Pinhão - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
INDúSTRIAS JOãO JOSé ZATTAR
Reu
Advogados / Representantes
VALGLACYR KESLLER DE CASTRO
OAB/PR 97710·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO LUCAS SANTOS
OAB/PR 33087·CPF·Representa: Autor
CASSIANO RODRIGO DE CARLI
OAB/PR 36935·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS TAQUES CAMARGO
OAB/PR 11120·CPF·Representa: Autor
ISABELLE REGINA OLIVEIRA ANDRIOLA
OAB/PR 43202·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
27/04/2026, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001685-90.2012.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001685-90.2012.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$267.416,66 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de mov. 252.1. 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Em seguida, com o levantamento da suspensão, intime-se a parte exequente para prosseguimento. Int. Dil. Nec. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 17:26
Confirmada
19/03/2026, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/03/2026, 15:19
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 01:09
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:53
Confirmada
15/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001685-90.2012.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001685-90.2012.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$267.416,66 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR
Vistos. 1. Previamente à análise do pedido (ev. 247.1), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados em dobro, manifeste-se quanto à necessidade de nova avaliação do imóvel, na medida em que a avaliação constante dos autos nº 001018-31.2017.8.16.0134, datada de 2023, abrange a totalidade da área, sem a devida delimitação da porção transferida por usucapião, circunstância que pode repercutir significativamente no valor da alienação (ref. ev. 227.1, daqueles autos). 2. No mesmo prazo assinalado acima, deverá a parte exequente indicar a localização do imóvel, acompanhada das coordenadas correspondentes, de modo a permitir a certificação da viabilidade de divisão do imóvel e à existência de acesso, independentemente da área transferida por usucapião e, se for o caso, proceder à respectiva avaliação. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para a análise e expedição dos mandados competentes. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 03 de fevereiro de 2026. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 17:26
Confirmada
19/03/2026, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/03/2026, 15:19
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 01:09
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:53
Confirmada
15/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001685-90.2012.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001685-90.2012.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$267.416,66 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR
Vistos. 1. Previamente à análise do pedido (ev. 247.1), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados em dobro, manifeste-se quanto à necessidade de nova avaliação do imóvel, na medida em que a avaliação constante dos autos nº 001018-31.2017.8.16.0134, datada de 2023, abrange a totalidade da área, sem a devida delimitação da porção transferida por usucapião, circunstância que pode repercutir significativamente no valor da alienação (ref. ev. 227.1, daqueles autos). 2. No mesmo prazo assinalado acima, deverá a parte exequente indicar a localização do imóvel, acompanhada das coordenadas correspondentes, de modo a permitir a certificação da viabilidade de divisão do imóvel e à existência de acesso, independentemente da área transferida por usucapião e, se for o caso, proceder à respectiva avaliação. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para a análise e expedição dos mandados competentes. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 03 de fevereiro de 2026. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:29
Mero expediente
03/02/2026, 18:39
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:49
Confirmada
18/11/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001685-90.2012.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001685-90.2012.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$267.416,66 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente da decisão retro. 2. No mais, considerando a ausência de indicação de bens passíveis de penhora de liquidez semelhante ao imóvel penhorado, e tendo em conta a expedição de novo mandado de penhora (mov. 217) e o certificado em mov. 226, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento dos atos de constrição do imóvel de nº 486 do CRI da Comarca de Pinhão. 3. Em seguida, tornem conclusos. Int. Dil. Nec. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 18:05
