Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001688-84.2020.8.16.0192 Arquivem-se. Nova Aurora, 26 de abril de 2024. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
29/04/2024, 00:00
Confirmada
26/04/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:06
Arquivamento
26/04/2024, 09:23
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 01:05
Documento (Certidão)
24/04/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001688-84.2020.8.16.0192 Arquivem-se. Nova Aurora, 26 de abril de 2024. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
29/04/2024, 00:00
Confirmada
26/04/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:06
Arquivamento
26/04/2024, 09:23
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 01:05
Documento (Certidão)
24/04/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:47
Confirmada
15/04/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 12:29
Trânsito em julgado
12/04/2024, 12:29
Trânsito em julgado
12/04/2024, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 17:00
Confirmada
25/03/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001688-84.2020.8.16.0192 Tendo em vista as disposições contidas ao seq. 74.1, homologo por sentença, para que produza seus efeitos, o acordo formalizado entre as partes, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (CPC). Promova a Secretaria as devidas anotações. Custas na forma do acordo ou nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, se omisso aquele (“Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente”). Se a transação ocorreu antes de prolatada a sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC (“Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”). Havendo custas não remanescentes pendentes de pagamento, intime-se o responsável para pagamento. Observe-se, de todo modo, eventual gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Após trânsito em julgado (imediatamente, caso tenha havido renúncia ao prazo recursal), levantem-se eventuais atos de constrição e depósitos ainda existentes por quem de direito, observando-se as orientações do juízo a respeito. Ao final, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Nova Aurora, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 22:42
Homologação de Transação
22/03/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:01
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:46
Confirmada
31/10/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001688-84.2020.8.16.0192 As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir e se manifestarem sobre a necessidade de realização de prova pericial ante a complexidade da causa. A parte autora requereu a “realização de provas documentais no tocante à perícia técnica dos documentos apresentados pela requerida” (seq. 57.1). Por não se verificar clareza no pedido, foi determinada nova intimação da parte autora para esclarecer o pedido de dilação probatória (seq. 63.1). Em resposta (seq. 66.1), a parte autora requereu a juntada de laudo técnico produzido unilateralmente (seq. 68.2). Requer, ademais, a procedência da ação (seq. 68.1). Considerando haver nova prova documental acostada aos autos, intime-se a ré para se manifestar no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:28
Mero expediente
30/10/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 13:56
Confirmada
20/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001688-84.2020.8.16.0192 As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir e se manifestarem sobre a necessidade de realização de prova pericial ante a complexidade da causa. O réu informou não haver provas a produzir (seq. 55.1). A parte autora, ao seq. 58.1 requer a “realização de provas documentais no tocante à perícia técnica dos documentos apresentados pela requerida”. Dessa forma, intime-se a parte autora para esclarecer se pretende juntar documentos, medida desde já deferida, ou realização de prova pericial. Prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:00
Determinação de Diligência
26/04/2023, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001688-84.2020.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001688-84.2020.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$67.711,68 Autor(s): R. F. JOÃO E CIA LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. Considerando a remoção deste Juízo para a Comarca de Tomazina e que o período de trânsito terá início em 09/01/2023, encerrando-se minha designação para atuar na Comarca de Nova Aurora (Portaria nº 13.380/2022-DM), devolvo excepcionalmente estes autos, salientando não possuir, nesta data, processos conclusos há mais de cem dias. 2. Oportunamente, remetam-se novamente conclusos. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 16:39
Mero expediente
19/12/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 12:16
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 01:09
Documento (Certidão)
21/10/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:08
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 00:10
Confirmada
05/09/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001688-84.2020.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001688-84.2020.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$67.711,68 Autor(s): R. F. JOÃO E CIA LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1. Para o fim de evitar nulidade processual por cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir justificando a pertinência. Ainda, manifestem-se as partes sobre a necessidade de realização de prova pericial ante a complexidade da causa. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:51
Determinação de Diligência
03/06/2022, 14:45
Conclusão (para julgamento)
07/04/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:58
Confirmada
16/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001688-84.2020.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001688-84.2020.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$67.711,68 Autor(s): R. F. JOÃO E CIA LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. Diante das informações apresentadas pelo requerido no evento 45, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, datado eletronicamente. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2022, 23:12
Mero expediente
04/02/2022, 11:06
Conclusão (para julgamento)
23/11/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 15:05
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 12:14
Confirmada
30/08/2021, 00:53
Confirmada
20/08/2021, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001688-84.2020.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001688-84.2020.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$67.711,68 Autor(s): R. F. JOÃO E CIA LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Conta Corrente e Contratos Bancários ajuizada por R. F. JOÃO E CIA LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte pretende revisar o contrato de abertura da conta corrente 14044-9, da agência 2347-7; contratos de empréstimos (40/07324-6; 40/07551-6) e de renegociação (201900145787, 234.712.719, 201900089272), na qual alega: i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pugna pela inversão do ônus da prova; ii) princípios da função social do contrato e da boa-fé; iii) contratos sem pactuação expressa da aplicação de juros capitalizados; iv) ausência de contratação prévia de tarifas de cheque especial; v) taxa de juros superiores às taxas de juros médias de mercado nas operações de limite de cheque especial e nos contratos de empréstimos; vi) utilização de CDI como taxa de juros remuneratórios nos contratos de empréstimos; vii) cobrança indevida do fundo de aval nos contratos de empréstimos e seguro cobrado como venda casada; viii) encargos de inadimplemento e da descaracterização da mora nos contratos de empréstimos; ix) encadeamento dos contratos de empréstimos. Pugna pela exibição de documentos (fichas gráficas das operações 303.006.367; 303.006.835 e 303.007.025 e as faturas de cartão de crédito renegociados). Requer a concessão da justiça gratuita em seu favor. Ao final requer a procedência de seus pedidos para que seja determinada a revisão dos contratos e a devolução de valores cobrados indevidamente. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.26). A decisão de mov. 8.1 indeferiu o pedido de justiça gratuita. Também registrou que o pedido de exibição de documento seria analisado na decisão saneadora pelo fato de o Requerido poder apresentá-los na contestação ante o pedido encaminhado por notificação extrajudicial. Junto ao mov. 11.1 consta protocolo de agravo de instrumento. Habilitação do Requerido ao mov. 13.1. A decisão de mov. 14.1 registrou que junto ao Agravo de Instrumento não houve concessão de tutela recursal e nem efeito suspensivo. Desse modo, determinou o cumprimento da decisão de mov. 08. Pagamento das custas processuais pelo Requerente ao mov. 17.1. Pela decisão de mov. 26.1 deixou-se de designar audiência de conciliação por conta da pandemia do covid-19. Foi determinada a citação do Requerido. Contestação ao mov. 30.1. Inicialmente asseverou a tempestividade da contestação. Em preliminar, alegou i) inépcia da petição inicial; ii) inexistência dos pressupostos da revisão contratual e iii) impugnou o pedido de gratuidade judiciaria. No mérito, i) teceu considerações sobre a operação financeira contratada pelo Requerente e sobre o sistema financeiro nacional; ii) defendeu a aplicação da segurança jurídica; iii) minudenciou os encargos contratuais específicos: dos juros remuneratórios; da capitalização de juros; da legalidade das tarifas bancárias; iv) impugnou os danos materiais e o pedido de exibição de documentos; v) averbou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos do Requerente. Impugnação à contestação ao mov. 34. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução, de modo que passo a sanear o feito. Não se trata de demanda complexa, de modo que o saneador é dado em gabinete (§ 3°, do art. 357, do CPC), ficando facultado às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, pugnarem por esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do § 1°, ainda do art. 357, do CPC. Passo à análise das preliminares. I. Da Inépcia da petição inicial: O Requerido alegou que o Requerente não instruiu a inicial com o contrato que pretende revisar e valor do ato ou valor controvertido. Aduziu que o pedido do Requerente não é certo e determinado. Tal alegação não merece prosperar. Aos movs. 1.8 a 1.10 e 1.13 a 1.16 verifica-se que o Requerente apresentou os contratos com a inicial. Inclusive apresentou os extratos bancários ao mov. 1.15 a 1.22 e parecer técnico com cálculo do valor incontroverso ao mov. 1.7. Percebe-se que a petição inicial delimita o objeto da demanda, tendo em vista que o Requerente se insurge contra juros capitalizados e remuneratórios, taxas e encargos, pedindo a revisão dos contratos e devolução dos valores cobrados indevidamente. Também restou demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes. Portanto, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. II. Da inexistência dos pressupostos da revisão contratual pleiteada: O Requerido aduziu ausência de acontecimento extraordinário e imprevisível que justificasse a revisão contratual. Tal questão diz com o mérito. Assim, será analisada na sentença. III. Da impugnação ao pedido de gratuidade judiciária: pedido prejudicado pelo indeferimento do requerimento de justiça gratuita em favor do Requerente ao mov. 8.1. Inclusive as custas processuais já foram recolhidas ao mov. 17.1 IV. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova: É de se esclarecer que o CDC tem aplicação aos contratos bancários, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como lei de ordem pública que é, não é superado pela vontade das partes manifestada no contrato, de forma que a autonomia da vontade não pode prevalecer quando quebradas quaisquer das garantias previstas naquela legislação, o que autoriza pedido de revisão do saldo devedor. Incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se ser cabível a inversão do ônus da prova, consoante previsão do inciso VIII, do art. 6º do citado diploma legal. No caso presente, verifica-se que o Requerente está com maior dificuldade na produção da prova, pois depende da exibição de documentos que estão em poder do Requerido. Porém, é de se esclarecer que a inversão do ônus da prova não importa na obrigação do Requerido em antecipar eventuais honorários do perito, mas, apenas que, na sua falta, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, observando-se teses repetitivas já firmadas pelo STJ. Isso considerado, dou por saneado o processo, visto não haver nulidade a decretar ou irregularidade a suprir, levantando os seguintes pontos controvertidos: 1 - Taxa de juros remuneratórios previstos no contrato de abertura de conta corrente 14044-9 da agência 2347-7, contratos de empréstimos (40/07324-6; 40/07551-6) e de renegociação (201900145787, 234.712.719, 201900089272) (mov. 1.8 a 1.10; 1.13 a 1.16; mov. 1.11; mov. 1.15 a 1.22; mov. 30.5 a 3.15). 2 - Taxa de juros remuneratórios praticada e taxa média de mercado; 3 - Cobrança de juros capitalizados; 4 - Pactuação a respeito da capitalização nos referidos contratos; em caso positivo, em qual periodicidade; 5 – Cobrança de taxas/tarifas não contratados; 6 - A existência de obrigação de pagamento do Requerido para com o Requerente. Defiro o pedido de exibição das fichas gráficas das operações 303.006.367; 303.006.835 e 303.007.025 e das faturas de cartão de crédito renegociados, visto que os contratos apresentados nos autos não se mostram suficientes para julgamento do feito (mov. 1.8 a 1.10; 1.13 a 1.16; mov. 1.11; mov. 1.15 a 1.22; mov. 30.5 a 3.15), principalmente pelo fato de não estar evidente em tais documentos qual foi a taxa de juros remuneratórios contratados e se efetivamente houve pactuação de juros capitalizados. Intime-se o Requerido para apresentar: a) fichas gráficas das operações 303.006.367; 303.006.835 e 303.007.025 e das faturas de cartão de crédito renegociados; b) informar qual foi taxa de juros remuneratórios contratada (40/07324-6; 40/07551-6; 201900145787, 234.712.719, 201900089272); c) qual a taxa média de mercado na época da contratação; d) previsão contratual de pactuação de juros capitalizados. Prazo de 15 dias. Dil. Nec. Nova Aurora, datado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz Substituto
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:15
Decisão de Saneamento e Organização
22/07/2021, 17:24
Recebimento
29/06/2021, 17:37
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 14:28
Confirmada
12/04/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 14:49
Petição (Contestação)
31/03/2021, 09:59
Confirmada
27/03/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001688-84.2020.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0001688-84.2020.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$67.711,68 Autor(s): R. F. JOÃO E CIA LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A Autos 0001688-84.2020.8.16.0192 I – Como se sabe, em virtude da pandemia do COVID-19, as atividades forenses estão suspensas, havendo atendimento presencial daquilo que for estritamente urgente. Desse modo, e somada à inexistência de CEJUSC na Comarca, a instabilidade da internet na região, a realização de audiências de conciliação, nesse momento, se mostram contra produtivas, de modo que o andamento do feito sem a sua realização se apresenta mais efetiva. Assim, deixo de designá-la, nada impedindo que as partes entrem em acordo extrajudicial (noticiando nos autos) ou que a mesma seja ofertada dentro do próprio processo ou seja tentada quando da abertura de posterior audiência de instrução. II – Cite-se o Requerido para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias. III- Apresentada contestação, e arguindo a(s) parte(s) ré(s) alguma preliminar (dentre as enumeradas no art. 301 do CPC) ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, abra-se vista ao(à,s) autor(a,s,es) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC. IV- Após, conclusos registrados para saneador. Int. Di. Nec. Nova Aurora, datado eletronicamente. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 12:40
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 12:40
deferimento
12/03/2021, 17:21
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 13:00
Documento (Certidão)
05/02/2021, 11:51
Ato ordinatório
05/02/2021, 09:32
Ato ordinatório
05/02/2021, 09:32
Ato ordinatório
05/02/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 15:51
Confirmada
12/12/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:44
Mero expediente
26/11/2020, 08:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2020, 23:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/09/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
18/08/2020, 10:15
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 15:19
Documento (Certidão)
12/08/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)