Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Documento (Informações)
29/05/2026, 16:44
Remessa (em diligência)
29/05/2026, 16:24
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:51
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:21
Documento (Ofício)
13/04/2026, 15:21
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:43
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:42
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:42
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:42
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2026, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000012-68.2000.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-68.2000.8.16.0171 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): LAERCIO ADEMIR DOS SANTOS Executado(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Considerando o ofício juntado aos autos, no qual se informa a impossibilidade de o Dr. Laércio Ademir dos Santos acompanhar a regularidade dos atos processuais, bem como o fato de ser ele o único advogado constituído da parte exequente, determino a suspensão do presente feito pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias a contar da data do ofício (20/02/2026), nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, por analogia: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;” 2. Decorrido o prazo, sem manifestação do patrono, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil — Subseção de Wenceslau Braz, para informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, se o Dr. Laércio Ademir dos Santos já retornou ao exercício de suas atividades profissionais. 3. Caso positivo, cumpra-se eventual determinação já contida nos autos. 4. Diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
06/03/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 10:55
Por decisão judicial
25/02/2026, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:38
Morte ou perda da capacidade
24/02/2026, 21:11
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 01:06
Documento (Ofício)
23/02/2026, 13:10
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:09
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:09
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000012-68.2000.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): LAERCIO ADEMIR DOS SANTOS (RG: 8556563 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.835.319-04) Rua Major Thomas, 158 - TOMAZINA/PR Executado(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A (CPF/CNPJ: 10.529.051/0001-69) Avenida Duque de Caxias, 2237 - Jardim Londrilar - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-190 ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) rua xavier da silva, 155 - TOMAZINA/PR Terceiro(s): ANTONIO GEOVANE DE CARVALHO (RG: 36358440 SSP/PR e CPF/CNPJ: 486.051.589-72) RUA GERALDO VIEIRA, 89 - CENTRO - PINHALÃO/PR - CEP: 84.925-000 Antonio Carlos Manna Moreira (RG: 9456724444 SSP/PR e CPF/CNPJ: 184.897.299-72) RUA GERALDO VIEIRA, 188 - PINHALÃO/PR - CEP: 84.925-000 EGNA OGANDO VANZELLI CARVALHO (CPF/CNPJ: 593.018.139-04) Chacara Aguia Branca, 00 - PINHALÃO/PR DECISÃO Considerando o teor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento (mov. 238), que confirmou a decisão deste Juízo, e estando exaurida a prestação jurisdicional no presente feito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, conforme já determinado pelo Juízo na decisão de mov. 230.1, item 4. Diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza. Juíza Substituta.
07/01/2026, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 19:43
Arquivamento
13/12/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:58
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 13:05
de Conciliação (cancelada)
29/10/2025, 15:02
Confirmada
28/10/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 15:27
de Conciliação (designada)
27/10/2025, 15:26
Confirmada
27/10/2025, 00:09
Confirmada
27/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000012-68.2000.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-68.2000.8.16.0171 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): LAERCIO ADEMIR DOS SANTOS Executado(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO A Semana Nacional de Conciliação é promovida, anualmente, no mês de novembro, para atender o Objetivo Estratégico nº 6 do Planejamento Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Paraná (ciclo 2021–2026), que trata da “Prevenção de Litígios e Adoção de Soluções Consensuais para os Conflitos”, bem como a Meta nº 3 do Conselho Nacional de Justiça, que incentiva a conciliação por meio da atuação de magistrados(as) e servidores(as). A iniciativa constitui marco relevante na promoção da cultura da paz e da resolução consensual de conflitos, reafirmando o compromisso do Poder Judiciário com uma prestação jurisdicional célere, acessível e estratégica. Para que seus resultados reflitam o esforço coletivo de todo o sistema de Justiça, mostra-se essencial o engajamento efetivo de todos os atores envolvidos, destacando-se, em especial, o papel dos advogados, profissionais indispensáveis à administração da justiça. Tendo isso em vista, esta Comarca promove, de forma inédita, Projeto Piloto através do qual será concedido Certificado "Profissional Amigo da Justiça" aos causídicos que participarem do evento de abertura da Semana da Conciliação, na modalidade online, em 03/11/25, e obtiverem êxito em pelo menos uma conciliação em processos por si patrocinados, seja por acordo extrajudicial ou judicial, neste caso homologado em audiência designada em pauta extraordinária ora disponibilizada. Apesar de referida pauta não ser restrita a processos distribuídos/iniciados anteriormente ao ano de 2010, estes terão preferência na designação de audiência de conciliação, considerando o disposto na Meta nº 2 do CNJ. Sendo esse o caso dos autos, à Secretaria para que inclua o processo na Pauta Extraordinária do Juízo, entre os dias três e sete de novembro, e proceda às intimações de praxe. Inexistindo interesse em composição amigável por alguma das partes, deverá o respectivo patrono manifestar-se, com urgência, até o dia 27/10/25, requerendo a exclusão da pauta, hipótese em que a Secretaria providenciará a liberação do horário designado. Orienta-se às partes que compareçam em condições de transigir, munidas de propostas claras, cálculos atualizados e alternativas viáveis, além de representantes com poderes para firmar acordo, de modo a possibilitar a solução adequada e célere do conflito. A Serventia deverá anotar a inclusão deste feito na pauta da Semana da Conciliação, para fins de consolidação e encaminhamento das informações à Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza. Juíza Substituta.
24/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:49
Confirmada
16/10/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:02
Outras Decisões
15/10/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 16:39
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:43
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:32
Documento (Acórdão)
09/06/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:59
Recebimento
25/04/2025, 10:58
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:22
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:22
Confirmada
25/03/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) INDEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) INDEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) INDEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000012-68.2000.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-68.2000.8.16.0171 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): LAERCIO ADEMIR DOS SANTOS Executado(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1.
Trata-se de embargos à execução ajuizados por ANTÔNIO CARLOS MANNA MOREIRA, ANTÔNIO GEOVANE DE CARVALHO, EGNA OGANDSO VANZELLI CARVALHO em face do BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A. Foi proferida sentença de procedência dos embargos (mov. 1.7, fls. 69-73). Interposto recurso de apelação cível pelo embargado (mov. 1.8, fls. 75-89). O recurso de apelação não foi provido (mov. 1.9, fls. 165-170). O embargado interpôs recurso especial (mov. 1.10, fls. 180-190), que foi provido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.12, fl. 227). O processo retornou ao Juízo de origem (mov. 1.13, fl. 232) e o feito teve prosseguimento, sendo proferida sentença de procedência dos embargos (mov. 1.32, fls. 999-1.009). O embargado interpôs recurso de apelação (mov. 1.33, fls. 1.016 a 1.024), a qual foi negado provimento (mov. 1.35, fls. 1.058 a 1.069). Iniciada a fase de cumprimento de sentença (mov. 1.36, fls. 1.079 a 1.082). O executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 1.37, fls. 1.085 a 1.090), que foi acolhida (mov. 1.37, fls. 1.115 a 1.117). Os exequentes opuseram embargos de declaração (mov. 1.38, fls. 1.121 a 1.146), que foram rejeitados (mov. 1.40, fls. 1.171). Ato contínuo, o patrono dos exequentes requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o valor relativo aos honorários sucumbenciais (mov. 1.39, fls. 1.149 a 1.150). A parte exequente interpôs recurso de apelação cível contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade (mov. 1.41, fls. 1.176 a 1.210). Na decisão de mov. 1.42, fl. 1.216, o Juízo entendeu pela inadmissibilidade do recurso de apelação e determinou o prosseguimento do feito, reiterada pela decisão de mov. 142, fls. 1.238 a 1.239). A parte executada impugnou o cumprimento de sentença (mov. 1.43, fls. 1.244 a 1.247). O Juízo determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial (mov. 1.43, fl. 1.250). O Contador Judicial juntou os cálculos (mov. 1.43, fl. 1.251). Intimado, a parte executada ratificou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 1.43, fl. 1.253). Na decisão de mov. 1.43, fls. 1.258 a 1.259), foi determinada a digitalização dos autos. A parte exequente opôs embargos de declaração (mov. 1.44, fls. 1.269 a 1.292), reiterado ao mov. 1.43, fls. 1.296 a 1.308, que foram rejeitados (mov. 24.1), oportunidade na qual, este Juízo também determinou diligências complementares, inclusive, a realização de novos cálculos pelo Contador Judicial. Cálculos atualizados (mov. 37.1). Foi recebido o pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 68.1). Busca Bacenjud frutífera (mov. 93.1). Ao mov. 96.1, o Juízo extinguiu o cumprimento de sentença. Expedição do alvará de transferência (mov. 101.1). Comprovação de depósito (mov. 114). Foi certificado o trânsito em julgado do processo (mov. 119.0). Foi determinado que se aguardasse o julgamento do recurso de apelação. A parte executada interpôs exceção de pré-executividade (mov. 166.1), que foi rejeitada (mov. 211.1). Ao mov. 216.1, a parte executada informou que a impugnação ao critério de atualização dos honorários de sucumbência, foi objeto de impugnação em 27/06/2024 que não foi julgada. Em razão disso, requereu a apreciação e o julgamento da impugnação. Intimada, a parte exequente se manifestou ao mov. 228.1, pugnando pela designação de audiência de conciliação. É o relatório. 2. Inicialmente, convém destacar o julgamento dos autos de apelação cível (0000012-68.2000.8.16.0171 Ap) que manteve a decisão de mov. 1.37 fls. 1.115 a 1.117: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE ORIGEM QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE DEVEDORA. IRRESIGNAÇÃO DOS CREDORES. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO DO PLEITO RECURSAL. INCIDENTE PROCESSUAL RESTRITO ÀS MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO OU QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ EVIDENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO EXIGE PRODUÇÃO DE PROVAS. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PARCA FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO DEVE SER CONFUNDIDA COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. ARTIGO 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEVIDAMENTE OBSERVADO. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL COM DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E MULTA. SENTENÇA QUE APENAS CONDENOU A CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA. 4. SENTENÇA MANTIDA, SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TENDO EM VISTA QUE PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINSTRATIVO Nº 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” – g.n. Portanto, resta claro que o presente processo trata tão somente acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pois bem. Em que pese a insurgência de mov. 216.1, entendo que já operada a preclusão. Isso porque, não se olvida ao fato de que realmente a impugnação apresentada pela parte executada ao mov. 1.43, fls. 1.244 a 1.247 não foi apreciada pelo Juízo. Entretanto, compulsando detidamente os autos, verifico que na decisão de mov. 24.1, este Juízo determinou que o processo fosse novamente remetido ao Contador Judicial para atualização dos cálculos (alínea “c” do item “3” da decisão de mov. 24.1). Os cálculos foram atualizados e juntados ao mov. 37.1. Posteriormente, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença relativos aos honorários advocatícios, juntando para tanto, seus próprios cálculos (movs. 66.1/66.2). O pedido foi recebido pelo Juízo em 06/06/2019 (mov. 69.1), a parte executada fora intimada (mov. 76.0) e deixou decorrer o prazo sem manifestação em 27/08/2019 (mov. 81.0). Em razão disso, foi determinado o bloqueio via sistema Bacenjud (mov. 84), que retornou frutífero (mov. 93.1). Ato contínuo, os autos foram extintos em razão da satisfação do débito (mov. 96.1). Novamente intimada acerca da sentença extintiva (movs. 98 e 99), a parte executada deixou decorrer o prazo sem manifestação (movs. 121 e 122.0). Veja-se, que em nenhum momento anterior a parte executada noticiou que havia pendência de decisão judicial acerca da impugnação aos cálculos. Ao contrário, ao ser intimada acerca dos novos cálculos de mov. 66.2, deixou decorrer o prazo sem manifestação. Portanto, verifico a ocorrência de preclusão lógica, tendo em vista que a parte executada tacitamente anuiu com os valores apresentados ao mov. 66.2, não cabendo mais discussão. Necessário salientar também que em consulta à arvore processual do Projudi, constato que, a parte executada interpôs agravo de instrumento em 26/04/2024 (0040366-26.2024.8.16.0000 AI), contra a decisão de mov. 211.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade de mov. 166.1. Nos autos de agravo a parte executada arguiu que a impugnação apresentada em 27/06/2014 não havia sido julgada, tendo a 14ª Câmara Cível negado provimento ao recurso, nos seguintes termos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. I RRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ACERCA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA. QUESTÃO NÃO AVENTADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E, ASSIM, NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EQUÍVOCO NO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PARTE EXECUTADA QUE, INTIMADA DA PLANILHA DE CÁLCULO ATUALIZADA DO EXEQUENTE, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. BLOQUEIO VIA BACENJUD DO VALOR APONTADO PELO CREDOR QUE JÁ FOI, INCLUSIVE, LEVANTADO POR ELE. INSURGÊNCIA TARDIA. PRECLUSÃO OPERADA. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO” – g.n. 2.1. Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 216.1, pois já operada a preclusão. 3. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos de agravo de instrumento (0040366-26.2024.8.16.0000 AI), pois em consulta à árvore processual, há pendência de análise dos embargos de declaração opostos (0102255-78.2024.8.16.0000 ED). 4. Uma vez transitado em julgado o recurso acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 5. Indefiro o pedido de mov. 228.1, pois o objeto do presente cumprimento de sentença, qual seja, honorários advocatícios já foram integralmente quitados, conforme se verifica aos movs. 93.1/101.1 e114.1), logo, não há o que falar em designação de audiência de conciliação. 6. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, assinado e datado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:52
Indeferimento
19/03/2025, 08:46
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:19
Confirmada
21/09/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:32
Confirmada
20/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000012-68.2000.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-68.2000.8.16.0171 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): LAERCIO ADEMIR DOS SANTOS Executado(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1. Ciente da decisão juntada ao mov. 211.1. 2. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do contido ao mov. 216.1. 3. O pedido de designação de audiência de conciliação (mov. 220.1), será analisado conjuntamente com o requerimento da parte executada. 4. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, assinado e datado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:02
Mero expediente
09/07/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 20:09
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 01:03
Documento (Decisão)
03/05/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 17:39
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:00
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:00
Confirmada
05/04/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000012-68.2000.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-68.2000.8.16.0171 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): LAERCIO ADEMIR DOS SANTOS Executado(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. E, entre as matérias passíveis de arguição por meio da referida exceção, se destacam a nulidade da execução; a prescrição intercorrente; a transação, o pagamento ou a novação da dívida. No caso, verifica-se que a parte executada, ora agravante, apresentou exceção de pré-executividade e apontou excesso de execução, sob o fundamento de que seriam abusivos os encargos utilizados pela parte exequente na atualização do débito. Como se vê, a insurgência apresentada pela parte executada não diz respeito a erro de cálculo material (erro aritmético), que é passível de correção a qualquer momento, mas, sim, a critério de cálculo, enquanto entende incorretos o modo dos encargos adotados no cálculo de atualização apresentado pela parte exequente. Essa pretensão consiste em nítida arguição de revisão do negócio jurídico firmado entre as partes, o que é inadequado pela via eleita, porque não pode ser apreciada de ofício. Nesse sentido, entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná, segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO NO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandam dilação probatória.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Grifou-se) Também é oportuno registrar que as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade se sujeitam à preclusão, e a parte executada ainda não havia apresentado qualquer insurgência contra os encargos incidentes sobre a dívida. 1.1. Assim, não se mostra possível a arguição, em exceção de pré-executividade, das matérias suscitadas pela parte executada, razão pela qual rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. 2. No mais, intimem-se as partes para que, se manifestem em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:46
Exceção de pré-executividade
03/04/2024, 12:38
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000012-68.2000.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): LAERCIO ADEMIR DOS SANTOS Executado(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Em virtude de minha remoção à Comarca de Cerro Azul, conforme Decreto Judiciário nº 107/2024-DM, devolvo os autos, excepcionalmente, sem decisão. 2. Retornem conclusos oportunamente. Tomazina, 07 de março de 2024. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Outras Decisões
07/03/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:06
Confirmada
01/02/2024, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 18:09
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:29
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:43
Confirmada
29/09/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000012-68.2000.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-68.2000.8.16.0171 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): LAERCIO ADEMIR DOS SANTOS Executado(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Ante o retorno dos autos, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se em 15 dias. 2. Sem prejuízo, certifique-se acerca do trânsito em julgado da sentença proferida ao mov. 96.1. 3. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:01
Documento (Certidão)
18/09/2023, 13:00
Outras Decisões
15/09/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 14:18
Documento (Certidão)
15/09/2023, 14:18
Trânsito em julgado
15/09/2023, 14:04
Documento (Acórdão)
15/09/2023, 14:04
Documento (Acórdão)
15/09/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:08
Recebimento
11/09/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000012-68.2000.8.16.0171/1 Recurso: 0000012-68.2000.8.16.0171 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Requerente(s): ANTONIO GEOVANE DE CARVALHO ANTONIO CARLOS MANNA MOREIRA EGNA OGANDO VANZELLI CARVALHO Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ANTONIO CARLOS MANNA MOREIRA E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes alegaram em suas razões que: “A) - No dispositivo sentencial que exarou a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE EMBARGOS, com a sequente declaração jurisdicional de NULIDADE DA EXECUÇÃO destacada, não houve o expresso registro da determinação de devolução do detectado (pela perícia), EXCESSO DE EXECUÇÃO, o que não se mostra juridicamente escorreita tal ilação, consoante enfatizado na instância a quo, inclusive pela seara dos arestos, e que, encontra valhacouto agora, pela hodierna doutrina editada, sim, pela diretriz do NCPC/2015”; que “B) - E relacionado à quaestio da COISA JULGADA, suscitada na litigiosidade, vê-se que, induvidosamente, nenhum é o espaço lógico e jurídico para a contra-legem conclusão lançada no atacado decisum (MOV. 25.1, de 02.05.2023)”; que “C) - E assim, via reflexa, adequada e secundum legem se mostra a dicção (cf. THEOTONIO NEGRÃO, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 54ª edição, 2023, pág. 558), exegética de que: (...)” (mov. 1.1). Aduziram, também, que “Envolve, então, a hipótese em exame, a evidente CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL (CF/88, 105, III, a) e isto, prioritariamente, diante do CPC/1973, 475-B, 475-J, 475-G, NPC/2015, 513, 523, quanto a possibilidade de instauração do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para a hipótese de excesso de execução, com processamento NOS MESMOS AUTOS, conforme positivado na casuística. E mais: no tocante especificamente ao NCPC/2015, 489, quanto ao assunto da interpretação da sentença, notadamente no que se refere ao dispositivo decisório, que não tem a estrutura hermética enfatizada pelo V. Acórdão ora atacado (do MOV. 25.1, de 02.05.2023), consoante exaustivamente exposto” (mov. 1.1). Suscitou também divergência jurisprudencial, apontando que “vê-se adequada, a dicção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL n°. 1.090.635 - PARANA, da 4ª Turma, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 02.12.2008, de cuja ementa extrai-se (...). E conflita, sim, com o comando do V. Acórdão ora objurgado (do Mov. 25.1, de 02.05.2023), cujo COLEGIADO exarou a contra-legem diretriz de impossibilidade de instauração do cumprimento de sentença, com pretensão de restituição do EXCESSO DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS (EXECUÇÃO/EMBARGOS), conforme aliás feito pela parte embargante/executada, e ora recorrente, consoante enfatizado na APELAÇÃO CÍVEL do MOV. 1.41, de 31.10.2016, derivando, então equivocada a postulação elencada na exceção de pré-executividade” (mov. 1.1). Requereram “a concessão do benefício da AJG (NCPC/28151 a 98, 99), eis que caracterizada in casu a situação de "insuficiência de recursos", para o adimplemento das despesas processuais” (mov. 1.1). Inicialmente, defiro aos recorrentes os benefícios da assistência judiciária gratuita em âmbito recursal, ressaltando que a questão foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil” (Tema 1178/STJ), podendo tal questão ser modificada a depender da decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais representativos de controvérsia nº 1988687/RJ, 1988697/RJ e 1988686/RJ. Pois bem. Extrai-se das razões recursais que a fundamentação do recurso carece da necessária clareza, não se atendo aos termos do acórdão, nem demonstrando adequadamente em que consistiria a alegada contrariedade ou negativa de vigência à lei federal. Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a não particularização, de forma inequívoca, pelo recorrente dos dispositivos legais que entenda tenham sido contrariados ou aos quais tenha sido conferida interpretação divergente configura deficiência insanável da fundamentação recursal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ante a aplicação analógica da Súmula n. 284/STF. Confira-se: “(...) 2. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. 3. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.665.792/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022-destacamos.) Ainda que assim não fosse, tem-se que o Colegiado deliberou acerca do cabimento da exceção de pré-executividade (mov. 25.1 – Apelação Cível): “Pois bem, conforme relatado, insurge-se a parte apelante aduzindo não há que se falar em recebimento da exceção de pré-executividade, na medida em que a “exceção de pré-executividade não é remédio para modificar comando judicial que tenha transitado em julgado” (mov. 1.41 – fls. 01/48- Arquivo). Sem razão os Apelantes. Isto porquê, tal como consignado na r. sentença apelada, a exceção de préexecutividade é instrumento de defesa de caráter excepcional e atípico, que não tem o condão de substituir os embargos à execução, tendo sua matéria limitada a questões passíveis de reconhecimento de ofício pelo juízo, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação. Nada obstante, a doutrina e a jurisprudência passaram a aceitá-la quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. Vale dizer, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída. Assim, pode ser objeto da referida exceção, por exemplo: prescrição, pagamento, compensação, ausência de título, impenhorabilidade, novação, transação etc. Sob esse viés, a alegação de excesso de execução só é possível em exceção de préexecutividade, quando o alegado excesso de cálculo resulta de evidente vício constante no título executivo e não demandar dilação probatória, o que é o caso em análise. Nesse sentido, há muito é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...). No caso dos autos, o Juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela ora devedora sob o fundamento de que o quantum debeatur cobrado pelos credores era, evidentemente, excessivo, eis que inexistente nos autos determinação de repetição de indébito. Assim, há se rejeitar a alegação de não cabimento da exceção de pré-executividade apresentada”. O entendimento esposado no acórdão ora recorrido, de que “(...) Sob esse viés, a alegação de excesso de execução só é possível em exceção de préexecutividade, quando o alegado excesso de cálculo resulta de evidente vício constante no título executivo e não demandar dilação probatória, o que é o caso em análise. (...). No caso dos autos, o Juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela ora devedora sob o fundamento de que o quantum debeatur cobrado pelos credores era, evidentemente, excessivo, eis que inexistente nos autos determinação de repetição de indébito”, está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior. Veja-se: “(...) 1.2 Todavia, este entendimento desborda do posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a exceção de pré-executividade, há muito admitida na doutrina e na jurisprudência (a despeito de inexistir específico tratamento legal), constitui via processual adequada para arguir matéria de ordem pública, especificamente o não preenchimento dos pressupostos processuais, das condições da ação, no que se insere indiscutivelmente à legitimidade de partes, dos requisitos objetivos de executibilidade do título (certeza, liquidez e exigibilidade), e até excesso de execução, desde que, em todos os casos, amparada em prova pré-constituída. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.006.257/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)-destacamos. “(...) 1. "A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída" (REsp 1896174/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). (...)”. (AgInt no REsp n. 1.792.678/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022.) O Órgão Julgador decidiu, também, pela impossibilidade de alteração da coisa julgada, quanto à ocorrência de excesso de execução, diante da “ausência de título judicial com determinação de repetição de indébito e multa”. É o que se extrai do acórdão a seguir (mov. 25.1 – Apelação Cível): “Avançando, argumentam os Apelantes que “do resultado constante do laudo pericial de fls. 771/778 com a confirmação pelo TJPR, o que, por certo, implica no reconhecimento do quantum apontado em favor dos apelantes, a título de repetição de indébito, e que foi objeto, então, de execução proposta exatamente no valor apontado pelo expert, na oportunidade, qual seja, R$ 321.149,38” e que “a possibilidade devolução do excesso encontrado pelo expert, nos próprios autos da ação de embargos, restou suficiente esclarecida no caderno processual, inclusive com lastro em arestos do STJ” (mov. 1.41 – fls. 01/48-Arquivo). Novamente sem razão os recorrentes. Conforme extrai-se dos relatados atos processuais, o Juízo de origem acolheu os embargos à execução opostos pelos devedores nos termos do dispositivo abaixo: (...). Ainda que o banco embargado/exequente tenha interposto recurso de apelação cível (mov. 1.33 – fls. 03/19-Arquivo), ao mesmo foi negado provimento, mantendo-se a r. sentença tal como lançada. Pois bem, como sabido, o dispositivo faz coisa julgada e, no caso concreto, não houve qualquer determinação judicial, seja na fundamentação, seja no dispositivo da r. sentença exequenda, acerca de eventual repetição de indébito em favor da parte embargante/executada. Da leitura da r. sentença exequenda constata-se que apenas houve a condenação da casa bancária/embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargante, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da execução. Assim, observando-se o princípio da coisa julgada, os embargantes não poderiam incluir no cálculo do quantum debeatur eventual indébito e multa, eis que não determinada sua repetição pelo Juízo de origem. Tal atitude, inclusive, afronta os termos do julgado exequendo, o que é defeso conforme disposto no artigo 475-G do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso: Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Como se sabe, a coisa julgada material representa a imutabilidade da decisão, não apenas no processo em que foi proferida, mas em qualquer outro, vedando-se, portanto, o reexame do objeto já apreciado e julgado (art. 5°, inc. XXXVI, CF e art. 502 do CPC). Em casos semelhantes, este Tribunal já decidiu: (...)”. A decisão contida no acórdão segue o entendimento do Superior Tribunal se Justiça, incidindo veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça a impedir o seguimento do recurso, bem como rever a conclusão do aresto impugnado envolve a análise de matéria fática, esbarrando a análise do recurso, destarte, na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “(...) 5. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015). Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la. (...)”. (REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) “(...) VI. Em relação à alegada violação aos arts. 502, 503 e 505 do CPC/2015, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência, na espécie, da Súmula 7 do STJ, pois, de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, não havendo abstração de tese jurídica, mas controvérsia de natureza fática em torno da coisa julgada material, descabe ao STJ analisar, em sede de Recurso Especial, a alegação de ofensa às disposições processuais que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto-fático probatório dos autos. (...)”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.548.963/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.) Os recorrentes alegaram ainda, que “no tocante especificamente ao NCPC/2015, 489, quanto ao assunto da interpretação da sentença, notadamente no que se refere ao dispositivo decisório, que não tem a estrutura hermética enfatizada pelo V. Acórdão ora atacado (do MOV. 25.1, de 02.05.2023), consoante exaustivamente exposto” (mov. 1.1). A Câmara Julgadora concluiu que “parca fundamentação que não deve ser confundida com ausência de fundamentos”, conforme acórdão (mov. 25.1 – Apelação Cível): “Avançando, argumentam os Apelantes que a decisão apelada não está de devidamente fundamentada e motivada, razão pela qual deve ser reconhecida sua nulidade. Pois bem, em que pese a argumentação dos recorrentes, constata-se que o Juízo de origem fundamentou a r. sentença no que tange ao reconhecimento do excesso de execução, em razão da ausência de determinação judicial de repetição do indébito, vejamos: (...). Como visto, a r. sentença restou suficientemente fundamentada, de modo que outra solução não se pode chegar a não ser a rejeição da alegada nulidade arguida pelos ora Apelantes. Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação. A propósito: (...). Cumpre ressaltar que “(...) Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.299/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/9/2022).(...)”. (AgInt no AREsp n. 2.095.055/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Além disso, “(...) 4. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 6. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 7. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.055.704/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 5/9/2022.) Impende salientar, por oportuno, que “(...) No que se refere à divergência jurisprudencial, o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). (...)”. (AgInt no AREsp n. 1.762.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01 / G1V 13
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000012-68.2000.8.16.0171 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cumprimento de sentença Apelante(s): ANTONIO CARLOS MANNA MOREIRA ANTONIO GEOVANE DE CARVALHO EGNA OGANDO VANZELLI CARVALHO Apelado(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ITAU UNIBANCO S.A. 1. Converto o julgamento em diligência. 2.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antonio Carlos Manna Moreira, Antonio Geovane de Carvalho, Egna Ogando Vanzelli Carvalho nos Embargos à execução em fase de cumprimento de sentença nº 0000012-68.2000.8.16.0171, opostos pelos Apelantes em face de Banco Itaú Unibanco S.A., contra a r. sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. Consta da parte dispositiva da sentença: “Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada. Intimem-se. Após, vista ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias. Diligências necessárias.” (mov. 1.37 – fls. 60/64-Arquivo). Nas razões do presente recurso de apelação cível (mov. 1.37 – fls. 01/48-Arquivo), requer a parte credora a reforma da r. sentença para o fim de ser determinado o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, pedido que se fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) não há que se falar em recebimento da exceção de pré-executividade, na medida em que a “exceção de pré-executividade não é remédio para modificar comando judicial que tenha transitado em julgado”; b) a decisão apelada não está de devidamente fundamentada e motivada, razão pela qual deve ser reconhecida sua nulidade; c) “vislumbra-se de maneira nítida e inquestionável o não cabimento da atacada exceção (objeção) de pré-executividade, que tem sustentação”; d) “do resultado constante do laudo pericial de fls. 771/778 com a confirmação pelo TJPR, o que, por certo, implica no reconhecimento do quantum apontado em favor dos apelantes, a título de repetição de indébito, e que foi objeto, então, de execução proposta exatamente no valor apontado pelo expert, na oportunidade, qual seja, R$ 321.149,38”; e) “perde total consistência, sim, a procura pelo Estado-Juiz, de aplicação do disposto no art. 264 (ou 294) do C.P.C., porque além da matéria não ter sido suscitada pelo excipiente, não tem mesmo a dimensão preconizada na processualidade, eis que, rigorosamente, não se trata de modificação do pedido ou da causa de pedir, ou ainda, de obediências as regras do chamado aditamento, mas sim, reveste-se do matriz da compulsória consideração, em razão do resultado da prova pericial realizada. E o consentimento tácito pode, eventualmente, ser objeto de atenção”; f) “a possibilidade devolução do excesso encontrado pelo expert, nos próprios autos da ação de embargos, restou suficiente esclarecida no caderno processual, inclusive com lastro em arestos do STJ”; g) “relacionado ao destacado ônus probandi, quanto a devolução de valores, vê-se que restou, sim, comprovado à saciedade, o expresso registro na r. sentença de fls. 999/1010, e, isto – segundo anotado – na consideração de que “é exato dizer que a coisa julgada se restringe aparte dispositiva da sentença, todavia, deve dar-se um sentido substancial e não formalista, de modo que abranja não só a parte final da sentença, como também, qualquer outro ponto em que tenha o juiz, eventualmente provido sobre os pedidos das partes ”; h) “o título judicial não está embasado no laudo pericial, mas sim, no seu acolhimento pelo Estado-Jurisdição existindo, então, condenação in favorem dos apelantes”; i) “com o provimento na forma da postulação, deve, em razão da sucumbência, ser fixado honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor do debitum constado pela prova pericial e reconhecida pelo Estado-Juiz, com posterior confirmação pelo órgão ad quem”. A apelação cível não foi recebida nos termos da decisão de mov. 1.42 (fl. 01-Arquivo), tendo a parte apelante interposto recurso de agravo de instrumento autuado sob o nº 1740461-0, julgado pelo Excelentíssimo Desembargador Fernando Antonio Prazeres que, nos termos da ementa abaixo, determinou o processamento do recurso de apelação cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUE PARCIALMENTE O PROCESSO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DÚVIDA OBJETIVA CONSTATADA - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE, NO CASO CONCRETO, EXCLUIU OS LITISCONSORTES ATIVOS DA AÇÃO - DECISÃO DE CUNHO TERMINATIVO, RECORRÍVEL, PORTANTO, POR MEIO DA APELAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 203, §1° E ART. 1.009, AMBOS DO NCPC (ART. 162, §1° E ART. 513, AMBOS DO CPC/73). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1740461-0 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - Unânime - J. 11.04.2018). Após diversas manifestações no processo, o Juízo de origem determinou “o integral cumprimento da decisão de mov. 43.1, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgamento da apelação interposta no mov. 1.41, considerando que a parte recorrida já foi intimada para a apresentação de contrarrazões (cf. certidão de mov. 142.1), em observância ao acórdão proferido o mov. 56.10” (mov. 187.1); tendo vindo-me concluso o presente recurso em razão da prevenção decorrente do julgamento da Apelação Cível nº 914.010-3 de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Celso Jair Mainardi, meu antecessor nesta 14ª Câmara Cível (mov. 3.1 – Recurso). É relatório. 3. Em que pese a certidão de mov. 142.1 dar conta de que “a parte recorrida já foi intimada para apresentação das contrarrazões de recurso, decorrendo o prazo sem manifestação, conforme seq. 47, 48 e 55”, fato é que o banco apelado manifestou-se no mov. 166.1 requerendo “que todas as intimações judiciais decorrentes do presente feito, bem como demais publicações via Imprensa Oficial pertinentes aos autos, devem ser procedidas em nome da Dra. ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/PR 77975 e JOSÉ LÍDIO ALVES, inscrito na OAB/PR 77976”. De outro lado, o pedido não veio acompanhado da devida documentação, de modo que, para fins de se evitar futura alegação de nulidade processual, determino a intimação dos e. procuradores Dra. Roberta Beatriz do Nascimento, OAB/PR nº 77975 e Dr. José Lídio Alves, OAB/PR nº 77976 para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação, devendo anexar procuração outorgada pela instituição financeira. 4. Após, tornem conclusos. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador – Relator (Assinado digitalmente)
24/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000012-68.2000.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-68.2000.8.16.0171 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): LAERCIO ADEMIR DOS SANTOS Executado(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO I- Preliminarmente, determino o integral cumprimento da decisão de mov. 43.1, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgamento da apelação interposta no mov. 1.41, considerando que a parte recorrida já foi intimada para a apresentação de contrarrazões (cf. certidão de mov. 142.1), em observância ao acórdão proferido o mov. 56.10. II- Int. Demais diligências necessárias. Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2022, 14:04
Mero expediente
26/08/2022, 14:02
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:57
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 11:00
Confirmada
16/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000012-68.2000.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-68.2000.8.16.0171 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): LAERCIO ADEMIR DOS SANTOS Executado(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO I- Á Secretaria para que certifique se foi dado o devido cumprimento ao acordão juntado no mov. 56.10, que determinou o seguimento do recurso de apelação interposto pela parte exequente contra a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada (mov. 1.37), tal como determinado na decisão de mov. 43.1. II- Após, voltem os autos conclusos para deliberações, inclusive acerca do contido nos petitórios 166.1 e subsequentes. III- Int. Demais diligências necessárias. Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2022, 19:48
Mero expediente
07/12/2021, 15:52
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 13:44
Documento (Certidão)
23/11/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000012-68.2000.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000012-68.2000.8.16.0171 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$25.000,00 Exequente(s): LAERCIO ADEMIR DOS SANTOS Executado(s): BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO I- Preliminarmente, ante o contido na certidão de mov. 142.1, à Secretaria para que certifique se houve remessa dos presentes autos ao E. TJPR, tal como determinado ao mov. 43.1, e consequente julgamento da apelação oposta nos presentes autos. II- Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberações. III- Int. Demais diligências necessárias. Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito