Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000964-80.2011.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000964-80.2011.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Jaguariaíva/PR Executado(s): BRIZOLA & LEMES LTDA SENTENÇA EMBARGOS INFRINGENTES O Município de Jaguariaíva, nos termos do artigo 34, §2º, da Lei n. 6.830/80, interpôs EMBARGOS INFRINGENTES, por meio dos quais ataca a sentença que declarou a prescrição intercorrente da presente execução fiscal (mov. 29.1). Para tanto, aduz que há nos autos diligência capaz de interromper o prazo prescricional, alegando que incide no caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 32.1). Intimada a parte executada, esta defendeu a manutenção da sentença (mov. 37.1) Decido. De fato, a prescrição ocorreu in casu. Este Juízo, seguindo o REsp 1340553/RS, o qual firmou as teses relativas à prescrição intercorrente (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), considerou o termo inicial do prazo prescricional como sendo a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira diligência de citação ou de penhora infrutífera. Não ocorrida qualquer causa interruptiva no período de seis anos (um ano de suspensão somado a cinco anos de arquivo provisório), sobreveio a prescrição. Com o atual entendimento da Corte Superior, pouco importa se a Fazenda Pública movimentou-se e promoveu diligências na tentativa de citar a parte ou penhorar-lhe os bens: advém a prescrição de modo peremptório se não se logra a realização efetiva das diligências, entenda-se, quando não ocorrida a citação ou penhora. Sendo assim, o simples pedido de citação, busca de endereço ou de penhora não tem o condão, em absoluto, de interromper a prescrição. No presente caso, alega a Fazenda Pública que houve morosidade dos mecanismos judiciários para cumprimento das diligências requeridas durante o processo, causando prejuízos ao ente, sendo aplicável a Súmula 106 do STJ. Contudo, os pleitos de suspensão e/ou arquivamento do processo por tempo delongado foram cumpridos ante a vontade da exequente, portanto, não há que se falar em falha do Poder Judiciário. Evidente que, diante de um pedido de citação, penhora ou busca de endereços, seguido por um novel e mais recente pedido de suspensão ou arquivamento, deverá o Juízo analisar este último, e ter por prejudicados os pleitos anteriores, pois incompatíveis com a suspensão e/ou remessa dos autos ao arquivo provisório. Em outros termos: impossível que se defira e dê cumprimento a ambos os pedidos. Essa magistrada já ressaltou alhures que não comunga do entendimento dos precedentes togados que estiveram à frente desta Vara da Fazenda Pública que tinham por praxe determinar a apresentação da notificação do contribuinte acerca do lançamento do tributo e, em caso de descumprimento, a providência que se impunha, a pedido do Município, era a suspensão ou arquivamento provisório. Com esse proceder, centenas ou milhares de executivos fiscais afetos ao Município de Jaguariaíva permaneceram paralisados por anos, sem qualquer andamento, mas jamais se viu em qualquer processo insurgência contra a determinação ou, ainda, contra o arquivamento dos autos, seja perante o juízo ad quo, muito menos direcionada ao juízo ad quem. Desse modo, exista ou não error in judicando, o fato é que a Fazenda Pública permaneceu inerte e não tomou as medidas cabíveis à espécie a fim de ver seus processos terem regular seguimento, permitindo sua paralisação por tempo demasiado, não podendo se valer de tal desídia para tentar afastar a prescrição que se operou categoricamente sobre a pretensão manejada nestes autos. De fato, com tal inércia a Fazenda Pública demonstrou seu inafastável desinteresse na diligência. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos infringentes, mas os REJEITO, visto que não há qualquer mácula capaz de modificar o decisum. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Jaguariaíva, data e hora de inclusão no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito