Auxílio por Incapacidade TemporáriaCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Barracão - Juízo Único
Partes do Processo
MARIA SOELI VINTANCOURT
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
CASSIANO RICARDO WURZIUS
OAB/SC 25964·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
JOSIANE GONÇALVES DE ALMEIDA
OAB/PR 65606·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/03/2025, 17:01
Documento (Informações)
27/03/2025, 16:47
Remessa (em diligência)
27/03/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:25
Trânsito em julgado
26/03/2025, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 08:48
Confirmada
10/03/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000092-29.2022.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000092-29.2022.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$31.102,53 Polo Ativo(s): MARIA SOELI VINTANCOURT Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença manejado por MARIA SOELI VINTANCOURT em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A quantia exequenda foi devidamente quitada no curso do feito e levantada pelos beneficiários. Faz-se necessária a extinção do feito, ante o pagamento da dívida, e pagas as custas remanescentes. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, constata-se que a parte executada quitou o débito exequendo, bem como as custas processuais devidas, de sorte que restou integralmente cumprida a obrigação, o que autoriza a extinção do feito, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, ante o cumprimento da obrigação. Sem custas remanescentes, como certificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/02/2025, 15:27
Conclusão (para julgamento)
28/02/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 08:48
Confirmada
10/03/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000092-29.2022.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000092-29.2022.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$31.102,53 Polo Ativo(s): MARIA SOELI VINTANCOURT Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença manejado por MARIA SOELI VINTANCOURT em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A quantia exequenda foi devidamente quitada no curso do feito e levantada pelos beneficiários. Faz-se necessária a extinção do feito, ante o pagamento da dívida, e pagas as custas remanescentes. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, constata-se que a parte executada quitou o débito exequendo, bem como as custas processuais devidas, de sorte que restou integralmente cumprida a obrigação, o que autoriza a extinção do feito, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, ante o cumprimento da obrigação. Sem custas remanescentes, como certificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/02/2025, 15:27
Conclusão (para julgamento)
28/02/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 16:05
Confirmada
21/02/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 15:32
Confirmada
18/01/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 17:38
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 22:34
Confirmada
22/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:04
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 11:09
Confirmada
02/11/2024, 00:13
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 11:31
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:38
Expedição de documento (Alvará)
22/10/2024, 13:26
Expedição de documento (Alvará)
22/10/2024, 13:26
Expedição de documento (Alvará)
22/10/2024, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2024, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2024, 12:37
Ato ordinatório
19/10/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 15:46
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:34
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:33
Confirmada
13/10/2024, 00:19
Confirmada
13/10/2024, 00:19
Expedição de documento (Alvará)
09/10/2024, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2024, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 11:13
Por decisão judicial
23/08/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 12:15
Confirmada
20/08/2024, 12:13
Confirmada
20/08/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000092-29.2022.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000092-29.2022.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$31.102,53 Autor(s): MARIA SOELI VINTANCOURT Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Tendo em vista que a parte autora concordou (mov. 105.1) com o cálculo apresentado pela autarquia requerida (mov. 102), HOMOLOGO a conta. Ausentes impugnações, homologo também as custas de mov. 86.1. 2. Defiro, quando for o momento para tanto, a expedição de RPV, inclusive, se for o caso, em favor da sociedade de advogados. A esse respeito, consolidou-se o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CRÉDITOS. DESTAQUE EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 1. Estando o feito em ordem para julgamento colegiado, segundo entendimento da Turma, considera-se prejudicado o pedido de reconsideração protocolado em face da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal. 2. Não há óbice ao levantamento dos honorários em nome da sociedade de advogados (cessionária do crédito), mormente quando conste do instrumento de mandato a indicação do nome dos advogados cedentes. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG: 6301 PR 2009.04.00.006301-3, Relator: NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/02/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 08/02/2011) (grifo nosso) 3. Expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamentos (RPV ou precatório), inclusive em relação às custas, observando-se o cálculo homologado, bem como à conta de custas elaborada pela contadoria do juízo. No caso de precatório, após a regular expedição deve o feito aguardar comunicação de pagamento em arquivo provisório. 4. Noticiado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente (AR ou oficial de justiça) quanto a expedição de alvará e seu valor. 5. Na sequência e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção na forma do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC (pagamento). 6. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/08/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 11:47
Outras Decisões
14/08/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 09:54
Confirmada
20/07/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 15:26
Confirmada
14/06/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000092-29.2022.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000092-29.2022.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$31.102,53 Autor(s): MARIA SOELI VINTANCOURT Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Defiro o prazo de 20 (vinte) dias requerido pelo INSS (mov. 93.1) para finalizar os procedimentos administrativos. 2. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora. 3. Após, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 18:18
deferimento
03/06/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:07
Confirmada
21/03/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:27
Confirmada
02/03/2024, 00:13
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:13
Confirmada
20/02/2024, 15:02
Confirmada
19/02/2024, 16:28
Remessa (em diligência)
19/02/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:12
Trânsito em julgado
19/02/2024, 14:04
Recebimento
19/02/2024, 14:00
Ato ordinatório
04/10/2023, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2023, 13:57
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:45
Confirmada
27/06/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:12
Confirmada
24/05/2023, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000092-29.2022.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000092-29.2022.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$31.102,53 Autor(s): MARIA SOELI VINTANCOURT Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA SUELI VINTANCOURT, ajuizou a presente ação sob o rito do procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária e sua conversão em auxílio por incapacidade permanente. Alega a autora, na peça inicial, que recebeu o benefício até 30/12/2020. A parte autora aduz permanecer incapacitada e faz jus ao benefício. Instruem a exordial os documentos de mov. 1.2 a 1.20. Em decisão inicial (mov. 16.1), deferiu-se à parte autora o benefício da justiça gratuita, indeferiu-se o pleito de tutela de urgência e se determinou a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado ao mov. 47.1. Citado, o réu apresentou proposta de acordo e contestação ao mov. 54.1. Preliminarmente, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, impugnou genericamente o cumprimento dos requisitos necessários para a percepção do benefício. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (mov. 58.1). As partes não manifestaram desejo em produzir novas provas (movs. 62.1 e 63.1). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I Da prejudicial prescrição quinquenal Suscitou o requerido a prejudicial de prescrição quinquenal em contestação (mov. 54.1). É sabido que a perda do direito de ação em face da Fazenda Pública vem regulada pelo Decreto n. 20.910/32, complementado pelo Decreto-Lei n. 4.597/42, que dispõe: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.”. Ainda, a Lei n. 8.213/91 assim estabelece: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”. Os dispositivos estabelecem a prescrição quinquenal, indicando como início do prazo a data a partir da qual o nasce o direito para o interessado. O art. 3º do Decreto n. 20.910/32 continua: “Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição a atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.”. Em face disso, vê-se que o texto legal faz distinção em razão da natureza do direito que se busca. Com efeito, o benefício previdenciário, tal como postulado, se situa no campo dos direitos que se renovam periodicamente, denominados de trato sucessivo. Em casos tais, enquanto não tiver sido negado o próprio direito, a relação jurídica entre os interessados se protrai no tempo, aplicando-se o enunciado de Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. Assim, a contagem do prazo prescricional apenas se inicia da negativa do ente público em promover o pagamento segundo os moldes requeridos, máxime porque a inércia no cumprimento da legislação não pode prejudicar o segurado. A par disso, quedando-se inerte a Administração, constata-se que não fluiu prazo prescricional, porque a sua simples omissão não configura indeferimento da pretensão. Destarte, a prescrição das prestações sucessivas, em razão da continuidade, configura-se mensalmente. Por consequência, somente estão prescritas, na espécie, as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. II. Do mérito Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. A autora aduz que faz jus ao recebimento do benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária. Nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso - o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por outro lado, o artigo 42 da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, três são os requisitos para a concessão do benefício postulado, quais sejam: (a) qualidade de segurado; (b) carência; e (c) incapacidade para o trabalho. Quanto aos dois primeiros requisitos,
trata-se de matéria incontroversa, pois a autarquia-ré sequer os impugnou. Ademais, a documentação constante nos autos dá conta de que a parte autora se enquadra em uma das hipóteses elencadas nos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91 e permanece com a qualidade de segurada, a teor do artigo 15 da Lei de Benefícios, satisfazendo também a carência exigida no artigo 25, inc. I, do mesmo diploma legal. Em relação à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial de mov. 47.1, revela que a parte autora possui incapacidade parcial e temporária, afirmando o expert que é devido o descanso desde a cessação do benefício, até 03/04/2023. É importante deixar assentado que, em relação a esse requisito, a parte ré não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar as conclusões acima esposadas, valendo ressaltar que laudo apresentado por perito próprio, realizado em sede administrativa, sem contraditório e ampla defesa, não pode prevalecer sobre o laudo do perito do Juízo, salvo em situação excepcionalíssima, não apontada pelo INSS. Nessa medida, e considerando que a incapacidade da parte autora temporária, entendo que o caso é de concessão de auxílio por incapacidade temporária, nos moldes do artigo 59, caput, da Lei n. 8.213/91. Isso porque, sendo a incapacidade da parte autora parcial e temporária, porém suscetível de reabilitação, sua situação fática amolda-se aos requisitos ensejadores do benefício, nos moldes do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91. Vale consignar, por fim, que a natureza da incapacidade é temporária, obstando a conversão do benefício por incapacidade temporária em permanente, eis que, a teor do art. 42 da Lei n. 8.213/91, esta última será devida apenas quando, repita-se, estando ou não em gozo benefício por incapacidade temporária, o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso dos autos. Fixo a data de 31/12/2022 como DIB, eis que se trata do dia subsequente à cessação indevida. E, quanto a cessação, fixo a DCB em 03/04/2023, com base no laudo pericial. Ainda, no que diz respeito aos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre as parcelas retroativas, há que se observar o julgamento proferido pelo col. Superior Tribunal de Justiça no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, pelo qual, nas condenações de natureza previdenciária, fixou-se o INPC para fins de correção monetária para o período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06 e os juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma da atual redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (STJ. 1ª Seção. REsp. 1.492.221-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018. Tema 905), até a data de 09/12/2021, momento a partir do qual aplicar-se-á unicamente a Taxa Selic, até a expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, conforme for o caso, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC/1113/2021. III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício previdenciário por incapacidade temporária à autora, desde 31/12/2022 (DIB), até 03/04/2023 (DCB), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a (DIP), acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a partir da citação, até a data de 09/12/2021, momento a partir do qual aplicar-se-á unicamente a Taxa Selic, até a expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, conforme for o caso, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC/1113/2021. A DIP corresponderá à data do trânsito em julgado desta sentença. Com fundamento no artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região para reexame necessário conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n°. 1.735.097 – RS, que, apesar de não vinculante, reconhece que os benefícios previdenciários, ainda que concedidos com base no teto máximo, observado a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos não alcançaram o valor estabelecido no §3°, inciso I, artigo 496 do Código de Processo Civil, qual seja, mil salários mínimos. Expeça-se ofício requisitório dos honorários periciais, caso ainda não tenha sido feito. Os honorários deverão ser ressarcidos ao TRF da 4ª Região pelo INSS (artigo 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001). IV. DISPOSIÇÕES RECURSAIS a. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo legal, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. d. Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TRF-4 (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil). e. Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, retornem-me os autos. ESSA SENTENÇA SERVE DE OFÍCIO E CERTIDÃO PARA OS DEVIDOS FINS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/05/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 15:31
Procedência
17/05/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:37
Confirmada
14/02/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 23:33
Confirmada
16/11/2022, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 11:15
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 09:29
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:30
Confirmada
05/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:00
Confirmada
15/10/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 17:39
Confirmada
15/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:51
Confirmada
04/07/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:06
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:18
Confirmada
25/05/2022, 00:02
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000092-29.2022.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000092-29.2022.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$31.102,53 Autor(s): MARIA SOELI VINTANCOURT Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. 2. Da análise dos autos, verifico que, após a designação de perícia médica pelo programa Justiça no Bairro, a parte autora pugnou para que a realização dos exames se dessem na cidade de Guarujá do Sul – SC, e não mais em Francisco Beltrão (mov. 33.1). Diante dos elementos presentes nos autos, entendo por conceder o pedido da parte autora e nomear o perito local. 3. Dada a Recomendação Conjunta n. 01, de 15 de dezembro de 2015, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino, desde já, a realização de perícia médica. Nomeio como perito do juízo o Dr. Marcelino Grimm (CRM 2657), que atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.1. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, arbitro os honorários pelo trabalho a ser realizado em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois e oitenta centavos), consoante Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 3.2. Fixo como quesitos do juízo a Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça. 3.3. Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação e, em caso afirmativo, uma vez já fixados os honorários pelo juízo, apresentar: (i) currículo, com comprovação da especialização; (ii) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; e (iii) o local, dia e horário de realização da perícia, com antecedência razoável para que se dê adequada ciência às partes. 3.4. Sem prejuízo, intimem-se as partes para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.5. Apresentado o local, a data e o horário da perícia, intimem-se as partes com urgência, ficando a parte autora cientificada do dever processual de comparecer à perícia. 3.6. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de realização da perícia, e deverá responder aos quesitos do juízo e aos quesitos apresentados pelas partes. 4. Com o laudo pericial acostado aos autos, cite-se o INSS para apresentar manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 5. Em seguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, informando se tem interesse em produzir outras provas, delimitando, de logo, o seu objeto e finalidade (artigos 350 e 351 do CPC). 6. Caso a parte autora traga documento novo, intime-se a requerida para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC). 7. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 8. Oficie-se a coordenação do Programa Justiça no Bairro para que retire estes autos da pauta. 9. Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
16/05/2022, 00:00
Confirmada
15/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2022, 22:16
Perito
13/05/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 15:37
Confirmada
11/05/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:19
Confirmada
09/05/2022, 15:11
Confirmada
09/05/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000092-29.2022.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000092-29.2022.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$31.102,53 Autor(s): MARIA SOELI VINTANCOURT Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Face às certidões de movs. 21 e 22, retifico a decisão inicial (mov. 16.1) para que passe a constar o seguinte texto no item 5. “5. Considerando que nos dias 27 de maio do corrente ano será realizada na Comarca de Francisco Beltrão, mas atendendo a Comarca de Barracão, nova edição do Programa JUSTIÇA NO BAIRRO, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à Escrivania para que remeta o presente feito à pauta do Projeto, de modo que seja realizada, na referida data, a perícia médica necessária ao deslinde desta demanda. 5.1. Fixo, desde logo, como quesitos do Juízo, aqueles constantes do Anexo da Recomendação n. 01/2015 do CNJ. 5.2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indicarem seus assistentes técnicos e formularem os seus quesitos. 5.3. Informados data e horário da perícia, cientifiquem-se as partes, devendo a parte autora ser advertida da sua obrigatoriedade de comparecimento ao ato, sob pena de restar ele prejudicado e reputar-se pela preclusão da produção da prova. 5.4. Intime-se ainda a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, informe seu número de telefone e/ou contato de e-mail a fim de viabilizar a intimação do item 5.3 desta decisão de forma eletrônica pela Escrivania. 5.5. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de realização da perícia. 5.6. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, arbitro os honorários pelo trabalho a ser realizado em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois e oitenta centavos), consoante Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.”. 2. Mantenho a decisão nos demais termos. 3. Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:58
Outras Decisões
06/05/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 12:00
Documento (Certidão)
06/05/2022, 11:59
Documento (Certidão)
06/05/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000092-29.2022.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000092-29.2022.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$31.102,53 Autor(s): MARIA SOELI VINTANCOURT Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Defiro a emenda à inicial promovida no mov. 13. Assim sendo,
recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 2. Defiro, em favor da parte autora, os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que não há nos autos qualquer indício de riqueza que justifique o indeferimento da benesse (art. 99, § 3º, CPC). 3. Deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4º do artigo 334 do CPC, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial n. 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF), hipóteses verificadas nos presentes autos. Ademais, a parte autora, em sua inicial, também demonstra desinteresse na realização de prévia audiência de conciliação ou mediação. 4. Passo à análise do pleito de tutela provisória de urgência. Requer a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, com vistas à imediata implantação do benefício previdenciário. Sucede, todavia, que os documentos que instruem a inicial, por si só, não se prestam como prova do preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. Com efeito, os documentos apresentados pela parte autora foram produzidos unilateralmente, não podendo, portanto, ante a presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos, prevalecer sobre a conclusão prévia da autarquia previdenciária. Doutra parte, tal circunstância, isoladamente, não se revela apta, pelo menos em sede de juízo de cognição sumária, para ensejar a concessão do benefício previdenciário pretendido, demandando, na verdade, aclaramento acerca do preenchimento dos requisitos previstos em lei para tanto. Diante disso, emerge a necessidade de dilação probatória para a verificação da existência de tais requisitos, o que termina por infirmar a verossimilhança das alegações autorais, com base em prova inequívoca, como está a exigir o artigo 300 do Código de Processo Civil. Indefiro, pois, o pleito de tutela provisória de urgência, sem prejuízo da sua posterior reapreciação, em sendo o caso, quando coligidos ao feito maiores elementos de convicção. 5. Dada a Recomendação Conjunta n. 01, de 15 de dezembro de 2015, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino, desde já, a realização de perícia médica. Nomeio como perito do juízo o Dr. Marcelino Grimm (CRM 2657), que atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do Código de Processo Civil. 5.1. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, arbitro os honorários pelo trabalho a ser realizado em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois e oitenta centavos), consoante Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 5.2. Fixo como quesitos do juízo a Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça. 5.3. Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação e, em caso afirmativo, uma vez já fixados os honorários pelo juízo, apresentar: (i) currículo, com comprovação da especialização; (ii) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; e (iii) o local, dia e horário de realização da perícia, com antecedência razoável para que se dê adequada ciência às partes. 5.4. Sem prejuízo, intimem-se as partes para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.5. Apresentado o local, a data e o horário da perícia, intimem-se as partes com urgência, ficando a parte autora cientificada do dever processual de comparecer à perícia. 5.6. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de realização da perícia, e deverá responder aos quesitos do juízo e aos quesitos apresentados pelas partes. 6. Com o laudo pericial acostado aos autos, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, devendo ainda especificar as provas que pretende produzir (artigos 335, 336, 344 e 183 do CPC). No mesmo prazo, deverá trazer aos autos todo o Processo Administrativo da parte autora (art. 396 do CPC). 7. Em seguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contestação e documentos, informando se tem interesse em produzir outras provas, delimitando, de logo, o seu objeto e finalidade (artigos 350 e 351 do CPC). 8. Caso a parte autora traga documento novo, intime-se a requerida para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC). 9. Registre-se a causa o valor de R$ 69.756,41 (sessenta e nove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos). 10. Ato contínuo, voltem-me os autos conclusos para saneamento, ou para julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme o caso. Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 20:07
Ato ordinatório
04/05/2022, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 20:05
Perito
04/05/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 11:33
Confirmada
16/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000092-29.2022.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000092-29.2022.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$31.102,53 Autor(s): MARIA SOELI VINTANCOURT Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Constam da inicial apenas informações genéricas acerca da atividade rural da parte autora. A parte autora deve acrescentar à exposição fática da exordial, informações sobre as atividades laborativas rurais no decorrer dos anos; as glebas em que ele trabalhou; a ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada dele; quais alimentos cultivava; a dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies. Deve também elucidar acerca de quantos e quais são os integrantes da família que labutam com o mesmo em regime de economia familiar, bem como da localização e do tamanho do imóvel rural onde ele exerceu suas atividades rurais, apresentando o documento dessa terra. Na hipótese de a propriedade não pertencer ao autor, a parte autora deve apresentar a declaração do proprietário, explicitando a natureza jurídica da relação de trabalho e mencionando o lapso temporal de permanência nesse ofício. Caso seja a situação, deve apresentar o contrato agrário e mais informações que entenda necessárias. 2. No tocante aos documentos atinentes à atividade campesina, pondero que, para serem considerados como início razoável de prova material, estes devem ser contemporâneos aos fatos que se pretende provar. Nesse passo, considerando que a prova da atividade rural, conforme artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha substrato material mínimo - tais como o rol de documentos listados na instrução normativa INSS/PRES 45, artigo 122 - e que a prova meramente testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a eficácia necessária à comprovação da atividade rural – súmula 149 do STJ – a parte autora deverá apresentar documentos capazes de amparar esta ação. 3. Ademais, com o advento do novo Código de Processo Civil, viabilizou-se não apenas a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, § 5º), e de parcelamento a ser deferido pelo juízo (art. 98, § 6º). Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei n. 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte autora demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. Desde já, reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento. Assim, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, acostar aos autos os comprovantes de rendimentos: a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, declaração por instrumento particular a respeito da propriedade de bens móveis (principalmente veículos) e imóveis, holerite ou comprovante de aposentadoria, extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, ou promover o recolhimento das custas processuais devidas. Ainda, por se declarar agricultora, será interpretada como obrigatória a apresentação de declaração da ADAPAR em seu nome. 4. A competência delegada da Justiça Estadual para apreciação de feitos que envolvem segurados ou beneficiários do INSS decorre da previsão constante no art. 109, §3º, da Constituição da República, que estabelece: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.”. Tal previsão gera hipótese de concorrência de juízos competentes para apreciação da matéria nas localidades em especial nas cidades onde não há sede da Justiça Federal, tal como a da presente Comarca. Embora não exista qualquer novidade na delegação da competência, o fato é que a possibilidade de se demandar em juízos diversos pode ocasionar a indesejada duplicidade de demandas, obstada pelo ordenamento jurídico, que protege a coisa julgada. Tratando-se, como é o caso, de Justiça Estadual e Justiça Federal, os sistemas que informam as distribuições de feitos não são interligados. Logo, a análise que se refere ao seguimento do processo depende da constatação de inexistência de feito idêntico proposto na Justiça Federal. Sendo assim, deve também a parte demandante apresentar certidão da Justiça Federal informando sua participação em feitos cíveis como parte autora e, em os havendo, apresente cópia da petição inicial, contestação e sentença. Esclareço, desde já, que tal apresentação se mostra imprescindível, pois a simples existência de números de protocolo ou de benefícios diversos junto ao sistema do INSS não tem o condão de afastar, por si só, a coisa julgada ou a litispendência. 5. Assim sendo, intime-se a parte autora para, nos termos dos itens anteriores, emendar a inicial e apresentar os documentos mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não prosseguimento do feito, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, c/c o art. 485, inc. I, todos do CPC. 6. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2022, 23:12
Mero expediente
05/03/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 14:27
Documento (Certidão)
08/02/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 14:25
Recebimento
08/02/2022, 04:17
Distribuição (competência exclusiva)
08/02/2022, 04:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 04:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)