Cumprimento de sentençaCompromissoCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
31/01/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Jandaia do Sul - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
JAIANA RODRIGUES PIASENTIM CONFECçõES
Autor
RAPHAELA FERNANDA SOUSA ASSIS
Reu
Advogados / Representantes
MICHELLE ANDRADE MASCOTE SANTOS
OAB/PR 41724·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA CAROLINE MONTEIRO SILVA
OAB/PR 80402·CPF·Representa: Autor
BRUZON MUSSI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/PR 5794·Representa: Autor
MARIA MARTINS BRUZON MUSSI
OAB/PR 63948·CPF·Representa: Autor
LEONARDO ANTONIO FERNANDES BENEDETTI PEDRONI
OAB/PR 76908·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/04/2025, 16:41
Documento (Informações)
22/04/2025, 17:43
Remessa (em diligência)
22/04/2025, 13:37
Documento (Certidão)
22/04/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2025, 23:27
Confirmada
08/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 19:03
Trânsito em julgado
26/03/2025, 16:17
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 19:03
Trânsito em julgado
26/03/2025, 16:17
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 18:34
Confirmada
02/03/2025, 00:16
Confirmada
02/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000403-43.2017.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000403-43.2017.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.382,47 Exequente(s): JAIANA RODRIGUES PIASENTIM CONFECÇÕES Executado(s): RAPHAELA FERNANDA SOUSA ASSIS SENTENÇA
Vistos. 1. Tendo em vista que, inobstante as inúmeras diligências realizadas, não foi possível localizar bens passíveis de penhora, a parte exequente postulou pela extinção do feito (evento 210.1). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. O art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95 preleciona que “[...] não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis de propriedade do devedor, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Caso seja requerido, desde já, defiro a expedição de certidão de crédito. 5. Sem custas. 6. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 17:16
Inexistência de bens penhoráveis
17/02/2025, 14:28
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:33
Confirmada
05/02/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000403-43.2017.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000403-43.2017.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.382,47 Exequente(s): JAIANA RODRIGUES PIASENTIM CONFECÇÕES Executado(s): RAPHAELA FERNANDA SOUSA ASSIS
Vistos. 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao empregador da executada (seq. 203.1), pois é certo que salários de valores baixos não podem ser penhorados, bem como outras situações são extremamente raras não sendo cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis que possui isenção de custas em primeiro grau assoberbar a secretaria com diligências de pouco resultado útil, além de ferir a celeridade processual. 2. Do mesmo modo, indefiro eventual pedido de consulta ao Sistema Nota Paraná, uma vez que pelas consultas realizadas anteriormente, em outros feitos em andamento, constata-se que as diligências não estão apresentando qualquer resultado positivo e, com isso, sobrecarregando o trabalho da serventia com o cumprimento de atos infrutíferos. Ademais, o cadastro junto ao referido sistema não é obrigatório, e, com isso, as diligências acabam apresentando resultado negativo, uma vez que os benefícios eventualmente recebidos por meio do aludido cadastro devem ser transferidos para uma instituição financeira e não ficam ali disponíveis. 3. Indefiro eventual pedido de consulta ao sistema INFOSEG para localização de bens penhoráveis, uma vez que referida consulta é realizada para localizar endereços das partes e não vínculos empregatícios e/ou bens. 4. Indefiro eventual pedido de busca de bens junto ao Sistema Eletrônico de Imóveis, uma vez que a diligência pode ser realizada pela própria parte. 5. Indefiro eventual pedido de busca de bens junto ao CENSEC, uma vez que eventuais escrituras públicas porventura existentes, quanto a bens imóveis, podem ser abarcadas pela pesquisa ao Sistema INFOJUD. 6. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais – CNSEG, uma vez que não é possível tal penhora, nos termos do que dispõe os artigos 833 e 835 do Código de Processo Civil. 7. Indefiro eventual pedido de consulta ao Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, tendo em vista que não há nos autos indícios da existência de patrimônio expropriável do executado, a justificar a realização da diligência pleiteada. Explico. Pelas informações fornecidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a consulta engloba os dados existentes na: Receita Federal do Brasil (Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU) – informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) – Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro) e CNJ (informações sobre processos judiciais, números de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos, as quais, considerando a realidade dos autos, dificilmente, apresentarão resultado positivo. No caso, os dados eventualmente encontrados na Receita Federal podem ser localizados, da mesma forma, no Sistema Infojud. Já, no que se refere aqueles existentes no TSE não há qualquer informação nos autos de que o executado foi candidato, a justificar eventual consulta. Ainda, as informações sobre eventuais sanções administrativas e empresas, obtidas pela Controladoria-Geral da União, não indicam a existência de bens em nome do devedor. Se não bastasse isso, dificilmente será encontrado algum resultado positivo na diligência junto à Agência Nacional de Aviação e no Tribunal Marítimo. E, por fim, com relação aos dados fornecidos pelo CNJ, entendo que tal diligência pode ser realizada pela própria parte. 8. Indefiro eventual pedido de arresto, tendo em vista que entendo que ele não é cabível em sede dos Juizados Especiais, uma vez que a providência após o arresto de bens é a citação do devedor por edital, como prevê o art. 830, §2º do CPC. Todavia, nos procedimentos interpostos perante o Juizado Especial é incabível a citação por edital, nos moldes do art. 18, §2º, da Lei nº. 9.099/95. Por fim, importante salientar que a ausência de localização da parte executada, nos procedimentos do Juizado Especial, impõe a extinção do feito, na forma do que dispõe o art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95. 9. Indefiro eventual pedido de inclusão de ordem de indisponibilidade de bens junto ao CNIB, uma vez que referido sistema não tem a finalidade de penhorar bens. 10. Indefiro eventual pedido de penhora genérica na residência da parte devedora e/ou sede da empresa executada, uma vez que raramente são encontrados bens passíveis de penhora no cumprimento delas. Os Oficiais de Justiça se deslocam em cumprimento dos mandados e, normalmente, só localizam bens da família ou instrumentos de trabalho, sobrecarregando a demanda de trabalho. 11. No mais, resultando infrutíferas todas as diligências determinadas anteriormente, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 12. Fica a parte exequente desde já advertida do teor do §4º, do artigo 53, da Lei nº. 9.099/95, que prevê que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. 13. Caso a parte exequente peça a baixa de qualquer constrição, poderá ser promovida independentemente de pronunciamento judicial, já que a execução corre por sua conta e risco. 14. Intime-se a parte exequente para que requeira, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito, sob pena de extinção. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 12:38
Indeferimento
23/01/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 13:55
Confirmada
06/08/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:40
Confirmada
26/07/2024, 13:25
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000403-43.2017.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000403-43.2017.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.382,47 Exequente(s): JAIANA RODRIGUES PIASENTIM CONFECÇÕES Executado(s): RAPHAELA FERNANDA SOUSA ASSIS
Vistos. 1. Defiro os pedidos formulados no evento 180. Proceda-se à consulta de bens via INFOJUD. Consigno que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido da prescindibilidade de esgotamento de diligências na busca de bens para que seja possível a utilização sistema Infojud para localizar bens penhoráveis do devedor. Por oportuno, colaciona-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal. Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exigese antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ). 2. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1845322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 25/05/2020). Dessa maneira, defiro a quebra do sigilo fiscal em desfavor da parte executada, determinando a requisição das informações via Sistema Infojud, em relação aos últimos três anos. Determino, desde já, em sendo positiva a consulta ao Infojud, o trâmite do presente feito em segredo de justiça, cujo acesso somente será permitido à secretaria, às partes e aos seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da parte executada. 2. Determino que seja realizada a consulta de eventuais vínculos empregatícios da parte executada. Desde já, consigno que a efetiva possibilidade de penhora de salário somente será analisada, à luz dos dispositivos legais pertinentes e da jurisprudência vigente, com o retorno das informações sobre o vínculo empregatício. Portanto, tendo em vista o Termo de Convênio celebrado entre este Tribunal e a Secretaria do Trabalho da União e o Acordo de Cooperação Técnica n.º 028/2019, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), que trata da cessão de acesso ao Banco de Dados RAIS/CAGED e aos sistemas do INSS (CNIS, SISBEN e SABI), à secretaria para que promova a requisição das informações solicitadas, concernentes à existência de registro empregatício em nome da executada (com salário e demais informações, se disponíveis), se possível por meio dos Sistemas RAIS/CAGED e/ou CNIS, SISBEN, SABI e PREVJUD. 3. Após, com a resposta das consultas realizadas, diga a parte exequente, em 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
deferimento
04/06/2024, 18:51
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:35
Confirmada
12/04/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:46
Mandado
01/04/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 16:35
Ato ordinatório
16/02/2024, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 14:01
Confirmada
18/12/2023, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000403-43.2017.8.16.0101
Vistos. 1. Tendo em vista o decurso do prazo entre o pedido formulado no evento 181 e a presente data, intime-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, para que requeira o que entender pertinente. 2. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:46
Mero expediente
08/12/2023, 01:05
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:17
Confirmada
02/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:30
Documento (Certidão)
21/09/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:16
Confirmada
02/09/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:19
Confirmada
21/07/2023, 00:25
Ato ordinatório
13/07/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:41
Confirmada
10/07/2023, 16:40
Mandado
21/06/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:37
Ato ordinatório
30/03/2023, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2023, 22:33
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:03
Confirmada
07/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 12:16
Mandado
26/01/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 07:22
Confirmada
29/11/2022, 07:22
Ato ordinatório
25/11/2022, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 98823-8912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000403-43.2017.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1. Indefiro o pedido de remoção (evento 147), considerando a existência de restrições existentes sobre o veículo ali indicado, conforme se observa na consulta realizada no evento 134. 2. Expeça-se mandado e/ou carta precatória de avaliação e intimação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:07
Indeferimento
11/11/2022, 20:10
Recebimento
23/09/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 15:15
Remessa (em diligência)
23/09/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 17:26
Confirmada
17/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 22:26
Confirmada
02/09/2022, 22:26
Documento (Informações)
26/08/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 06:31
Remessa (em diligência)
23/08/2022, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 01:48
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:18
Confirmada
12/07/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: Defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil, bem como a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC. Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar os teores dos Ofícios-Circulares n. 94/2017, de 01.08.2017, e 74/2048, de 27.03.2018, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian. 7. Considerando o disposto no art. 774, V do CPC, e sendo requerido pelo exequente,
exequente: Expeça-se mandado na forma do §1º do art. 836 do CPC: “§1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.” 9. Sendo requerido pelo exequente, determino a penhora dos créditos que a parte executada tenha junto ao programa “Nota Paraná”, com fulcro no art. 835, XIII, do CPC. Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná. 10. Na hipótese de nenhuma das diligências anteriores restarem frutíferas, e sendo requerido pelo exequente,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 98823-8912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000403-43.2017.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1. Sendo requerido e ainda não tendo sido cumprido, defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC. Proceda-se o bloqueio de valores – via SISBAJUD, bem como, a fim de satisfazer o crédito exequendo, determino a repetição programada da ordem de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Destaco que o SISBAJUD abrange os Bancos, Cooperativas de Crédito, Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), etc. Caso a diligência seja frutífera, deverá a Secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento). 1.1. Havendo o bloqueio de valores, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura do termo, devendo o montante penhorado ser transferido para conta judicial vinculado a estes autos (art. 854, §5º, CPC). 1.2. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Destaco que a intimação do §2º do art. 854, do CPC, mostra-se desnecessária, pois todas as alegações constantes do § 3º do mesmo preceptivo podem ser alegadas no momento da intimação determinada neste item, não havendo, assim, prejuízo ao contraditório e ampla defesa. 1.3. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339 do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela Secretaria. Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 2. Restando insuficiente ou infrutífera a diligência supra, e sendo requerido pelo exequente, determino que seja certificado se há registro de veículos em nome do executado no Sistema Renajud. Em caso positivo, defiro o bloqueio via RENAJUD. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/transferência), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que será realizada apenas a restrição de transferência, ficando facultada a penhora sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária. Isso porque o devedor não é proprietário do veículo, mas sim a instituição financeira. Observo, contudo, que é possível a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, porquanto, em que pese o fiduciário-devedor não possuir a propriedade do bem, pode, mediante a aquiescência do fiduciante-credor, transmitir os direitos sobre a coisa. Aliás, o art. 835, XII do CPC, que regula a gradação dos bens oferecidos à penhora, prevê essa possibilidade. 3. Sendo requerido pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, aptos à garantia da dívida (art. 831 do CPC), intimando-o na mesma oportunidade, bem como seu cônjuge em caso de constrição de bem imóvel. Quando do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá observar o disposto na Lei n. 8.009/90 e artigos 833 e 834, ambos do CPC. 4. Acaso o executado feche as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser devidamente certificado. Autorizo, desde já, o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 846, § 1º do CPC. Caso haja necessidade, autorizo também desde já, a requisição de força policial (art. 846, § 2º do CPC). 5. Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes. 6. Sendo requerido pelo defiro o pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do § único, do art. 774, do CPC. No mandado/carta deverá a secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens, deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção. Neste sentido é a lição da doutrina: “O dever do art. 600, IV, consiste em atender à ordem do juiz, ou seja, mesmo que não tenha patrimônio o executado deverá se manifestar. O silêncio importa sanção. E, se a informação prestada for errônea, também se aplica a sanção do art. 601. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo/SP. 2012. P. 1.379.)” 8. Sendo requerido pelo defiro o pedido de indisponibilidade de bens, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas e, por conseguinte, determino a inclusão de ordem de indisponibilidade junto ao CNIB, a fim de comunicar a este juízo eventuais transações de bens imóveis realizadas pelo executado. 11. Havendo penhora nos autos, intime-se a parte executada, em 15 (quinze) dias, para que, querendo, apresente impugnação. 12. Destaco, em sede de arremate, para os devidos fins, que as medidas aqui concedidas para busca de bens, prestigiam o interesse do credor (Art. 797-CPC), não prejudicando a isonomia entre as partes, a qual é arrefecida no processo executivo em razão do princípio do resultado. A propósito: “O princípio do resultado talvez simbolize a mais significativa diferença entre a relação processual de conhecimento e aquela executiva. Enquanto a primeira é pautada pela isonomia entre as partes, na execução transparece a predominância da posição processual do credor. A execução – e, logicamente, também o cumprimento de sentença – se desenvolve no exclusivo interesse do credor, como afirma o art. 797, do Código. Ainda que se respeite, obviamente, os direitos do devedor, a atividade executiva se volta exclusivamente, a satisfazer, um interesse já tido como existente do credor. Por isso, não há “paridade de armas” entre as partes, nem elas estão em situação de igualdade que lhes permita as mesmas oportunidades ou o mesmo espaço de participação no processo. (...) Enfim, como se percebe, há clara prevalência da situação do credor em face do devedor. A isonomia entre as partes não vigora plenamente neste tipo de relação processual, exatamente em razão da pressuposição de que o autor tem razão já atestada ou presumida pelo Estado.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. NOVO CURSO DE PROCESSO CIVIL. V. 2. 2ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2016. pg. 783-784). 13. Infrutífera a penhora, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 14. Fica a parte exequente desde já advertida do teor do §4º, do artigo 53, da Lei nº. 9.099/95, que prevê que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. 15. Caso o exequente peça a baixa de qualquer constrição, poderá a mesma ser promovida independentemente de pronunciamento judicial, já que a execução corre por sua conta e risco, exceto se houver penhora no rosto dos autos ou outra pretensão envolvendo terceiro interessado. 16. Destaco que as diligências supramencionadas somente devem ser efetivadas se ainda não realizadas no processo. Caso contrário, a repetição somente poderá ocorrer se o exequente comprovar a mudança da situação econômica do executado. Ademais, o processo não pode se eternizar com a repetição de diligências infrutíferas (item 14 desta decisão). 17. Intimem-se. Diligências necessárias. 18. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
22/06/2022, 00:00
deferimento
16/06/2022, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 13:04
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 14:12
Expedição de alvará de levantamento
25/05/2022, 21:01
Documento (Certidão)
25/05/2022, 20:12
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:20
Confirmada
22/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:33
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:27
Confirmada
01/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 11:47
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:22
Confirmada
02/04/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:28
Confirmada
17/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000403-43.2017.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - Celular: (43) 98823-8912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000403-43.2017.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.382,47 Exequente(s): JAIANA RODRIGUES PIASENTIM CONFECÇÕES Executado(s): RAPHAELA FERNANDA SOUSA ASSIS DECISÃO
Vistos. 1. Defiro o pedido de suspensão processual por 30 (trinta) dias para tratativas e apresentação de acordo. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, 24 de fevereiro de 2022. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto
07/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/03/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 09:39
deferimento
24/02/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 17:19
Ato ordinatório
20/01/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 16:11
Confirmada
14/01/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 13:47
Confirmada
21/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000403-43.2017.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - Celular: (43) 98823-8912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000403-43.2017.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.382,47 Exequente(s): JAIANA RODRIGUES PIASENTIM CONFECÇÕES Executado(s): RAPHAELA FERNANDA SOUSA ASSIS DECISÃO
Vistos. 1. Considerando a proposta de acordo informada pela parte executada (mov. 101.1), intime-se a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão com urgência. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, 07 de dezembro de 2021. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 06:36
Determinação de Diligência
09/12/2021, 19:28
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:50
Confirmada
27/11/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - Celular: (43) 98823-8912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000403-43.2017.8.16.0101
Vistos. 1. Inicialmente, diga a parte executada, em 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão com urgência. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:03
Mero expediente
13/11/2021, 03:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 13:41
Confirmada
06/11/2021, 01:28
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000403-43.2017.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - Celular: (43) 98823-8912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000403-43.2017.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$5.382,47 Exequente(s): JAIANA RODRIGUES PIASENTIM CONFECÇÕES Executado(s): RAPHAELA FERNANDA SOUSA ASSIS
Vistos. 1. Considerando a arquitetura de sistema mais moderna do SISBAJUD, que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), defiro o pedido da parte exequente (mov. 88.1), a fim de que se proceda o bloqueio de valores reiteradamente até atingir o valor ora executado pelo prazo máximo de 30 dias. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência acima, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto
15/10/2021, 00:00
deferimento
08/10/2021, 17:54
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 10:55
Confirmada
05/10/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:41
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 08:21
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 13:31
Confirmada
09/08/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 07:07
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 07:07
Mandado
28/07/2021, 00:05
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 12:08
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 21:44
Ato ordinatório
22/02/2021, 17:48
Ato ordinatório
12/02/2021, 07:37
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:19
Confirmada
28/01/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 07:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 08:19
Confirmada
29/10/2020, 12:47
Expedida/Certificada
29/10/2020, 08:36
Documento (Certidão)
10/09/2020, 11:27
Documento (Certidão)
10/08/2020, 08:32
Confirmada
01/07/2020, 16:21
Expedida/Certificada
01/07/2020, 14:04
Confirmada
10/03/2020, 14:47
Expedida/Certificada
10/03/2020, 14:32
Confirmada
20/01/2020, 17:41
Ato ordinatório
01/11/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 18:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 17:46
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 17:46
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 16:36
Documento (Informações)
08/05/2019, 17:49
Remessa (em diligência)
08/05/2019, 14:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
08/05/2019, 14:21
deferimento
29/04/2019, 01:40
Conclusão (para decisão)
24/04/2019, 18:24
Reativação
24/04/2019, 18:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/04/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 12:45
Definitivo
04/05/2017, 16:58
Documento (Informações)
03/05/2017, 13:27
Remessa (em diligência)
02/05/2017, 16:49
Trânsito em julgado
02/05/2017, 16:49
Documento (Outros documentos)
29/03/2017, 14:20
Documento (Outros documentos)
29/03/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 16:12
Homologação de Transação
21/02/2017, 19:11
Conclusão (para julgamento)
20/02/2017, 08:21
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 09:38
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)