Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/02/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Tomazina - Juízo Único
Partes do Processo
ESPóLIO DE GUSTAVO ARAUJO BUENO SILVA REPRESENTADO(A) POR JOSé CARLOS DA SILVA, ROSANGELA DE ARAUJO BUENO SILVA
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
JACQUELINE INGE DE SOUSA LANG
OAB/PR 96868·CPF·Representa: Autor
MAYARA CRISTINA DE MELO
OAB/PR 107387·CPF·Representa: Autor
THIAGO HENRIQUE KRÜGER QUEIROZ
OAB/PR 100351·CPF·Representa: Autor
ANDERSON COMARELLA
OAB/PR 110858·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/11/2025, 17:49
Documento (Informações)
28/11/2025, 17:31
Remessa (em diligência)
27/11/2025, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:40
Ato ordinatório
31/07/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE CUSTAS (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE CUSTAS (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE CUSTAS (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE CUSTAS (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 19:02
Confirmada
25/03/2025, 17:32
Remessa (em diligência)
09/01/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 18:34
Confirmada
27/09/2024, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:15
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:14
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 19:06
Confirmada
06/08/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:08
Trânsito em julgado
05/08/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 10:54
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000177-80.2021.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000177-80.2021.8.16.0171 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$14.763,45 Embargante(s): ESPÓLIO DE GUSTAVO ARAUJO BUENO SILVA representado(a) por JOSÉ CARLOS DA SILVA, ROSANGELA DE ARAUJO BUENO SILVA Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por GUSTAVO ARAÚJO BUENO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narrou o embargante em sua petição inicial, em síntese, que: a) é pequeno produtor rural da região de Jaboti/PR, sendo que é da pecuária leiteira que retira os recursos necessários para a promoção e mantença de sua família, assim, a fim de fomentar sua produção recorreu a financiamentos; b) a cédula rural pignoratícia e hipotecária n. 40/07657-1, ora executada, foi firmada com o intuito exclusivo de financiar os custos inerentes ao exercício da pecuária leiteira, contudo, por motivos alheios à sua vontade, em especial, por conta da forte estiagem acometeu o Estado do Paraná desde 2019, houve drástica diminuição da quantidade de leite produzido, motivo pelo qual não conseguiu adimplir com as parcelas da cédula rural executada; c) diante do referido cenário, o embargante em 2020, munido do laudo técnico e com base legal, notificou o embargado para que promovesse a prorrogação dos vencimentos da cédula rural pignoratícia e hipotecária, contudo, não houve resposta; d) o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei; e) deve ser afastada a capitalização mensal no período de adimplemento, devendo incidir capitalização tão somente nas datas previstas para vencimento de cada uma das parcelas da operação, quais sejam: 10/11/2018, 10/11/2019, 10/11/2020, 10/11/2021, 10/11/2022, 10/11/2023 e 10/11/2024; f) deve ser declarada inválida a cláusula que prevê a contratação de “seguro penhor” no valor de R$ 858,73 (oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos); g) considerando que os juros remuneratórios foram capitalizadas de forma indevida, aumentando significativamente o valor a ser pago pelo embargante, há a necessidade de afastamento da mora e dos encargos moratórios quanto à cédula de crédito bancária objeto da execução; h) subsidiariamente, pugna que a capitalização dos juros remuneratórios praticada no período de inadimplemento contratual deve ser considerada abusiva e ser afastada, pois além de não estar expressamente autorizada na lei, não estava expressamente prevista no contrato objeto dos autos. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, valorou a causa e juntou documentos (movs. 1.2 a 1.13). Ao mov. 20.1, este Juízo concedeu o parcelamento das custas iniciais, tendo o autor realizado o pagamento conforme movs. 28.0 e 30.0 Foi determinada a suspensão da presente demanda em razão da notícia de falecimento da parte embargante (mov. 32.1). A parte embargante regularizou a representação do espólio, juntando procuração em nome dos herdeiros (movs. 36/47). Na decisão de mov. 55.1, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e determinada outras diligências para o prosseguimento do feito. Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (mov. 63.1) sustentando: a) a regularidade do contrato, pois ele está em conformidade com os índices aplicados, bem como a periodicidade, não restando dúvidas de que a execução se encontra devidamente instruída nos moldes do artigo 771 e seguintes do Código de Processo Civil; b) o embargante não logrou êxito em demonstrar o cumprimento dos requisitos necessários para a prorrogação da dívida, uma vez que além de não restar demonstrado a frustração de safra por fatores adversos, não restou comprovada a solicitação extrajudicial ao Banco do Brasil de prorrogação da dívida e, a consequente negativa; c) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; d) a impossibilidade de revisão do contrato, pois para a aquisição do serviço, o embargante pode escolher livremente a empresa, o tipo de contrato, os valores e os limites que seriam impostos, ademais, tinha ciência dos encargos acaso não cumprisse com a obrigação estabelecida em contrato; e) não ficou comprovado nenhum fator externo que tivesse o condão de atrair a revisão do contrato; f) acerca da alegação de abusividade e impossibilidade de capitalização dos juros, o encargo não pode ser considerado abusivo ou ilegal pois está sendo exigido como previsto em contrato; g) o seguro automático de penhor rural também não é abusivo pois visa proteger os bens dados em garantia de empréstimo ou financiamento rurais, assegurando ao credor de que o devedor conseguirá efetuar o pagamento de alguma dívida, empréstimo ou financiamento; h) não é possível que haja a descaracterização da mora, pois conforme dispõe do art. 28, §1º da lei n. 10.931/2004, a inadimplência importa em vencimento antecipado da dívida, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, portanto, considerando que é fato incontroverso que o embargante não realizou os pagamento devidos, está caracterizada a mora. Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos. Réplica ao mov. 70.1. Foi proferida decisão saneadora (mov. 77.1), na qual, foram fixados os pontos controvertidos, indeferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e anunciado o julgamento antecipado da lide. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se, de início, que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, em especial as garantias do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Cumpre registrar que o feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. Neste passo vale observar que o julgamento da lide no estado em que se encontra não é mera faculdade do juiz, mas seu dever, em homenagem ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, recentemente erigida a garantia constitucional, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Observa-se não haver preliminares a serem apreciadas. Estão presentes as condições da ação e os demais pressupostos processuais positivos. Ausentes os pressupostos processuais negativos, portanto, passo a análise do mérito. 2.1. DO MÉRITO
Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada na cédula rural pignoratícia n. 40/07657-1, emitida em 30/01/2017, por meio da qual foi concedido um crédito no valor de R$ 136.680,00 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e oitenta reais), destinada ao custeio de 1 (uma) semeadora abubadora hidráulica e 22 (vinte e duas) matrizes leiteiras, conforme contrato juntado ao mov. 1.12. A relação comercial existente entre o banco embargado e a parte embargante, está, portanto, demonstrada sendo que as assinaturas ali dispostas não foram impugnadas. - Do pedido de revisão contratual a) Do pedido de afastamento da capitalização mensal dos juros no período de adimplemento contratual. Alegou a parte embargante que deve ser afastada a capitalização mensal no período de adimplemento contratual, devendo incidir capitalização tão somente nas datas previstas para vencimento de cada uma das parcelas da operação, quais sejam: 10/11/2018, 10/11/2019, 10/11/2020, 10/11/2021, 10/11/2022, 10/11/2023 e 10/11/2024. Sem razão. O Decreto-lei n. 167/67, que disciplina as operações de crédito rural, prevê expressamente no art. 5º a possibilidade de capitalização dos juros nas operações dessa natureza. Confira-se: “Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano” - g.n. O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento pela Súmula 93: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. Ainda, no julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp n. 1333977/MT, o STJ reconheceu a possibilidade da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, cujo acórdão assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros.3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora.4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral".5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1333977/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12 /03/2014)” – g.n. No caso, ao contrário do que alega o embargante a capitalização de juros foi expressamente pactuada na cédula rural pignoratícia e, redigida em termos claros, não havendo qualquer dúvida a respeito da sua interpretação e respectiva cobrança. Veja-se (mov. 1.12 p.2): Portanto, considerando que houve expressa previsão da cobrança na cédula de crédito, não há o que fala em afastamento dos juros capitalizados mensalmente. A propósito: “APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA TESTEMUNHAL OU DOCUMENTAL QUE NÃO DEMONSTRA A DATA OU REALIZAÇÃO DO PEDIDO. ÔNUS DO EMBARGANTE. ASSERTIVA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INOCORRÊNCIA. PRÁTICA ADMISSÍVEL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA 93 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO Nº RESP 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BANCO QUE DEU CAUSA A PROPOSITURA DOS EMBARGOS PELA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE LEGAL DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. EQUIDADE QUE SÓ DEVE SER USADA SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO NÃO POSSÍVEL O ARBITRAMENTO PELA REGRA GERAL OU QUANDO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O VALOR DA CAUSA. EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO NO CASO DOS AUTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL II DO EMBARGANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL I DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000072-72.2024.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.04.2024)” – g.n. b) Da cobrança realizada a título de seguro penhor Alega o embargante, também, que deve ser declarada inválida a cláusula que prevê a contratação de “seguro penhor” no valor de R$ 858,73 (oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos. Novamente sem razão. Isso porque analisando o contrato de mov. 1.12 p. 7, verifica-se que houve expressa pactuação do seguro: Assim, em que pese o art. 76 do Decreto-lei n. 167/1967 tenha sido revogado em julho de 2022, pela Lei n. 14.421/2022, quando da emissão da cédula de crédito rural pignoratícia (2017), encontrava-se em vigor e trazia como obrigatoriedade a contratação de seguro dos bens descritos na cédula rural, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou abusividade. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PENHOR. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUTORIZAÇÃO QUE DECORRIA DA LEI. ART. 76 DO DECRETO LEI Nº 167/67, VIGENTE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO. NORMATIVA QUE OBRIGADA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PENHOR. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006304-49.2018.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 08.03.2024)” – g.n. c) Do afastamento da mora A parte embargante pleiteia, ainda, pelo afastamento da mora em razão da exigência de pagamento do débito com encargos excessivos. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.061.530/RS, asseverou que: Confira-se orientação: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual”. Ainda, a abusividade de encargos acessórios no contrato não descaracteriza a mora (RESP 1.639.259/SP).
No caso vertente, não há nenhuma abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, de modo que não há se falar em descaracterização da mora. d) Do pedido de afastamento da capitalização no período de inadimplemento contratual. Nesse ponto, sustenta o embargante que o embargado aplicou ao período de inadimplemento além dos encargos remuneratórios do período de adimplemento contratual capitalizados mensalmente, 1% (um por cento) de juros de mora ao ano e 2% (dois por cento) de multa contratual sobre o saldo devedor final. Pois bem. É vedada a cobrança cumulada de comissão de permanência, juros de mora e multa, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” Da mesma forma, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “esta Corte tem entendimento no sentido de que a instituição financeira, no período de inadimplência, está autorizada a cobrar apenas a taxa de juros remuneratórios elevada de 1% (um por cento) ao ano, a título de mora, além de multa e correção monetária”. (AgInt no AREsp 1462073/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019). Bem por isso, resta à instituição financeira, no período de anormalidade do contrato, cobrar: a) juros remuneratórios, moratórios, atualização monetária e a multa contratual; OU b) comissão de permanência, limitada à soma dos encargos moratórios previstos no contrato. Na cédula de crédito bancário firmado entre as partes, verifico que há apenas a cobrança da comissão de permanência, não cumulável com outros encargos.Veja-se (mov. 1.6 p.2). Segundo a cláusula acima, observa-se que a comissão de permanência seria cobrada “em substituição aos encargos de normalidade pactuados”. Todavia, dada a impossibilidade em ser utilizada a comissão de permanência em substituição aos encargos decorrentes da mora no mútuo rural, é de serem estendidos os encargos de normalidade ao período de inadimplência, o que inclui a capitalização dos juros. Nesse sentido, confira-se entendimento do e. Tribunal de Justiça em caso similar: “Embargos do devedor. Execução de cédula rural pignoratícia. Capitalização de juros pactuada nos encargos financeiros. Contratação expressa. Legalidade. Súmula 93, STJ. Manutenção dos encargos financeiros de normalidade para o período de inadimplemento que inclui a incidência de juros capitalizados. Ônus da sucumbência imputado ao vencido. Em cédula rural, na impossibilidade de substituir os encargos de normalidade pela comissão de permanência no período de inadimplemento, na forma contratada, ficam mantidos aqueles, ante a ilegalidade da substituição contratual. Assim, a expressa previsão da incidência de juros capitalizados nos encargos da normalidade se estende ao período de inadimplemento, pois se entender de forma diversa importaria em iniquidade ao tornar os encargos posteriores à mora inferiores aos encargos praticados no período de normalidade, com o que se estaria premiando indevidamente o devedor por sua inadimplência Apelação 1 (embargantes) conhecida e não provida.Apelação 2 (embargado) conhecida e provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005743-95.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 19.03.2022)” – g.n. Portanto, não há o que falar em abusividade. e) Do alongamento da dívida. No que se refere ao pedido do embargante de reconhecimento à prorrogação dos débitos, verifica-se que tal pedido também não merece acolhimento. De acordo com o entendimento da Súmula n. 298 do Superior Tribunal de Justiça, a prorrogação de dívida fundada em operações de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor: “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”. No entanto, para a concessão do direito ao prolongamento da dívida com base na referida Súmula e com base na Lei n. 11.775/2008, é necessário que sejam preenchidos os requisitos legais, incumbindo ao devedor apresentar informações técnicas que permita à instituição financeira aferir o fato gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado, bem como a comprovação da incapacidade de pagamento pelo devedor. Assim, analisando o presente caso, resta claro que o embargante apenas notificou formalmente o banco embargado acerca da necessidade de débitos em janeiro de 2021 (mov. 1.9), posteriormente, portanto, ao ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial que se deu em 06/10/2020 conforme processo principal em apenso. De qualquer forma, observa-se que a alegação de que a incapacidade financeira se deu por causa de um longo período de estiagem foi embasada em um parecer técnico (movs. 1.7 e 1.8) produzido unilateralmente pela parte embargante, desacompanhado de documentação que comprove as intempéries relatadas, bem como os efetivos prejuízos causados. Importante consignar que eventuais problemas com a estiagem e, consequente diminuição na produção de renda embargante, insere-se no risco do negócio, passível de ocorrência com qualquer produtor, entretanto, não é fundamento para eventual revisão contratual, devendo a parte embargante adimplir com sua obrigação contratual ou renegociar a dívida administrativamente. Portanto, ainda que a parte tenha notificado o banco embargado acerca da suposta necessidade de prorrogação do vencimento do débito, não comprovou o preenchimento dos requisitos legais, para fazer jus a tal benesse, principalmente no que concerne ao fato gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado, bem como a comprovação inequívoca da incapacidade de pagamento pelo devedor, já que deixou de apresentar qualquer relatório financeiro, não demonstrando o fato constitutivo de seu direito ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE QUE SE TRATA DE DÍVIDA OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO COM ORIGEM EM CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA. CÉDULA EXECUTADA QUE SE REPORTA EXPRESSAMENTE A OUTRA RENEGOCIAÇÃO. EXEQUENTE QUE NÃO DESCONSTITUIU A CADEIA DE RENEGOCIAÇÃO ALEGADA A FIM DE DEMONSTRAR QUE O CRÉDITO ORIGINÁRIO NÃO SE TRATAVA DE CRÉDITO RURAL, ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA DIANTE DA INVERSÃO DEFERIDA NA DECISÃO DE SANEAMENTO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO CRÉDITO RURAL.2. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO MANUAL DO CRÉDITO RURAL. DIREITO DO AGRICULTOR QUE NÃO OCORRE DE MODO AUTOMÁTICO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO QUE APENAS SE REPORTA À ESTIAGEM DA ÉPOCA, COM A JUNTADA DE NOTÍCIAS SOBRE A ALTA DOS INSUMOS, SEM QUALQUER PROVA CONCRETA DOS FATOS. ADEMAIS, EMBARGANTE QUE REALIZOU DUAS RENEGOCIAÇÕES DO CRÉDITO, DE MODO QUE OS MOTIVOS DOS INADIMPLEMENTOS NÃO SE RESTRIGIRAM SOMENTE À REFERIDA ESTIAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECER O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NATUREZA DO CRÉDITO RURAL QUE EXIGE MAIOR RIGIDEZ NA CONCESSÃO E NA FISCALIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO VALOR FINANCIADO.3. APRECIAÇÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO ANALISADAS NA SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO COMPATIBILIZADO COM O JULGAMENTO DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, § 3º).4. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DIANTE DA EXPRESSA PACTUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 93 DO STJ.5. EXCESSO NÃO CONSTATADO. ALEGADO PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. VALOR QUE FICOU NA CONTA DA AUTORA.6. JUROS DE MORA REDUZIDOS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DL 167/67 DIANTE DO RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FINALIDADE DA OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. 7. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL QUE NÃO ULTRAPASSA 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS (LEI Nº 8.629, ART. 4º, INCISO I E II, “A”) E TRABALHADO PELA FAMÍLIA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.8. NOVA FIXAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DIANTE DA ALTERAÇÃO DO DESFECHO DOS EMBARGOS EM CONFORMIDADE COM OS GANHOS E PERDAS DE CADA PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC, ARTIGO 86). BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA EMBARGANTE, PROVEITO ECONÔMICO DOS EMBARGOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DO EMBARGADO, VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EXCLUÍDO O EXCESSO, OS QUAIS ABRANGEM OS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1098420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.9. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000154-11.2022.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.08.2023)” – g.n. Assim, igualmente improcedente tal pedido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Confirmo o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais, além dos honorários devidos ao procurador da parte contrária os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa constante na inicial de embargos à execução, tendo em vista o grau de complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido, o conteúdo econômico da demanda e o tempo de tramitação do feito, o que faço com amparo no art. 85, § 2º, inc. I a IV, do CPC. Extraia-se cópia desta sentença para os autos de execução, para que tenha prosseguimento regular prosseguimento o feito executivo. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza de Direito
30/05/2024, 00:00
Confirmada
29/05/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:49
Improcedência
27/05/2024, 18:58
Conclusão (para julgamento)
18/04/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000177-80.2021.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$14.763,45 Embargante(s): ESPÓLIO DE GUSTAVO ARAUJO BUENO SILVA representado(a) por JOSÉ CARLOS DA SILVA, ROSANGELA DE ARAUJO BUENO SILVA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Em virtude de minha remoção à Comarca de Cerro Azul, conforme Decreto Judiciário nº 107/2024-DM, devolvo os autos, excepcionalmente, sem decisão. 2. Retornem conclusos oportunamente. Tomazina, 07 de março de 2024. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:24
Outras Decisões
07/03/2024, 18:14
Conclusão (para julgamento)
27/02/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 08:46
Confirmada
13/12/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000177-80.2021.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000177-80.2021.8.16.0171 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$14.763,45 Embargante(s): ESPÓLIO DE GUSTAVO ARAUJO BUENO SILVA representado(a) por JOSÉ CARLOS DA SILVA, ROSANGELA DE ARAUJO BUENO SILVA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ESPÓLIO DE GUSTAVO ARAUJO BUENO SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Para fins de organização processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. 2. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas, estando devidamente representadas, existe interesse processual, além de estarem preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos. Assim, declaro saneado o feito. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) direito da prorrogação da dívida e inexigibilidade do título executivo; b) excesso de execução; c) abusividade contratual. 3.1. Como se sabe, para a incidência da legislação consumerista é preciso estar configurada relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, isto é, em um dos polos esteja a figura do fornecedor, e no outro o consumidor, sendo este quem adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Na hipótese dos autos, infere-se que a cédula de crédito rural foi emitida pelo produtor rural Embargante para o incremento de sua atividade fim, uma vez que o capital financiado foi dirigido especificamente para aquisição de uma semeadora adubadora e vinte e duas matrizes leiteiras. Nesse viés, o Embargante não se enquadra na posição de destinatário final do crédito, segundo a ótica da teoria finalista. Sobre o tema, cito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PARA CUSTEIO DA ATIVIDADE RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. REGULARIDADE. SEGURO DE PENHOR RURAL. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. GARANTIA DO PENHOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE NA COBRANÇA. SEGURO DE VIDA PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, de consequência, a inversão do ônus da prova, na hipótese em que a discussão se referir a contrato firmado com instituição financeira para implemento de atividade rural e não houver prova da vulnerabilidade da parte. 2. A cédula de crédito rural permite a contratação de capitalização de juros inferior a um ano, como é o caso dos autos, onde se constata cláusula expressa. 3. O Decreto-Lei 167/67 admite a cobrança de seguro para garantia do bem dado em garantia, em cédula de crédito rural, desde que expressamente pactuada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 15ª Câmara Cível, autos nº 0006053-82.2022.8.16.0170, Relator Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Publicação no Dje em 13/03/2023). Não se desconhece a possibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada, por meio da qual é admitida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte não se enquadre propriamente no conceito de consumidor, desde que fique evidenciada sua vulnerabilidade perante o fornecedor. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica os requisitos autorizadores para a inversão do ônus da prova. Não há verossimilhança nas alegações do embargante, ao menos no que diz respeito ao excesso de execução e inexigibilidade do título. Também não se verifica dificuldade para a produção das provas necessárias ao julgamento da lide. Posto isso, conclui-se pela impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos. Assim sendo, no tocante à distribuição do ônus probatório, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1°, obedecerá à regra estática delimitada no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte embargante comprovar os pontos controvertidos, por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito. 4. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 5. Da detida análise dos autos, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado, na medida em que as partes, apesar de devidamente intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas (mov. 74.1 e 75.0). Posto isso, preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:19
Decisão de Saneamento e Organização
11/12/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 01:03
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:13
Confirmada
18/07/2023, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:24
Confirmada
14/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000177-80.2021.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000177-80.2021.8.16.0171 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$14.763,45 Embargante(s): ESPÓLIO DE GUSTAVO ARAUJO BUENO SILVA representado(a) por JOSÉ CARLOS DA SILVA, ROSANGELA DE ARAUJO BUENO SILVA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Cumpram-se os itens 5 e 6 da decisão proferida ao mov. 55.1. Diligências necessárias. Tomazina, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:51
Outras Decisões
12/04/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 08:30
Documento (Informações)
17/02/2023, 13:45
Confirmada
08/02/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000177-80.2021.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000177-80.2021.8.16.0171 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$14.763,45 Embargante(s): JOSÉ CARLOS DA SILVA ROSANGELA DE ARAUJO BUENO SILVA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Retifique-se o polo passivo para que passe a constar Espólio de Gustavo Araújo Bueno da Silva representado por José Carlos da Silva e Rosangela de Araújo Bueno Silva. 2. Recebo os embargos à execução, uma vez que tempestivos, inexistindo outras causas que impliquem sua rejeição liminar. 3. Nada obstante, o pedido de efeito suspensivo, para impedir o curso normal da execução, não merece acolhimento. A leitura conjunta dos artigos 919, §1º, e 300, caput, ambos do CPC, permite inferir três fatores necessários para a concessão da medida aos embargos à execução, quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) prévia garantia da execução por penhora, depósito, ou caução suficientes. Contudo, a defesa do embargante não demonstra a ocorrência do risco manifesto de dano grave ou de incerta reparação que o prosseguimento da execução possa lhe causar, para além dos efeitos naturais do procedimento executivo. Ressalte-se que o dano grave ou de incerta reparação não é presumido, de sorte que devem ser evidenciados, no caso concreto, os atos executivos que podem, de fato, causar algum dano excepcional aos executados. Ademais, não há garantia da execução por meio de penhora, depósito ou caução suficientes. Assim, ausentes os requisitos previstos no artigo 919, §1º, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. 4. Intime-se o embargado, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, (artigo 920, I, do CPC). 5. Havendo juntada de documentos ou invocação de matéria preliminar ou judicial, oportunize-se a manifestação da embargante, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 352 do CPC. 6. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em abono de suas teses, no prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência, para decisão de saneamento e organização ou julgamento do feito conforme o estado do processo. 7. Para evitar a alegação de decisão surpresa, expressamente vedada pelo artigo 10 do CPC, ressalvo desde logo que, se as partes não requererem a produção de provas de forma justificada e pertinente à hipótese dos autos, o processo já será sentenciado quando da próxima conclusão. 8. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:19
Remessa (em diligência)
07/02/2023, 17:18
Ato ordinatório
07/02/2023, 17:16
Ato ordinatório
07/02/2023, 17:16
Liminar
03/02/2023, 14:16
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:19
Confirmada
21/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:41
Ato ordinatório
10/10/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 14:48
Confirmada
25/07/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000177-80.2021.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000177-80.2021.8.16.0171 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$14.763,45 Embargante(s): ESPÓLIO DE GUSTAVO ARAUJO BUENO SILVA JOSÉ CARLOS DA SILVA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO I- Retifique-se o polo ativo da demanda, fazendo constar JOSÉ CARLOS DA SILVA, sucessor do de cujus. II- Em seguida, intime-se o referido sucessor pra que qualifique, em quinze das, a também sucessora Erosangela de Araújo Bueno Silva. III- Na sequência, cite-se a referida para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC. IV- Int. Demais anotações e diligências de praxe. Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 18:21
Apensamento
14/07/2022, 18:20
Mero expediente
14/07/2022, 14:24
Documento (Informações)
20/06/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 16:52
Remessa (em diligência)
15/06/2022, 16:51
Ato ordinatório
15/06/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 17:22
Confirmada
16/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000177-80.2021.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000177-80.2021.8.16.0171 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$14.763,45 Embargante(s): GUSTAVO ARAUJO BUENO SILVA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Compulsando-se os autos principais, extrai-se que foi informado o óbito do executado/embargante GUSTAVO ARAÚJO BUENO DA SILVA (movs. 44.2). O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.” Desta forma, suspendo o curso da demanda, nos termos do artigo 313, inciso I, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação, ex vi do disposto no artigo 689 também do Código de Processo Civil. Nos termos do inciso II do parágrafo 2º do artigo 313 do CPC, intime-se o causídico constituído pelo embargante para que qualifique o inventariante (existindo processo de inventário em tramite) ou todos os demais sucessores do de cujus a fim de viabilizar a habilitação dos referidos nos autos, em sendo de seu interesse, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Int. Demais diligências necessárias. Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2022, 21:01
Outras Decisões
14/02/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 17:06
Ato ordinatório
21/09/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 09:20
Ato ordinatório
31/08/2021, 09:31
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:15
Confirmada
17/08/2021, 00:47
Confirmada
17/08/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000177-80.2021.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000177-80.2021.8.16.0171 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$14.763,45 Embargante(s): GUSTAVO ARAUJO BUENO SILVA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. A possibilidade de parcelamento das custas processuais está consagrada no artigo 98, § 6º, do atual Código de Processo Civil: “§ 6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. ” Diante do acima exposto, defiro o parcelamento das custas iniciais à parte embargante, em 02 parcelas mensais e consecutivas, sendo o vencimento da primeira parcela o dia 30/08/2021. 2. Ao cartório para que proceda a emissão das guias de pagamento. 3. Após a comprovação do pagamento da primeira parcela voltem os autos conclusos para análise da exordial. 4. Int. Demais anotações e diligências de praxe. Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 16:33
Outras Decisões
06/08/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 14:12
Ato ordinatório
15/06/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 16:09
Confirmada
07/06/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000177-80.2021.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000177-80.2021.8.16.0171 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$14.763,45 Embargante(s): GUSTAVO ARAUJO BUENO SILVA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO I- Julgo prejudicado o pedido formulado ao mov. 11.1, uma vez que já decorreu prazo superior ao pleiteado. II- Intime-se o embargante pra, no prazo de cinco dias, cumprir o despacho de mov. 8.1 no que se refere a justiça gratuita. III- Int. Demais diligências necessárias. Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 17:13
Mero expediente
05/05/2021, 15:17
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 15:59
Confirmada
28/02/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000177-80.2021.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000177-80.2021.8.16.0171 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$14.763,45 Embargante(s): GUSTAVO ARAUJO BUENO SILVA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Calha mencionar, outrossim, que a parte embargante pleiteou os benefícios da justiça gratuita. De início, e relativamente à prova da miserabilidade para obtenção da justiça gratuita, esta não pode ser aceita por mera declaração/alegação de pobreza. Exige-se que a condição de miserabilidade esteja assentada no contexto fático-probatório que circunda a parte pretendente, de forma a permitir que usufrua dos benefícios da gratuidade judiciária. Conceber ao contrário violaria, de forma inafastável, o próprio princípio da isonomia, eis que a simples declaração/alegação de hipossuficiência traduziria a cobertura da assistência judiciária gratuita para todos aqueles que fizerem referida afirmação, ainda que, na realidade, não sejam desprovidos de recursos financeiros. Estar-se-ia, desta maneira, conferindo tratamento processual igualitário para todos os indivíduos, mas fechando-se os olhos para as efetivas desigualdades financeiras que estes atravessam em suas vidas cotidianas. Desse modo, é permitido ao juiz, a despeito da declaração de pobreza da parte, averiguar as demais provas constituídas no processo e decidir pela concessão ou não da justiça gratuita. O entendimento acima é albergado pelo STJ, conforme ementa de julgamento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7⁄STJ. 1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento [STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 949.321 – MS 2007⁄0219817-0 – Rel. Ministro Vasco Della Giustina – DJE: 01/04/2009] Ainda, recentemente o Tribunal de Justiça também se manifestou em sentido similar: Assistência judiciária gratuita - Indeferimento da benesse - Litisconsórcio ativo - Necessidade de demonstração de ausência de condições de suportabilidade das despesas processuais por cada um dos autores - Presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência que pode ser afastada por prova em sentido contrário - Possibilidade, outrossim, de o magistrado verificar a inexistência de motivos que justifiquem a concessão da gratuidade processual, indeferindo-a independentemente de manifestação da parte contrária - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Documentos que instruem o recurso que evidenciam que parte dos autores faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita - Indeferimento, por conseguinte, que só deve ser mantido em relação aos litisconsortes que não comprovaram a alegada hipossuficiência. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1333494-0 - Paranaguá - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 03.03.2015) Posto isso, atendo-se à realidade do processo, e até mesmo para aferir se a parte embargante faz (ou não) jus ao benefício da justiça gratuita, tal como postulado, intime-a para, no prazo de quinze dias, apresentar outros documentos que entenda necessários para comprovar sua hipossuficiência econômica (ou, se for o caso, promover o recolhimento das respectivas custas iniciais ou pleitear o parcelamento da referidas). No mesmo prazo, deverá a parte embargante retificar o valor da causa, tendo em vista que o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução em que se alega excesso de execução, deve ser equivalente à diferença entre o valor executado e o valor que o embargante entende correto[1], promovendo, na sequência, o recolhimento das respectivas custas complementares, se for o caso, no prazo legal e sob as penas da lei. Saliento que, se for o caso, este Juízo corrigirá o valor atribuído, conforme preconiza o artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil. Int. Demais diligências necessárias. Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALOR DA CAUSA ADEQUADO. DECISÃO REFORMADA. I - Em sede de agravo de instrumento, por se referir a recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se, inexoravelmente, um grau de jurisdição. II - O valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao proveito econômico almejado, traduzindo o benefício econômico pretendido. Se os embargos visam a desconstituição do título executivo, atacando a execução em sua totalidade, este será o valor atribuído aos embargos. III ? In casu os embargantes alegam excesso de execução, pretendendo a revisão de cláusulas contratuais (juros remuneratórios e a capitalização mensal de juros). Assim, o proveito econômico corresponde à diferença entre o valor executado e o valor que entende correto, o que afasta a necessidade de emenda à inicial, bem como de complementação das custas iniciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06027565520198090000, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 02/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2020) – destacou-se.
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:04
Mero expediente
17/02/2021, 17:01
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 01:01
Distribuição (competência exclusiva)
12/02/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)