Alteração do coeficiente de cálculo de pensãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Barracão - Juízo Único
Partes do Processo
JANETE DE OLIVEIRA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL BALBINOT
OAB/SC 39165·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
MARCELO ALBERTO GORSKI BORGES
OAB/PR 32989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
25/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 10:30
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 15:18
Documento (Informações)
20/02/2026, 13:48
Remessa (em diligência)
20/02/2026, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:49
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:49
Trânsito em julgado
07/01/2026, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 22:48
Confirmada
23/12/2025, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000060-24.2022.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-24.2022.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo de pensão Valor da Causa: R$62.978,08 Polo Ativo(s): JANETE DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Após o regular curso do feito, verifico a completa satisfação crédito (mov. 202.1). Considerando a quitação do débito, observar-se-á a extinção do processo na forma do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, de acordo com o que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento/desbloqueio de eventuais penhoras/restrições existentes no feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barracão, dado e passado nesta comarca, na data da assinatura. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2025, 22:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/12/2025, 19:49
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 01:13
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 17:39
Confirmada
09/09/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 18:36
Confirmada
07/08/2025, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 13:30
Confirmada
26/05/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:02
Expedição de documento (Alvará)
20/05/2025, 18:03
Expedição de documento (Alvará)
20/05/2025, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 17:07
Ato ordinatório
15/05/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 17:00
Confirmada
13/05/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2025, 10:16
Por decisão judicial
18/03/2025, 16:03
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:59
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2025, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2025, 10:36
Confirmada
28/02/2025, 00:14
Confirmada
28/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:36
Documento (Certidão)
17/02/2025, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 15:13
Confirmada
26/12/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 21:23
Confirmada
18/11/2024, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 15:53
Confirmada
25/09/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000060-24.2022.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-24.2022.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo de pensão Valor da Causa: R$62.978,08 Polo Ativo(s): JANETE DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ante a anuência do INSS (mov. 147.1), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (mov. 142). 2. Cumpra-se na forma da decisão de mov. 122.1, no que couber. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:51
deferimento
23/09/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 21:23
Confirmada
02/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000060-24.2022.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-24.2022.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo de pensão Valor da Causa: R$62.978,08 Polo Ativo(s): JANETE DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Antes de decidir, intime-se a parte exequente das manifestações retro (mov. 145 e 147), nos termos do art. 10 do CPC. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:07
Mero expediente
19/07/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:29
Confirmada
31/05/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:05
Confirmada
06/05/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000060-24.2022.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-24.2022.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo de pensão Valor da Causa: R$62.978,08 Polo Ativo(s): JANETE DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando que se trata de obrigação sujeita ao regime de pagamento mediante RPV, defiro o pedido de mov. 127.1 e fixo os honorários advocatícios em 10%, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). 2. Tendo em vista o retardo no cumprimento integral pelo INSS (mov. 124.1), fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), para que cumpra integralmente a decisão de mov. 122.1 no prazo de 15 dias, a partir do qual incidirá a multa. 3. Intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo referente aos honorários. Na sequência, intime-se o INSS. Ato contínuo, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 17:12
Confirmada
27/03/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 14:52
Confirmada
09/12/2023, 00:16
Confirmada
07/12/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2023, 18:49
Confirmada
21/11/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000060-24.2022.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-24.2022.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo de pensão Valor da Causa: R$62.978,08 Polo Ativo(s): JANETE DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Tendo em vista que a parte devedora concordou (mov. 118.1) com o cálculo apresentado pela credora (mov. 101), HOMOLOGO a conta. 2. Defiro a expedição de RPV, inclusive, se for o caso, em favor da sociedade de advogados. A esse respeito, consolidou-se o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CRÉDITOS. DESTAQUE EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 1. Estando o feito em ordem para julgamento colegiado, segundo entendimento da Turma, considera-se prejudicado o pedido de reconsideração protocolado em face da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal. 2. Não há óbice ao levantamento dos honorários em nome da sociedade de advogados (cessionária do crédito), mormente quando conste do instrumento de mandato a indicação do nome dos advogados cedentes. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG: 6301 PR 2009.04.00.006301-3, Relator: NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/02/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 08/02/2011) (grifo nosso) 3. Expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamentos (RPV ou precatório), observando-se o cálculo homologado. No caso de precatório, após a regular expedição deve o feito aguardar comunicação de pagamento em arquivo provisório. 4. Noticiado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás. 5. No mais, cumpra-se conforme a decisão de mov. 81.1, no que couber. 6. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 19:03
Outras Decisões
10/11/2023, 17:53
Depósito de Bens/Dinheiro
18/10/2023, 08:31
Ato ordinatório
10/10/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 05:54
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:37
Ato ordinatório
05/10/2023, 09:37
Ato ordinatório
05/10/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 14:50
Expedição de documento (Alvará)
02/10/2023, 14:45
Expedição de documento (Alvará)
02/10/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 10:47
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 10:45
Confirmada
22/09/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 10:58
Confirmada
13/09/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:09
Confirmada
02/09/2023, 00:15
Confirmada
02/09/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 13:02
Confirmada
10/08/2023, 12:59
Documento (Certidão)
02/08/2023, 14:12
Remessa (em diligência)
02/08/2023, 13:30
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/08/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000060-24.2022.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-24.2022.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo de pensão Valor da Causa: R$62.978,08 Autor(s): JANETE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido autônomo de cumprimento de sentença ajuizado por JANETE DE OLIVEIRA, ao mov. 66.1, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, manejado nos mesmos autos da ação de conhecimento. Intimado, o INSS apresentou impugnação (mov. 76.1), alegando estar os cálculos em desacordo com a condenação, sustentando não ser a verba de natureza acidentárias. Manifestação do autor (mov. 79.1). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 2. Da impugnação Compulsando os autos, verifico que o acórdão proferido pelo Eg. TRF-4 reconhece a natureza acidentária da pensão por morte em questão, indicando que o percentual a ser utilizado é o de 100, nos termos do art. 26, § 3°, II da Emenda Constitucional 103/2019. Dessa forma, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença e deixo de arbitrar os honorários advocatícios pela fase executiva, na medida em que o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública obedece regra especial, prevista nos artigos 534 e seguintes do CPC. 3.1. Ausentes impugnações, homologo também as custas de mov. 58.1. 3.2. Defiro, portanto, o pedido formulado pela parte autora e determino, quando for o momento para tanto, a expedição de RPV, inclusive, se for o caso, em favor da sociedade de advogados. A esse respeito, consolidou-se o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CRÉDITOS. DESTAQUE EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 1. Estando o feito em ordem para julgamento colegiado, segundo entendimento da Turma, considera-se prejudicado o pedido de reconsideração protocolado em face da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal. 2. Não há óbice ao levantamento dos honorários em nome da sociedade de advogados (cessionária do crédito), mormente quando conste do instrumento de mandato a indicação do nome dos advogados cedentes. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG: 6301 PR 2009.04.00.006301-3, Relator: NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/02/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 08/02/2011) 4. Expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamentos (RPV ou precatório), inclusive em relação às custas, observando-se o cálculo homologado, bem como à conta de custas elaborada pela contadoria do juízo. No caso de precatório, após a regular expedição deve o feito aguardar comunicação de pagamento em arquivo provisório. 4.1. Intime-se o INSS para o pagamento. 5. Noticiado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás. 6. Na sequência e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção na forma do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC (pagamento). 7. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
31/07/2023, 19:13
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:54
Confirmada
10/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 21:02
Confirmada
28/06/2023, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000060-24.2022.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-24.2022.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo de pensão Valor da Causa: R$62.978,08 Autor(s): JANETE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Preliminarmente, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto ao pedido de mov. 66, conforme preceituam os arts. 9º e 10 do CPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:41
Mero expediente
23/06/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 01:07
Documento (Certidão)
12/06/2023, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 16:54
Confirmada
03/05/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 23:52
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2023, 16:02
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 15:52
Confirmada
12/03/2023, 00:19
Confirmada
11/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:54
Confirmada
01/03/2023, 17:46
Remessa (em diligência)
28/02/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:26
Trânsito em julgado
28/02/2023, 12:26
Recebimento
28/02/2023, 12:24
Ato ordinatório
18/11/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2022, 07:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:13
Confirmada
17/10/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 22:07
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 22:06
Confirmada
21/08/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000060-24.2022.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-24.2022.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo de pensão Valor da Causa: R$62.978,08 Autor(s): JANETE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO JANETE DE OLIVEIRA, ajuizou a presente ação sob o rito do procedimento comum cível, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando pela revisão da pensão por morte que recebe. Afirma a parte autora, em síntese, percebe o benefício previdenciário de pensão por morte desde 17.03.2020, decorrente do falecimento de seu marido. Aduz que as parcelas do benefício foram calculadas de forma incorreta, requerendo a revisão destas com base na Emenda Constitucional 103/2019, para que as parcelas do benefício percebido sejam equiparadas a 100% da parcela que seria recebida a título de aposentadoria por invalidez que o de cujus receberia. Instruem a petição inicial os documentos de mov. 1.2 a 1.12. Em decisão inicial (mov. 18.1), deferiu-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Citado, o réu apresentou contestação ao mov. 28.1. No mérito, aduz que cumpriu as disposições da EC 103/2019, pugnando pela improcedência da demanda e pela declaração de inconstitucionalidade do disposto pela referida emenda. Réplica à contestação ao mov. 35.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito. Discute-se nestes autos a forma de cálculo da RMI da pensão por morte percebida pela autora. Em síntese, a autora recebe pensão decorrente do falecimento de seu marido, conforme certidão de óbito de mov. 1.7 e cópia do processo administrativo juntada ao mov. 1.9. A pensão foi calculada em 60% da renda que seria auferida ao falecido, sendo correspondente a 50% à cota familiar e 10% pela existência de um único dependente, nos termos da EC. 103/2019, art. 23, caput. A parte autora alega ter direito ao cálculo de RMI no parâmetro equivalente a 100% da aposentadoria que o assegurado recebia ou teria direito a receber, arguindo com base no art. 75 da Lei 8.213/91. O óbito, conforme se colhe da certidão carreada aos autos, ocorreu em 17.03.2020, enquanto a pensão por morte previdenciária informe a DER em 02.04.2020 (mov. 1.9, pág. 18). Diante dos fatos comprovados nos autos, aplicam-se as disposições do art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019, por força da súmula 340/STJ, in verbis: SÚMULA N. 340. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da análise da legislação supra e das provas produzidas nos autos, bem como a fundamentação entalhada pelas partes, verifico que não há fundamento jurídico para as pretensões da requerente. Os pedidos iniciais não encontram fulcro nos dispositivos legais mencionados pela parte, senão vejamos o texto constante na pág. 3 da petição inicial: A demandante reconhece a aplicação das regras modificadas pela referida emenda. Ainda, asseguro que o artigo mencionado é o 75, da Lei de Benefícios, e não o 23, da Emenda Constitucional. O art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019 é claro no sentido de que o cálculo será feito com base num percentual de 50% para a dependente do segurado, acrescido de 10% para cada dependente adicional, totalizando os 60% concedidos pelo INSS no caso fático. Ademais, as pretensões entorno da concessão de benefício com caráter acidentário não são guarnecidas pelas provas. O médico que atestou a morte de Algemiro Pereira dos Santos, de quem se origina a pensão percebida, indicou as seguintes causas de morte: a) choque cardiopático, b) óbito por septicemia, broncopneumonia não especificada e sequelas de acidente vascular não especificado, não tendo o que se falar em acidente de trabalho, haja vista o desempenho da função de caminhoneiro e a inexistência de comunicado de acidente de trabalho (CAT) nos autos. Destarte, a improcedência da demanda é imperativa. III. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 4o, III c/c § 6º, do CPC, ficando a execução de tais verbas condicionadas, contudo, à prova da superação do estado de necessidade ensejador do deferimento do benefício da justiça gratuita, bem como à limitação temporal prevista no artigo 98, § 3o, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas do Código de Normas. IV. DISPOSIÇÕES RECURSAIS a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo legal, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. d. Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TRF4 (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do CPC). e. Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC). Essa sentença serve de ofício e certidão para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:37
Improcedência
12/08/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 15:06
Confirmada
28/06/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:04
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:25
Confirmada
04/06/2022, 00:04
Confirmada
04/06/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 11:07
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2022, 21:30
Confirmada
17/05/2022, 00:13
Confirmada
17/05/2022, 00:00
Confirmada
15/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000060-24.2022.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-24.2022.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo de pensão Valor da Causa: R$62.978,08 Autor(s): JANETE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Defiro a emenda à inicial promovida no mov. 16. Assim sendo,
recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 2. Defiro, em favor da parte autora, os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que não há nos autos qualquer indício de riqueza que justifique o indeferimento da benesse (art. 99, § 3º, CPC). 3. Deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4º do artigo 334 do CPC, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial n. 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF), hipóteses verificadas nos presentes autos. Ademais, a parte autora, em sua inicial, também demonstra desinteresse na realização de prévia audiência de conciliação ou mediação. 4. Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, devendo ainda especificar as provas que pretende produzir (artigos 335, 336, 344 e 183 do CPC). No mesmo prazo, deverá trazer aos autos todo o Processo Administrativo da parte autora (art. 396 do CPC). 5. Em seguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contestação e documentos, informando se tem interesse em produzir outras provas, delimitando, de logo, o seu objeto e finalidade (artigos 350 e 351 do CPC). 6. Caso a parte autora traga documento novo, intime-se a requerida para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC). 7. Ato contínuo, voltem-me os autos conclusos para saneamento, ou para julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme o caso. Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
06/05/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 18:26
Emenda a inicial
06/05/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000060-24.2022.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-24.2022.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo de pensão Valor da Causa: R$62.978,08 Autor(s): JANETE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho de mov. 9.1, uma vez que deve apresentar certidão da Justiça Federal informando sua participação em feitos cíveis COMO PARTE AUTORA, a fim de apurar a inexistência de litispendência ou coisa julgada. 2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 20:03
Mero expediente
04/05/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:00
Confirmada
16/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000060-24.2022.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-24.2022.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alteração do coeficiente de cálculo de pensão Valor da Causa: R$62.978,08 Autor(s): JANETE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Deve a parte autora comprovar o seu domicílio nos Municípios desta Comarca, mediante especificamente fatura atualizada de água, luz ou telefone em seu nome, de cônjuge ou responsável, observada a diretiva do art. 70 do Código Civil. 2. A competência delegada da Justiça Estadual para apreciação de feitos que envolvem segurados ou beneficiários do INSS decorre da previsão constante no art. 109, §3º, da Constituição da República, que estabelece: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. ” Tal previsão gera hipótese de concorrência de juízos competentes para apreciação da matéria nas localidades em especial nas cidades onde não há sede da Justiça Federal, tal como a da presente Comarca. Embora não exista qualquer novidade na delegação da competência, o fato é que a possibilidade de se demandar em juízos diversos pode ocasionar a indesejada duplicidade de demandas, obstada pelo ordenamento jurídico, que protege a coisa julgada. Tratando-se, como é o caso, de Justiça Estadual e Justiça Federal, os sistemas que informam as distribuições de feitos não são interligados. Logo, a análise que se refere ao seguimento do processo depende da constatação de inexistência de feito idêntico proposto na Justiça Federal. Sendo assim, deve a parte demandante apresentar certidão da Justiça Federal informando sua participação em feitos cíveis como parte autora e, em os havendo, apresente cópia da petição inicial, contestação e sentença. Esclareço, desde já, que tal apresentação se mostra imprescindível, pois a simples existência de números de protocolo ou de benefícios diversos junto ao sistema do INSS não tem o condão de afastar, por si só, a coisa julgada ou a litispendência. 3. Ademais, com o advento do novo Código de Processo Civil, viabilizou-se não apenas a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, § 5º), e de parcelamento a ser deferido pelo juízo (art. 98, § 6º). Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei n. 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte autora demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. Desde já, reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento. Assim, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, acostar aos autos os comprovantes de rendimentos: a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, declaração por instrumento particular a respeito da propriedade de bens móveis (principalmente veículos) e imóveis, holerite ou comprovante de aposentadoria, extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, ou promover o recolhimento das custas processuais devidas. 4. Assim sendo, intime-se a parte autora para, nos termos dos itens anteriores, emendar a inicial e apresentar os documentos mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não prosseguimento do feito, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, c/c o art. 485, inc. I, todos do CPC. 5. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2022, 23:13
Mero expediente
05/03/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 12:17
Documento (Certidão)
03/03/2022, 12:11
Distribuição (competência exclusiva)
31/01/2022, 04:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 04:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)