Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 19:29
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:35
Confirmada
15/09/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5758-75/2019 1.Diante da quitação do evento 437, arquivem-se. 2.Intimem-se. Em 2 de setembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 20:52
Mero expediente
13/09/2022, 11:52
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:32
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 17:00
Documento (Certidão)
01/09/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 18:27
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5758-75/2019 1.Diante da quitação do evento 437, arquivem-se. 2.Intimem-se. Em 2 de setembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 20:52
Mero expediente
13/09/2022, 11:52
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:32
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 17:00
Documento (Certidão)
01/09/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 18:27
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 04:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 04:24
Confirmada
19/08/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5758-75/2019 1.Defiro ao Banco Votorantim o prazo adicional de 10 (dez) dias para manifestação. 2.No mais, cumpra-se o comando do evento 425. 3.Intimem-se. Em 18 de agosto de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 21:06
Mero expediente
18/08/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:07
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:17
Confirmada
09/08/2022, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5758-75/2019 1.Tendo em vista o comprovante de pagamento apresentado do evento 423, diga o BANCO VOTORANTIM S.A. e, 05 (cinco) dias. 2.Oportunamente, arquivem-se. 3.Intimem-se. Em 4 de agosto de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 08:31
Mero expediente
04/08/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:05
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:33
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 18:03
Confirmada
14/07/2022, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5758-75/2019 1.Diante do pugnado pelo terceiro no evento 413, oportunizo ao requerente comprovar a quitação do boleto no prazo de 10 (dez) dias. 2.Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 12 de julho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:29
Mero expediente
12/07/2022, 16:31
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:36
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:14
Confirmada
04/07/2022, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5758-75/2019 1.Diante do informado no evento 407, diga o Banco Votorantim S.A. em 05 (cinco) dias. 2.Oportunamente, arquivem-se. 3.Intimem-se. Em 27 de junho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 09:57
Mero expediente
28/06/2022, 15:41
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:29
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:32
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:35
Confirmada
10/06/2022, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5758-75/2019 1.Diante do esclarecido pela executada no evento 397, intime-se a exequente para comprovar o depósito conforme comando do evento 394. 2.Decorrido o prazo, retornem (evento 392). 3.Intimem-se. Em 7 de junho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:32
Mero expediente
07/06/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 11:27
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5758-75/2019 1.Diante do informado e pugnado pelo exequente (evento 392), intime-se a executada para comprovar o depósito do valor em 05 (cinco) dias. 2.Decorrido o prazo, diga o exequente em 05 (cinco) dias. 3.Intimem-se. Em 17 de maio de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 15:03
Confirmada
19/05/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:50
Mero expediente
17/05/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:27
Confirmada
14/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5758-75/2019 1.Cumprido o comando do evento 382 com o depósito do valor pelo requerente, defiro o levantamento pugnado no evento 386. 2.Realizado o levantamento do valor, arquivem-se (evento 319). 3.Intimem-se. Em 29 de abril de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 19:56
Mero expediente
29/04/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 10:16
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 14:54
Confirmada
16/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5758-75/2019 1.Da análise do documento apresentado pela instituição financeira no evento 375, em 15/03/2022, constata-se que o seu vencimento foi definido para 28/03/2022. Assim, não houve atendimento à ordem do evento 361, no sentido de que o prazo mínimo deveria ser de 20 dias entre a juntada e o vencimento. Nesse sentido, a fim de se evitar o prosseguimento do feito por desídia da instituição financeira, determino a intimação a requerente para proceder ao depósito em conta vinculada aos presentes autos do valor original do boleto (R$11.417,65), no prazo de 05 (cinco) dias. 2.Sem prejuízo, intime-se a instituição financeira para indicar se pretende a expedição de alvará ou transferência do valor, devendo neste caso indicar os dados necessários à realização da operação, em 05 (cinco) dias. 3.Decorridos os prazos, retornem. 4.Intimem-se. Em 1 de abril de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 08:37
Mero expediente
01/04/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 12:42
Confirmada
26/03/2022, 00:03
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 08:35
Confirmada
15/03/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5758-75/2019 1.Defiro o prazo adicional de 10 (dez) dias para cumprimento do comando do evento 361. 2.No mais, cumpra-se conforme determinado em referido comando. 3.Intimem-se. Em 3 de março de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2022, 16:59
Mero expediente
04/03/2022, 08:25
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 10:17
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 16:10
Confirmada
22/02/2022, 00:02
Confirmada
22/02/2022, 00:02
Confirmada
22/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5758-75/2019 1.Considerando o determinado no comando do evento 342, o novo boleto do evento 348, a manifestação do evento 357 e o tempo necessário para que seja efetivada a intimação e pago o boleto, determino seja intimado o Banco Votorantim S.A. para apresentar boleto com data de vencimento para 20 dias a contar de sua juntada aos autos, a fim de permiti o pagamento pelo requerente sem a incidência de juros por atraso, em 05 (cinco) dias. 2.Sobrevindo novo boleto, intime-se de imediato a requerente para proceder ao pagamento. 3.Oportunamente, arquivem-se. 4.Intimem-se. Em 8 de fevereiro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 08:40
Mero expediente
09/02/2022, 07:53
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 08:32
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:49
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 19:35
Confirmada
07/02/2022, 19:34
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:41
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:20
Confirmada
01/02/2022, 00:03
Confirmada
01/02/2022, 00:03
Confirmada
01/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 10:24
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5758-75/2019 1.Tendo em vista o alegado pelo requerente no evento 340 e do que se constata da leitura do boleto do evento 333.2, de fato se encontrava vencido o boleto quanto da juntada aos autos. 2.Assim, intime-se o Banco Votorantim S.A. para apresentar boleto com data de vencimento que permita o pagamento do valor pelo requerente sem a incidência de juros por atraso, em 05 (cinco) dias. 3.Sobrevindo novo boleto, intime-se de imediato a requerente para proceder ao pagamento. 4.Oportunamente, arquivem-se. 5.Intimem-se. Em 20 de janeiro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
24/01/2022, 00:00
Confirmada
23/01/2022, 00:07
Confirmada
23/01/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:02
Mero expediente
20/01/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 10:20
Confirmada
19/01/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5758-75/2019 1.Ciente quanto ao pagamento comprovado. 2.Retornem ao arquivo, posto o feito já se encontrar baixado. 3.Intimem-se. Em 10 de janeiro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:48
Mero expediente
11/01/2022, 11:26
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 12:08
Confirmada
26/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:48
Reativação
15/12/2021, 13:29
Definitivo
15/12/2021, 10:45
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:18
Confirmada
13/12/2021, 00:10
Documento (Informações)
09/12/2021, 09:49
Remessa (em diligência)
08/12/2021, 11:46
Trânsito em julgado
08/12/2021, 11:46
Documento (Certidão)
08/12/2021, 11:45
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:15
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
07/12/2021, 18:33
Documento (Certidão)
07/12/2021, 09:24
Confirmada
06/12/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 18:18
Confirmada
02/12/2021, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2021, 23:14
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2021, 07:50
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2021, 07:45
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2021, 07:45
Ato ordinatório
08/10/2021, 10:23
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 16:25
Confirmada
01/10/2021, 01:03
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:27
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:04
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 09:16
Confirmada
11/09/2021, 00:08
Confirmada
11/09/2021, 00:08
Confirmada
11/09/2021, 00:08
Confirmada
11/09/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 10:09
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5758-75/2019 1.Considerando o teor das manifestações dos eventos 272 e 266, defiro o levantamento em favor da instituição financeira, bem como determino que está, tão logo seja cumprida a ordem de levantamento, promova a juntada nos autos do boleto indicado no acordo. 2.No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. 3.Intimem-se. Em 27 de agosto de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 08:48
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 08:46
Ato ordinatório
31/08/2021, 08:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 21:00
Confirmada
28/08/2021, 01:26
Confirmada
28/08/2021, 01:25
Mero expediente
27/08/2021, 15:52
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 20:18
Confirmada
20/08/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5.758-75/2019v 1.Ciente (mov.262.1). 2.Tendo em vista a não realização da prova pericial, necessário que, para resolução dos pontos controvertidos fixados em decisão saneadora (mov.118.1), sejam analisados os documentos acostados aos autos, bem como produzida a prova oral deferida (mov.257.1). A questão da inversão do ônus da prova, deferida em evento 38.1, se mantém estável, na medida que cabe a ré a comprovação da entrega do bem em estado aceitável, conforme negociado. 3.Cumpra-se (mov.257.1). 4.Intimem-se. Em 13 de agosto de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 20:47
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 10:47
de Instrução e Julgamento (designada)
16/08/2021, 09:43
Mero expediente
14/08/2021, 16:13
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 10:56
Confirmada
12/08/2021, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5758-75/2019 1.Diante da confirmação pelo expert no evento 254 acerca da impossibilidade de dar continuidade à perícia devido ao sinistro ocorrido com o veículo, resta prejudicada sua realização. 2.Tendo em vista as provas deferidas no comando saneador (evento 118), designo a DATA DE 07/DEZEMBRO/2012 ÀS 14:30 HORAS para realização da audiência de instrução e julgamento. 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 3 de agosto de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 18:24
Mero expediente
04/08/2021, 09:44
Confirmada
03/08/2021, 00:07
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5758-75/2019 1.Diante do teor das manifestações das partes contidas nos eventos 233 e 245, para este Magistrado se evidencia a impossibilidade de realização da perícia. Entretanto, considerando existir expert nomeado para tanto, determino sua intimação para informar acerca da possibilidade de continuidade da perícia em razão do sinistro informado pelo requerente em relação ao veículo, em 05 (cinco) dias. 2.Sobrevindo manifestação, retornem para prosseguimento do feito. 3.Intimem-se. Em 21 de julho de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 12:03
Confirmada
23/07/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 08:23
Ato ordinatório
23/07/2021, 08:22
Mero expediente
21/07/2021, 16:04
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 10:30
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:21
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 12:14
Confirmada
21/06/2021, 00:06
Confirmada
21/06/2021, 00:06
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 13:09
Confirmada
13/06/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5758-75/2019 1.Diante do questionamento realizado pela requerida no evento 233 no sentido de haver ocorrido a perda superveniente do objeto da demanda, bem como de restar prejudicada a produção da prova pericial, determino a intimação da requerente para fundamentar o prosseguimento do feito apenas em face da pessoa jurídica com a qual realizou o negócio jurídico de compra e venda do veículo, uma vez que segundo consta nos autos houve perda total deste veículo em virtude de sinistro, em 05 (cinco) dias. 2.Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 7 de junho de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 10:28
Mero expediente
07/06/2021, 17:16
Conclusão (para despacho)
04/06/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 16:34
Confirmada
04/06/2021, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5758-75/2019 1.Primeiramente, retifique-se o cadastro do feito conforme determinado no evento 209. ANOTE-SE. 2.Diante do informado e pugnado pelo Sr. Perito no evento 218, considerando o decidido no comando saneador do evento 118 e a justiça gratuita concedida ao requerente, determino a intimação da requerida para que comprove o depósito do equivalente a 50 % dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias, pena de preclusão. 3.Sobrevindo depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos seus trabalhos. 4.Intimem-se. Em 31 de maio de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/06/2021, 00:00
Documento (Informações)
02/06/2021, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 07:39
Remessa (em diligência)
02/06/2021, 07:39
Ato ordinatório
02/06/2021, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 07:38
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:21
Mero expediente
31/05/2021, 11:48
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 09:12
Confirmada
31/05/2021, 00:09
Confirmada
31/05/2021, 00:08
Confirmada
31/05/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2021, 23:03
Confirmada
30/05/2021, 22:20
Confirmada
22/05/2021, 00:07
Confirmada
22/05/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5758-75/2019 1.Considerando que o acordo (evento 168) homologado no evento 201 foi celebrado apenas entre o requerente e a instituição financeira, deve o feito prosseguir em relação à requerida C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA. ANOTE-SE. 2.Tendo em vista a necessidade de prosseguimento do feito, considerando os documentos apresentados nos eventos 127 e 137, cumpra-se o comando saneador do evento 118, intimando-se o Sr. Perito para apresentar proposta de honorários. 3.Intimem-se. Em 14 de maio de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 00:53
Mero expediente
18/05/2021, 21:01
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 16:53
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5758-75/2019 1.Tendo em vista o acordo informado no evento 168, homologo-o, e por consequência JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 2.Defiro a dispensa do prazo recursal e o levantamento de valores. 3.Considerando o acordo haver sido celebrado antes de proferida a sentença, dispenso o preparo das custas remanescentes (artigo 90, §3º, CPC). 4.Oportunamente, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se. 5.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em 7 de maio de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/05/2021, 00:00
Confirmada
11/05/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 07:51
Homologação de Transação
08/05/2021, 07:01
Confirmada
08/05/2021, 01:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 15:49
Confirmada
06/05/2021, 15:32
Confirmada
30/04/2021, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 11:28
Confirmada
28/04/2021, 08:57
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 08:48
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5758-75/2019 1.Diante do alegado pela requerida CLR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA no evento 184, diga a requerente em 05 (cinco) dias. 2.Decorrido o prazo, retornem (eventos 176, 181 e 184). 3.Intimem-se. Em 26 de abril de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 20:24
