Procedimento Comum CívelÓbito de Companheiro/CompanheiraProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/06/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Barracão - Juízo Único
Partes do Processo
MARIA ELENIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
CASSIANO RICARDO WURZIUS
OAB/SC 25964·CPF·Representa: Autor
JOSIANE GONÇALVES DE ALMEIDA
OAB/PR 65606·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2026, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 17:21
Confirmada
14/05/2026, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 12:40
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2026, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2026, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2026, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2026, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2026, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2026, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2026, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2026, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2026, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2026, 12:23
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2026, 01:06
Por decisão judicial
25/03/2026, 09:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 12:58
Confirmada
01/02/2026, 00:17
Confirmada
01/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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30/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:33
Documento (Outros documentos)
30/12/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:28
Ato ordinatório
07/11/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:49
Ato ordinatório
05/11/2025, 09:41
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2025, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 11:17
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2025, 01:45
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:36
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:51
Por decisão judicial
21/08/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:50
Confirmada
17/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 22:31
Confirmada
09/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002510-13.2017.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002510-13.2017.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Óbito de Companheiro/Companheira Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): ALDOIR DE OLIVEIRA, ALDUINO RODRIGUES DE OLIVEIRA CLECI DE OLIVEIRA ALVES ELENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA ELVIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA JOAQUINA LUCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA JOSÉ JOCELI RODRIGUES DE OLIVEIRA JOVENILA DE MORAES LORENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA MARIA ELENIR RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Tendo em vista a ausência de impugnação pela parte executada no prazo legal, HOMOLOGO os valores apresentados pela parte autora no mov. 84.2. 2. Defiro, quando for o momento para tanto, a expedição de RPV, inclusive, se for o caso, em favor da sociedade de advogados. A esse respeito, consolidou-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DA RPV EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO OUTORGADA À PESSOA FÍSICA DO ADVOGADO COM INDICAÇÃO DA SOCIEDADE A QUE FAZ PARTE. ART. 15 §3º DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014964-74.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 15.08.2023) 3. Expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamentos (RPV ou precatório), inclusive em relação às custas, observando-se o cálculo homologado, bem como à conta de custas elaborada pela contadoria do juízo. No caso de precatório, após a regular expedição deve o feito aguardar comunicação de pagamento em arquivo provisório. 4. Noticiado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente (AR ou oficial de justiça) quanto a expedição de alvará e seu valor. 5. Na sequência e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção na forma do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC (pagamento). 6. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:16
deferimento
28/07/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 18:09
Confirmada
16/07/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:04
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 11:19
Confirmada
19/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002510-13.2017.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002510-13.2017.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Óbito de Companheiro/Companheira Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): ALDOIR DE OLIVEIRA, ALDUINO RODRIGUES DE OLIVEIRA CLECI DE OLIVEIRA ALVES ELENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA ELVIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA JOAQUINA LUCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA JOSÉ JOCELI RODRIGUES DE OLIVEIRA JOVENILA DE MORAES LORENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA MARIA ELENIR RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando a manifestação do INSS, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentação dos cálculos. 2. Advirta-se que o não atendimento implicará a possível homologação dos valores apresentados pela parte autora no evento 84. 3. Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Após, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) DEFERIDO O PEDIDO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) DEFERIDO O PEDIDO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:53
deferimento
08/05/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:07
Confirmada
19/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:33
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2025, 14:31
Confirmada
20/01/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002510-13.2017.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002510-13.2017.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Óbito de Companheiro/Companheira Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): ALDOIR DE OLIVEIRA, ALDUINO RODRIGUES DE OLIVEIRA CLECI DE OLIVEIRA ALVES ELENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA ELVIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA JOAQUINA LUCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA JOSÉ JOCELI RODRIGUES DE OLIVEIRA JOVENILA DE MORAES LORENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA MARIA ELENIR RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intime-se novamente a parte autarquia para que se manifeste expressamente sobre o contido no despacho retro, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Advirta-se que nova manifestação genérica ou eventual inércia será interpretada como aceitação. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 12:54
Mero expediente
08/01/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 14:09
Confirmada
21/10/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:11
Confirmada
26/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002510-13.2017.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002510-13.2017.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Óbito de Companheiro/Companheira Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): ALDOIR DE OLIVEIRA, ALDUINO RODRIGUES DE OLIVEIRA CLECI DE OLIVEIRA ALVES ELENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA ELVIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA JOAQUINA LUCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA JOSÉ JOCELI RODRIGUES DE OLIVEIRA JOVENILA DE MORAES LORENICE RODRIGUES DE OLIVEIRA MARIA ELENIR RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando a aceitação da parte autora referente à proposta de compensação ofertada pelo INSS, com a ressalva relativa aos honorários sucumbenciais, intime-se a autarquia para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em caso de aceite por parte da autarquia, já deve esta, ato contínuo, apresentar os cálculos. 3. Após, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor manifeste se concorda com os cálculos compensatórios apresentados. 4. Oportunamente, conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 12:06
Mero expediente
14/08/2024, 18:47
Documento (Certidão)
13/08/2024, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:00
Remessa (em diligência)
07/08/2024, 13:40
Ato ordinatório
07/08/2024, 13:40
Ato ordinatório
07/08/2024, 13:38
Ato ordinatório
07/08/2024, 13:37
Ato ordinatório
07/08/2024, 13:36
Ato ordinatório
07/08/2024, 13:34
Ato ordinatório
07/08/2024, 13:33
Ato ordinatório
07/08/2024, 13:31
Ato ordinatório
07/08/2024, 13:30
Ato ordinatório
07/08/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 12:36
Confirmada
19/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002510-13.2017.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002510-13.2017.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Óbito de Companheiro/Companheira Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): ELVIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Tendo em vista a documentação aportada ao mov. 107, defiro a habilitação dos herdeiros. À Secretaria para que altere o polo ativo da presente demanda, incluindo dos herdeiros. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a aplicação do Tema 692 do STJ ao caso em apreço, conforme tese levantada pelo INSS ao mov. 100. 3. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:48
deferimento
05/07/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:46
Confirmada
17/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 20:41
Confirmada
03/05/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002510-13.2017.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002510-13.2017.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Óbito de Companheiro/Companheira Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): ELVIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias pleiteado pela parte autora. 2. Transcorrido o prazo ou juntados os documentos, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:13
deferimento
24/04/2024, 17:44
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:43
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:57
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:25
Confirmada
06/03/2024, 11:35
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 17:23
Confirmada
24/02/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:46
Confirmada
20/02/2024, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 16:27
Confirmada
19/02/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:52
Remessa (em diligência)
19/02/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:51
Trânsito em julgado
19/02/2024, 14:50
Recebimento
19/02/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 18:41
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2023, 15:16
Mudança de Assunto Processual
22/06/2023, 15:15
Mudança de Assunto Processual
22/06/2023, 15:11
Petição (Contra-razões)
21/06/2023, 22:44
Confirmada
29/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 14:04
Confirmada
24/03/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002510-13.2017.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002510-13.2017.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): ELVIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ELVIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA, segundo o rito do procedimento comum cível, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão do benefício previdenciário pensão por morte. Na petição inicial, a parte autora alega que requereu o benefício em 16/03/2015, que teria sido indeferido. Em síntese, aduz preencher todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário e pugna pela procedência da demanda. Instruem a inicial os documentos de mov. 1.2 a 1.33. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pleito de tutela de urgência (mov. 54.1). Citado, o INSS contestou o feito ao mov. 64.1. Preliminarmente, suscitou a prejudicial prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a parte demandante não convivia com o de cujus na data do óbito. Por fim, pugnou pela total improcedência da ação. Impugnação à contestação (mov. 67.1). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I Da prejudicial prescrição quinquenal Suscitou o requerido a prejudicial de prescrição quinquenal em contestação (mov. 54.1). É sabido que a perda do direito de ação em face da Fazenda Pública vem regulada pelo Decreto n. 20.910/32, complementado pelo Decreto-Lei n. 4.597/42, que dispõe: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.”. Ainda, a Lei n. 8.213/91 assim estabelece: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”. Os dispositivos estabelecem a prescrição quinquenal, indicando como início do prazo a data a partir da qual o nasce o direito para o interessado. O art. 3º do Decreto n. 20.910/32 continua: “Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição a atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.”. Em face disso, vê-se que o texto legal faz distinção em razão da natureza do direito que se busca. Com efeito, o benefício previdenciário, tal como postulado, se situa no campo dos direitos que se renovam periodicamente, denominados de trato sucessivo. Em casos tais, enquanto não tiver sido negado o próprio direito, a relação jurídica entre os interessados se protrai no tempo, aplicando-se o enunciado de Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, a contagem do prazo prescricional apenas se inicia da negativa do ente público em promover o pagamento segundo os moldes requeridos, máxime porque a inércia no cumprimento da legislação não pode prejudicar o segurado. A par disso, quedando-se inerte a Administração, constata-se que não fluiu prazo prescricional, porque a sua simples omissão não configura indeferimento da pretensão. Destarte, a prescrição das prestações sucessivas, em razão da continuidade, configura-se mensalmente. Por consequência, somente estão prescritas, na espécie, as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. II. Do mérito Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. A autora aduz que faz jus ao recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte desde a morte de GENERINO DE MOURA. Como cediço, o benefício previdenciário de pensão por morte tem como pressupostos básicos dois requisitos, quais sejam: a) a qualidade de segurado do falecido, no dia do óbito; e b) a qualidade de dependente do requerente. É esta a conclusão que se extrai da leitura do art. 74 da Lei n. 8.213/91 c/c art. 16 da mesma Lei: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.” “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.”. Nos autos, pode-se observar que a autarquia-ré impugnou o requisito dependência da requerente. Pois bem. Da detida análise dos autos, verifico que se produziu prova documental suficiente, consistentes em: a) Certidão de casamento (mov. 1.6); b) comprovantes de residência da época do falecimento do instituidor do benefício (mov. 1.8); c) Certidão de óbito (mov. 1.7) e os demais documentos carreados juntos à inicial. No caso, vê-se que a autora, além de casada com o de cujus, manteve relação com ele desde, ao menos, 2010 (mov. 1.10). Dessa forma, não há mais que se falar acerca da qualidade de dependente da demandante, eis que foi amplamente comprovado o convívio destes como um casal e, presumidamente, de companheirismo. Desta forma, tenho que devido o benefício previdenciário, pensão por morte em decorrência do falecimento de seu convivente, à parte autora, desde a DER, conforme dispõe o art. 74, inc. II, da Lei n. 8.213/91. III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício de Pensão por Morte à parte autora, desde 16/03/2015 (DER), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a (DIP), acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a partir da citação, até a data de 09/12/2021, momento a partir do qual aplicar-se-á unicamente a Taxa Selic, até a expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, conforme for o caso, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC/1113/2021. Com fundamento no artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região para reexame necessário conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n°. 1.735.097 – RS, que, apesar de não vinculante, reconhece que os benefícios previdenciários, ainda que concedidos com base no teto máximo, observado a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos não alcançaram o valor estabelecido no §3°, inciso I, artigo 496 do Código de Processo Civil, qual seja, mil salários mínimos. IV. DISPOSIÇÕES RECURSAIS a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo legal, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. d. Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TRF4 (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do CPC). e. Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC). ESSA SENTENÇA SERVE DE OFÍCIO E CERTIDÃO PARA OS DEVIDOS FINS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 23:32
Procedência
13/03/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:53
Confirmada
12/12/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:31
Confirmada
16/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 17:30
Confirmada
06/09/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 11:28
Confirmada
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
19/08/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 19:25
Confirmada
08/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002510-13.2017.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002510-13.2017.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): ELVIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 2. Defiro, em favor da parte autora, os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que não há nos autos qualquer indício de riqueza que justifique o indeferimento da benesse (art. 99, § 3º, CPC). 3. Deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4º do artigo 334 do CPC, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial n. 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF), hipóteses verificadas nos presentes autos. 4. Passo à análise do pleito de tutela provisória de urgência. Requer a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, com vistas à imediata implantação do benefício previdenciário. Sucede, todavia, que os documentos que instruem a inicial, por si só, não se prestam como prova do preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. Com efeito, os documentos apresentados pela parte autora foram produzidos unilateralmente, não podendo, portanto, ante a presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos, prevalecer sobre a conclusão prévia da autarquia previdenciária. Doutra parte, tal circunstância, isoladamente, não se revela apta, pelo menos em sede de juízo de cognição sumária, para ensejar a concessão do benefício previdenciário pretendido, demandando, na verdade, aclaramento acerca do preenchimento dos requisitos previstos em lei para tanto. Diante disso, emerge a necessidade de dilação probatória para a verificação da existência de tais requisitos, o que termina por infirmar a verossimilhança das alegações autorais, com base em prova inequívoca, como está a exigir o artigo 300 do Código de Processo Civil. Indefiro, pois, o pleito de tutela provisória de urgência, sem prejuízo da sua posterior reapreciação, em sendo o caso, quando coligidos ao feito maiores elementos de convicção. 5. Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, devendo ainda especificar as provas que pretende produzir (artigos 335, 336, 344 e 183 do CPC). No mesmo prazo, deverá trazer aos autos todo o Processo Administrativo da parte autora (art. 396 do CPC). 6. Em seguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contestação e documentos, informando se tem interesse em produzir outras provas, delimitando, de logo, o seu objeto e finalidade (artigos 350 e 351 do CPC). 7. Caso a parte autora traga documento novo, intime-se a requerida para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC). 8. Registre-se a causa o valor de R$ 32.095,02 (trinta e dois mil e noventa e cinco reais e dois centavos). 9. Ato contínuo, voltem-me os autos conclusos para saneamento, ou para julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme o caso. Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:42
Outras Decisões
27/06/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:56
Confirmada
26/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002510-13.2017.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002510-13.2017.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): ELVIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro o pleito de mov. 47.1 e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho de mov. 44.1, na íntegra. Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2022, 11:33
Mero expediente
13/05/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 23:13
Confirmada
16/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002510-13.2017.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002510-13.2017.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): ELVIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À vista do quanto decidido pelo TRF4 (mov. 36), determino o prosseguimento do feito. 2. A competência delegada da Justiça Estadual para apreciação de feitos que envolvem segurados ou beneficiários do INSS decorre da previsão constante no art. 109, §3º, da Constituição da República, que estabelece: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.” Tal previsão gera hipótese de concorrência de juízos competentes para apreciação da matéria nas localidades em especial nas cidades onde não há sede da Justiça Federal, tal como a da presente Comarca. Embora não exista qualquer novidade na delegação da competência, o fato é que a possibilidade de se demandar em juízos diversos pode ocasionar a indesejada duplicidade de demandas, obstada pelo ordenamento jurídico, que protege a coisa julgada. Tratando-se, como é o caso, de Justiça Estadual e Justiça Federal, os sistemas que informam as distribuições de feitos não são interligados. Logo, a análise que se refere ao seguimento do processo depende da constatação de inexistência de feito idêntico proposto na Justiça Federal. Sendo assim, deve também a parte demandante apresentar certidão da Justiça Federal informando sua participação em feitos cíveis como parte autora e, em os havendo, apresente cópia da petição inicial, contestação e sentença. Esclareço, desde já, que tal apresentação se mostra imprescindível, pois a simples existência de números de protocolo ou de benefícios diversos junto ao sistema do INSS não tem o condão de afastar, por si só, a coisa julgada ou a litispendência. 3. Ademais, com o advento do novo Código de Processo Civil, viabilizou-se não apenas a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, § 5º), e de parcelamento a ser deferido pelo juízo (art. 98, § 6º). Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei n. 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte autora demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. Desde já, reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento. Assim, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, acostar aos autos os comprovantes de rendimentos: a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, declaração por instrumento particular a respeito da propriedade de bens móveis (principalmente veículos) e imóveis, holerite ou comprovante de aposentadoria, extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, ou promover o recolhimento das custas processuais devidas. 4. Por fim, deve a parte autora corrigir o valor atribuído à causa, adequando-o ao quanto disposto no art. 292 do CPC e apresentando a respectiva planilha de cálculo para demonstrar como chegou a esse valor. 5. Assim sendo, intime-se a parte autora para, nos termos dos itens anteriores, emendar a inicial e apresentar os documentos mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não prosseguimento do feito, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, c/c o art. 485, inc. I, todos do CPC. 6. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2022, 23:13
Mero expediente
05/03/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:46
Confirmada
28/12/2021, 00:02
Confirmada
28/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 22:29
Recebimento
17/12/2021, 22:27
Ato ordinatório
22/02/2019, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 13:53
Mero expediente
28/11/2018, 17:19
Conclusão (para decisão)
10/09/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 09:52
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
07/07/2018, 18:21
Ato ordinatório
18/01/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:02
Conclusão (para despacho)
24/08/2017, 16:10
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 13:07
Incompetência territorial
16/08/2017, 08:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 16:30
Conclusão (para despacho)
26/07/2017, 15:51
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 15:51
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)