Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0002438-86.2020.8.16.0192 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de “ação de cobrança c/c danos morais” ajuizada por ERONDINA CARRARO BERNARTT em face de FEDERAL FIANÇAS E CRÉDITO, ambos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que em 22/11/2019 firmou com a empresa FRI Serviços de Consultoria e Investimentos Financeiro LTDA um contrato de Operação de Mútuo n°4756. A data final do contrato foi estabelecida para 30/11/2020. Narrou a parte autora que o valor total da parcela seria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo a taxa de juros pactuada de 5% (cinco por cento) durante os 12 (doze) meses de vigência. O contrato foi anexado no mov. 1.11. Asseverou que o contrato estaria acobertado por seguro de Proteção Financeira firmado com a empresa FEDERAL FIANÇAS E CRÉDITO, ora Requerida, mediante Carta de Fiança n° 2272/2020 (mov. 1.12). Afirmou a parte autora que a empresa contratada efetuou o pagamento de apenas uma parcela do contrato, em março de 2020, estando inadimplente desde então. Sendo assim, a Requerente relatou ter promovido a devida notificação da empresa garantidora do contrato para pagamento da carta de fiança. Indicou que, em que pese a existência da cobertura securitária, o pagamento não foi realizado até a propositura da exordial. Com base nisso, pugnou pelo reconhecimento de inequívoco inadimplemento da parte requerido, de modo que esta seja condenada ao pagamento do valor compreendido no montante de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), já abatido o valor pago pela afiançada, devendo ser acrescido de juros e correção monetária desde o recebimento da notificação que constituiu em mora. Juntou documentos (mov. 1.13, mov. 1.14). A inicial foi recebida (mov. 17.1), sendo dispensada a realização de audiência prévia de conciliação e determinada a citação por AR para que, querendo, a requerida apresentasse contestação, sob pena de revelia. Expedida a citação (mov. 23.1) e devidamente citada (mov. 24.1) a requerida não apresentou contestação, tendo decorrido o prazo determinado (mov. 26.1). Requereu a parte autora a aplicação dos efeitos de revelia, tendo em vista a ausência de defesa dentro do prazo legal (mov. 29.1). O juízo chamou o feito à ordem (mov. 31.1), determinando que a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovantes de que a avença principal foi inadimplida, sob pena de extinção do processo, bem como para que apresentação da carta de fiança assinada, ainda que eletronicamente, por representantes legais da ré. A requerente peticionou (mov. 34.1) asseverando que os documentos de mov. 1.11 e mov. 1.14 demonstram suficientemente a inadimplência da requerida. Ainda, alegou não poder apresentar documento de carta de fiança assinada pelo representante legal da requerida, afirmando que a responsabilidade pela emissão do documento seria a fiadora, não tendo como a autora obrigá-la a emitir a apólice. Após, foi novamente a parte autora intimada (mov. 36.1) para apresentar os comprovantes do débito principal, uma vez que a requerida é fiadora do contrato firmado com a empresa FRI Serviços de Consultoria e Investimento Financeiro LTDA, contrato de Operação de Mútuo nº 4756, sendo necessário verificar se houve a quitação junto à referida empresa ou se a parte autora encontra-se inadimplente e os motivos do inadimplemento. Em resposta, a parte autora reiterou que tentara extrajudicialmente o pagamento através de notificação extrajudicial, a qual não fora respondida, de modo que não lhe restou outra alternativa senão a propositura da presente demanda. Alegou que as determinações contidas na decisão de mov. 36.1 impõem à autora ônus que seria da requerida, pois não possui acesso a tais documentos, tendo anexado aos autos todos os documentos que possuía. Asseverou, ainda, a parte autora que tendo apresentado todos os documentos que estavam em sua posse, notadamente a notificação extrajudicial, a requerida não mostrou nenhuma intenção de apresentar quaisquer documento ou realizar o devido pagamento da dívida, conforme estipulado na contratação do seguro (mov. 39.1). O feito foi saneado (mov. 41.1), não tendo as partes solicitado nenhuma esclarecimento ou interposto recurso. Tendo em conta ser a matéria eminentemente apurada através de prova documental, os autos vieram conclusos para julgamento no estado em que se encontra para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação versando sobre direitos patrimoniais disponíveis estabelecidos entre partes capazes, em que a parte ré, citada validamente, não apresentou contestação. Sabe-se que a presunção de verdade resultante da revelia é de caráter relativo (RTJ 115/1227, RSTJ 100/183, RT 708/111, RJTAMG 21/238). A revelia não conduz, necessariamente, à obrigação de ser julgada procedente a pretensão da parte autora (STJ, 3ª T., RESP 14977/CE, Rel.: Min. Eduardo Ribeiro; também RSTJ 53/335), nem dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes de prova para o convencimento do juiz (RSTJ 146/396), nem impede o juiz de julgar não provados fatos não contestados (RT 493/162). Como já decidiu o STJ, a respeito dos efeitos da revelia, “é da melhor doutrina que não está no espírito da lei obrigar o juiz a abdicar de sua racionalidade e julgar contra evidência” (STJ, 4ª T., AI 123413/PR, Rel.: Min. Sálvio de Figueiredo). Também nos casos de revelia continua o juiz adstrito ao poder-dever de julgar conforme o seu livre convencimento (RF 293/244) e conforme àquilo que a parte autora produziu de provas em relação a seu direito, na forma do que dispõe o art. 373, I, do CPC. É o que enfatizam as lições da jurisprudência: “Não obstante a letra da disposição do art. 319, do CPC relativa a revelia, em nome do princípio da livre convicção do Juiz, pode este, em determinadas circunstâncias, rebuscar os fatos arguidos na inicial, rejeitando-os ou ajustando-os à realidade conforme a prova existente nos autos. A confissão ficta, resultante da revelia, não impede tal exame” (Ac. unân. da 1ª Câm. do TJSC de 27/7/1978, na apel. 13.526, Rel.: Des. Eduardo Luz, Jurisprudência Catarinense, vol. 21, p. 79, apud Alexandre de Paula, O Processo Civil à Luz da Jurisprudência, v.III, Editora Forense, 1986, ementa n. 6504). Impende destacar, ainda, que existem determinados fatos que não podem (ainda que diante da revelia) serem considerados verdadeiros, devendo o autor (mesmo diante da revelia) especificar a produção de prova para convencer o julgador sobre a ocorrência do fato. Dessa forma foram diversas as decisões proferidas pelo Juiz da causa (mov. 31.1 e mov. 36.1) que indicaram a necessidade da parte autora juntar documentação pertinente a respeito do inadimplemento do contrato "principal" (entabulado entre a parte autora e a FRI Serviços de Consultoria e Investimentos Financeiro LTDA), bem como se esse não pagamento (inadimplemento da parte autora) estava coberto pelo seguro contratado com a empresa ora requerida (FEDERAL FIANÇAS E CRÉDITO). Por evidente não é todo o inadimplemento de contrato de financiamento que dá azo a uma "automática" incidência do seguro financeiro. No mais das vezes é necessário provar que a parte segurada (no presente caso, a parte autora) teria perdido o emprego, ficado doente, sido acometida de alguma invalidez, etc. Não basta o inadimplemento, por si só, para fazer incidir, imediatamente e de forma automática, o contrato de seguro. Fosse assim, bastava alguém contratar um financiamento e, ao mesmo tempo, um seguro, para restar "autorizado" a nada pagar. Não parece ser esse o escopo desse tipo de operação financeira, qual seja, financiamento + seguro. “Em que pese a situação descrita no mov. 34.1, friso novamente a necessidade de que a parte apresente os comprovantes do débito principal, uma vez que a requerida é fiadora do contrato firmado com a empresa FRI Serviços de Consultoria e Investimento Financeiro LTDA, contrato de Operação de Mútuo nº 4756, sendo necessário verificar se houve a quitação junto à referida empresa ou se a parte requerente encontra-se inadimplente. Deverá a parte solicitar o extrato de dívida junto à referida empresa, a fim de comprovar a inadimplência que comprova a necessidade da presente ação”. A parte requerente não apresentou suficientes comprovantes do débito principal, não sendo possível inferir do extrato anexado (mov. 1.14) que durante todo o período de vigência do contrato foi quitado, ou não, o valor (total) do contrato de mútuo. Nesse sentido, ressalta-se serem insuficientes as provas apresentadas. Como bem destacado em decisões proferidas ao longo da instrução, a parte autora poderia e deveria ter trazido extratos de datas anteriores e posteriores àquele apresentado (mov. 1.14), ebm como deveria ter feito, obrigatoriamente, a juntada do contrato de financiamento e da avença do seguro, fazendo o cotejo entre ambas as relações jurídicas, de modo a comprovar, extreme de dúvidas, que o inadimplemento, na forma como ocorreu, estaria acobertado pela apólice securitária, Nada disso fez a parte autora. De rigor, portanto, a rejeição dos pedidos formulados pela parte autora em razão de insuficiência de provas. Nem se diga que teria ocorrido cerceamento de defesa em relação à parte autora para apresentação de provas de seus argumentos. Isso porque, durante a instrução a parte autora for reiteradamente intimada para apresentação e complementação de provas documentais (mov. 31.1 e mov. 36.1), tendo quedado inerte. Destaca-se a doutrina: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 269-I, CPC. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I - A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. II - Como doutrina Humberto Teodoro Júnior, "o juiz não pode eternizar a pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de sonegar a Justiça postulada pelas partes". Assim, "se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a Justiça pura, que, sem dúvida é a aspiração das partes e do próprio Estado. Só às partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência". III - Esta Turma, em caso que também teve seu pedido julgado improcedente por falta de provas (REsp n. 226.436-PR, DJ 04/02/2002), mas diante das suas peculiaridades (ação de estado - investigação de paternidade etc.), entendeu pela relativação da coisa julgada. (REsp n. 330.172/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2001, DJ de 22/4/2002, p. 213.) Em relação aos danos morais, em sendo julgado improcedente o pedido principal, qual seja, de cobertura securitária, não há que se cogitar em ser determinada qualquer espécie de indenização. De mais a mais, a parte autora não aponta, com exatidão, nem prova ter ocorrido nenhuma consequência fática concreta, específica e relevante, que tenha prejudicado significativamente algum direito da sua personalidade. O denominado dano moral é conceito maltratado com frequência, ante a sua utilização de forma genérica, no mais das vezes sem terem os fatos narrados qualquer imbricação com a personalidade do indivíduo, deixando patente a intenção de locupletamento indevido. Por óbvio - e não poderia ser diferente - a doutrina e a jurisprudência esclarecem que só se pode cogitar de dano moral quando há afetação importante de algum direito da personalidade (estes considerado como aqueles indicados no art. 12 e seguintes do CC/2002). É dizer: mero inadimplemento contratual e/ou desinteligência das partes com relação às cláusulas de uma avença não dão azo a qualquer indenização por danos morais. Destaca-se algumas doutrinas e precedentes da jurisprudência: O dano moral, como defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, deve resultar da dor, vexame, sofrimento e humilhação que foge da normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio duradouro em seu bem-estar (Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva. p. 549-50). Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima (Silvio Venosa, Direito Civil. 6ª ed.. São Paulo: Editora Atlas, 2006, p. 35). Nem todo aborrecimento, insegurança ou desgaste emocional é indenizável a título de danos morais, sendo necessário que o sofrimento experimentado pela vítima seja profundo e contundente (TAMG, Embargos Declaratórios 0241244-2/01241244-2, Publ. DJ 29.08.98, fonte: Informa Jurídico). O mero transtorno, incômodo ou aborrecimento não se revelam suficientes à configuração do dano moral, devendo ser ressaltado que o direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano (STJ, REsp nº 1345504). (...) entendimento desta Corte no sentido de que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual que embora tenha acarretado aborrecimentos não gerou maiores danos ao recorrente (STJ - REsp: 1683718 RO 2017/0172400-8, Relator: LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª região), Data de Publicação: DJ 04/12/2017). Na descrição dos fatos na exordial não há nem resquício de prova de que teria a parte autora suportado “sofrimento profundo e contundente” em seus direitos da personalidade, decorrente de “fatos graves que atinjam bens jurídicos relevantes", de modo a causar “afetação do ânimo psíquico”, ou dor, vexame, sofrimento e humilhação que fogem da normalidade. Sendo assim, os pedidos de pagamento de indenização securitária e de danos morais são julgados integralmente improcedentes. 3. Dispositivo Pelo exposto, resolvendo o mérito na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERONDINA CARRARO BERNARTT em face de FEDERAL FIANÇAS E CRÉDITO. Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e §2º do CPC, ressalvado eventual deferimento da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado