Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 21:24
Confirmada
03/10/2022, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2022, 15:15
Trânsito em julgado
21/09/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007168-93.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007168-93.2013.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.171,13 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): S. N. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito seq.122.1. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais Independentemente do trânsito em julgado proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
31/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2022, 15:15
Trânsito em julgado
21/09/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007168-93.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007168-93.2013.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.171,13 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): S. N. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito seq.122.1. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais Independentemente do trânsito em julgado proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
31/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 15:29
Confirmada
30/08/2022, 15:29
Ato ordinatório
30/08/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/08/2022, 19:25
Conclusão (para julgamento)
19/08/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 14:10
Confirmada
24/05/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 08:40
Confirmada
07/03/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007168-93.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007168-93.2013.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$82.171,13 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): S. N. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (CPF/CNPJ: 07.426.494/0001-10) Avenida Campos Sales, 36 - Centro - SABÁUDIA/PR - CEP: 86.720-000 Diante da alegação da executada (seq.89.1), em que pretende a redução da fixação do valor dos honorários advocatícios, destaco que assiste razão o exequente, em seq.100.1, em alegar que os honorários devidos correspondem a 10% do valor do débito, pois o despacho inicial (seq.7.1) foi claro em fixar legalmente o percentual de honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, sendo este, portanto, o percentual devido pela executada, razões pelas quais, indefiro o pedido de seq.97.1. Preclusa a decisão, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente da execução (honorários advocatícios), no prazo de 10(dez). Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2022, 19:33
Indeferimento
08/02/2022, 18:49
Ato ordinatório
08/01/2022, 09:30
Ato ordinatório
08/01/2022, 09:30
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:18
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 14:46
Confirmada
07/12/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:38
Confirmada
13/08/2021, 14:33
Remessa (em diligência)
12/08/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 20:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 20:29
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 20:48
Confirmada
31/05/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007168-93.2013.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007168-93.2013.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$82.171,13 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 - Telefone: (44) 3221-1234 Executado(s): S. N. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (CPF/CNPJ: 07.426.494/0001-10) Avenida Campos Sales, 36 - Centro - SABÁUDIA/PR - CEP: 86.720-000 Em primeiro lugar, no que se refere à petição de seq. 89.1, formulada pela parte executada, é possível afirmar que o pedido já foi analisado e decido referente a validade da citação por edital, de acordo com a seq. 60.1, com as fundamentações lá apresentadas. Agora conforme solicitado pela Fazenda Pública (92.1), intimem-se a parte executada para que se manifeste sobre a seq. 77.1, a respeito do débito remanescente, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 10:15
Mero expediente
19/05/2021, 19:10
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 14:29
Confirmada
24/02/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 20:36
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:49
Mero expediente
20/10/2020, 19:15
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 14:22
Documento (Certidão)
19/09/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 08:41
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:19
Exceção de pré-executividade
02/05/2019, 18:34
Conclusão (para decisão)
20/02/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)