Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003869-29.2009.8.16.0100 Recurso: 0003869-29.2009.8.16.0100 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Jaguariaíva/PR (CPF/CNPJ: 76.910.900/0001-38) Praça Isabel Branco, 142 - Cidade Alta - JAGUARIAÍVA/PR - CEP: 84.200-000 Apelado(s): TRANSPORTADORA TOKARSKI LTDA (CPF/CNPJ: 77.767.655/0001-14) Rua JOAO CAVA, 175 - VILA PINHEIRO - JAGUARIAÍVA/PR - CEP: 84.200-000 Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Alega inocorrência da prescrição. Não provimento Ciência inequívoca da Fazenda Pública da ausência de bens penhoráveis. Suspensão de um ano que se dá automaticamente, sendo que, findo esse lapso, inicia-se o prazo prescricional aplicável (STJ Resp. 1340553/RS). Prazo que transcorreu integralmente, na situação em exame. Prescrição configurada. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. Apelação Cível não provida, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC.
Vistos. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jaguariaíva em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito tributário, sem custas (artigo 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/21 e IRDR 0028827-05.2020.8.16.0000 do TJPR) (mov. 32.1). Em suas razões recursais (mov. 35.1), promove um breve histórico sobre os andamentos processuais e alega a inocorrência de prescrição intercorrente. Para tanto, afirma que a execução foi ajuizada dentro do prazo legal, ou seja, nos cinco anos posteriores à constituição definitiva do crédito e que respondeu a todas as intimações que foram realizadas, de modo que, se o processo permaneceu estagnado sem o despacho citatório, foi em razão de falha dos mecanismos judiciários, a atrair a incidência da Súmula 106 do STJ. Ao final, requer seja reformada a sentença guerreada, para o fim de reconhecer a inocorrência de prescrição do crédito tributário perseguido, determinando-se o regular prosseguimento da Ação de Execução Fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80. Sem contrarrazões. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou ausência de interesse público ou social a demandar a presença do Ministério Público na condição de custus legis (mov. 12.1). É o relatório. Decido. 2. O recurso não comporta provimento, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 932, IV, “b” do Código de Processo Civil. Segundo dispõe o art. 932, inciso IV, do CPC o relator deverá negar provimento a recurso que for contrário: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência No caso,
trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município apelante em 25/05/2009, com o objetivo de cobrar taxas referentes à Alvará de Licença dos exercícios de 2004 a 2009 e vigilância sanitária (anos 2007/2008). Da análise dos autos, verifica-se que foi proferido despacho citatório em 18 de dezembro de 2009 (mov. 1.1, p. 06), operando-se a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. Art. 174. (...) Parágrafo único, inc. I, do CTN (Lei Complementar nº 118/2005). A citação da empresa executada ocorreu em 15/04/2010, sendo que aviso de recebimento da carta citatória foi juntado aos autos em 15/04/10 (p. 09). Efetivada a citação e decorrido o prazo para o pagamento voluntário, foi expedido mandado de penhora, o qual restou infrutífero, tendo em vista não terem sido encontrados bens para garantir a execução (certidão do Oficial de Justiça, juntada aos autos em 05.01.2011, mov. 1.1, p. 12 e 13). O Fisco foi devidamente intimado da penhora frustrada, tendo apresentado petição, em para que os filhos do representante legal da empresa executada fossem intimados nos autos (p. 15) As citações dos herdeiros restaram infrutíferas (p 17/18). Nova tentativa de penhora, sem êxito (mov. 1.1, fls. 49/50, em 05/03/2013). Na sequência, foram juntados vários pedidos de suspensão do feito (p; 52, 54, 57, 60, mov. 8.1, mov. 14.1, mov. 19.1), tendo o exequente, ora apelante, requerido a manutenção do feito em arquivo provisório até o indeferimento do último pedido em 04/04/2017 (mov.16.1). Pois bem. Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no Resp. 1340553, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, definiu os parâmetros para aferição de ocorrência da prescrição intercorrente em execução fiscal: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). ” (Resp. 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Nesse sentido, a tese firmada no mencionado repetitivo, tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (sem grifos no original). Na demanda em análise, verifica-se que a Fazenda Pública foi intimada do resultado negativo da penhora em 15/02/2011 (mov. 1.1, p. 15), tendo neste momento iniciado o prazo de 1 ano de suspensão do processo. Portanto, em 16/02/2012, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, o qual somente seria interrompido com a efetiva constrição patrimonial, o que não ocorreu até a data limite de 16/02/2017, conforme se verifica da decisão que indeferiu o último pedido de suspensão do feito, em 04/04/2017 (mov.16.1). Em razão disso, resta configurada a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do citado Resp. 1340553/RS, do Superior Tribunal de Justiça. Nem se argumente que teria havido a interrupção do referido prazo, diante das petições que solicitaram a suspensão do feito ou intimações de herdeiros tendo em vista o falecimento de um dos sócios da empresa executada, pois, como bem observou o MM. Juízo de primeiro grau: “Embora o representante tenha falecido, a morte de um dos sócios integrantes da sociedade limitada não é causa inexorável para sua extinção, implicando em regra, simplesmente na liquidação de sua quota, salvo se o contrato dispuser diferentemente; se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; ou, se por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido (art. 1.028, do CC)” (mov. 32.1). Assim, correta, portanto, a sentença que declarou extinta a execução fiscal, diante da ocorrência da prescrição intercorrente. 3. Por consequência, nego provimento ao recurso, monocraticamente, por se mostrar contrário à tese repetitiva firmada pelo E. STJ, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC. 4. Intimem-se. Curitiba, 02 de maio de 2022. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator