Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000792-30.2021.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CAMBARÁ - ANEXA À VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 Autos nº. 0000792-30.2021.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$6.232,44 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): DIOGO LEANDRO BARTOLOMEU SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ajuizou execução fiscal de pena de multa em face da parte Executada, com base em CDA devidamente constituída. Verifica-se do título executivo que este se enquadra como de baixo valor à luz do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê o teto em artigo 1º, § 1º. Não havendo que se cogitar de decisão surpresa, ante o pedido ministerial e ante a presunção legal de conhecimento das leis trazida pela LINDB e a ampla divulgação da normativa em portais jurídicos e não jurídicos pátrios, é caso de reconhecer a extinção do feito. Vieram conclusos. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que este magistrado não ignora a existência de decisões dos Tribunais Superiores sobre o tema das execuções fiscais de baixo valor. CONTEXTUALIZAÇÃO DE DEFINIÇÃO DE PEQUENO VALOR Execuções fiscais de baixo valor, defino, são aqui entendidas aquelas abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme artigo 1º, §1º da Resolução do CNJ citada acima. Firmada tal premissa de contextualização sobre a qualificação enquanto pequeno valor, passo à análise jurídica do prosseguimento do feito em execução fiscal. SOBRE A AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR, A EXCESSIVA ONEROSIDADE AO DEVEDOR E A POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CDAS, TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA E OUTROS MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA COAÇÃO LÍCITA DE CONTRIBUINTES – A RECENTE DECISÃO DO TEMA 1184 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Sobre o tema, assento que havia, até pouco tempo, duas decisões dos Tribunais Superiores a servirem de paradigma de análise. A primeira delas era a súmula 452 do STJ, que aduz que “a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.” Quanto a tal ponto, a prévia intimação da Fazenda Pública para justificar a necessidade-adequação-utilidade do procedimento executório já atende o seu teor, não se violando o teor da súmula 452 e em observância aos ditames do artigo 10 do CPC. A segunda era o tema 109 do Supremo Tribunal Federal, que fixou tese, em 2010, no sentido de que “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária” Há que se ter em conta, contudo, a evolução legal do tema. Lembro que, à época dos fatos, a ratio decidendi para a fixação da tese teve em conta a inexistência de outra via que não a execução fiscal, eis que a Fazenda Pública não dispunha de mecanismos indiretos de coerção aptos a constranger o contribuinte ao recolhimento do crédito tributário. Contudo, deve-se ter em conta que a Lei 12.767/12, vigente desde 28/12/2012 e, portanto posterior à decisão da Suprema Corte, entre outros pontos, passou a autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa, o que foi considerado legal e válido em sede do julgamento do Tema Repetitivo 777 do STJ, quando se assentou que “a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012.” Não foi outra a posição do Supremo Tribunal Federal em afetar a quaestio juris para rediscussão, a fim de decidi-la no bojo do tema 1184, em que se discutia o seguinte: “extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.” No julgamento recente do tema com repercussão geral, em 19/12/2023, a Suprema Corte fixou as seguintes teses vinculantes: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". E isso por uma razão simples: a alteração legislativa posterior permite a distinção (distinguishing) quanto à tese anteriormente fixada, se as premissas fático-jurídicos não mais se amoldarem ao anterior entendimento. Verifico que, portanto, tornou-se possível o protesto da CDA enquanto o débito não atinge valor razoável e proporcional com os custos de uma ação executiva – ou seja, passível que a Fazenda Pública se organiza e otimize a busca da satisfação do crédito tributário. Tanto isto é relevante que o CNJ, recentemente, publicou Portaria Conjunta nº 07/2023, em parceria com o CJF, TRFs, AGU e PGFN, em âmbito federal, a fim de aperfeiçoar o fluxo de execuções fiscais de acordo com a sua análise de economicidade, utilizando métodos prévios à propositura da execução fiscal – o custo médio ao Judiciário de uma execução fiscal no Brasil, conforme estatística utilizada pelo STF, é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com duração média de seis anos e meio. Além disso, denota-se que diversos Municípios tem, sponte própria, acordado para a extinção de execuções fiscais evidentemente inviáveis, senão veja-se os seguintes releases do próprio CNJ, dentre outros: https://www.cnj.jus.br/acordo-preve-extincao-de-75-das-execucoes-fiscais-em-fortaleza/; https://www.cnj.jus.br/justica-busca-solucoes-para-aprimorar-a-tramitacao-de-processos-de-execucoes-fiscais/; https://www.cnj.jus.br/mais-de-90-dos-processos-de-execucao-fiscal-movidos-em-2023-foram-propostos-na-justica-estadual/.
Trata-se de observância aos princípios da proporcionalidade e da eficácia que regem toda a normativa processual vigente. Anoto que, pesquisando os processos recentemente distribuídos, vejo que o Município de Cambará distribuiu algumas centenas de execuções fiscais na última semana pré-recesso forense de 2023, todas com a mesma característica: valores irrisórios em execução, inferiores ao valor das custas de distribuição, sendo que que nenhuma delas se excede um salário mínimo como valor da causa, ainda que considerando-se os consectários legais de juros, multa e/ou correção. Quanto à eficiência administrativa e os custos iniciais de uma Execução, exemplifico em relação à realidade desta Comarca de Cambará, pinçando um processo recente já em curso há mais tempo para ilustrar o que foi dito, qual seja, autos nº 0002466-09.2022.8.16.0055, execução fiscal distribuída pelo Município de Cambará: a) A dívida do Executado, cuja execução se pleiteou, já acrescida dos consectários de juros e mora, era de R$ 108,79. b) Apenas com a distribuição do feito as guias de custas iniciais vinculadas para recolhimento foram na monta de R$ 369,00 (processo de execuções em geral) + R$ 40,31 (taxa judiciária). c) Ou seja, a movimentação da máquina judicial, apenas com o início da demanda, já traz custos que extrapolam o proveito econômico em quase quatro vezes, isso sem considerar que a dívida original era ainda inferior. d) Quanto ao processo, anoto que o réu sequer foi encontrado, quase um ano após o recebimento da demanda, pelo que já foram requeridas diligências de buscas de bens e ofícios cujas custas se acrescerão à conta final de liquidação da execução. e) Por fim, acaso seja citado por edital, ainda será necessária a nomeação de defensor dativo para atuar enquanto curador especial, onerando também o Estado do Paraná com os honorários desnecessários que, fixados pela atuação no piso legal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), já superam o valor inicial da causa (vide Resolução Conjunta nº 015/2019 da PGE-SEFA, Anexo I, item 2.9) – ou seja, há prejuízo para ente público outro que nada tinha a ver com o baixo proveito econômico do processo. f) Isso sem contar os casos em que a parte irá dispender mais recursos para contratar advogado quando em sofrimento de penhora de bens sobre valores de natureza remuneratória ou alimentar, retirando tais ativos das famílias, muitas hipossuficientes, bem como da circulação financeira perante o comércio local. Tal realidade se repete em outras centenas de processos em curso perante esta Comarca, o que deve ser tratado com seriedade, evitando congestionamento desnecessário e promovendo o ajuizamento seletivo de execuções financeiramente viáveis. Qual é a razoabilidade deste proceder? Qual a proporcionalidade de se buscar a satisfação de crédito tão ínfimo se comparado com o vulto do Erário, e movimentar toda a organização jurisdicional, remuneração operacional de servidores, comissionados, magistrado, defensores, fora outras diligências posteriores para tal finalidade que venham a acrescer à monta fixa? Outro ponto é: onde se encontra o respeito ao princípio da menor onerosidade, postulado geral que deve reger toda e qualquer execução? Qual a utilidade de se antecipar de elevadas custas cuja recuperação é incerta? O dispêndio imediato com o prosseguimento da Execução para os cofres públicos já é superior ao próprio valor executado, e não se tem qualquer previsibilidade sobre a satisfação do débito ao final – não há como se justificar dispêndio de verbas públicas que sequer alcançam o importe executado, exsurgindo a Análise Econômica do Direito. Veja-se, aqui, que não se trata de impor implicação de renúncia a receita tributária ou de intromissão indevida do Poder Judiciário na arrecadação municipal. Não se ignora o poder-dever de cobrança dos valores que é inerente à Fazenda Pública. A questão que se coloca é outra. O que se verifica é que a legislação confere ao ente tributante outros modos menos onerosos, seja à sociedade, seja ao Poder Judiciário, para a tentativa de obter os créditos almejados sem a necessidade de intervenção estatal pelo Estado-Juiz, evitando-se enorme desproporção dos custos de prosseguimento de ação judicial. Assim, por todo o exposto, e à luz das peculiaridades locais e em distinção às teses firmadas pelos Tribunais Superiores com fulcro na rediscussão do tema pelo Supremo Tribunal Federal, não verifico na presente demanda o interesse de agir, na sua vertente da utilidade, eis que o proveito econômico buscado é ínfimo, não se justificando o prosseguimento da execução fiscal por manifesta falta de condição da ação. Execução sem amparo jurídico cujo destino não deve ser outro que não o seu fim, economizando-se recursos aos entes públicos envolvidos, como ordenado no artigo 1º da Resolução, que diz: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” As execuções contra a parte ré somadas não ultrapassam o valor de alçada de dez mil reais. Além disso, certo é que é evidente a ausência de bens, ante o histórico de tramitação do feito que consta no PROJUDI, com ampla pesquisa em sistemas conveniados, pelo que não cabe a aplicação do prazo noventenal do § 5º. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo extinto o feito por ausência de interesse de agir, na forma do artigo 485, VI do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a extinção por alteração superveniente de entendimento jurisprudencial sem culpa das partes e por ser o autor o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Desnecessária a intimação da parte ré, ante a decorrente extinção de punibilidade da pena de multa. Levante-se eventuais restrições patrimoniais ativas. Recolha-se mandados e precatórias. Cancele-se cumprimentos e nomeações em curso. Traslade-se cópia para feitos conexos de execução penal de PPL ou PRD. Abre-se prazo para o recurso cabível. Oportunamente, arquivem-se. DN. Cambará, 27 de fevereiro de 2024. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito