Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013821-38.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013821-38.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.804,16 Exequente(s): Miriam Harumi Yamaguchi Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO O credor requereu a suspensão da presente demanda. Não há óbice ao pedido de suspensão formulado, pois a execução tramita em interesse do credor, consoante dispõe o princípio da disponibilidade. Todavia, deve o credor ficar atento ao decurso do prazo prescricional, pois neste caso não se aplica a regra de suspensão da prescrição do artigo 921, §1º do CPC, já que não se trata de suspensão com base na ausência de bens penhoráveis, e sim com base no interesse do credor. Portanto, defiro o pedido e determino a suspensão por prazo indeterminado, até que sobrevenha manifestação do credor quanto ao andamento do feito. Intime-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
27/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
26/05/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:17
Mero expediente
20/05/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:34
Confirmada
04/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (06/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013821-38.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013821-38.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.804,16 Exequente(s): Miriam Harumi Yamaguchi Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO O credor requereu a suspensão da presente demanda. Não há óbice ao pedido de suspensão formulado, pois a execução tramita em interesse do credor, consoante dispõe o princípio da disponibilidade. Todavia, deve o credor ficar atento ao decurso do prazo prescricional, pois neste caso não se aplica a regra de suspensão da prescrição do artigo 921, §1º do CPC, já que não se trata de suspensão com base na ausência de bens penhoráveis, e sim com base no interesse do credor. Portanto, defiro o pedido e determino a suspensão por prazo indeterminado, até que sobrevenha manifestação do credor quanto ao andamento do feito. Intime-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
27/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
26/05/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:17
Mero expediente
20/05/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:34
Confirmada
04/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (06/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2025, 15:35
Confirmada
01/04/2025, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 10:02
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 15:31
Confirmada
16/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013821-38.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013821-38.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.804,16 Exequente(s): Miriam Harumi Yamaguchi Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO Cumpra-se a sentença proferida nos autos apensos, levantando eventual restrição sobre o veículo objeto dos embargos de terceiro. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 14:48
Mero expediente
28/02/2025, 16:30
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 09:21
Confirmada
27/01/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 15:16
Confirmada
11/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013821-38.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013821-38.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.804,16 Exequente(s): Miriam Harumi Yamaguchi Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO Concedo a dilação de prazo de 30 dias, conforme requerido pela parte. Intime-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 10:35
Documento (Decisão)
31/10/2024, 10:35
Mero expediente
30/10/2024, 18:43
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/10/2024, 09:04
Confirmada
14/10/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 08:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2024, 01:02
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 08:36
Confirmada
19/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013821-38.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013821-38.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.804,16 Exequente(s): Miriam Harumi Yamaguchi Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias, conforme requerido pela parte para localização do bem a ser penhorado. Intime-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
09/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
08/08/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:01
Mero expediente
06/08/2024, 14:19
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:01
Confirmada
30/07/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:05
Confirmada
22/07/2024, 10:00
Confirmada
08/07/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013821-38.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013821-38.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.804,16 Exequente(s): Miriam Harumi Yamaguchi Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO Concedo a dilação de prazo de 60 dias, conforme requerido pela parte. Intime-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:32
Mero expediente
03/07/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:52
Confirmada
17/05/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 09:10
Confirmada
18/03/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:54
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 10:30
Confirmada
11/03/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:31
Confirmada
26/11/2023, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:27
Documento (Decisão)
14/11/2023, 16:59
Apensamento
13/11/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:13
Confirmada
13/11/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:48
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:40
Confirmada
23/10/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:16
Documento (Certidão)
16/10/2023, 13:54
Mandado
16/10/2023, 13:53
Confirmada
16/10/2023, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013821-38.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013821-38.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.804,16 Exequente(s): Miriam Harumi Yamaguchi Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO Concedo a dilação de prazo de 5 dias, conforme requerido pelo Oficial de Justiça para cumprimento do mandado. Intime-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:44
Mero expediente
11/10/2023, 13:39
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 09:30
Documento (Certidão)
09/10/2023, 13:19
Confirmada
01/10/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:48
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:36
Confirmada
13/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013821-38.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013821-38.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.804,16 Exequente(s): Miriam Harumi Yamaguchi Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO Ciente do acórdão proferido no ev. 227.2, que reconheceu a ilegitimidade do exequente para impugnar a penhora de veículo determinada pela decisão de ev. 191 Portanto, cumpra-se integralmente a decisão de ev. 191, que autorizou a penhora do veículo de placa AVW-7515. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
03/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
02/08/2023, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2023, 09:46
deferimento
31/07/2023, 19:39
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 10:26
Confirmada
21/06/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 12:37
Confirmada
05/06/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:56
Recebimento
29/05/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 09:45
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 09:17
Documento (Outros documentos)
30/12/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 08:42
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 07:58
Confirmada
26/08/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013821-38.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013821-38.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.804,16 Exequente(s): Miriam Harumi Yamaguchi Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO I – Ciente da interposição de agravo de instrumento (mov. 210). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. II – Considerando que foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se pedido de informações e/ou decisão a ser proferida pelo Egrégio TJPR, pelo prazo de 30 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:54
Mero expediente
23/08/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 11:46
Confirmada
25/07/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013821-38.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013821-38.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.804,16 Exequente(s): Miriam Harumi Yamaguchi Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO
Trata-se de embargos de declaração opostos no mov. 199 pela parte executada contra a decisão de mov. 191, alegando a existência de omissão deste juízo em relação à venda do veículo penhorado nos autos. Afirma que o veículo já foi transferido para a propriedade de terceiros e que não seria o caso de deixar a análise da impenhorabilidade do bem somente para o caso de ajuizamento de embargos de terceiro. Juntou extrato do DETRAN no qual o veículo consta em nome de Luana Bruna de Souza, pessoa estranha à lide (mov. 199.2). Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (mov. 204) argumentando que não existem vícios na decisão embargada. Afirma que a transferência da propriedade do veículo ocorre somente com a transferência do veículo junto ao DETRAN e que o contrato juntado não tem reconhecimento de firma. Alega que a transferência do veículo ocorreu apenas após o pedido de penhora nestes autos, demonstrando a má-fé do executado. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração se destinam a esclarecer eventual ponto obscuro ou contraditório, sanar erro material, ou, ainda, suprir omissão existente no pronunciamento jurisdicional, mas não constituem meio hábil a promover a reapreciação de matéria sobre a qual o juízo já se pronunciou. Neste liame, há omissão na decisão que deixa de se manifestar sobre fato, alegação ou argumento sobre o qual deveria se pronunciar (CPC, art. 1.022, parágrafo único). Já a contradição ocorre quando inexiste liame lógico entre os argumentos apresentados e a conclusão adotada, caracterizando-se por contradição interna (no bojo da própria decisão), e não entre a decisão adotada pelo órgão julgador e as teses defendidas pela parte. Noutro giro, a obscuridade está caracterizada na decisão que apresenta falta de clareza ou coesão ou vício de linguagem que impeça ou dificulte sua exata compreensão ou permita interpretação dúbia. Apesar das alegações do embargante, entendo que não há vícios a serem sanados na decisão embargada. Este juízo deferiu a pesquisa de eventuais veículos em nome da parte executada por meio do RENAJUD no dia 23.11.2021 (mov. 160). Os devedores manifestaram ciência desta decisão em 30.11.2021 (mov. 163 e 164). O bloqueio no RENAJUD foi efetuado no dia 10.12.2021, data em que o veículo ainda estava registrado como de propriedade da parte executada (mov. 165.2). Portanto, a transferência da propriedade do veículo para a adquirente Luana Bruna de Souza ocorreu após o bloqueio nestes autos. Além disso, conforme fundamentado na decisão embargada, a ação cabível para discutir o prejuízo de terceiro é ação de embargos de terceiro. Não cabe ao executado requerer a liberação da penhora sobre o bem, pois assim estaria agindo em defesa de direito de terceiros, prática vedada no ordenamento jurídico, nos termos do art. 18 do CPC. Portanto, considerando que a venda do veículo ocorreu na constância do feito executivo, incumbirá ao atual adquirente do veículo, se terceiro de boa-fé, pleitear a liberação do gravame judicial, utilizando-se do meio processual adequado para defender a respectiva propriedade, mediante ampla dilação probatória. Confira-se o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE CRÉDITO DE CONSÓRCIO. CESSÃO DESSE CRÉDITO REALIZADA ANTES DA CONSTRIÇÃO. ILEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS, CEDENTES, PARA POSTULAR O DITO LEVANTAMENTO QUE NÃO MAIS RECAI SOBRE O SEU PATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO (ART. 792, INCISO IV DO CPC). MANUTENÇÃO DA PENHORA QUE CONSTITUI MEDIDA TENDENTE A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE ATOS QUE IMPORTEM EM VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ARTS. 134, INCISO III E 774, INCISO I DO CPC). EXCESSO DE PENHORA. NÃO CARACTERIZADA. PRIMEIRA PENHORA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA SATISFAÇÃO TOTAL DO CRÉDITO. REFORÇO. POSSÍVEL. ART. 851, INCISO II DO CPC. PENHORA (“GARANTIA”), QUE NÃO OBSTA A FLUÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, O QUE SOMENTE SE DÁ COM A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, ISTO É, COM A ENTREGA DE DINHEIRO AO CREDOR OU ADJUDICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS (ART. 904 DO CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0076192-21.2021.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.05.2022). Isso posto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém REJEITO a pretensão dos embargantes, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:51
Indeferimento
17/07/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 10:36
Petição (Contra-razões)
27/06/2022, 10:31
Confirmada
20/06/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013821-38.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013821-38.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.804,16 Exequente(s): Miriam Harumi Yamaguchi Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO Considerando que os embargos de declaração interpostos pela parte executada (mov. 199) possuem efeitos infringentes, sendo que seu acolhimento implicará na modificação da sentença embargada, determino a intimação da parte contrária para que se manifeste no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, venham conclusos para decisão. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:42
Mero expediente
15/06/2022, 14:05
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 17:12
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 12:00
Confirmada
30/05/2022, 12:34
Confirmada
30/05/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013821-38.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013821-38.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.804,16 Exequente(s): Miriam Harumi Yamaguchi Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO I – Após o bloqueio do veículo de placa AVW-7515, por meio do RENAJUD, a parte executada alegou que tal bem é impenhorável, visto que foi vendido a terceiro na data de 10.11.2017. Juntou os documentos de mov. 186.2 a 186.5. Intimado, o exequente insistiu na penhora do bem. Alegou que o veículo ainda não foi transferido junto ao DETRAN e que o contrato de compra e venda juntado não tem reconhecimento de firma, de modo que não é possível precisar a data exata do contrato. II – Defiro o requerimento de penhora do veículo mencionado, uma vez que, caso haja prejuízo de terceiro interessado, caberá oposição de embargos de terceiro, que é a medida judicial cabível para discussão de eventual compra e venda do veículo penhorado. III – Assim, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo de placa AVW-7515, depositando o bem em nome de depositário judicial ou, na falta deste, do próprio exequente (CPC, art. 840, §1º), que ficará responsável por sua guarda e conservação. IV – Caso o bem esteja em poder do executado na ocasião da penhora, o mesmo será intimado no ato, nos termos do §3º do artigo 841 do CPC, caso contrário, expeça-se intimação pessoal ou por meio de procurador constituído nos autos para eventual manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 841, caput e §1º do CPC. V – Devidamente cumprido o mandado, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 917, §1º, do CPC). VI – Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:11
deferimento
24/05/2022, 12:39
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:48
Confirmada
04/04/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:03
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 10:18
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013821-38.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013821-38.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.804,16 Exequente(s): Miriam Harumi Yamaguchi Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO Oficie-se ao DETRAN/PR para que informe a este juízo qual é a instituição financeira responsável pela alienação fiduciária inserida sobre o veículo de placa AVW-751. Após, oficie-se o credor fiduciário, solicitando informações quanto à vigência da garantia fiduciária, a existência de medida judicial de busca e apreensão e o valor do débito contratual. Em seguida, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito em 10 dias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
03/03/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 08:46
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 16:20
Confirmada
02/03/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:50
Confirmada
07/02/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013821-38.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013821-38.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.804,16 Exequente(s): Miriam Harumi Yamaguchi Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO I – Defiro a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes à parte executada sobre o veículo encontrado através do sistema RENAJUD, conforme extrato de mov. 165.2. Lavre-se a termo a penhora, na forma do artigo 845, §1º, do CPC, intimando-se o executado, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC. II – Intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 dias, qual é a instituição financeira responsável pela alienação fiduciária do veículo de placa AVW-7515. Após, oficie-se o credor fiduciário, solicitando informações quanto à vigência da garantia fiduciária, a existência de medida judicial de busca e apreensão e o valor do débito contratual. Em seguida, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito em 10 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta nome aqui
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 09:13
deferimento
03/02/2022, 07:45
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 11:39
Confirmada
21/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 12:40
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 15:31
Confirmada
26/11/2021, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013821-38.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013821-38.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.804,16 Exequente(s): Miriam Harumi Yamaguchi Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO I – A exequente requer a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado. No entanto, no presente feito executivo foi realizada a tentativa de localização de bens através de bloqueio Sisbajud, mas ainda não foi feita pesquisas por meio do Renajud e Infojud, de modo que as diligências disponíveis para busca de bens ainda não foram esgotadas. II – Sendo assim, antes de analisar o pedido de penhora de bens supérfluos, proceda-se a pesquisa de eventuais veículos registrados em nome da parte devedora, por meio do sistema RENAJUD. Não deverá ser objeto de bloqueio veículo gravado com garantia de alienação fiduciária, em razão da proibição contida no art. 7-A do Decreto-Lei 911/68. Caso encontrado algum veículo, proceda-se somente o bloqueio de transferência, intimando-se o exequente para, no prazo de 10 dias, dizer do interesse na penhora, indicando o endereço para a realização da diligência. Na sequência, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação. III – Se a pesquisa for infrutífera, DEFIRO a busca de informações fiscais da parte devedora, pelo sistema INFOJUD, para a finalidade de busca de bens, devendo ser requisitadas as últimas 03 declarações. Deverá a Escrivania tomar as diligências cabíveis para que apenas os procuradores habilitados tenham acesso aos autos. IV – Após, intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 10:12
deferimento
23/11/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 17:06
Confirmada
07/11/2021, 00:01
Confirmada
03/11/2021, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 12:27
Confirmada
29/10/2021, 00:04
Confirmada
29/10/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013821-38.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013821-38.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.804,16 Exequente(s): Miriam Harumi Yamaguchi Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi efetuada penhora on-line de valores depositados em nome do devedor Mario Gondo por meio do sistema SISBAJUD (cf. mov. 140). Intimado, o executado veio aos autos apresentar impugnação à penhora. Argumenta, em síntese, que os valores penhorados em conta de sua titularidade recai sobre aposentadoria que recebe do governo do Japão. Requer seja declarada a impenhorabilidade dos valores bloqueados e, consequentemente, seja levantado o bloqueio judicial (mov. 144). É o breve relato. Decido. A legislação pátria resguarda os bens e direitos essenciais, conferindo garantias e impondo restrições de modo a impedir o aviltamento de direitos básicos e resguardar a dignidade da pessoa humana. Bem assim, o artigo 649 do CPC define como impenhoráveis, dentre outros bens, “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios”. Tal regra tem a nítida intenção de resguardar valores destinados a garantir o sustento do devedor e sua família, privilegiando verbas fruto de seu trabalho. Acerca do tema, oportuno é o precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual se reafirma a impenhorabilidade da verba de caráter alimentar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento consolidado desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outros, em virtude de sua natureza alimentar. Inteligência do art. 649, IV, do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 637.440/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015). (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE MANIFESTA DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DE APOSENTADORIA E DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA QUE NÃO ULTRAPASSAM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 833, INCISO IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0003816-71.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 15.02.2021) Sustenta a parte executada que os valores encontrados via sistema SISBAJUD na conta de titularidade de Mario Gondo são provenientes de aposentadoria recebida do governo japonês, razão pela qual estaria caracterizada sua impenhorabilidade nos termos da norma do artigo 833, IV, do CPC. Com efeito, observa-se nos documentos juntados ao mov. 144 que o executado realmente recebe pensão decorrente de acidente do trabalho do governo japonês. A carta do Banco do Brasil de mov. 144.3 indica que o executado recebe aposentadoria de US$ 1.908,37 (mil e novecentos e oito dólares dos Estados Unidos e trinta e sete centavos), que tem como remetente o órgão “Ministry oh Health, Labour and Welf” do Japão. O extrato da conta corrente 24.072-9, do Banco do Brasil, juntado ao mov. 144.4, indica que foi bloqueado o valor de R$9.816,44, que seria uma ordem de pagamento recebida do exterior em 15/10/2021. Em consulta à internet, verifica-se que a cotação do dólar no dia 15/10/2021 foi de R$5,45, de modo que a aposentadoria de US$ 1.908,37 resulta no valor de R$10.400,61. É possível deduzir, portanto, que o valor bloqueado realmente diz respeito à aposentadoria do executado, já que no extrato da conta corrente não há outros valores recebidos do exterior. Isto posto, acolho a impugnação e reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud (mov. 140) em nome do executado Mario Gondo na instituição bancária Banco do Brasil e determino que se proceda imediatamente o desbloqueio do montante de R$9.981,39. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 08:27
deferimento
26/10/2021, 18:28
Confirmada
25/10/2021, 14:48
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 10:16
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 09:05
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:52
Confirmada
13/10/2021, 15:43
Remessa (em diligência)
08/10/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 14:22
Confirmada
04/10/2021, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013821-38.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013821-38.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.804,16 Exequente(s): Miriam Harumi Yamaguchi Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO I – Tendo em vista o requerimento da parte credora, determino a penhora de ativos da parte devedora, via sistema SISBAJUD. a) encontrados valores, promova-se o bloqueio e a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. b) após, intime-se a parte devedora pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para em cinco dias, comprovar a ocorrência de qualquer das matérias do art. 854, §3º do CPC. Registro ser desnecessária a lavratura de termo de penhora, nos termos do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. c) apresentada reclamação na forma acima, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, voltando conclusos. II – Após, intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:51
deferimento
27/09/2021, 14:29
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 18:53
Confirmada
31/08/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2021, 02:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 11:24
Confirmada
12/07/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 17:10
Confirmada
05/07/2021, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013821-38.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013821-38.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$25.804,16 Exequente(s): Miriam Harumi Yamaguchi Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO Defiro o requerimento de suspensão por 60 dias formulado no mov. 113. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
02/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
01/07/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:28
Mero expediente
30/06/2021, 11:02
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 14:18
Confirmada
18/06/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 09:51
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:45
Confirmada
01/06/2021, 00:38
Confirmada
01/06/2021, 00:38
Mudança de Assunto Processual
30/05/2021, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 21:43
Confirmada
24/05/2021, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013821-38.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013821-38.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$25.804,16 Exequente(s): Miriam Harumi Yamaguchi Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO I.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que promove MIRIAM HARUMI YAMAGUCHI em face de M GONDO VEICULOS e MARIO GONDO, na qual foi deferida a realização de penhora on-line para satisfação do crédito exequendo (cf. mov. 76.1). O bloqueio judicial foi levado a efeito, por meio do sistema Sisbajud, logrando-se a constrição de valores encontrados em nome do executado (mov. 86.1, pág. 2). Em manifestação posterior (mov. 92) a parte executada alega a impenhorabilidade dos valores constritos nos presentes autos, uma vez que se tratam de proventos de aposentadoria. A legislação pátria resguarda os bens e direitos essenciais, conferindo garantias e impondo restrições de modo a impedir o aviltamento de direitos básicos e resguardar a dignidade da pessoa humana. Bem assim, o artigo 833 do CPC (art. 649 – CPC/1973) define como impenhoráveis, dentre outros bens, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios”(inciso IV). Tal regra tem a nítida intenção de resguardar valores destinados a garantir o sustento do devedor e sua família, privilegiando verbas fruto de seu trabalho. Acerca do tema, oportuno é o precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual se reafirma a impenhorabilidade da verba de caráter alimentar: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. 