GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
T
ESTADO DO PARANA
Autor
MARCOS ROQUE MONTEIRO ME
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA APARECIDA ZANELLA
OAB/PR 67842·CPF·Representa: Autor
LIANA SARMENTO DE MELLO QUARESMA
OAB/PR 24371·CPF·Representa: Autor
ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY
OAB/PR 20799·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TOURINHO DANTAS
OAB/PR 61987·CPF·Representa: Autor
HELDO GUGELMIN CUNHA
OAB/PR 56171·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
19/01/2026, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2026, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001509-52.2021.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$136.638,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARCOS ROQUE MONTEIRO ME DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARANÁ em face de MARCOS ROQUE MONTEIRO ME, ambos qualificados. No mov. 85.1, a parte executada encartou-se aos autos o acordo entabulado entre as partes. Dito isso, o que se apresenta é, em verdade, acordo firmado entre as partes para parcelamento do débito fiscal que, nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário, condicionando, portanto, a extinção da ação executiva ao adimplemento das prestações acordadas. Assim, diante da composição noticiada, homologo, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, a transação anunciada e determino a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC. Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que, em 05 dias, requeira o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 09:18
Confirmada
05/12/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 17:19
Sem descrição
13/11/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 13:08
Confirmada
12/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 77) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 13:30
Confirmada
30/08/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 17:04
Expedição de alvará de levantamento
14/08/2025, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 17:31
Confirmada
05/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001509-52.2021.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$136.638,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARCOS ROQUE MONTEIRO ME DECISÃO 1. Expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da totalidade de valores constritos nos autos, endereçado à conta bancária indicada pelo Procurador do Estado (mov. 68.1). 2. No mais, verifico a publicação do Decreto 508/2023, que regulamenta o Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais, buscando reunir o processamento das execuções fiscais movidas pelo Estado do Paraná. Para tanto, com relação aos procedimentos em trâmite, o TJPR prevê: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. 4. Assim, intime-se a Fazenda Estadual para informar se pretende aderir ao "Juízo 100% Digital" 5. Em caso positivo, remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais, com as devidas anotações e comunicações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:51
Outras Decisões
21/07/2025, 12:13
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 16:42
Confirmada
26/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2025, 09:47
Ato ordinatório
09/01/2025, 17:20
Confirmada
21/12/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 18:20
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 18:19
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 18:33
Confirmada
30/06/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001509-52.2021.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6353 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001509-52.2021.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$136.638,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARCOS ROQUE MONTEIRO ME DECISÃO Vistos até o mov. 55. 1. Intime-se a Fazenda, pela derradeiraz vez, para que apresente o valor atualizado do débito. Apresentado o valor, ante a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado, defiro o pedido de mov. 54.1. 1.1. À Secretaria para proceder a solicitação de bloqueio pelo SISBAJUD com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2. Em caso de diligência positiva, promova-se a transferência para conta judicial, e registre-se no campo específico do Projudi, servindo o extrato como termo de penhora. Na sequência, intime-se o executado da penhora realizada (arts. 771 c/c 841 e 854, §§2º e 3º do CPC) para promoção da sua defesa. Havendo pedidos pelo executado, voltem para análise. Desbloqueiem-se os valores ínfimos. 3. Não havendo arguições pelo executado ou sendo estas rejeitadas, promova o servidor responsável a imediata transferência, servindo o extrato como auto de penhora, registrando no Sistema Projudi/Livro no campo específico. 3.1. Após, voltem conclusos para expedição de alvará de levantamento. 4. Em mov. 52.1 o exequente requereu a busca junto ao sistema RENAJUD, INFOJUD e ITR. 4.1. Promova-se a busca de veículos através do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência”. Em caso de sucesso na busca, registre-se no campo próprio no sistema Projudi, com comunicação para o Distribuidor para anotação, valendo o extrato como termo de penhora. Depois, expeça-se mandado de intimação e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 4.2. A utilização do Sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios para localização de bens, estes não são encontrados, ou a parte enfrente inequívoca dificuldade frente a questões burocráticas. Isso porque,
trata-se de medida excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Tanto a pesquisa gera a violação do sigilo fiscal, que o Tribunal de Justiça deste Estado já proferiu o seguinte julgado: “o Infojud é um sistema informatizado desenvolvido pela Receita Federal para que os magistrados possam conhecer os bens declarados pelos executados. Nessas condições, a análise da pretensão do agravante deve ser analisada sob a ótica da quebra de sigilo fiscal” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1371591-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 07.10.2015). E, no caso em exame, sequer consta nos autos diligências do exequente acerca de eventuais bens imóveis em nome do executado. 4.2.1. Assim, indefiro o requerimento de pesquisa via INFOJUD (mov. 52.1). 4.3. Indefiro, ainda, o pedido de consulta ao ITR, porquanto não há qualquer elemento apresentado pela exequente a indicar que tais diligências tenham potencial de efetividade. A celeridade e economia processual, notadamente em razão da expressiva sobrecarga do Poder Judiciário, exigem que a atividade jurisdicional seja voltada à utilidade e efetividade, não comportando o acatamento de tarefas inúteis e protelatórias, desprovidas de indícios que justifiquem a movimentação da estrutura estatal para o fim pretendido. Assim, cabe à exequente demonstrar a pertinência das diligências pretendidas, a fim de justificar o respectivo acolhimento pelo Juízo. 5. Quando necessário, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Letícia Viana Barato Juíza Substituta
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 18:36
Deferimento em Parte
18/06/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 19:37
Confirmada
03/05/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 19:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 09:13
Confirmada
27/02/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001509-52.2021.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6353 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001509-52.2021.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$136.638,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145, null (41) 3281-6303 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): MARCOS ROQUE MONTEIRO ME (CPF/CNPJ: 68.795.699/0001-67) TRES, SN PROLONGAMENTO - Marmeleiro - MARMELEIRO/PR - CEP: 85.615-000 Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 DECISÃO Defiro o pedido retro, com a suspensão do feito pelo prazo requerido. Decorrido, intime-se para cumprimento. Oportunamente tornem conclusos. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
22/02/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:20
Por decisão judicial
11/02/2024, 19:47
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:51
Confirmada
04/12/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001509-52.2021.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6353 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001509-52.2021.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$136.638,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARCOS ROQUE MONTEIRO ME DECISÃO
Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, posto que cabe à Fazenda Pública o controle acerca dos valores quitados nestes autos, não podendo tranferir ao judiciário diligência que lhe compete e que está ao seu alcance. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito indicando outros meios para satisfação de seu crédito, sob pena de extinção Cumpra-se. Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:57
Indeferimento
06/08/2023, 20:51
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 13:20
Confirmada
25/04/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2023, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2023, 20:50
Ato ordinatório
13/04/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 13:47
Confirmada
20/01/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001509-52.2021.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001509-52.2021.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$136.638,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARCOS ROQUE MONTEIRO ME DECISÃO
Vistos. O executado ofereceu como garantia do Juízo o Precatório de mov. 9.1. De outro lado, o Estado do Paraná manifestou sua recusa. Assiste razão ao exequente. Prevê o artigo 11 da Lei 6.830/80 ordem legal de bens a serem penhorados, in verbis: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. Veja-se que os precatórios encontram-se na última posição de preferência, cabendo ao exequente, nestes casos, manifestar seu aceite quanto à inversão legal. Especificamente em relação aos precatórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado, se firmou no sentido de que: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório (Súmula 406). Deste modo, não tendo comprovado o executado a absoluta ausência de bens nas demais posições que pudesse justificar eventual desproporcionalidade do ente fazendário, a recusa deve ser acatada. 1. Portanto, não tendo o executado efetuado o pagamento e nem ofertado bens à penhora, o caso é de DEFERIMENTO do pedido de realização de penhora on line, por intermédio do sistema SISBAJUD, conforme requerido. Considerando se tratar de empresário individual, a busca deverá ser efetuada tanto no CPF quanto no CNPJ do executado, conforme requerido. 1.1. Anote-se no sistema, na aba "repetição programada", a ordem de bloqueio para 3 oportunidades diferentes, com intervalo de 10 dias entre elas. 1.2. Sendo a diligência positiva, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo. 1.3. Desnecessária a formalização da penhora através da lavratura de um termo específico, servindo o recibo emitido pelo sistema SISBAJUD como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias à completa defesa do executado. 2. A depender do resultado da diligência, observem-se as seguintes providências: 2.1. Havendo bloqueio de valores em quantia não irrisória, transfira-se o montante para conta judicial e intime-se a parte executada, por seu procurador ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, do prazo para oposição de embargos ou apresentação de impugnação. Decorrido o prazo legal sem embargos ou impugnação da parte executada, expeça-se alvará em favor do credor para liberação do valor bloqueado/penhorado e intime-se para manifestação acerca da satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado concordância tácita, com consequente extinção do feito e quitação. 2.2. Caso o valor bloqueado seja irrisório em comparação com o valor executado, efetue-se o desbloqueio. Do mesmo modo, havendo saldo excedente, além do limite da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio. 2.3.Não havendo bloqueio de valor algum, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito indicando outros meios para satisfação de seu crédito. Diligências necessárias. Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 12:16
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:17
Confirmada
09/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:07
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:23
Confirmada
08/07/2022, 00:11
Ato ordinatório
27/06/2022, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:36
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001509-52.2021.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001509-52.2021.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$136.638,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARCOS ROQUE MONTEIRO ME DECISÃO
Vistos. 1. Considerando que o executado se habilitou aos autos independentemente de citação, considero-o citado nos termos do artigo 239, §1o, do Código de Processo Civil. 1.1. Habilite-se o causídico (mov. 8.1). 2. Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos constantes na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observando-se os termos do art. 8º e 9º da Lei nº 6830/80 (Lei de Execução Fiscal). 3. Sem prejuízo, intime-se a fazenda pública estadual para se manifestar quanto à manifestação do autor que ofereceu precatório como garantia do juízo (mov. 9.1). 4. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 620 do CPC, e caso não haja pronto pagamento, arbitro desde logo, o valor correspondente a 10% do valor do débito. 5. Com a manifestação da fazenda pública estadual acerca da oferta do precatório como garantia da dívida, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:25
Outras Decisões
22/10/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 10:08
Conclusão (para decisão)
21/08/2021, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)