Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Jaguariaíva
Apelado: Pedro P. Cesario Relator: Juiz Subst. em 2º Grau Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Ruy Cunha Sobrinho) 1.
Conclusão - Apelação Cível nº 3819-03.2009.8.16.0100 da Vara da Fazenda Pública de Jaguariaíva
Trata-se de apelação cível interposta em face da decisão de mov. 31.1, que reconheceu a extinção do crédito tributário, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem custs as partes. 2. Em suas razões, alega o Município de Jaguariaíva, em síntese, que não ocorreu a prescrição intercorrente no caso, devendo a sentença ser integralmente reformada. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 34.1). 3. No tocante à prescrição, é válido observar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n° 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 566 do STJ), viabilizou o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV, alínea ‘b’, do CPC/15. Cabe transcrever a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). A execução foi ajuzada em 22/10/2009, para a cobrança de créditos tributários relativos ao alvará de licença do exercício fiscal de 2004 a 2008. A citação foi determinada em 25/12/2010. Em 30/10/2013 foi informado que o executado não foi localizado e deixou de ser citado. A partir deste momento inaugurou-se a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano, restando configurada a prescrição, de acordo com o prazo quinquenal previsto em lei. Em 10/12/2013, foi feita a busca de bens pelo BACEN-JUD, sem efeito, tendo sido suspenso o processo por 180 dias em 07/02/2014, após diversas tentativas infrutíferas de localização do devedor e de outros bens penhoráveis, ocorrendo nova suspensão do processo em 18/12/2014 por mais 180 dias. Após diversas diligências sdm resultado, em 04/03/2022 foi declarada pelo juízo a prescrição intercorrente. Entendo que a decisão recorrida não ostenta reparos, isto porque encontra-se em conformidade com o entendimento adotado no REsp. n° 1.340.553/RS, especificamente no item 4.3. Observa-se que a suspensão referente ao art. 40 da LEF teve início em 07/02/2014, quando não obteve resultado a tentativa de penhora via BACENJUD. Neste caso, o prazo prescricional iniciaria em 07/02/2015. Em 18/12/2014 o prazo quinquenal foi interrompido em razão da suspensão da demanda. Porém, observa-se que após a interrupção do prazo prescricional, não foram encontrados ativos financeiros ou outros bens passiveis de penhora, nem mesmo a citação do executado foi feita, configurando requerimentos de diligências que não são aptos a interromper o prazo prescricional, razão pela qual deve ser mantido o decreto de prescrição intercorrente, de acordo com o entendimento adotado pelo magistrado de origem. Pela pertinência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO anterior A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 118/2005. PRESCRIÇÃO QUE SE INTERROMPERIA COM a citação pessoal. diligências infrutíferas que não suspendem contagem do prazo prescricional. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0011159- 86.2001.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 10.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXERCÍCIO DE 2001, 2002, 2004 E 2005. PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ISS DO EXERCÍCIO DE 2001 E 2002, VENCIDO ENTRE 20/02/2001 E 20/09/2002. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA POR ESTA CORTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR EM SEDE RECURSAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 174 DO CTN QUE TEM INÍCIO NO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO. TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (15/10/2007). PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. CUSTAS PROCESSUAIS A SEREM SUPORTADAS PELO MUNICÍPIO, EXCETO TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO Nº 962/1932. RECURSO PREJUDICADO NESTE PONTO. DEMAIS DÉBITOS. APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO EM 25/10/2007. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM 11/02/2008. TRANSCURSO DE 06 (SEIS) ANOS SEM QUALQUER CONSTRIÇÃO EFETIVA. INÉRCIA QUE, NO CASO, NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO DE FORMA CONTÍNUA DIANTE DAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TEMA REPETITIVO 566 E 567 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS, E NÃO PELA DEMORA NA CITAÇÃO. SITUAÇÃO QUE, DE QUALQUER FORMA, NÃO SE CONSOLIDOU EM DECORRÊNCIA DE EVENTUAL MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1056 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL DISCIPLINADA NA LEI ESPECIAL Nº 6.830/80. INCIDÊNCIA APENAS SUBSIDIÁRIA DA NORMA PROCESSUAL CIVIL GERAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003645-37.2007.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 22.06.2021) 4.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, “b”, do CPC, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. 5. Int. Curitiba, 08 de Abril de 2022 Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau