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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1028) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1023) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2026, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2026, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2026, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2026, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2026, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2026, 15:30
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1003) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1003) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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29/05/2026, 00:00
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29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1003) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1009) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1003) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1003) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1003) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1003) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1003) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2026, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2026, 09:33
Confirmada
25/05/2026, 16:13
Ato ordinatório
25/05/2026, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 14:33
Documento (Certidão)
22/05/2026, 14:33
Ato ordinatório
22/05/2026, 09:00
Ato ordinatório
22/05/2026, 09:00
Ato ordinatório
22/05/2026, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 13:57
Documento (Certidão)
20/05/2026, 13:57
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 13:28
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:29
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:29
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:29
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:29
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:28
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:28
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:28
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:27
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:27
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:27
Confirmada
26/04/2026, 00:30
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000688-75.2016.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000688-75.2016.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$950.126,36 Exequente(s): Cintia Moura Costa (CPF/CNPJ: 857.133.339-49) Rua Prefeito Hugo Cabral, 9333 apartamento 12 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110 ESPÓLIO DE EDENE DE LOURDES SIQUEIRA (RG: 4403347 SSP/PR e CPF/CNPJ: 326.595.989-91) representado(a) por JOUBERT SIQUEIRA (RG: 35525904 SSP/PR e CPF/CNPJ: 643.011.419-87), LUZ DO CARMO SIQUEIRA (RG: 20720735 SSP/PR e CPF/CNPJ: 617.355.319-87), ELISIANE SIQUEIRA (RG: 20720727 SSP/PR e CPF/CNPJ: 450.421.449-00) Rua do Herval, 300 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 Janaina Saiz Cassins (CPF/CNPJ: 921.565.259-00) Rua das Cerejeiras, 1845 - Jardim Paraíso - SINOP/MT - CEP: 78.556-106 Jane Fátima Von Der Osten (RG: 20756659 SSP/PR e CPF/CNPJ: 514.155.859-20) Rua Schiller, 555 apartamento 163 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-260 Pedro Luiz Von Der Osten (CPF/CNPJ: 572.000.179-49) Rua das Cerejeiras, 1845 casa 01 - Jardim Paraíso - SINOP/MT - CEP: 78.556-106 Executado(s): JAMES PRZYSIADA (RG: 39285983 SSP/PR e CPF/CNPJ: 556.707.929-04) Rua Leonor Negrello Baldan, 95 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-020 JEAN PRZYSIADA (CPF/CNPJ: 870.371.659-72) Rua Joaquim Natividade da Silva, 282 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-100 JOSÉ ANSELMO ZEM (RG: 31941857 SSP/PR e CPF/CNPJ: 541.598.819-04) Rua Padre José Martini, 680 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-300 JULIANE PRZYSIADA ZEM (RG: 40558900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 682.257.689-49) Rua Padre José Martini, 680 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-300 MAURO LUIZ DE MOURA COSTA (RG: 4644336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.796.809-59) Avenida Getúlio Vargas, s/n - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Neila de Fátima Mangger Przyada (CPF/CNPJ: 964.642.679-49) Rua Leonor Negrello Baldan, 95 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-020 Regina Seli Osten Moura e Costa (CPF/CNPJ: 825.544.559-53) Avenida Getúlio Vargas, s/n - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000
Vistos. 1. Neila de Fatima Mangger Przysiada ofereceu, com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração em face da decisão de mov. 977.1, aduzindo omissão por não analisar, de modo expresso e fundamentado, a tese de que a embargante não é herdeira do falecido João Normando de Moura e Costa (mov. 980.1). A parte contrária manifestou-se ao mov. 983.1, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios. É o relato do essencial. DECIDO. 2. Recebo os embargos de declaração, diante de sua tempestividade. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a parte embargante não pretende sanar uma omissão, obscuridade, contradição ou dúvida em relação à sentença atacada, mas rediscutir matéria já analisada. A decisão de mov. 977.1 foi devidamente fundamentada, em relação à ilegitimidade arguida pela parte, manifestando-se sobre todos os pontos pertinentes e relevantes, necessários para sua análise, indicando de forma clara a motivação do julgador, não se verificando a ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1.022, da Lei de Ritos. Faz-se necessário dizer que pretende a parte embargante, na verdade, atacar a sentença pela via incorreta, vez que seus argumentos tentam promover a reforma do que foi decidido, contrariando a sistemática processual, haja vista que os embargos declaratórios não são o remédio processual apto a alterar sentença. 3.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos ao mov. 977.1. 4. Intimem-se acerca da presente decisão. 5. Preclusa, dê-se integral cumprimento à decisão de mov. 977.1, itens 6 e seguintes. 6. Na sequência, proceda a Secretaria à inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes, via Sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º, CPC), mediante o recolhimento das custas que se fizerem necessárias. Instrua-se o ofício com certidão na qual se informem o nome e a qualificação do exequente e da parte executada, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. 7. Defiro a pesquisa via RENAJUD, conforme requerido ao mov. 983.1. Proceda a Escrivania a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 7.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), determino a realização de penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC/15). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 7.2. Sem prejuízo, no prazo de 05 dias, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado. 7.3. Após, expeça-se mandado de constatação e avaliação a fim de verificar se os veículos estão em posse da parte executada, devendo, no mesmo ato, promover a intimação da devedora, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 9. Restando negativas as diligências supramencionadas, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 21:21
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2026, 18:51
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 01:06
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:04
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:02
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:02
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 11:07
Confirmada
20/03/2026, 00:06
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 980) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 980) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 980) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 980) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 980) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 11:58
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2026, 11:42
Confirmada
03/03/2026, 00:25
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000688-75.2016.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000688-75.2016.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$950.126,36 Exequente(s): Cintia Moura Costa (CPF/CNPJ: 857.133.339-49) Rua Prefeito Hugo Cabral, 9333 apartamento 12 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110 ESPÓLIO DE EDENE DE LOURDES SIQUEIRA (RG: 4403347 SSP/PR e CPF/CNPJ: 326.595.989-91) representado(a) por JOUBERT SIQUEIRA (RG: 35525904 SSP/PR e CPF/CNPJ: 643.011.419-87), LUZ DO CARMO SIQUEIRA (RG: 20720735 SSP/PR e CPF/CNPJ: 617.355.319-87), ELISIANE SIQUEIRA (RG: 20720727 SSP/PR e CPF/CNPJ: 450.421.449-00) Rua do Herval, 300 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 Janaina Saiz Cassins (CPF/CNPJ: 921.565.259-00) Rua das Cerejeiras, 1845 - Jardim Paraíso - SINOP/MT - CEP: 78.556-106 Jane Fátima Von Der Osten (RG: 20756659 SSP/PR e CPF/CNPJ: 514.155.859-20) Rua Schiller, 555 apartamento 163 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-260 Pedro Luiz Von Der Osten (CPF/CNPJ: 572.000.179-49) Rua das Cerejeiras, 1845 casa 01 - Jardim Paraíso - SINOP/MT - CEP: 78.556-106 Executado(s): JAMES PRZYSIADA (RG: 39285983 SSP/PR e CPF/CNPJ: 556.707.929-04) Rua Leonor Negrello Baldan, 95 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-020 JEAN PRZYSIADA (CPF/CNPJ: 870.371.659-72) Rua Joaquim Natividade da Silva, 282 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-100 JOSÉ ANSELMO ZEM (RG: 31941857 SSP/PR e CPF/CNPJ: 541.598.819-04) Rua Padre José Martini, 680 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-300 JULIANE PRZYSIADA ZEM (RG: 40558900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 682.257.689-49) Rua Padre José Martini, 680 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-300 MAURO LUIZ DE MOURA COSTA (RG: 4644336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.796.809-59) Avenida Getúlio Vargas, s/n - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Neila de Fátima Mangger Przyada (CPF/CNPJ: 964.642.679-49) Rua Leonor Negrello Baldan, 95 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-020 Regina Seli Osten Moura e Costa (CPF/CNPJ: 825.544.559-53) Avenida Getúlio Vargas, s/n - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000
Vistos. 1. Ao mov. 885.1, Neila de Fatima Mangger Przyada apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo que é casada em regime de comunhão parcial de bens com James Przysiada, desde 18/11/1995. James Przysiada, por sua vez, é herdeiro de João Normando de Moura e Costa e réu/executado no presente processo. Não é herdeira de João Normando de Moura e Costa, por não se comunicarem os bens sobrevindos por sucessão, não podendo figurar no polo passivo da presente demanda. Alega que não há título executivo em face da excipiente. Juntou documentos ao mov. 885.2/885.5. A decisão de mov. 894.1 determinou a manifestação da parte contrária. A excipiente ofereceu embargos de declaração (mov. 899.1), sob o argumento de que não houve análise do pedido suspensão da execução até decisão final da exceção de pré-executividade. Os embargos foram acolhidos, com indeferimento do pedido de suspensão (mov. 907.1). A parte exequente manifestou-se sobre a exceção de pré-executividade, pugnando pela sua rejeição, sob o argumento de que se trata de razões idênticas às que já foram apresentadas anteriormente nas exceções de pré-executividade apresentadas aos mov. 781 e 849, as quais foram integralmente rejeitadas pelas decisões de mov. 787 e 857. Ao mov. 952.1, a parte exequente manifestou-se, pugnando pela certificação da baixa dos autos principais do STJ após o trânsito em julgado. Requereu a conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo. Juntou cálculo atualizado do débito e pugnou pelo prosseguimento do feito, com expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados ao mov. 935, bem como pela busca de bens. A excipiente manifestou-se ao mov. 953.1, aduzindo que o recurso foi considerado prejudicado por perda de objeto e entendeu que o referido acordo contemplaria todos os litigantes, e que no juízo de origem restou consignado que o acordo beneficiaria apenas o exequente e o executado ITAÚ. Que diante do reconhecimento de que o acordo não abrange todas as partes, pugna pela remessa dos autos ao STJ para julgamento do recurso pendente, sob pena de perpetuação de nulidade absoluta. Requer a análise da exceção de pré-executividade. Foi certificado acerca dos recursos interpostos (mov. 960.1), informando que foram julgados prejudicados e que houve o trânsito em julgado. A parte exequente manifestou-se ao mov. 965.1, pugnando pela expedição de alvará. A excipiente manifestou-se requerendo pela análise da exceção de pré-executividade oferecida (mov. 966.1). Vieram os autos conclusos. 2. A exceção de pré-executividade se mostra cabível para a alegação de quaisquer matérias de ordem pública, passíveis de reconhecimento de ofício, cuja demonstração prescinda de dilação probatória. Trata-se do incidente adequado para submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, questões atinentes aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo ou do processo de execução, desde que evidentes e flagrantes e suficientemente provadas de plano. As exceções de pré-executividade apresentadas aos mov. 781 e 849, rejeitadas aos mov. 787 e 857, não tratam da matéria da legitimidade de Neila de Fatima Mangger Przysiada, de modo que não há óbice à apreciação do mov. 885.1. No caso em comento, vê-se que a excipiente Neila de Fatima Mangger Przysiada é casada com o herdeiro James Przysiada, em regime de comunhão parcial de bens, desde 18/11/1995 (mov. 885.3). James Przysiada, por sua vez, é herdeiro de João Normando de Moura e Costa e réu no processo principal (mov. 1.11/1.12 autos 162-79.2011.8.16.0067). Neila de Fatima Mangger Przysiada aduz ser parte ilegítima, por não ser herdeira de João Normando de Moura e Costa, e por não se comunicarem os bens sobrevindos por sucessão. Dos autos principais (nº 162-79.2014.8.16.0067), verifica-se que houve por todos os réus a arguição de ilegitimidade passiva, contudo sob fundamento diverso do que é aqui levantado. Houve o trânsito em julgado em relação àqueles autos (mov. 960.1). Na fase de cumprimento de sentença, é incabível a rediscussão da obrigação estabelecida, considerando que a matéria foi definitivamente decidida por meio da sentença transitada em julgado. Com efeito, após formado o título executivo, mediante o regular andamento processual e trânsito em julgado da sentença, fica obstada a arguição de ilegitimidade passiva ad causam, de modo que os limites do título executivo devem ser observados. É válido consignar que embora o art. 525, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de arguição da ilegitimidade passiva ad causam na fase executiva, esta se limita à legitimidade para figurar no cumprimento de sentença. Desta sorte, constando a executada do título executivo judicial, não poderá se valer da exceção de pré-executividade para se eximir do cumprimento da obrigação. Nesses casos, operada a preclusão da matéria, tal questão poderá ser suscitada, se for o caso, apenas em ação rescisória. Portanto, a executada, ao deixar de suscitar a questão na fase de conhecimento, atraiu a eficácia da preclusão temporal, não sendo possível inovar, em sede de exceção de pré-executividade, para restringir o conteúdo do título judicial. Em cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão de matérias não enfrentadas na fase de conhecimento ou não impugnadas no momento oportuno, sob pena de ampliação indevida do título executivo e afronta à coisa julgada, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, evidencia-se a impossibilidade de arguição da tese de ilegitimidade, tendo em vista estar acobertada pela coisa julgada material, após o trânsito em julgado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO/AGRAVANTE. 1. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENOU SOLIDARIAMENTE OS RÉUS, DENTRE ELES O ORA AGRAVANTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE DE TRÂNSITO E LEGITIMIDADE PARA RESPONDER À AÇÃO. MATÉRIAS QUE DEVERIAM TER SIDO DEDUZIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 508, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVELIA QUE NÃO AFASTA OS EFEITOS DO JULGADO, CONSIDERANDO A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. DISTINÇÃO ENTRE LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PATRIMONIALMENTE PELO TÍTULO JUDICIAL, CUJA ALEGAÇÃO É ADMITIDA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 525, § 1º, II, DO CPC), E LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026697-66.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.06.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO FORMULADA APENAS NA FASE EXECUTIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que negou a impugnação ao cumprimento de sentença no que diz respeito a alegação de ilegitimidade passiva da executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ilegitimidade passiva, ainda que matéria de ordem pública, pode ser arguida pela parte apenas na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da decisão de mérito. III. Razões de decidir3. A coisa julgada material impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido deduzidas na fase de conhecimento, nos termos do art. 508 do CPC/2015.4. A ilegitimidade passiva, embora seja matéria de ordem pública, sujeita-se à preclusão consumativa se não arguida no momento processual adequado, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade da decisão judicial.5. O título executivo judicial consolidado pelo trânsito em julgado só admite discussão de matérias vinculadas à própria execução ou de fatos supervenientes, o que não ocorre no caso. IV. Dispositivo6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.063.954/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.574.598/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/6/2024; (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0072940-68.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 13.10.2025) Logo, se a executada poderia ter suscitado a ilegitimidade passiva no momento de sua defesa, resta evidente a preclusão de seu direito de discutir tal ponto nesta fase processual. Quanto à alegação de que o Recurso foi considerado prejudicado, encontrando-se pendente de julgamento e devendo ser remetido ao Superior Tribunal de Justiça, não merece acolhimento. Isso porque, conforme se extrai da certidão de mov. 960.1, houve o trânsito em julgado da decisão em 18/08/2022, restando, portanto, preclusa qualquer discussão acerca da interposição ou processamento de recurso perante a instância superior. Vale mencionar que eventual nulidade deveria ser alegada e analisada naqueles autos. Em relação à nulidade do título, sob o argumento de que o acordo celebrado não abrangeria todas as partes, não merece acolhimento, inclusive porque exaustivamente discutido nos autos, inclusive com decisão em sede recursal transitada em julgado, que definiu (mov. 947.2): (...) 1. Abrangência do acordo homologado nos autos Na decisão agravada, o juízo de origem salientou que, “conforme se extrai da decisão de mov. 787.1, já foi decidido que o acordo homologado ao mov. 669.1 produziu efeitos tão somente em relação ao exequente e à instituição financeira, visto que, descontado o valor pago por um dos devedores solidários, a obrigação de pagar o restante continua em relação aos demais devedores”. Assim, compreendeu que, “por se tratar de questão já decidida em pretérito ato judicial, operou-se sobre ela a preclusão consumativa, o que impede a rediscussão da matéria, por força dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil”. Os recorrentes, então, argumentaram que os pormenores envolvidos no caso em apreço afastam a ocorrência da preclusão consumativa, na medida em que, as exceções de pré-executividade apresentadas nos autos de origem aos movs. 781.1 e 849.1 possuem argumentos e causas de pedir diversas, sendo que a petição de mov. 849.1 tem conteúdo mais amplo, demonstrando a ocorrência de nulidade absoluta nos autos, o que certamente não está coberta pela ocorrência de eventual preclusão. Todavia, razão não lhes assiste. Na Exceção de mov. 781.1, a parte devedora alegou que “existe um vício no processo que macula irremediavelmente a continuidade da execução”, o qual “se caracteriza pela incerteza do título executivo em razão do pagamento da dívida pelo codevedor excipiente/executado, como também pelo excesso de execução”. Aduziu que deveria ser reconhecido o fato extintivo da obrigação do excipiente, considerando que “nos presentes autos a responsabilidade é solidária”, houve “acordo realizado com a instituição financeira que integrou a relação processual (mov. 625.1)” e o Código Civil prevê em seu art. 844, § 3º, que, em caso de transação, “se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores”. E, na decisão de mov. 787.1, o juízo singular destacou que “o excipiente pretende se eximir de obrigação que a ele incumbe, já que a decisão proferida no movimento 745.1 foi clara ao determinar ‘a extinção da obrigação em face do réu Itaú Unibanco S/A’”, mencionando, ainda, que “aplica-se ao caso o disposto no art. 275 do Código Civil”. Assim, compreendeu que “não merecem prosperar as teses aventadas pelo excipiente, visto que, descontado o valor pago por um dos devedores solidários, a obrigação de pagar o restante continua em relação aos demais devedores”, e que, “entender o contrário, ou alterar os termos do acordo, ensejaria a modificação da condenação proferida pelo órgão ad quem em relação aos demais devedores, pois, frise-se, o acordo foi entabulado e homologado, tão somente, em relação ao exequente e à instituição financeira”. Outrossim, ressaltou que “o exequente apresentou memória de cálculo consignando o valor principal devidamente corrigido com o abatimento dos valores adimplidos pela instituição financeira”. Posteriormente, a parte executada constituiu novo procurador e apresentou a Exceção de mov. 849.1 argumentando que “a parte Exequente junto com o Executado Itaú, entabularam acordo, conforme petição de movimento 625.1, acerca do qual ora se questiona sua extensão, eis que deve ser interpretado como quitação total e não parcial do débito”. Pontuou que “o acordo outrora efetivado, ainda que tenha sido manifestado que abrangia somente tal Executado, não restou interpretado de forma correta no feito, visto que, diante das cláusulas e condições acordadas, denota-se que o mesmo se refere à integralidade dos valores em execução e não apenas à quota parte que caberia ao Executado Itaú”. Ainda, sustentou que o acordo “deveria ter sido homologado em relação à dívida na integralidade, justamente em razão das cláusulas contratuais dispostas, ou seja, no sentido de que houve remissão da dívida como um todo”. Dessa forma, embora os recorrentes aleguem que a Exceção de mov. 849.1 é mais abrangente que a de mov. 781.1, não é o que se observa na hipótese, pois em ambas as manifestações a defesa busca a extinção da execução devido à quitação integral do débito pelo pagamento realizado pelo Itaú através do acordo homologado, o que já havia sido afastado pelo juízo no mov. 787.1 ao assentar que a decisão de mov. 745.1 foi clara no sentido de que a extinção do feito se deu apenas em relação ao Itaú, de modo que o valor restante do débito deveria ser pago pelos demais devedores. Nota-se, inclusive, que tanto a decisão de mov. 745.1 quanto a de mov. 787.1 não foram objeto de recurso pertinente, tornando-se, portanto, preclusa a questão relativa à abrangência e os efeitos do acordo firmado entre os exequentes e o executado Itaú. Sobre o tema, o art. 505 do CPC dispõe que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, bem como o art. 507 do CPC estabelece que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. A propósito, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO POR MEIO DO SISBAJUD. MATÉRIA JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO QUE INSTRUI A INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO ESSENCIAL DO TÍTULO. FORÇA EXECUTIVA ATRIBUÍDA POR LEI. ARTIGOS 28 E 29 DA LEI N. 10.931/2004. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS QUE SUPRE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, §1º DO CPC. EXECUTADOS QUE SUBSCREVERAM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0089825-31.2023.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.03.2024) (grifou-se) Vale salientar, inclusive, que, ainda que se considerasse a tese de que a situação narrada quanto ao acordo acarreta nulidade absoluta do processo, é consolidado o entendimento de que as matérias de ordem pública também se submetem à sistemática da preclusão, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA PELA PARTE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. 2. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. QUESTÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR, DA QUAL NÃO HOUVE IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ALBERGADA PELA PRECLUSÃO, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA. 3. TESES DO DEVEDOR DE QUE O VALOR BLOQUEADO. REPRESENTA PERCENTUAL INFÍMO DO VALOR DA DÍVIDA PRINCIPAL, BEM COMO QUE DEVE HAVER CONGELAMENTO DE VALORES, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. 4. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000359-26.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.06.2023) (grifou-se). Sendo assim, deve ser mantida a decisão agravada nesse aspecto. (...). Portanto, resta claro que tal requerimento constitui mera repetição de temas já enfrentados, o que caracteriza comportamento processual indevido e visa apenas retardar o andamento do feito. Conforme já decidido, o acordo homologado ao mov. 669.1 produziu efeitos tão somente em relação à parte exequente e à instituição financeira Itaú, visto que, descontado o valor pago por um dos devedores solidários, a obrigação de pagar o restante continua em relação aos demais devedores. Portanto, não há que se falar em ausência de título executivo. 3. Ante o acima exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada ao mov. 885.1. 4. A parte exequente requer a conversão do cumprimento provisório em definitivo. Conforme certidão acostada aos autos (mov. 960.1), houve o trânsito em julgado do recurso apresentado nos autos principais. Nos termos do art. 520, § 2º, do CPC, aplica-se ao cumprimento provisório o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, que trata do cumprimento definitivo de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Assim, com o trânsito em julgado, o cumprimento provisório converte-se automaticamente em definitivo, por aplicação do princípio da economia processual não sendo necessária a extinção do feito ou nova propositura. Portanto, CONVERTO o presente cumprimento provisório de sentença em CUMPRIMENTO DEFINITIVO, com fundamento no art. 520, § 2º, c/c art. 523 e seguintes do CPC. Consigno que a mudança formal do rito executivo (de provisório para definitivo), não desconstitui a intimação prévia da parte executada, já realizada. Portanto, não há necessidade de nova intimação para pagamento voluntário, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. 5. Intimem-se acerca da presente decisão. 6. Preclusa, cumpridas as formalidades para finalização do procedimento de penhora on line, defiro o levantamento dos valores constritos, mediante a expedição de alvará ou transferência eletrônica. 7. Após, realizada a aludida transferência de valores, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, anexe aos autos cálculo atualizado da dívida, abatendo-se o valor já levantado, bem como manifeste-se acerca do prosseguimento do feito. 8. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 17:54
Exceção de pré-executividade
20/02/2026, 16:46
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 01:11
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:39
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:39
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:38
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:37
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:37
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:37
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:35
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:28
Confirmada
01/11/2025, 00:04
Confirmada
01/11/2025, 00:04
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 960) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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30/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000688-75.2016.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000688-75.2016.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$950.126,36 Exequente(s): Cintia Moura Costa (CPF/CNPJ: 857.133.339-49) Rua Prefeito Hugo Cabral, 9333 apartamento 12 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110 ESPÓLIO DE EDENE DE LOURDES SIQUEIRA (RG: 4403347 SSP/PR e CPF/CNPJ: 326.595.989-91) representado(a) por JOUBERT SIQUEIRA (RG: 35525904 SSP/PR e CPF/CNPJ: 643.011.419-87), LUZ DO CARMO SIQUEIRA (RG: 20720735 SSP/PR e CPF/CNPJ: 617.355.319-87), ELISIANE SIQUEIRA (RG: 20720727 SSP/PR e CPF/CNPJ: 450.421.449-00) Rua do Herval, 300 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 Janaina Saiz Cassins (CPF/CNPJ: 921.565.259-00) Rua das Cerejeiras, 1845 - Jardim Paraíso - SINOP/MT - CEP: 78.556-106 Jane Fátima Von Der Osten (RG: 20756659 SSP/PR e CPF/CNPJ: 514.155.859-20) Rua Schiller, 555 apartamento 163 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-260 Pedro Luiz Von Der Osten (CPF/CNPJ: 572.000.179-49) Rua das Cerejeiras, 1845 casa 01 - Jardim Paraíso - SINOP/MT - CEP: 78.556-106 Executado(s): JAMES PRZYSIADA (RG: 39285983 SSP/PR e CPF/CNPJ: 556.707.929-04) Rua Leonor Negrello Baldan, 95 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-020 JEAN PRZYSIADA (CPF/CNPJ: 870.371.659-72) Rua Joaquim Natividade da Silva, 282 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-100 JOSÉ ANSELMO ZEM (RG: 31941857 SSP/PR e CPF/CNPJ: 541.598.819-04) Rua Padre José Martini, 680 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-300 JULIANE PRZYSIADA ZEM (RG: 40558900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 682.257.689-49) Rua Padre José Martini, 680 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-300 MAURO LUIZ DE MOURA COSTA (RG: 4644336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.796.809-59) Avenida Getúlio Vargas, s/n - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Neila de Fátima Mangger Przyada (CPF/CNPJ: 964.642.679-49) Rua Leonor Negrello Baldan, 95 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-020 Regina Seli Osten Moura e Costa (CPF/CNPJ: 825.544.559-53) Avenida Getúlio Vargas, s/n - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000
Vistos. 1. Ante o contido ao mov. 952.1, à Escrivania para que certifique nos autos acerca do julgamento definitivo do recurso interposto nos autos principais, para o fim de se analisar a conversão do presente cumprimento provisório de sentença em definitivo. 2. Antes da análise do pedido de mov. 952.1, em apreço à regra inserta dos artigos 9º e 10, do CPC, manifeste-se a parte exequente acerca do petitório de mov. 953.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
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30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 08:38
Documento (Certidão)
21/10/2025, 08:37
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:38
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:38
Outras Decisões
20/10/2025, 19:19
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:02
Confirmada
29/09/2025, 00:04
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 947) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 947) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 947) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 947) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 10:22
Documento (Acórdão)
18/09/2025, 10:22
Recebimento
17/09/2025, 12:23
Confirmada
03/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 943) DECORRIDO PRAZO DE NEILA DE FÁTIMA MANGGER PRZYADA (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2025, 21:19
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:59
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:57
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:55
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:55
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:08
Confirmada
31/07/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 935) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 935) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 935) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 935) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 935) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 935) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 935) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 935) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 935) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 935) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:24
Confirmada
07/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:31
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:43
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:37
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 10:02
Confirmada
09/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 909) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 10:06
Confirmada
30/05/2025, 14:02
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 907) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 907) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 907) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 907) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 907) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 907) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 907) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 907) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 907) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 907) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 907) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 907) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:19
Documento (Certidão)
29/05/2025, 13:19
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000688-75.2016.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000688-75.2016.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$950.126,36 Exequente(s): Cintia Moura Costa (CPF/CNPJ: 857.133.339-49) Rua Prefeito Hugo Cabral, 9333 apartamento 12 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110 ESPÓLIO DE EDENE DE LOURDES SIQUEIRA (RG: 4403347 SSP/PR e CPF/CNPJ: 326.595.989-91) representado(a) por JOUBERT SIQUEIRA (RG: 35525904 SSP/PR e CPF/CNPJ: 643.011.419-87), LUZ DO CARMO SIQUEIRA (RG: 20720735 SSP/PR e CPF/CNPJ: 617.355.319-87), ELISIANE SIQUEIRA (RG: 20720727 SSP/PR e CPF/CNPJ: 450.421.449-00) Rua do Herval, 300 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 Janaina Saiz Cassins (CPF/CNPJ: 921.565.259-00) Rua das Cerejeiras, 1845 - Jardim Paraíso - SINOP/MT - CEP: 78.556-106 Jane Fátima Von Der Osten (RG: 20756659 SSP/PR e CPF/CNPJ: 514.155.859-20) Rua Schiller, 555 apartamento 163 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-260 Pedro Luiz Von Der Osten (CPF/CNPJ: 572.000.179-49) Rua das Cerejeiras, 1845 casa 01 - Jardim Paraíso - SINOP/MT - CEP: 78.556-106 Executado(s): JAMES PRZYSIADA (RG: 39285983 SSP/PR e CPF/CNPJ: 556.707.929-04) Rua Leonor Negrello Baldan, 95 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-020 JEAN PRZYSIADA (CPF/CNPJ: 870.371.659-72) Rua Joaquim Natividade da Silva, 282 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-100 JOSÉ ANSELMO ZEM (RG: 31941857 SSP/PR e CPF/CNPJ: 541.598.819-04) Rua Padre José Martini, 680 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-300 JULIANE PRZYSIADA ZEM (RG: 40558900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 682.257.689-49) Rua Padre José Martini, 680 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-300 MAURO LUIZ DE MOURA COSTA (RG: 4644336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.796.809-59) Avenida Getúlio Vargas, s/n - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Neila de Fátima Mangger Przyada (CPF/CNPJ: 964.642.679-49) Rua Leonor Negrello Baldan, 95 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-020 Regina Seli Osten Moura e Costa (CPF/CNPJ: 825.544.559-53) Avenida Getúlio Vargas, s/n - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000
Vistos. 1. Neila de Fatima Mangger Przyada ofereceu, com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração (mov. 899.1), aduzindo, em síntese, que houve omissão na decisão de mov. 894.1, eis que não analisou o pedido suspensão da execução até decisão final da exceção de pré-executividade. É o relato do essencial. DECIDO. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). De fato, verifica-se que não houve a análise do pedido concessão de efeito suspensivo à exceção de pré executividade apresentada. 3. Assim, ACOLHO os embargos de declaração e passo à análise do pedido em questão. 4. A simples oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não autoriza a suspensão da execução, tampouco interrompe o prazo para oposição de embargos ou efetivação de quaisquer outras medidas. A atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade deve, por analogia, seguir o que determinado no § 1º do artigo 919 do CPC, que trata da possibilidade de atribuição do efeito suspensivo para os embargos à execução. O § 1º do art. 919 do CPC 2015 estabelece que só em casos excepcionalíssimos poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos, qual seja: quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. Ademais, não ficou demonstrada a possibilidade de ocorrência de perigo de dano para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo, pois este não se caracteriza somente em razão da possibilidade da expropriação dos bens da parte executada no curso da execução. Além do mais, a execução, até o momento, não está garantida, seja por penhora, depósito ou caução. Portanto, ausentes os requisitos para tanto, não há como atribuir efeito suspensivo à exceção de pré executividade oposta. 5. Deste modo, indefiro o pedido de suspensão da execução. 6. Cumpra-se a decisão de mov. 894.1 7. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 01:03
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:34
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:59
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:56
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:56
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:56
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:55
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2025, 16:06
Confirmada
15/05/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 894) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000688-75.2016.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000688-75.2016.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$950.126,36 Exequente(s): Cintia Moura Costa (CPF/CNPJ: 857.133.339-49) Rua Prefeito Hugo Cabral, 9333 apartamento 12 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110 ESPÓLIO DE EDENE DE LOURDES SIQUEIRA (RG: 4403347 SSP/PR e CPF/CNPJ: 326.595.989-91) representado(a) por JOUBERT SIQUEIRA (RG: 35525904 SSP/PR e CPF/CNPJ: 643.011.419-87), LUZ DO CARMO SIQUEIRA (RG: 20720735 SSP/PR e CPF/CNPJ: 617.355.319-87), ELISIANE SIQUEIRA (RG: 20720727 SSP/PR e CPF/CNPJ: 450.421.449-00) Rua do Herval, 300 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 Janaina Saiz Cassins (CPF/CNPJ: 921.565.259-00) Rua das Cerejeiras, 1845 - Jardim Paraíso - SINOP/MT - CEP: 78.556-106 Jane Fátima Von Der Osten (RG: 20756659 SSP/PR e CPF/CNPJ: 514.155.859-20) Rua Schiller, 555 apartamento 163 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-260 Pedro Luiz Von Der Osten (CPF/CNPJ: 572.000.179-49) Rua das Cerejeiras, 1845 casa 01 - Jardim Paraíso - SINOP/MT - CEP: 78.556-106 Executado(s): JAMES PRZYSIADA (RG: 39285983 SSP/PR e CPF/CNPJ: 556.707.929-04) Rua Leonor Negrello Baldan, 95 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-020 JEAN PRZYSIADA (CPF/CNPJ: 870.371.659-72) Rua Joaquim Natividade da Silva, 282 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-100 JOSÉ ANSELMO ZEM (RG: 31941857 SSP/PR e CPF/CNPJ: 541.598.819-04) Rua Padre José Martini, 680 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-300 JULIANE PRZYSIADA ZEM (RG: 40558900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 682.257.689-49) Rua Padre José Martini, 680 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-300 MAURO LUIZ DE MOURA COSTA (RG: 4644336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.796.809-59) Avenida Getúlio Vargas, s/n - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Neila de Fátima Mangger Przyada (CPF/CNPJ: 964.642.679-49) Rua Leonor Negrello Baldan, 95 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-020 Regina Seli Osten Moura e Costa (CPF/CNPJ: 825.544.559-53) Avenida Getúlio Vargas, s/n - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000
Vistos. 1. Recebo a exceção de pré executividade apresentada (mov. 885.1). 2. Sobre a exceção apresentada, manifeste-se o excepto, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a resposta, intime-se o excipiente para que se manifeste a respeito, em 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem conclusos para decisão. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 894) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 894) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 894) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 894) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 894) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 894) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 894) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 894) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 894) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 894) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 894) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:42
Outras Decisões
06/05/2025, 18:36
Confirmada
25/04/2025, 00:10
Confirmada
20/04/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 01:06
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000688-75.2016.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000688-75.2016.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$950.126,36 Exequente(s): Cintia Moura Costa (CPF/CNPJ: 857.133.339-49) Rua Prefeito Hugo Cabral, 9333 apartamento 12 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110 ESPÓLIO DE EDENE DE LOURDES SIQUEIRA (RG: 4403347 SSP/PR e CPF/CNPJ: 326.595.989-91) representado(a) por JOUBERT SIQUEIRA (RG: 35525904 SSP/PR e CPF/CNPJ: 643.011.419-87), LUZ DO CARMO SIQUEIRA (RG: 20720735 SSP/PR e CPF/CNPJ: 617.355.319-87), ELISIANE SIQUEIRA (RG: 20720727 SSP/PR e CPF/CNPJ: 450.421.449-00) Rua do Herval, 300 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 Janaina Saiz Cassins (CPF/CNPJ: 921.565.259-00) Rua das Cerejeiras, 1845 - Jardim Paraíso - SINOP/MT - CEP: 78.556-106 Jane Fátima Von Der Osten (RG: 20756659 SSP/PR e CPF/CNPJ: 514.155.859-20) Rua Schiller, 555 apartamento 163 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-260 Pedro Luiz Von Der Osten (CPF/CNPJ: 572.000.179-49) Rua das Cerejeiras, 1845 casa 01 - Jardim Paraíso - SINOP/MT - CEP: 78.556-106 Executado(s): JAMES PRZYSIADA (RG: 39285983 SSP/PR e CPF/CNPJ: 556.707.929-04) Rua Leonor Negrello Baldan, 95 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-020 JEAN PRZYSIADA (CPF/CNPJ: 870.371.659-72) Rua Joaquim Natividade da Silva, 282 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-100 JOSÉ ANSELMO ZEM (RG: 31941857 SSP/PR e CPF/CNPJ: 541.598.819-04) Rua Padre José Martini, 680 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-300 JULIANE PRZYSIADA ZEM (RG: 40558900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 682.257.689-49) Rua Padre José Martini, 680 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-300 MAURO LUIZ DE MOURA COSTA (RG: 4644336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.796.809-59) Avenida Getúlio Vargas, s/n - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Neila de Fátima Mangger Przyada (CPF/CNPJ: 964.642.679-49) Rua Leonor Negrello Baldan, 95 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-020 Regina Seli Osten Moura e Costa (CPF/CNPJ: 825.544.559-53) Avenida Getúlio Vargas, s/n - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000
Vistos. 1. Conforme procurações anexas ao mov. 848, o advogado Roberto Nazari Miotto atua em favor de Jean Przysiada, Juliane Przysiada e José Anselmo Przysiada, James Przysiada e Neila de Fátima Przysiada, razão pela qual deve ser excluído perante os demais executados, por não atuar em defesa destes, conforme requerido ao mov. 884.1. 2. Proceda a Secretaria à inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes, via Sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º, CPC), mediante o recolhimento das custas que se fizerem necessárias. Instrua-se o ofício com certidão na qual se informem o nome e a qualificação do exequente e da parte executada, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. 3. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, conforme requerido ao mov. 882.1. 3.1. Providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. 3.2. Frutífera total ou parcialmente a diligência, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou ainda último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte exequente para resposta, no mesmo prazo, e após tornem conclusos com urgência para decisão. 3.4. Rejeitada ou não apresentada a impugnação, determino que a instituição financeira transfira, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o montante bloqueado para conta vinculada ao Juízo. 3.5. Cumprida a diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a satisfação do crédito, entendendo-se seu silêncio como quitação integral. 4. Restando negativas as diligências supramencionadas, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligencias necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 886) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:55
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 887) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 887) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 887) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 887) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 887) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 11:16
Confirmada
23/02/2025, 00:04
Documento (Decisão)
13/02/2025, 13:36
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000688-75.2016.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000688-75.2016.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$950.126,36 Exequente(s): Cintia Moura Costa (CPF/CNPJ: 857.133.339-49) Rua Prefeito Hugo Cabral, 9333 apartamento 12 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110 ESPÓLIO DE EDENE DE LOURDES SIQUEIRA (RG: 4403347 SSP/PR e CPF/CNPJ: 326.595.989-91) representado(a) por JOUBERT SIQUEIRA (RG: 35525904 SSP/PR e CPF/CNPJ: 643.011.419-87), LUZ DO CARMO SIQUEIRA (RG: 20720735 SSP/PR e CPF/CNPJ: 617.355.319-87), ELISIANE SIQUEIRA (RG: 20720727 SSP/PR e CPF/CNPJ: 450.421.449-00) Rua do Herval, 300 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 Janaina Saiz Cassins (CPF/CNPJ: 921.565.259-00) Rua das Cerejeiras, 1845 - Jardim Paraíso - SINOP/MT - CEP: 78.556-106 Jane Fátima Von Der Osten (RG: 20756659 SSP/PR e CPF/CNPJ: 514.155.859-20) Rua Schiller, 555 apartamento 163 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-260 Pedro Luiz Von Der Osten (CPF/CNPJ: 572.000.179-49) Rua das Cerejeiras, 1845 casa 01 - Jardim Paraíso - SINOP/MT - CEP: 78.556-106 Executado(s): JAMES PRZYSIADA (RG: 39285983 SSP/PR e CPF/CNPJ: 556.707.929-04) Rua Leonor Negrello Baldan, 95 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-020 JEAN PRZYSIADA (CPF/CNPJ: 870.371.659-72) Rua Joaquim Natividade da Silva, 282 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-100 JOSÉ ANSELMO ZEM (RG: 31941857 SSP/PR e CPF/CNPJ: 541.598.819-04) Rua Padre José Martini, 680 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-300 JULIANE PRZYSIADA ZEM (RG: 40558900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 682.257.689-49) Rua Padre José Martini, 680 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-300 MAURO LUIZ DE MOURA COSTA (RG: 4644336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.796.809-59) Avenida Getúlio Vargas, s/n - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Neila de Fátima Mangger Przyada (CPF/CNPJ: 964.642.679-49) Rua Leonor Negrello Baldan, 95 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-020 Regina Seli Osten Moura e Costa (CPF/CNPJ: 825.544.559-53) Avenida Getúlio Vargas, s/n - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000
Vistos. 1. A parte interpôs o agravo de instrumento contra a decisão proferida em mov. 857.1. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderá-la em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à sua conclusão, pelo que MANTENHO a decisão agravada. 2. Caso recebidos com efeito suspensivo, aguardem-se os autos em cartório até julgamento definitivo. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. 3. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 870) OUTRAS DECISÕES (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 870) OUTRAS DECISÕES (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 870) OUTRAS DECISÕES (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 870) OUTRAS DECISÕES (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 870) OUTRAS DECISÕES (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 870) OUTRAS DECISÕES (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 870) OUTRAS DECISÕES (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 870) OUTRAS DECISÕES (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 870) OUTRAS DECISÕES (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 870) OUTRAS DECISÕES (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 870) OUTRAS DECISÕES (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 870) OUTRAS DECISÕES (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:16
Outras Decisões
11/02/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 01:01
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:22
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:22
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:20
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:20
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:20
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 21:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 08:40
Confirmada
12/12/2024, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000688-75.2016.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000688-75.2016.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$950.126,36 Exequente(s): Cintia Moura Costa ESPÓLIO DE EDENE DE LOURDES SIQUEIRA representado(a) por JOUBERT SIQUEIRA, LUZ DO CARMO SIQUEIRA, ELISIANE SIQUEIRA Janaina Saiz Cassins Jane Fátima Von Der Osten Pedro Luiz Von Der Osten Executado(s): JAMES PRZYSIADA JEAN PRZYSIADA JOSÉ ANSELMO ZEM JULIANE PRZYSIADA ZEM MAURO LUIZ DE MOURA COSTA Neila de Fátima Mangger Przyada Regina Seli Osten Moura e Costa DECISÃO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JEAN PRZYSIADA, JULIANE PRZYSIADA ZEM, JOSÉ ANSELMO ZEM, JAMES PRZYSIADA e NEILA DE FATIMA MANGGER PRZYSIADA, em que alegaram que o acordo celebrado entre a parte exequente e o executado Banco Itaú não restou interpretado de forma correta no feito, visto que se refere à integralidade dos valores em execução, pois, em se tratando de solidariedade, o pagamento efetivado pelo Executado Itaú deve aproveitar aos demais codevedores. Ainda, sustentaram o excesso de execução no cálculo apresentado para continuidade dos atos executórios (movs. 849.1/.11). Manifestação da parte exequente ao mov. 855.1. Pois bem. Decido. 2. A exceção de pré-executividade é meio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.
Trata-se de expediente processual de acolhimento excepcional, somente quando manifesta e evidente a nulidade do título executivo. Deve, pois, ser de pronta percepção o vício, sem demandar maiores indagações ou elementos de prova. Aliás, um dos critérios para a admissão da exceção é justamente a perceptibilidade do vício apontado, que não deve exigir uma perquirição detalhada e minuciosa da questão invocada, seja no aspecto jurídico, seja no aspecto fático. Predomina o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc, desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. No caso dos autos, requereu a parte excipiente o reconhecimento de que o acordo efetivado nos autos deu quitação total ao débito e, subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento do excesso de execução, em razão de informações errôneas quanto aos valores devidos, de que os juros e correção monetária não devem incidir no período em que o débito se encontrava garantido nos autos (seguro garantia) e do efeito suspensivo anteriormente concedido, sendo apontado como correto o valor de R$ 204.959,31 (duzentos e quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos). Por sua vez, a parte excepta alegou que as razões delineadas pelos devedores são idênticas às razões que apresentaram na Exceção de Pré-Executividade de mov. 781, a qual foi integralmente rejeitada na decisão de mov. 787. Conforme se extrai da decisão de mov. 787.1, já foi decidido que o acordo homologado ao mov. 669.1 produziu efeitos tão somente em relação ao exequente e à instituição financeira, visto que, descontado o valor pago por um dos devedores solidários, a obrigação de pagar o restante continua em relação aos demais devedores. Assim, por se tratar de questão já decidida em pretérito ato judicial, operou-se sobre ela a preclusão consumativa, o que impede a rediscussão da matéria, por força dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgInt no AREsp nº 2.168.528/PR: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. REITERAÇÃO DE TESE. COISA JULGADA. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de reconhecer a preclusão consumativa quando a matéria for deduzida e apreciada em julgamento anterior de exceção de pré-executividade, vedando a renovação do tema em outra peça de defesa. 2. Consignando categoricamente a Corte de origem que a questão da impenhorabilidade já fora tratada no julgamento de anterior agravo de instrumento, a reversão do julgada demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que efetivamente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. "No caso dos autos, está consignado no acórdão recorrido a situação de a parte executada estar repetindo tese já recusada pelo órgão julgador, com a afirmação de haver identidade entre as teses veiculadas na primeira e na segunda exceções de pré-executividade. Nesse contexto, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois não há como se rever a conclusão do acórdão recorrido sem reexame de provas" (AgInt no REsp n. 1.935.812/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/8/2021). Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp nº 2.168.528/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 04/12/2023, DJe de 06/12/2023.) - grifei. No mesmo sentido, o E. TJPR: "direito PROCESSUAL civil. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU A ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA APRESENTADA PELA AGRAVANTE. alegada inocorrência de preclusão. indeferimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA estadual. tese JÁ DIRIMIDA em momento anterior. questão ACOBERTADA PELo manto da COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DO CPC/2015, ARTS. 502 E 507. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. “(...) Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, embora a matéria de ordem pública seja passível de arguição em qualquer fase do processo, no caso de haver decisão anterior apreciando a questão, não se revela possível novo exame da matéria, em razão da preclusão consumativa.” (AgInt no AREsp 1054736/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).2. “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio”. (AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022)” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002466-27.2023.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 27.05.2024) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE AFASTOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E MANTEVE A CONSTRIÇÃO DE MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEVEDOR. 1) PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO OU SUA EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DE ACORDO REALIZADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONSTITUINTE DO ADVOGADO AGRAVADO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA PRETÉRITA NA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E QUE NÃO FOI RECORRIDA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 505 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2) PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO DO MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. ACOLHIMENTO. CONSTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE QUANTIA ÍNFIMA (R$ 360,38). NENHUMA OUTRA IMPORTÂNCIA LOCALIZADA EM QUALQUER OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA BUSCA ONLINE DO SISBAJUD. VALOR BLOQUEADO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO E QUE ESTAVA DEPOSITADO EM CONTA DE EXECUTADO PESSOA FÍSICA. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MÁ-FÉ, ABUSO OU FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAR A NORMA PROTETIVA INVOCADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0095187-14.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.05.2024) - grifei. 2.1. Quanto ao excesso de execução alegado, em que pese as razões apresentadas pela parte excipiente, é impossível o acolhimento da exceção de pré-executividade, quando as questões trazidas são próprias de embargos à execução ou de impugnação ao cumprimento de sentença. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a exceção de pré-executividade é cabível quando ocorrer um vício de ordem pública que não demande dilação probatória (AgInt no AREsp n. 1.264.411/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5 /2019, DJe de 24/5/2019.). Portanto, questões concernentes a excesso de execução que não estejam demonstradas prontamente não podem ser analisadas em objeção de pré-executividade, mas em embargos à execução, ação autônoma que possibilita o contraditório e a dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE LOTE URBANO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PREVISÃO CONTRATUAL QUE POSSIBILITA A RESCISÃO DO INSTRUMENTO OU A EXECUÇÃO DOS VALORES INADIMPLIDOS. “PACTA SUNT SERVANDA”. REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUE ESTÃO DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO. EXEGESE DO ART. 784, III, DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DISCUSSÃO SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE DEVE SER ANALISADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060059-93.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 09.11.2024) - grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. ABATIMENTO DE CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO, ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO E REPETIÇÃO EM DOBRO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NESTE TÓPICO. 3. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO MESMO ENDEREÇO DA CITAÇÃO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DESTA 15ª CÂMARA CÍVEL. 1. Em nome do princípio do duplo grau de jurisdição, as matérias invocadas pela agravante que não foram objeto de análise da decisão agravada não comportam conhecimento por este Tribunal via agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.2.É pacífico o entendimento de que a exceção de pré-executividade é meio hábil para alegar matérias que não dependam de dilação probatória. Se o excesso de execução não está demonstrado de plano, vedada sua análise pela via da exceção.3. Segundo disposição do artigo 274, parágrafo único, do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”Agravo de instrumento conhecido em parte, e nessa, não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048599-12.2024.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.08.2024) - grifei. 3.
Ante o exposto, deixo de acolher os pedidos formulados e rejeito a exceção de pré-executividade. 4. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:49
Exceção de pré-executividade
02/12/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:18
Confirmada
22/09/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000688-75.2016.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000688-75.2016.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$950.126,36 Exequente(s): Cintia Moura Costa ESPÓLIO DE EDENE DE LOURDES SIQUEIRA representado(a) por JOUBERT SIQUEIRA, LUZ DO CARMO SIQUEIRA, ELISIANE SIQUEIRA Janaina Saiz Cassins Jane Fátima Von Der Osten Pedro Luiz Von Der Osten Executado(s): JAMES PRZYSIADA JEAN PRZYSIADA JOSÉ ANSELMO ZEM JULIANE PRZYSIADA ZEM MAURO LUIZ DE MOURA COSTA Neila de Fátima Mangger Przyada Regina Seli Osten Moura e Costa 1. Nos termos do art. 10, do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o alegado ao mov. 849, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:29
Mero expediente
11/09/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000688-75.2016.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$950.126,36 Exequente(s): Cintia Moura Costa ESPÓLIO DE EDENE DE LOURDES SIQUEIRA representado(a) por JOUBERT SIQUEIRA, LUZ DO CARMO SIQUEIRA, ELISIANE SIQUEIRA Janaina Saiz Cassins Jane Fátima Von Der Osten Pedro Luiz Von Der Osten Executado(s): JAMES PRZYSIADA JEAN PRZYSIADA JOSÉ ANSELMO ZEM JULIANE PRZYSIADA ZEM MAURO LUIZ DE MOURA COSTA Neila de Fátima Mangger Przyada Regina Seli Osten Moura e Costa DECISÃO 1. Considerando a promoção deste Juízo à Vara Criminal de Telêmaco Borba, devolvo os autos excepcionalmente sem decisão. 2. Retornem conclusos oportunamente. Cerro Azul, Paraná, 24 de junho de 2024. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000688-75.2016.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000688-75.2016.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$950.126,36 Exequente(s): Cintia Moura Costa ESPÓLIO DE EDENE DE LOURDES SIQUEIRA representado(a) por JOUBERT SIQUEIRA, LUZ DO CARMO SIQUEIRA, ELISIANE SIQUEIRA Janaina Saiz Cassins Jane Fátima Von Der Osten Pedro Luiz Von Der Osten Executado(s): JAMES PRZYSIADA JEAN PRZYSIADA JOSÉ ANSELMO ZEM JULIANE PRZYSIADA ZEM MAURO LUIZ DE MOURA COSTA Neila de Fátima Mangger Przyada Regina Seli Osten Moura e Costa DESPACHO I – Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. II – Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:46
Mero expediente
22/04/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 01:01
Documento (Certidão)
23/02/2024, 09:32
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:01
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:01
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:05
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:02
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:02
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:59
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:59
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:59
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:59
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 09:07
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 09:06
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 09:05
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 09:05
Confirmada
20/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000688-75.2016.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000688-75.2016.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$950.126,36 Exequente(s): Cintia Moura Costa (CPF/CNPJ: 857.133.339-49) Rua Prefeito Hugo Cabral, 9333 apartamento 12 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110 ESPÓLIO DE EDENE DE LOURDES SIQUEIRA (RG: 4403347 SSP/PR e CPF/CNPJ: 326.595.989-91) representado(a) por JOUBERT SIQUEIRA (RG: 35525904 SSP/PR e CPF/CNPJ: 643.011.419-87), LUZ DO CARMO SIQUEIRA (RG: 20720735 SSP/PR e CPF/CNPJ: 617.355.319-87), ELISIANE SIQUEIRA (RG: 20720727 SSP/PR e CPF/CNPJ: 450.421.449-00) Rua do Herval, 300 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 Janaina Saiz Cassins (CPF/CNPJ: 921.565.259-00) Rua das Cerejeiras, 1845 - Jardim Paraíso - SINOP/MT - CEP: 78.556-106 Jane Fátima Von Der Osten (RG: 20756659 SSP/PR e CPF/CNPJ: 514.155.859-20) Rua Schiller, 555 apartamento 163 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-260 Pedro Luiz Von Der Osten (CPF/CNPJ: 572.000.179-49) Rua das Cerejeiras, 1845 casa 01 - Jardim Paraíso - SINOP/MT - CEP: 78.556-106 Executado(s): JAMES PRZYSIADA (RG: 39285983 SSP/PR e CPF/CNPJ: 556.707.929-04) Rua Leonor Negrello Baldan, 95 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-020 JEAN PRZYSIADA (CPF/CNPJ: 870.371.659-72) Rua Joaquim Natividade da Silva, 282 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-100 JOSÉ ANSELMO ZEM (RG: 31941857 SSP/PR e CPF/CNPJ: 541.598.819-04) Rua Padre José Martini, 680 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-300 JULIANE PRZYSIADA ZEM (RG: 40558900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 682.257.689-49) Rua Padre José Martini, 680 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-300 MAURO LUIZ DE MOURA E COSTA (CPF/CNPJ: 058.796.809-59) Avenida Getúlio Vargas, s/n - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Neila de Fátima Mangger Przyada (CPF/CNPJ: 964.642.679-49) Rua Leonor Negrello Baldan, 95 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-020 Regina Seli Osten Moura e Costa (CPF/CNPJ: 825.544.559-53) Avenida Getúlio Vargas, s/n - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se os executados, pessoalmente, para que, em 15 (quinze) dias, amoldem sua representação, sob as penas do art. 76 do Código de Processo Civil. Diligenciem-se. Intimem-se. Oportunamente, tornem conclusos. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2023, 21:57
Mero expediente
07/12/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 01:05
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:24
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:24
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:24
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:24
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:23
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:23
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:23
Confirmada
24/09/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:28
Documento (Certidão)
13/09/2023, 15:28
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:53
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:52
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:52
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:52
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:51
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:49
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:49
Petição (Renúncia de mandato)
12/09/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 10:54
Confirmada
11/08/2023, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000688-75.2016.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000688-75.2016.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$950.126,36 Exequente(s): Cintia Moura Costa (CPF/CNPJ: 857.133.339-49) Rua Prefeito Hugo Cabral, 9333 apartamento 12 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110 ESPÓLIO DE EDENE DE LOURDES SIQUEIRA (RG: 4403347 SSP/PR e CPF/CNPJ: 326.595.989-91) representado(a) por JOUBERT SIQUEIRA (RG: 35525904 SSP/PR e CPF/CNPJ: 643.011.419-87), LUZ DO CARMO SIQUEIRA (RG: 20720735 SSP/PR e CPF/CNPJ: 617.355.319-87), ELISIANE SIQUEIRA (RG: 20720727 SSP/PR e CPF/CNPJ: 450.421.449-00) Rua do Herval, 300 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 Janaina Saiz Cassins (CPF/CNPJ: 921.565.259-00) Rua das Cerejeiras, 1845 - Jardim Paraíso - SINOP/MT - CEP: 78.556-106 Jane Fátima Von Der Osten (RG: 20756659 SSP/PR e CPF/CNPJ: 514.155.859-20) Rua Schiller, 555 apartamento 163 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-260 Pedro Luiz Von Der Osten (CPF/CNPJ: 572.000.179-49) Rua das Cerejeiras, 1845 casa 01 - Jardim Paraíso - SINOP/MT - CEP: 78.556-106 Executado(s): JAMES PRZYSIADA (RG: 39285983 SSP/PR e CPF/CNPJ: 556.707.929-04) Rua Leonor Negrello Baldan, 95 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-020 JEAN PRZYSIADA (CPF/CNPJ: 870.371.659-72) Rua Joaquim Natividade da Silva, 282 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-100 JOSÉ ANSELMO ZEM (RG: 31941857 SSP/PR e CPF/CNPJ: 541.598.819-04) Rua Padre José Martini, 680 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-300 JULIANE PRZYSIADA ZEM (RG: 40558900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 682.257.689-49) Rua Padre José Martini, 680 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-300 MAURO LUIZ DE MOURA E COSTA (CPF/CNPJ: 058.796.809-59) Avenida Getúlio Vargas, s/n - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Neila de Fátima Mangger Przyada (CPF/CNPJ: 964.642.679-49) Rua Leonor Negrello Baldan, 95 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-020 Regina Seli Osten Moura e Costa (CPF/CNPJ: 825.544.559-53) Avenida Getúlio Vargas, s/n - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 DECISÃO
Vistos, etc. 1. James Prysiada opôs exceção de pré-executividade ao argumento de que a obrigação é solidária e, sendo extinto o feito em relação a um dos codevedores, não remanesce o dever de pagar. Ainda, argumentou excesso de execução (mov. 781.1). O exequente se manifestou no movimento 785.1. Vieram-me conclusos. DECIDO. 2. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa cabível para sanar vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. O excipiente pretende se eximir de obrigação que a ele incumbe, já que a decisão proferida no movimento 745.1 foi clara ao determinar “a extinção da obrigação em face do réu Itaú Unibanco S/A”. Ademais, aplica-se ao caso o disposto no art. 275 do Código Civil, em especial a parte final que assim dispõe: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Portanto, não merecem prosperar as teses aventadas pelo excipiente, visto que, descontado o valor pago por um dos devedores solidários, a obrigação de pagar o restante continua em relação aos demais devedores. Entender o contrário, ou alterar os termos do acordo, ensejaria a modificação da condenação proferida pelo órgão ad quem em relação aos demais devedores, pois, frise-se, o acordo foi entabulado e homologado, tão somente, em relação ao exequente e à instituição financeira. A propósito, o exequente apresentou memória de cálculo consignando o valor principal devidamente corrigido com o abatimento dos valores adimplidos pela instituição financeira. 3.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. 4. Prossiga-se com os atos de penhora já deferidos. Intimem-se. Diligenciem-se. Oportunamente, tornem conclusos. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000688-75.2016.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000688-75.2016.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$950.126,36 Exequente(s): Cintia Moura Costa (CPF/CNPJ: 857.133.339-49) Rua Prefeito Hugo Cabral, 9333 apartamento 12 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110 Espólio de Edene de Lourdes Siqueira (CPF/CNPJ: 326.595.989-91) representado(a) por JOUBERT SIQUEIRA (RG: 35525904 SSP/PR e CPF/CNPJ: 643.011.419-87), LUZ DO CARMO SIQUEIRA (RG: 20720735 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), ELISIANE SIQUEIRA (RG: 20720727 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua do Herval, 300 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 Janaina Saiz Cassins (CPF/CNPJ: 921.565.259-00) Rua das Cerejeiras, 1845 - Jardim Paraíso - SINOP/MT - CEP: 78.556-106 Jane Fátima Von Der Osten (RG: 20756659 SSP/PR e CPF/CNPJ: 514.155.859-20) Rua Schiller, 555 apartamento 163 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-260 Pedro Luiz Von Der Osten (CPF/CNPJ: 572.000.179-49) Rua das Cerejeiras, 1845 casa 01 - Jardim Paraíso - SINOP/MT - CEP: 78.556-106 Executado(s): JAMES PRZYSIADA (RG: 39285983 SSP/PR e CPF/CNPJ: 556.707.929-04) Rua Leonor Negrello Baldan, 95 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-020 JEAN PRZYSIADA (CPF/CNPJ: 870.371.659-72) Rua Joaquim Natividade da Silva, 282 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-100 JOSÉ ANSELMO ZEM (RG: 31941857 SSP/PR e CPF/CNPJ: 541.598.819-04) Rua Padre José Martini, 680 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-300 JULIANE PRZYSIADA ZEM (RG: 40558900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 682.257.689-49) Rua Padre José Martini, 680 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-300 MAURO LUIZ DE MOURA E COSTA (CPF/CNPJ: 058.796.809-59) Avenida Getúlio Vargas, s/n - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Neila de Fátima Mangger Przyada (CPF/CNPJ: 964.642.679-49) Rua Leonor Negrello Baldan, 95 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-020 Regina Seli Osten Moura e Costa (CPF/CNPJ: 825.544.559-53) Avenida Getúlio Vargas, s/n - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor atualizado do débito. 2. Juntado o cálculo, intime-se o executado para que se manifeste sobre o adimplemento voluntário com prazo de 5 (cinco) dias, inclusive, para efetuar eventual depósito. 3. Transcorrido o prazo sem pagamento e independente de nova conclusão, determino a penhora sobre crédito figurante em contas, fundos e aplicações do executado, além do bloqueio pertinente, tudo a ser efetivado por meio do sistema Sisbajud. 4. Se ínfimo o valor o valor bloqueado, frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio. Intimem-se. Diligenciem-se. Oportunamente, tornem conclusos. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 09:32
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 19:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:51
Confirmada
01/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:43
Ato ordinatório
21/10/2022, 16:42
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 08:55
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:32
Confirmada
18/08/2022, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000688-75.2016.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000688-75.2016.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$950.126,36 Exequente(s): Cintia Moura Costa (CPF/CNPJ: 857.133.339-49) Rua Prefeito Hugo Cabral, 9333 apartamento 12 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110 Espólio de Edene de Lourdes Siqueira (CPF/CNPJ: 326.595.989-91) representado(a) por JOUBERT SIQUEIRA (RG: 35525904 SSP/PR e CPF/CNPJ: 643.011.419-87), LUZ DO CARMO SIQUEIRA (RG: 20720735 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), ELISIANE SIQUEIRA (RG: 20720727 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua do Herval, 300 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 Janaina Saiz Cassins (CPF/CNPJ: 921.565.259-00) Rua das Cerejeiras, 1845 - Jardim Paraíso - SINOP/MT - CEP: 78.556-106 Jane Fátima Von Der Osten (RG: 20756659 SSP/PR e CPF/CNPJ: 514.155.859-20) Rua Schiller, 555 apartamento 163 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-260 Pedro Luiz Von Der Osten (CPF/CNPJ: 572.000.179-49) Rua das Cerejeiras, 1845 casa 01 - Jardim Paraíso - SINOP/MT - CEP: 78.556-106 Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 TORRE ITAUSA, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 JAMES PRZYSIADA (RG: 39285983 SSP/PR e CPF/CNPJ: 556.707.929-04) Rua Leonor Negrello Baldan, 95 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-020 JEAN PRZYSIADA (CPF/CNPJ: 870.371.659-72) Rua Joaquim Natividade da Silva, 282 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-100 JOSÉ ANSELMO ZEM (RG: 31941857 SSP/PR e CPF/CNPJ: 541.598.819-04) Rua Padre José Martini, 680 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-300 JULIANE PRZYSIADA ZEM (RG: 40558900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 682.257.689-49) Rua Padre José Martini, 680 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-300 MAURO LUIZ DE MOURA E COSTA (CPF/CNPJ: 058.796.809-59) Avenida Getúlio Vargas, s/n - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Neila de Fátima Mangger Przyada (CPF/CNPJ: 964.642.679-49) Rua Leonor Negrello Baldan, 95 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-020 Regina Seli Osten Moura e Costa (CPF/CNPJ: 825.544.559-53) Avenida Getúlio Vargas, s/n - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Espólio de Edene de Lourdes Siqueira opôs embargos de declaração ao argumento de que a sentença que extinguiu o feito possui erro material, pois o acordo ocorreu, tão somente, entre o embargante e o Banco Itaú (mov. 720.1). Vieram-me conclusos. DECIDO. 2. Assiste razão ao embargante. Com efeito, infere-se do acordo juntado e homologado nos movimentos 625.1 e 669.1 que a quitação ocorreu somente em relação ao Banco Itaú. Desse modo, acolho os embargos de declaração e retifico a sentença prolatada no movimento 701.1 para determinar a extinção da obrigação em face do réu Itaú Unibanco S/A. Preclusa a presente, promova-se a exclusão do feito. 3. Após, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o exequente efetue o prosseguimento. Intimem-se. Diligenciem-se. Oportunamente, tornem conclusos. Cerro Azul, assinado e datado eletronicamente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:49
deferimento
17/08/2022, 13:35
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000688-75.2016.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000688-75.2016.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$950.126,36 Exequente(s): Cintia Moura Costa Espólio de Edene de Lourdes Siqueira representado(a) por JOUBERT SIQUEIRA, LUZ DO CARMO SIQUEIRA, ELISIANE SIQUEIRA Janaina Saiz Cassins Jane Fátima Von Der Osten Pedro Luiz Von Der Osten Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. JAMES PRZYSIADA JEAN PRZYSIADA JOSÉ ANSELMO ZEM JULIANE PRZYSIADA ZEM MAURO LUIZ DE MOURA E COSTA Neila de Fátima Mangger Przyada Regina Seli Osten Moura e Costa Conforme informado no SEI! nº 0045856-42.2022.8.16.6000, em interpretação do art. 2º, §3º, do Decreto Judiciário nº 460/2021-DM, excepcionalmente, devolvo sem despacho o presente processo. Cerro Azul, data e horário da inserção eletrônica Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta
16/05/2022, 00:00
Mero expediente
12/05/2022, 15:50
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:24
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 01:02
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:32
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 10:08
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:14
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Confirmada
31/03/2022, 14:44
Confirmada
29/03/2022, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:48
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2022, 13:57
Remessa (em diligência)
25/03/2022, 09:10
Trânsito em julgado
25/03/2022, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:01
Confirmada
10/03/2022, 03:33
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:11
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:11
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:11
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:11
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:11
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:11
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:11
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:11
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2022, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000688-75.2016.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000688-75.2016.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$950.126,36 Exequente(s): Cintia Moura Costa (CPF/CNPJ: 857.133.339-49) Rua Prefeito Hugo Cabral, 9333 apartamento 12 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110 Espólio de Edene de Lourdes Siqueira (CPF/CNPJ: 326.595.989-91) representado(a) por JOUBERT SIQUEIRA (RG: 35525904 SSP/PR e CPF/CNPJ: 643.011.419-87), LUZ DO CARMO SIQUEIRA (RG: 20720735 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), ELISIANE SIQUEIRA (RG: 20720727 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua do Herval, 300 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 Janaina Saiz Cassins (CPF/CNPJ: 921.565.259-00) Rua das Cerejeiras, 1845 - Jardim Paraíso - SINOP/MT - CEP: 78.556-106 Jane Fátima Von Der Osten (RG: 20756659 SSP/PR e CPF/CNPJ: 514.155.859-20) Rua Schiller, 555 apartamento 163 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-260 Pedro Luiz Von Der Osten (CPF/CNPJ: 572.000.179-49) Rua das Cerejeiras, 1845 casa 01 - Jardim Paraíso - SINOP/MT - CEP: 78.556-106 Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 TORRE ITAUSA, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 JAMES PRZYSIADA (RG: 39285983 SSP/PR e CPF/CNPJ: 556.707.929-04) Rua Leonor Negrello Baldan, 95 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-020 JEAN PRZYSIADA (CPF/CNPJ: 870.371.659-72) Rua Joaquim Natividade da Silva, 282 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-100 JOSÉ ANSELMO ZEM (RG: 31941857 SSP/PR e CPF/CNPJ: 541.598.819-04) Rua Padre José Martini, 680 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-300 JULIANE PRZYSIADA ZEM (RG: 40558900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 682.257.689-49) Rua Padre José Martini, 680 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-300 MAURO LUIZ DE MOURA E COSTA (CPF/CNPJ: 058.796.809-59) Avenida Getúlio Vargas, s/n - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Neila de Fátima Mangger Przyada (CPF/CNPJ: 964.642.679-49) Rua Leonor Negrello Baldan, 95 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-020 Regina Seli Osten Moura e Costa (CPF/CNPJ: 825.544.559-53) Avenida Getúlio Vargas, s/n - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 SENTENÇA Considerando as manifestações de movimentos 697.1 e 699.1, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Expeça-se alvará conforme requerido no movimento 697.1, com prazo de 90 (noventa) dias. Defiro, outrossim, o requerimento formulado no movimento 699.1 para levantamento da caução anteriormente ofertada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Cerro Azul, assinado e datado digitalmente. Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta
07/03/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/03/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:08
Depósito de Bens/Dinheiro
23/02/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:03
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Ato ordinatório
09/02/2022, 10:55
Confirmada
03/02/2022, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000688-75.2016.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000688-75.2016.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$950.126,36 Exequente(s): Cintia Moura Costa (CPF/CNPJ: 857.133.339-49) Rua Prefeito Hugo Cabral, 9333 apartamento 12 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110 Espólio de Edene de Lourdes Siqueira (CPF/CNPJ: 326.595.989-91) representado(a) por JOUBERT SIQUEIRA (RG: 35525904 SSP/PR e CPF/CNPJ: 643.011.419-87), LUZ DO CARMO SIQUEIRA (RG: 20720735 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), ELISIANE SIQUEIRA (RG: 20720727 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua do Herval, 300 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-200 Janaina Saiz Cassins (CPF/CNPJ: 921.565.259-00) Rua das Cerejeiras, 1845 - Jardim Paraíso - SINOP/MT - CEP: 78.556-106 Jane Fátima Von Der Osten (RG: 20756659 SSP/PR e CPF/CNPJ: 514.155.859-20) Rua Schiller, 555 apartamento 163 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-260 Pedro Luiz Von Der Osten (CPF/CNPJ: 572.000.179-49) Rua das Cerejeiras, 1845 casa 01 - Jardim Paraíso - SINOP/MT - CEP: 78.556-106 Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Avenida Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 TORRE ITAUSA, 7º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 JAMES PRZYSIADA (RG: 39285983 SSP/PR e CPF/CNPJ: 556.707.929-04) Rua Leonor Negrello Baldan, 95 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-020 JEAN PRZYSIADA (CPF/CNPJ: 870.371.659-72) Rua Joaquim Natividade da Silva, 282 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.940-100 JOSÉ ANSELMO ZEM (RG: 31941857 SSP/PR e CPF/CNPJ: 541.598.819-04) Rua Padre José Martini, 680 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-300 JULIANE PRZYSIADA ZEM (RG: 40558900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 682.257.689-49) Rua Padre José Martini, 680 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-300 MAURO LUIZ DE MOURA E COSTA (CPF/CNPJ: 058.796.809-59) Avenida Getúlio Vargas, s/n - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Neila de Fátima Mangger Przyada (CPF/CNPJ: 964.642.679-49) Rua Leonor Negrello Baldan, 95 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-020 Regina Seli Osten Moura e Costa (CPF/CNPJ: 825.544.559-53) Avenida Getúlio Vargas, s/n - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 1. Itaú Unibanco e Espólio de Julia Golinello de Moura e Costa noticiaram a realização de acordo extrajudicial convencionando que o requerido pagará o valor total de R$ 713.700,00 aos requerentes, carreando aos autos os termos do acordo (mov. 625.1). 2. Considerando que se trata de processo em fase de cumprimento de sentença, ainda que provisório, homologo o acordo entabulado entre as partes, nos termos exatos da avença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 191 do CPC. Conforme previsão do art. 922, caput, do Código de Processo Civil, determino a suspensão dos atos executórios em face do réu Itaú Unibanco S.A pelo prazo estipulado para cumprimento da obrigação, ou seja, 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão para efetuar o pagamento da importância descrita no item 2 do acordo de mov. 625.1. Intime-se o requerido, Itaú Unibanco S.A, para efetivar o pagamento da importância ajustada no acordo de mov. 625.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, deve informar se foi proferido julgamento no AIREsp 966240/PR que deu efeito suspensivo ao cumprimento de sentença (mov. 147.1) e se o acordo foi comunicado naqueles autos. 3. Decorrido o prazo mencionado anteriormente, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre a satisfação da obrigação, advertida de que sua inércia será entendida como concordância com a extinção do processo em relação ao requerido Itaú Unibanco S.A. Deve também se manifestar sobre o andamento do processo. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, assinado e datado digitalmente. Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:29
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
01/02/2022, 19:12
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:15
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:12
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:12
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:10
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 12:07
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:34
Confirmada
30/11/2021, 00:02
Confirmada
30/11/2021, 00:02
Confirmada
30/11/2021, 00:02
Confirmada
30/11/2021, 00:02
Confirmada
30/11/2021, 00:02
Confirmada
22/11/2021, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000688-75.2016.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000688-75.2016.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$950.126,36 Exequente(s): Cintia Moura Costa Espólio de Edene de Lourdes Siqueira Janaina Saiz Cassins Jane Fátima Von Der Osten Pedro Luiz Von Der Osten Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. JAMES PRZYSIADA JEAN PRZYSIADA JOSÉ ANSELMO ZEM JULIANE PRZYSIADA ZEM MAURO LUIZ DE MOURA E COSTA Neila de Fátima Mangger Przyada Regina Seli Osten Moura e Costa 1. Defiro o pedido de mov. 623.1, permitindo o ingresso dos herdeiros de Edene de Lourdes Siqueira na presente demanda (art. 687 do CPC). Retifique-se a autuação dos presentes autos a fim de constar no polo passivo Espólio de Edene de Lourdes Siqueira, representado pelos herdeiros Joubert Siqueira, Luz do Carmo Siqueira e Elisiane Siqueira. Intime-se o herdeiro Joubert Siqueira para que regularize sua representação processual, considerando que o documento de mov. 623.3 não está assinado. 2. Após, voltem conclusos para análise da homologação do acordo (mov. 625.1). Cerro Azul, datado e assinado digitalmente Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta
22/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 09:11
Determinação de Diligência
18/11/2021, 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:02
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:24
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 11:26
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:21
Confirmada
23/05/2021, 00:23
Confirmada
23/05/2021, 00:23
Confirmada
23/05/2021, 00:23
Confirmada
23/05/2021, 00:23
Confirmada
23/05/2021, 00:23
Confirmada
23/05/2021, 00:23
Confirmada
23/05/2021, 00:22
Confirmada
23/05/2021, 00:22
Confirmada
13/05/2021, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000688-75.2016.8.16.0067.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 257 - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000688-75.2016.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$950.126,36 Exequente(s): Cintia Moura Costa Edene de Lourdes Siqueira Janaina Saiz Cassins Jane Fátima Von Der Osten Pedro Luiz Von Der Osten Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. JAMES PRZYSIADA JEAN PRZYSIADA JOSÉ ANSELMO ZEM JULIANE PRZYSIADA ZEM MAURO LUIZ DE MOURA E COSTA Neila de Fátima Mangger Przyada Regina Seli Osten Moura e Costa DECISÃO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de suspensão nos termos do mov. 585.1. 2. Após, intimem-se os exequentes para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligenciem-se. Intimem-se. Cerro Azul, datado e assinado digitalmente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito
13/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
12/05/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 13:46
deferimento
12/05/2021, 13:12
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 01:03
Documento (Certidão)
04/05/2021, 16:09
Determinação de Diligência
15/03/2021, 15:54
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:20
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:20
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:20
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:00
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 11:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 09:33
Por decisão judicial
22/05/2020, 12:58
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:14
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:14
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:14
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:13
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:13
Documento (Certidão)
03/05/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 18:09
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:22
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:20
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:17
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:17
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 10:41
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2019, 12:39
Por decisão judicial
20/10/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2019, 01:17
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:21
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:12
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:12
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 12:53
Por decisão judicial
17/06/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2019, 00:19
Decurso de Prazo
02/04/2019, 01:02
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:49
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:46
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:45
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:37
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:16
Decurso de Prazo
27/03/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:01
Decurso de Prazo
08/03/2019, 00:42
Decurso de Prazo
08/03/2019, 00:36
Decurso de Prazo
08/03/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 15:54
Por decisão judicial
01/03/2019, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 10:43
Mero expediente
28/02/2019, 21:11
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 10:57
Conclusão (para despacho)
27/02/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 08:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2019, 03:29
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:12
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:11
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:10
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 09:38
Decurso de Prazo
06/11/2018, 15:52
Decurso de Prazo
01/11/2018, 00:48
Decurso de Prazo
01/11/2018, 00:24
Decurso de Prazo
01/11/2018, 00:22
Decurso de Prazo
01/11/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 08:54
Por decisão judicial
10/10/2018, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 19:09
Mero expediente
10/10/2018, 13:13
Conclusão (para despacho)
10/10/2018, 09:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 09:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2018, 00:59
Decurso de Prazo
09/08/2018, 00:25
Decurso de Prazo
09/08/2018, 00:23
Decurso de Prazo
09/08/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 21:50
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 00:00
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:36
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:36
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:29
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:28
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:28
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 09:01
Por decisão judicial
08/07/2018, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2018, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2018, 09:34
Mero expediente
06/07/2018, 09:28
Conclusão (para despacho)
05/07/2018, 10:43
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 10:16
Decurso de Prazo
05/07/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2018, 01:48
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:32
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:31
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:12
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:10
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:35
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:24
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:23
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 09:52
Por decisão judicial
10/11/2017, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 08:28
Mero expediente
09/11/2017, 14:49
Conclusão (para despacho)
09/11/2017, 10:19
Decurso de Prazo
01/11/2017, 00:26
Decurso de Prazo
01/11/2017, 00:13
Decurso de Prazo
01/11/2017, 00:10
Decurso de Prazo
01/11/2017, 00:09
Decurso de Prazo
01/11/2017, 00:09
Decurso de Prazo
01/11/2017, 00:07
Decurso de Prazo
01/11/2017, 00:07
Decurso de Prazo
21/10/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2017, 00:34
Por decisão judicial
25/03/2017, 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2017, 00:26
Decurso de Prazo
20/09/2016, 00:19
Decurso de Prazo
20/09/2016, 00:19
Decurso de Prazo
20/09/2016, 00:17
Decurso de Prazo
20/09/2016, 00:17
Documento (Decisão)
19/09/2016, 13:01
Decurso de Prazo
15/09/2016, 00:08
Decurso de Prazo
15/09/2016, 00:08
Decurso de Prazo
15/09/2016, 00:07
Decurso de Prazo
15/09/2016, 00:07
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:23
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:26
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:24
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:23
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:22
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 18:10
Por decisão judicial
22/08/2016, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 17:29
Por decisão judicial
22/08/2016, 16:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 16:01
Conclusão (para despacho)
22/08/2016, 12:45
Documento (Outros documentos)
21/08/2016, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2016, 00:17
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:22
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:21
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:21
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:21
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:24
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:22
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:20
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:20
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 19:23
Mero expediente
03/08/2016, 10:43
Conclusão (para despacho)
01/08/2016, 12:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 17:54
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:11
Decurso de Prazo
20/07/2016, 00:10
Decurso de Prazo
19/07/2016, 00:40
Decurso de Prazo
19/07/2016, 00:32
Decurso de Prazo
19/07/2016, 00:29
Decurso de Prazo
19/07/2016, 00:27
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 18:07
deferimento
11/07/2016, 16:08
Conclusão (para despacho)
11/07/2016, 11:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:00
Decurso de Prazo
24/06/2016, 00:20
Decurso de Prazo
23/06/2016, 00:06
Decurso de Prazo
23/06/2016, 00:06
Decurso de Prazo
23/06/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 09:32
deferimento
09/06/2016, 17:59
Ato ordinatório
03/06/2016, 09:31
Conclusão (para decisão)
02/06/2016, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2016, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2016, 15:36
Documento (Certidão)
31/05/2016, 15:36
Distribuição (competência exclusiva)
31/05/2016, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)