1. A despeito da não citação numérica da legislação regente no acórdão recorrido, entende-se preenchido o requisito do prequestionamento quando se constata que a questão controvertida nitidamente foi analisada à luz da norma legal apontada como violada. 2. A Súmula nº 7/STJ só tem incidência quando a análise do recurso especial depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não é o caso. 3. A teor da regra insculpida no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria, inclusive os advindos de plano complementar de previdência. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1300952 SP 2010/0069977-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2016). Há que se considerar, portanto, impenhoráveis os créditos de aposentadoria, independentemente de sua destinação. Neste liame, a parte executada demonstrou que o bloqueio judicial realizado na conta corrente do excutado recaiu sobre verba de benefício previdenciário, como se depreende do extrato de mov. 92.2. Isto posto, reconheço a absoluta impenhorabilidade dos valores bloqueados nestes autos em nome do executado Mario Gondo e determino que se proceda, imediatamente, o desbloqueio de todos os valores arrestado através do sistema Sisbajud (mov. 86). Diligências necessárias. Intimem-se. II. Após, manifeste-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:01
deferimento
21/05/2021, 14:15
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 15:11
Confirmada
18/05/2021, 00:29
Confirmada
17/05/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 18:10
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 10:30
Confirmada
03/05/2021, 10:24
Remessa (em diligência)
30/04/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013821-38.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013821-38.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$25.804,16 Exequente(s): Miriam Harumi Yamaguchi Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO I – Tendo em vista o requerimento da parte credora, e considerando que a última pesquisa ocorreu há mais de um ano, determino a penhora de ativos da parte devedora, via sistema SisBacenjud. a) encontrados valores, promova-se o bloqueio e a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. b) após, intime-se a parte devedora pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para em cinco dias, comprovar a ocorrência de qualquer das matérias do art. 854, §3º do CPC. Registro ser desnecessária a lavratura de termo de penhora, nos termos do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. c) apresentada reclamação na forma acima, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, voltando conclusos. II – Frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
27/04/2021, 00:00
Confirmada
26/04/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 10:51
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 10:51
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 14:47
Confirmada
12/03/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013821-38.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013821-38.2019.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$25.804,16 Exequente(s): Miriam Harumi Yamaguchi Executado(s): M. GONDO & CIA LTDA MARIO GONDO Indefiro o requerimento retro. Após a citação dos devedores (em 21/07/2019), houve tentativa de penhora on-line, via BACENJUD, e não foi realizada nenhuma outra diligência judicial para busca de bens, nem demonstrou a parte exequente ter efetuado buscas de bens passíveis de penhora. Assim, não há que se falar em suspensão da execução por falta de bens penhoráveis. Intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento da execução no prazo de 10 dias, sob pena de abandono. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 10:17
Julgamento em Diligência
26/02/2021, 09:10
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 10:29
Confirmada
06/12/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 18:03
Mero expediente
25/11/2020, 15:55
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:03
Mero expediente
28/09/2020, 08:42
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 22:19
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
14/07/2020, 17:05
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 11:30
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 10:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/04/2020, 14:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 09:21
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 13:38
Remessa (em diligência)
04/02/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 10:04
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 10:04
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 10:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2019, 14:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/11/2019, 10:52
Apensamento
14/08/2019, 14:10
Ato ordinatório
13/08/2019, 00:51
Ato ordinatório
13/08/2019, 00:50
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 08:34
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 08:31
Mandado
21/07/2019, 11:31
Mandado
21/07/2019, 11:30
Ato ordinatório
17/07/2019, 12:22
Ato ordinatório
16/07/2019, 12:24
Ato ordinatório
16/07/2019, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2019, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2019, 17:58
deferimento
12/07/2019, 08:52
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)