Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranavaí - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
NIVALDO MARTINS FERREIRA
Autor
LAVY JEANS - LAVANDERIA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO APARECIDO DOS SANTOS
OAB/PR 100731·CPF·Representa: Autor
CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI
OAB/PR 80708·CPF·Representa: Autor
GUILHERME RODRIGUES DE FIGUEIREDO
OAB/PR 100579·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SILVA MARTINS
OAB/PR 102052·CPF·Representa: Autor
MÁRIO ANTONIO ANDRADE
OAB/PR 47605·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
30/05/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 568) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 568) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 568) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 14:01
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 11:22
Indeferimento
18/05/2026, 18:15
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 08:45
Confirmada
14/05/2026, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 15:00
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 15:00
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:51
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:51
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:49
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 20:36
Confirmada
15/04/2026, 20:33
Documento (Certidão)
15/04/2026, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010071-43.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.053,71 Exequente(s): NIVALDO MARTINS FERREIRA Executado(s): JISLEINE EING FERNANDES JISLEINE EING FERNANDES – CONFECÇÕES - ME José Loureni Fernandes LAVY JEANS - LAVANDERIA LTDA - ME MIKE LOURENI FERNANDES DECISÃO 1. Proceda-se com a inclusão de restrição de transferência por intermédio do sistema RENAJUD sobre o (s) veículo (s) pertencente (s) ao executado, indicado (s) no mov. 533.1, caso assim já não o tenha feito a secretaria. 2. Na sequência, certifique a serventia se os veículos sobre os quais recaíram as restrições judiciais encontram-se alienados fiduciariamente. 2.1. Em caso positivo, defiro a penhora tão somente sobre os direitos que o executado possui sobre referidos bens. 2.2. Oficie-se ao Detran-PR, requisitando que seja informado a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, qual é a instituição credora fiduciária. 2.3. Após, intime-se o credor fiduciário para tomar ciência da penhora bem como para informar a situação atual do contrato (quantidade de parcelas pagas e saldo devedor em aberto). 2.4. O credor fiduciário também deverá ser instado a prestar informações trimestralmente a respeito da execução do contrato ou imediatamente em caso de inadimplemento e tomada de medidas conducentes à recuperação da posse do bem e também na hipótese de adimplemento total da obrigação com a consolidação da propriedade na pessoa da executada. 3. Por outro lado, caso os veículos não estejam alienados, defiro o pedido formulado pelo exequente, devendo ser realizada a penhora e avaliação dos mesmos. 4. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do veículo/ direitos e intime-se o executado, na mesma oportunidade, acerca deste e no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
15/04/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
14/04/2026, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 17:10
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2026, 11:06
Confirmada
12/04/2026, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:08
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:08
Documento (Certidão)
08/04/2026, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2026, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 08:17
Confirmada
07/04/2026, 08:16
Confirmada
07/04/2026, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:12
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:06
deferimento
01/04/2026, 17:12
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 08:25
Confirmada
31/03/2026, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:12
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:12
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 10:33
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:54
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:54
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:53
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010071-43.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010071-43.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.053,71 Exequente(s): NIVALDO MARTINS FERREIRA Executado(s): JISLEINE EING FERNANDES JISLEINE EING FERNANDES – CONFECÇÕES - ME José Loureni Fernandes LAVY JEANS - LAVANDERIA LTDA - ME MIKE LOURENI FERNANDES DECISÃO 1. Trata‑se de objeção de não executividade oposta por Mike Loureni Fernandes, visando afastar penhora/remoção de veículos registrados em nome de terceiros, porém identificados como de uso e fruição direta dos executados. 2. A objeção de não executividade apresentada não comporta conhecimento. Conforme entendimento consolidado (Súmula 393/STJ), o instrumento é cabível apenas para matérias de ordem pública, aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2.1. No caso, a tese do excipiente — ausência de vínculo patrimonial, inexistência de tradição e propriedade exclusiva de terceiros — demandaria instrução, inclusive análise aprofundada sobre posse, uso habitual, boa‑fé e potencial fraude à execução, o que é incompatível com a estreita via eleita. 2.2. Ademais, o excipiente sequer detém legitimidade para discutir suposto prejuízo a patrimônio de terceiros, pois a via adequada seria os embargos de terceiro (arts. 674‑681 do CPC), caso manejados pelo titular registral. 2.3. Ainda que superado o óbice processual, o pedido não mereceria acolhida. 2.4. A certidão de constatação judicial (mov. 413) revelou que os veículos FIAT Siena DPM‑5357 e FORD KA BBO‑6478 encontram‑se em uso direto pelos executados, no endereço residencial destes, corroborando indícios consistentes de posse qualificada e domínio de fato, aptos a autorizar a constrição, ainda que o registro formal esteja em nome de terceiros. 2.5. O entendimento predominante é no sentido de que, para bens móveis, a propriedade se transfere pela tradição (art. 1.267 do CC), e que a posse direta com ânimo de dono prevalece diante de indícios de ocultação patrimonial, cabendo ao terceiro, se for o caso, demonstrar boa‑fé e origem lícita da titularidade. 2.6. A penhora foi regularmente determinada, de forma proporcional, reversível e sem violação ao contraditório, que se realizará no momento adequado, caso o titular formal se oponha por meio do instrumento processual pertinente. 3.
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na objeção de não executividade. 3.1. Mantenho todas as constrições determinadas no mov. 433, inclusive restrições RENAJUD e eventual ordem de remoção, quanto aos veículos DPM‑5357 e BBO‑6478, por estarem amparadas em indícios suficientes de domínio de fato pelos executados. 3.2. Sem custas e honorários advocatícios (AgInt nos EDcl no REsp 1.590.292/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 14-2-2018). 3.3. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 09:46
Confirmada
27/02/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 21:36
Exceção de pré-executividade
18/02/2026, 18:53
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 01:09
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:56
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:55
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 07:18
Confirmada
06/02/2026, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:48
Documento (Decisão)
02/02/2026, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Apensamento
29/01/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 15:57
Confirmada
22/01/2026, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 14:14
Documento (Certidão)
22/01/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 08:26
Confirmada
22/01/2026, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:47
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 23:57
Confirmada
09/01/2026, 23:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:24
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:24
Documento (Certidão)
08/01/2026, 13:21
Documento (Certidão)
08/01/2026, 13:06
Expedição de documento (Ofício)
07/01/2026, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
07/01/2026, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010071-43.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010071-43.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.053,71 Exequente(s): NIVALDO MARTINS FERREIRA Executado(s): JISLEINE EING FERNANDES JISLEINE EING FERNANDES – CONFECÇÕES - ME José Loureni Fernandes LAVY JEANS - LAVANDERIA LTDA - ME MIKE LOURENI FERNANDES DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 474.1 para que seja lançada via RENAJUD, o bloqueio de transferência e a restrição de Licenciamento e Circulação Total do veículo. 2. Expeça-se ofício ao Detran e ao Comando da Polícia Militar, solicitando que este Juízo seja comunicado em caso de apreensão do veículo de propriedade do requerido. 3. Proceda-se a consulta junto aos sistemas SINESP / SISP / SIEL para localização atual do veículo, com última movimentação registrada. 4. Sendo positiva a consulta, intime-se a parte exequente para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar. 5. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2025, 20:00
Confirmada
13/12/2025, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 14:31
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 17:04
Confirmada
08/12/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 16:08
deferimento
04/12/2025, 22:29
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:01
Confirmada
01/12/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2025, 13:35
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:36
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:35
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 22:20
Confirmada
15/11/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:11
Documento (Certidão)
10/11/2025, 13:45
Confirmada
10/11/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:50
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2025, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 15:28
Mero expediente
03/11/2025, 19:49
Petição (Contestação)
02/11/2025, 12:08
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 08:20
Apensamento
21/10/2025, 17:30
Confirmada
12/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010071-43.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010071-43.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$42.053,71 Exequente(s): NIVALDO MARTINS FERREIRA Executado(s): JISLEINE EING FERNANDES JISLEINE EING FERNANDES – CONFECÇÕES - ME José Loureni Fernandes LAVY JEANS - LAVANDERIA LTDA - ME MIKE LOURENI FERNANDES DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente para que seja determinada a penhora e remoção dos veículos Fiat Siena (placa DPM-5357) e Ford KA (placa BBO-6478), bem como dos veículos Ford Focus (placa LCA-6323) e Fiat Strada (placa DIA-1588), todos registrados em nome de terceiros, mas em posse dos executados, conforme diligências realizadas e documentos acostados. 2. As certidões dos Oficiais de Justiça (mov. 413.1/423.1) confirma que os veículos mencionados estão estacionados nas residências dos executados, sendo utilizados exclusivamente por eles. A petição do exequente (movs. 398.1 e 422.1) demonstra, com base em consultas públicas e registros fotográficos, que os bens são utilizados de forma contínua pelos devedores, ainda que formalmente registrados em nome de terceiros, inclusive de empresa já baixada. 3. O pedido encontra respaldo nos artigos 1226 e 1267 do Código Civil, que estabelecem que a propriedade de bens móveis se transfere com a tradição, sendo possível a penhora de veículos que estejam na posse do devedor, ainda que registrados em nome de terceiros. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a posse exclusiva e prolongada do bem pelo executado prevalece sobre o registro formal, especialmente quando há indícios de fraude à execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL, AFASTAMENTO DE SÓCIO ADMINISTRADOR C/C DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO UTILIZADO PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E DE DETERMINAÇÃO DE SIGILO NÃO CONHECIDOS. ATUAÇÃO DESTA E. CORTE QUE SE RESTRINGE À REVISÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO BEM. PROPRIEDADE REGISTRAL DA FILHA DO RECORRIDO. TRANSFERÊNCIA DO BEM MÓVEL QUE OCORRE PELA TRADIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.226 E 1.267, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DA TRADIÇÃO E POSSE PELO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJ-PR 0055288-09.2023.8.16.0000 Londrina, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 25/03/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024)[1] 5.
Diante do exposto, DEFIRO a penhora via sistema RENAJUD dos veículos: Fiat Siena – Placa DPM-5357 Ford KA – Placa BBO-6478 Ford Focus – Placa LCA-6323 Fiat Strada – Placa DIA-1588 6. Na sequência, certifique a serventia se os veículos sobre os quais recaíram as restrições judiciais encontram-se alienados fiduciariamente. 6.1. Em caso positivo, defiro a penhora tão somente sobre os direitos que o executado possui sobre referidos bens. 6.2. Oficie-se ao Detran-PR, requisitando que seja informado a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, qual é a instituição credora fiduciária. 6.3. Após, intime-se o credor fiduciário para tomar ciência da penhora bem como para informar a situação atual do contrato (quantidade de parcelas pagas e saldo devedor em aberto). 6.4. O credor fiduciário também deverá ser instado a prestar informações trimestralmente a respeito da execução do contrato ou imediatamente em caso de inadimplemento e tomada de medidas conducentes à recuperação da posse do bem e também na hipótese de adimplemento total da obrigação com a consolidação da propriedade na pessoa da executada. 7. Por outro lado, caso os veículos não estejam alienados, defiro o pedido formulado pelo exequente, devendo ser realizada a penhora e avaliação dos mesmos. 8.Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação dos veículos/ direitos e intime-se o executado, na mesma oportunidade, acerca deste e no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito [1] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000025991101/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0055288-09.2023.8.16.0000. Acesso em jul.2025.
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 12:32
Confirmada
05/08/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:45
Documento (Certidão)
04/08/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 11:22
Confirmada
04/08/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 13:16
deferimento
31/07/2025, 19:21
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 01:05
Mero expediente
18/07/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 00:22
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:48
Confirmada
06/06/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0010071-43.2020.8.16.0130 Exequente(s): NIVALDO MARTINS FERREIRA Executado(s): JISLEINE EING FERNANDES JISLEINE EING FERNANDES – CONFECÇÕES - ME José Loureni Fernandes LAVY JEANS - LAVANDERIA LTDA - ME MIKE LOURENI FERNANDES Vistos etc... 1. Considerando a superveniente devolução do mandado (mov. 423), cumpra-se o item 3 de mov. 401. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:23
Mero expediente
04/06/2025, 16:42
Confirmada
03/06/2025, 13:08
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 08:55
Confirmada
30/05/2025, 08:53
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2025, 14:08
Ato ordinatório
29/05/2025, 00:21
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:09
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:08
Confirmada
22/05/2025, 13:05
Mandado (entregue ao destinatário)
21/05/2025, 16:26
Confirmada
17/05/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:20
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2025, 16:32
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 08:37
Confirmada
01/04/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0010071-43.2020.8.16.0130 Exequente(s): NIVALDO MARTINS FERREIRA Executado(s): JISLEINE EING JISLEINE EING FERNANDES – CONFECÇÕES - ME José Loureni Fernandes LAVY JEANS - LAVANDERIA LTDA - ME MIKE LOURENI FERNANDES Vistos etc... 1. Intime-se o exequente para apresentar certidão do DETRAN referente aos veículos indicados na petição de mov. 398. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo do acima determinado, expeça-se mandado de constatação, tal qual como requerido ao mov. 398. 3. Cumprido o item anterior, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Postergo a apreciação do pedido de bloqueio RENAJUD para depois do cumprimento do item 3. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:30
Mero expediente
27/03/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 20:56
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:06
Confirmada
19/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010071-43.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Exequente(s): NIVALDO MARTINS FERREIRA Executado(s): JISLEINE EING JISLEINE EING FERNANDES – CONFECÇÕES - ME José Loureni Fernandes LAVY JEANS - LAVANDERIA LTDA - ME MIKE LOURENI FERNANDES Vistos etc... 1. Indefiro o pedido de busca RENAJUD formulado ao mov. 390, uma vez que a diligências já foi realizada (movs. 131, 141 e 257), sendo que o exequente não apresentou qualquer fundamentação para nova busca, pois o pedido foi feito de forma genérica. 2.1. O exequente requereu a quebra do sigilo bancário do executado, pleiteando para que seja expedido ofício para que as operadoras de cartão de crédito juntem aos autos os extratos da movimentação financeira do devedor. Em que pese a execução seja conduzida no interesse do exequente, que tem direito de buscar informações patrimoniais do executado para localização de bens passíveis de penhora, o deferimento das medidas executivas deve ser analisado com cautela, para que não viole direitos fundamentais ou implique em ônus excessivo em desfavor do devedor. No caso em exame, a obtenção de extratos relativos à movimentação financeira do devedor implica na quebra do sigilo bancário, o que somente é admitido nas hipóteses previstas pela Lei Complementar nº 105/2001, que não se encontram presentes no caso dos autos. Em caso análogo ao ora discutido, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DOS EXECUTADOS. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS SOBRE EXTRATO E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. DESCABIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.“ Embora disponível no Sisbajud, o afastamento de sigilo bancário, para exibição de documentos como extratos de contas correntes, PIS e FGTS e faturas de cartão de crédito, deve ser utilizado quando os elementos do caso concreto justificarem a medida, observados sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033116-10.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.08.2022). Medida excepcional que não se justifica no caso concreto. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0086880-71.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.11.2023) Dessa forma, a diligência requerida pelo executado se mostra desarrazoada, não comportamento acolhimento. 2.2.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo bancário do executado. 3. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) INDEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) INDEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) INDEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) INDEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) INDEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:39
Indeferimento
14/02/2025, 19:24
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 07:46
Confirmada
13/02/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 09:49
Expedição de alvará de levantamento
07/02/2025, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
07/02/2025, 13:30
Documento (Certidão)
03/02/2025, 14:43
Documento (Certidão)
03/02/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 08:32
Confirmada
29/11/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010071-43.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Exequente(s): NIVALDO MARTINS FERREIRA Executado(s): JISLEINE EING JISLEINE EING FERNANDES – CONFECÇÕES - ME José Loureni Fernandes LAVY JEANS - LAVANDERIA LTDA - ME MIKE LOURENI FERNANDES Vistos etc... 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada deixou decorrer o prazo de manifestação sem comprovar a impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros em relação ao bloqueio junto ao sistema SISBAJUD (mov. 369/370). 2. Sendo assim, defiro o pedido de mov. 373. Expeça-se alvará para levantamento do depósito de mov. 367.3 (R$ 174,71) e 367.4 (R$ 16,69), acrescido dos consectários legais decorrentes do próprio depósito, em favor da parte exequente, salvo se houver penhora no rosto dos autos ou outro ato de constrição em favor de terceiros. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 58 e seguintes da Portaria nº 63/2023 PRAN-2VJ-GJ deste Juízo. 3. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:12
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 12:44
Confirmada
23/10/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 23:12
Confirmada
15/10/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:02
Ato ordinatório
09/10/2024, 12:59
Ato ordinatório
08/10/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:47
Documento (Certidão)
04/10/2024, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 15:20
Confirmada
23/08/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0010071-43.2020.8.16.0130 Exequente(s): NIVALDO MARTINS FERREIRA Executado(s): JISLEINE EING JISLEINE EING FERNANDES – CONFECÇÕES - ME José Loureni Fernandes LAVY JEANS - LAVANDERIA LTDA - ME MIKE LOURENI FERNANDES Vistos etc... 1. Em relação ao pedido de bloqueio SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, a medida se revela adequada, respeitado o prazo máximo de 30 (trinta) dias[1]. Dessa forma, à serventia, para que proceda as diligencias junto ao sistema sisbajud. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito [1] TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030613-16.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 19.09.2022
20/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 16:14
Confirmada
19/08/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:12
Deferimento em Parte
16/08/2024, 18:08
Ato ordinatório
30/07/2024, 01:07
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:26
Confirmada
22/07/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2024, 08:37
Confirmada
19/07/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
13/07/2024, 08:01
Confirmada
13/07/2024, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:39
Confirmada
09/07/2024, 13:24
Mandado (entregue ao destinatário)
08/07/2024, 21:13
Documento (Certidão)
08/07/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 16:05
Confirmada
04/07/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:52
Documento (Certidão)
04/07/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:56
Confirmada
04/07/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:12
Ato ordinatório
28/05/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2024, 05:59
Documento (Certidão)
24/05/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:40
Ato ordinatório
30/04/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
20/04/2024, 07:55
Confirmada
20/04/2024, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:07
Confirmada
08/04/2024, 14:26
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:45
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 23:17
Confirmada
05/03/2024, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 10:01
Confirmada
29/02/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:04
Ato ordinatório
21/02/2024, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 09:00
Confirmada
20/02/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:37
Ato ordinatório
05/02/2024, 16:02
Ato ordinatório
05/02/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 18:17
Confirmada
18/01/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:18
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:41
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:41
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:41
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:41
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:48
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:47
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:47
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 14:41
Confirmada
27/10/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:35
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:33
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:33
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 19:30
Confirmada
21/10/2023, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:50
Expedição de documento (Informações)
20/10/2023, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:50
Confirmada
16/10/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010071-43.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Exequente(s): NIVALDO MARTINS FERREIRA Executado(s): JISLEINE EING JISLEINE EING FERNANDES – CONFECÇÕES - ME José Loureni Fernandes LAVY JEANS - LAVANDERIA LTDA - ME MIKE LOURENI FERNANDES Vistos etc... 1. Defiro o pedido de mov. 237. Nos termos do art. 860 do CPC, proceda-se a penhora no rosto dos autos n. 0002267- 39.2022.8.16.0167, em trâmite perante a Vara Cível da comarca de Terra Rica, até o limite da execução, acrescido dos consectários legais. 2. Com a averbação nos autos n. 0002267- 39.2022.8.16.0167, e havendo a disponibilidade de valores, solicito desde já a transferência para o presente feito. 3. Lavre-se o respectivo termo e oficie-se. 4. Nos termos do art. 855 do CPC, intime-se o executado destes autos para que não pratique ato de disposição do crédito objeto da penhora. Ainda, intimem-se os terceiros ( DUARTE E BELLARMINO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA e L. A. DUARTE & CIA. LTDA) para que se abstenham de fazer o pagamento ao seu diretamente ao seu credor. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 14:05
Confirmada
05/10/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:05
deferimento
04/10/2023, 20:42
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 13:23
Confirmada
21/09/2023, 13:21
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:28
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:28
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 08:08
Confirmada
16/08/2023, 08:08
Confirmada
16/08/2023, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0010071-43.2020.8.16.0130 Exequente(s): NIVALDO MARTINS FERREIRA Executado(s): JISLEINE EING José Loureni Fernandes LAVY JEANS - LAVANDERIA LTDA - ME MIKE LOURENI FERNANDES Vistos etc... 1. O exequente requereu a inclusão da empresa JESLEINE EING FERNANDES- CONFECÇÕES no polo passivo da execução, sustentando que se trata de microempresa individual corporificada pela executada JESLEINE EING (mov. 210). 2. Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao exequente. Isso porque apesar de a executada possuir inscrição junto à Receita Federal e a Junta Comercial do Estado do Paraná (mov. 210.2),
trata-se de microempresa, ou seja, a própria pessoa física é titular das obrigações assumidas e exerce atividade empresarial em seu próprio nome. Ao providenciar os registros determinados por lei, não se constitui novo sujeito de direito com autonomia jurídica, mas simplesmente regulariza-se a exploração da atividade econômica. Ressalte-se que o fato de a pessoa natural possuir um número de CNPJ se dá em razão de motivos meramente fiscais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO DEMANDANTE. BENESSE INDEFERIDA NA ORIGEM. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO AUTÔNOMA. PATRIMÔNIO DA PESSOA FÍSICA QUE SE CONFUNDE COM O DA PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM DIFICULDADES FINANCEIRAS. INFORMAÇÃO FISCAL DA PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE SALÁRIO DOS EMPREGADOS. LUCRO INEXPRESSIVO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO SÓCIO TITULAR. AUTOR ACOMETIDO DE SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TRATAMENTO MÉDICO ONEROSO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0036197-35.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 30.01.2021) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE CARRO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES – 1.) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES PROCESSUAIS - ARTIGO 9º DA LEI 1.060/50 NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO – 2.) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO, POR NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS DO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MICROEMPRESA INDIVIDUAL – SÓCIO COM RESPONSABILIDADE ILIMITADA - PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA NÃO SE DISTINGUE DA PESSOA FÍSICA – DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC PARA INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0019696-86.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 25.06.2021) 3.1. Dessa forma, defiro o pedido de mov. 210. Inclua-se JESLEINE EING FERNANDES- CONFECÇÕES no polo passivo do presente feito. Anotações necessárias. 3.2. Considerando que não há distinção de patrimônios ou de personalidade jurídica, desnecessária nova citação da parte. 4. Defiro o pedido de buscas/consultas de bens/valores formulado pelo exequente ao mov. 210. À Serventia para diligências, observando as cautelas necessárias para resguardar o sigilo das informações, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do CPC. 5. Com as informações nos autos, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Documento (Informações)
15/08/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:57
Remessa (em diligência)
15/08/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 11:28
Ato ordinatório
15/08/2023, 11:28
deferimento
10/08/2023, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 07:27
Confirmada
05/07/2023, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0010071-43.2020.8.16.0130 Exequente(s): NIVALDO MARTINS FERREIRA Executado(s): JISLEINE EING José Loureni Fernandes LAVY JEANS - LAVANDERIA LTDA - ME MIKE LOURENI FERNANDES Vistos etc. 1. Defiro o pedido de consulta de bens pelo SNIPER (mov. 200). À Serventia para diligências, observando as cautelas necessárias para resguardar o sigilo das informações, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do CPC. 2. Com as informações nos autos, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 14:08
Confirmada
23/06/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:57
Mero expediente
16/06/2023, 09:52
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:10
Confirmada
02/06/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:45
Documento (Certidão)
18/05/2023, 13:59
Documento (Certidão)
17/04/2023, 15:40
Documento (Certidão)
16/03/2023, 14:44
Documento (Certidão)
13/02/2023, 15:41
Documento (Certidão)
12/01/2023, 16:39
Documento (Certidão)
28/11/2022, 15:29
Documento (Certidão)
25/10/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 08:51
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:05
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:36
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:36
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:36
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0010071-43.2020.8.16.0130 Exequente(s): NIVALDO MARTINS FERREIRA Executado(s): JISLEINE EING José Loureni Fernandes LAVY JEANS - LAVANDERIA LTDA - ME MIKE LOURENI FERNANDES Vistos etc... 1. Tendo em vista a concordância do exequente (mov. 175), defiro o pedido de mov. 163. Proceda-se a baixa sobre o veículo junto ao sistema renajud, conforme requerido. 2. No mais, cumpra-se o item 1 do despacho de mov. 172. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 14:39
Confirmada
04/10/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:23
Mero expediente
03/10/2022, 20:01
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:03
Confirmada
03/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0010071-43.2020.8.16.0130 Exequente(s): NIVALDO MARTINS FERREIRA Executado(s): JISLEINE EING José Loureni Fernandes LAVY JEANS - LAVANDERIA LTDA - ME MIKE LOURENI FERNANDES Vistos etc... 1. Defiro o pedido de mov. 170. Proceda-se a busca de bens, conforme requerido. 2. Ainda, defiro o pedido de mov. 170 e, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte exequente manifestar sobre a petição de mov. 162. 3. Após, conclusos para decisão como urgente. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 10:17
Mero expediente
21/09/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 09:29
Confirmada
20/09/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0010071-43.2020.8.16.0130 Exequente(s): NIVALDO MARTINS FERREIRA Executado(s): JISLEINE EING José Loureni Fernandes LAVY JEANS - LAVANDERIA LTDA - ME MIKE LOURENI FERNANDES Vistos etc... 1.1. Trata-se embargos de declaração opostos pela parte exequente em face à decisão de mov. 149, pelos fundamentos apontados ao mov. 154, em que alega que existem honorários advocatícios de sucumbência da execução e dos embargos à execução, sendo assim, tratando-se de honorários advocatícios, o que têm característica de verba alimentar, é possível a penhora de parte dos vencimentos. Pediu o provimento dos embargos declaratórios para o fim de que seja autorizado a penhora sobre os vencimentos da parte executada. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos ao mov. 160. 1.2. Conheço dos embargos apresentados pela parte, porque tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, por não vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade na decisão combatida de acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC. Observa-se que os embargos não apresentam fundamentos que visem sanar os vícios acima elencados. Em verdade, a irresignação do embargante recai sobre a possibilidade de penhora sobre a verba salarial da parte executada, revelando mero inconformismo da parte com o resultado do julgado aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, não sendo por isso viável o seu reconhecimento nos termos pretendidos. 1.3. Assim, nego provimento aos embargos de declaração opostos, permanecendo a decisão tal como lançada. 2. Intime-se a parte exequente para manifestar sobre a petição de mov. 162 e manifestar sobre o prosseguimento do feito, pugnando o que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, conclusos para decisão como urgente. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 18:46
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 18:44
Indeferimento
12/09/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 15:34
Petição (Contra-razões)
15/08/2022, 15:28
Confirmada
08/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0010071-43.2020.8.16.0130 Exequente(s): NIVALDO MARTINS FERREIRA Executado(s): JISLEINE EING José Loureni Fernandes LAVY JEANS - LAVANDERIA LTDA - ME MIKE LOURENI FERNANDES Vistos etc... 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício requerido ao mov. 140, uma vez que, conforme art. 833, inc. IV do CPC, a verba salarial é impenhorável, sendo que o crédito perseguido nestes autos não se trata de hipótese que autoriza a mitigação de tal impenhorabilidade. 2. Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, pugnando o que lhe competir, sob pena de arquivamento nos termos do art. 921 CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 09:57
Confirmada
28/07/2022, 09:55
Petição (Embargos de declaração)
28/07/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 09:40
Confirmada
28/07/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 09:27
Indeferimento
12/07/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 21:02
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 16:31
Confirmada
01/06/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 09:38
Confirmada
30/05/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0010071-43.2020.8.16.0130 Exequente(s): NIVALDO MARTINS FERREIRA Executado(s): JISLEINE EING José Loureni Fernandes LAVY JEANS - LAVANDERIA LTDA - ME MIKE LOURENI FERNANDES Vistos etc... 1. Defiro o pedido de mov. 135. Promova-se a restrição de circulação dos veículos, junto ao sistema RENAJUD. 2. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito requerendo a diligência que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2022, 09:38
deferimento
23/05/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:36
Confirmada
16/05/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
14/05/2022, 22:13
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 09:45
Confirmada
13/04/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 09:06
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 09:05
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 21:28
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010071-43.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Exequente(s): NIVALDO MARTINS FERREIRA Executado(s): JISLEINE EING José Loureni Fernandes LAVY JEANS - LAVANDERIA LTDA - ME MIKE LOURENI FERNANDES Vistos etc... 1. Defiro o pedido de mov. 111. Proceda-se conforme requerido. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2022, 10:38
Confirmada
05/03/2022, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
05/03/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2022, 16:24
Mero expediente
25/02/2022, 19:26
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 13:42
Confirmada
03/02/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:08
Documento (Certidão)
28/10/2021, 20:28
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 13:02
Confirmada
27/10/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 09:59
Ato ordinatório
27/10/2021, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 09:26
Confirmada
10/10/2021, 00:43
Confirmada
10/10/2021, 00:43
Confirmada
10/10/2021, 00:42
Confirmada
10/10/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010071-43.2020.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Exequente(s): NIVALDO MARTINS FERREIRA Executado(s): JISLEINE EING José Loureni Fernandes LAVY JEANS - LAVANDERIA LTDA - ME MIKE LOURENI FERNANDES Vistos etc... 1. Tendo em vista que os executados compareceram espontaneamente aos autos, requerendo habilitação de procurador (mov. 76), tem-se por suprida a citação, nos termos do art. 239, § 1º do CPC. Solicite-se a devolução da carta precatória, independente de cumprimento. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 19. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
30/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 16:46
Confirmada
29/09/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:18
deferimento
28/09/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 09:56
Apensamento
17/08/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2021, 14:23
Documento (Certidão)
06/08/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 12:12
Por decisão judicial
14/07/2021, 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2021, 00:35
Mudança de Assunto Processual
14/06/2021, 17:18
Por decisão judicial
14/06/2021, 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2021, 01:24
Por decisão judicial
12/05/2021, 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2021, 00:46
Por decisão judicial
09/04/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2021, 01:22
Por decisão judicial
02/03/2021, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2021, 01:30
Por decisão judicial
28/01/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 12:44
Expedida/Certificada
28/01/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Processo nº: 0010071-43.2020.8.16.0130 Exequente(s): NIVALDO MARTINS FERREIRA Executado(s): JISLEINE EING José Loureni Fernandes MIKE LOURENI FERNANDES lavanderia lavy jeans Vistos etc. 1. Considerando que o A.R. de citação da executada JISLEINE EING foi assinado por pessoa diversa, denominada “funcionário de Jisleine Eing” (mov. 35), defiro o requerimento de movs. 47 e 50. Expeça-se carta precatória para a citação da executada. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
28/01/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:21
Confirmada
27/01/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:02
Mero expediente
27/01/2021, 09:38
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 12:58
Confirmada
26/01/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 11:57
Ato ordinatório
25/01/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 15:30
Confirmada
09/12/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 14:42
Mero expediente
08/12/2020, 14:31
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:08
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 17:00
Documento (Certidão)
01/12/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:44
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 17:49
Documento (Certidão)
09/11/2020, 16:59
Expedição de documento (Carta)
09/11/2020, 16:51
Expedição de documento (Carta)
09/11/2020, 16:40
Expedição de documento (Carta)
09/11/2020, 16:33
Expedição de documento (Carta)
09/11/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:51
Emenda a inicial
05/11/2020, 18:25
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
31/10/2020, 09:34
Assistência Judiciária Gratuita
30/10/2020, 17:36
Conclusão (para decisão)
30/10/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 19:09
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:41
Mero expediente
28/10/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 15:54
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/10/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)