Confirmada13/05/2026, 17:01
Mandado (entregue ao destinatário)12/05/2026, 21:29
Ato ordinatório27/04/2026, 16:42
Expedição de documento (Mandado)27/04/2026, 16:36
Decurso de Prazo14/03/2026, 00:41
Confirmada07/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))03/03/2026, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/03/2026, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)24/02/2026, 14:04
Documento (Certidão)24/02/2026, 13:56
Decurso de Prazo22/01/2026, 03:36
Decurso de Prazo22/01/2026, 03:34
Petição (Petição (outras))04/12/2025, 15:25
Confirmada28/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002762-92.2008.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.215,10 Exequente(s): INBRÁS INDÚSTRIA NACIONAL DE PRODUTOS DE BORRACHA E PNEUMÁTICOS S/A Executado(s): FONSECA E GRANADO LTDA Mutantes Multirecapagem Ltda Me
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por INBRÁS INDÚSTRIA NACIONAL DE PRODUTOS DE BORRACHA E PNEUMÁTICOS S/A em face de FONSECA E GRANADO LTDA e MUTANTES MULTIRECAPAGEM LTDA ME. Determinou-se a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal da executada, até a integral quitação do débito exequendo, cabendo à devedora a função de depositária, com o dever de prestar contas mensalmente e efetuar o depósito judicial da quantia penhorada (mov. 461.1). O mandado respectivo foi expedido (mov. 470.1) e devidamente cumprido (movs. 475.1/2). A executada manifestou-se informando a inexistência de faturamento no mês de junho/2025, instruindo a alegação com declaração contábil (movs. 481.1/2). A exequente, por sua vez, requereu a intimação da devedora para que apresente, de forma contínua, documentação comprobatória do faturamento e efetue os depósitos judiciais correspondentes, sob pena de multa cominatória (art. 139, IV, do CPC) e caracterização do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Alegou que a apresentação de declarações unilaterais e esporádicas não comprova o efetivo cumprimento da ordem judicial. Ademais, requereu a expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito e débito para bloqueio e penhora de créditos, bem como a decretação da indisponibilidade de bens da executada, por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CCS-BACEN e SERASAJUD (mov. 485.1). É o relatório. Decido. 4. Defiro parcialmente os pedidos formulados pela parte exequente. 5. Inicialmente, intime-se o administrador-depositário nomeado (mov. 475.2) para que: a) preste contas mensalmente acerca das quantias constritas; b) apresente balancetes mensais; c) efetue o depósito em conta judicial vinculada a este Juízo, até a satisfação integral da dívida, incluídos honorários advocatícios e despesas processuais. Advirta-se o depositário de que, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil, responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. O descumprimento da determinação – seja pela ausência de depósitos, seja pela omissão na prestação de contas – ensejará a nomeação de administrador-depositário judicial, além das demais sanções aplicáveis. 6. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito e débito que mantenham relação comercial com a executada, considerando que configura, em verdade, medida de quebra de sigilo bancário, a qual somente se justifica mediante fundamentação concreta e adequada às circunstâncias específicas da demanda. Ressalte-se que o simples insucesso das diligências voltadas à localização de bens não autoriza, por si só, a adoção da medida excepcional requerida, diante da manifesta desproporcionalidade entre o meio executório pretendido e a obrigação exequenda, bem como da ausência de elementos que evidenciem conduta ilícita do devedor. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE RECEBÍVEIS PLEITEADA E EVENTUAL E FUTURO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. 1. RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. MEDIDA QUE SE EQUIPARA À PENHORA DE FATURAMENTO. ART. 835, X, DO CPC. POSSIBILIDADE, DESDE QUE ESGOTADOS OS DEMAIS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO, EM PERCENTUAL ADEQUADO E PROPORCIONAL. PRECEDENTES.- [...] Entende o Superior Tribunal de Justiça, seguido por esta Corte, que a retenção desses valores se equipara à penhora de faturamento (art. 835, X, do CPC) e, portanto, exige o esgotamento de todos os meios disponíveis de locação de outros bens penhoráveis, situação verificada no caso em exame. [...] (TJ-PR 00153336820238160000 Araucária, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 15/05/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023)Outrossim, no caso já foi deferida a penhora de 10% sobre o faturamento da empresa a ser cumprida. Dessa forma, considerando que já foi deferida penhora sobre 10% do faturamento da empresa e não se encontram esgotados todos os meios típicos de localização de bens, impõe-se o indeferimento da medida excepcional requerida. 7. No que se refere ao pedido de indisponibilidade dos bens da executada, ressalto que, embora tal medida seja admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, também
trata-se de providência atípica, cujo deferimento pressupõe o exaurimento prévio dos meios típicos de constrição patrimonial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular.3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos".4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014). 5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB.7. Recurso especial conhecido e desprovido (STJ - REsp: 2141068 PR 2024/0156955-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024). Assim, inexistindo comprovação de que as diligências típicas foram integralmente esgotadas, conforme já discorrido, indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens da executada. 7. Cumpra-se. 8. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta Expedição de documento (Outros documentos)17/11/2025, 18:40
Deferimento em Parte17/11/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)06/10/2025, 08:45
Decurso de Prazo12/09/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/09/2025, 10:52
Confirmada05/09/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))04/09/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002762-92.2008.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002762-92.2008.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.215,10 Exequente(s): INBRÁS INDÚSTRIA NACIONAL DE PRODUTOS DE BORRACHA E PNEUMÁTICOS S/A Executado(s): FONSECA E GRANADO LTDA Mutantes Multirecapagem Ltda Me
Vistos. Considerando a minha promoção para o cargo de Juíza de Direito Substituta da Região Metropolitana de Curitiba, conforme 13ª Sessão Administrativa Ordinária de 2025, ocorrida no dia 11 de agosto de 2025, excepcionalmente, DEVOLVO os autos sem decisão para que sejam encaminhados ao Juiz Substituto. Aproveito o ensejo para agradecer a colaboração, respeito e dedicação de todos os Colegas, Servidores, Advogados, Membros do Ministério Público, Estagiários e demais profissionais que atuaram junto a este Juízo, ressaltando que foi uma honra integrar esta Comarca. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/08/2025, 18:07
Mero expediente14/08/2025, 18:34
Decurso de Prazo25/07/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))24/07/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)14/07/2025, 08:27
Confirmada04/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) MANDADO DEVOLVIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) MANDADO DEVOLVIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.02/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))01/07/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)23/06/2025, 16:08
Confirmada23/05/2025, 16:46
Mandado (entregue ao destinatário)23/05/2025, 14:29
Decurso de Prazo20/05/2025, 00:34
Ato ordinatório13/05/2025, 14:36
Ato ordinatório12/05/2025, 15:27
Expedição de documento (Mandado)12/05/2025, 13:59
Confirmada03/05/2025, 00:25
Confirmada03/05/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))29/04/2025, 11:26
Ato ordinatório26/04/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/04/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002762-92.2008.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002762-92.2008.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.215,10 Exequente(s): INBRÁS INDÚSTRIA NACIONAL DE PRODUTOS DE BORRACHA E PNEUMÁTICOS S/A Executado(s): FONSECA E GRANADO LTDA Mutantes Multirecapagem Ltda Me DECISÃO 1.
Cuida-se de requerimento de penhora sobre percentual de faturamento mensal da empresa executada, até que se perfaça o montante da dívida. É o breve relato do necessário. Decido. 2. A penhora sobre o faturamento da empresa é medida a ser adotada em caráter excepcional, por tratar-se de determinação gravosa à parte executada. Por isso, tem sido admitida pelos Tribunais somente depois da comprovação da inexistência de outros bens livres e suficientes para garantir a execução, que é o caso dos autos, eis que foram implementadas todas as diligências que estavam ao alcance do exequente na tentativa de encontrar bens passíveis de penhora, sem êxito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. ART. 866, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. PRESENÇA, NO CASO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ADEMAIS, ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA PELA DEVEDORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.a) “Não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária quando observados os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (art. 655-A, § 3º, CPC/1973); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial” (STJ, REsp 1803168/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 31/05/2019).b) Uma vez esgotadas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, autoriza-se a constrição patrimonial sobre o faturamento da empresa, com vistas a assegurar a satisfação do crédito exequendo.c) “É cabível a penhora de percentual do faturamento líquido da sociedade empresária devedora, em não existindo patrimônio outro suficiente, visando, por um lado, disponibilizar forma de constrição menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir de forma idônea e eficaz a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1907278/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). (TJPR - 2ª C.Cível - 0001487-18.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.07.2022) Dessa maneira, merece deferimento o pleito da parte exequente. 3.
Ante o exposto, determino a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal da executada, até a quitação do débito exequendo, cabendo à executada a função de depositária, devendo prestar contas mensalmente, depositando em conta vinculada ao juízo a quantia objeto da penhora. 4. Intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e, em seguida, depreque-se a medida constritiva, intimando-se a parte executada a respeito do teor da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito Expedição de documento (Outros documentos)22/04/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)22/04/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)22/04/2025, 17:03
deferimento04/04/2025, 16:45
Decurso de Prazo11/02/2025, 01:37
Conclusão (para decisão)05/02/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))28/01/2025, 09:08
Confirmada20/01/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)09/01/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)09/01/2025, 12:57
Documento (Outros documentos)09/01/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)09/01/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002762-92.2008.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002762-92.2008.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.215,10 Exequente(s): INBRÁS INDÚSTRIA NACIONAL DE PRODUTOS DE BORRACHA E PNEUMÁTICOS S/A Executado(s): FONSECA E GRANADO LTDA Mutantes Multirecapagem Ltda Me 1) Certifique à escrivania a juntada dos documentos de seq. 443.1 nos presentes autos, vez que aparentemente se trata de um equivoco. Ainda, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 426.1, atentando-se para a correta inserção dos dados da parte executada. 2) Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito31/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)30/12/2024, 11:59
Outras Decisões04/12/2024, 16:10
Decurso de Prazo26/11/2024, 00:34
Conclusão (para decisão)08/11/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))06/11/2024, 16:22
Confirmada01/11/2024, 00:10
Decurso de Prazo29/10/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)21/10/2024, 14:40
Confirmada07/10/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))03/10/2024, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002762-92.2008.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002762-92.2008.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.215,10 Exequente(s): INBRÁS INDÚSTRIA NACIONAL DE PRODUTOS DE BORRACHA E PNEUMÁTICOS S/A Executado(s): FONSECA E GRANADO LTDA Mutantes Multirecapagem Ltda Me Cumpra-se integralmente decisão de mov. 426.1. Micheli Franzoni Juíza de Direito27/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)26/09/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)26/09/2024, 15:24
Decurso de Prazo17/09/2024, 00:47
Outras Decisões09/09/2024, 18:59
Decurso de Prazo03/09/2024, 00:53
Conclusão (para decisão)26/08/2024, 18:39
Confirmada26/08/2024, 00:19
Confirmada26/08/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))23/08/2024, 16:46
Ato ordinatório23/08/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)20/08/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1) Indefiro o requerimento e seq. 423.1, alínea “a”, diante da certidão do Oficial de Justiça indicando que não possui conhecimento para avaliação dos bens. Sendo a penhora de dinheiro a primeira na gradação legal (art. 835/CPC), defiro o pedido de consulta de valores pelo sistema Sisbajud (art. 854/CPC), para indisponibilidade de ativos existentes. Providencie a escrivania a elaboração de minuta e protocolização, juntando nos autos o resultado da diligência. 2) Ante a possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado, formulado pedido pelo credor, defiro o pedido retro. À Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio pelo SISBAJUD com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3) Em sendo positiva a diligência, promova-se a transferência para conta judicial, e registre-se no campo específico do Projudi, servindo o extrato como termo de penhora. Na sequência, intime-se o executado da penhora realizada (arts. 771 c/c 841 e 854, §§2º e 3º do CPC) para promoção da sua defesa. Havendo pedidos pelo executado, voltem para análise. Desbloqueiem-se os valores ínfimos. 4) Não havendo arguições pelo executado ou sendo estas rejeitadas, promova o servidor responsável a imediata transferência, servindo o extrato como auto de penhora, registrando no Sistema Projudi/Livro no campo específico. 4.1) Após, expeça-se alvará de levantamento/transferência bancária do valor depositado em nome da parte beneficiária, com prazo de 60 (sessenta) dias. 4.2) Havendo pedido formulado pelo procurador para expedição de alvará em seu nome, e possuindo a procuração poderes específicos para receber e dar quitação, expeça-se o alvará em nome do procurador. 4.3) Havendo pedido de expedição de alvarás diversos, um em nome da parte beneficiária e outro em nome de seu procurador para levantamento dos honorários de sucumbência, expeçam-se alvarás diversos. Havendo contrato de honorários juntado aos autos e pedido de expedição de alvará diverso para os honorários contratuais, expeça-se alvará diverso em nome do procurador. 4.4) Sendo o alvará expedido em nome do procurador ou a transferência efetuada para conta bancária de sua titularidade, encaminhe-se ofício, como diligência do juízo, à parte beneficiária, informando sobre a liberação do Alvará, exceto para os levantamentos de saldo de custas ou devolução de valor depositado para garantia do juízo. 5) Em sendo negativa, promova-se a busca de veículos através do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência”. Depois, expeça-se mandado de intimação e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). Localizado o veículo registre-se no campo próprio no sistema Projudi, com comunicação para o Distribuidor para anotação, valendo o extrato como termo de penhora. 5.1) Em seguida, intime-se o exequente para que manifeste interesse no bem encontrado por meio do sistema. Não havendo interesse, promova-se desde já o desbloqueio. 5.2)Havendo pedido de remoção do bem pelo credor, podendo o credor ficar como depositário dos bens em se tratando de bens móveis (art. 840, § 1°, do CPC), fica deferida a remoção. Nesta hipótese, nomeio o credor como depositário do bem penhorado bem como determino a remoção do bem, para que este permaneça sob responsabilidade do credor. 5.3) Em seguida, intime-se o credor para que firme o termo de fiel depositário do bem. 6) Esgotadas as tentativas ordinárias de localizar bens passíveis de constrição em nome da parte devedora, inclusive com utilização de mecanismos virtuais colocados à disposição do Juízo, promova-se a requisição do documento perante o sistema INFOJUD e DOI de acordo com o requerimento especifico formulado pela parte, com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, em cinco dias. 7) Não localizados bens suficientes, e havendo pedido da parte exequente, defiro a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, a ser implementado por meio do SERASAJUD, em face do contido no art. 782 § 3º do CPC. Advirto, no entanto, que a inclusão é feita a pedido do exequente e, por isso, sob sua responsabilidade, inclusive no que se refere à baixa dos cadastros nas hipóteses legais, diretamente ou promovendo o competente requerimento. 8) Realizado requerimento pela parte, defiro o requerimento de indisponibilidade de bens (CNIB). À Escrivania para que promova as diligências necessárias para inclusão. 9) Havendo pedido de penhora de bem imóvel, intime-se a parte exequente para que apresente matrícula atualizada dos bens imóveis que pretende penhorar, acaso ainda não o tenha feito. 9.1) Apresentadas as matrículas e estando registradas no nome da parte executada, defiro o requerimento retro. Promova-se a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º do CPC). 9.2) Na sequência, expeça-se mandado para intimação do executado e eventual cônjuge, de acordo com o art. 841/CPC, além da avaliação do bem (cota parte cabível ao executado) (art. 870/CPC). 9.3) Certificada a impossibilidade de realizá-la, fica desde já nomeado o avaliador judicial para a avaliação. 9.4) Promovida a avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Havendo impugnação, voltem. 9.5) Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, de acordo com o artigo 876, do CPC, já que esta é a modalidade preferencial de expropriação de bens. Prazo: 15 dias. Em caso de requerimento da adjudicação, proceda a escrivania conforme dispõe o artigo 876, §1° do CPC. Prazo 05 (cinco) dias. Atente-se para o contido no artigo 274, parágrafo único, do referido código. 9.6) Manifestado interesse na adjudicação, voltem concluso para decisão de questões eventualmente pendentes e ordenamento da lavratura do auto de adjudicação, com as especificidades do caso. 9.7) Não pretendendo a adjudicação, no mesmo prazo do item 9.5 deve o exequente indicar a modalidade de alienação que pretende. Então voltem para correta determinação de seguimento do feito de acordo com a modalidade pleiteada. 10) Sendo realizado pedido de ofício pelo exequente para o programa Nota Paraná na busca de saldo, ou para o Instituto Nacional de Seguridade Social para busca de vínculos empregatícios, ficam estes deferidos. 11) Na sequência, não localizados bens penhoráveis, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique à penhora bens livres e desembaraçados, ficando ciente de que havendo ausência de manifestação, tal ato será considerado atentatório à dignidade da justiça com a consequente aplicação de multa, nos temos dos artigos 847, §3º, e 774, V, do Código de Processo Civil. 12) Infrutíferas todas as tentativas, suspenda-se a tramitação dos autos pelo prazo de 1 ano (art. 921, inciso III, c/c 513 do Código de Processo Civil). 13) Decorrido o prazo supra sem que nada seja requerido pela parte exequente, certifique-se, levante-se eventual constrição e arquive-se provisoriamente o feito até ulterior manifestação da parte interessada, pelo prazo máximo de 5 anos. 14) Após o decurso de prazo de 5 anos a contar do dia do arquivamento provisório sem que haja manifestação da parte interessada, intime-se pessoalmente o exequente, por correio, com AR/MP, para que requeira o que de direito, no prazo de 5 dias, devendo manifestar-se também sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção. 15) Após o decurso do prazo de suspensão ((art. 921, inciso III, c/c 513 do Código de Processo Civil), efetuado pedido de repetição das diligências ora determinadas pela parte exequente, estas restam desde já deferidas, desde que realizadas em intervalos não inferiores a 1 ano, contados da última diligência. Acaso solicitadas em intervalos inferiores, as medidas ficam indeferidas. Tal repetição somente será realizada com o adiantamento das custas respectivas pela parte interessada, e não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. Persistindo o insucesso na busca, os autos devem ser novamente suspensos, até novo requerimento da parte ou atingimento do prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito Expedição de documento (Outros documentos)15/08/2024, 18:17
Documento (Outros documentos)15/08/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)15/08/2024, 18:15
deferimento15/08/2024, 17:25
Decurso de Prazo16/07/2024, 00:51
Conclusão (para decisão)10/07/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))08/07/2024, 17:28
Confirmada08/07/2024, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002762-92.2008.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002762-92.2008.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.215,10 Exequente(s): INBRÁS INDÚSTRIA NACIONAL DE PRODUTOS DE BORRACHA E PNEUMÁTICOS S/A Executado(s): FONSECA E GRANADO LTDA Mutantes Multirecapagem Ltda Me 1) Preliminarmente, atente-se à escrivania para que promova a conclusão correta a esta Magistrada diante de sua designação. Veja-se que ao mov. 379.1 houve o deferimento do requerimento formulado em seq. 375.1. Entretanto, além de não ocorrer o cumprimento integral da decisão, a conclusão posterior foi realizada em nome de outro Magistrado, que acabou por indeferir o pedido (seq. 411.1). Assim, evidente o tumulto processual causado. 2) Cumpra-se conforme requerido em item 408.1, observado, no que pertinente o contido em manifestação de mov. 414.1. Após certificado, intime-se o exequente para que requeira o que entender pertinente. 3) Postergo à análise do item “b” de manifestação ao item 414.1 para posterior cumprimento da presente decisão, a fim de evitar tumulto processual. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/06/2024, 17:40
Documento (Certidão)28/06/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)28/06/2024, 17:38
deferimento14/06/2024, 15:55
Decurso de Prazo21/05/2024, 00:43
Conclusão (para decisão)13/05/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))08/05/2024, 16:50
Confirmada06/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002762-92.2008.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002762-92.2008.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.215,10 Exequente(s): INBRÁS INDÚSTRIA NACIONAL DE PRODUTOS DE BORRACHA E PNEUMÁTICOS S/A Executado(s): FONSECA E GRANADO LTDA Mutantes Multirecapagem Ltda Me DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que se faz desnecessária nova avaliação do bem móvel, uma vez que, por sua natureza, mesmo o decurso do tempo não terá implicado em aumento sou sobrevalorização. A avaliação deu-se no mandado de penhora e avaliação juntado no mov. 289.1. Ademais, tendo em vista que já houve leilão sobre os bens penhorados, não se faz automático o deferimento de nova tentativa de alienação via hasta se não há razões, a cargo de expô-las do exequente, que indiciem a possibilidade mínima de interessados, mormente quando se verifica que os bens constritos são de valia específica e mostram-se sobremodo usados. Assim, denega-se o prosseguimento do feito quanto à avaliação e tentativa de novo leilão quanto aos bens penhorados no mov. 289.1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova meios úteis à satisfação do crédito, sob pena de suspensão/arquivamento. Decorrido, autos conclusos. Castro/PR, datado e assinado eletronicamente. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2024, 10:06
Mero expediente25/04/2024, 09:40
Decurso de Prazo03/04/2024, 00:45
Conclusão (para decisão)01/04/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))27/03/2024, 08:38
Confirmada23/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2024, 08:01
Documento (Outros documentos)12/03/2024, 08:01
Mandado (não entregue ao destinatário)11/03/2024, 21:19
Ato ordinatório07/03/2024, 14:24
Expedição de documento (Mandado)06/03/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))07/02/2024, 08:50
Decurso de Prazo03/02/2024, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/01/2024, 10:52
Ato ordinatório27/01/2024, 09:37
Confirmada27/01/2024, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)26/01/2024, 11:11
Decurso de Prazo24/01/2024, 03:57
Decurso de Prazo24/01/2024, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)16/01/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)16/01/2024, 15:01
Confirmada16/01/2024, 14:01
Remessa (em diligência)04/01/2024, 09:25
Documento (Certidão)04/01/2024, 09:23
Confirmada13/12/2023, 00:03
Confirmada13/12/2023, 00:03
Ato ordinatório12/12/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/12/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002762-92.2008.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002762-92.2008.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.215,10 Exequente(s): INBRÁS INDÚSTRIA NACIONAL DE PRODUTOS DE BORRACHA E PNEUMÁTICOS S/A Executado(s): FONSECA E GRANADO LTDA Mutantes Multirecapagem Ltda Me 1) Defiro o requerimento de item 375.1. 2) Certifique à escrivania se na comarca há avaliador habilitado para realização da diligência. Em havendo, encaminhem-se os autos e cumpra-se conforme decisões anteriores. 3) Em caso negativo, intime-se o exequente para que requeira o que entender pertinente. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/12/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)02/12/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)02/12/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))23/11/2023, 09:02
deferimento13/11/2023, 16:28
Decurso de Prazo08/11/2023, 00:48
Conclusão (para decisão)30/10/2023, 01:05
Confirmada28/10/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))25/10/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)17/10/2023, 19:59
Documento (Outros documentos)17/10/2023, 19:59
Mandado (entregue ao destinatário)16/10/2023, 22:05
Ato ordinatório26/09/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)19/09/2023, 15:45
Documento (Certidão)03/09/2023, 07:52
Ato ordinatório02/08/2023, 13:05
Ato ordinatório02/08/2023, 13:05
Expedição de documento (Mandado)01/08/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))14/06/2023, 13:50
Decurso de Prazo30/05/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))02/05/2023, 15:39
Confirmada02/05/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/05/2023, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002762-92.2008.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002762-92.2008.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.215,10 Exequente(s): INBRÁS INDÚSTRIA NACIONAL DE PRODUTOS DE BORRACHA E PNEUMÁTICOS S/A (CPF/CNPJ: 02.926.003/0001-86) Rua Darvil José Caron, 1060 - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR Executado(s): FONSECA E GRANADO LTDA (CPF/CNPJ: 07.102.086/0001-02) AV. PROFESSOR DR. RONIE CARDOSO, 9 - CASTRO/PR Mutantes Multirecapagem Ltda Me (CPF/CNPJ: 10.551.322/0001-82) Avenida Prefeito Ronie Cardoso, 9 - Jardim das Araucárias - CASTRO/PR - CEP: 84.174-105 - Telefone(s): 42-3232-1000
Vistos. 1. DEFIRO o pedido retro (mov. 352.1). EXPEÇA-SE mandado de constatação, a fim de o Sr. Oficial de Justiça verificar pormenorizadamente o real estado de conservação dos bens penhorados, devendo, ainda, anexar imagens fotográficas dos bens. 2. Com o retorno do mandado aos autos, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Sem intimações para não gerar pendências desnecessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/04/2023, 18:53
Documento (Certidão)26/04/2023, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)26/04/2023, 18:47
Outras Decisões25/04/2023, 17:21
Ato ordinatório15/04/2023, 00:43
Ato ordinatório10/04/2023, 12:44
Conclusão (para decisão)10/04/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))04/04/2023, 11:10
Confirmada02/04/2023, 00:15
Documento (Outros documentos)22/03/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)22/03/2023, 16:18
Confirmada22/03/2023, 16:18
Mandado (entregue ao destinatário)22/03/2023, 15:31
Decurso de Prazo16/03/2023, 00:18
Decurso de Prazo16/03/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/03/2023, 16:09
Ato ordinatório09/03/2023, 14:21
Expedição de documento (Mandado)08/03/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)24/02/2023, 07:32
Confirmada19/02/2023, 00:18
Confirmada19/02/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/02/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002762-92.2008.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002762-92.2008.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.215,10 Exequente(s): INBRÁS INDÚSTRIA NACIONAL DE PRODUTOS DE BORRACHA E PNEUMÁTICOS S/A Executado(s): FONSECA E GRANADO LTDA Mutantes Multirecapagem Ltda Me
Vistos. 1. Mov. 331.1: DEFIRO. Expeça-se mandado de constatação e avaliação, tal como requerido. 2. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/02/2023, 17:36
Documento (Certidão)08/02/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)08/02/2023, 17:35
deferimento30/01/2023, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/01/2023, 09:15
Conclusão (para decisão)16/01/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))13/01/2023, 15:00
Confirmada23/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)12/12/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))12/12/2022, 16:34
Documento (Edital)19/11/2022, 08:51
Documento (Certidão)01/11/2022, 19:26
Decurso de Prazo01/10/2022, 00:24
Decurso de Prazo20/09/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))19/09/2022, 14:52
Confirmada11/09/2022, 00:04
Confirmada10/09/2022, 00:13
Documento (Certidão)31/08/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)31/08/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)31/08/2022, 10:52
Confirmada31/08/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002762-92.2008.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002762-92.2008.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.215,10 Exequente(s): INBRÁS INDÚSTRIA NACIONAL DE PRODUTOS DE BORRACHA E PNEUMÁTICOS S/A Executado(s): FONSECA E GRANADO LTDA Mutantes Multirecapagem Ltda Me
Vistos. DEFIRO o pedido de mov. 307.1. À Escrivania para que designe data para hasta pública dos bens penhorados, expedindo-se edital e observando-se os ditames dos arts. 881 e seguintes do Código de Processo Civil. Nomeio para atuar nos autos o Sr. Jorge V. Espolador, como Leiloeiro oficial. Os honorários do Leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço, cuja comissão será de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado. Proceda a Secretaria à sua notificação. Ressalte-se que, na primeira praça, a venda não poderá ocorrer por preço inferior ao da avaliação (art. 895, inciso I, CPC), ao passo que na segunda o bem pode ser vendido por qualquer valor, desde que o preço não seja vil, assim considerado o inferior a 50% do valor da avaliação (Art. 891, parágrafo único, do CPC). Autorizo que a primeira praça do leilão seja feita pelo meio eletrônico, conforme especificações a serem determinadas pelo leiloeiro designado, dando-se a ele a maior publicidade, em consonância com os ditames legais e regulamentares (art. 882, CPC). INTIME-SE a parte Executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, dando-lhe ciência do dia, hora e local da alienação, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência (art. 889, inciso I, CPC). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, em sendo o caso, as pessoas previstas no art. 889, incisos II a VIII, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da hasta pública (art. 889 do CPC). Afixe-se o edital no local de costume. O valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia do leilão pelo índice oficial (média do INPC/IGP). Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Raquel Neves Alexandre Juíza Substituta31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/08/2022, 17:03
Ato ordinatório30/08/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)30/08/2022, 16:59
Outras Decisões30/08/2022, 16:28
Decurso de Prazo28/06/2022, 00:31
Ato ordinatório27/06/2022, 08:30
Ato ordinatório27/06/2022, 08:29
Conclusão (para decisão)27/06/2022, 08:23
Confirmada21/06/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))17/06/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)10/06/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)10/06/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))04/05/2022, 12:00
Decurso de Prazo24/03/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))23/03/2022, 10:34
Confirmada22/03/2022, 00:05
Confirmada17/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)11/03/2022, 13:52
Confirmada11/03/2022, 13:52
Documento (Certidão)09/03/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002762-92.2008.8.16.0064 DEFIRO o pedido retro. Desentranhe-se o mandado juntado no mov. 289.1, entregando-o ao Oficial de Justiça para que proceda ao seu cumprimento integral, intimando, nos termos do art. 841, caput, do CPC, a parte executada acerca da penhora. Com o cumprimento, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/03/2022, 11:02
Expedição de documento (Mandado)06/03/2022, 11:02
deferimento14/02/2022, 10:48
Conclusão (para decisão)07/02/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))31/01/2022, 14:14
Confirmada24/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)13/01/2022, 13:45
Confirmada13/01/2022, 13:45
Documento (Certidão)04/01/2022, 14:49
Documento (Certidão)13/12/2021, 17:07
Decurso de Prazo09/11/2021, 00:40
Decurso de Prazo22/10/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))19/10/2021, 13:13
Documento (Certidão)15/10/2021, 18:53
Confirmada15/10/2021, 01:07
Confirmada15/10/2021, 01:06
Confirmada15/10/2021, 01:06
Ato ordinatório14/10/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/10/2021, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002762-92.2008.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002762-92.2008.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.215,10 Exequente(s): INBRÁS INDÚSTRIA NACIONAL DE PRODUTOS DE BORRACHA E PNEUMÁTICOS S/A Executado(s): FONSECA E GRANADO LTDA Mutantes Multirecapagem Ltda Me
Vistos. 1. O artigo 831 do Código de Processo Civil de 2015 descreve que a penhora deve incidir sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida e será efetuada onde quer que se encontrem os bens (art. 845). E quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º). Desta forma, respeitadas as regras de impenhorabilidade, torna-se possível a penhora de bens que se encontram na propriedade do devedor. E caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça devolver o mandado, relacionando todos os bens que o devedor possui em sua residência ou de seu estabelecimento, bem como para que informe se a empresa executada se encontra em atividade no domicílio fiscal. 2. Desta forma, expeça-se mandado de penhora e constatação para integral cumprimento, observadas as considerações acima. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/10/2021, 18:40
Documento (Certidão)04/10/2021, 18:39
Expedição de documento (Mandado)04/10/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)04/10/2021, 18:36
deferimento14/09/2021, 11:41
Conclusão (para decisão)23/08/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))27/07/2021, 15:51
Confirmada23/07/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/07/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)12/07/2021, 17:12
Decurso de Prazo26/06/2021, 01:18
Decurso de Prazo26/06/2021, 01:17
Confirmada19/06/2021, 00:21
Confirmada19/06/2021, 00:20
Ato ordinatório12/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/06/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)08/06/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)08/06/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)08/06/2021, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002762-92.2008.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002762-92.2008.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.215,10 Exequente(s): INBRÁS INDÚSTRIA NACIONAL DE PRODUTOS DE BORRACHA E PNEUMÁTICOS S/A Executado(s): FONSECA E GRANADO LTDA Mutantes Multirecapagem Ltda Me DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. Proceda a Escrivania à inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 2. Sem prejuízo, no prazo de 05 dias, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo o Sr. Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. Sendo o bem de propriedade do devedor, no mesmo ato, ainda, lavre-se termo de penhora nos autos (art. 845, §1º, do CPC/15) e proceda-se à remoção do(s) bem(ns) penhorado(s), o qual deve ser depositado em poder do exequente, já que não há depositário judicial nesta comarca (artigo 840, § 1º, do CPC). Permanecerá o automóvel em poder do executado caso o exequente manifeste desinteresse em ser nomeado depositário (artigo 840, § 2º, segunda parte) ou se o devedor comprovar no feito que se trata de utilidade essencial à subsistência (TJPR, 18ª Câmara Cível, 0002324-44.2020, Relator Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Publicação no DJe em 20/04/2020). Em se tratando de veículo necessário ou útil à atividade agrícola, advirta-se ao executado também que poderá depositar caução no feito, a fim de se tornar depositário do bem. 2.1. Advirta-se o depositário acerca das implicações legais do encargo (artigo 161 do CPC). 2.2. Em seguida, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a avaliação do bem, no prazo de cinco dias, devendo o exequente se atentar ainda ao disposto no artigo 844 do CPC (Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial). 2.3. Havendo impugnação quanto à penhora ou quanto ao valor da avaliação, após ouvida a parte contrária, venham conclusos. 2.4. Decorrido o prazo sem tais impugnações, manifeste-se o Exequente sobre o interesse: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876, do NCPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880, do NCPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 685-C, caput, parte final e §1.º, do CPC); c) por fim, na alienação em hasta pública (art. 881, do NCPC). 3. Caso, entretanto, a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 4. Restando negativas as diligências supracitadas, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz Substituto
deferimento02/06/2021, 16:38
Conclusão (para decisão)24/05/2021, 11:27
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)21/05/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))18/05/2021, 16:09
Confirmada18/05/2021, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002762-92.2008.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002762-92.2008.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$27.215,10 Exequente(s): INBRÁS INDÚSTRIA NACIONAL DE PRODUTOS DE BORRACHA E PNEUMÁTICOS S/A Executado(s): FONSECA E GRANADO LTDA Mutantes Multirecapagem Ltda Me
Vistos. 1. A parte exequente requereu diligência que entende pertinente à satisfação de seu crédito por meio dos sistemas informatizados colocados à disposição deste Juízo. Entretanto, em análise aos autos, verifica-se que o último ato realizado nesse sentido é inferior a um ano, com resultado infrutífero. Sem dúvida, a pretensão jurisdicional deve ser célere e obedecer ao princípio da eficiência e razoabilidade. Contudo, embora a medida requerida seja bastante célere e eficaz, não se mostra razoável mover a máquina judiciária diversas e sucessivas vezes, sem qualquer comprovação de mudança da situação econômica do executado, a demonstrar a utilidade em se reiterar a diligência. Aliás, esse é o posicionamento do STJ:
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado:... No recurso especial, alega-se violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, 854 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e que a legislação que rege a matéria não prevê qualquer condição ou impedimento para a reiteração de pedido de consulta ao sistema do BacenJud em busca de bens penhoráveis. É o relatório. DECIDO. [...]... No mais, esta Corte já se pronunciou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora on-line por meio do Bacenjud, desde que o credor comprove alteração da situação financeira/patrimonial do devedor ou o transcurso de prazo razoável do último deferimento da mesma medida. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] (AgInt no REsp 1.807.798/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019). Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme demonstra a leitura dos seguintes trechos do voto condutor do acórdão: "Impede consignar, outrossim, que para o uso do sistema BACENJUD, não se faz necessário o exaurimento das vias administrativas, todavia, uma vez deferido o pedido de penhora e tal diligência tenha sido infrutífera, como online aconteceu no caso em comento, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio da parte adversa, o que não ocorreu" (e-STJ fl. 65) [...] (STJ – reSP: 17602010 PB 2018/0206765-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Data de Publicação: DJ 19/12/2019). (Grifo Nosso). Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota o critério da razoabilidade para analisar os pedidos de renovação de pesquisa nos sistemas BACENJUD/RENAJUD, entendendo ser razoável o deferimento de nova diligência após decorrido o prazo de um ano desde a última pesquisa. É o prazo que se considera razoável, conforme se extrai de diversos julgados analisados pela Corte local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RENOVAÇÃO DO PLEITO DE BUSCA VIA BACENJUD. INDEFERIMENTO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 1 ANO. DECISÃO REFORMADA. Decorrido prazo superior a um ano desde a última pesquisa de bens via Bacenjud, comporta deferimento a renovação do pleito de buscas. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051992-18.2019.8.16.0000 - Altônia - Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - Data de Julgamento: 18.12.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PESQUISA DE BENS POR MEIO DO SISTEMA CONVENIADO BACENJUD – RECURSO DO EXEQUENTE – PROVIMENTO - DILIGÊNCIAS ANTERIORES REALIZADAS HÁ MAIS DE UM ANO – POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0055256-77.2018.8.16.0000 - Araucária - Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - Data de Julgamento: 13.03.2019) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS NÃO LOCALIZADOS. REITERAÇÃO DE PLEITO DE PENHORA PERANTE OS CONVÊNIOS BACENJUD E RENAJUD. ÚLTIMAS TENTATIVAS PERANTE OS MESMOS SISTEMAS FORAM REALIZADAS HÁ MAIS DE UM ANO. ENTENDIMENTO DO STJ. RENOVAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000094-66.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Relatora: Juíza Vanessa Bassani - Data de Julgamento: 16.12.2019). Destarte, não demonstrado nenhum indício de novo fato ou qualquer alteração na situação financeira da parte executada, a reiteração da diligência realizada há menos de um ano junto ao BACENJUD/SISBAJUD apresenta pequenas chances de êxito, o que, na prática, apenas acarretará a sobrecarga da máquina jurisdicional, sem justificativa suficiente para tanto. 2. Assim, INDEFIRO a diligência requerida pela parte exequente, a qual deverá dar prosseguimento ao feito, mediante o requerimento de providências objetivas no intuito de impulsioná-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)11/05/2021, 08:46
Indeferimento10/05/2021, 19:47
Conclusão (para decisão)10/05/2021, 07:46
Documento (Outros documentos)04/05/2021, 12:57
Confirmada04/05/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)03/05/2021, 16:43
Decurso de Prazo02/05/2021, 00:26
Confirmada24/04/2021, 01:14
Remessa (em diligência)23/04/2021, 12:21
Ato ordinatório23/04/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)22/04/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)13/04/2021, 21:04
Documento (Outros documentos)13/04/2021, 21:04
Petição (Petição (outras))13/04/2021, 14:11
Decurso de Prazo30/03/2021, 01:39
Decurso de Prazo30/03/2021, 01:04
Confirmada28/02/2021, 00:59
Confirmada28/02/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002762-92.2008.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002762-92.2008.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$27.215,10 Exequente(s): INBRÁS INDÚSTRIA NACIONAL DE PRODUTOS DE BORRACHA E PNEUMÁTICOS S/A Executado(s): FONSECA E GRANADO LTDA Mutantes Multirecapagem Ltda Me DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por INBRÁS INDÚSTRIA NACIONAL DE PRODUTOS DE BORRACHA E PNEUMÁTICOS S/A, em face de FONSECA E GRANADO LTDA e MUTANTES MULTIRECAPAGEM LTDA ME. A pesquisa realizada no sistema Bacenjud restou parcialmente exitosa (mov. 217.1). Na sequência, o executado Mutantes Multirecapagem apresentou impugnação à penhora dos valores realizada nos autos, argumentando que a quantia penhorada é fruto de economia mantida para o fim de utilizar como capital de giro, bem como que é absolutamente impenhorável o saldo mantido em conta poupança ou conta corrente inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (mov. 222.1). Em seguida, a parte exequente se insurgiu quanto à alegação de impenhorabilidade e requereu a liberação dos valores bloqueados em seu favor (mov. 226.1). É o relato. Decido. 2. A alegação a respeito da impenhorabilidade pode ser deduzida por meio de simples petição, como feita in casu, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, que pode/deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, de modo a proteger a entidade familiar. O artigo 833 do Código de Processo Civil enuncia as hipóteses de impenhorabilidade, dentre elas "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" (inciso X). Ademais, é consabido que quando do julgamento do REsp 1.330.567/RS, o Superior Tribunal de Justiça estendeu a referida proteção para quaisquer aplicações financeiras, inclusive depósitos em conta corrente, cuja soma não ultrapasse a quantia de quarenta salários mínimos. A referida proteção legal existe para proteger a própria dignidade da pessoa humana, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Exatamente por tal razão, os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica não se revestem da cláusula de impenhorabilidade. No caso em tela, por se tratar a executada de pessoa jurídica, não há o que se falar em risco de subsistência, porquanto somente a pessoa natural pode vir a correr o risco de não ter condições de se sustentar e/ou à sua família. Não se vê, ademais, comprovação, de que o valor é absolutamente essencial ao prosseguimento das atividades empresariais, e tampouco que esteja fundamentalmente ligado ao pagamento de eventuais funcionários. Sobre o tema, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRETENDIDA IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS CORRENTES DE PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DE PESSOA FÍSICA QUE NÃO SE ESTENDE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.São impenhoráveis os valores até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança, nos termos do art. 833, X, do novo Código de Processo Civil. No caso dos autos, a penhora recaiu sobre valores existentes em conta corrente, o que afasta a tese de impenhorabilidade, haja vista se tratar de conta de titularidade de pessoa jurídica. A proteção legal existe para manter, em última análise, a própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, CRFB/88), razão pela qual os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica não são destinatários desta proteção. (TJPR - 16ª Turma Cível, Autos nº 0058701-69.2019.8.16.0000, Relator Desembargador Luiz Antônio Barry, Publicação no Dje 25.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – INC. ‘V’ E ‘X’, DO ART. 833, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO É INDISPENSÁVEL PARA A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO INC. ‘X’ A CONTAS DE PESSOA JURÍDICA. REGRA DESTINADA A GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PESSOA NATURAL E DE SUA FAMÍLIA – O QUE NÃO ALCANÇA O PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.Agravo de instrumento não provido. (TJPR, 16ª Turma Cível, Autos nº 0031336-06.2020.8.16.0000, Relator Desembargador Paulo Cezar Bellio, Publicação no Dje 15.12.2020) Somado a isso, não há comprovação de que os valores constritos, realmente, consistem em única fonte de ativos da sociedade empresária, alegando esta, de forma genérica, a impenhorabilidade. Assim sendo, rejeito a alegação de impenhorabilidade. 3. Preclusa a presente decisão, fica desde já deferida a expedição de alvará ou ofício de transferência em favor da parte exequente, para levantamento dos valores bloqueados. 4. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)17/02/2021, 19:25
Outras Decisões17/02/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))17/02/2021, 16:46
Confirmada17/02/2021, 16:44
Conclusão (para decisão)17/02/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))16/02/2021, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002762-92.2008.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002762-92.2008.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$27.215,10 Exequente(s): INBRÁS INDÚSTRIA NACIONAL DE PRODUTOS DE BORRACHA E PNEUMÁTICOS S/A Executado(s): FONSECA E GRANADO LTDA Mutantes Multirecapagem Ltda Me DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do contido na seq. 222, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/02/2021, 12:49
Mero expediente11/02/2021, 12:46
Conclusão (para decisão)10/02/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))10/02/2021, 15:38
Confirmada08/01/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)28/12/2020, 14:00
Documento (Certidão)28/12/2020, 13:59
Ato ordinatório28/12/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)28/12/2020, 13:47
Decurso de Prazo25/11/2020, 00:23
Decurso de Prazo25/11/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/11/2020, 00:06
Ato ordinatório13/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/11/2020, 15:24
Decurso de Prazo10/11/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)07/11/2020, 10:11
Documento (Certidão)07/11/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)07/11/2020, 10:09
deferimento06/11/2020, 18:49
Decurso de Prazo05/11/2020, 00:35
Conclusão (para decisão)04/11/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)30/10/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/10/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/10/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))27/10/2020, 10:40
Remessa (em diligência)27/10/2020, 09:45
Ato ordinatório27/10/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/10/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)19/10/2020, 18:54
Documento (Outros documentos)19/10/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))19/10/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)16/10/2020, 08:43
Documento (Certidão)15/09/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))10/09/2020, 18:09
Decurso de Prazo01/09/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/08/2020, 15:59
Decurso de Prazo18/08/2020, 01:13
Documento (Termo de Compromisso)13/08/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/08/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/08/2020, 00:38
Documento (Certidão)07/08/2020, 12:38
Ato ordinatório06/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/08/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2020, 18:52
Documento (Informações)29/07/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)29/07/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2020, 14:47
Remessa (em diligência)29/07/2020, 14:47
Expedição de documento (Mandado)29/07/2020, 14:45
Ato ordinatório29/07/2020, 14:44
deferimento15/07/2020, 18:03
Conclusão (para decisão)02/07/2020, 08:37
Decurso de Prazo27/06/2020, 01:20
Petição (Petição (outras))19/06/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/06/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)18/06/2020, 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão18/06/2020, 09:14
Documento (Certidão)18/06/2020, 09:11
Por decisão judicial17/06/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)17/06/2020, 17:53
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente17/06/2020, 17:43
Conclusão (para decisão)15/06/2020, 12:51
Decurso de Prazo29/05/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)22/05/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))12/05/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)11/05/2020, 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão09/05/2020, 00:54
Decurso de Prazo11/02/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/02/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)24/01/2020, 18:46
Por decisão judicial24/01/2020, 18:45
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente24/01/2020, 18:05
Decurso de Prazo23/01/2020, 00:52
Conclusão (para decisão)22/01/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/12/2019, 00:02
Documento (Outros documentos)12/12/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))11/12/2019, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)03/12/2019, 08:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão03/12/2019, 01:00
Decurso de Prazo22/10/2019, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/10/2019, 00:35
Por decisão judicial02/10/2019, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)02/10/2019, 18:05
Por decisão judicial02/10/2019, 17:34
Conclusão (para decisão)01/10/2019, 12:56
Documento (Certidão)06/09/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))06/09/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/09/2019, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)03/09/2019, 08:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão03/09/2019, 01:13
Decurso de Prazo26/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/06/2019, 00:19
Por decisão judicial03/06/2019, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/06/2019, 18:00
Por decisão judicial03/06/2019, 17:47
Conclusão (para decisão)03/06/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))21/05/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/05/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)16/05/2019, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão16/05/2019, 00:17
Decurso de Prazo07/03/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)25/02/2019, 00:19
Por decisão judicial14/02/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)14/02/2019, 16:19
Por decisão judicial14/02/2019, 15:35
Conclusão (para decisão)13/02/2019, 14:01
Documento (Certidão)02/02/2019, 09:41
Mero expediente21/01/2019, 15:04
Conclusão (para decisão)21/01/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))08/01/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/01/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)02/01/2019, 15:27
Documento (Outros documentos)02/01/2019, 15:27
Documento (Certidão)02/01/2019, 15:23
Documento (Certidão)30/11/2018, 09:55
Decurso de Prazo26/10/2018, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/10/2018, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)08/10/2018, 18:29
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente08/10/2018, 18:14
Conclusão (para despacho)08/10/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))24/09/2018, 11:05
Decurso de Prazo22/09/2018, 02:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/09/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)04/09/2018, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão04/09/2018, 13:07
Decurso de Prazo17/07/2018, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/07/2018, 00:26
Por decisão judicial03/07/2018, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)03/07/2018, 16:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente03/07/2018, 15:34
Conclusão (para decisão)14/05/2018, 09:56
Documento (Certidão)24/04/2018, 09:00
Decurso de Prazo21/03/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))15/03/2018, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)26/02/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)15/02/2018, 14:30
Documento (Outros documentos)15/02/2018, 14:28
Documento (Certidão)23/01/2018, 08:44
Documento (Certidão)22/12/2017, 09:37
Documento (Certidão)21/11/2017, 13:36
Documento (Certidão)20/10/2017, 18:17
Decurso de Prazo19/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/09/2017, 00:08
Documento (Certidão)06/09/2017, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)31/08/2017, 14:01
Petição (Petição (outras))30/08/2017, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)28/08/2017, 16:57
Documento (Outros documentos)28/08/2017, 16:57
Expedição de documento (Mandado)28/08/2017, 16:50
Mero expediente28/08/2017, 14:57
Conclusão (para despacho)01/08/2017, 08:28
Decurso de Prazo01/07/2017, 00:35
Petição (Petição (outras))07/06/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/06/2017, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)06/06/2017, 16:09
Documento (Outros documentos)06/06/2017, 16:09
Documento (Certidão)28/04/2017, 10:16
Documento (Certidão)20/03/2017, 13:42
Decurso de Prazo16/02/2017, 00:09
Decurso de Prazo02/02/2017, 00:30
Documento (Certidão)25/01/2017, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/01/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/01/2017, 13:07
Petição (Petição (outras))16/01/2017, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)26/12/2016, 15:15
Documento (Certidão)26/12/2016, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)26/12/2016, 15:14
Expedição de documento (Mandado)26/12/2016, 15:10
deferimento18/12/2016, 17:28
Conclusão (para decisão)02/12/2016, 09:57
Decurso de Prazo01/10/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/09/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))19/09/2016, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)13/09/2016, 09:11
Mero expediente05/09/2016, 21:59
Conclusão (para despacho)01/09/2016, 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão18/08/2016, 09:29
Decurso de Prazo12/07/2016, 00:27
Petição (Petição (outras))06/07/2016, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/07/2016, 00:12
Decurso de Prazo02/07/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)25/06/2016, 00:12
Por decisão judicial23/06/2016, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)23/06/2016, 18:31
Execução frustrada23/06/2016, 11:35
Conclusão (para despacho)21/06/2016, 16:42
Petição (Petição (outras))21/06/2016, 16:09
Decurso de Prazo18/06/2016, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)14/06/2016, 18:11
Documento (Outros documentos)14/06/2016, 18:11
Petição (Petição (outras))09/06/2016, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/06/2016, 00:02
Petição (Petição (outras))30/05/2016, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)24/05/2016, 12:32
Documento (Outros documentos)24/05/2016, 12:31
deferimento26/02/2016, 13:37
Conclusão (para decisão)22/02/2016, 16:14
Documento (Outros documentos)15/02/2016, 16:51
Decurso de Prazo27/01/2016, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/01/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))15/01/2016, 14:26
Ato ordinatório14/01/2016, 17:03
Ato ordinatório13/01/2016, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)12/01/2016, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)12/01/2016, 12:36
Mero expediente12/11/2015, 19:37
Conclusão (para despacho)04/11/2015, 11:30
Documento (Outros documentos)03/11/2015, 17:00
Ato ordinatório28/09/2015, 10:45
Ato ordinatório18/09/2015, 14:40
Decurso de Prazo09/09/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/09/2015, 00:00
Ato ordinatório28/08/2015, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)22/08/2015, 08:53
Documento (Outros documentos)22/08/2015, 08:53
Ato ordinatório22/08/2015, 08:50