Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE COMPROVANTE (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:15
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002961-56.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002961-56.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$77.122,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DIGROUP CONFECCOES LTDA - EPP IRANI APARECIDA CAVICCHIOLI TEREZINHA DE FATIMA FORINI 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 2. Em havendo bloqueio de ativos ou sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE COMPROVANTE (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:15
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002961-56.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002961-56.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$77.122,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DIGROUP CONFECCOES LTDA - EPP IRANI APARECIDA CAVICCHIOLI TEREZINHA DE FATIMA FORINI 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 2. Em havendo bloqueio de ativos ou sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
deferimento
27/09/2024, 15:04
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 10:56
Documento (Outros documentos)
31/08/2024, 10:49
Confirmada
31/08/2024, 10:47
Remessa (em diligência)
29/08/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:35
Confirmada
27/05/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002961-56.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002961-56.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$77.122,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DIGROUP CONFECCOES LTDA - EPP IRANI APARECIDA CAVICCHIOLI TEREZINHA DE FATIMA FORINI Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:39
Mero expediente
29/04/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 14:55
Confirmada
20/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 14:53
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:18
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
22/11/2023, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 09:05
Confirmada
13/11/2023, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002961-56.2011.8.16.0017 Considerando a concordância com a adoção do Processo 100% digital, aperfeiçoando o negócio jurídico processual (artigo 190, do CPC), determino a redistribuição e remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em consonância com a Decisão nº 8926629, SEI TJPR nº 0007814-21.2022.8.16.6000. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
10/11/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:30
Outras Decisões
09/11/2023, 22:10
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 01:05
Documento (Certidão)
04/10/2023, 16:52
Recebimento
26/09/2023, 10:39
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
26/09/2023, 10:39
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 16:25
Confirmada
14/09/2023, 16:25
Remessa
14/09/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002961-56.2011.8.16.0017 Vistos e examinados estes autos: As parte concordaram com a adoção do “Juízo 100% Digital”. Dessa forma, nos termos em que determinado no Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, em especial seu art. 4º, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Diante do cronograma constante no anexo do referido Decreto Judiciário cumpra-se a remessa de forma imediata, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e Demais Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Confirmada
13/09/2023, 15:43
Remessa (em diligência)
13/09/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:45
Outras Decisões
13/09/2023, 11:00
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 14:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/09/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:25
Confirmada
29/08/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:15
Confirmada
25/07/2023, 00:06
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:30
Expedição de documento (Carta)
28/04/2023, 17:19
Documento (Informações)
11/03/2023, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002961-56.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DIGROUP CONFECCOES LTDA - EPP Vistos e examinados, 1. Da análise dos autos, verifico que após a citação da parte executada (seq. 1.1, p. 12), restou infrutífera a penhora livre por Oficial de Justiça, sendo certificado que a sociedade empresária encerrou as atividades em seu domicílio fiscal (seq. 60.1). Nesse sentido, admite-se a responsabilidade do sócio-gerente da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, pelos débitos fiscais da empresa, como devedor substituto, quando a dissolução é irregular e sem que tenham sido pagas as dívidas. Assim, tem-se a Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Da mesma forma, colaciona-se o Tema Repetitivo 981: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”. (REsp n. 1.645.333/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022).
Ante o exposto, verifico que há indícios de encerramento irregular da empresa executada, além de não haver, a princípio, bens a serem arrestados ou penhorados, motivo pelo qual as sócias-administradoras Irani Aparecida Cavicchioli e Terezinha de Fátima Forini (seq. 64.2, p. 28, cláusula oitava) assumem, por ora, a responsabilidade quanto aos débitos fiscais da sociedade empresária. Já se decidiu, no entanto, que “o redirecionamento da execução não requer prévia comprovação inequívoca da responsabilidade tributária do sócio. Contudo, o cabimento do redirecionamento não implica que se reconheça, desde já, a efetiva responsabilidade do sócio-gerente pelo tributo exigido. Reconhece-se apenas que, em tese, pode estar caracterizada a responsabilidade tributária. A presença ou não dos requisitos necessários para configurar a responsabilidade do sócio poderá ser discutida amplamente em embargos do executado” (TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 2001.04.01.072747-8/RS, Rel. Desembargador Federal João Surreaux Chagas). Portanto, DEFIRO o pedido da parte exequente, a fim de incluir no polo passivo da execução fiscal as sócias Irani Aparecida Cavicchioli (CPF 022.299.309-07) e Terezinha de Fátima Forini (CPF 025.162.429-30), com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN, e art. 4º da Lei nº 6.830/80. Procedam-se às anotações e retificações necessárias, inclusive na autuação e comunicação no distribuidor. 2. Não obstante possa ser admitida a responsabilidade dos sócios-gerentes, em substituição, pelos débitos fiscais da sociedade empresária, podendo o processo ser redirecionado contra eles (RSTJ 81/159), é indispensável a citação para que possam se defender em nome próprio e não como representantes legais da pessoa jurídica. Destarte, cite-se a parte executada, primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. 3. No mais, fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1º, do CPC. 4. Caso o A.R. retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. 5. Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados tais como o SISBAJUD e RENAJUD. 6. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, requerendo a parte exequente, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 7. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. 8. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). 9. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. 10. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. 11. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. 12. Restando negativa as diligências anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, para que informe se tem interesse na penhora de bens ou se pretende alguma outra medida. Havendo interesse na penhora de bens (móvel ou imóvel), fica esta deferida. Tratando-se de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária de imóvel. 13. Uma vez efetivada a penhora do bem (móvel ou imóvel), na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça. Observo, ainda, que no caso de bem imóvel deve o Oficial de Justiça proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. Decorrido o prazo para oposição dos embargos, sendo requerido, proceda-se a avaliação do bem penhorado, intimando-se as partes para manifestação da avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 14. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. 15. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. 16. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. 17. Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do CPC. 18. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. 19. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
09/03/2023, 13:30
Ato ordinatório
09/03/2023, 13:29
Ato ordinatório
09/03/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:27
deferimento
07/03/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 14:03
Confirmada
27/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2022, 21:49
Ato ordinatório
08/08/2022, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002961-56.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002961-56.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$77.122,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DIGROUP CONFECCOES LTDA - EPP Defiro o pedido de seq. 53.1 para que o oficial de justiça diligencie no estabelecimento da parte executada a fim de penhorar os estoques/ou bens da empresa necessários para garantir a presente execução. Efetivada a constrição e considerando a redação dada ao art. 840 do CPC, tratando-se de penhora que verse sobre bens móveis, determino ao Sr. Oficial de Justiça, ao qual for distribuído o mandado, que proceda à imediata remoção dos bens penhorados ao depositário público da comarca. Com a lavratura do auto de penhora, INTIME-SE o devedor para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias. Caso não haja bem passível de penhora, deverá o oficial de justiça, independentemente de determinação judicial expressa, descrever em certidão os bens que guarnecem o estabelecimento da empresa executada, nos termos do art. 836, §1º do Código de Processo Civil. Após a juntada da certidão do oficial de justiça, intime a Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e início da contagem do prazo prescricional. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
07/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 23:21
deferimento
04/02/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 14:55
Confirmada
26/10/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002961-56.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002961-56.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$77.122,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DIGROUP CONFECCOES LTDA - EPP I. A Fazenda Pública requereu a busca de bens via Sistema RENAJUD. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro o pedido de localização e restrição de transferência do(s) bem(ns) via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. III. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). IV. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. V. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VI. Em sendo infrutífera a medida, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. VII. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. VIII. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. IX. Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). X. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
17/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:37
deferimento
02/09/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:46
Confirmada
31/05/2021, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002961-56.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002961-56.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$77.122,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DIGROUP CONFECCOES LTDA - EPP I. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal). A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano. V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 18:53
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:51
Confirmada
14/05/2021, 13:46
Remessa (em diligência)
14/05/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:24
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 17:02
Confirmada
07/12/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 18:00
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2020, 14:19
Por decisão judicial
07/04/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2019, 01:26
Por decisão judicial
23/04/2019, 14:00
Mero expediente
17/04/2019, 18:58
Conclusão (para decisão)
16/04/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2019, 00:48
Por decisão judicial
12/03/2018, 18:26
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2017, 01:03
Por decisão judicial
16/03/2017, 17:16
Decurso de Prazo
11/03/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 18:46
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)