Procedimento Comum CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curiúva - Juízo Único
Partes do Processo
CLEUSA DE PROENçA
CPF
Autor
GABRIEL RODRIGUES DA SILVA
Reu
GUSTAVO LINO DA SILVA
Reu
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
MARIA FERNANDA RODRIGUES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO LEOPOLDO MARTINS BORGES
OAB/PR 84399·CPF·Representa: Autor
ROSANA RODRIGUES MARTINS BORGES
OAB/PR 13976·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
CAMILA PIANA LEMOS
OAB/RS 975089770·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/08/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001249-08.2012.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.285-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-08.2012.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CLEUSA DE PROENÇA Réu(s): GABRIEL RODRIGUES DA SILVA GUSTAVO LINO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARIA FERNANDA RODRIGUES DA SILVA Tendo em vista que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora, ao arquivo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Documento (Informações)
22/08/2024, 17:55
Remessa (em diligência)
22/08/2024, 17:46
Arquivamento
22/08/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 10:18
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 11:02
Confirmada
14/08/2024, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001249-08.2012.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.285-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-08.2012.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CLEUSA DE PROENÇA Réu(s): GABRIEL RODRIGUES DA SILVA GUSTAVO LINO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARIA FERNANDA RODRIGUES DA SILVA 1. Expeça-se alvará em favor de CLEUSA DE PROENÇA para levantamento dos valores depositados na seq. 252.2, e em favor de Rosana Rodrigues Martins Borges, dos valores depositados em seq. 252.1. 2. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 3. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para dizer se ainda existem créditos a serem perseguidos, em 05 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:26
Expedição de documento (Alvará)
05/08/2024, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001249-08.2012.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.285-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-08.2012.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CLEUSA DE PROENÇA Réu(s): GABRIEL RODRIGUES DA SILVA GUSTAVO LINO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARIA FERNANDA RODRIGUES DA SILVA 1. Expeça-se alvará em favor de CLEUSA DE PROENÇA para levantamento dos valores depositados na seq. 252.2, e em favor de Rosana Rodrigues Martins Borges, dos valores depositados em seq. 252.1. 2. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 3. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para dizer se ainda existem créditos a serem perseguidos, em 05 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:26
Expedição de documento (Alvará)
05/08/2024, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 14:45
Expedição de documento (Alvará)
05/08/2024, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 14:43
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2024, 14:05
Expedição de documento (Alvará)
02/08/2024, 13:14
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:25
Desarquivamento
31/07/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:29
Provisório
29/05/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:57
Confirmada
22/05/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:17
Confirmada
06/05/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
01/05/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001249-08.2012.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.285-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-08.2012.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CLEUSA DE PROENÇA Réu(s): GABRIEL RODRIGUES DA SILVA GUSTAVO LINO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARIA FERNANDA RODRIGUES DA SILVA 1. Homologo os cálculos apresentados pela parte ré (mov. 234.2), com a concordância da parte autora (mov. 235.1). 2. Expeça a competente Requisição de Pequeno Valor (ou precatório, conforme o valor). 3. Após, intimem-se as partes para conferência da regularidade da RPV elaborada, em cinco dias. 4. Por fim, remeta-se a RPV a esta Magistrada para assinatura e transmissão via Sistema EProc. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de precatório/rpv
12/04/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 16:47
Confirmada
18/03/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2024, 12:57
Recebimento
17/03/2024, 12:57
Ato ordinatório
21/04/2023, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
20/04/2023, 07:51
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:07
Confirmada
13/04/2023, 14:04
Entrega em carga/vista
13/04/2023, 10:23
Petição (Contra-razões)
11/04/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:03
Confirmada
09/04/2023, 21:50
Entrega em carga/vista
09/04/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
07/04/2023, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2023, 10:26
Confirmada
18/03/2023, 00:03
Confirmada
18/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:10
Confirmada
06/03/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001249-08.2012.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.285-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-08.2012.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CLEUSA DE PROENÇA Réu(s): GABRIEL RODRIGUES DA SILVA GUSTAVO LINO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARIA FERNANDA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte com pedido de antecipação de tutela ajuizada por CLEUSA DE PROENÇA em face de INSS, ambos já qualificados. Alega a requerente ter convivido com o Sr. SEBASTIÃO LINO DA SILVA em regime de união estável desde setembro de 2007 até a data de seu óbito, ocorrido em maio de 2011. Informa que o de cujus era separado de fato da Sra. Maria Cleuza da Silva, a qual não recebia pensão alimentícia. Aduz ainda que após a separação de fato da esposa, o de cujus conviveu com outra companheira, com quem teve três filhos, menores de idade à época do óbito. Mesmo diante do alegado, relata que o INSS indeferiu seu pedido administrativo de benefício de pensão por morte, sob a justificativa de que não foi comprovada a qualidade de dependente e a união estável. Diante de tais fatos, ajuizou a presente ação e requereu, em sede de tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. No mérito, requereu a procedência da ação com a concessão do benefício de pensão por morte (mov. 1.1 – fls. 2). Em mov. 1.1 – fls. 56, foi indeferida a tutela antecipada e determinada a citação do requerido. Após citado, o INSS apresentou contestação e alegou ausência de início de prova material que justifique a concessão do benefício pleiteado (mov. 1.2 – fls. 64). Impugnação à contestação (mov. 1.2 – fls. 105). Em mov. 1.2 – fls. 119 o processo foi saneado, tendo sido fixados os pontos controvertidos e determinados os meios de prova para deslinde do feito. Em mov. 20.2, foram inseridas as fls. 123 a 134, em que houve o julgamento do feito em sede de audiência, com sentença de procedência dos pedidos iniciais. Apelação pelo INSS em mov. 1.3 – fls. 139. Contrarrazões pelo requerente (mov. 1.3 – fls. 153). Sentença anulada pelo E. TRF-4 com a consequente reabertura da instrução processual e inclusão dos filhos do de cujus que já vinham recebendo o benefício de pensão por morte (mov. 1.3 – fls. 166). Os litisconsortes foram devidamente citados (movs. 33.1, 39.1). Audiência de instrução realizada (mov. 132). Parecer de mérito pelo Ministério Público, em que manifestou pela procedência da ação (mov. 205.1). Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpria relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente não havendo questões preliminares a serem decididas, e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte e, por consequência, os pagamentos atrasados, postulados pela companheira do de cujus, em face do INSS. A pensão por morte será devida, nos termos do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a partir dos eventos ali identificados, independentemente do cumprimento do período de carência, nos termos do art. 26, I, aos quais transcreve: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. § 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. § 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; Assim, para a concessão, é necessária a prova da qualidade de segurado do de cujus, quando do evento morte. Referido requisito restou incontroverso nos autos, tendo em vista que foi concedido o benefício previdenciário de pensão por morte aos filhos do de cujus, conforme verificado pelo próprio acórdão que julgou recurso de apelação. Por sua vez, os beneficiários do Regime da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, estão relacionados no inciso I, do artigo 16, da citada Lei, e são: o cônjuge, a companheira, ou companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, sendo presumida a dependência econômica de tais pessoas (§ 4º do artigo citado). Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Da análise das provas produzidas, especificamente das testemunhas ouvidas em juízo, conclui-se que a requerente logrou êxito em demonstrar que sua condição de dependência é presumida por ter mantido união estável com o de cujus (mov. 132.1 e 132.2). Assim, nos termos da exordial, deve ser concedido o benefício pleiteado, fixando-se como termo inicial a data do requerimento administrativo (28/09/2011), não retroagindo a data de implantação do benefício à data do óbito do segurado. Isso, porque o documento de mov. 83.1 comprova a concessão do benefício à esposa do de cujus, separada de fato, desde a data do óbito do segurado, qual seja, 25/05/2011. Em tais situações, não deve ser aplicado o entendimento de que o termo inicial retroagiria à data do óbito do segurado em razão de não incorrer em bis in idem em face da administração pública. Veja-se: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MENOR IMPÚBERE. HABILITAÇÃO TARDIA. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO CABIMENTO. 1. A condição de dependente da parte autora em relação ao genitor é incontroversa, eis que filha menor impúbere do falecido. 2. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo. 3. Inobstante, a pensão por morte passou a ser paga - integralmente – a outros dependentes legalmente habilitados. Daí porque o pagamento retroativo desta habilitação tardia, com a retroação da DIB ao óbito do instituidor, implicaria em flagrante bis in idem para a administração pública, e com isso, enriquecimento ilícito da beneficiária. 4. Caso em que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em relação ao falecido pai, uma vez que a habilitação tardia do absolutamente incapaz não produz efeitos pretéritos quando outro dependente já recebeu a pensão por morte. (TRF4, AC 5013389-56.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/02/2022) No mesmo sentido: 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese no sentido que havendo dependentes previamente habilitados - pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar -, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do respectivo requerimento, e não à data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá se cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991, preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade. (TRF4, AC 5006578-22.2018.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021) Do julgado supramencionado, extraio o seguinte excerto: 8. Contudo, a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. AVANÇO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 9. O STJ iniciou realinhamento de sua jurisprudência na direção de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. 10. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento administrativo, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 11. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarreta, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplicadamente o valor da pensão. Veja-se que o entendimento firmado pelo STJ diz respeito à hipótese constatada nos autos, uma vez que devidamente comprovado que o benefício vinha sendo recebido por pessoa do grupo familiar. Dessa forma, cabível a condenação do INSS ao pagamento dos valores à requerente de forma rateada com os demais habilitados, desde a DER. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para o fim de: a) CONDENAR o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte em favor da requerente, de maneira rateada com os demais dependentes, a partir da DER (28/09/2011), as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice INPC, desde cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios que seguirão os índices idênticos aos da caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez) na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, incidentes a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ). Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deixo de ordenar a remessa necessária, uma vez que a condenação não supera o montante de 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, § 3°, I, CPC. Ao curador especial nomeado, Luis Fernando Mainardes Joaquim, arbitro honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais) nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA, item 2.9, valendo a presente como certidão de honorários, para todos os fins. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:41
Procedência
17/02/2023, 13:14
Conclusão (para julgamento)
13/10/2022, 01:09
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001249-08.2012.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.285-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-08.2012.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CLEUSA DE PROENÇA Réu(s): GABRIEL RODRIGUES DA SILVA GUSTAVO LINO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARIA FERNANDA RODRIGUES DA SILVA
Vistos. 1. Considerando a nomeação de mov. 65.1, independente da juntada de documentos, consigno que o procurador nomeado está devidamente habilitado para representar os requeridos em Juízo. 2. Anote-se o necessário. 3. Após, ao Ministério Público, nos termos do despacho de mov. 196.1. 4. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Confirmada
20/09/2022, 09:49
Entrega em carga/vista
20/09/2022, 07:23
Mero expediente
19/09/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 01:10
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001249-08.2012.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.285-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-08.2012.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CLEUSA DE PROENÇA Réu(s): GABRIEL RODRIGUES DA SILVA GUSTAVO LINO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARIA FERNANDA RODRIGUES DA SILVA
Vistos. 1. Determino a remessa dos autos ao Ministério Público para que apresente parecer de mérito. 2. Após, conclusos. 3. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Confirmada
28/07/2022, 13:43
Entrega em carga/vista
28/07/2022, 13:37
Mero expediente
14/07/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:51
Confirmada
17/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001249-08.2012.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.285-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-08.2012.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CLEUSA DE PROENÇA Réu(s): GABRIEL RODRIGUES DA SILVA GUSTAVO LINO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARIA FERNANDA RODRIGUES DA SILVA
Vistos. 1. Considerando o implemento da maioridade do requerido Gustavo Lino da Silva, bem como a possibilidade de contato do Sr. Procurador, conforme mov. 122, intime-se para que regularize a representação dos requeridos. 2. Para tanto, deverá juntar aos autos procuração em nome dos requeridos Gustavo Lino da Silva e Gabriel Rodrigues da Silva. 3. Após juntadas, anote-se o necessário no Sistema PROJUDI e venham conclusos para prolação de sentença. 4. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 08:24
Julgamento em Diligência
04/03/2022, 17:05
Conclusão (para julgamento)
09/11/2021, 10:12
Petição (Alegações finais)
08/11/2021, 15:52
Confirmada
08/11/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 18:44
Petição (Alegações finais)
03/11/2021, 17:06
Confirmada
21/10/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 18:59
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
20/10/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:04
Confirmada
07/10/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:21
Documento (Certidão)
29/09/2021, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001249-08.2012.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.285-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-08.2012.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CLEUSA DE PROENÇA Réu(s): GABRIEL RODRIGUES DA SILVA GUSTAVO LINO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARIA FERNANDA RODRIGUES DA SILVA
Vistos. 1. Aguarde-se realização da audiência redesignada. 2. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Mero expediente
30/07/2021, 18:33
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 14:39
Confirmada
06/07/2021, 00:08
Confirmada
06/07/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 21:43
Confirmada
30/06/2021, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 08:59
de Instrução e Julgamento (designada)
25/06/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 19:20
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
22/06/2021, 19:05
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 10:42
Confirmada
18/05/2021, 00:16
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 12:23
Confirmada
12/05/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 08:57
Confirmada
10/05/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 12:51
Documento (Certidão)
07/05/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 10:35
Confirmada
09/04/2021, 00:29
Documento (Outros documentos)
01/04/2021, 09:05
Confirmada
01/04/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001249-08.2012.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.285-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-08.2012.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CLEUSA DE PROENÇA Réu(s): GABRIEL RODRIGUES DA SILVA GUSTAVO LINO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARIA FERNANDA RODRIGUES DA SILVA
Vistos. 1. Designo a audiência semipresencial para o dia 22/06/2021, às 13h00, devendo as testemunhas e a parte autora comparecerem presencialmente ao fórum. Os demais atores processuais, se assim o entenderem, poderão participar do ato por videoconferência. 2. Cumpra-se a decisão saneadora, no que couber. Intime-se. Diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
30/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 15:03
Confirmada
29/03/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:53
de Instrução (designada)
29/03/2021, 14:52
Determinação de Diligência
25/03/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 16:18
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 14:33
Confirmada
31/01/2021, 00:07
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 03:45
Confirmada
26/01/2021, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 08:21
Decisão de Saneamento e Organização
19/01/2021, 16:34
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 20:40
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 20:37
Desarquivamento
14/01/2021, 20:35
Provisório
11/01/2021, 11:30
Documento (Certidão)
03/12/2020, 13:53
Documento (Informações)
03/12/2020, 13:07
Remessa (em diligência)
30/11/2020, 08:23
Ato ordinatório
30/11/2020, 08:23
Ato ordinatório
30/11/2020, 08:20
Ato ordinatório
30/11/2020, 08:19
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 08:57
Documento (Certidão)
22/10/2020, 08:56
Mero expediente
21/10/2020, 13:41
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 08:11
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 21:48
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 21:46
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 12:29
Entrega em carga/vista
19/08/2020, 07:23
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:33
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 18:00
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 17:59
Mero expediente
28/07/2020, 15:56
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 12:53
Entrega em carga/vista
08/07/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2020, 03:15
Por decisão judicial
08/05/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 17:35
Mero expediente
31/03/2020, 16:12
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 09:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2020, 01:06
Por decisão judicial
08/01/2020, 17:31
Documento (Certidão)
08/01/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 09:20
Petição (Contestação)
12/11/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 16:05
deferimento
10/10/2019, 14:38
Conclusão (para decisão)
10/07/2019, 15:48
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 13:51
Entrega em carga/vista
10/06/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)
08/06/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:45
Entrega em carga/vista
20/05/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2019, 00:25
Por decisão judicial
27/03/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 15:01
deferimento
08/03/2019, 16:59
Conclusão (para decisão)
15/01/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:41
Entrega em carga/vista
22/10/2018, 10:58
Ato ordinatório
21/09/2018, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 09:50
Mandado (entregue ao destinatário)
29/08/2018, 13:39
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 11:38
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2018, 15:10
deferimento
04/06/2018, 14:02
Conclusão (para decisão)
19/01/2018, 15:10
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 18:17
Expedição de documento (Carta)
06/11/2017, 10:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2017, 00:30
Por decisão judicial
19/10/2017, 18:29
Decurso de Prazo
20/07/2017, 00:08
Documento (Certidão)
13/07/2017, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 14:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 09:44
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 09:42
deferimento
17/06/2017, 19:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2017, 12:07
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2017, 00:16
Por decisão judicial
30/01/2017, 11:06
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 17:31
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 10:57
Ato ordinatório
04/10/2016, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 15:13
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)