Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006031-03.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.599,68 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): KJ REFORMA DE CARRETAS LTDA ESPÓLIO DE SIDNEY APARECIDO DE LIMA VANDERLEI JOSE RORATO
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Maringá/PR, em face de SIDNEY APARECIDO DE LIMA, VANDERLEI JOSE RORATO, KJ REFORMA DE CARRETAS LTDA, na qual foi noticiada a desistência da presente execução, sem ônus para as partes, como determinam os arts. 26 e 39, ambos da Lei 6.830/1980. É o breve relatório. Decido.
Diante do exposto, homologo, de plano e para que produza os seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, o que faço com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, na forma do art. 485, inciso VIII, c/c art. 924, inciso IV, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, pelo qual: "[s]e, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 09:02
Confirmada
05/03/2026, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 17:11
Desistência
26/02/2026, 16:30
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:00
Confirmada
28/11/2025, 00:21
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006031-03.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.599,68 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): KJ REFORMA DE CARRETAS LTDA ESPÓLIO DE SIDNEY APARECIDO DE LIMA VANDERLEI JOSE RORATO Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de requerimento formulado pela Fazenda Pública, pugnando pela busca de endereços da parte executada, vez que restou infrutífera a tentativa de citação mediante carta com aviso de recebimento. Decido. II. De início, intime-se a parte exequente para que comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, a busca de endereços da empresa devedora junto aos sistemas que possui acesso, em especial SERPRO, SUS e Receita Federal. III. Caso o endereço indicado pela Fazenda Pública seja o mesmo já diligenciado nos autos, DEFIRO desde já a busca de endereços, pela Secretaria deste Juízo, junto aos sistemas conveniados. IV. Após a juntada da pesquisa aos autos, e independentemente de nova deliberação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo-se nova tentativa de citação/ intimação da devedora, conforme o pedido da parte. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:05
Requisição de Informações
17/11/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 13:57
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:32
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:07
Confirmada
14/08/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 14:42
Documento (Acórdão)
13/08/2025, 14:41
Recebimento
21/07/2025, 15:23
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 8) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 8) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006031-03.2018.8.16.0190 Recurso: 0006031-03.2018.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Apelado(s): SIDNEY APARECIDO DE LIMA (CPF/CNPJ: 306.685.739-53) Rua Panamá, 998 - Vila Morangueira - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-090 VANDERLEI JOSE RORATO (RG: 21978779 SSP/PR e CPF/CNPJ: 433.597.449-34) Avenida Paissandu, 101 apto 301 - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-130 KJ REFORMA DE CARRETAS LTDA (CPF/CNPJ: 07.294.493/0001-69) Rua Julio de Mesquita, 1046 casa - Jardim América - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-036 Ementa. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 1.184/STF AO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM DATA ANTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO TEMA EM QUESTÃO. VALOR DA EXECUÇÃO NA DATA DO AJUIZAMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra a sentença da 1.ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução fiscal n.º 0002635-86.2016.8.16.0190, com base no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, conforme as diretrizes do Tema n.º 1.184 do STF. 2. O apelante sustenta em suas razões recursais que: (i) o Tema n.º 1.184/STF não é aplicável ao caso; (ii) a sentença desconsiderou o valor atualizado do débito e contrariou princípios tributários; (iii) a legislação municipal vigente define valor mínimo para a cobrança judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar a (im)possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, à luz das teses firmadas no Tema n.º 1.184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.184, firmou a tese de que o ajuizamento da execução fiscal depende da tentativa de conciliação e do protesto do título, e que execuções de baixo valor podem ser extintas pela ausência de interesse de agir, exceto se suspensas para adoção das providências exigidas. 5. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada antes da publicação da ata de julgamento do Tema n.º 1.184/STF. Além disso, o valor exequendo era superior ao mínimo previsto pela legislação municipal (R$2.599,68), que estipulava o limite de R$1.244,00. 6. Conforme a jurisprudência do STF e STJ, a aplicação de temas de repercussão geral é imediata, independentemente do trânsito em julgado, mas, no presente caso, a tese não se aplicaria pela ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelo STF e pela inexistência de baixa movimentação processual. 7. O valor do débito também não é considerado antieconômico, conforme a Lei Municipal n.º 9.386/2012 e a recente Súmula n.º 452 do STJ, que veda a extinção de execuções de pequeno valor sem previsão legal. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e provida monocraticamente, com a anulação da sentença e determinação do prosseguimento da execução fiscal, nos termos dos artigos 932, V, “b” do CPC, e 182, XXI, “b” do Regimento Interno deste Tribunal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, VI; art. 932, V, "b". Regimento Interno do TJPR, art. 182, XXI, "b". Constituição Federal, art. 150, §6.º. Lei Municipal n.º 9.386/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02-04-2024. STJ, Súmula n.º 452. STF, Agravo Regimental na Reclamação n.º 30.003/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.262.586/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves. I. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Município de Maringá em face da r. sentença proferida ao mov. 131.1 dos autos originários de Execução Fiscal n.º 0006031-03.2018.8.16.0190, em trâmite na 1.ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, a teor das teses firmadas no Tema n.º 1.184 do STF nos seguintes termos: “1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de SIDNEY APARECIDO DE LIMA, VANDERLEI JOSE RORATO, KJ REFORMA DE CARRETAS LTDA, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. [...] No caso dos autos,
trata-se de execução fiscal pretendendo a cobrança de crédito tributário, no valor total de R$ 2.599,68. Conforme se verifica, certo é que desde 14/04/2022, o processo tramitou por mais de 1 (um) ano sem movimentação útil, ou seja, sem que houvesse qualquer perspectiva de que o feito executivo fiscal encontraria êxito mediante a satisfação executiva buscada pela Fazenda Pública exequente. Portanto, da análise minuciosa de todo o trâmite processual, observa-se que o feito, além de se referir a crédito tributário inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00), o mesmo tramitou por mais de 1 (um) ano sem resultado útil, estando preenchidos, portanto, os requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, de modo que não há conclusão a ser adotada diversa da carência da ação por falta de interesse de agir. [...]3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, em corolário necessário, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (que, “mutatis mutandis”, aplica-se aos processos de execução). [...].” Irresignado, o Município de Maringá interpôs recurso de apelação ao mov. 135.1 dos autos originários sustentando em suas razões recursais, que: a) o feito executivo em questão não se trata de execução de baixo valor, nos termos das normas municipais; b) o valor da CDA nº 857/2016 ultrapassa os limites definidos pelas Leis Municipais nº 8.536/2009, nº 9.386/2012 e nº 11.673/2023, as quais estabelecem, respectivamente, como valores mínimos para ajuizamento de execuções fiscais os montantes de R$ 300,00, R$ 1.244,00 e, mais recentemente, R$ 2.000,00 para débitos imobiliários e R$ 3.500,00 para débitos mobiliários e demais dívidas; c) a sentença proferida pelo Magistrado a quo contraria o princípio da indisponibilidade e da prevalência do direito público, bem como a vigente Súmula 452 do STJ; d) inaplicabilidade da tese firmada no Tema nº 1.184 do STF ao presente caso, por ausência dos pressupostos fáticos ali exigidos, especialmente quanto à ausência de comprovação que se trata de crédito de baixo valor à luz da legislação local; e) os enunciados de nº 1 a 9 do Ofício-Circular nº 25/2024 – DCJ-DMAP, regulamentam a aplicação prática da tese firmada no Tema nº 1.184 e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, destacando-se, entre eles, o entendimento de que a exigência de protesto do título ou tentativa prévia de solução administrativa não se aplica às execuções fiscais ajuizadas antes de 05.02.2024, data da publicação da ata de julgamento Tema nº 1.184 do STF. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso em sua integralidade, com a reforma da sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do presente recurso (mov.148.1/origem). Em sede de juízo de retratação, o Juízo a quo manteve a sentença terminativa (mov. 137.1/origem). É o relatório. II. DECISÃO Diligências à Secretaria desta 3.ª Câmara Cível Considerando o teor da decisão de mov. 69.1/origem, que anulou a citação por edital da parte KJ Reforma de Carretas Ltda. e os atos subsequentes, com reflexos, por conseguinte, na nomeação do curador especial ao mov. 47.1/origem, à secretaria para desabilitar o Dr. Jorge Inacio da Silva (OAB/PR 97.232) da qualidade de procurador (curador especial) da empresa executada no sistema PROJUDI. Inexistindo outras questões de ordem processual a serem consideradas, procedo ao julgamento monocrático, pois de acordo com o art. 932, inciso V, alínea “b” do Código de Processo Civil e com o art. 182, inciso XXI, alínea “b” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, incumbe ao relator dar provimento a recurso se a decisão for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]. V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...]; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...].” “Art. 182. Compete ao Relator: [...]; XXI - dar provimento ao recurso, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a: [...]; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...].” É essa a solução que se impõe ao caso presente, conforme se demonstrará. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia a respeito da (im)possibilidade de extinção do feito executivo originário, sem resolução do mérito, com esteio nas teses firmadas no Tema n.º 1.184 pelo STF. Compulsando-se detidamente os autos, tem-se que a pretensão recursal merece provimento, nos termos e fundamentos adiante expendidos. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, incluindo as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, através do julgamento do Tema n.º 1.184, com ata disponibilizada no Diário de Justiça em 05.02.2024. Nesse sentido, segue a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgado da mencionada repercussão: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Importante destacar-se que as decisões do STF devem ser imediatamente observadas, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigmático para aplicar a sistemática da repercussão geral, conforme destacado em alguns precedentes, como o Agravo Regimental na Reclamação n.º 30.003/SP: “As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.” (Agravo Regimental na Reclamação n. 30.003/SP, 1ª Turma, julgado em sessão virtual entre os dias 25/05 e 1º/06/2018, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos.” (AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, 1ª Turma, j. 18/12/2023, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES). Consequentemente, reconhecida a aplicação obrigatória e imediata, três foram as hipóteses processuais tratadas pela mesma Tese vinculante para as execuções fiscais que já estão em curso ou que serão propostas. Por tal razão, a partir do julgamento do Tema sub examen, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/2024, instituindo medidas de “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução. No que tange às medidas a serem tomadas após a propositura da execução fiscal, menciona aludida Resolução em seus dispositivos: “Art. 1º. É legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” “Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.” “Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.” “Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.” “Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.” No caso em concreto, vislumbro que a execução fiscal foi ajuizada em 08.08.2018 – mov. 1.1/origem, data anterior a 05 de fevereiro de 2024, quando publicada a ata de julgamento do Tema n.º 1.184 pelo STF, razão pela qual não há a obrigatoriedade de observância da extinção da ação decorrente do valor inferior a R$10.000,00 e o preenchimento dos demais requisitos. Para além disso, observa-se que, além do valor do débito em execução, para a extinção do processo da ação de execução fiscal deve ser verificado se, no período de um (1) ano, o processo não teve nenhuma movimentação útil sem a citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Da análise do caso concreto, verifica-se que parte a executada foi citada por edital (mov. 40.1/origem), tendo sido nomeado curador especial (mov. 47.1/origem), o qual, opôs exceção de pré-executividade (mov. 52.1/origem), que restou rejeitada (mov. 61.1/origem). Na sequência, contudo, o Magistrado a quo declarou nula a citação por edital, uma vez que não houve tentativa de citação no domicílio fiscal da empresa executada (mov. 69.1/origem), determinando a citação da empresa executada por meio de Oficial de Justiça, que restou infrutífera (mov. 76.1/origem). Verifica-se, ademais, que o exequente formulou requerimento de inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal (mov. 80.1/origem), cujo pleito restou deferido, sendo determinada a intimação de Sidney Aparecido de Lima e Vanderlei José Rorato (mov. 82.1/origem). O sócio Vanderlei José Rorato, foi devidamente citado (mov. 92.1/origem), mas se manteve inerte. O Município informou que o sócio Sidney Aparecido de Lima é falecido (conforme certidão de óbito de mov. 104.5/origem), requerendo assim a inclusão do Espólio do executado (mov. 104.1/origem), sendo que, desde então o exequente vem diligenciando ativamente na localização da parte executada (mov. 104.1, 112.1, 118.1 e 124.1/origem) Desse modo, não há cenário para extinção da execução fiscal com base nos permissivos acima destacados da Resolução do CNJ citada. Feitas estas considerações, diante da ausência de aplicação do Tema n.º 1.184/STF ao caso, passo à análise da extinção do feito pelo valor antieconômico da execução. Neste contexto, é defeso ao Judiciário, de forma discricionária, determinar quais as execuções fiscais que podem ou não prosseguir em razão do valor executado, pois, de rigor, somente a lei, e no caso a lei municipal, poderá dispor sobre a matéria. Considerando o princípio do devido processo legal, não compete ao Poder Judiciário, por mote próprio, separar as causas que entende devam ser processadas, contabilizando os valores envolvidos e concluindo o que é ou não compensador em razão do custo do processo, afastando-se do raciocínio do justo, para imiscuir-se em princípios de ordem econômica. Desta feita, somente ao Município, credor das importâncias devidas, compete estabelecer, por intermédio de lei local, o que deve ou não ser executado, já que isso implica renúncia de receita, com ressonância no orçamento e na Lei de Responsabilidade Fiscal, de sorte que, prevalecendo a impossibilidade de execução do valor por ser ele antieconômico, os reflexos sociais serão imediatos, com implicação na própria prestação do serviço público. Por isso é que apenas ao Município compete avaliar o impacto da não cobrança de valores a ele devidos, calcado em lei que possibilite a extinção de créditos. Não pode, como já destacado, o Judiciário determinar o que deve ou não o Município cobrar, pois, a aplicação da justiça não se avalia pela medição do custo do processo e o valor do provimento jurisdicional perseguido. Senão por isso, o §6.º do art. 150 da Constituição Federal é taxativo ao dispor que subsídios ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderão ser concedidos mediante lei específica, federal, estadual ou municipal. Assim, não poderia o douto Magistrado, de ofício, extinguir neste caso a execução, por considerar pequeno o valor do débito, abortando o curso da execução fiscal, mormente porque o valor da execução na data do ajuizamento (R$2.599,68) era superior ao mínimo previsto na legislação municipal vigente à época (R$1.244,00, a teor da Lei n.º 9.386/2012).
Cuida-se de matéria que envolve verba pública, dependente de disposição normativa do próprio ente federativo, não podendo o Judiciário arvorar-se dessa competência para estabelecer o que entende ser ou não valor antieconômico, em evidente afronta ao princípio da Separação dos Poderes. Esse entendimento encontra-se em consonância com a recente Súmula n.º 452 do STJ, in verbis: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. Ademais, em decisão plenária, o STF foi taxativo contra esta modalidade de extinção da execução, conforme julgamento do RE n.º 591.033/SP, sob o regime do art. 543-B do CPC/73: “[...]. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC.” (RE 591.033/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010, DJe 25/02/2011). Assim, conclui-se que deve ser dado provimento ao recurso, para retomar-se a marcha processual do feito executivo, conforme requerido pelo Fisco. E para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Por derradeiro, atentem-se as partes para o cabimento de embargos declaratórios nas estreitas hipóteses delineadas no artigo 1.022, sob pena de eventual aplicação das multas processuais previstas nos §§ 2.º e 3.º do artigo 1.026, ambos dispositivos do Código de Processo Civil. Assinale-se que esta medida está em consonância com a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema. - Dos honorários ao curador especial: Considerando a anulação da nomeação do curador especial ao mov. 69.1/origem, inválida a sua atuação em 2.ª Instância, por meio a apresentação das contrarrazões ao mov. 148.1/origem, motivo pelo qual deixo de arbitrar honorários advocatícios em seu favor. III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO E, MONOCRATICAMENTE, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do trâmite regular da execução fiscal, o que faço com esteio nos artigos 932, inciso V, “b” do Código de Processo Civil e 182, inciso XXI, “b” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Juízo a quo da presente decisão. Cumpridas as diligências acima e satisfeitas todas as formalidades, arquive-se. Curitiba, datado eletronicamente. (Documento Assinado Digitalmente) RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto– Relator convocado mfw
18/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:14
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:17
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 16:04
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 16:03
Expedição de documento (Carta)
10/01/2025, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 15:39
Confirmada
17/12/2024, 00:06
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006031-03.2018.8.16.0190
Vistos, etc. I. Para os fins do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, declaro-me ciente do recurso de apelação interposto, mantendo, contudo, a sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II. No mais, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. Caso o executado não tenha sido citado ou não possua procurador nos autos, expeça-se carta de citação/intimação, conforme o caso. III. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. IV. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. V. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte “ad quem” (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:00
Mero expediente
06/12/2024, 09:53
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:45
Confirmada
26/10/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006031-03.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.599,68 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): KJ REFORMA DE CARRETAS LTDA ESPÓLIO DE SIDNEY APARECIDO DE LIMA VANDERLEI JOSE RORATO
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de SIDNEY APARECIDO DE LIMA, VANDERLEI JOSE RORATO, KJ REFORMA DE CARRETAS LTDA, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, na qual a parte exequente objetivou a cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial. De início, insta consignar que, a partir da leitura do art. 926, caput (aplicável, “mutatis mutandis”, ao primeiro grau de jurisdição) e do art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral. São, portanto, precedentes vinculantes, cuja inobservância torna cabível a reclamação. A existência do regime que prevê a vinculação destes precedentes, tidos por qualificados,
trata-se de homenagem feita pelo legislador à doutrina do “stare decisis”, que tem por pressuposto a existência de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente. Com efeito, torna-se imprescindível que os órgãos jurisdicionais respeitem suas próprias decisões e, ainda, que exista uma preocupação em se criar decisões das quais se poderá criar um precedente (cf. José Miguel Garcia Medina, Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1368). Ademais, conquanto se saiba que o postulado de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (positivado no ordenamento pelo art. 926, caput, do Código de Processo Civil) não se confunde com um sistema precedentalista típico do modelo de “common law”, disso não se segue que estaria este Juízo autorizado a olvidar-se ou ignorar por completo o sentido dado à norma jurídica pelos tribunais superiores quando da prolação dos precedentes tidos enquanto vinculantes ou qualificados. Isso porque, à luz da hermenêutica jurídica, a integridade da jurisprudência deve ser alcançada por meio da consideração, pelo operador do Direito, de um contexto histórico que o orienta no emaranhado da tradição, e que deve se traduzir na “observância do processo dialético e ininterrupto de condicionamento entre a norma e a realidade” (cf. STF, ADPF 46, voto do Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-01 PP-00020 RTJ VOL-00223-01 PP-00011). Noutros termos, a tarefa de observar os julgados proferidos pelos tribunais superiores - como, por exemplo, no âmbito dos recursos extraordinários submetidos ao regime de repercussão geral - possui como causa não somente o caráter vinculante destes pronunciamentos, mas também o dever deste Juízo em zelar pela orientação histórica emanada por estes mesmos tribunais quando da interpretação e aplicação da norma jurídica. Tecidas as devidas considerações a respeito do caráter vinculante destes julgados, volta-se ao caso concreto, no qual este Juízo tomou ciência do julgamento, pelo e. STF, do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), ocasião na qual se superou o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade em comento, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). A partir do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas de tratamento na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, com as seguintes determinações: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Por seu turno, o eg. Tribunal de Justiça deste Estado editou nove enunciados, a fim de uniformizar a aplicação do Tema 1.184-STF e da Resolução 547-CNJ, divulgados por meio do Ofício-Circular n. 58/2024: Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 - A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado 3 - A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 - Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Enunciado 5 - É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 6 - O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado 7 - Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado 8 - Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado 9 - A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário. Portanto, conclui-se do panorama acima exposto que para a extinção das execuções fiscais, além do valor executado, deve ser observada a ocorrência de paralisação do processo por mais de um ano nos casos em que a citação não se efetivou ou em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada mesmo quando houver regular citação, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública demonstrar, a seu requerimento, no prazo de 90 dias, que a localização de bens é possível. Pois bem. No caso dos autos,
trata-se de execução fiscal pretendendo a cobrança de crédito tributário, no valor total de R$ 2.599,68. Conforme se verifica, certo é que desde 14/04/2022, o processo tramitou por mais de 1 (um) ano sem movimentação útil, ou seja, sem que houvesse qualquer perspectiva de que o feito executivo fiscal encontraria êxito mediante a satisfação executiva buscada pela Fazenda Pública exequente. Portanto, da análise minuciosa de todo o trâmite processual, observa-se que o feito, além de se referir a crédito tributário inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00), o mesmo tramitou por mais de 1 (um) ano sem resultado útil, estando preenchidos, portanto, os requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, de modo que não há conclusão a ser adotada diversa da carência da ação por falta de interesse de agir. Nesse sentido, tem reiteradamente decido o eg. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. EXERCÍCIOS DE 2018 A 2022. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, LASTREADA NAS TESES FIRMADAS NO TEMA Nº 1.184 DO STF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE É INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROCESSO QUE PERMANECEU SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO SEM A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º, §1º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9 E 10 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA EDITAR NORMA QUE ALTERE LEGISLAÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JÁ DEIXOU CONSIGNADO A COMPETÊNCIA DO CNJ PARA A EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO PRIMÁRIO, À LUZ DE SUA COMPETÊNCIA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO E CORRECIONAL. RESOLUÇÃO QUE POSSUI EVIDENTE AMPARO CONSTITUCIONAL NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE EXIGE A EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA DESDE A EC Nº 19/1998, BEM COMO NO ART. 70, QUE ESTIPULA A OBRIGAÇÃO DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSERVAR O PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL QUE FOI EXTINTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O QUE NÃO IMPEDE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NA VIA ADMINISTRATIVA OU NOVA PROPOSITURA DE AÇÃO EXECUTIVA, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO TEMA Nº 1184 DO STF E RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000612-64.2023.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 12.08.2024 - destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. TRANSCURSO DE UM ANO SEM A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 1. A exigência de que, previamente à propositura de ações de execução fiscal, o ente federado busque solução conciliatória ou adoção de solução administrativa e, além disso, proteste a certidão de dívida ativa, prevista no item 2 da Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208/SC), aplicam-se às ações propostas posteriormente à data do julgamento, pois não há como esse entendimento retroagir quando, anteriormente, não havia qualquer discussão a respeito da possibilidade de se propor ação de execução fiscal independentemente de prévia tentativa conciliatória e de protesto da CDA. Extinção da execução, na hipótese dos autos, que violaria o princípio da segurança jurídica (Precedente do STF: Ag.Reg. 951.533, Redator do Acórdão, Min. Dias Toffoli). 2. As execuções já em trâmite quando do julgamento do Tema 1184 pelo STF, deverão, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ, ser extintas quando o valor do crédito em execução, à época do ajuizamento da execução, for inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00), e, além disso, no processo não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. Tendo transcorrido mais de um (1) ano sem movimentação útil no processo para a citação da parte executada e sendo o crédito tributário inferior a dez mil reais (R$10.000,00), necessária a extinção do feito. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010135-96.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 20.05.2024 - destaquei) Por fim, anoto que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (cf. art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, em corolário necessário, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (que, “mutatis mutandis”, aplica-se aos processos de execução). Consoante orientação do enunciado 1 do TJPR, uma vez reconhecida a ausência de interesse de agir em decorrência da aplicação do Tema 1184-STF ou com fulcro na Resolução 547 do CNJ, o processo fica extinto sem ônus para as partes. Nesse sentido: Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:09
Ausência das condições da ação
15/10/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 16:30
Confirmada
02/08/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006031-03.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.599,68 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): KJ REFORMA DE CARRETAS LTDA ESPÓLIO DE SIDNEY APARECIDO DE LIMA VANDERLEI JOSE RORATO
Vistos, etc. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Da leitura da tese jurídica supracitada, portanto, tem-se que o e. STF decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbe ao ente fazendário demonstrar, inclusive nas execuções fiscais em curso, a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Além disso, convém mencionar o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências, ainda, o parâmetro a ser adotado para aferir se a ação de execução fiscal possui ou não “pequeno” ou “baixo valor”, fixando-o no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais): Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (Grifos acrescidos). Do que se verifica dos autos, o caso sob exame amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 2.599,68 e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. De mais a mais, merece registro o fato de que este Juízo já adotou as diligências necessárias para comunicar o Sr. Prefeito do Município de Maringá da conjuntura acima exposta, enquanto chefe da Administração Pública maringaense, no bojo dos autos de execução fiscal de n. 0001375-95.2021.8.16.0190 - em intimação válida, como anotado naqueles autos, para todas os demais executivos fiscais em que fosse aferido contexto análogo. Desse modo, tudo está a indicar, ao menos “a priori”, que a parte exequente não possui interesse de agir, o que acarretaria a carência da ação e deve, em um primeiro momento, ser submetido à prévia instauração do contraditório na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a sua possível e eventual falta de interesse de agir, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano. Caso eventualmente entenda a Fazenda Pública exequente pela possibilidade de prosseguimento dos autos, fica desde já advertida de que, no mesmo ato, deverá comprovar nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Por fim, fica desde já facultado à Fazenda Pública exequente pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:35
Mero expediente
30/07/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:20
Confirmada
02/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:13
Expedição de documento (Carta)
08/02/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:52
Confirmada
07/11/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:35
Confirmada
08/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:13
Expedição de documento (Carta)
23/05/2023, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006031-03.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.599,68 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): KJ REFORMA DE CARRETAS LTDA SIDNEY APARECIDO DE LIMA VANDERLEI JOSE RORATO
Vistos, etc. Nos termos do art. 131, inciso III, do CTN, o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão; o inciso II do mesmo dispositivo, de seu turno, indica que o sucessor a qualquer título é responsável pelo pagamento dos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou da adjudicação. Com efeito, é possível a substituição do executado falecido por seu espólio, de modo que a citação deve ser feita em nome dos herdeiros ou do inventariante, caso este já tenha prestado compromisso (cf. art. 1.797 do Código Civil). Outrossim, o art. 779 do Código de Processo Civil estabelece a legitimidade passiva do espólio, herdeiros e sucessores do devedor, o que é corroborado pelo art. 4º, II e VI, da Lei n. 6.830/1980, viabilizando a pretensão da municipalidade no sentido de incluir o espólio no polo passivo da execução fiscal. Denota-se, assim, que o ordenamento jurídico não deixa dúvidas de que a legitimação passiva dos herdeiros e sucessores do devedor prescinde de alteração da Certidão de Dívida Ativa, de modo a afastar os termos do enunciado de súmula n. 392 do e. STJ. Não fosse isso, tem-se que não se trata de alteração do polo passivo no sentido de se alterar o devedor, mas mera mudança de status, ou seja, ao invés de constar como devedor SIDNEY APARECIDO DE LIMA, este passa a ser o espólio de SIDNEY APARECIDO DE LIMA. Nesse sentido, confira: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – FALECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO OCORRIDA APÓS O LANÇAMENTO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL – POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES – TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0038472-59.2017.8.16.0000 - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0045580-63.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 11.09.2020. Grifos acrescidos). E consoante decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, “[é] permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio” (cf. acórdão proferido nos autos de n. 0038472-59.2017.8.16.0000). “In casu”, os tributos cobrados possuem lançamento anterior à morte do executado SIDNEY APARECIDO DE LIMA, de sorte que entendo ser possível o redirecionamento contra o espólio do executado em alusão. Sendo assim, defiro o pedido formulado em mov. 116.1, para o fim de incluir no polo passivo da demanda o espólio de SIDNEY APARECIDO DE LIMA. Comunique-se ao Distribuidor quanto às retificações necessárias, e proceda a Secretaria às anotações pertinentes. Logo, proceda-se à citação do espólio do executado falecido, na pessoa de seu representante legal (cf. requerido pela Fazenda Pública e, ainda, cf. art. 1.797 do Código Civil), em atenção ao seguinte expediente: 1. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1.º do CPC. 2. Cite-se a parte executada, primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. Caso o A.R retorne negativo, caso requerido, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. 3. Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados tais como o SISBAJUD e RENAJUD. 4. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, requerendo a parte exequente, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Findo o prazo de impugnação sem manifestação, fica a parte executada desde logo intimada para que, querendo, no prazo de, 30 (trinta) dias, apresente embargos à execução, estando ciente de que havendo determinação de levantamento total do bloqueio, tal intimação restará sem efeito. Transcorrido o prazo do executado sem manifestação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 5. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. 6. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). 7. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. 8. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. 9. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. 10. Restando negativa as diligências anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que informe se tem interesse na penhora de bens ou se pretende alguma outra medida. Havendo interesse na penhora de bens (móvel ou imóvel), fica esta deferida. Tratando-se de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária de imóvel. 11. Uma vez efetivada a penhora do bem (móvel ou imóvel), na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça. Observo, ainda, que no caso de bem imóvel deve o Oficial de Justiça proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. Decorrido o prazo para oposição dos embargos, sendo requerido, proceda-se a avaliação do bem penhorado, intimando-se as partes para manifestação da avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. 13. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. 14. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. 15. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). 16. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:06
deferimento
03/04/2023, 10:21
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 16:29
Confirmada
23/11/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:05
Expedição de documento (Carta)
14/09/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:34
Documento (Certidão)
28/07/2022, 13:08
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:48
Confirmada
06/05/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:45
Expedição de documento (Carta)
07/04/2022, 11:21
Expedição de documento (Carta)
07/04/2022, 11:21
Documento (Informações)
11/03/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006031-03.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.599,68 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): KJ TRANSPORTES LTDA Examinando os autos verifica-se que a executada foi ainda não foi citada (mov. 76.1). Não houve manifestação da empresa executada até a presente data. Ainda, foi constatado por Sr. Oficial de Justiça que a empresa executada encerrou suas atividades em seu domicílio fiscal (mov. 76.1). Admite-se a responsabilidade do sócio gerente da sociedade por cotas de responsabilidade limitada pelos débitos fiscais da empresa como devedor substituto quando a dissolução é irregular e sem que tenham sido pagas as dívidas. Nos termos da Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Comprovou-se essa qualidade em relação aos sócios SIDNEY APARECIDO DE LIMA e VANDERLEI JOSÉ RORATO. Outrossim, há indícios de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária, e não há, em princípio, bens a serem arrestados ou penhorados. Já se decidiu, no entanto, que “o redirecionamento da execução não requer prévia comprovação inequívoca da responsabilidade tributária do sócio. Contudo, o cabimento do redirecionamento não implica que se reconheça, desde já, a efetiva responsabilidade do sócio-gerente pelo tributo exigido. Reconhece-se apenas que, em tese, pode estar caracterizada a responsabilidade tributária. A presença ou não dos requisitos necessários para configurar a responsabilidade do sócio poderá ser discutida amplamente em embargos do executado” (TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 2001.04.01.072747-8/RS, Rel. Desembargador Federal João Surreaux Chagas). Defiro, portanto, o pedido do exequente para incluir no polo passivo da execução fiscal os sócios de SIDNEY APARECIDO DE LIMA e VANDERLEI JOSÉ RORATO, com fundamento nos artigos 135, III, CTN, e art. 4º, da Lei 6.830/80. Procedam-se as anotações e retificações necessárias, inclusive na autuação e comunicação no distribuidor. Não obstante possa ser admitida a responsabilidade dos sócios gerentes, em substituição, pelos débitos fiscais da sociedade empresária, podendo o processo ser redirecionado contra eles (RSTJ 81/159), é indispensável a citação para que possam se defender em nome próprio e não como representantes legais da pessoa jurídica. I. Cite-se a parte executada, primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. II. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1.º do CPC. III. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. IV. Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia. A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980. Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados tais como o BACENJUD e RENAJUD. V. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, requerendo a parte exequente, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema BACENJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. VI. Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. VII. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). VIII. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. IX. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. X. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. XI. Restando negativa as diligências anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que informe se tem interesse na penhora de bens ou se pretende alguma outra medida. Havendo interesse na penhora de bens (móvel ou imóvel), fica esta deferida. Tratando-se de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária de imóvel. XII. Uma vez efetivada a penhora do bem (móvel ou imóvel), na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça. Observo, ainda, que no caso de bem imóvel deve o Oficial de Justiça proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. Decorrido o prazo para oposição dos embargos, sendo requerido, proceda-se a avaliação do bem penhorado, intimando-se as partes para manifestação da avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. XIII. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. XIV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. XV. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XVI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XVII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/03/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
05/03/2022, 14:23
Ato ordinatório
05/03/2022, 14:15
Ato ordinatório
05/03/2022, 14:12
deferimento
07/02/2022, 07:48
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 16:33
Confirmada
28/10/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/08/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:14
Ato ordinatório
21/07/2021, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2021, 18:36
Confirmada
10/07/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006031-03.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.599,68 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): KJ TRANSPORTES LTDA Nos termos já antecipados no item IV da decisão de mov. 61.1, é entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que é nula a citação por edital efetuada em sede de execução fiscal quando não houve tentativa de citação pessoal da empresa executada em todos os endereços obtidos nos autos (cf. TJPR - 1ª C.Cível - 0007575-77.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 14.05.2019). De mais a mais, no caso presente a situação vai além: sequer houve tentativa de citação no domicílio fiscal da empresa executada, conforme já anotado na decisão de mov. 61.1.
Trata-se de evidente inobservância do que preceitua o enunciado de súmula n. 414 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a fim de que a marcha processual seja retomada em plena regularidade, declaro nula de ofício a citação por edital realizada em mov. 40.1 e todos os atos subsequentes, o que faço com fundamento nos arts. 280, 281 e 282, todos do Código de Processo Civil. Resta prejudicado o requerimento formulado em mov. 59.1. Em corolário, determino desde logo seja realizada a citação por Oficial de Justiça da empresa executada no endereço que é tido, à luz dos autos, enquanto seu domicílio fiscal: Rua Estados Unidos, n. 1.575, Jardim Internorte, Maringá/PR (cf. mov. 59.6). Expeça-se mandado para tanto. Sobrevindo resposta negativa do mandado ou, caso positiva, decorrido o prazo da parte executada, diga a Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, dando prosseguimento à execução e requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
30/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 16:59
Indeferimento
28/06/2021, 13:25
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 17:53
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 10:48
Confirmada
22/03/2021, 00:39
Confirmada
18/03/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006031-03.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006031-03.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.599,68 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): KJ TRANSPORTES LTDA I.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por KJ TRANSPORTES LTDA nos presentes autos de execução fiscal que move a Fazenda Pública do Município de Maringá, ambas qualificadas neste feito em mov. 1.1. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade por meio de curador especial em mov. 52.1 e, em apertada síntese, alegou que o feito deve ser suspenso, porquanto não localizada a empresa executada. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública rechaçou as teses lançadas e pugnou pela inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo. É o relato do essencial. Decido. II.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A defesa do devedor veiculada por simples petição em sede de execução forçada, chamada pela doutrina e pela jurisprudência de exceção ou objeção de pré-executividade, é o meio pelo qual se pode arguir a qualquer tempo a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual. Une-se, por um lado, aos embargos à execução como meio de defesa da pretensão executiva, porém, por outro lado, diferencia-se destes por permitir tão somente a discussão de questão de direito ou de fato provado por prova pré-constituída: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693. Grifos acrescidos). Dessarte, para ser admitida a qualquer tempo no curso do feito executivo, a exceção ou objeção de pré-executividade não pode levantar controvérsia cujo desfecho demanda dilação probatória, sob pena de sua pronta rejeição pelo juiz da execução. No que diz respeito às execuções fiscais, idêntico entendimento foi sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393/STJ. Grifos acrescidos). À luz da doutrina de Araken de Assis, é defesa endoprocessual e excepcional, onde pode o executado despertar a atenção do órgão judiciário quando a ausência de certo pressuposto processual não transparece na petição inicial ou no título executivo (in: Processo Civil Brasileiro, volume IV [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1117, 1123). De toda sorte, mister se faz que dilação probatória não seja necessária para que a questão seja solucionada, requisito este que é reafirmado pela jurisprudência do e. STJ, com fulcro em sua Súmula n. 393 e em Recurso Especial apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SÚMULA 7/STJ DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 2. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". [...]. (AREsp 1269065/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019. Grifos acrescidos). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, consolidou sua jurisprudência em idêntico sentido, guiado pelos precedentes do e. STJ e por seu enunciado sumular: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EMBASADA EM MULTA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO IRREGULAR DE OBRA EM COLÉGIO ESTADUAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO SE DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS. TESE DE NULIDADE APRESENTAÇÃO EM EXCEÇÃO QUE PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. [...]. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007582-18.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 01.06.2020. Grifos acrescidos). Nesta toada, afirmam doutrina e jurisprudência que o objeto da exceção de pré-executividade é equivalente ao da oposição pelos meios previstos no Código de Processo Civil - quais sejam, embargos à execução (cf. art. 914 do CPC) e impugnação (cf. art. 525 do CPC) -, desde que a questão de fundo seja cognoscível de ofício e limitada à questão de direito ou de fato documentalmente comprovado. Sendo o caso, o seu acolhimento pode dar causa à extinção da execução fiscal, quando se estiver diante de vício inarredável que impeça o prosseguimento da cobrança. No caso sob exame, a parte executada pretende que o feito seja suspenso, o que torna prescindível a dilação probatória. De mais a mais,
trata-se de matéria que deve ser conhecida de ofício por este Juízo, o que torna admissível a exceção de pré-executividade da qual se valeu a parte executada. II.2. Da suspensão A parte executada, por meio de curador especial, requereu a suspensão da execução fiscal com fulcro no art. 40 da Lei n. 6.830/80, tendo em vista que a empresa executada não foi localizada nos autos. A despeito do contido em referida norma legal, necessário observar o entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp n. 1.340.553/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Na ocasião, o e. STJ decidiu que a suspensão ora requerida pela parte executada se dá de forma automática, independentemente de requerimento ou pronunciamento judicial neste sentido. Noutros termos, a suspensão já se iniciou neste feito quando da ciência da exequente acerca da não localização de bens do devedor passíveis de penhora. A propósito: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). Assim sendo, não merece acolhimento o requerimento de suspensão da execução prevista no art. 40 da Lei n 6.830/80, porquanto seu início deu-se automaticamente assim que constatada a não localização do devedor e intimada a Fazenda Pública (cf. STJ, REsp n. 1.340.553/RS). A rejeição da exceção de pré-executividade torna-se, pois, medida que se impõe. III.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada em mov. 52.1, o que faço com fulcro nos fundamentos legais acima lançados. No mais, a Fazenda Pública formulou novos requerimentos nos autos em movs. 59.1, os quais passo à análise. IV. Desde logo registro que, em que pese o requerimento formulado pela municipalidade em mov. 59.1, com fulcro no enunciado de súmula n. 435 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, vislumbro que não houve diligência que constatou o encerramento das atividades da empresa executada em seu domicílio fiscal. Explico. Ao passo que o domicílio indicado no contrato social da empresa executada seria sito à Rua Estados Unidos, n. 1.575, Jardim Internorte, Maringá/PR (cf. mov. 59.6), o Sr. Oficial de Justiça diligenciou junto à Rua José Bulla, n. 1.575, Jardim Internorte, Maringá/PR (cf. mov. 31.1). Dessa forma, tenho que não se encontra exaurida a hipótese fática consignada no enunciado sumular invocado, porque a diligência foi realizada em local diverso do domicílio fiscal. De mais a mais, registro que a exposição acima feita denota que a citação por edital realizada no presente feito é nula, porque não houve exaurimento dos meios de localização da empresa executada. A propósito do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS NO CASO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA NULIDADE RECONHECIDA. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. ÔNUS DO EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE TERIAM SIDO FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO PELO JULGADOR, O QUAL POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE AVALIAR AS CIRCUNSTÂNCIA DO CASO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. Recurso não provido. “[...] em que pese nos autos restar devidamente demonstrado que a citação pessoal dos executados resultou frustrada, seja pela via postal, seja por Oficial de Justiça (mov. 12.1, 60.1, 81.1 e 91.1), há nos autos outros elementos que indicam o último domicílio da matriz da pessoa jurídica, os quais não foram diligenciados pelo agravante (TJPR - 1ª C.Cível - 0007575-77.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 14.05.2019. Grifos acrescidos).
Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado pela Fazenda Pública em mov. 59.1 e, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da nulidade da citação por edital. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 16:58
Exceção de pré-executividade
08/03/2021, 15:43
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 10:12
Confirmada
07/12/2020, 10:10
Documento (Informações)
02/12/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 18:03
Remessa (em diligência)
30/11/2020, 18:03
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 09:49
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2020, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 16:16
Mero expediente
21/08/2020, 16:31
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:06
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:06
Ato ordinatório
25/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 18:21
Expedição de documento (Carta)
16/04/2020, 18:45
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 10:15
deferimento
09/04/2020, 22:51
Conclusão (para decisão)
13/03/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 17:50
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 17:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2019, 17:24
Ato ordinatório
09/09/2019, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2019, 18:21
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 19:01
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 17:37
Documento (Certidão)
20/03/2019, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 17:32
Documento (Certidão)
19/03/2019, 13:03
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 17:46
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 17:46
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 14:08
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 14:08
Expedição de documento (Carta)
19/10/2018, 18:43
deferimento
21/08/2018, 17:07
Conclusão (para decisão)
20/08/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)