Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001043-07.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0001043-07.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.601,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Divina Graça Trans. Cargas Ltda 1. Inicialmente, acerca da prescrição das custas e despesas processuais dispõe o Enunciado Orientativo n. 41 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. As custas processuais em sentido amplo sujeitam-se a dois prazos prescricionais distintos, a depender de quem seja o credor. 2. Em se tratando de custas de titularidade do FUNJUS, órgão deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do Código tributário Nacional, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. Isso, pois, se está diante de uma taxa devida em razão da prestação de um serviço público específico e divisível (art. 145, II da Constituição Federal de 1988). 3. Relativamente às custas pagas perante unidades ainda não estatizadas deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, §1º, III do Código Civil de 2002, uma vez que seu titular é uma pessoa privada. Analisando o caso dos autos denota-se, portanto, que as custas processuais estão PARCIALMENTE PRESCRITAS. 2. Passo a análise de forma individualizada. 2.1 DAS CUSTAS DEVIDAS A ESCRIVÃ E AO OFICIAL DE JUSTIÇA É importante destacar que, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Civil, tanto a Escrivã, quanto o Oficial de Justiça, tratam-se de serventuários reconhecidos como Auxiliares da Justiça, senão vejamos: Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. Ainda, acerca do conceito de "Auxiliares da Justiça” lecionam Ada Pellegrini Grinover, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco “... todas aquelas pessoas que, de alguma forma, participam da movimentação do processo, sob a autoridade do juiz, colaborando com este para tornar possível a prestação jurisdicional;”. Esclarecida tal premissa, passemos a apreciação do prazo prescricional aplicável nesses casos. Pois bem. Conforme preceitua o art. 206, § 1º, III, do Código Civil: "prescreve em 1 (um) ano “a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários”. No mesmo sentido, é oportuno citar as lições de Humberto Theodoro Júnior e Yussef Said Cahali, mencionadas pelo eminente Desembargador Lauri Caetano da Silva, no julgamento do AI no 49366-89.2020.8.16.0000, publicado em 09/02/2021: “No foro judicial ou extrajudicial, quando a serventia não é oficializada, a remuneração do serventuário se dá por meio de custas e emolumentos pagos pela parte que usa os serviços judiciários. Chamam-se custas as que são cobradas em processo e emolumentos as remunerações por atos avulsos de tabeliães, oficiais de registros públicos, escrivães, e quaisquer outros agentes ou auxiliares da justiça. Aos que prestam serviços técnicos esporádicos, como peritos e árbitros, atribuem-se honorários. Os credores de custas, emolumentos e honorários judiciais sujeitam-se ao prazo prescricional de um ano para exercer a respectiva pretensão". Ainda, no tocante ao Oficial de Justiça, mister esclarecer, que embora os valores de diligências cumpridas sejam, quando recolhidos, inicialmente direcionados a conta administrada pelo FUNJUS, tal destinação afigura-se como temporária e funciona apenas como etapa necessária a viabilizar o correto repasse dos valores à conta particular do meirinho de carreira (ou, à conta corrente do FUNJUS, se for o caso). Referido direcionamento ficará a cargo da Secretaria quando do repasse ao oficial de justiça (ou ao FUNJUS, quando a diligência tenha sido realizada por técnico cumpridor de mandados), implicando em eficiência e celeridade neste aspecto da prestação jurisdicional. Consequentemente, atrai-se para referidos casos a incidência da prescrição ânua, vez que para o exercício da "(...) pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários (...)", o Código Civil estabeleceu expressamente tal prazo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PLEITO VISANDO À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFERIDO. OBRIGAÇÃO PRESCRITA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECRETADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO CREDOR NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Prescreve em 1 (um) ano a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos para percepção de emolumentos, custas e honorários (CC, art. 206, § 1o, III), cujo termo inicial conta-se do trânsito em julgado da sentença. 2. Extinto o crédito do agravante por força da prescrição, não mais subsiste interesse processual deste na desconsideração da personalidade jurídica do devedor. 3. Recurso não conhecido." (TJPR - 14a Câmara Cível - 0006143-86.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 24.05.2021) – grifou-se. No que concerne ao termo inicial da fluência desse prazo, tem início na data do trânsito em julgado da r. sentença. Na situação em apreço, infere-se que a sentença transitou em julgado em data de 05/09/2022. A partir desse marco, passou a fluir o prazo prescricional, que, como visto, é de 1 ano. Assim, não se operando desde então qualquer fato suspensivo ou interruptivo de tal prazo, a eficácia da pretensão de cobrança das custas foi exaurida pelo advento da prescrição. 2.2 DAS CUSTAS DEVIDAS AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Precipuamente, importante mencionar que a respectiva Serventia (CARTÓRIO DISTRIBUIDOR E ANEXOS) foi estatizada em data de 03/11/20141, assim, a partir de então, as custas recolhidas pertencem ao Fundo da Justiça (FUNJUS), que foi criado pela Lei Estadual n. 15.948/2008 justamente para custear o processo de estatização das serventias do foro judicial. Tal conclusão decorre das regras dos arts. 1º e 2º da mencionada lei: Art. 1º Fica criado o Fundo da Justiça, do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com a finalidade de dar cumprimento ao processo de estatização das serventias do foro judicial, em observância ao estabelecido no artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e no artigo 1o, parágrafos 5o e 6o, da Lei Estadual no 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. Art. 2º. O Fundo da Justiça – FUNJUS tem por objetivo prover os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes do processe de estatização, neste compreendida a recomposição dos servidores do Quadro de Pessoal das unidades estatais do 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná. Nesse sentido, inclusive, prevê a Instrução Normativa n. 20/2018 da CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, em seu artigo 3º, inciso IV, cito: Art. 3°. Quanto à titularidade das custas processuais, aplicam-se as disposições a seguir: (…) IV - No caso de estatização de Escrivania, as custas recolhidas antes da data da estatização pertencem ao antigo titular. A partir da data de estatização, ao Fundo da Justiça (FUNJUS), não ensejando nenhum repasse entre as unidades. Quanto a prescrição desta pretensão, o prazo aplicável é aquele previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional2, qual seja, 05 anos da data de sua constituição definitiva (trânsito em julgado). Isso, pois, se está diante de uma taxa devida em razão da prestação de um serviço público específico e divisível (art. 145, II da Constituição Federal). De igual modo, é a jurisprudência do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. DECISÃO DE ORIGEM QUE RECONHECEU COMO DEVIDO AO FUNJUS AS CUSTAS PROCESSUAIS PENDENTES DE RECOLHIMENTO E AFASTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DESTA PRETENSÃO. CONTADORIA JUDICIAL QUE APRESENTOU CUSTAS DEVIDAS DESDE 1999, INCLUINDO AS ORIGINADAS ANTERIORMENTE À ESTATIZAÇÃO DAS SERVENTIAS ONDE O PROCESSO TRAMITOU. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ANTIGO ESCRIVÃO PARA COBRANÇA DOS ATOS PRATICADOS POR SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. DESPESAS POSTERIORES, POR OUTRO LADO, QUE PERTENCEM AO PODER PÚBLICO (FUNJUS). ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TRATANDO-SE DE CUSTAS DE TITULARIDADE DO FUNJUS, O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É DE 5 ANOS DA DATA DE SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA –NESTE CASO, DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (26/07/2018). POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NOS CASOS EM QUE A SERVENTIA FOR ESTATIZADA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CONFUSÃO PATRIMONIAL – SÚMULA 72 TJPR. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. CÁLCULO QUE DEVE ALCANÇAR TÃO SOMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À ESTATIZAÇÃO, OU SEJA, AQUELAS DEVIDAS AO FUNJUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0058704-53.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 11.07.2022) (TJ-PR - AI: 00587045320218160000 Curitiba 0058704-53.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 11/07/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) 3 - Com efeito, considerando que entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória que constituiu o crédito e da determinação para pagamento das custas não transcorreu prazo superior aos 05 (cinco) anos, a pretensão de cobrança não foi alcançada pela prescrição. 4 - Outrossim, no caso dos autos, denota-se que a carta de intimação da parte sucumbente acerca da conta de custas processais juntada ao mov. 249 retornou negativa (mov. 252). 4.1 - Todavia, a ausência de intimação decorreu da falta de comunicação ao juízo acerca da mudança de endereço, uma vez que encaminhada ao mesmo endereço indicado na procuração juntada ao mov. 154.2. Nesse particular, o Código de Processo Civil, no artigo 274, parágrafo único, prevê o seguinte: “Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, considerado válida a intimação do executado acerca da conta de custas. 5 - Assim determino: GERE-SE a comunicação de custas não pagas, exclusivamente referente às verbas de titularidade de FUNJUS (art. 44, Dec.-jud. Nº 744/2009 e art. 9º, IN nº 12/2017). 6 – Promova-se, ademais, a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJUDI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, cabendo ao interessado recolher os emolumentos diretamente em favor do Serventuário (art. 555, § 3º, CNCGJ-PR, Foro Extrajudicial). 6.1 – Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). 7 - Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR e (Enunciado Orientativo n. 40 do Fundo da Justiça3). Intimem-se. De Curitiba para Castro, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto 1. Ofício n° 354/2014/FUNJUS, datado em 20 de outubro de 2014. 2. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 3. ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto.