Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 16:26
Ato ordinatório
11/10/2025, 00:44
Confirmada
31/08/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - Comunicação cancelada em 05/09/2025. Justificativa: Cancelamento por erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/08/2025, 17:26
Ato ordinatório
08/08/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - WhatsApp (41)3263-5859 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3263-5859 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-56.2022.8.16.0088 Intimem-se as partes e cumpra-se o Acórdão. Guaratuba, 29 de julho de 2025. Marisa de Freitas Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - Comunicação cancelada em 05/09/2025. Justificativa: Cancelamento por erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/08/2025, 17:26
Ato ordinatório
08/08/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - WhatsApp (41)3263-5859 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3263-5859 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-56.2022.8.16.0088 Intimem-se as partes e cumpra-se o Acórdão. Guaratuba, 29 de julho de 2025. Marisa de Freitas Juíza de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2025, 16:55
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:25
Confirmada
01/08/2025, 14:07
Remessa (em diligência)
01/08/2025, 12:03
Ato ordinatório
01/08/2025, 12:02
Ato ordinatório
01/08/2025, 12:01
Confirmada
31/07/2025, 16:25
Entrega em carga/vista
30/07/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:00
Confirmada
29/07/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:34
Confirmada
29/07/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 13:23
Mero expediente
29/07/2025, 12:13
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 01:13
Trânsito em julgado
28/07/2025, 20:07
Trânsito em julgado
28/07/2025, 20:07
Trânsito em julgado
28/07/2025, 20:07
Documento (Certidão)
28/07/2025, 20:05
Recebimento
28/07/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001538-56.2022.8.16.0088 Recurso: 0001538-56.2022.8.16.0088 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Apelante(s): FELLIPH JOSÉ DOS SANTOS DINIZ Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Tendo em vista que a vítima não foi localizada em seu endereço, nem foi possível contatá-la por meio dos numerais telefônicos cadastrados (mov. 43.3), expeça-se edital de intimação acerca do acórdão de mov. 32.1. 2. Decorrido o prazo, arquive-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Desembargadora Substituta Relatora
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 32) JUNTADA DE ACÓRDÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 00:00 ATÉ 21/03/2025 23:59 (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
05/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001538-56.2022.8.16.0088 Recurso: 0001538-56.2022.8.16.0088 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Apelante(s): FELLIPH JOSÉ DOS SANTOS DINIZ (RG: 126597843 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.195.749-96) JAMUR JUNIOR, 155 FUNDOS / BAVARESCO - COHAPAR - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) z Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000
Vistos. 1. Contrarrazões já apresentadas no mov. 213.1. 2. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Desembargadora Substituta Relatora
12/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 18:22
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:07
Confirmada
24/10/2024, 12:01
Ato ordinatório
23/10/2024, 00:22
Entrega em carga/vista
17/10/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:07
Confirmada
30/09/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - WhatsApp (41)3263-5859 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3263-5859 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-56.2022.8.16.0088 Diante da expressa manifestação do réu, recebo a apelação. Abra-se vista ao apelante para as suas razões, e oferecidas, intime-se o Ministério Público para contrarrazoar. Findos os prazos, certificadas as intimações, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Intimem-se. Guaratuba, 19 de setembro de 2024. Marisa de Freitas Magistrada
20/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:12
Mero expediente
19/09/2024, 13:30
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:22
Ato ordinatório
30/08/2024, 00:42
Confirmada
16/08/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:19
Confirmada
15/08/2024, 14:18
Mandado (entregue ao destinatário)
14/08/2024, 17:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/08/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 18:20
Confirmada
11/08/2024, 00:23
Ato ordinatório
09/08/2024, 14:21
Ato ordinatório
09/08/2024, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2024, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2024, 12:49
Confirmada
02/08/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA AUTOS N. 0001538-56.2022.8.16.0088 __________________________________________________________________________ Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob n. 0001538-56.2022.8.16.0088, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu FELLIPH JOSÉ DOS SANTOS DINIZ 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra FELLIPH JOSÉ DOS SANTOS DINIZ, brasileiro, casado, jardineiro, portador do RG n. º 12.659.784-3-PR, nascido em 18/05/1996, com 25 anos de idade na data dos fatos, filho de Dalvina Bueno da Silva e Aroldo José Dos Santos Diniz, residente e domiciliado na Rua Sambaqui, nº 14, Bairro Coroados, nesta cidade e Comarca de Guaratuba/PR, atualmente detido junto ao Setor de Carceragem Provisória da Delegacia de Polícia de Guaratuba/PR, pela prática da seguinte conduta delituosa: FATO 01 No dia 04 de março de 2022, por volta das 21h35, na residência localizada na Rua Sambaqui, nº 14, bairro Coroados, nesta cidade e Comarca de Guaratuba/PR, o denunciado FELLIPH JOSÉ DOS SANTOS DINIZ agindo com consciência e vontade dirigidas para este fim, portanto, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física de Darvina Bueno da Silva Diniz, sua genitora, maior de 60 (sessenta) anos, ao lhe empurrar e arremessar-lhe uma garrafa, causando lesões corporais, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.7 e relatos das testemunhas de mov. 1.4 e 1.6. O crime foi praticado contra Darvina Bueno da Silva Diniz em razão da sua condição de sexo feminino, sendo que o denunciado e a vítima residiam juntos tendo os fatos ocorrido em um contexto de violência doméstica e familiar. FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e local do Fato 01, o denunciado FELLIPH JOSÉ DOS SANTOS DINIZ agindo com consciência e vontade dirigidas para este fim, portanto, dolosamente, prevalecendo-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA AUTOS N. 0001538-56.2022.8.16.0088 __________________________________________________________________________ se das relações domésticas, vez que filho da vítima, ameaçou Darvina Bueno da Silva Diniz, maior de 60 (sessenta) anos, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que a mataria caso chamasse a polícia, o que gerou temor na vítima, no sentido de que pudesse atentar contra a sua vida. Em assim agindo, teria o denunciado incorrido nas disposições do artigo 129, §13° c/c art. 61, inciso II, alíneas “e” e “h” (Fato 01) e artigo 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e “h” (Fato 02), na forma do art. 69, todos do Código Penal e com espeque na Lei 11.340/2006. A denúncia foi recebida em 09/03/2022 (evento 43.1). Certidão de antecedentes de evento 46.1/58.1. Laudo de lesões corporais de evento 56.1. O réu foi citado (evento 59.1). A denúncia foi aditada pelo Ministério Público no evento 67.1, nos seguintes termos narrados: 1º Fato No dia 03 de março de 2022, em horário ainda não especificado nos autos, na residência localizada na Rua Sambaqui, nº 14, Bairro Coroados, em Guaratuba/PR, o denunciado FELLIPH JOSÉ DOS SANTOS DINIZ agindo com consciência e vontade dirigidas para este fim, portanto, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física de Darvina Bueno da Silva Diniz, sua genitora, maior de 60 (sessenta) anos, consistente em arremessar a vítima contra a parede a agressão física contra seu corpo, causando na vítima machucado debaixo do braço direito e lesões em seu no pulso, consoante relatos prestados nos autos. O crime foi praticado contra Darvina Bueno da Silva Diniz em razão da sua condição de sexo feminino, sendo que o denunciado e a vítima residiam juntos tendo os fatos ocorrido em um contexto de violência doméstica e familiar.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA AUTOS N. 0001538-56.2022.8.16.0088 __________________________________________________________________________ 2º Fato: No dia 04 de março de 2022, por volta das 21h35min, na residência localizada na Rua Sambaqui, nº 14, Bairro Coroados, nesta cidade e Comarca de Guaratuba/PR, o denunciado FELLIPH JOSÉ DOS SANTOS DINIZ agindo com consciência e vontade dirigidas para este fim, portanto, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física de Darvina Bueno da Silva Diniz, sua genitora, maior de 60 (sessenta) anos, ao lhe empurrar e arremessar-lhe uma garrafa, causando na vítima as seguintes lesões corporais: 1. Edema no terço distal do antebraço esquerdo região posterior medindo 5,0 cm de extensão; 2. Equimose esverdeada na região torácica direita medindo 4,0 cm de extensão, consoante laudo de lesões corporais nº 22.480/2022 (mov. 65.1). O crime foi praticado contra Darvina Bueno da Silva Diniz em razão da sua condição de sexo feminino, sendo que o denunciado e a vítima residiam juntos tendo os fatos ocorrido em um contexto de violência doméstica e familiar. 3º Fato Nas mesmas condições de tempo e local do Fato 01, o denunciado FELLIPH JOSÉ DOS SANTOS DINIZ agindo com consciência e vontade dirigidas para este fim, portanto, dolosamente, prevalecendo- se das relações domésticas, uma vez que filho da vítima, ameaçou Darvina Bueno da Silva Diniz, maior de 60 (sessenta) anos, de causar- lhe mal injusto e grave, ao dizer que a mataria caso chamasse a polícia, o que gerou temor na vítima, no sentido de que pudesse atentar contra a sua vida (cf. depoimento de evento 1.9). Ao denunciado FELLIPH JOSÉ DOS SANTOS DINIZ foi imputado os crimes do artigo 129, §13° c/c art. 61, inciso II, alíneas “f” e “h” (por duas vezes) e artigo 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alíneas “f” e “h” (3º fato), na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal e com espeque na Lei 11.340/2006.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA AUTOS N. 0001538-56.2022.8.16.0088 __________________________________________________________________________ O aditamento foi recebido (evento 71.1). Resposta à acusação de evento 83.1. Durante a instrução processual foi realizada a oitiva da vítima, de uma testemunha de acusação e uma testemunha de defesa. Ao final, foi procedido o interrogatório do réu (evento 151.1/151.5). Nas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, com a aplicação das agravantes previstas no art. 61, inciso II, alínea "f", e “h”, do Código Penal (evento 155.1). A defesa do réu, através de Defensoria Pública, pugnou pela absolvição do réu sob o fundamento de que não há elementos suficientes nos autos para afirmar que as lesões constantes no laudo de mov. 56.1 seriam provenientes de duas situações diferentes. Entende que o laudo de lesões corporais nada fala sobre a possível data de realização das lesões, de modo que inexiste prova de que seriam provenientes de momentos distintos. Pede pela aplicação da consunção do crime de ameaça pelo crime de lesões corporais, na medida em que, durante uma discussão que chega ao ponto de gerar lesões corporais, é natural que ocorram também ameaças, dentro do contexto de briga. Rechaça a ocorrência de continuidade delitiva. Pugna, ainda, pela isenção de pena pela adição, uma vez que, ao tempo da prática do fato o réu estava sob o efeito de entorpecentes (evento 182.1). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a ser consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA AUTOS N. 0001538-56.2022.8.16.0088 __________________________________________________________________________ Nesse liame, impera consignar que após a instrução processual cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado consagrado no artigo 155, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". E submetendo o caso sob lume à atenta apreciação, ponderando-se os elementos contidos nos autos, constato que a materialidade e a autoria delitivas dos fatos narrados na inicial restaram sobejamente comprovadas, de maneira que a pretensão punitiva acusatória comporta acolhimento. A partir disso, passo a expor as razões de convencimento. FATOS 01 e 02 – LESÃO CORPORAL Dispõe o artigo 129, parágrafo 13 do Código Penal: “ Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...). § 13º - § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). O tipo penal supra tem como objeto juridicamente tutelado a integridade física da pessoa. Classificado doutrinariamente como crime material, mister que a conduta do agente produza um resultado exterior. No que atine ao elemento subjetivo, é o dolo, consistente na vontade e consciência de ofender a integridade corporal ou saúde de outrem. No caso específico dos autos, por razões de desprezo quanto ao sexo feminino. Ainda no tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 14. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 324).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA AUTOS N. 0001538-56.2022.8.16.0088 __________________________________________________________________________ No caso em análise, a prova da materialidade do delito vem demonstrada pelos seguintes documentos acostados: auto de prisão em flagrante (evento 1.2); termo de depoimentos e termo de declaração de mulher vítima de violência doméstica (evento 1.3/1.10); boletim de ocorrência (evento 1.7); declaração da vítima (evento 1.11), relatório de autoridade policial (evento 5.1) e laudo de lesões corporais (evento 56.1). Quanto à autoria dos fatos, além dos elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, cabe analisar a prova oral produzida no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório. Segundo degravação do Ministério Público, em juízo, a vítima DARVINA BUENO DA SILVA DINIZ declarou (evento 151.2): “Que o acusado é usuário de drogas e quase todo dia chegava e aquele dia não foi a primeira vez, mas aquele dia ele passou do limite, ele queria o celular e foi que aconteceu, que bateram boca e ele empurrou a declarante no quarto, que saiu e ele foi atrás; que ele empurrou a declarante contra a parede, dando socos na cabeça e com uma garrafa e pegou uma corda de fio de luz que iria passar na declarante, mas a policial chegou, ele disse que mataria a declarante e ficou com medo. ” A policial militar GECELIA DE LIMA afirmou (evento 151.3): “Que nesta data estava trabalhando na Operação Verão em Guaratuba quando foi passado no rádio a situação em que um vizinho teria ligado e avistado essa situação onde um jovem estaria agredindo uma idosa e a equipe estava patrulhando próximo e se deparou com a ocorrência e presenciaram a agressão, a senhora estava na porta e ele arremessou uma garrafa contra ela, empurrou a mesma contra a parede, querendo socar a cabeça da senhora; que em conversa com a vítima, a senhora estava lesionada no braço, segundo ela as lesões seriam agressões do dia anterior e isso aconteceria rotineiramente e que ele a mataria caso ele chamasse a polícia”PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA AUTOS N. 0001538-56.2022.8.16.0088 __________________________________________________________________________ A testemunha de defesa, PALOMA SOUZA VITOR DA SILVA, esclareceu (evento 151.4): “Que já foi casada com o réu. Que tem um filho com o réu e que este sempre foi trabalhador. Que ele tinha seus ‘momentos de crise’. Que morava em Joinville e, em uma desavença, este acabou retornando para a casa da ofendida. Que o réu tem problemas com drogas e que quando estava com a depoente, era mantido mais sob controle, mas quando vinha para Guaratuba acabava não acompanhando mais a conduta do réu.” Por sua vez, ao ser interrogado, o réu disse sua versão sobre os fatos (evento 151.5): “Que teve um momento de discussão e estava com a garrafa na mão, mas não atacou na sua mãe e sim ‘jogou ao chão’. Que não a agrediu fisicamente, ‘só encostou’. Que não ameaçou a vítima e que no dia anterior houve apenas uma discussão. ” Partindo dessas premissas, no caso em análise tanto a autoria quanto a materialidade do delito estão igualmente demonstradas pelos documentos acima elencados e pelos depoimentos colhidos em sede de audiência. Em especial, o auto de constatação de lesões corporais comprova os ferimentos sofridos pela vítima. Já a policial que atendeu a ocorrência confirmou que as agressões teriam sido ‘avistadas por um vizinho. ’ Ademais, mesmo que assim não fosse, é pacífico o entendimento de que a palavra da vítima é suficiente para formar o convencimento do julgador pela ocorrência do delito, quando prestada de forma firme e coerente. A reforço, em crimes desta natureza, que geralmente ocorrem no âmbito doméstico ou fora dele, mas à revelia de testemunhas presenciais, é assente na jurisprudência o entendimento de que a palavra da vítima é digna de credibilidade, se em harmonia com o contexto fático evidenciado nos autos Em outras palavras, “nos crimes do âmbito doméstico, dada a clandestinidade da ação, a palavra da ofendida merece especial consideração” (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1290850-2 - Foz do Iguaçu - Rel.: Campos Marques - Unânime - - J. 16.04.2015), de modoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA AUTOS N. 0001538-56.2022.8.16.0088 __________________________________________________________________________ que a palavra da vítima em cotejo com os documentos produzidos nos autos e depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência são elementos suficientes para a sentença condenatória. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, CAPUT E §13, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDOS PARA RECORRER EM LIBERDADE E DE AFASTAMENTO OU SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.PRELIMINAR. ARGUIÇÃO, PELA PGJ, DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS A DEFESA PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO. O NÃO CONHECIMENTO CONFIGURARIA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPATIBILIDADE ENTRE O LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS, FOTOGRAFIAS REGISTRADAS EM DELEGACIA E A VERSÃO DA OFENDIDA. RELATOS DOS MILICIANOS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA COMPROVANDO A PRÁTICA DO DELITO. EVIDENCIADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E RESULTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.(...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005724-96.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 13.04.2024) (grifei)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA AUTOS N. 0001538-56.2022.8.16.0088 __________________________________________________________________________ Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SIMPLES E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, CAPUT E § 13, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.PLEITO ABSOLUTÓRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO por INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DAS VÍTIMAS DEMONSTRADA POR MEIO DE GRAVAÇÃO DE AUDIOVISUAL E PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 167, DO CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...Devidamente analisado o acervo probatório, impende destacar, inicialmente, que a palavra da vítima possui especial relevância e mostra-se como importante meio de prova em casos de violência doméstica, vez que os crimes praticados nesse contexto ocorrem, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas, na clandestinidade, no interior da residência familiar: “A palavra da vítima - quando não está em conflito com os elementos produzidos ao longo da instrução penal - assume importância probatória decisiva, especialmente quando a narração que faz apresenta-se verossímil, coerente e despojada de aspectos contraditórios. Precedentes”. (HC 74302, Relator(a): CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 26/11/1996, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-01 PP-00001)” (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003016-42.2023.8.16.0031 - Prudentópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 13.04.2024) Também é importante ressaltar que não se vislumbra nenhuma circunstância ou elemento de convicção que leve a crer que o réu tenha praticado o fato descrito na denúnciaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA AUTOS N. 0001538-56.2022.8.16.0088 __________________________________________________________________________ com consciência ou intenção outra que não a de ofender a integridade corporal de sua genitora. Assim, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que leve à conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado se reveste também de antijuridicidade, estando configurado, pois, o injusto. Da continuidade delitiva O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da continuidade delitiva do crime de lesões corporais, sob o escopo de que as lesões também haviam sido produzidas no dia anterior ao fato ora discutido. O crime continuado, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 71, caput do Código Penal, no seguinte sentido: Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se- lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. No caso dos autos, existem provas robustas no sentido de que as agressões aconteciam de maneira contumaz, tendo as mesmas condições de tempo, local e maneira de execução, de modo que as subsequentes devem ser havidas como continuação da primeira. Assim, reconheço a continuidade delitiva entre os fatos 01 e 02 narrados na denúncia. FATO 03 – AMEAÇA Já a figura típica do delito de ameaça está prevista da seguinte forma no texto legal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA AUTOS N. 0001538-56.2022.8.16.0088 __________________________________________________________________________ O elemento subjetivo do tipo penal imputado consiste no dolo do agente de causar temor à vítima. No caso em análise, os elementos colhidos a partir da oitiva da vítima, do boletim de ocorrência e do depoimento das testemunhas de acusação também demonstram que o réu desferiu contra sua mãe palavras no intuito de intimidá-la, configurando o crime de ameaça imputado pelo Parquet. Conforme já mencionado anteriormente, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar a palavra da vítima se reveste com especial relevância e, inexistindo motivos concretos que comprovem que esteja imputando ao réu uma conduta falsa, merece a credibilidade total, sobretudo quando for harmônica com o restante do conjunto probatório compilado aos autos. Da consunção entre os crimes de lesão corporal e ameaça Segundo a defesa, no caso em tela aplica-se o princípio da consunção, na medida em que o crime de ameaça pode ser absorvido pelo crime de lesão corporal, uma vez que as ditas ameaças perpetradas pelo agente teriam ocorrido “dentro do contexto” das agressões, sendo um delito, portanto, inerente ao outro. A alegação do réu, contudo, não merece prosperar. Isso porque, no caso dos autos, tanto as lesões corporais quanto à ameaça foram produzidas por motivos distintos, ainda que dentro de um mesmo contexto de discussão familiar. Denota-se que primeiro houve a lesão corporal contra a idosa e, logo em seguida, a ameaça, sendo que pelos depoimentos colhidos em audiência, percebe-se que a causa da discussão e das agressões ocorreu em razão de um celular que o réu queria obter da genitora, sendo que a ameaça teria sido em virtude de esta ter sugerido chamar a polícia, fato que ficou bastante claro no trecho do depoimento da testemunha de acusação, “que ele a mataria caso ele chamasse a polícia” e da própria ofendida, “mas a policial chegou, ele disse que mataria a declarante e ficou com medo”. Este é o entendimento do E. TJPR, a respeito: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA – ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA AUTOS N. 0001538-56.2022.8.16.0088 __________________________________________________________________________ NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ARGUIÇÃO PARA AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AMEAÇA QUE NÃO FOI UTILIZADA COMO MEIO PARA A PRÁTICA DAS LESÕES. ALEGAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE AMEAÇA – REFORMA NECESSÁRIA – TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA VERIFICADA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CARACTERIZADA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º, “CAPUT”, E 7º, INCISO II, DA LEI MARIA DA PENHA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E QUE POSSUI ESPECIAL RELEVO NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRECEDENTES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001819-54.2021.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 06.04.2024) Rejeito, portanto, a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de lesões corporais e ameaça, nos termos requeridos pela defesa. Da isenção de pena pela adição Da mesma forma, não há que se falar em isenção pela adição, sustentada pelo denunciado. Ora, uma vez que o réu fez o uso voluntário de entorpecentes na ocasião dos fatos e, não havendo prova robusta de que este era, no momento da ação, incapaz de compreender a ilicitude da conduta praticada, o pleito de absolvição da defesa não possui guarida. Nesse sentido:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA AUTOS N. 0001538-56.2022.8.16.0088 __________________________________________________________________________ Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DANO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL PERPETRADA NO ÂMBITO FAMILIAR. CONTEXTO FÁTICO QUE TORNA EVIDENTE A RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS ORAIS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E ISOLADAS. USO VOLUNTÁRIO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A CULPABILIDADE DO AGENTE OU MINORA A PENA LHE INFLIGIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, INCISO II, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 45 OU 46 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA LAUDO CONCLUINDO PELA INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE DO DENUNCIADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E DOLO NA PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III DO DIPLOMA REPRESSIVO. INSUBSISTÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA ROBUSTA QUE DEMONSTRA DE FORMA INCONTESTÁVEL O QUADRO FÁTICO DO DELITO PRATICADO. NARRATIVA SEGURA APRESENTADA PELO AGENTE POLICIAL. RÉU QUE, DETIDO, DESFERIU CHUTES NO INTERIOR DO CAMBURÃO. VIATURA POLICIAL DANIFICADA. PROVA PLENA ACERCA DA MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE OBNUBILAR A CONVICÇÃO DESTE COLEGIADO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – Da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, permite concluir que as condutas praticadas pelo apelante ficaram devidamente comprovada pela declaração da vítima, corroborada pelas informações e testemunho colhidos emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA AUTOS N. 0001538-56.2022.8.16.0088 __________________________________________________________________________ juízo, e se adequa perfeitamente aos dispostos do artigo 147 do e 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal. II - A palavra da vítima, em se tratando de infrações penais praticadas sem a presença de testemunhas, especialmente quando ocorrido no contexto de violência doméstica, possui especial relevância probatória. III - Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato de agentes públicos que testemunham em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.IV – O uso voluntário de entorpecentes não exclui a culpabilidade, visto que o agente, ao se colocar nesse estado, estava consciente e, ainda que sob efeito de substância que limita o discernimento, age com a intenção de provocar o resultado lesivo, de tal modo que a análise da imputabilidade é transferida para momento anterior à prática delitiva. Dessa forma, esse estado, no instante em que praticou a conduta delituosa, é irrelevante para a esfera penal, devendo, por isso, ser mantido inalterado o decreto condenatório.V - Tem-se que a isenção da pena (artigo 45 da Lei de Drogas) se opera quando o agente criminoso, à época dos acontecimentos, encontrava-se totalmente incapaz de entender a ilicitude do fato ou determinar-se de acordo com este entendimento, em razão da dependência ou sob o efeito de droga, desde que proveniente de caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, entretanto, inaplicável a isenção de pena pretendida, bem como a redução mencionada no artigo 46 da lei de regência, tendo em vista que não foi realizado qualquer laudo pericial atestando a condição de inimputabilidade ou semi-imputabilidade do apenado, na época dos fatos.VI – (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001093- 42.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.07.2022)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA AUTOS N. 0001538-56.2022.8.16.0088 __________________________________________________________________________ Assim, valendo-se me regra do artigo 28, inciso II do Código Penal, rejeito de tese de defesa levantada em alegações finais. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória em desfavor de FELLIPH JOSÉ DOS SANTOS DINIZ, para o fim de CONDENÁ-LO na prática das infrações penais previstas no artigo 129, parágrafo 13, c/c artigo 61, II, “h”, em continuidade delitiva (FATOS 01 e 02) e 147, todos do Código Penal, com concurso material entre as lesões e a ameaça. Condeno-o, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Códex. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo, agora, à fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68, do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. O crime disposto no artigo 129, § 13 do Código Penal prevê pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). Já o delito de ameaça, previsto no artigo 147, possui pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. 4.1. Fatos 01 e 02 – Lesões Corporais 4.1.1. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59, do Código Penal) a) Culpabilidade: não se confunde com o terceiro elemento da concepção dogmática tripartida do delito (fato típico, ilícito e culpável); é a reprovabilidade da conduta, para além da reprovação inerente ao tipo penal. No caso em tela, nada de relevante a ser ressaltado no tocante à culpabilidade. b) Antecedentes: estão englobadas por essa circunstância judicial somente as condenações definitivas que não caracterizam a agravante da reincidência (artigos 61, I, e 63, ambos do Código Penal), seja pelo decurso do prazo de 05 anos após o cumprimento ou extinção da pena (art. 64, I, Código Penal), seja pela condenação anterior por crime militarPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA AUTOS N. 0001538-56.2022.8.16.0088 __________________________________________________________________________ próprio ou político (art. 64, II, Código Penal), seja pelo fato de o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito. Conforme consta em certidão de consulta ao sistema Oráculo (evento 46.1), o denunciado não registra antecedentes criminais. c) Conduta Social e Personalidade: conduta social é o comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros. Personalidade é o conjunto de caracteres exclusivos de determinada pessoa, sendo em parte herdada e em parte adquirida. Não há nos autos elementos suficientes para analisar seja a conduta social, seja a personalidade do condenado. d) Motivos do Crime: são as razões, ou mesmo o objetivo, que levaram o agente a praticar a conduta delituosa. Em que pese a alegação do Ministério Público de que a pena, nesta fase, deve ser fixada acima do mínimo legal em virtude de ter o agente agido por ciúmes, compreendo que a conduta, no caso, é inerente ao tipo penal. e) Circunstâncias: são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Neste ponto, entendo serem normais a esta espécie de delito. f) Consequências: são as que transcendam à própria figura típica. Concluo serem normais a esta espécie de delito, uma vez que a não recuperação de todas as res pela vítima é aspecto subsumido ao tipo penal em comento. g) Comportamento da vítima:
trata-se de eventual modo de agir da vítima que tenha contribuído para o acontecimento do crime. No caso, esta em nada contribuiu para o deslinde da ação delituosa. Destarte, suficiente a fixação inicial da pena em 01 (um) ano de reclusão. 4.1.2. 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes. Ao contrário do que entende o Ministério Público, também não incide a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, já que o tipo legal previsto no parágrafo 13 do art. 129 (se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA AUTOS N. 0001538-56.2022.8.16.0088 __________________________________________________________________________ feminino) já se insere na circunstância disposta no 61, II, “f” (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), de modo que a aplicação da agravante resultaria em condenação dúplice do réu pelo mesmo motivo (bis in idem), o qual é vedado no ordenamento jurídico brasileiro. Por outro lado, cabível a aplicação da agravante do inciso II, alínea “h”, tendo em vista que a violência foi praticada contra maior de 60 (sessenta) anos. Desta feita, aplicando a fração de 1/6 para a referida circunstância, fixo a pena provisória em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 4.1.3. 3ª Fase - Causas de Aumento e/ou Diminuição de pena Havendo aplicação da continuidade delitiva, aumenta-se a pena no mínimo de 1/6, por se tratarem de dois fatos. PENA DEFINITIVA: Fixo a pena definitiva pelo crime de lesão corporal em 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES e 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO. 4.2. Fato 03 – Ameaça Incabível a punição tão somente por pena de multa, em razão do crime ter sido praticado contra ascendente em situação de violência doméstica. 4.2.1 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59, do Código Penal) a) Culpabilidade: Nada de relevante a ser ressaltado no tocante à culpabilidade. b) Antecedentes: Conforme já dito, o denunciado não registra antecedentes criminais. c) Conduta Social e Personalidade: Não há nos autos elementos suficientes para analisar seja a conduta social, seja a personalidade do condenado. d) Motivos do Crime: São inerentes ao tipo penal. e) Circunstâncias: Entendo serem normais a esta espécie de delito. f) Consequências: Entendo serem normais a esta espécie de delito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA AUTOS N. 0001538-56.2022.8.16.0088 __________________________________________________________________________ g) Comportamento da vítima: Em nada contribuiu. Assim sendo, suficiente a fixação inicial da pena em 01 (um) mês de detenção. 4.2.2. 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas (art. 65 do Código Penal). Presentes, todavia, as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, II, alíneas “f” e “h”, do Código Penal, na medida em que o réu agiu com violência contra a mulher na forma da Lei 11.340/06 para o cometimento do crime de ameaça, sendo a vítima sua genitora e tendo esta pelo menos 60 (sessenta) anos na data dos fatos. Salienta-se, por oportuno, que ao contrário do que acontece no crime de lesões corporais no âmbito doméstico e familiar (§13 do art. 129), no crime de ameaça a aplicação do inciso II, alínea “f” do artigo 61 não configura bis in idem, na medida em que o tipo penal da referida agravante não está inserido naquele que corresponde ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”: É o posicionamento da jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DO RÉU – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – NÃO CONHECIMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – MERA CÓPIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS - INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F DO CP - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - EXPRESSÃO QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTAR DO TIPO PENAL INCRIMINADOR – MOTIVO FÚTIL MANTIDO - PRETENSO AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA – NÃO ACOLHIMENTO - ART. 387, IV, CPP - OCORRÊNCIA DOS DANOS QUE INDEPENDE, NESTE CASO, DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - PRECEDENTES – VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL – HONORÁRIOS AO ADVOGADO(A)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA AUTOS N. 0001538-56.2022.8.16.0088 __________________________________________________________________________ DATIVO(A) - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006981-93.2020.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.04.2024) Deste modo, considerando duas circunstâncias agravantes com valoração de 1/6 para cada uma delas, fixo a pena provisória em UM MÊS e 10 DIAS de detenção. 4.2.3. 3ª Fase - Causas de Aumento e/ou Diminuição de pena Não vislumbro a incidência das causas de aumento ou diminuição de pena. PENA DEFINITIVA: Fixo a pena definitiva pelo crime de ameaça em UM MÊS e 10 DIAS de detenção. 5. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL) O sistema da acumulação material para a fixação da pena se aplica ao agente que, tendo praticado mais de uma ação ou omissão, cometeu dois ou mais crimes. Nestes autos, denota-se a aplicabilidade da regra, na medida em que o acusado, mediante duas ações, praticou duas infrações penais (ainda que de espécies diferentes), de movo que deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Salienta-se, contudo, que a pena acima estabelecida à ameaça (detenção) é distinta daquela aplicada ao delito de lesões corporais (reclusão), não podendo ser unificada. Portanto, a pena total final fica assim estabelecida: a) 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES e 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO (FATO 01 e 02). b) 01 mês e 10 (dez dias) de detenção (fato 03). 6. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA AUTOS N. 0001538-56.2022.8.16.0088 __________________________________________________________________________ O réu não é reincidente e a pena a ele imposta é inferior a 04 (quatro) anos. Como consequência, e com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Condições a serem cumpridas: I – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; e II – comparecer em juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades. 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Inviável a substituição da pena privativa de liberdade fixada em restritiva de direitos, haja vista o disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal, que prevê: “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”. Destaca-se, ainda, a disposição específica no art. 17 da Lei n.º 11.340/2006: “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”. Ademais, também não é viável a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), pois diante da quantidade de pena aplicada e regime imposto, tal instituto seria menos benéfico ao acusado. 8. DA PRISÃO PROVISÓRIA: Considerando que o réu já está em liberdade, assim como o regime inicial fixado para cumprimento da reprimenda é o aberto, por não verificar, agora, os fundamentos legais, deixo de decretar a prisão preventiva e concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. 9. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA AUTOS N. 0001538-56.2022.8.16.0088 __________________________________________________________________________ Consoante dispõe o artigo 387, inciso IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 983), nos casos de violência contra a mulher, o dano moral é in re ipsa. Ou seja, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. No caso em tela, o Ministério Público requereu a fixação de valores a título de reparação de danos em favor de vítima. Note-se que o réu foi condenado pela prática dos crimes de lesões corporais e ameaça, ambos praticados no âmbito doméstico e familiar em desfavor de sua genitora. Logo, possível e imperiosa a fixação de valor mínimo para reparação. Sob essa ótica, colhe-se da Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, §9º DO CP. CONDENAÇÃO A PENA DE 7 (SETE) MESES E 3 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, COM FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM FAVOR DA VÍTIMA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. SUSTENTADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. EXAMES MÉDICOS QUE ATESTAM A OFENSA A INTEGRIDADE FÍSICA. AGRESSÃO APARENTE CONFIRMADA PELAS TESTEMUNHAS. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMÔNICA NAS DUAS OPORTUNIDADES EM QUE FOI OUVIDA. ALEGADA PRESENÇA DE AGRESSÕES RECÍPROCAS OU LEGÍTIMA DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. RÉU QUE AGIU DE MODO DESPROPORCIONAL. AGRESSÕES PRATICADAS PELA OFENDIDA COM NÍTIDA INTENÇÃO DE SE DESVENCILHAR. PEDIDO GENÉRICO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA FIXADA NA SENTENÇA.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA AUTOS N. 0001538-56.2022.8.16.0088 __________________________________________________________________________ PEDIDO REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO ACUSADOR. DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE OFÍCIO, PARA O VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). CONDENAÇÃO DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM A REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0002383-23.2019.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 19.03.2022). Grifei.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, considerando as condições financeiras do réu, que foi qualificado como jardineiro na ocasião da denúncia, entendo por bem fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da vítima, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ), e correção monetária pela média do INPC/IGP-Di, a contar da data do arbitramento nesta sentença (Súmula 362, do STJ). 10. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA Como efeitos secundários da condenação, fixo, a pedido do Ministério Público: (a) a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação (efeito secundário extrapenal genérico – art. 15, III, da Constituição Federal); (b) a inclusão do nome do acusado no rol dos culpados. 11. DISPOSIÇÕES FINAIS (a) Publique-se a presente sentença no eDJPR (resumo da parte dispositiva), na forma do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal. (b) Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público. (c) Comunique-se a(s) vítima(s), na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA AUTOS N. 0001538-56.2022.8.16.0088 __________________________________________________________________________ Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/e Mandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (e) com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publicada e Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Guaratuba/PR, datado e assinado eletronicamente. Andrei José de Campos Juiz Substituto
01/08/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
31/07/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 18:16
Procedência
31/07/2024, 14:34
Conclusão (para julgamento)
11/04/2024, 01:03
Petição (Alegações finais)
10/04/2024, 08:36
Confirmada
02/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 09:23
Ato ordinatório
22/03/2024, 01:17
Confirmada
11/03/2024, 14:08
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2024, 13:42
Ato ordinatório
23/02/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - WhatsApp (41)3472-8972 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8972 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-56.2022.8.16.0088 Defiro. Intime-se como requer a Defensoria Pública. Guaratuba, 14 de fevereiro de 2024. Marisa de Freitas Magistrada
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2024, 17:19
Mero expediente
14/02/2024, 13:35
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 13:49
Confirmada
09/02/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:12
Ato ordinatório
29/01/2024, 03:34
Confirmada
16/01/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:22
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 08:19
Expedição de documento (Carta precatória)
25/09/2023, 12:15
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:41
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:31
Confirmada
15/09/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:06
Confirmada
31/08/2023, 12:50
Entrega em carga/vista
22/08/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:19
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
21/08/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/08/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:33
Confirmada
28/07/2023, 00:17
Entrega em carga/vista
17/07/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:07
Documento (Ofício)
17/07/2023, 13:01
Confirmada
30/05/2023, 12:11
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2023, 19:16
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:47
Confirmada
11/08/2022, 17:47
Ato ordinatório
05/08/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:02
Ato ordinatório
01/08/2022, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2022, 09:27
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2022, 09:25
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2022, 08:57
Confirmada
23/07/2022, 08:57
Confirmada
15/07/2022, 16:36
Expedição de documento (Carta precatória)
15/07/2022, 13:01
Entrega em carga/vista
14/07/2022, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 19:05
de Instrução e Julgamento (designada)
14/07/2022, 19:04
de Instrução e Julgamento (cancelada)
14/07/2022, 18:28
Confirmada
25/05/2022, 14:40
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2022, 20:22
Confirmada
04/05/2022, 13:08
Confirmada
04/05/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 18:05
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:22
Confirmada
12/04/2022, 00:08
Confirmada
11/04/2022, 13:58
Expedição de documento (Carta precatória)
11/04/2022, 12:12
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8960 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-56.2022.8.16.0088 Entendendo desnecessária revogo a medida cautelar de comparecimento mensal em juízo. Observe-se o novo endereço do réu e aguarde-se a audiência designada. Diligências necessárias. Guaratuba, 06 de abril de 2022. Marisa de Freitas Magistrada
07/04/2022, 00:00
Mero expediente
06/04/2022, 14:28
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 13:32
Documento (Certidão)
06/04/2022, 13:32
Ato ordinatório
05/04/2022, 13:43
Ato ordinatório
05/04/2022, 13:38
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
05/04/2022, 12:34
Documento (Certidão)
05/04/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 11:44
Confirmada
04/04/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001538-56.2022.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8960 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 04/03/2022 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DARVINA BUENO DA SILVA DINIZ Réu(s): FELLIPH JOSÉ DOS SANTOS DINIZ Despacho: 1. Não houve arguição de preliminares. 2. Analisando a resposta não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, a autorizar a absolvição sumária do réu. 3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de junho de 2022, às 16h30min. 4. Consigne-se, por oportuno que as testemunhas meramente abonatórias podem ser substituídas por declarações escritas, otimizando a realização da audiência de instrução. Eventuais testemunhas residentes fora da Comarca serão ouvidas por videoconferência ficando designada para as suas oitivas, preferencialmente, a data da audiência de instrução e julgamento. 6. Diligências necessárias. Guaratuba, 01 de abril de 2022. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:40
Expedição de documento (Carta precatória)
01/04/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:32
Ato ordinatório
01/04/2022, 17:30
Ato ordinatório
01/04/2022, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2022, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2022, 17:19
de Instrução e Julgamento (designada)
01/04/2022, 17:12
Entrega em carga/vista
01/04/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:11
Mero expediente
01/04/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 14:50
Ato ordinatório
01/04/2022, 14:49
Ato ordinatório
01/04/2022, 14:44
Petição (Resposta À acusação)
01/04/2022, 13:57
Confirmada
01/04/2022, 13:56
Confirmada
29/03/2022, 14:14
Confirmada
29/03/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001538-56.2022.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8960 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001538-56.2022.8.16.0088 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 04/03/2022 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DARVINA BUENO DA SILVA DINIZ Réu(s): FELLIPH JOSÉ DOS SANTOS DINIZ Recebo o aditamento. Intime-se a Defesa para que apresente resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, observando a denúncia oferecida em mov. 33.1 e seu respectivo aditamento (mov. 67.1). Diligências necessárias. Guaratuba, 28 de março de 2022. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
29/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
28/03/2022, 18:04
Remessa (em diligência)
28/03/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:55
Aditamento da denúncia
28/03/2022, 17:55
Entrega em carga/vista
28/03/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:54
Mero expediente
28/03/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 13:19
Ato ordinatório
28/03/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
26/03/2022, 20:26
Ato ordinatório
24/03/2022, 01:24
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 19:10
Confirmada
20/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/03/2022, 08:40
Confirmada
11/03/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:05
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2022, 11:02
Documento (Certidão)
10/03/2022, 16:45
Ato ordinatório
10/03/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001538-56.2022.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8960 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 04/03/2022 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DARVINA BUENO DA SILVA DINIZ Réu(s): FELLIPH JOSÉ DOS SANTOS DINIZ Decisão: 1. Preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo Código, recebo a denúncia. 2. Cite-se o acusado, com as advertências legais, para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas à produção e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigos 396 e 396-A do CPP). 3. Comunique-se o Cartório Distribuidor (art. 93, I, do Código de Normas) e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (art. 602 do Código de Normas). 4. Da manifestação sobre o crime de dano: Certifique o decurso do prazo decadencial ou, caso não tenha decorrido, aguarde-se a iniciativa da vítima em cartório pelo prazo que restar. 5. No mais, verifica-se que a vítima alegou que também foi agredida pelo noticiado no dia anterior aos fatos em comento, sendo que os policiais militares que atenderam essa ocorrência constataram essa lesão anterior. Assim, considerando a impossibilidade de arquivamento implícito, abra-se vista ao Ministério Público para que, expressamente, justifique a promoção de arquivamento em relação a este suposto delito ou apresente outra manifestação que venha requerer. 6. Com exceção do item VI, que deverá ser analisado em eventual sentença condenatória, defiro os demais requerimentos formulados pelo Ministério Público. Cumpra-se como requer. 7. Após, tornem conclusos. 8. Diligências e comunicações necessárias. Guaratuba, 09 de março de 2022. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
10/03/2022, 00:00
Confirmada
09/03/2022, 19:18
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:57
Documento (Certidão)
09/03/2022, 16:29
Documento (Informações)
09/03/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:42
Entrega em carga/vista
09/03/2022, 15:24
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 15:24
Documento (Certidão)
09/03/2022, 15:24
Ato ordinatório
09/03/2022, 15:23
Denúncia
09/03/2022, 15:22
Denúncia
09/03/2022, 14:28
Ato ordinatório
08/03/2022, 22:38
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 17:04
Ato ordinatório
08/03/2022, 17:03
Mudança de Assunto Processual
08/03/2022, 17:03
Ato ordinatório
08/03/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:01
Evolução da Classe Processual (TJBA)
08/03/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:54
Confirmada
08/03/2022, 08:27
Entrega em carga/vista
07/03/2022, 16:19
Evolução da Classe Processual (TJCE)
07/03/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:01
de Custódia (Juiz(a); realizada)
07/03/2022, 12:39
Documento (Informações)
07/03/2022, 12:35
Ato ordinatório
07/03/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:48
de Custódia (designada)
07/03/2022, 08:41
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 08:37
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
07/03/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001538-56.2022.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4131 Autos nº. 0001538-56.2022.8.16.0088 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: Flagranteado(s): FELLIPH JOSÉ DOS SANTOS DINIZ
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial após a captura em flagrante delito do acusado FELLIPH JOSÉ DOS SANTOS DINIZ, pela prática, em tese, dos delitos de lesão corporal, ameaça e dano, no âmbito da violência doméstica. O Ministério Público se manifestou no ev. 13, opinando pela conversão do fragrante em prisão preventiva. Não existem irregularidades no ato, razão pela qual homologo o flagrante. Conforme se verifica dos termos de declarações das testemunhas, há provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, decorrentes inclusive do próprio flagrante, o que basta para fins de segregação cautelar, conforme claramente estabelece o art. 312 do CPP, não sendo este o momento adequado para se adentrar na análise aprofundada dos fatos, o que deve ser reservado ao momento processual oportuno, asseverando que nesta fase, decretação da prisão preventiva, impera o princípio “in dúbio pra societate”. No entanto cabe ressaltar, desde já, que como se vê, o flagrado é apontado pela prática dos delitos de lesão corporal e ameaça, no âmbito da violência doméstica. Segundo consta nos autos, o conduzido é filho de Darvina Bueno da Silva Diniz. O acusado, em seu interrogatório, negou que tenha praticado as agressões (mov. 1.15). Verifica-se que o acusado, de fato, incorre nos delitos de lesão corporal, ameaça e dano, no âmbito da violência doméstica. Não se sabe o motivo pelo qual praticou o delito, mas nada justifica tamanha agressividade em face de sua genitora. O réu deve permanecer segregado, em razão da periculosidade concreta de sua conduta, além da probabilidade de que, em liberdade, encontrará o mesmo estímulo para a prática criminosa. Ademais, faz-se necessária a garantia da ordem pública já que o conduzido é pessoa violenta, tanto que vem frequentemente agredindo sua genitora e a ameaçando de morte, e que faz uso de entorpecentes. Deste modo, não há dúvidas de que, pelo menos por ora, a segregação cautelar deve ser mantida, levando em consideração o caso concreto que se amolda às exigências do artigo 312 do Código de Processo Penal. Deveras, os fatos acima ressaltados - elementos extraídos dos autos revelam de forma clara a periculosidade do indiciado, fazendo-se mister, nesta fase, garantir a ordem pública. Portanto, a concessão da liberdade, neste momento, geraria sentimento de impunidade, serviria de estímulo à reiteração criminosa e colocaria em risco a sociedade. Portanto, implementado está o requisito garantidor da decretação da prisão preventiva. Em síntese, arrimada nas concretas razões supra descritas e nos artigos 311 e 312, do Código Processual Penal, converto a prisão em flagrante para prisão preventiva de FELLIPH JOSÉ DOS SANTOS DINIZ, para garantia da ordem pública. Por fim, as medidas protetivas previstas pela Lei Federal n. 11.340/06 possuem cunho nitidamente cautelar, de sorte que deve haver o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Expeça-se o competente mandado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Para audiência de custódia designo o dia 07/03/2022, às 12 h. Intimações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. DANIELLE GUIMARÃES DA COSTA JUÍZA DE DIREITO
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001538-56.2022.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4131 Autos nº. 0001538-56.2022.8.16.0088 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: Flagranteado(s): FELLIPH JOSÉ DOS SANTOS DINIZ Primeiramente, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação quanto à necessidade de decretação da prisão preventiva no presente caso. Após, voltem para decisão. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito