Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0003746-81.2020.8.16.0185 Vistos Autos n. 0003746-81.2020.8.16.0185 M.B.F. SERVIÇOS MEDICOS apresentou exceção de pré-executividade no mov. 17.1, alegando, em síntese, a nulidade da execução, em razão de suposto equívoco no apontamento da data de deferimento ao regime de tributação fixa. Pugnou pela extinção do feito e pelo arbitramento de honorários advocatícios. Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita para a demonstração dos fatos alegados e, no mérito, defendeu a higidez do título executivo (mov. 21.1). Relatado. Decido. Matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte incidentalmente à execução, seja mediante o expediente denominado exceção de pré-executividade, seja mediante simples petição, dispensando os embargos, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” DA SUPOSTA NULIDADE DA EXECUÇÃO Sustenta a excipiente que “está regularmente enquadrada no regime de tributação fixa, de 01/01/2017 até a presente data, e somente não esteve desde a sua constituição Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0003746-81.2020.8.16.0185 por erro de avaliação da municipalidade, pois desde o início a atividade e a forma com que ela foi realizada sempre foi a mesma”, razão pela qual não se justifica “a cobrança do ISS sobre o faturamento dos exercícios anteriores a 2017”. A pretensão não merece prosperar. A presente execução fiscal tem como objeto o crédito de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza vinculado ao ano de 2015 e ao processo administrativo n. 389.004, cuja integralidade não fora apresentada pela parte excipiente, presumindo-se, portanto, que a Certidão de Dívida Ativa fora lavrada corretamente e, regularmente, fora ajuizada a execução. Vale frisar, o próprio ordenamento jurídico confere presunção de liquidez e certeza à Certidão de Dívida Ativa, cabendo à parte executada provar, de forma inequívoca, eventual situação diversa, conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº 6.830/80 e o art. 204, do Código Tributário Nacional. In verbis: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0003746-81.2020.8.16.0185 Cumpre esclarecer, de início, que o débito ora perseguido não se trata de ISS na modalidade fixa, como alegado pela executada, mas de ISS calculado sobre o valor ou 1 preço total do serviço – até porque, conforme apontado pela excipiente, o enquadramento no referido regime de tributação foi deferido pelo Município em 8 de dezembro de 2016, com efeitos ex nunc, ou seja, a partir de então. Conforme se extrai da manifestação do excipiente, o pedido administrativo foi deferido porque a contribuinte, como sociedade constituída por médicos, preencheu os requisitos necessários para tanto. Conclui-se, por consectário, que, não obstante a vasta fundamentação sobre a adequação da atividade exercida ao regime de tributação pretendido, a questão foi superada pela concessão do benefício pela via administrativa, restando tão somente a insurgência sobre a modulação dos efeitos do enquadramento; por outras palavras, a matéria que se pretende discutir não é o cabimento da medida, mas a partir de quando o ato administrativo passou a surtir efeitos. Como prevê o art. 10, §1º da Lei Complementar n. 40 de 2001, § 1º, “para enquadramento como sociedade profissional com vistas à tributação fixa anual, o contribuinte deverá apresentar requerimento acompanhado de documentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal, declarando o preenchimento dos requisitos, conforme regulamento.” Ainda, como prevê o art. 11, parágrafo único da mesma legislação, “tratando-se de pedido originário de 1 Art. 13 da Lei Complementar n. 40 de 2001: “Base imponível é valor ou preço total do serviço, quando não se tratar de tributo Fixo.” Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0003746-81.2020.8.16.0185 inscrição de sociedades profissionais no cadastro fiscal, o valor do imposto será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre a data do início da atividade e 31 de dezembro do mesmo exercício.” Trata-se, portanto, de expressa disposição legal, cuja consequência natural é a vedação da atribuição de efeitos ex tunc ao enquadramento à modalidade fixa de tributação. É dizer, apresentando o contribuinte o requerimento no prazo legal (ou seja, 30 dias antes do início do exercício fiscal – 1º de janeiro), assegura-se, desde que preenchidos os requisitos legais, o lançamento do imposto vinculado ao ano seguinte na modalidade fixa. Considerando que a contribuinte somente protocolou o pedido em outubro de 2015, resta evidente que o tributo vinculado ao ano de 2015 não poderia ser lançado na modalidade fixa (até porque, reitere-se, a medida foi deferida em 2016), justificando-se o cálculo do tributo de forma proporcional sobre o faturamento da empresa – isto é, sobre o valor ou preço do serviço, conforme dispõe o art. 13.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré- executividade. Em prosseguimento ao feito, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 15.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0003746-81.2020.8.16.0185