Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:02
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:02
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:29
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 09:25
Confirmada
01/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:48
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:48
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:57
Confirmada
03/11/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:48
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:48
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:57
Confirmada
03/11/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2025, 01:02
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 11:33
Confirmada
04/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000227-20.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.281,51 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): KAREN GISELE NEVES BERNARDINO Vistos e examinados estes autos: Defiro o requerimento retro, devendo o feito aguardar pelo prazo solicitado. Transcorrido o interregno, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
23/06/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:53
Por decisão judicial
23/06/2025, 08:29
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:22
Confirmada
20/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2025, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2025, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2025, 16:31
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2025, 16:30
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:32
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:27
Confirmada
25/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000227-20.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.281,51 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): KAREN GISELE NEVES BERNARDINO Defiro o requerimento de expedição de alvará/ ofício de transferência, conforme requerido pela parte exequente. Fica, desde já, a parte beneficiária intimada para, querendo, no prazo de 05 dias, informar conta bancária de sua titularidade para a transferência de valores. Após, manifeste-se a parte exequente sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:55
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:23
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:00
Confirmada
11/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000227-20.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.281,51 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): KAREN GISELE NEVES BERNARDINO Vistos e examinados, I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de Karen Gisele Neves Bernardino, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.1. Realizada penhora on-line via Sistema SISBAJUD, a executada apresentou requerimento de desbloqueio ao seq. 174.1, sob o argumento de que os valores constritos seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, vez que provenientes de sua remuneração como doméstica. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública pugnou pela manutenção da penhora realizada nos autos, aduzindo que não restou comprovada a impenhorabilidade da quantia constrita. No mais, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados (seq. 178.1). É o relatório. Decido. II. Segundo disposto no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outros valores, os vencimentos, os salários, os proventos de aposentadoria e as pensões. Outrossim, conforme leciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, a enumeração do referido dispositivo legal seria meramente exemplificativa, englobando “qualquer verba que sirva ao sustento do executado e de sua família” (in Curso de Direito Processual Civil, volume III. ed. 47ª [livro eletrônico]. Rio de Janeiro: Forense, 2016). Ocorre que, em análise ao requerimento de desbloqueio formulado pela executada, verifico que esta deixou de juntar documentos aptos a demonstrarem, de forma certa e inequívoca, que os valores bloqueados seriam provenientes de remuneração pelos serviços prestados como doméstica. Nesse sentido, observo que a devedora apenas formulou a alegação de impenhorabilidade da quantia constrita, não juntando aos autos qualquer extrato bancário, holerite ou recibo, a fim de formar lastro probatório mínimo de sua tese defensiva. No mais, saliento que o efetivo desbloqueio de valores exige a comprovada incidência de causa de impenhorabilidade, sendo que tal demonstração constitui ônus da parte executada, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não restou evidenciado na situação em apreço. Por sua vez, ainda que os valores constritos sejam inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, não há que se falar em seu desbloqueio com base no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o e. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.330.567/RS, realizado em 10/12/2014, pacificou o entendimento de que: a) é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta (40) salários mínimos, que poderão ser depositados em cadernetas de poupanças, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda; e b) os depósitos existentes em mais de uma conta ou aplicação estariam protegidos até o limite, resultante da soma deles, de quarenta 40 salários mínimos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papelmoeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). Mais recentemente, o e. STJ, em seu Informativo de Jurisprudência (ed. n. 804, de 19/03/2024), divulgou o julgamento do REsp nº 1.677.144-RS, realizado em 21/02/2024, no qual restou consolidado o entendimento de que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente aos valores de até 40 (quarenta) salários mínimos, depositados exclusivamente em caderneta de poupança, os quais gozam de presunção de impenhorabilidade. Em contrapartida, dispôs que se o bloqueio judicial atingir valores mantidos em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, far-se-á necessária a comprovação de que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor e/ou do grupo familiar. Como se pode notar, a regra da impenhorabilidade é destinada a proteger a reserva financeira do devedor, independentemente de estar concentrada em caderneta de poupança, conta corrente, aplicação financeira, dinheiro em espécie ou, ainda, em todas estas modalidades. Todavia, se o bloqueio judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a regra da impenhorabilidade só será aplicada se restar comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Assim, o montante que não constitua reserva financeira, ou seja, destinado a cobrir despesas ordinárias, como compras a débito, descontos de cheques, recebimento de valores e pagamentos diversos, inclusive de tributos, pode ser objeto de penhora judicial, visto que não está acobertado pela regra da impenhorabilidade. E em análise ao requerimento de desbloqueio formulado pelo executado, verifico que o mesmo deixou de juntar documentos aptos a demonstrarem, de forma certa e inequívoca, que a quantia depositada em conta corrente constitui sua única reserva financeira, ou que se faz necessária à sua subsistência. Inclusive, o e. STJ consignou o entendimento de que é possível mitigar a impenhorabilidade nos casos em que se garanta percentual mínimo para proporcionar a dignidade do devedor. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEVEDOR. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade, tendo em vista tratar-se de alimentos decorrentes de prática de ato ilícito. 4. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente. 6. Agravo interno não provido (STJ. AgInt no REsp n. 2.003.534/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16 /11/2022) – Grifou-se. Por tais motivos, tenho que a ausência de natureza de reserva financeira afasta a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em conta poupança. Nesse seguimento veja-se a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE OS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CÂMARA CÍVEL EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0102015-26.2023.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.02.2024) – Grifou-se. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE COM INVESTIMENTO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DOS NUMERÁRIOS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A NATUREZA DA APLICAÇÃO. DESVIRTUAÇÃO DA FINALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE DA PENHORA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0023243-56.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 15.12.2023) – Grifou-se. III.
Ante o exposto, considerando que a executada não comprovou que a constrição recaiu sobre verbas impenhoráveis, INDEFIRO o pedido ora formulado, e determino a manutenção do bloqueio judicial sobre numerários alcançados via Sistema SISBAJUD. IV. Preclusa esta decisão, determino a expedição de alvará/ofício de transferência, conforme requerido pela parte exequente. Fica, desde já, a parte beneficiária intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade para a transferência de valores. Após, manifeste-se a parte exequente sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) INDEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) INDEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 18:17
Indeferimento
28/02/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 10:55
Confirmada
28/02/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 14:14
Confirmada
04/11/2024, 00:11
Ato ordinatório
25/10/2024, 13:35
Ato ordinatório
25/10/2024, 08:58
Ato ordinatório
25/10/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:11
Ato ordinatório
24/10/2024, 09:04
Ato ordinatório
24/10/2024, 09:04
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 21:44
Confirmada
10/10/2024, 21:37
Remessa (em diligência)
10/10/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 13:45
Confirmada
30/08/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000227-20.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.281,51 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): KAREN GISELE NEVES BERNARDINO Vistos e examinados, I. Tem-se que no despacho retro foi determinada a intimação da Fazenda Pública para a adoção das medidas elencadas na Resolução n. 547/2024 do CNJ. Contudo, com a superveniência dos Enunciados enumerados no Ofício-Circular n. 25/2024 – DCJ-DMAP, de 14/08/2024, tem-se que deve ser revisto o teor do despacho anterior, e, exercendo juízo de retratação, determino o prosseguimento da execução fiscal em análise. II. Isto posto, cumpram-se os termos da decisão de seq. 148.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 15:29
Mero expediente
27/08/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:55
Confirmada
08/05/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000227-20.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.281,51 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): KAREN GISELE NEVES BERNARDINO
Vistos, etc. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Da leitura da tese jurídica supracitada, portanto, tem-se que o e. STF decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbe ao ente fazendário demonstrar, inclusive nas execuções fiscais em curso, a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Além disso, convém mencionar o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências, ainda, o parâmetro a ser adotado para aferir se a ação de execução fiscal possui ou não “pequeno” ou “baixo valor”, fixando-o no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais): Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (Grifos acrescidos). Do que se verifica dos autos, o caso sob exame amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 1.281,51 e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. De mais a mais, merece registro o fato de que este Juízo já adotou as diligências necessárias para comunicar o Sr. Prefeito do Município de Maringá da conjuntura acima exposta, enquanto chefe da Administração Pública maringaense, no bojo dos autos de execução fiscal de n. 0001375-95.2021.8.16.0190 - em intimação válida, como anotado naqueles autos, para todas os demais executivos fiscais em que fosse aferido contexto análogo. Desse modo, tudo está a indicar, ao menos “a priori”, que a parte exequente não possui interesse de agir, o que acarretaria a carência da ação e deve, em um primeiro momento, ser submetido à prévia instauração do contraditório na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a sua possível e eventual falta de interesse de agir, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano. Caso eventualmente entenda a Fazenda Pública exequente pela possibilidade de prosseguimento dos autos, fica desde já advertida de que, no mesmo ato, deverá comprovar nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Por fim, fica desde já facultado à Fazenda Pública exequente pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:24
Mero expediente
02/05/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000227-20.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.281,51 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): KAREN GISELE NEVES BERNARDINO Vistos e examinados, I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de KAREN GISELE NEVES BERNARDINO, instruída por Certidão de Dívida Ativa colacionada em mov. 1.1. A Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais, bem como a busca de bens via Sistemas Renajud e Infojud. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e, ainda, valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a 5% (cinco por cento) da dívida atualizada. A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. IV. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). V. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. VI. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VII. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. VIII. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. IX. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. X. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 11:18
Confirmada
21/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
03/10/2023, 16:16
Expedição de alvará de levantamento
03/10/2023, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
03/10/2023, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
03/10/2023, 16:15
Ato ordinatório
03/10/2023, 14:56
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 13:54
Confirmada
28/08/2023, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000227-20.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.281,51 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): KAREN GISELE NEVES BERNARDINO Vistos e examinados, 1. Considerando os valores bloqueados ao seq. 115.1, bem como a ausência de oposição de embargos à execução pela parte executada, conforme certificado ao seq. 120, DEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado pela Fazenda Pública. 2. Expeça-se o competente alvará eletrônico, para fins de pagamento do débito principal e honorários advocatícios, observando-se os dados bancários informados pela parte exequente ao seq. 126.1. 3. Após, intime-se a parte exequente para manifestação quanto à suficiência ou não dos valores levantados, devendo comprovar a existência de saldo remanescente a ser executado, no prazo de 15 (quinze) dias, com a respectiva juntada de planilha de débito atualizada. 4. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:39
Expedição de alvará de levantamento
24/08/2023, 16:28
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 10:17
Confirmada
07/07/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:55
Ato ordinatório
04/07/2023, 13:53
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:02
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:15
Confirmada
14/04/2023, 00:05
Ato ordinatório
03/04/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:44
Ato ordinatório
30/03/2023, 08:47
Ato ordinatório
30/03/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000227-20.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000227-20.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.281,51 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): KAREN GISELE NEVES BERNARDINO I. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal). A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Sisbajud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano. V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
21/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:24
Confirmada
15/03/2023, 13:13
Remessa (em diligência)
14/03/2023, 19:08
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:38
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:38
Confirmada
12/04/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
06/04/2022, 16:01
Ato ordinatório
06/04/2022, 13:43
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Confirmada
15/03/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 08:41
Confirmada
07/03/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000227-20.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000227-20.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.281,51 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): KAREN GISELE NEVES BERNARDINO Tendo em vista petitório de sequência 82.1, DEFIRO o pedido de expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, conforme requerido, com validade de 120 (cento e vinte) dias, para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, devendo tal quantia ser atualizada monetariamente da data do depósito. Após intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação do crédito no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 23:33
deferimento
04/02/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 13:26
Documento (Informações)
30/09/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000227-20.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000227-20.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.281,51 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): KAREN GISELE NEVES BERNARDINO Preliminarmente certifique o transcurso do prazo para propositura de embargos à execução, após voltem conclusos para análise do pedido de expedição de alvará. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
09/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
08/09/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 07:49
Mero expediente
19/08/2021, 18:51
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 11:13
Confirmada
09/06/2021, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:22
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:38
Confirmada
06/03/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 18:39
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 09:50
Confirmada
09/12/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:43
Confirmada
08/12/2020, 14:42
Documento (Certidão)
07/10/2020, 13:55
Expedição de documento (Alvará)
07/10/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 11:08
Exceção de pré-executividade
03/09/2020, 18:52
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 22:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:14
Mero expediente
19/08/2020, 19:33
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 18:41
Petição (Contestação)
18/08/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 17:54
Mero expediente
13/08/2020, 15:54
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 09:01
Remessa (em diligência)
03/08/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 13:54
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 13:54
deferimento
11/03/2020, 15:15
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 13:01
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 13:01
Expedição de documento (Carta)
08/10/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 13:59
Expedição de documento (Carta)
10/07/2019, 17:04
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 13:40
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 13:40
Expedição de documento (Carta)
22/01/2019, 13:28
Mero expediente
11/01/2019, 14:53
Conclusão (para decisão)
11/01/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)