Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Tomazina - Juízo Único
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
T
JAVIER MARTINS DE OLIVEIRA
Autor
HOSPITAL DE OLHOS DO NORTE PIONEIRO LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO JOSE FERREIRA DOS SANTOS
OAB/SP 253489·CPF·Representa: Autor
DANIEL MARQUES DE CAMARGO
OAB/SP 141369·CPF·Representa: Autor
RENATO VANZELLI MOREIRA
OAB/PR 83328·CPF·Representa: Autor
ELTON CESAR NAVARRETE DE AZEVEDO
OAB/PR 27099·CPF·Representa: Autor
WILLIAM CACERES
OAB/SP 283469·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/10/2025, 18:56
Documento (Informações)
22/05/2025, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 16:24
Remessa (em diligência)
16/05/2025, 16:23
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:06
Confirmada
08/04/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 18:47
Ato ordinatório
28/03/2025, 18:46
Paga
13/03/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 18:34
Confirmada
08/03/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 19:45
Expedição de precatório/rpv
25/02/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 10:20
Cancelada
20/12/2024, 16:24
Confirmada
20/12/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 20:30
Documento (Certidão)
25/10/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001309-12.2020.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001309-12.2020.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$222.585,00 Autor(s): Espólio de Javier Martins de Oliveira Réu(s): Hospital de Olhos do Norte Pioneiro LTDA - EPP DECISÃO 1. Considerando a concordância do Estado do Paraná (mov. 169.1), expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais devidos pela parte autora, observando-se o valor fixado na decisão de mov. 100.1. 2. Realizado o pagamento, defiro desde já a expedição de alvará de levantamento em favor do Sr. Perito, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza de Direito
26/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 14:29
Confirmada
25/09/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:05
Expedição de precatório/rpv
24/09/2024, 20:38
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 08:55
Confirmada
30/04/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:05
Ato ordinatório
22/04/2024, 15:03
Trânsito em julgado
22/04/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 15:22
Confirmada
30/01/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 15:21
Confirmada
30/01/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001309-12.2020.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001309-12.2020.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$222.585,00 Autor(s): Espólio de Javier Martins de Oliveira Réu(s): Hospital de Olhos do Norte Pioneiro LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, Patrimoniais e Estéticos proposta por JAVIER MARTINS DE OLIVEIRA, em face de HOSPITAL DE OLHOS DO NORTE PIONEIRO, todos qualificados nos autos. Relatou o autor, em suma, que em 23/02/2018 realizou uma cirurgia de catarata em seu olho direito junto ao hospital requerido. Após 40 dias, passou por outra cirurgia em seu olho esquerdo. Contudo, argumentou que, em decorrência de infecção adquirida durante a cirurgia, perdeu a visão de seu olho direito e enxerga apenas vultos com o olho esquerdo. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material, moral e estético. A petição inicial foi instruída com os documentos de movs. 1.2/1.12. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 36.1). O hospital requerido apresentou contestação ao mov. 42.1 alegando, em suma, a ausência do dever de indenizar, tendo em vista que o procedimento realizado foi correto, inexistindo erro médico. Argumentou que o quadro clínico do demandante descrito na inicial não se relaciona aos procedimentos cirúrgicos, sobretudo porque eram imprevisíveis e próprios às individualidades biológicas do paciente, o qual era diabético há 10 anos. Afirmou a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do médico e os supostos danos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada ao mov. 46.1. Na sequência, foi noticiado o óbito do autor e procedida à habilitação de seu espólio nos autos (mov. 54.1). A decisão saneadora proferida ao mov. 62.1 fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova oral, documental e pericial. Após diligências, o laudo pericial foi juntado ao mov. 130.2. Intimadas, as partes não apresentaram insurgências (mov. 133 e 135.1). Ato contínuo, considerando que as provas produzidas nos autos eram suficientes para o julgamento da lide, foi declarada encerrada a instrução processual (mov. 139.1). As partes apresentaram suas alegações finais (mov. 142.1 e 148.1). Vieram-me os autos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma irregularidade ou nulidade para ser apreciada, razão pela qual passo ao julgamento.
Cuida-se de ação indenizatória por meio da qual a parte requerente busca a reparação por danos morais, materiais e estéticos causados em decorrência de infecção adquirida durante um procedimento cirúrgico realizado no estabelecimento hospitalar requerido. Por sua vez, a parte requerida defende que o procedimento fora realizado dentro das técnicas recomendadas, inexistindo qualquer conduta culposa que tivesse ocasionado eventuais danos ao autor. No caso em tablado, o feito deve ser apreciado à luz da regra geral da responsabilidade civil, que se regula pelas disposições dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ademais, verifica-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, estando o requerido na posição de fornecedor dos serviços e o autor como consumidor. O hospital requerido, na qualidade de fornecedor dos serviços, responde de forma objetiva em relação às obrigações decorrentes da prestação de serviços médicos, ligadas ao fornecimento de recursos materiais e humanos necessários ao atendimento do paciente, bastando a caracterização de conduta lesiva, dano e nexo de causalidade, independentemente de culpa ou dolo, nos termos do artigo 14 do CDC. Via de consequência, são requisitos essenciais para a caracterização e para a imposição do dever de indenizar: a) conduta lesiva; b) o dano da vítima; c) o nexo causal entre um e outro. A fim de elucidar os fatos controvertidos e verificar, com precisão, se os danos sofridos pelo autor foram ocasionados por infecção adquirida no hospital requerido, foi realizada prova pericial, sendo o laudo juntado ao mov. 130.2. De acordo com o laudo pericial, “não há nos autos nenhum elemento a informar que o de cujus tenha apresentado “infecção” no pós-operatório de qualquer dos olhos. A receita de Vigadexa juntada aos autos, um colírio antibiótico, apesar de não datada adequadamente, estava dirigida ao uso profilático (preventivo) pré e pós-cirúrgico”. O perito esclareceu que a perda visual do olho esquerdo do de cujus decorreu única e exclusivamente da evolução do diabetes mellitus, pela via da RDP (Retinopatia Diabética Proliferativa), a forma mais grave de apresentação de uma retinopatia diabética. Conforme constou, a cirurgia de catarata – esta decorrente da associação entre envelhecimento, diabetes e tabagismo – não tinha o condão de tratar a RDP, tampouco de causar seu agravamento. Transcorreu sem complicações, evoluindo da forma esperada e com os resultados previstos. Quanto ao olho direito, o expert consignou que há registros de que ocorreu uma complicação transoperatória: a rotura de cápsula posterior (RCP). Essa complicação foi prontamente manejada, conforme recomendado pela literatura. A partir daí, evoluiu o de cujus com edema, sensação de corpo estranho e hifema (sangramento na câmara frontal, a cavidade cheia de líquido entre a córnea transparente e a íris colorida). Em princípio, essa complicação teria o potencial para causar-lhe a perda visual nesse olho devido à opacidade dos meios óticos. Entretanto, já em 02/07/2018 (apenas 4 meses após a cirurgia no OD) consta o registro da presença de glaucoma neovascular à direita, com pressão intraocular de 30 mmHg (normal: 10-21 mmHg), como consequência da evolução da Retinopatia Diabética Proliferativa (RDP). Trata-se também de condição com potencial para causar cegueira no olho direito. De acordo com o perito, apesar da proximidade temporal entre o procedimento no olho direito e o importante agravamento da perda ocular, e mesmo na presença de uma complicação transoperatória, a contribuição da RDP preexistente foi determinante para o resultado, o qual não pode ser imputado à técnica cirúrgica ou ao manejo pós-operatório. Ainda, acrescentou que o olho direito foi operado após o olho esquerdo, este sem qualquer complicação. Assim mesmo a perda visual evoluiu de forma significativa para ambos os olhos, no mesmo período. Ou seja, há um paradigma a informar que, se a complicação cirúrgica contribuiu para a perda visual do olho direito, essa contribuição foi irrelevante. Diferente fosse, o de cujus teria ficado com visão ao menos regular no olho esquerdo, enquanto a perderia no olho direito. Nesse cenário, o perito apresentou as seguintes conclusões: 1) A evolução do caso condiz com o encontrado na literatura especializada para pacientes com histórico de diabetes mellitus não controlada. 2) Os desfechos de cada procedimento – catarata OD e OE – estão dentro do esperado para casos que tal, conforme a literatura especializada. 3) As condutas dos oftalmologistas encontram respaldo na literatura especializada, não tendo se desviado daquilo que é preconizado para casos como o do de cujus. 4) Também não verifiquei a presença de defeitos na prestação dos serviços hospitalares, os quais foram prestados de acordo com a necessidade do caso concreto. 5) Não verifiquei a presença de danos ao de cujus, sejam eles físico ou psíquicos, decorrentes da assistência prestada pelo réu ou sua equipe médica. No ponto, consigno que a prova foi produzida sob o crivo do contraditório; o profissional detém especialidade médica e não há nenhum indicativo de que o expert tenha a intenção de prejudicar ou beneficiar alguma das partes por meio de seu mister. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá, predominantemente, a partir das conclusões do perito, ao passo que, apenas em hipóteses excepcionais, é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo Expert. De acordo com a prova pericial, conclui-se que o quadro de perda de visão apresentado pelo autor decorreu de diabetes de longo prazo não controlada, que evoluiu para catarata e retinopatia diabética proliferativa. Trata-se da evolução natural de doença preexistente da qual o autor era portador. Portanto, constata-se a ausência de nexo causal entre o procedimento cirúrgico realizado no hospital requerido e o dano sofrido pelo requerente, vez que, conforme comprovado, a perda da visão decorreu da evolução natural de doença prévia. Em casos semelhantes, decidiu o E. Tribunal de Justiça: Administrativo. Responsabilidade civil. Erro médico. Paciente internada com suspeitas de insuficiência respiratória aguda, Sepse grave de foco pulmonar e suspeita de Influenza H1N1. Complicações resultando em óbito. Infecção sistêmica. Sepse. Prova pericial que demonstra Adequação do tratamento médico diante do delicado quadro geral de saúde da paciente. Perícia médica conclusiva. Comprovada à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. Ausência de prova de erro no procedimento ou negligência. Nexo causal não comprovado. Dever indenizatório inexistente. Sentença de improcedência mantida.Apelação Cível não provida. (TJPR, 1ª Câmara Cível, autos nº 0003989-40.2020.8.16.0083, Relator Desembargador Salvatore Antonio Astuti, publicação no Dje em 23/05/2023). Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Erro médico. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Sustenta que a perícia não comprovou cabalmente a ausência de responsabilidade do médico. Negligência no atendimento. Ausência de realização de procedimentos que seriam hábeis a constatar a real extensão das lesões. Tese rejeitada. Laudo pericial e demais provas demonstram boa prática médica no caso. Tratamento conservador recomendado na situação vislumbrada. Sentença mantida. 1. A responsabilidade civil dos médicos, por atos de seu ofício, ou de profissional da área, repousa na culpa. Assim, não comprovado o nexo causal entre a alegada conduta e o dano não subsiste o dever indenizatório. Recurso improvido. (TJRJ – 6ª Câm. Cív. – Ap. Civ. 2000.001.00231 – Rel. Des. Luiz Zveiter – j. 28.03.2000). (in Responsabilidade civil do médico, Miguel Kfouri Neto. – 6. ed. rev., atual. e ampl. com novas especialidades: implantodontia, oftalmologia, ortopedia, otorrinolaringologia e psiquiatria – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pág. 333).2. Não demonstrado nexo causal entre a lesão e a conduta do médico ou Hospital, não cabe direito à indenização. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR, 8ª Câmara Cível, autos nº 0033748-53.2010.8.16.0001, Relator Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, publicação no Dje em 21/08/2023). Por fim, é necessário destacar a prescindibilidade da realização de audiência de instrução e julgamento, especialmente em razão de a matéria controvertida envolver conhecimento técnico. Assim, a realização de prova oral, além de impertinente à análise jurídica aqui posta, vez que não será hábil para comprovar eventual falha no tratamento médico fornecido pelo requerido, não prevalecendo sobre a prova pericial, também protelaria a resolução do processo. Diante de todo o exposto, ante a ausência de prova constitutiva do direito do autor, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não há fundamento para a procedência do pedido de indenização em decorrência de infecção adquirida durante a cirurgia realizada no hospital requerido. III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ESPÓLIO DE JAVIER MARTINS DE OLIVEIRA, em face de HOSPITAL DE OLHOS DO NORTE PIONEIRO, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários da parte contrária, fixados estes em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no §2º do artigo 85 do CPC, considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Contudo, os encargos sucumbenciais deverão ficar sob a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC, porque a parte autora é beneficiaria da gratuidade da justiça. Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Tomazina, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:37
Improcedência
26/01/2024, 17:19
Conclusão (para julgamento)
31/10/2023, 01:02
Petição (Alegações finais)
28/09/2023, 14:31
Confirmada
04/09/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2023, 14:45
Ato ordinatório
28/08/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:25
Petição (Alegações finais)
24/08/2023, 10:59
Confirmada
24/08/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001309-12.2020.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001309-12.2020.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$222.585,00 Autor(s): Espólio de Javier Martins de Oliveira Réu(s): Hospital de Olhos do Norte Pioneiro LTDA - EPP DECISÃO 1. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais, com validade de 60 (sessenta) dias, ou proceda-se à transferência bancária em favor do perito nomeado nos autos. 2. Considerando que as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento da lide, declaro encerrada a instrução processual. 3. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentarem suas alegações finais. 4. Em seguida, encaminhem-se os autos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 13:52
Outras Decisões
23/08/2023, 12:15
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 01:05
Movimentação processual
28/07/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 18:12
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 10:14
Confirmada
30/06/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 10:30
Confirmada
22/06/2023, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:04
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:14
Confirmada
02/06/2023, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:48
Ato ordinatório
31/05/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:04
Confirmada
15/05/2023, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001309-12.2020.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001309-12.2020.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$222.585,00 Autor(s): Espólio de Javier Martins de Oliveira Réu(s): Hospital de Olhos do Norte Pioneiro LTDA - EPP DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre a petição apresentada ao mov. 113.1. Diligência necessária. Tomazina, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 20:22
Ato ordinatório
27/04/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:59
Outras Decisões
19/04/2023, 14:07
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:54
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 08:33
Confirmada
27/03/2023, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001309-12.2020.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001309-12.2020.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$222.585,00 Autor(s): Espólio de Javier Martins de Oliveira Réu(s): Hospital de Olhos do Norte Pioneiro LTDA - EPP DECISÃO 1. Considerando a concordância das partes, HOMOLOGO a proposta firmada pelo Sr. Perito, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra proporcional à tarefa a ser realizada. 1.1. Conforme decisão proferida no mov. 62.1, os honorários deverão ser arcados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada qual. Nesse viés, caberá à parte requerida o pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1.2. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua cota-parte deverá ser paga nos termos da Resolução nº 232/16 do CNJ. Portanto, os honorários deverão ser arbitrados nos limites fixados na referida Resolução. Nesse sentido, é o que dispõe o artigo 1º: Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Ademais, de acordo com o art. 2º, §4º, da Resolução nº 232/16, excepcionalmente, de acordo com as especificidades do caso concreto, os honorários poderão ser arbitrados até o limite de cinco vezes o valor máximo previsto na tabela. Conforme o item 3 da tabela em anexo a Resolução, os honorários para a realização de perícia médica, a fim de constatar danos físicos e estéticos deverão ser fixados no valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Portanto, feitas tais premissas, na forma do artigo 2º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, fixo os honorários periciais, no tocante à cota da parte autora, em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). Destaco que o arbitramento majorado se justifica em razão da complexidade da matéria e diante da necessidade de deslocamento, vez que o expert reside em Município diverso. No entanto, saliento que, na hipótese de a parte requerida ser sucumbente, caberá a ela efetuar o pagamento remanescente dos honorários periciais devidos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que não é beneficiária da gratuidade da justiça. 2. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Confirmada
25/03/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:48
Outras Decisões
17/03/2023, 19:30
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 01:10
Documento (Certidão)
27/02/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 10:50
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 10:10
Confirmada
26/01/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 20:29
Confirmada
23/01/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:13
Ato ordinatório
12/01/2023, 14:12
Documento (Certidão)
21/11/2022, 12:21
Documento (Certidão)
06/10/2022, 16:44
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:22
Confirmada
30/08/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:09
Ato ordinatório
19/08/2022, 16:08
Ato ordinatório
19/08/2022, 16:06
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:49
Confirmada
03/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:38
Ato ordinatório
22/06/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 13:35
Confirmada
09/03/2022, 13:30
Documento (Informações)
08/03/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001309-12.2020.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001309-12.2020.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$222.585,00 Autor(s): Javier Martins de Oliveira Réu(s): Hospital de Olhos do Norte Pioneiro LTDA - EPP DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida pelo ESPÓLIO DE JAVIER MARTINS DE OLIVEIRA, representado por MARIA DE FÁTIMA BORGES DE OLIVEIRA, ADEMIR BORGES DE OLIVEIRA, ADILSON BORGES DE OLIVEIRA, ALBERTO BORGES DE OLIVEIRA, MARGARETE BORGES DE OLIVEIR, MARILENE BORGES DE OLIVEIRA e MARINEIDE BORGES DE OLIVEIRA em face de HOSPITAL DE OLHOS DO NORTE PIONEIRO (mov. 1.1). 2. Considerando o óbito de JAVIER MARTINS DE OLIVEIRA, retifique-se o polo ativo da demanda, fazendo constar o respectivo espólio representado pelos herdeiros MARIA DE FÁTIMA BORGES DE OLIVEIRA, ADEMIR BORGES DE OLIVEIRA, ADILSON BORGES DE OLIVEIRA, ALBERTO BORGES DE OLIVEIRA, MARGARETE BORGES DE OLIVEIR, MARILENE BORGES DE OLIVEIRA e MARINEIDE BORGES DE OLIVEIRA. 3. DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO FEITO – ARTIGO 357 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como não havendo questões preliminares a serem analisadas, DOU O FEITO POR SANEADO E PASSO À SUA ORGANIZAÇÃO. Como questões de fato e de direito controvertidas, em uma análise conglobada, tem-se, a). A existência de responsabilidade civil da parte ré (objetiva e/ou subjetiva), com aferição da conduta, dano, nexo de causalidade e culpa/dolo (se for o caso); b). A extensão dos danos de ordem moral, material e estéticos supostamente suportados pela parte autora. No que tange ao ônus probatório, observa-se que a parte autora, em sua petição inicial, pugnou pelo deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Realmente estão presentes os requisitos caracterizadores da relação de consumo: de um lado, o de cujus, pessoa física, submeteu-se a intervenção cirúrgica após ter contratado os serviços médicos prestados pela parte ré, sendo, portanto, considerada consumidora, à luz do disposto no art. 2º do CDC; de outro lado, o réu, pessoa jurídica, na exploração de atividade empresarial, presta serviços de natureza médica no mercado em geral, o que o faz ser enquadrado na condição de fornecedor/prestador de serviços, conforme definição contida no art. 3º e § 2º, também do CDC. Para a inversão do ônus da prova faz-se necessária a presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou a hipossuficiência deste perante os fornecedores. No caso concreto, observa-se que a autora, na condição de consumidora, deve ser considerada hipossuficiente perante o réu, já que este detém todos os conhecimentos técnicos acerca do procedimento cirúrgico a que o de cujus foi submetido. Portanto, como a finalidade da inversão do ônus da prova é facilitar a defesa dos interesses do consumidor em Juízo, conclui-se que ao réu deve ser imputado o ônus probatório no tocante à inexistência do erro médico apontado pela autora na petição inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (STJ - AgRg no AREsp 666.147/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ERRO MÉDICO - APLICABILIDADE DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CABIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA - TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1378430-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 04.02.2016). Portanto, à luz da fundamentação acima deduzida, DEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ao efeito de imputar ao réu o ônus da prova em relação aos fatos alegados nos autos, mormente em relação à regularidade dos procedimentos a que o de cujus foi submetido e à inexistência de falha na prestação do serviço, conforme apontado na inicial. Para dirimir a controvérsia existente nos autos e solucionar os pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: (a) documental, consistente na apresentação de documentos novos, se houver; (b) oral, consistente na inquirição de testemunhas; (c) pericial médica indireta. Para a realização da perícia, determino à Secretaria a indicação de Médico devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU – TJPR), o qual ficará nomeado para atuar como Perito, sob a fé de seu grau. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (NCPC, art. 465, § 1º). O Sr. Perito também deverá levar em consideração as respostas a serem oferecidas sobre as questões de fato submetidas à atividade probatória acima fixadas que digam respeito à análise técnica de sua incumbência. Intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo e à vista dos pontos controvertidos, da dimensão do trabalho a ser realizado e dos quesitos apresentados pelas partes, apresente proposta de honorários, no prazo de 10 dias. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação sobre os honorários propostos, no prazo comum de 10 dias. Os honorários serão rateados entre as partes, posto que ambas requereram a produção dessa prova (movs. 51.1 e 53.1), na forma do art. 95 do CPC. No entanto, quanto a parte dos honorários que cabe a parte autora, deverá ser observado que a referida é beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se, pois, o disposto no art. 95, §3º, do CPC. O Sr. Perito deverá ter prévia e inequívoca ciência de tal circunstância, para fins de aceitação, ou não, do encargo. Após o depósito pela parte ré da parte dos honorários periciais que lhe cabe, o Sr. Perito deverá ser intimado para indicar a data, o horário e o local para o início dos trabalhos, incumbindo à Secretaria a intimação das partes sobre o contido no art. 474 do atual Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias a contar da data designada para o início dos trabalhos. Juntado o laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo e na forma legais. Finalizada a prova pericial, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral. Desde já saliento que, a teor do artigo 435 do novo Código de Processo Civil, a produção de prova documental se restringirá a documentos novos, porquanto é dever das partes colacionar documentos indispensáveis no momento da apresentação da inicial / peça de defesa. 3. Intimações e diligências necessárias Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/03/2022, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2022, 20:08
Ato ordinatório
05/03/2022, 20:05
Ato ordinatório
05/03/2022, 20:04
Ato ordinatório
05/03/2022, 20:04
Ato ordinatório
05/03/2022, 20:03
Ato ordinatório
05/03/2022, 20:02
Ato ordinatório
05/03/2022, 20:00
Ato ordinatório
05/03/2022, 20:00
Decisão de Saneamento e Organização
10/12/2021, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001309-12.2020.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001309-12.2020.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$222.585,00 Autor(s): Javier Martins de Oliveira Réu(s): Hospital de Olhos do Norte Pioneiro LTDA - EPP DESPACHO I- Preliminarmente, intime-se o peticionante do mov. 54.1 para que regularize a representação processual da sucessora Maria de Fátima Borges de Oliveira, em quinze dias, juntando a respectiva procuração. II- Após, voltem os autos conclusos para saneamento. III- Int. Demais diligências necessárias. Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 16:49
Documento (Certidão)
09/12/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 09:27
Mero expediente
22/11/2021, 18:53
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 13:23
Documento (Certidão)
22/11/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 11:51
Confirmada
25/10/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:15
Confirmada
19/10/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:34
Documento (Certidão)
18/10/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 13:37
Confirmada
28/06/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 13:01
Petição (Contestação)
16/06/2021, 17:45
Confirmada
13/06/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 16:07
Confirmada
07/06/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 17:55
de Conciliação (realizada)
28/05/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 14:49
Confirmada
23/04/2021, 14:49
Expedição de documento (Carta)
23/04/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:55
de Conciliação (designada)
23/04/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 08:07
Confirmada
22/03/2021, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001309-12.2020.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001309-12.2020.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$222.585,00 Autor(s): Javier Martins de Oliveira Réu(s): Hospital de Olhos do Norte Pioneiro LTDA - EPP DECISÃO I. RECEBO a inicial, uma vez que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. II. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. III. Paute a Secretaria data para a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. IV. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). V. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). VI. Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). VII. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). VIII. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2021, 14:14
Documento (Certidão)
21/03/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2021, 14:13
deferimento
19/03/2021, 14:03
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 10:19
Confirmada
13/12/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 17:37
Mero expediente
02/12/2020, 15:52
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 16:01
Mero expediente
30/10/2020, 14:15
Conclusão (para decisão)
30/10/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 13:36
Documento (Certidão)
28/10/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)