Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
07/07/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São Jerônimo da Serra - Juízo Único
Partes do Processo
MáRIO QUENDI HIKITA
Autor
EMPRESA DE TRANSPORTES PARANAENSE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ GABRIEL VERONEZE MUNHOZ
OAB/PR 65758·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CÉSAR DE SOUZA MACHADO
OAB/PR 65975·CPF·Representa: Autor
ELIZANDRA CRISTINA SANDRI RODRIGUES
OAB/PR 40835·CPF·Representa: Autor
JOSÉ GABRIEL VERONEZE MUNHOZ
OAB/PR 65758·CPF·Representa: Réu
FERNANDO CÉSAR DE SOUZA MACHADO
OAB/PR 65975·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
28/06/2022, 15:14
Documento (Informações)
20/06/2022, 12:43
·
Representa: Réu
FERNANDO CÉSAR DE SOUZA MACHADO
OAB/PR 65975·CPF·Representa: Réu
ELIZANDRA CRISTINA SANDRI RODRIGUES
OAB/PR 40835·CPF·Representa: Réu
Remessa (em diligência)
04/06/2022, 19:09
Trânsito em julgado
04/06/2022, 19:09
Trânsito em julgado
04/06/2022, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 07:38
Confirmada
09/05/2022, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000965-89.2014.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3572-8713 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000965-89.2014.8.16.0155 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.200,00 Exequente(s): Mário Quendi Hikita Executado(s): Empresa de Transportes Paranaense Ltda 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por MÁRIO QUENDI HIKITA em face de EMPRESA DE TRANSPORTES PARANAENSE LTDA. É o relatório. 2. Conforme se depreende dos autos, a parte exequente foi intimada a manifestar a satisfação do crédito, a qual quedou-se inerte, sendo certo que o seu silêncio é presumido como presunção de quitação, ensejando a extinção do processo. Veja-se que o art. 924, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos procedimentos do Juizado Especial, na ausência de disposição específica, prevê que: “Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita”. 3. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento da dívida. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em conformidade aos dispositivos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2022, 23:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/05/2022, 22:02
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 01:09
Documento (Certidão)
30/04/2022, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000965-89.2014.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43)3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000965-89.2014.8.16.0155 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.200,00 Exequente(s): Mário Quendi Hikita Executado(s): Empresa de Transportes Paranaense Ltda Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 05 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito