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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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29/08/2025, 00:00
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29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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29/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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29/08/2025, 00:00
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29/08/2025, 00:00
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Intimação
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29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 14:35
Confirmada
26/08/2025, 14:35
Definitivo
20/08/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:12
Documento (Ofício)
20/08/2025, 12:11
Desarquivamento
20/08/2025, 12:10
Definitivo
26/05/2025, 15:23
Documento (Informações)
29/04/2025, 10:03
Remessa (em diligência)
15/04/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:42
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:00
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:00
Confirmada
28/02/2025, 00:13
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:36
Confirmada
14/02/2025, 15:33
Remessa (em diligência)
06/02/2025, 16:56
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:53
Confirmada
09/12/2024, 00:14
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 16:03
Documento (Ofício)
28/11/2024, 16:02
Confirmada
25/11/2024, 00:18
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:32
Documento (Ofício)
14/11/2024, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:32
Trânsito em julgado
21/10/2024, 13:31
Documento (Acórdão)
14/10/2024, 14:31
Recebimento
03/09/2024, 15:31
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 10:40
Confirmada
29/07/2024, 15:53
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000113-77.2002.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.263,19 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): AMORIM PEDROSA MOLEIRINHO TAXI AEREO LUZIPAR LTDA
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de AMORIM PEDROSA MOLEIRINHO, TAXI AEREO LUZIPAR LTDA, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. Intimada a manifestar-se sobre o seu interesse de agir e a comprovar nos autos a adoção das diligências preestabelecidas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), tendentes a justificar o ajuizamento da execução fiscal e relacionadas à tentativa de conciliação administrativa e ao protesto do título executivo extrajudicial, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, pela suspensão do feito até que sobrevenha o trânsito em julgado do processo paradigma julgado pela Corte Suprema. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, na qual a parte exequente objetivou o prosseguimento da cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial, sem, contudo, comprovar nos autos a tentativa de conciliação administrativa ou, ainda, o protesto do título executivo extrajudicial que instruiu a cobrança. Os argumentos da Fazenda Pública exequente cingem-se, notadamente, à ausência de trânsito em julgado do que decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), à possível superveniência de modulação dos efeitos do pronunciamento vinculante exarado pela Corte Suprema e ao consequencialismo para aferir os impactos do acórdão citado e que, como sustentou, encontra-se incorporado na legislação vigente por meio da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A argumentação, como se adianta, não merece prosperar. De início, insta consignar que, a partir da leitura do art. 926, caput (aplicável, “mutatis mutandis”, ao primeiro grau de jurisdição) e do art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral. São, portanto, precedentes vinculantes, cuja inobservância torna cabível a reclamação. A existência do regime que prevê a vinculação destes precedentes, tidos por qualificados,
trata-se de homenagem feita pelo legislador à doutrina do “stare decisis”, que tem por pressuposto a existência de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente. Com efeito, torna-se imprescindível que os órgãos jurisdicionais respeitem suas próprias decisões e, ainda, que exista uma preocupação em se criar decisões das quais se poderá criar um precedente (cf. José Miguel Garcia Medina, Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1368). Ademais, conquanto se saiba que o postulado de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (positivado no ordenamento pelo art. 926, caput, do Código de Processo Civil) não se confunde com um sistema precedentalista típico do modelo de “common law”, disso não se segue que estaria este Juízo autorizado a olvidar-se ou ignorar por completo o sentido dado à norma jurídica pelos tribunais superiores quando da prolação dos precedentes tidos enquanto vinculantes ou qualificados. Isso porque, à luz da hermenêutica jurídica, a integridade da jurisprudência deve ser alcançada por meio da consideração, pelo operador do Direito, de um contexto histórico que o orienta no emaranhado da tradição, e que deve se traduzir na “observância do processo dialético e ininterrupto de condicionamento entre a norma e a realidade” (cf. STF, ADPF 46, voto do Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-01 PP-00020 RTJ VOL-00223-01 PP-00011). Noutros termos, a tarefa de observar os julgados proferidos pelos tribunais superiores - como, por exemplo, no âmbito dos recursos extraordinários submetidos ao regime de repercussão geral - possui como causa não somente o caráter vinculante destes pronunciamentos, mas também o dever deste Juízo em zelar pela orientação histórica emanada por estes mesmos tribunais quando da interpretação e aplicação da norma jurídica. Dessarte, malgrado se compreenda a veemência dos argumentos lançados pela Fazenda Pública exequente em sua petição retro e as razões que os ensejam (sobretudo de aquelas de ordem prática, o que será oportunamente objeto de deliberação neste ato sentenciante), a não adoção, por este Juízo, da inteligência dada às normas constitucionais e infraconstitucionais pelos Tribunais Superiores significaria chancelar de modo assaz despiciendo o exercício de juízo discricionário, quando não arbitrário. Neste ponto, cita-se que discricionariedade significa a ausência de vinculação a qualquer resposta quando do ato de decidir, e cujo debate, no contexto da ciência jurídica, ganhou proeminência à luz do forte combate à doutrina do positivismo jurídico - liderado, dentre outros autores, por Ronald Dworkin. Para esse autor, a limitação causada pela tese das fontes sociais - que, ao fim e ao cabo, limitava o operador do Direito às regras jurídicas, de molde a tolher a força de demais padrões jurídicos (como os princípios) - autorizaria a prolação de decisões discricionárias e, desse modo, não se estaria “fazendo valer um direito jurídico correspondente a essa matéria” (in: Levando os Direitos a Sério. Trad. Nelson Boeira. 3 ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010, p. 27-28). É a partir deste contexto que se diz, portanto, que o Direito é exercido sob a sua melhor luz quando aplicado com fundamento não apenas nas denominadas regras jurídicas, como também em outros padrões jurídicos - que são, por sua vez, dotados de dimensão ética e política, como os princípios - e em uma inesgotável prática argumentativa, tornando-se ciência interpretativa que deve encontrar como objetivo precípuo a sua integridade. De outro giro, o postulado de uma jurisprudência não apenas íntegra, mas estável e coerente por certo há de ser alcançado por uma atuação conjunta de todos os operadores da ciência jurídica, o que certamente perpassa pela obediência aos paradigmas exarados pelas Corte Superiores. Consequentemente, não há faculdade deste Juízo em aferir o (des)acerto do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, porém dever em seguir a inteligência definida por meio do precedente proferido sob a sistemática da repercussão geral e a tese jurídica nele definida, inclusive por força do Código de Processo Civil vigente. Isso porque, embora não se descuide do argumento da Fazenda Pública no sentido de que somente o acórdão vincularia este Juízo, e não a tese jurídica nele fixada e dele constante, o próprio legislador define como omisso o pronunciamento judicial que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos” (cf. art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC. Grifos acrescidos) - o que, “mutatis mutandis”, pode ser perfeitamente adequado e estendido ao caso da repercussão geral. De todo modo, compreende-se que a tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral (citada a seguir no curso da presente fundamentação) e publicada desde 19 de dezembro de 2023 representa com clareza o âmago e o escopo do “decisum”, rememorando-se que o Juízo vincula-se aos fundamentos determinantes (“ratio decidendi”) do julgamento - e que tudo que os extrapola é considerado “obiter dicta” e, por isso mesmo, não necessariamente vinculará o julgador, o que é corroborado pelo art. 489,§ 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Tecidas as devidas considerações a respeito do caráter vinculante destes julgados, volta-se ao caso concreto, no qual este Juízo tomou ciência do julgamento, pelo e. STF, do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), ocasião na qual se superou o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade em comento, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Tem-se, portanto, que a Corte Suprema decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbiria ao ente fazendário comprovar a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Ademais, por meio do item 3 da mesma tese jurídica o e. STF esclareceu que aludidas providências, tendentes a demonstrar o interesse de agir, devem ser adotadas inclusive em relação às execuções fiscais já que se encontram em curso, ficando facultado à Fazenda Pública exequente, caso assim entender necessário, requerer ao Juízo da execução a suspensão do processo especificamente para adotar as diligências supramencionadas. Desse modo, este Juízo intimou a parte exequente para que assim o fizesse, facultando-lhe também pleitear o sobrestamento da execução fiscal, nos mais estritos termos do que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Ocorre que, não obstante devidamente instada a tanto, a Fazenda Pública credora não comprovou nos autos a adoção das medidas necessárias, limitando-se a argumentar que a tese é inaplicável ao caso sob exame. Além disso, em que pese a pretensão subsidiária de sobrestamento do feito, a municipalidade não indicou que a suspensão pugnada destinar-se-ia ao cumprimento das diligências estabelecidas pela Corte Suprema, mas sim a aguardo (supostamente) necessário do trânsito em julgado do acórdão. Primeiramente, é de se registrar que o julgamento exarado pelo e. STF não vinculou a imprescindibilidade das diligências descritas no item 2 de sua tese jurídica a eventual baixo valor da execução fiscal. Ao contrário, a questão foi suficientemente esclarecida pela própria Corte Suprema em debate ocorrido na sessão plenária do dia 19 de dezembro de 2023[1], ocasião na qual houve sugestão do Ministro Gilmar Mendes para que do item 2 constasse a expressão “execução fiscal de pequeno valor”, afastada pela relatora Ministra Cármen Lúcia e, também, pelo Presidente da Corte e responsável pela redação da tese jurídica, o Ministro Luís Roberto Barroso. Noutros termos, a condicionante sugerida de que a execução fiscal fosse de “pequeno valor”, para fins de adoção das medidas do citado item 2, não prosperou. Além disso, vale dizer que os fundamentos de fato e de direito que instruíram a decisão proferida pela Corte Suprema não permitem que se tenha enquanto resultado, agora, a mera análise da legislação municipal (e do que é por ela definido enquanto “baixo” ou “pequeno valor”) para aferir se a ação de execução fiscal deve ou não prosseguir. A conclusão há de ser contrária, porque, para além da inarredável necessidade de adoção das diligências descritas no item 2 da tese jurídica em todas as execuções fiscais (inclusive aquelas em curso, sejam ou não de baixo valor), a análise feita pelo e. STF não se liga apenas à definição legal do que é “pequeno valor”, mas, também, à sobrecarga do Poder Judiciário com ações que amiúde não possuem êxito. Colhe-se de documento disponibilizado pelo próprio egrégio Supremo Tribunal Federal (“Informação à Sociedade”[2]) a existência de relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual há mais de vinte e sete milhões de execuções fiscais pendentes - o que representa um terço de processos judiciais que tramitam no país. Além disso, anotou-se, que para cada 100 (cem) execuções fiscais que aguardavam conclusão no curso do ano de 2023, apenas 12 (doze) foram concluídas, o que faz com que, “in verbis”, “o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos.” Informou-se, ainda, que não raro o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar e que, com base em estudos, os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando protestam a Certidão de Dívida Ativa - que é, “in verbis”, “uma solução mais rápida e barata”. Ademais, o Ministro Luís Roberto Barroso citou, quando do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, que cada processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e tramita, em média, por seis anos e meio, classificando a controvérsia apreciada naquela ocasião como “o maior problema da Justiça brasileira”[3]. Desse modo, o próprio e. STF estabeleceu que, para além do piso estabelecido pelo próprio ente ou componente da federação para manejo da execução fiscal, poderá o Poder Judiciário extinguir os executivos fiscais quando entender por seu baixo ou pequeno valor, à luz de todas as informações supracitadas e, ainda, dos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade. Esta foi a hipótese, diga-se, do próprio caso concreto levado à apreciação da Corte Suprema, assim relatado e no qual a interpretação isolada da legislação municipal pertinente autorizava, em tese, o manejo da execução fiscal: “No caso, o Município de Pomerode (de Santa Catarina) iniciou processo de execução fiscal para cobrar R$ 528,41 de uma empresa que deixou de pagar o imposto sobre serviços. O município possui lei que determina que os débitos com valor superior a R$ 200,00 sejam cobrados em execução fiscal. Mas o juiz considerou que a cobrança judicial não se justificava nessa situação, já que o débito da empresa era muito menor que o custo do processo e o Município poderia cobrar a dívida pelo protesto da certidão de dívida ativa, sem envolver o Poder Judiciário.” (Grifos acrescidos). Nesta esteira, vale citar, outrossim, a decisão monocrática proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no âmbito dos autos de apelação cível de n. 0015812-63.2003.8.16.0129, de lavra do Desembargador Jorge de Oliveira Vargas. Na ocasião, extinguiu-se a execução fiscal possuidora de baixo valor com base no que foi estabelecido pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, senão vejamos: “Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.968,29. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: [...]. Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade.” (cf. decisão monocrática proferida nos autos de apelação cível de n. 0015812-63.2003.8.16.0129. Grifos acrescidos). Nesta mesma toada convém mencionar, também no respeitante à (des)necessidade de trânsito em julgado do supracitado acórdão do e. STF, o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução - Resolução n. 547/CNJ -, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências, emprestando portanto plena aplicabilidade ao que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Além disso, a Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicou magistrados e magistradas que lhe são vinculados do teor da referida resolução, por meio do Despacho n. 10103282, de molde que não parece se sustentar, de nenhum modo razoável, a tese de que este Juízo não estaria autorizado a aplicar de imediato o precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que à míngua do trânsito em julgado do acórdão. Ao contrário: como antecipado na fundamentação,
cuida-se de dever que vincula, também, este 1º grau de jurisdição. E, quanto à eventual modulação dos efeitos da alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (cf. art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil), não se pode olvidar que, em regra, o precedente que assenta o novo posicionamento tem retroatividade plena, ou seja, “torna-se retrospectivamente aplicável a todas as relações jurídicas e eventos anteriores” (cf. José Miguel Garcia Medina, Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1163). Apenas em situações excepcionais se admite a modulação dos efeitos de alteração jurisprudencial (“no interesse social e no da segurança jurídica”) - de molde que, em não havendo manifestação expressa sobre quais os seus efeitos, tem-se que a mudança promovida por Tribunal em sua jurisprudência também apanhará eventos realizados anteriormente, “i.e.”, terá efeitos “ex tunc” (nesse sentido: Alexandre de Moraes, Direito Constitucional. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1181). No mais, cumpre também tecer comentários acerca do invocado consequencialismo que, como sustentou o ente fazendário, deveria guiar este Juízo para aferir o impacto da decisão do e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Isso porque, mediante a edição da Lei n. 13.655/2018, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro passou a prever em seus arts. 20 e 21 que a decisão administrativa, controladora ou judicial deverá levar em consideração e indicar as consequências práticas da decisão. Trata-se, pois, de inequívoca abertura legal à presença de argumentos consequencialistas na fundamentação das decisões - inclusive das decisões judiciais -, os quais devem ser articulados a fim de que a convicção do julgador seja também formada pelas consequências do resultado jurídico que lhe é posto, e não somente a partir de valores jurídicos abstratos (cf. art. 20, caput, da LINDB). Nesse sentido, como se observa do Código de Ética da Magistratura (Aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de agosto de 2008, nos autos do Processo n. 200820000007337): Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar. (Grifos acrescidos). A título de elucidação da temática, cumpre aqui citar os precisos fundamentos expendidos pelo eminente Ministro Luiz Fux em decisão monocrática que proferiu no âmbito da Ação Originária n. 1.773/DF, quando consignou que “[d]entro do marco do consequencialismo, a decisão mais adequada [...] é aquela que, dentro dos limites semânticos da norma, promova os corretos e necessários incentivos ao aperfeiçoamento das instituições democráticas”. (Grifos acrescidos). Anota-se, pois, que decidir com fundamento nas consequências práticas de um certo resultado jurídico não se confunde com uma “carta branca” para proferir decisão contrária à lei, tampouco com pretexto para que o julgador decida de acordo com o que em seu foro íntimo acredita ser o melhor para a sociedade. Ao revés, os argumentos consequencialistas devem ser utilizados quando as circunstâncias presentes assim autorizarem, visando a consecução do resultado almejado pelo próprio Direito, como bem elucida a lição doutrinária de José Miguel Garcia Medina: “Os arts. 20 e 21 da LINDB (incluídos pela Lei 13.655/2018) dispõem que a decisão administrativa, controladora ou judicial deverá levar em consideração e indicar as consequências da decisão. [...]. A nosso ver, devem ser considerados os seguintes aspectos, na interpretação de tais disposições legais: (1) Pode-se dizer que, em alguma medida, referidas regras admitem que argumentos consequencialistas integrem a fundamentação da decisão. As consequências, no entanto, em nenhuma das referidas disposições, podem servir como único e determinante elemento da tomada da decisão. Isso resulta do que dispõe o próprio texto dos referidos dispositivos. (2) As consequências são consideradas de modo diverso, na tomada de decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial. Evidentemente, administradores devem observar a lei e decidir com eficiência (cf. art. 37, caput), o que significa alcançar o melhor resultado possível com os recursos que têm à sua disposição [...]. Juízes também consideram as consequências de suas decisões, mas de um modo diferente. [...]. O juiz deve guiar-se, nessas situações, não por argumentos de política, mas por princípios de ordem jurídica, uma vez que atua com o propósito de realizar o direito das partes [...]. A atuação jurisdicional, portanto, deve almejar a concretização de um resultado acorde com o direito que, inevitavelmente, repercutirá no meio em que a decisão judicial produzirá efeitos.” (in: Constituição Federal Comentada. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 496. Grifos acrescidos). É diante de aludidas premissas que certamente incumbe ao Poder Judiciário considerar as consequências práticas de suas decisões, desde que sempre com fundamento na norma jurídica. E, no caso sob exame, não há causa que autorize a este Juízo ignorar por completo a força vinculante do que decidiu o e. STF em sede de repercussão geral, até porque, ao fim e ao cabo, deixar de seguir precedentes também possuiria consequências práticas, que por certo afastariam a atividade judicial dos interesses que devem ser zelados pelo Estado Democrático de Direito. Partindo para a conclusão, repiso que todas as execuções fiscais (sejam de baixo valor ou não) sujeitam-se a adoção das medidas descritas no item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1184 da Repercussão Geral, que torno a citar: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. E, no caso sob exame, a Fazenda Pública não comprovou a adoção destas diligências, em que pese intimada para tanto - ou, fosse o caso, para pleitear a suspensão do feito com esse específico fim, o que foi expressamente facultado por este Juízo com arrimo no item 3 da tese jurídica fixada pela Corte Suprema. Ademais, vale dizer que o requerimento de suspensão para que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 1.355.208/SC não encontra guarida no que decidiu o e. STF, tampouco nas causas de suspensão previstas na legislação vigente, notadamente aquelas arroladas nos incisos do art. 313 do Código de Processo Civil. E, no que cuida especificamente ao inciso V, alínea “a”, do citado artigo de lei, tem-se por evidente que não há exaurimento daquela hipótese fática específica, porque não há qualquer dependência (ou prejudicialidade) desta ação com outra e, ainda, já se esclareceu que a decisão da Corte Suprema possui aplicabilidade imediata, motivo pelo qual o requerimento de sobrestamento há de ser indeferido. Em arremate, não há conclusão a ser adotada diversa da carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que, à míngua da adoção das medidas preestabelecidas pelo e. STF, não há viabilidade em se obter da presente execução, tal como posta ao Estado julgador, resultado que seja útil - ou seja, não há prestação jurisdicional necessária e/ou adequada a ser dada (cf. Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 281-282). Por fim, anoto que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (cf. art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, em corolário necessário, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (que, “mutatis mutandis”, aplica-se aos processos de execução). No mais, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual “a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (REsp 1160483/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014) e, ainda, porque o interesse de agir da parte exequente somente desapareceu diante da superveniência do que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=ggbd5Ge2Sqk, a partir do instante 13:15 da sessão plenária. [2] Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf. [3] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=522406&ori=1.
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:16
Ausência das condições da ação
23/07/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:46
Confirmada
03/04/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000113-77.2002.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.263,19 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): AMORIM PEDROSA MOLEIRINHO TAXI AEREO LUZIPAR LTDA Vistos e examinados estes autos: I. Ciente do agravo de instrumento interposto, mantendo, contudo, a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II. Não há pedido de informações. III. Em consulta aos autos de recurso, verifico que a tutela recursal não foi concedida. IV. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Da leitura da tese jurídica supracitada, portanto, tem-se que o e. STF decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbe ao ente fazendário demonstrar, inclusive nas execuções fiscais em curso, a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Além disso, convém mencionar o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências, ainda, o parâmetro a ser adotado para aferir se a ação de execução fiscal possui ou não “pequeno” ou “baixo valor”, fixando-o no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais): Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (Grifos acrescidos). Do que se verifica dos autos, o caso sob exame amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 1.263,19 e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. De mais a mais, merece registro o fato de que este Juízo já adotou as diligências necessárias para comunicar o Sr. Prefeito do Município de Maringá da conjuntura acima exposta, enquanto chefe da Administração Pública maringaense, no bojo dos autos de execução fiscal de n. 0001375-95.2021.8.16.0190 - em intimação válida, como anotado naqueles autos, para todas os demais executivos fiscais em que fosse aferido contexto análogo. Desse modo, tudo está a indicar, ao menos “a priori”, que a parte exequente não possui interesse de agir, o que acarretaria a carência da ação e deve, em um primeiro momento, ser submetido à prévia instauração do contraditório na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a sua possível e eventual falta de interesse de agir, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano. Caso eventualmente entenda a Fazenda Pública exequente pela possibilidade de prosseguimento dos autos, fica desde já advertida de que, no mesmo ato, deverá comprovar nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Por fim, fica desde já facultado à Fazenda Pública exequente pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:39
Mero expediente
02/04/2024, 16:25
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 15:48
Documento (Decisão)
02/04/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:50
Confirmada
17/02/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000113-77.2002.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.263,19 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): AMORIM PEDROSA MOLEIRINHO TAXI AEREO LUZIPAR LTDA Vistos e examinados, I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face da decisão prolatada ao seq. 180.1, que indeferiu o pedido da exequente quanto ao não adiantamento das despesas do Oficial de Justiça. Decido. II. Por ser próprio e tempestivo, conheço dos embargos declaratórios e passo à análise de seu mérito. Segundo dispõe o art. 1.023 do Código de Processo Civil, “os embargos serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Ademais, o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses nas quais são cabíveis embargos declaratórios, senão vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ocorre, no entanto, que o recurso interposto não abrange quaisquer das hipóteses previstas nos referidos dispositivos legais. Nesse sentido, verifico que não há contradição na decisão embargada, na medida em que o dispositivo apresentado é a decorrência lógica da análise das premissas contidas na fundamentação. Tampouco há que se falar em omissão, visto que foram apreciadas as questões colocadas em debate. E ainda, não há que se falar em obscuridade ou erro material a ser corrigido. Desta forma, não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal, sendo que, caso tenha ocorrido algum erro, este teria sido de julgamento, e não de forma. Mas isso, só pelo recurso adequado poderá ser questionado e, eventualmente, reformado ou cassado. Em verdade, o embargante pretende a reforma do decisum, com a incidência de efeitos infringentes, sem que tenha havido justa causa para tanto. Trata-se, portanto, de mero inconformismo do embargante, que busca a modificação do julgado, com a reanálise do mérito, sem que tenha havido vício que fundamente os embargos declaratórios. Frise-se que os embargos de declaração possuem função meramente integrativa da decisão recorrida, a fim de aprimorá-la no caso de eventual erro material, omissão, obscuridade ou contradição, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Entretanto, eles não têm por escopo a alteração do conteúdo decisório. III.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, não os acolho, eis que ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. No mais, deixo de apreciar o pedido de reconsideração aventado pela Fazenda Pública no mesmo petitório, visto que ausente previsão legal para tanto, cabendo à exequente interpor o recurso adequado, ante a irresignação com o entendimento deste Juízo. Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO ESCORREITA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0059556-43.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 12.03.2023) - Grifou-se. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018699-03.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.10.2021) - Grifou-se. V. Desta feita, cumpram-se os termos da decisão prolatada ao seq. 180.1. VI. Ademais, consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Da leitura da tese jurídica supracitada, portanto, tem-se que o e. STF decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbe ao ente fazendário demonstrar, outrossim, a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Rememora-se, neste ponto, que incumbe a este Juízo observar e aplicar o entendimento sedimentado pela jurisprudência da Suprema Corte nos termos do art. 926, caput, do Código de Processo Civil (aplicável, “mutatis mutandis”, ao primeiro grau de jurisdição), sobretudo porque vinculante na forma do art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do mesmo diploma processual. Por outro lado, verifica-se que a presente ação de execução fiscal não se encontra instruída, até o presente momento, pela comprovação da adoção das providências definidas pelo item 2 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Ademais, por meio do item 3 da mesma tese jurídica a Corte Suprema esclareceu que aludidas providências, tendentes a demonstrar o interesse de agir, devem ser adotadas inclusive em relação às execuções fiscais em curso. Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Fica desde já facultado à Fazenda Pública exequente pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 10:40
Confirmada
07/11/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000113-77.2002.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.263,19 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): AMORIM PEDROSA MOLEIRINHO TAXI AEREO LUZIPAR LTDA Vistos e examinados, I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo em face de instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.1. A parte exequente requereu que seja afastada a exigência de antecipação de custas, com fundamento no art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80, art. 15 da Lei nº 20.713/2021 e art. 91 do Código de Processo Civil. Decido. II. Segundo disposto no art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80, a Fazenda Pública não estaria sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, sendo que a prática dos atos judiciais de seu interesse independeria de preparou ou prévio depósito. No mais, de acordo com a Lei Estadual nº 20.713/2021, haveria isenção de custas e despesas processuais em benefício da Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e Defensoria Pública do Estado do Paraná. Ocorre que, segundo previsto no enunciado de Súmula nº 190 do e. Superior Tribunal de Justiça, “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça” - Grifou-se. Nesse mesmo sentido, tem-se o entendimento consolidado na jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS. DESPESAS PROCESSUAIS RELATIVAS À CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190/STJ E TEMA 396/STJ. INTELIGÊNCIA NO §5º DO ART. 1º. DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº. 588/2009 – TJPR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0066194-92.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 27.03.2023) – Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.144.687/RS E SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. INDENIZAÇÃO DE 20% PREVISTA PELO ARTIGO 75 DA LEI ESTADUAL N. 16.024 NÃO IMPEDE QUE SEJA EXIGIDA A ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL REVOGADA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0051006-59.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 27.03.2023) – Grifou-se. Por sua vez, de acordo com o entendimento da e. Corte Local, as despesas com o transporte de Oficiais de Justiça não se caracterizam como custas e emolumentos, motivo pelo qual cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao seu custeio, restando afastada a incidência do art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, LASTREADA, EXCLUSIVAMENTE, NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS E CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. PRIVILÉGIOS QUE NÃO ABRANGEM AS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA OU PERITO JUDICIAL PARA O CUMPRIMENTO DE ATOS JUDICIAIS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPETITIVO ESPECIAL Nº 1.144.687/RS - TEMA 396. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0066433-67.2020.8.16.0000/2 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.12.2021) – Grifou-se. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE CITAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS RELATIVAS À CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ. DESPESAS RELATIVAS AO TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE QUALIFICAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS PREVISTOS NO ART. 27 E 39 DA LEF. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0042240-51.2021.8.16.0000/1 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 25.10.2021) – Grifou-se. Ademais, mesmo nos casos que cuidam da Fazenda Pública estadual - que possui, como insta consignar, isenção legal quanto às custas processuais, vide Lei Estadual nº 20.713/2021 -, sobreveio o enunciado orientativo nº 46 do FUNJUS no sentido de que a norma isentiva não é aplicada às despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, senão vejamos: “ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL Nº 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021.” - Grifou-se.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento, vez que incumbe à Fazenda Pública antecipar os valores destinados ao custeio das despesas com o deslocamento de Oficiais de Justiça. III. Expeça-se e vincule-se a competente guia de recolhimento, referente às despesas de deslocamento do Oficial de Justiça. Na sequência, intime-se a Fazenda Pública para que recolha o valor devido, no prazo de 30 (trinta) dias, com a posterior expedição do respectivo mandado. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:45
Indeferimento
27/10/2023, 11:07
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:35
Confirmada
28/09/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000113-77.2002.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.263,19 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): AMORIM PEDROSA MOLEIRINHO TAXI AEREO LUZIPAR LTDA I. Caso não conste dos autos avaliação do bem penhorado ou, ainda, caso tenha ocorrido há mais de 6 (seis) meses, proceda-se à avaliação e, após, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de bem imóvel, deverá, ainda, proceder-se a intimação dos ocupantes quanto ao presente feito executivo fiscal. II. Na hipótese de fechamento do Fórum nas datas indicadas fica desde logo designado o primeiro dia útil subsequente. III. Não sendo alcançado lanço superior ao valor da avaliação, intime-se o procurador da Fazenda Pública a se manifestar a respeito do contido no art. 24, II, “a”, da Lei 6.830/80. IV. Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 50% do valor da avaliação, conforme orienta o parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil, salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil. V. Requisitem-se – caso necessário – os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Independentemente do retorno das certidões deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a arrematação designada. Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital. VI. Nomeio o leiloeiro oficial para atuar nos autos o Sr. SPENCER DAVILA FOGAGNOLI. VII. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante, nos termos do art. 7º da Resolução nº. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, cabendo à pessoa que realiza a remição. Transação depois de designada arrematação e publicados os editais, 0,5% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 1% do valor da adjudicação, pelo credor, em caso de parcelamento do crédito, 0,5% do valor do acordo. VIII. As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. IX. Ao credor será assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições de outros licitantes. X. O valor da avaliação, em se tratando de bem imóvel, será atualizado monetariamente no dia da praça pelo INPC, exceto se a avaliação foi realizada há 1 (um) ano ou mais, hipótese em que o referido ato deverá ser renovado. XI. O edital deverá ser expedido com prazo antecedente mínimo de dez dias, observando-se o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil e artigos 22 e 23 da Lei 6.830/80, ficando a cargo do leiloeiro oficial as publicações que se fizerem necessárias. XI.1. O leiloeiro deverá atender o disposto no art. 887, “caput”, do CPC, para ampla divulgação do leilão, ficando dispensada a publicação do edital em jornal físico. Fica autorizada e incentivada a divulgação do leilão por todos os meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta e outros. O edital deverá ser publicado na internet, no site do leiloeiro, e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, assim que estiver disponível. Publique-se o edital no Diário da Justiça e afixe-se no lugar de costume deste Juízo, enquanto não disponibilizadas plataformas próprias. XII. Intime-se a parte devedora, dando ciência do dia e hora da realização do leilão (Súm. 121/STJ), bem como na avaliação do imóvel, inclusive a propósito do contido no artigo 826 do CPC, ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada. XIII. Intime-se pessoalmente o representante da Fazenda Pública da realização do leilão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias (art. 22, parágrafo 2º da Lei 6.830/80). XIV. Intime-se o credor hipotecário, se houver, na forma do artigo 889 do Código de Processo Civil. XV. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 17:00
deferimento
14/04/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 09:56
Confirmada
08/12/2022, 13:39
Remessa (em diligência)
06/12/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 14:14
Confirmada
19/08/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:13
Documento (Ofício)
09/08/2022, 13:12
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:27
Confirmada
17/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:12
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 18:02
Confirmada
16/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:16
Confirmada
08/03/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000113-77.2002.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000113-77.2002.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.263,19 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): AMORIM PEDROSA MOLEIRINHO TAXI AEREO LUZIPAR LTDA I. O Município de Maringá/PR ajuizou a presente execução fiscal em face de AMORIM PEDROSA MOLEIRINHO, TAXI AEREO LUZIPAR LTDA visando o recebimento do crédito tributário inscrito na certidão de dívida ativa (mov. 1.1). Determinou-se a intimação da exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição incidente nos autos, tendo a Fazenda Pública negado sua ocorrência (mov. 147.1). Eis o relato do essencial. Decido. II. De início, convêm registrar que esta execução fiscal foi proposta aos 06/08/2002 e o despacho citatório foi proferido em 27/09/2002 (mov. 1.2), antes, portanto, da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN. Desse modo, não se pode considerar como marco interruptivo da prescrição o despacho ordinatório da citação, como atualmente determina o citado dispositivo, uma vez que este somente entrou em vigor aos 09/06/2005. No caso em tela, portanto, deve ser aplicada a legislação anterior, que determinava como marco interruptivo da prescrição a citação pessoal feita ao devedor. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - DCTF - PRESCRIÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO - CITAÇÃO - REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. 1. Nos termos do entendimento firmado no Resp nº 999.901/RS, DJE de 10/6/2009, na sistemática dos Recursos Repetitivos, a retroatividade da interrupção da prescrição pode alcançar os feitos ajuizados antes de 9/6/2005, desde que o despacho ordenador da citação tenha ocorrido quando já em vigor a LC n. 118. 2. Na espécie, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 24/6/2004, anterior à vigência da referida Lei Complementar, razão pela qual não se aplica a referida lei complementar em combinação com o art. 219, § 1º, do CPC, tendo incidência a redação original do art. 174, parágrafo único, do CTN. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1267098/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012). Outrossim, ressalte-se que a lei tributária só retroage nas hipóteses elencadas no art. 106 do Código Tributário Nacional, e a situação em tela não se enquadra no dispositivo mencionado. A irretroatividade da Lei Complementar 118/2005, inclusive, já foi objeto de entendimento firmado no Resp nº 999.901/RS, DJE de 10/6/2009, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Temas 137 e 138). Registre-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. NÃO APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS NA FORMA DA SÚMULA 106/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação, para fins de aplicação da regra contida no art. 174 do CTN (com a redação dada pela LC 118, de 9 de fevereiro de 2005), deve ser posterior à entrada em vigor da citada norma, sob pena de retroação da novel legislação. Na espécie, o despacho citatório foi proferido antes da vigência da LC n. 118/2005, pelo que não teve o condão de interromper o fluxo prescricional. 2. A verificação da responsabilidade pela demora na prática de atos processuais encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar análise de matéria fático-probatória. Precedente: REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º.2.2010 - julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC. 3. Não se conhece das alegações referentes à inaplicabilidade do disposto no art. 219, § 5º, do CPC às execuções fiscais bem como da não observância do procedimento descrito no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, para fins de decretação da prescrição intercorrente, porquanto não aduzidas no recurso especial, o que configura inovação das razões recursais. 4. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp 186.892/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). Aplica-se, portanto, o marco interruptivo determinado na legislação anterior, ou seja, a citação do executado, pelo que se passa a analisar a contagem do prazo prescricional. Ao compulsar os autos observa-se que transcorreram mais de cinco anos (art. 174, caput, do CTN) entre a data da constituição definitiva dos créditos tributários cujos vencimentos são 18/04/1997 e 18/02/1998 (seq.1.1) e a citação da parte executada, ocorrida em 25/08/2003 (mov.1.10). Assim, vê-se que a pretensão executória da Fazenda Pública se encontra prescrita, porque transcorrido o prazo quinquenal sem a devida citação da parte devedora. De outra banda, deve ser ressaltado que não há de se falar em aplicação da Súmula 106, STJ, já que a demora na ocorrência da citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, mas sim à inércia da parte exequente. De corolário, a extinção de parte desta execução fiscal se impõe. III.
Ante o exposto, reconheço a prescrição de parte da pretensão deduzida nesses autos de execução fiscal, motivo pelo qual julgo parcialmente extinta a execução, o que faço com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo o executivo fiscal prosseguir em relação ao outro tributo consignados na Certidão de Dívida Ativa de mov. 1.1 - cujo vencimento é de 18/02/1999. Custas e despesas processuais pela Fazenda Pública. Aliás, a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, que tem como base o fato objetivo da derrota. No caso, restou vencida a Fazenda Pública, que teve seu crédito reconhecido como prescrito, ante a ausência de interrupção do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Encaminhe-se os autos para conta de custas, com intimação da Fazenda Pública para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo concordância com a conta, ou em caso de transcurso do prazo sem manifestação da parte, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), com arrimo no art. 87, inciso II, do ADCT, Lei Estadual n. 12.601/99 e Resolução n. 06/2007, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No mais, intime-se a Fazenda Pública para que proceda às diligências necessárias, dando baixa nos tributos cujos lançamentos foram declarados nulos e trazendo aos autos extrato de débitos que compreenda somente os tributos remanescentes, devendo no mesmo ato dar prosseguimento à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2022, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2022, 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2022, 07:50
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 13:13
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:22
Confirmada
23/11/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:07
Confirmada
16/11/2021, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000113-77.2002.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.263,19 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): AMORIM PEDROSA MOLEIRINHO TAXI AEREO LUZIPAR LTDA
Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1340553 / RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, julgado em 12/09/2018, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento de como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (Lei 6.830/80), bem como a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Desta feita, considerando que a Fazenda Pública busca incansavelmente os bens do devedor, com o auxílio do Poder Judiciário, sem qualquer sucesso, desde 06/08/2002 e, por se tratar de matéria de ordem pública, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da prescrição intercorrente operada nestes autos, no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:50
Mero expediente
05/11/2021, 16:28
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 09:01
Confirmada
26/06/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 17:01
Ato ordinatório
15/06/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 18:50
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:14
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:13
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:13
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 14:57
Documento (Ofício)
26/10/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 00:31
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:18
Documento (Ofício)
13/10/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 18:31
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2020, 18:30
Documento (Informações)
18/08/2020, 13:14
Remessa (em diligência)
18/08/2020, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 21:55
Documento (Informações)
14/08/2020, 15:02
Remessa (em diligência)
14/08/2020, 13:22
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 10:12
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 17:14
Documento (Ofício)
21/05/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 18:16
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 11:21
Conclusão (para decisão)
27/03/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 17:34
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:33
Conclusão (para decisão)
22/11/2019, 18:18
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 14:39
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 16:48
Remessa (em diligência)
11/07/2019, 16:34
Documento (Certidão)
04/04/2019, 15:15
Conclusão (para decisão)
22/03/2019, 15:12
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2019, 00:18
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 16:35
Por decisão judicial
23/10/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 13:50
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 17:41
Expedição de documento (Alvará)
09/10/2018, 17:40
Decurso de Prazo
26/06/2018, 00:44
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 19:06
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 19:05
Mandado
21/06/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:06
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 09:06
Ato ordinatório
21/05/2018, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2018, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 13:20
Expedição de alvará de levantamento
18/05/2018, 18:03
Conclusão (para decisão)
17/05/2018, 17:22
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:47
Decurso de Prazo
03/03/2018, 00:26
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 13:23
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 13:21
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 13:20
Decurso de Prazo
18/11/2017, 00:34
Decurso de Prazo
18/11/2017, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 17:37
Documento (Outros documentos)
14/11/2017, 08:38
Documento (Informações)
10/11/2017, 09:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 17:46
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 17:31
Remessa (em diligência)
08/11/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)