria ao caso. Assim, a presente arguição está apenas a evidenciar a insatisfação da parte, para com a atuação jurisdicional do Sr. Oficial de Justiça. Ademais, o Oficial de Justiça é dotado de fé pública, de modo que somente pode ser desconstituída se devidamente evidenciado o contrário, o que não se vislumbra no caso. Portanto, ressalta-se que não há nenhum elemento que desabone a conduta do auxiliar da justiça. 3. Ante o acima exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de suspeição do Oficial de Justiça desta comarca, Sr. Darcírio Correa Junior, eis que é serventuário da justiça, munido de fé pública, sem nenhum elemento suficiente, que desabone sua conduta. 4. Considerando a certidão exarada pelo Senhor Oficial de Justiça relatando que não foi possível cumprir a ordem de avaliação do bem, apesar da tentativa de cumpri-lo, autorizo o reforço policial, com a observância do procedimento previsto no art. 846 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, requisitando reforço policial para cumprimento da diligência. 6. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:08
Outras Decisões
01/06/2021, 16:25
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 12:30
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 12:29
Documento (Certidão)
17/05/2021, 14:20
Documento (Certidão)
14/05/2021, 10:47
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
08/05/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002172-83.2016.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002172-83.2016.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.914.983,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 804 - Centro - FAXINAL/PR - CEP: 86.840-000 Executado(s): A I J COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (CPF/CNPJ: 05.462.559/0001-57) Rodovia PR 274, Km 02, S/N - BORRAZÓPOLIS/PR ANDRE LUIZ PEREIRA (CPF/CNPJ: 008.629.319-24) Avenida Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR ANGELA MARIA PEREIRA (CPF/CNPJ: 019.370.959-75) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR IRINEU FAVORETO JUNIOR (RG: 41101873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.422.509-44) Rua Rio de Janeiro, 707 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR JOEL GRALAK PEREIRA (CPF/CNPJ: 439.557.389-49) AV. Parana, s/n - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR
Vistos. 1. Preliminarmente, tendo em conta a alegação de suspeição (mov. 227.1), manifeste-se o Sr. Oficial de Justiça, em 15 (quinze) dias. 2. Na sequência, tornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
04/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2021, 12:38
Mero expediente
05/04/2021, 16:38
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 14:59
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:21
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 19:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 14:31
Confirmada
17/03/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 12:49
Documento (Certidão)
16/03/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:46
Ato ordinatório
30/01/2021, 09:30
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 11:22
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2020, 11:11
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 09:45
Mero expediente
21/10/2020, 15:56
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 13:59
Documento (Certidão)
21/10/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 20:20
Mero expediente
01/09/2020, 21:41
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 09:38
Documento (Certidão)
01/09/2020, 09:38
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 19:47
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 15:50
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:15
Documento (Termo de Compromisso)
06/04/2020, 10:57
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2020, 10:55
Ato ordinatório
03/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 09:14
Documento (Certidão)
30/03/2020, 09:14
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:54
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:44
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:41
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 11:50
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:39
Decurso de Prazo
23/01/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 12:27
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 11:21
deferimento
11/12/2019, 16:28
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 13:56
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:50
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 14:17
Expedição de documento (Alvará)
29/10/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 15:09
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 10:35
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 08:43
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 09:46
deferimento
18/09/2019, 11:30
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 14:07
Decurso de Prazo
09/03/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 15:00
Mero expediente
27/02/2019, 14:35
Conclusão (para decisão)
26/02/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 16:12
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:32
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:23
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:22
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2019, 01:53
Documento (Outros documentos)
26/01/2019, 01:53
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 10:25
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 10:25
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 10:22
Apensamento
22/11/2018, 14:35
Ato ordinatório
22/11/2018, 00:38
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:18
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 11:15
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 15:13
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2018, 15:49
Ato ordinatório
02/10/2018, 08:35
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2018, 15:39
deferimento
08/09/2018, 20:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 16:19
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 10:16
Documento (Certidão)
23/08/2018, 10:15
Mero expediente
29/06/2018, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 13:49
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:29
Conclusão (para despacho)
08/06/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 17:00
Mero expediente
15/05/2018, 14:15
Documento (Certidão)
15/04/2018, 08:39
Decurso de Prazo
16/03/2018, 00:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 17:25
Conclusão (para despacho)
05/03/2018, 11:37
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 05:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 12:10
Mero expediente
14/02/2018, 19:32
Documento (Outros documentos)
14/12/2017, 11:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/12/2017, 09:36
Ato ordinatório
14/12/2017, 00:27
Ato ordinatório
14/12/2017, 00:13
Ato ordinatório
25/11/2017, 00:28
Ato ordinatório
25/11/2017, 00:28
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 11:03
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2017, 21:10
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2017, 21:06
Documento (Outros documentos)
03/11/2017, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 16:33
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2017, 18:45
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2017, 18:42
Conclusão (para despacho)
16/10/2017, 12:55
Documento (Certidão)
16/10/2017, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2017, 11:01
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2017, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2017, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2017, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2017, 10:34
Ato ordinatório
11/10/2017, 09:31
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 15:50
Documento (Certidão)
10/10/2017, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 15:18
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 16:37
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 16:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/07/2017, 09:25
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 20:13
Decurso de Prazo
13/05/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 13:32
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 11:00
Documento (Certidão)
17/04/2017, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 10:00
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 15:01
Documento (Certidão)
01/03/2017, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2017, 17:12
Expedição de documento (Carta)
22/02/2017, 16:56
Decurso de Prazo
22/02/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 10:37
Mero expediente
09/02/2017, 10:46
Petição (Petição (outras))
17/01/2017, 17:05
Conclusão (para decisão)
21/11/2016, 10:45
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 12:45
Documento (Certidão)
10/11/2016, 12:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)