Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000774-43.2006.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000774-43.2006.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464.714,59 Exequente(s): Banco Central do Brasil Executado(s): Claudete Teresinha Dresch Lacerda de Souza DRESCH E OPPERMANN LTDA DECISÃO 1. Nos termos das decisões anteriores, são indevidas as custas certificadas no mov. 230.1. 2. Arquivem-se os autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000774-43.2006.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000774-43.2006.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464.714,59 Exequente(s): Banco Central do Brasil Executado(s): Claudete Teresinha Dresch Lacerda de Souza DRESCH E OPPERMANN LTDA DECISÃO 1. Nos termos das decisões anteriores, são indevidas as custas certificadas no mov. 230.1. 2. Arquivem-se os autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:43
Arquivamento
23/09/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 13:12
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 09:29
Confirmada
19/07/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:50
Documento (Ofício)
12/06/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 10:01
Confirmada
03/05/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 11:21
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:40
Confirmada
01/03/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 22:20
Confirmada
29/02/2024, 21:55
Remessa (em diligência)
26/02/2024, 15:55
Trânsito em julgado
26/02/2024, 15:54
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:20
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:29
Confirmada
05/11/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000774-43.2006.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000774-43.2006.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464.714,59 Exequente(s): Banco Central do Brasil Executado(s): Claudete Teresinha Dresch Lacerda de Souza DRESCH E OPPERMANN LTDA DECISÃO I. RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de mov. 214. A embargante alega, ao mov. 217.1, que a decisão foi omissa e obscura com relação aos honorários advocatícios. Intimada, a parte embargada se manifestou ao mov. 220.1. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. A disciplina normativa acerca dos embargos de declaração encontra-se inserida nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. O art.1.022, em especial, disciplina que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade ou omissões nas decisões judiciais. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno: Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa. Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais. [...] Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022. ” (Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015 / Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 639). O art. 1.023 do CPC, por sua vez, dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes acerca da decisão. Segundo o mencionado dispositivo legal (art. 1.022 do CPC), os embargos de declaração é recurso que se presta ao esclarecimento da obscuridade, à solução da contradição, ao suprimento da omissão ou à correção de erro material verificados na decisão embargada. Seu objetivo, portanto, é aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, de modo que as partes possam compreender exatamente o decidido e terem condições de cumprir com exatidão a ordem judicial. A parte embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão de mov. 214.1, fundamentando que ao substituir o dispositivo da sentença de mov. 204.1, não deixou claro se são devidos ou não honorários advocatícios. Analisando as alegações da parte embargante e os demais termos da questão suscitada, conheço os embargos opostos, pois tempestivos e presentes os demais requisitos legais. Quanto ao mérito, verifico que a decisão atacada não apresenta a omissão ou a alegada, o que se evidencia é a pretensão de reforma do próprio mérito da demanda. Explico. Primeiramente, a decisão substitui a íntegra o dispositivo da sentença e, portanto, deixa de condenar a autarquia ao pagamento de verbas sucumbenciais. No mais, ao presente caso se aplicam as disposições do art. 26 da Lei de Execuções, não havendo ônus remanescentes às partes. Assim sendo, não merecem provimento os embargos de declaração. III. DISPOSITIVO Assim, CONHEÇO os embargos de declaração e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, pelos fundamentos anteriormente expostos e mantenho a decisão recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra-se, no que couber, o disposto do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 18:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2023, 15:39
Conclusão (para julgamento)
05/10/2023, 12:15
Petição (Contra-razões)
05/10/2023, 10:24
Confirmada
29/09/2023, 05:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 10:07
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2023, 11:15
Confirmada
15/09/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000774-43.2006.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000774-43.2006.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464.714,59 Exequente(s): Banco Central do Brasil Executado(s): Claudete Teresinha Dresch Lacerda de Souza DRESCH E OPPERMANN LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de mov. 204.1. A embargante alega, ao mov. 207.1, que a sentença apresenta equívoco em relação ao fundamento da extinção da execução Intimada, a parte embargada se manifestou ao mov. 210.1. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. A disciplina normativa acerca dos embargos de declaração encontra-se inserida nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. O art.1.022, em especial, disciplina que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade ou omissões nas decisões judiciais. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno: Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa. Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais. [...] Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022. ” (Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015 / Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 639). O art. 1.023 do CPC, por sua vez, dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes acerca da decisão. Segundo o mencionado dispositivo legal (art. 1.022 do CPC), os embargos de declaração é recurso que se presta ao esclarecimento da obscuridade, à solução da contradição, ao suprimento da omissão ou à correção de erro material verificados na decisão embargada. Seu objetivo, portanto, é aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, de modo que as partes possam compreender exatamente o decidido e terem condições de cumprir com exatidão a ordem judicial. Analisando as alegações da parte embargante, verifico que a assiste razão. Porquanto o requerimento de mov. 198.1 tratava-se da desistência da execução, sentenciou-se no sentido de renúncia. Dessa forma, merecem provimentos os Embargos Declaratórios para fim de sanar o vício da decisão. 3. Ante ao exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, reconhecendo os vícios alegados, conforme fundamentação supra, para: a) fazer integrar a decisão embargada (mov. 204.1) a fundamentação declinada na presente decisão (em sede de Embargos de Declaração); b) substituir o item 3 da decisão pelo seguinte texto: “3.
Ante o exposto, acolho o pedido de desistência (mov. 198.1) e, por consequência, julgo extinta a execução, ante a desistência pela exequente, a teor do no art. 14, parágrafo único, da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 e art. 775, do Código de Processo Civil.”. 4. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:16
Provimento
08/09/2023, 15:23
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:36
Conclusão (para julgamento)
12/06/2023, 12:11
Petição (Contra-razões)
07/06/2023, 16:52
Confirmada
02/06/2023, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 10:57
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2023, 17:24
Confirmada
19/05/2023, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000774-43.2006.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000774-43.2006.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464.714,59 Exequente(s): Banco Central do Brasil Executado(s): Claudete Teresinha Dresch Lacerda de Souza DRESCH E OPPERMANN LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de execução de dívida ativa ajuizada sob o rito do procedimento comum por BANCO CENTRAL DO BRASIL em face da DRESCH & OPPERMANN LTDA. O exequente pugnou pela extinção da presente execução fiscal com fulcro no art. 14, parágrafo único, da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. Analisando pormenorizadamente o caso em comento, verifico que se trata de débito inexequível, eis que após quase 8 anos de processamento, ainda não se pode receber o devido crédito. Dessa forma, conforme preceitua o art. 14 da Lei nº 11.371/2006: “Fica o Banco Central do Brasil dispensado de inscrever em dívida ativa e de promover a execução fiscal dos débitos provenientes de multas administrativas de sua competência, considerados de pequeno valor ou de comprovada inexequibilidade, nos termos de norma por ele estabelecida.”. 3.
Ante o exposto, acolho o pedido de renúncia (mov. 198.1) e, por consequência, julgo extinta a execução, ante a renúncia pela exequente, a teor do no art. 14, parágrafo único, da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 e art. 924, inc. IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85 do CPC). Eventuais custas remanescentes pela exequente. Cumpra-se com o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se oportunamente, com as devidas baixas na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:40
Renúncia ao direito pelo autor
18/05/2023, 16:47
Conclusão (para julgamento)
09/02/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:29
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:43
Confirmada
04/11/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 14:21
Confirmada
16/09/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 10:26
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:23
Confirmada
22/07/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
16/07/2022, 13:22
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:29
Confirmada
09/06/2022, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 22:27
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:54
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
01/05/2022, 12:44
Confirmada
29/04/2022, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:44
Confirmada
25/04/2022, 15:43
Confirmada
14/04/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000774-43.2006.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000774-43.2006.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464.714,59 Exequente(s): Banco Central do Brasil Executado(s): Claudete Teresinha Dresch Lacerda de Souza DRESCH E OPPERMANN LTDA DECISÃO 1. Defiro o pleito de mov. 171.1, sem prejuízo da continuidade da contagem dos prazos fixados na decisão de mov. 164.1 (item 3). 2. Promova-se a tentativa de bloqueio de valores em contas bancárias de ambos os executados, através do sistema SISBAJUD (via eletrônica), até o limite da dívida exequenda, nos termos do artigo 854 do CPC, de aplicação subsidiária nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/80. 2.1 Proceda a Secretaria a inclusão de minuta de penhora eletrônica, com posterior comunicação ao Magistrado para efetivação da protocolização. 2.2 Oportunamente, após a prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, cumpra a Secretaria o contido no Código de Normas. Após, junte-se aos autos o extrato de comprovação do bloqueio, o qual substitui o termo de penhora. 2.3 Se o valor bloqueado realizado for considerado irrisório, determino o seu desbloqueio. 3. Caso não sejam bloqueados valores, ou sejam eles insuficientes à garantia integral do crédito, proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias dos executados, através do sistema SISBAJUD (via eletrônica), na modalidade “teimosinha” e pelo período de 30 (trinta) dias. 4. Juntado aos autos o extrato de comprovação do bloqueio (itens 3 e 4), intime-se a parte executada para ciência da penhora efetivada, bem como para, querendo, apresentar Embargos à Execução Fiscal no prazo legal, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80. 5. Cumpridas as diligências, ou não sendo encontrada a parte executada, ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do seu crédito, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. 6. Sem manifestação, ou sendo requerida apenas a dilação de prazo, prossiga-se na forma da decisão de mov. 164.1 (item 3). 7. Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
14/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
13/04/2022, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 01:04
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:21
Confirmada
11/03/2022, 08:50
Documento (Informações)
08/03/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000774-43.2006.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000774-43.2006.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464.714,59 Exequente(s): Banco Central do Brasil Executado(s): Claudete Teresinha Dresch Lacerda de Souza DRESCH E OPPERMANN LTDA DECISÃO 1. Inicialmente, cumpra a Escrivania adequadamente o item 1 da decisão de mov. 147.1, com o levantamento do registro do auto de penhora constante do sistema processual. 2. Indefiro o pleito de mov. 161.1. Com efeito, o documento de mov. 158.1 indica que o DETRAN não dispõe de outro endereço, além do já noticiado nos autos, em seu sistema administrativo, o que revela a impertinência da insistência da parte exequente. 3. Lado outro, considerando que a parte exequente nada mais requereu, reputo iniciado o prazo de suspensão da execução, de prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. A parte exequente fica intimada, desde já, que decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem sua manifestação, o processo será arquivado provisoriamente, em conformidade com o que dispõe o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação, ressalvada a faculdade de promover a qualquer tempo sua movimentação, com início do curso do prazo da prescrição intercorrente. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
07/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/03/2022, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2022, 23:35
Ato ordinatório
05/03/2022, 23:34
Indeferimento
05/03/2022, 19:01
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 13:51
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:54
Confirmada
11/02/2022, 07:50
Confirmada
08/02/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 23:06
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 23:06
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 22:26
Documento (Certidão)
28/01/2022, 14:46
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:25
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:14
Confirmada
07/01/2022, 00:02
Confirmada
30/12/2021, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000774-43.2006.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000774-43.2006.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$464.714,59 Exequente(s): Banco Central do Brasil Executado(s): Claudete Teresinha Dresch Lacerda de Souza DRESCH E OPPERMANN LTDA DECISÃO 1. Proceda a Escrivania à juntada de todas as decisões posteriores à sentença acostada ao mov. 84.1, e respectiva certidão de trânsito em julgado, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal. Mantido o quanto decidido no processo apenso, promova-se o imediato levantamento da restrição veicular de mov. 33.1, ficando determinado também o levantamento da penhora sobre ele efetivada. 2. Defiro os pleitos de mov. 135.1 e 143.1. Diligencie a Escrivania a resposta ao ofício de mov. 115.1 junto ao DETRAN-PR, inclusive na forma sugerida aos movs. 135.1 e 143.1. 3. Somente com a resposta ao DETRAN, proceda-se na forma dos itens 2 a 4 da decisão de mov. 93.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000774-43.2006.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 36441634 Autos nº. 0000774-43.2006.8.16.0052 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$464.714,59 Exequente(s): Banco Central do Brasil Executado(s): Claudete Teresinha Dresch Lacerda de Souza DRESCH E OPPERMANN LTDA DESPACHO 1. Defiro os pleitos de movs. 102.1 e 108.1. Servirá o presente despacho de ofício ao DETRAN para que apresente a resposta como pugnado pelo BACEN. Fica esclarecido que a informação apresentada pelo DETRAN não responde aos questionamentos levantados. Instrua-se o expediente com cópia das peças de movs. 102.1 e 108.1. 2. Com a resposta, proceda-se na forma dos itens 2 a 4 do despacho de mov. 93.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2021, 21:30
Documento (Outros documentos)
24/07/2021, 21:29
Mero expediente
23/07/2021, 15:39
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 16:07
Confirmada
28/05/2021, 09:19
Confirmada
27/05/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 11:34
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 11:33
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 15:57
Confirmada
09/04/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 22:24
Confirmada
07/04/2021, 22:22
Documento (Ofício)
18/03/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2020, 21:05
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 14:13
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:13
Mero expediente
19/10/2020, 09:47
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 13:12
Documento (Acórdão)
03/09/2020, 13:12
Recebimento
15/07/2020, 16:15
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 11:33
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 11:32
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2019, 09:01
Documento (Certidão)
16/12/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:03
Requisição de Informações
13/06/2019, 10:14
Conclusão (para decisão)
11/03/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 10:38
Exceção de pré-executividade
26/12/2018, 20:38
Conclusão (para decisão)
25/04/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:13
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:13
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 13:19
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 08:22
deferimento
09/01/2018, 23:25
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 09:14
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 09:58
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 09:58
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 12:59
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 12:59
Documento (Carta precatória)
24/05/2017, 13:09
Mero expediente
17/05/2017, 00:17
Conclusão (para despacho)
08/05/2017, 15:12
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 13:01
Documento (Outros documentos)
09/03/2017, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2017, 09:50
Ato ordinatório
13/01/2017, 09:47
Ato ordinatório
13/01/2017, 09:37
Documento (Outros documentos)
11/01/2017, 13:10
Documento (Outros documentos)
13/12/2016, 22:42
Mero expediente
11/11/2016, 18:13
Conclusão (para despacho)
09/11/2016, 16:12
Documento (Outros documentos)
09/11/2016, 16:11
Mero expediente
24/10/2016, 17:02
Conclusão (para despacho)
11/10/2016, 15:41
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 15:43
Documento (Outros documentos)
01/09/2016, 10:54
Documento (Outros documentos)
05/07/2016, 10:55
Documento (Outros documentos)
01/07/2016, 15:32
Documento (Certidão)
07/04/2016, 07:03
Documento (Outros documentos)
08/01/2016, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2015, 11:02
Decurso de Prazo
27/10/2015, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2015, 23:24
Documento (Carta precatória)
15/09/2015, 11:14
Mero expediente
05/09/2015, 18:53
Conclusão (para despacho)
01/09/2015, 15:14
Desarquivamento
01/09/2015, 15:14
Documento (Outros documentos)
01/09/2015, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 08:49
Provisório
29/08/2015, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2015, 01:36
Mero expediente
26/08/2015, 23:49
Conclusão (para despacho)
25/08/2015, 11:03
Decurso de Prazo
28/07/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)