Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Tomazina - Juízo Único
Partes do Processo
MARCIO RODRIGO FRIZZO
CPF
T
PATRICIA FRIZZO
T
VINICCIUS FERIATO
CPF
T
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL
CNPJ
Autor
ERIVALDO BUENO DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WESLEN VIEIRA DA SILVA
OAB/PR 55394·CPF·Representa: Autor
BRUNO SPINELLA DE ALMEIDA
OAB/PR 55597·CPF·Representa: Autor
DIEGO RODRIGO MARCHIOTTI
OAB/PR 55891·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUILHERME MARCONDES CARVALHO
OAB/PR 116397·Representa: Autor
CHARLES VANZELLI NICOLAU
OAB/PR 32035·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/05/2026, 16:57
Documento (Informações)
07/05/2026, 14:26
Remessa (em diligência)
05/05/2026, 14:04
Trânsito em julgado
05/05/2026, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2026, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 08:44
Confirmada
05/03/2026, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 08:44
Confirmada
05/03/2026, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:50
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:26
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:01
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:59
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:57
Confirmada
06/02/2026, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
05/02/2026, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 16:46
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 16:40
Confirmada
03/02/2026, 08:41
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 20:32
Remessa (em diligência)
02/02/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 10:58
Confirmada
02/02/2026, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:59
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:40
Confirmada
27/01/2026, 17:16
Remessa (em diligência)
27/01/2026, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:47
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:43
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:34
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000581-10.2016.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000581-10.2016.8.16.0171 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$15.870,48 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL (CPF/CNPJ: 79.063.574/0001-69) RUA WENCESLAU BRAZ, 434 3 ANDAR - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Executado(s): Erivaldo Bueno da Silva (RG: 61532072 SSP/PR e CPF/CNPJ: 943.480.819-72) Sítio Boa Esperança, s/nº - Zona Rural - PINHALÃO/PR - CEP: 84.925-000 Terceiro(s): MARCIO RODRIGO FRIZZO (RG: 46011848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.733.709-38) Rua Vereador Basílio Sautchuk, 856 17º An - Ed. Evolution - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-190 PATRICIA FRIZZO (RG: 83557540 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.283.089-79) Rua Presidente Kennedy, 2157 Ap 1701 - Ed. Thomas Jefferson - Coqueiral - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-080 Vieira, Spinella e Marchiotti Advogados Associados (CPF/CNPJ: 21.776.368/0001-16) Avenida João Paulino Vieira Filho, 882 14º Andar, Sala 1401, Torre II. - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-015 Viniccius Feriato (RG: 74081029 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.331.269-04) Avenida Prudente de Morais, 463 Apto 1104 - Zona Armazém - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-121 SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Custas e honorários na forma acordada. Não tendo sido disposto nada em contrário: a) cada parte será responsável pelos honorários de seu procurador; e b) as custas e despesas processuais serão divididas igualmente pelas partes, sendo dispensadas as custas remanescentes caso ainda não prolatada sentença. Havendo pagamento nos autos, autorizo a expedição de alvará/ofício de transferência, a quem de direito, em nome do promovente ou de seu procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação (art. 339 do CN), o que deverá ser certificado pela Escrivania. Levantem-se eventuais restrições pendentes, salvo se constar deliberação contrária no acordo. Autorizo a expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis competentes, caso seja necessário. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se (art. 421 do CN). Tomazina, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
19/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 12:39
Confirmada
15/12/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:34
Homologação de Transação
10/12/2025, 15:30
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 13:16
Confirmada
27/11/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000581-10.2016.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000581-10.2016.8.16.0171 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$15.870,48 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL Executado(s): Erivaldo Bueno da Silva DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que ao mov. 210.1 foi deferida penhora da quota-parte pertencente ao executado no imóvel objeto das matrículas imobiliárias n.º 8.049, 8.050 e 8.066 do Registro de Imóveis de Tomazina–PR. A parte exequente alegou omissão quanto à penhora do imóvel de matrícula n.º 8.051, juntada ao mov. 208.8 a 208.10, requerendo o deferimento da penhora sobre a quota-parte ideal pertencente ao executado também no referido imóvel (mov. 213.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2. Da penhora do imóvel de matrícula n.º 8.051 Verifica-se que, conforme decisão proferida no mov. 210.1, já foram deferidas penhoras sobre os imóveis de matrícula n.º 8.049, 8.050 e 8.066, sendo que o exequente requer a penhora também da matrícula n.º 8.051 do CRI de Tomazina. Na matrícula n.º 8.049 do CRI de Tomazina, observo que há averbação de indisponibilidade desde 2022, referente a outros autos (mov. 208.5, fl. 5): Na matrícula n.º 8.050 do CRI de Tomazina, observo que há averbação de indisponibilidade desde 2022, referente a outros autos (mov. 208.7, fl. 13): Na matrícula n.º 8.066 do CRI de Tomazina, observo que há averbação de indisponibilidade desde 2022, referente a outros autos (mov. 208.10, fl. 8): Na matrícula n.º 8.051 do CRI de Tomazina, observo que há averbação de indisponibilidade desde 2022, referente a outros autos (mov. 208.11, fl. 2): Assim, verifica-se que, embora já tenham sido deferidas penhoras sobre os imóveis de matrícula n.º 8.049, 8.050 e 8.066 (mov. 210.1), tais constrições não se mostram suficientes para garantir o integral adimplemento da obrigação executada. Isso porque, conforme consta nos autos, o executado detém somente parte ideal sobre referidos bens, limitando significativamente o valor patrimonial disponível para satisfação da dívida. Ademais, há notícia de outras constrições incidentes sobre as matrículas já penhoradas, o que compromete ainda mais sua eficácia como garantia executiva, diante da possibilidade de concorrência de credores e eventual insuficiência de liquidez. Deste forma, é legítima a ampliação da constrição patrimonial quando os bens inicialmente penhorados não se revelam aptos a assegurar a efetividade da execução. 2.1. Diante das informações de mov. 208.2 a 208.11, DEFIRO o pedido de penhora da quota-parte pertencente ao executado no imóvel objeto da matrícula imobiliária n.º 8.051 do Registro de Imóveis de Tomazina–PR. Esclareço que, em princípio, tratando-se de imóvel urbano, é possível sua alienação, com as devidas reservas das partes dos coproprietários (artigo 843 do Código de Processo Civil). 3. Lavre-se o respectivo termo nos autos (artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil). 3.1. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, e para providenciar eventual averbação perante o registro competente, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil. 4. Após, intime-se o executado e seu (sua) eventual cônjuge para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (artigos 841 e 842 do Código de Processo Civil). 5. Não havendo impugnação, expeça-se mandado regionalizado para avaliação do imóvel. Esclareça-se que deverá o oficial mencionar expressamente quanto à possibilidade de divisão cômoda do imóvel (artigo 872, § 1º, do Código de Processo Civil), tendo em vista que a penhora recaiu somente sobre a quota-parte do executado. 6. Entregue o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 872, §2º, do Código de Processo Civil). Diligências e intimações necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 10:52
deferimento
11/11/2025, 20:09
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:39
Confirmada
16/05/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) DEFERIDO O PEDIDO (04/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000581-10.2016.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000581-10.2016.8.16.0171 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$15.870,48 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL Executado(s): Erivaldo Bueno da Silva DECISÃO 1. Diante das informações de mov. 208.2 a 208.11, DEFIRO o pedido de penhora da quota-parte pertencente ao executado no imóvel objeto das matrículas imobiliárias ns. 8.049,8.050 e 8.066 do Registro de Imóveis de Tomazina/PR. Esclareço que, em princípio, tratando-se de imóvel urbano, é possível sua alienação, com as devidas reservas das partes dos coproprietários (artigo 843 do Código de Processo Civil). 2. Lavre-se o respectivo termo nos autos (artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil). 2.1. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, e para que providencie eventual averbação perante o registro competente, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil. 3. Após, intime-se o executado e seu (sua) eventual cônjuge para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (artigos 841 e 842 do do Código de Processo Civil). 4. Não havendo impugnação, expeça-se mandado regionalizado para avaliação do imóvel. Esclareça-se que deverá o oficial mencionar expressamente quanto à possibilidade de divisão cômoda do imóvel (artigo 872, § 1º, do Código de Processo Civil), tendo em vista que a penhora recaiu apenas sobre a quota-parte do executado. 5. Entregue o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 872, §2º, do Código de Processo Civil). 6. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, assinado e datado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 17:07
deferimento
04/05/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 09:43
Confirmada
16/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000581-10.2016.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000581-10.2016.8.16.0171 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$15.870,48 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL Executado(s): Erivaldo Bueno da Silva DESPACHO 1. Previamente à análise do pleito retro (mov. 202.1), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte matrícula atualizada dos imóveis, possibilitando, notadamente, a verificação se o bem ainda pertence à parte executada e/ou se possui outros co-proprietários ou gravames. Salienta-se que os documentos anexados ao mov. 202.2 a 202.27, não valem como certidão, conforme descrito. 2. Com a juntada, retornem conclusos. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza de Direito
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:25
Mero expediente
04/12/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 01:09
Ato ordinatório
25/09/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 18:16
Confirmada
16/08/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000581-10.2016.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000581-10.2016.8.16.0171 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$15.870,48 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL Executado(s): Erivaldo Bueno da Silva DECISÃO 1. Indefiro os pedidos de mov. 195.1. Com relação ao sistema SREI, verifica-se que a diligência pode ser empregada pela própria parte. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA DE IMÓVEIS JUNTO AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI E DE CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). REFORMA PARCIAL.1. CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MÓDULO OPERACIONAL “CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES (CEP)”, QUE EXIGE INTERVENÇÃO JUDICIAL. ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA VERIFICADO NO CASO.- De acordo com o art. 2º do Provimento nº 18/2012 do CNJ, a CENSEC é composta por 4 módulos operacionais, e apenas através da intervenção do Poder Judiciário poderá a parte ter acesso a informações constantes do módulo CEP - Central de Escrituras e Procurações (art. 10). Apenas se exige que tenham sido esgotados os demais meios de localização de bens, conforme precedentes desta Câmara, situação verificada nestes autos.2. SREI - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. INFORMAÇÕES QUE PODEM SER ACESSADAS SEM A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INDEFERIMENTO.- Por outro lado, o acionamento do SREI é providência que independe da intervenção do Judiciário, podendo as informações desejadas serem obtidas pela própria parte, restando indeferido o pleito nesse sentido.Agravo de Instrumento parcialmente provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010145-60.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 20.05.2024)” g.n. Já com relação ao CNIB, indefiro por ora, uma vez que se trata de medida excepcional, cabível apenas no caso de esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. No caso dos autos, não se juntou aos autos certidão do Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do devedor, indicando a inexistência de bens de tal espécie em seu nome. Como se sabe, pode ser que haja imóveis não declarados junto ao Fisco, tornando incompleto o resultado do Infojud; ademais, há contribuintes que não prestam declaração anual de imposto de renda. Tal exigência está em consonância com a Súmula 560-STJ e com o Tema Repetitivo 714 do STJ, por analogia, tratando-se de diligência que pode ser cumprida pelo próprio interessado. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil). 3. Diligências necessárias. Tomazina, assinado e datado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:27
Indeferimento
06/08/2024, 12:16
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 11:29
Confirmada
01/03/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000581-10.2016.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000581-10.2016.8.16.0171 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$15.870,48 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA E SUL DE SAO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP Executado(s): Erivaldo Bueno da Silva DECISÃO 1. Defiro que sejam obtidas as últimas 3 DIRF's e DOI’s e ITR’s em nome da parte executada, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do Código de Processo Civil. 1.1. Outrossim, considerando a determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte interessada para que, em 05 dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Escrivania, referente a busca a ser realizada. 2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 3. Resultando infrutífera a diligência supracitada, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 12:47
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 01:11
Ato ordinatório
19/10/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2023, 08:57
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:17
Confirmada
24/09/2023, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2023, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2023, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2023, 12:30
Ato ordinatório
14/09/2023, 14:51
Ato ordinatório
14/09/2023, 14:46
Ato ordinatório
14/09/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 14:40
Confirmada
14/09/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000581-10.2016.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000581-10.2016.8.16.0171 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$15.870,48 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA E SUL DE SAO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP Executado(s): Erivaldo Bueno da Silva DECISÃO 1. Considerando a certidão de mov. 160.1, a qual noticia a existência de substabelecimentos, sem reservas de poderes, esclareço que, no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp nº 1574820/SP, em 11/05/2020, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça explanou que “a jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma”. Em mesmo sentido, a 3ª Turma do STJ, no julgamento do AREsp nº 1630253 SP, em 14.05.2020, consignou que “o aresto combatido se encontra alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual, quando o mandato foi revogado, a reserva de honorários advocatícios deve ser feita em ação autônoma.” Veja-se, assim, que o direito do advogado que tem poderes revogados deve ser buscado em ação própria. Isso porque deverão ser auferidos os atos praticados, o tempo exigido para o acompanhamento do processo, entre outros elementos previstos nos incisos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a fim de arbitrar o montante dos honorários que lhe são devidos. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. MANDATO REVOGADO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PRATONO NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTOS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado" (AgInt no REsp n. 1.546.305/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 3/8/2016).(TJPR - 15ª C.Cível - 0037202-92.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 16.09.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ A FAVOR DO AGRAVANTE – VERBAS HONORÁRIAS DE SUCUMBÊNCIA – SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES – DOCUMENTO QUE NÃO IMPLICA NA RENÚNCIA DO ADVOGADO SOBRE SUA VERBA SUCUMBENCIAL – NECESSIDADE DE RATEIO DA VERBA ENTRE TODOS OS PATRONOS QUE ATUARAM NA DEMANDA DE ORIGEM – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ENTENDIMENTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERCENTUAL DEVIDO AO AGRAVANTE – ACÓRDÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AGRAVANTE AO RECEBIMENTO DE PARTE DA VERBA SUCUMBENCIAL – AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 17ª Câmara Cível, autos nº 0028802-55.2021.8.16.0000, Relatora Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, publicação no Dje em 04/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO. MANDATO REVOGADO. RESERVA. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER LITIGIOSO DA VERBA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Inexiste inovação recursal na hipótese em que a matéria controvertida no agravo de instrumento foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau. 2. “Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, é indevida a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, nos próprios autos da ação principal, em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma.” (AgInt no AREsp 1879455/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 03/11/2021).3. Impõe-se o indeferimento de pedido de reserva de honorários sucumbenciais formulado pelo antigo procurador da parte exequente, sobretudo diante da existência de litígio acerca da matéria.4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR, 15ª Câmara Cível, autos nº 0071049-51.2021.8.16.0000, Relator Desembargador Luiz Carlos Gabardo, publicação no Dje em 14/03/2022 – Grifo nosso). Assim sendo, não é possível deferir a reserva de honorários sucumbenciais no bojo da presente execução. Posto isso, intimem-se os advogados substabelecentes (mov. 16.2 e 112.1) para que tomem ciência da presente decisão e informem eventual cessão de crédito, no prazo de 15 dias. 2. Por fim, considerando que o valor constrito nos autos é insuficiente para o pagamento integral da dívida, correspondendo a menos de 10% do valor cobrado na presente ação, determino o cumprimento da decisão proferida ao mov. 158.1. Saliente-se que, por força do substabelecimento, todos os poderes outorgados no instrumento de procuração originário foram transferidos aos advogados substabelecidos. 3. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 12:49
Ato ordinatório
13/09/2023, 12:47
Ato ordinatório
13/09/2023, 12:46
Ato ordinatório
13/09/2023, 12:45
Outras Decisões
05/09/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:51
Confirmada
01/08/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 01:04
Documento (Certidão)
26/07/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000581-10.2016.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000581-10.2016.8.16.0171 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$15.870,48 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA E SUL DE SAO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP Executado(s): Erivaldo Bueno da Silva DECISÃO 1. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos (Mov. 139.1/139.3), com validade de 60 (sessenta) dias, ou proceda-se à transferência bancária em favor da parte exequente ou de eventual procurador, caso este possua poderes para tanto. 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
deferimento
05/07/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 01:11
Ato ordinatório
06/05/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:21
Confirmada
11/04/2023, 00:13
Ato ordinatório
06/04/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 18:12
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 18:12
Confirmada
30/03/2023, 18:46
Mandado (entregue ao destinatário)
29/03/2023, 19:24
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2023, 15:24
Ato ordinatório
15/11/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 17:13
Confirmada
09/11/2022, 10:05
Confirmada
07/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:35
Confirmada
09/06/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 18:38
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:34
Confirmada
08/03/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000581-10.2016.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000581-10.2016.8.16.0171 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$15.870,48 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA E SUL DE SAO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP Executado(s): Erivaldo Bueno da Silva DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA E SUL DE SAO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP em face de ERIVALDO BUENO DA SILVA. No mov. 35.1 o bloqueio BacenJud foi negativo. Porém, tal bloqueio ocorreu de forma especifica no dia do cumprimento da ordem. No entanto, ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento de mov. 116.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que pertinente. 4. Se positivo e caso a parte executada não seja revel[1], intime-a para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito [1] Despesas condominiais – Ação de execução por título extrajudicial – Decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada – Manutenção – Cabimento – Alegação de nulidade em razão da não ocorrência de intimação pessoal acerca da decisão que determinou a avaliação do bem imóvel – Inconsistência - Executada citada que se manteve revel – Prazos que correm contra revel que não tenha patrono constituído nos autos, independentemente de intimação e a partir da publicação de cada ato decisório, nos termos do art. 346, do CPC – Precedentes. Recurso da executada desprovido. (TJ-SP - AI: 20236440620218260000 SP 2023644-06.2021.8.26.0000, Relator: Marcos Ramos, Data de Julgamento: 22/04/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2021) – destacou-se.
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2022, 20:13
Ato ordinatório
11/02/2022, 02:12
Confirmada
20/01/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 15:53
Confirmada
17/12/2021, 13:14
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:27
Documento (Certidão)
15/12/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:19
Confirmada
04/10/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 09:18
Ato ordinatório
24/04/2021, 01:39
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:08
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 15:58
Confirmada
30/03/2021, 23:24
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 08:24
Confirmada
23/03/2021, 11:22
Confirmada
23/03/2021, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000581-10.2016.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000581-10.2016.8.16.0171 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$15.870,48 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA E SUL DE SAO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP Executado(s): Erivaldo Bueno da Silva DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO – SICREDI NORTE SUL PR/SP em face de ERIVALDO BUENO DA SILVA. Por meio do petitório de mov. 93.1, requereu o exequente a declaração de indisponibilidade de bens em nome da parte executada, conforme ordem de serviço nº 39/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. É o relatório. Decido. 2. Acerca do pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, importante salientar que o Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, foi regulamentado pelo de Justiça do Estado do Paraná através da Ordem de Serviço nº 39/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça, a qual dispõe que: "Artigo 1º As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, por meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br. I Fica vedada a expedição de ofícios ou mandados, por meio eletrônico ou físico, com finalidade de comunicar esta Corregedoria-Geral da Justiça e aos Oficiais de Registro de Imóveis sobre eventual decretação de indisponibilidade. II As comunicações de indisponibilidade de bens encaminhadas a este Tribunal por autoridades vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tribunal de Justiça de outros Estados da Federação e por autoridades administrativas com competência para tanto, deverão ser devolvidas aos respectivos remetentes, com a informação de que para tal desiderato deve ser utilizada exclusivamente a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014-CNJ. Parágrafo único: Salvo para o fim específico, relativa a imóvel certo e determinado, a ordem deverá ser enviada diretamente à serventia competente para a averbação, por meio do sistema Malote Digital, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula. Artigo 2º Nos atos que envolvam bens imóveis ou direitos a eles relativos deverá ser observado pelos Agentes delegados do Estado o contido no Provimento n. 39/2014-CNJ, bem como as orientações específicas e interpretações firmadas por esta Corregedoria da Justiça. Artigo 3º O acesso ao sistema, bem como as assinaturas de informações ou outros documentos emitidos por meio deste, deverá ser feito necessariamente mediante uso de Certificado Digital ICP-Brasil. Artigo 4º Questionamentos referentes ao cadastramento e consultas ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens deverão ser dirigidos à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP, responsável pela manutenção e operação da Central Nacional de Indisponibiliade de Bens CNIB, através do e-mail [email protected]. Artigo 5º Dúvidas de procedimento não sanadas pelo Provimento n. 39/2014-CNJ deverão ser remetidas a esta Corregedoria para análise e orientação. Artigo 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Ordem de Serviço n. 27/2014." Pois bem. In casu, consta dos autos que a execução foi ajuizada em 04/05/16 (mov. 1.0), tendo a parte executada sido citada em 17/06/2016 (mov. 11.1). Ainda, no decorrer da execução, verifica-se que diversas diligências foram empregadas a fim de satisfazer integralmente o crédito, as quais restaram todas infrutíferas. Desta forma, subsiste o interesse na indisponibilidade temporária de bens em nome da parte executada, razão pela qual, de acordo com o poder geral de cautela conferido ao magistrado (CPC, art.139), necessário se faz a sua decretação, com comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de indisponibilidade temporária de bens em nome da parte executada. À secretaria para que adote as providências cabíveis junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Atendida a diligência anterior, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 4. Int. Demais anotações e diligências de praxe. Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2021, 10:53
Documento (Outros documentos)
21/03/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2021, 10:52
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2021, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2021, 17:42
Outras Decisões
04/03/2021, 16:23
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 01:01
Documento (Certidão)
03/03/2021, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2020, 20:50
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 14:20
Decurso de Prazo
28/05/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 16:36
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 16:34
deferimento
04/05/2020, 18:06
Conclusão (para decisão)
30/04/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:09
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 16:16
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 18:29
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 18:28
Mero expediente
08/03/2019, 16:05
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2018, 03:11
Decurso de Prazo
05/06/2018, 02:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 09:46
Por decisão judicial
21/05/2018, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 18:02
Mero expediente
21/03/2018, 10:23
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 18:36
Ato ordinatório
01/11/2017, 18:33
Decurso de Prazo
17/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 10:39
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 16:59
deferimento
26/07/2017, 19:07
Conclusão (para decisão)
26/07/2017, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 13:21
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 14:55
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 14:55
Documento (Certidão)
18/07/2017, 14:38
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 13:44
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 08:37
Ato ordinatório
06/07/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 13:46
Mandado (entregue ao destinatário)
17/06/2016, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2016, 16:30
deferimento
12/05/2016, 14:02
Conclusão (para decisão)
12/05/2016, 13:11
Recebimento
06/05/2016, 17:38
Distribuição (competência exclusiva)
06/05/2016, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)