Mero expediente
26/04/2021, 11:23
Confirmada
26/04/2021, 00:08
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 13:27
Confirmada
23/04/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 15:38
Confirmada
20/04/2021, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5758-75/2019 1.Diante do teor da consulta do evento 168, digam as partes em 05 (cinco) dias quanto ao ônus acerca do preparo das custas remanescentes. 2.Intimem-se. Em 16 de abril de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 22:03
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 14:17
Documento (Informações)
19/04/2021, 13:59
Confirmada
19/04/2021, 00:37
Confirmada
19/04/2021, 00:37
Mero expediente
16/04/2021, 19:30
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 16:26
Documento (Certidão)
16/04/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 12:34
Confirmada
16/04/2021, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5758-75/2019 1.Defiro a retificação pugnada no evento 157. ANOTE- SE. 2.Tendo em vista as tratativas de acordo noticiadas no evento 157, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias. 3.Decorrido o prazo, digam as partes acerca da celebração de acordo, em 05 (cinco) dias. 4.Intimem-se. Em, 13 de abril de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/04/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
15/04/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 08:52
Ato ordinatório
15/04/2021, 08:52
Ato ordinatório
15/04/2021, 08:51
Decurso de Prazo
15/04/2021, 01:07
Mero expediente
13/04/2021, 16:18
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 11:42
Confirmada
11/04/2021, 00:08
Confirmada
09/04/2021, 06:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 11:32
Confirmada
01/04/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 08:56
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 21:59
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:06
Confirmada
29/03/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:38
Ato ordinatório
29/03/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 14:48
Confirmada
22/03/2021, 00:07
Confirmada
22/03/2021, 00:06
Confirmada
20/03/2021, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5758-75/2019 1.Ciente quanto à indicação de testemunhas e quesitos pela requerida no evento 125. 2.Diante do comprovado e pugnado no evento 127 pela requerente, concedo o prazo adicional de 05 (cinco) dias para que sejam acostados todos os arquivos de áudio junto ao sistema PROJUDI. 3.Decorrido o prazo para apresentação de rol de testemunhas e de quesitos, intime-se o Sr. Perito para apresentar proposta de honorários em 10 (dez) dias (evento 118). 4.Intimem-se. Em 8 de março de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 08:10
Mero expediente
09/03/2021, 09:38
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 22:32
Decurso de Prazo
25/02/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 18:08
Confirmada
12/02/2021, 00:09
Confirmada
12/02/2021, 00:09
Confirmada
03/02/2021, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 5.758-75/2019v 1.
Trata-se de ação declaratória ajuizada em face de C.I.R COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e B.V FINANCEIRA S.A, devidamente qualificados, na qual a requerente afirma haver incorrido em vício de consentimento ao assinar contrato de compra e venda com a primeira requerida para aquisição de veículo mediante financiamento autorizado junto à segunda requerida. Aduz não haver vistoriado o veículo antes da compra e que ao ir até a loja par retirá-lo constatou que se tratava de veículo em condições completamente diversas da informada pelo vendedor da primeira requerida. Assevera que a primeira requerida se ofereceu para efetivar a troca do veículo, mas que isto de fato nunca se efetivou. Em sede de tutela de urgência pugna pela suspensão da exigibilidade das parcelas devidas em razão do negócio celebrado e o impedimento para inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ao final, requer a confirmação da tutela, o reconhecimento da nulidade do negócio, a declaração de inexistência do débito e o retorno das partes ao status quo e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados. Instruiu a inicial com os documentos acostados no evento 1.2 a 1.19. Concedida justiça gratuita em evento 35.1. Deferida medida liminar em evento 38.1, oportunidade em que ainda foi deferida incidência do CDC e invertido o ônus da prova. Devidamente citada, a segunda ré apresentou contestação (evento 47.1), alegando, não ter participado de nenhuma negociação, mas apenas ter intermediado o contrato firmado entre as partes. Assim, não tendo agido erroneamente em nenhum instante, pede que o pedido seja julgado improcedente com relação ao Banco. Alternativamente, em caso de rescisão do contrato, roga que os valores financiados sejam devolvidos a instituição financeira. Defende a regularidade do contrato e a validade do negócio firmado. Por fim, culpa exclusivamente a primeira ré por eventuais vícios. Colaciona a defesa os documentos dos eventos 47.2 a 47.3. Impugnação à contestação em evento 66.1. Devidamente citada, a primeira ré apresentou contestação (evento 71.1), defendendo a revogação da decisão que inverteu o ônus da prova. No mérito, defende ser improvável que a autora tenha comprado o bem sem vistoria-lo, razão pela qual defende que a mesma tinha ciência da condição do veículo na hora da compra. Assevera que um veículo usado tem avarias, as quais são normais para um automóvel antigo. Argumenta inexistir qualquer vício de consentimento perante o contrato. Assim, dita que os danos não estão provados, razão pela qual requer a improcedência integral da lide. Colaciona a defesa os documentos dos eventos 71.2 a 71.3. Impugnação à contestação em evento 90.1. A segunda ré manifestou de realizar julgamento antecipado do feito (mov.108.1). A primeira ré pugnou pela realização de prova oral e pericial (mov.114.1). A parte autora pugnou pela realização de prova oral, pericial e documental (mov.115.1). É isto, em suma, o contido nos autos. 2. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, bem como por encontrarem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) existência de vício de consentimento no momento de firmar o contrato; b) existência de vícios ocultos perante o bem; c) danos materiais a serem indenizados; d) danos morais a serem indenizados; e) possibilidade de rescisão/anulação do contrato; f) necessidade de devolução dos valores financiados. 4. DEFIRO a produção de prova PERICIAL, ORAL e DOCUMENTAL. 5. Para produção de prova documental, autorizo as partes para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, acostarem ao feito documentos, mídias ou áudios que entendam necessários para resolução da lide, sob pena de preclusão. 6. No que concerne a prova oral, desde já, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos rol de testemunha, informando se comparecerão independentemente de intimação, conforme dispõe a primeira parte do §2º, do art.455 do NCPC. 7. A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perito contábil o Sr. JOÃO GILBERTO ARAÚJO. Fixo como quesitos a este: a) se possível, informar ao Juízo através de análise do bem e dos documentos juntados aos autos, se no momento de venda do veículo, esta já possuía vícios e se esses era condizentes com o tempo de uso do veículo; b) se o uso do bem pela autora depreciou o automóvel além da depreciação em decorrência da mera utilização do bem; c) se sim, qual o valor atual do automóvel e em quanto ocorreu a depreciação. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, NCPC). Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, NCPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, NCPC). Em caso positivo, as partes devem repartir o pagamento do valor indicado (artigo 95, NCPC), posto que a perícia foi requerida por ambos. Como a autora é beneficiária de justiça gratuita, deve ocorrer apenas o pagamento de metade dos honorários pela ré. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC). 8. Realizada a perícia, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 9. Diligências necessárias; 10. Intimem-se. Em 29 de janeiro de 2021. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 09:45
Decisão de Saneamento e Organização
30/01/2021, 17:14
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
05/01/2021, 08:25
Depósito de Bens/Dinheiro
29/12/2020, 14:30
Confirmada
26/12/2020, 00:08
Confirmada
26/12/2020, 00:08
Confirmada
19/12/2020, 00:19
Confirmada
19/12/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 10:44
Depósito de Bens/Dinheiro
16/12/2020, 14:32
Confirmada
15/12/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 08:36
Ato ordinatório
14/12/2020, 09:29
Ato ordinatório
14/12/2020, 09:28
Mero expediente
11/12/2020, 17:50
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
08/12/2020, 12:15
Mero expediente
08/12/2020, 11:28
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 09:07
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 19:13
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 19:01
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:09
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:16
Depósito de Bens/Dinheiro
19/11/2020, 14:31
Decurso de Prazo
17/11/2020, 02:00
Ato ordinatório
16/11/2020, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 01:40
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:25
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 20:15
Mero expediente
04/11/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 13:21
Conclusão (para despacho)
03/11/2020, 08:51
Petição (Contestação)
02/11/2020, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 20:40
Mero expediente
28/10/2020, 10:27
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 16:05
Expedição de documento (Carta)
26/10/2020, 08:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 09:45
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 17:40
Depósito de Bens/Dinheiro
20/10/2020, 14:31
Ato ordinatório
16/10/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:08
Documento (Certidão)
14/10/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 10:14
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 10:13
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 00:53
Depósito de Bens/Dinheiro
23/09/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 09:01
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 09:01
Petição (Contestação)
23/09/2020, 08:40
Ato ordinatório
18/09/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:38
Depósito de Bens/Dinheiro
21/08/2020, 14:30
Ato ordinatório
18/08/2020, 12:09
Expedição de documento (Carta)
13/08/2020, 10:55
Expedição de documento (Carta)
13/08/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 20:25
deferimento
10/08/2020, 14:31
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2020, 16:22
Recebimento
20/07/2020, 16:20
Por decisão judicial
28/02/2020, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2020, 00:59
Por decisão judicial
28/10/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 08:51
Mero expediente
19/09/2019, 20:56
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 12:28
Gratuidade da Justiça
20/08/2019, 11:27
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 12:15
Mero expediente
07/08/2019, 11:54
Conclusão (para despacho)
07/08/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 13:34
Mero expediente
17/07/2019, 13:03
Ato ordinatório
17/07/2019, 10:12
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)