Cumprimento de sentençaRescisão / ResoluçãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/08/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Tomazina - Juízo Único
Partes do Processo
COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
Autor
WALMIR JOSE DE PROENçA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELTON CESAR NAVARRETE DE AZEVEDO
OAB/PR 27099·CPF·Representa: Autor
FABIO HENRIQUE CURAN
OAB/PR 37260·CPF·Representa: Autor
PETRUSKA LAGINSKI GROTH
OAB/PR 26364·CPF·Representa: Autor
POLIANA DE SOUZA CARDOSO
OAB/PR 63094·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO ALVES LEME
OAB/PR 45094·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/03/2026, 13:53
Documento (Informações)
25/02/2026, 16:36
Remessa (em diligência)
25/02/2026, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE CUSTAS (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 08:11
Confirmada
19/02/2026, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:20
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:09
Confirmada
09/02/2026, 09:18
Remessa (em diligência)
04/09/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001621-37.2010.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001621-37.2010.8.16.0171 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$16.633,57 Exequente(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Executado(s): WALMIR JOSE DE PROENÇA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c reintegração de posse ajuizada por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ-COHAPAR em face de WALMIR JOSÉ DE PROENÇA, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Decisão inicial (mov. 14.1). O executado foi devidamente intimado (mov.20.0). Após, houve várias tentativas de recebimento do crédito, sem todas infrutíferas. Ao mov. 141.1, a parte exequente requereu o arquivamento dos autos. Foi determinada a suspensão da execução, nos termos do art. 921, §1°, CPC (mov. 143.1). Levantada a suspensão ao mov. 148.0. Intimada, a parte exequente pugnou pela desistência da demanda (mov. 153.1). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência da ação, nos moldes formulados pela parte exequente, enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, e art. 775, caput, do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no art. 485, §4º, do CPC, frise-se que, no caso em tela, prescindível o consentimento da parte ré, porquanto não apresentou qualquer objeção ao prosseguimento da execução. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO VENCIMENTO DA DÍVIDA – SENTENÇA QUE HOMOLOGA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADA PELO EXEQUENTE; QUE NÃO CONHECE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEDUZIDO PELA EXECUTADA, COMO TAMBÉM REJEITA A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – PRESCINDIBILIDADE DA SUA CONCORDÂNCIA AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO – ANUÊNCIA QUE É EXIGIDA QUANDO HÁ IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, COM ARGUIÇÃO DE QUESTÕES QUE NÃO SEJAM DE NATUREZA MERAMENTE PROCESSUAL – ART. 775, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC QUE NÃO SE APLICA, EM PRINCÍPIO, À VIA ANÔMALA DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SE DEDUZIR PEDIDOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NESSE INCIDENTE PROCESSUAL ATÍPICO – PRETENSÕES QUE DEVEM SER VEICULADAS EM AÇÃO PRÓPRIA E ADEQUADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR CERTO – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, PARA QUE SE DÊ ATENDIMENTO À REGRA GERAL DO ART. 85, §2º, DO CPC - DECISÃO PONTUALMENTE MODIFICADA, APENAS NESTE TÓPICO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002609-13.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 03.08.2020)” – g.n. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, e art. 775, caput, ambos dispositivos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada, pois deu causa ao presente cumprimento de sentença. Levantem-se eventuais constrições que tenham recaído sobre os bens do (a) executado (a) por determinação deste juízo. No mais, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se o feito, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tomazina, assinado e datado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 08:11
Confirmada
19/02/2026, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:20
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:09
Confirmada
09/02/2026, 09:18
Remessa (em diligência)
04/09/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001621-37.2010.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001621-37.2010.8.16.0171 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$16.633,57 Exequente(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Executado(s): WALMIR JOSE DE PROENÇA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c reintegração de posse ajuizada por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ-COHAPAR em face de WALMIR JOSÉ DE PROENÇA, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Decisão inicial (mov. 14.1). O executado foi devidamente intimado (mov.20.0). Após, houve várias tentativas de recebimento do crédito, sem todas infrutíferas. Ao mov. 141.1, a parte exequente requereu o arquivamento dos autos. Foi determinada a suspensão da execução, nos termos do art. 921, §1°, CPC (mov. 143.1). Levantada a suspensão ao mov. 148.0. Intimada, a parte exequente pugnou pela desistência da demanda (mov. 153.1). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência da ação, nos moldes formulados pela parte exequente, enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, e art. 775, caput, do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no art. 485, §4º, do CPC, frise-se que, no caso em tela, prescindível o consentimento da parte ré, porquanto não apresentou qualquer objeção ao prosseguimento da execução. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO VENCIMENTO DA DÍVIDA – SENTENÇA QUE HOMOLOGA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADA PELO EXEQUENTE; QUE NÃO CONHECE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEDUZIDO PELA EXECUTADA, COMO TAMBÉM REJEITA A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – PRESCINDIBILIDADE DA SUA CONCORDÂNCIA AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO – ANUÊNCIA QUE É EXIGIDA QUANDO HÁ IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, COM ARGUIÇÃO DE QUESTÕES QUE NÃO SEJAM DE NATUREZA MERAMENTE PROCESSUAL – ART. 775, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC QUE NÃO SE APLICA, EM PRINCÍPIO, À VIA ANÔMALA DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SE DEDUZIR PEDIDOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NESSE INCIDENTE PROCESSUAL ATÍPICO – PRETENSÕES QUE DEVEM SER VEICULADAS EM AÇÃO PRÓPRIA E ADEQUADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR CERTO – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, PARA QUE SE DÊ ATENDIMENTO À REGRA GERAL DO ART. 85, §2º, DO CPC - DECISÃO PONTUALMENTE MODIFICADA, APENAS NESTE TÓPICO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002609-13.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 03.08.2020)” – g.n. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, e art. 775, caput, ambos dispositivos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada, pois deu causa ao presente cumprimento de sentença. Levantem-se eventuais constrições que tenham recaído sobre os bens do (a) executado (a) por determinação deste juízo. No mais, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se o feito, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tomazina, assinado e datado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 13:20
Confirmada
08/08/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:48
Trânsito em julgado
07/08/2025, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 13:50
Confirmada
04/08/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:48
Inexistência de bens penhoráveis
02/08/2025, 08:53
Conclusão (para julgamento)
01/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:02
Confirmada
29/07/2025, 10:21
Por decisão judicial
25/07/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:50
Documento (Certidão)
25/07/2025, 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 10:35
Confirmada
07/08/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001621-37.2010.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001621-37.2010.8.16.0171 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$16.633,57 Exequente(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Executado(s): WALMIR JOSE DE PROENÇA DECISÃO 1. SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também remanesce suspensa a prescrição (art. 921, III e § 1º, CPC). 2. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, devendo a Secretaria arquivar os autos. 3. Os autos deverão ser conclusos para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis pela parte exequente. 4. Decorridos cinco anos do arquivamento sem que sejam encontrados bens penhoráveis, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Por fim, voltem conclusos para decisão quanto ao tema. 6. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, assinado e datado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza de Direito
30/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
29/07/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:19
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
24/07/2024, 20:39
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:53
Confirmada
20/04/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 08:18
Confirmada
11/04/2024, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 18:28
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:41
Confirmada
11/02/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:21
Ato ordinatório
11/08/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:08
Confirmada
06/08/2023, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2023, 16:40
Confirmada
05/08/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001621-37.2010.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001621-37.2010.8.16.0171 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$16.633,57 Exequente(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Executado(s): WALMIR JOSE DE PROENÇA DECISÃO 1. Por força do art. 782, §3º do Código de Processo Civil/2015, promova a Escrivania a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, conforme requerido ao Mov. 115.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:51
deferimento
24/07/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:59
Confirmada
03/04/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001621-37.2010.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001621-37.2010.8.16.0171 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$16.633,57 Exequente(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Executado(s): WALMIR JOSE DE PROENÇA DECISÃO 1. Indefiro o pedido formulado ao mov. 110.1. Inviável, ao menos por ora, a determinação de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Isso porque se verifica que a ferramenta ainda não foi finalizada, estando em fase de ajustes, mostrando-se, neste momento, ineficaz. Assim, ao menos por ora, INDEFIRO a tentativa de localização de bens via SNIPER, sem prejuízo de reanálise do pedido após finalizados os ajustes na plataforma. 2. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 18:54
Indeferimento
10/03/2023, 11:48
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 07:54
Confirmada
14/11/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:52
Documento (Certidão)
11/10/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:20
Documento (Certidão)
03/08/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:47
Confirmada
13/06/2022, 00:06
Ato ordinatório
11/06/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 16:30
Confirmada
16/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001621-37.2010.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001621-37.2010.8.16.0171 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$16.633,57 Exequente(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Executado(s): WALMIR JOSE DE PROENÇA DECISÃO Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Int. Demais anotações e diligências de praxe. Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2022, 20:40
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 17:41
Confirmada
14/10/2021, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 15:41
Confirmada
07/10/2021, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001621-37.2010.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001621-37.2010.8.16.0171 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$16.633,57 Exequente(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Executado(s): WALMIR JOSE DE PROENÇA DESPACHO I- Acerca do contido nos petitórios de movs. 83.1 e 84.1, saliento que eventual extinção do feito n°. 0002040-42.2019.8.16.0171 em razão de litispendência ou ofensa à coisa julgada será analisada no bojo do referido. II- Considerando o presente feito se encontrar em fase de cumprimento de sentença, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em quinze dias. III- Após, voltem os autos conclusos para deliberações. IV- Int. Demais diligências necessárias. Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 19:13
Mero expediente
06/10/2021, 12:45
Conclusão (para julgamento)
30/09/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 19:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 09:09
Confirmada
13/06/2021, 00:56
Confirmada
13/06/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001621-37.2010.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001621-37.2010.8.16.0171 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$16.633,57 Exequente(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Executado(s): WALMIR JOSE DE PROENÇA DESPACHO I- Ante o contido no petitório de mov. 68.1 e a possível ocorrência de ofensa à coisa julgada formada nesses autos pela pretensão veiculada no feito 0002040-42.2019.8.16.0171, translade-se ao referido cópia do aludido petitório, assim como do presente despacho, intimando-se, em seguida, as partes para manifestação em quinze dias. IINa sequência, voltem os autos conclusos para deliberações. III- Conforme consignado ao mov. 68.1, deixa-se de homologar o acordo juntado ao mov. 59.2 em decorrência do contido nos petitórios de mov. 66.1 e 68.1. IV- Int. Demais diligências necessárias. Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:25
Mero expediente
12/04/2021, 14:37
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 14:23
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:13
Confirmada
25/12/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 10:12
Confirmada
16/12/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 13:36
Mero expediente
01/12/2020, 13:41
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 20:10
Mero expediente
17/08/2020, 19:27
Conclusão (para julgamento)
10/08/2020, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 02:32
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 13:49
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:42
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 17:46
Por decisão judicial
09/04/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 13:36
deferimento
08/04/2020, 18:58
Conclusão (para decisão)
08/04/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 15:00
Documento (Certidão)
27/01/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:41
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:26
Documento (Informações)
09/10/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:11
Remessa (em diligência)
08/10/2019, 14:09
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/10/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2019, 13:30
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 15:56
Documento (Certidão)
29/05/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 18:42
Documento (Certidão)
06/02/2019, 18:41
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 18:59
deferimento
03/10/2018, 14:09
Conclusão (para decisão)
26/09/2018, 18:52
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 09:04
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 00:56
Documento (Informações)
09/08/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)