Mero expediente
31/10/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 01:02
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:45
Confirmada
14/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001685-90.2012.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001685-90.2012.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$267.416,66 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação apresentada por INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR S/A (mov. 230.1). A parte executada aduz, em suma, que foi requerida a penhora do imóvel de nº 486 do CRI da Comarca de Pinhão e que desde o requerimento de penhora, em 12 de setembro de 2023 (mov. 180.1) e seu deferimento, em 23/10/2023 (mov. 192.1), não foi intimada para manifestação. Aponta que sua intimação ocorreu apenas após um ano do deferimento e que não foi lhe foi oportunizado manifestar-se a respeito do requerimento de penhora, ou indicação de outros bens de menor onerosidade para essa. Verbera, assim, que tal fato é suficiente para ensejar a nulidade da penhora. Pleiteia, assim, pela declaração e nulidade da penhora. Subsidiariamente, pugna pela suspensão da penhora, com intimação para indicação de bens passíveis de penhora, de liquidez semelhante ao imóvel penhorado, de menor onerosidade ao executado. Manifestou-se a parte exequente (mov. 237.1). Vieram os autos conclusos. 2. Pois bem. Não assiste razão à parte executada. Observa-se que houve pedido de penhora do imóvel de nº 486 do CRI da Comarca de Pinhão (mov. 180) e que o pedido foi deferido (mov. 192). Em seguida, foi expedido e cumprido o mandado de penhora (mov. 193 e 208). Não obstante, certificou-se que o imóvel foi objeto de usucapião com desmembramento de matrícula (mov. 208), tendo a parte exequente pleitado a penhora da área remanescente (mov. 213), o que restou deferido (mov. 217.1) e cumprido (mov. 222.2). Por fim, houve intimação da parte executada acerca da penhora da área remanescente (mov. 227). Portanto, não há se falar em nulidade. Em primeiro lugar, porque, ao contrário do que alega a parte no sentido de que deveria ter sido intimada do requerimento de penhora, a intimação da parte executada do ato (penhora) deve ser posterior ao seu deferimento, a fim de possibilitar a sua impugnação, o que, no caso, ocorreu. Não bastasse, ainda que assim não o fosse, em analogia ao que dispõe o art. 239, §1º do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta de nulidade: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Por fim, a parte não alega nem comprova a existência de qualquer prejuízo idôneo a ensejar a nulidade da penhora. 3. Assim sendo, REJEITO a impugnação. 4. Não obstante, em atenção ao que dispõe o parágrafo único do art. 805 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora de liquidez semelhante ao imóvel penhorado e que lhe sejam de menor onerosidade. 5. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação. 6. Não sendo indicados bens, venham conclusos para prosseguimento dos atos de constrição do imóvel de nº 486 do CRI da Comarca de Pinhão. Int. Dil. Nec. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 18:16
Outras Decisões
23/06/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:34
Confirmada
14/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001685-90.2012.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001685-90.2012.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$267.416,66 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR DECISÃO
Vistos. 1. Tendo em vista a impugnação à execução arguida a mov. 230.1, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao teor da petição. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 31 de março de 2025. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 15:30
Outras Decisões
02/04/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 14:01
Confirmada
08/03/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) MANDADO DEVOLVIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:21
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:20
Mandado (entregue ao destinatário)
25/02/2025, 09:26
Confirmada
21/02/2025, 00:09
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:05
Confirmada
17/12/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:42
Ato ordinatório
31/10/2024, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001685-90.2012.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001685-90.2012.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$267.416,66 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR
Vistos. 1.
Trata-se de uma execução fiscal proposta pela União em face de Indústrias João José Zattar S.A. 2. Defiro o pedido constante do mov. 213. Expeça-se novo mandado de penhora da área remanescente da matrícula nº 486 do Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão/PR, devendo o Oficial, no mesmo ato, certificar se o imóvel comporta divisão e se possui acesso, independentemente da área transferida pela usucapião. 3. Após, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 12 de setembro de 2024. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
25/09/2024, 00:00
deferimento
16/09/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 01:03
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:37
Ato ordinatório
15/08/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:31
Confirmada
31/07/2024, 10:25
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 18:38
Confirmada
25/07/2024, 18:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/07/2024, 18:44
Ato ordinatório
16/07/2024, 14:07
Ato ordinatório
16/07/2024, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/07/2024, 17:22
Confirmada
09/07/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:28
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:34
Confirmada
13/05/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:04
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:23
Confirmada
15/12/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001685-90.2012.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001685-90.2012.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$267.416,66 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR
Vistos. 1. Defiro a penhora do bem imóvel de matrícula n. 486, do Cartório de Registro de Imóveis de Pinhão. 2. A penhora/arresto dos bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal. 3. Ainda, deverá o Oficial de Justiça promover a ordem de registro no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca, conforme disciplina o artigo 14, inciso I, da Lei n. 6.830/80. 4. Defiro a utilização da avaliação efetuado nos autos n. 0001018-31.2017.8.16.0134, acostada a mov. 180.2 5. Cientifique-se a parte executada. 6. Em razão do leilão efetuado nos autos n. 0001018-31.2017.8.16.0134, intime-se a exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2023, 15:32
deferimento
23/10/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:13
Confirmada
07/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001685-90.2012.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001685-90.2012.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$267.416,66 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR DECISÃO 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaurou Incidente de Assunção de Competência nos Conflitos de Competência n. 188.314/SC e 188.373/SC, para, nos termos do IAC, “analisar sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do artigo 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais no que concerne ao dispositivo legal referido”. Cumpre destacar que a Primeira Seção, em caráter liminar, determinou que seja observado o disposto no artigo 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. Pois bem. Considerando a decisão liminar acima mencionada, REVOGO a decisão de movimento 163, que determinou a remessa dos presentes autos à Justiça Federal. 2. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a Fazenda Nacional para manifestação quanto ao retorno negativo do mandado a mov. 159, em 10 (dez) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:10
Decisão anterior
23/09/2023, 19:41
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:16
Confirmada
21/09/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001685-90.2012.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001685-90.2012.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$267.416,66 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR (CPF/CNPJ: 76.498.146/0001-70) AVENIDA JOÃO JOSÉ ZATTAR, S/N - CENTRO - PINHÃO/PR DESPACHO No mov. 180.1, a União (Fazenda Nacional) requereu a penhora de imóvel registrado no CRI desta Comarca de Pinhão. Contudo, compulsando os autos, verifico que na decisão de mov. 163.1 foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual Comum para processar e julgar a presente demanda, que deverá ser ajuizada perante o Juízo competente, qual seja, a Justiça Federal. Desse modo, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, nada sendo requerido, cumpra-se o determinado na decisão de mov. 163.1. Intimações e diligências necessárias. Pinhão/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:04
Mero expediente
16/09/2023, 20:09
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 12:07
Confirmada
25/08/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:32
Desarquivamento
12/08/2023, 00:49
Provisório
11/08/2022, 19:03
Documento (Certidão)
11/08/2022, 19:03
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 09:36
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:13
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 17:01
Confirmada
17/03/2022, 00:01
Documento (Informações)
10/03/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001685-90.2012.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001685-90.2012.8.16.0134 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$267.416,66 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR Primeiramente, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e devendo ser declarada de ofício. De acordo com o artigo 43, do Código de Processo Civil, determina-se a no momento competência do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Conforme entendimento recente da Primeira Seção do Tribunal Regional da 4ª Região, a atual redação da Constituição da República aboliu toda e qualquer possibilidade de que a competência federal seja delegada à esfera estadual para além das hipóteses relacionadas a demandas envolvendo matéria previdenciária. A propósito, colaciono o julgado abaixo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. EXECUÇÃO FISCAL COMPETÊNCIA DELEGADA 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2.A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a estadual para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes competência delegada federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDROPAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021 ). Desse modo, estando ciente de que a competência em razão da matéria é absoluta e inderrogável, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual Comum para processar e julgar a presente demanda, devendo a ação ser ajuizada no juízo competente, qual seja, a Justiça Federal. Desse modo, estando ciente de que a competência em razão da matéria é absoluta e inderrogável, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual Comum para processar e julgar a presente demanda, devendo a ação ser ajuizada no juízo competente, qual seja, a Justiça Federal. Diante do acima exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a demanda, com fundamento no art. 109, § 3º, da Constituição da República, em sua redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, e no art. 43, parte final, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos a Justiça Federal de Guarapuava-PR. Com a remessa, arquive-se. Pinhão, 03 de março de 2022. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
06/03/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 11:23
Incompetência
03/03/2022, 11:46
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 10:00
Documento (Certidão)
03/03/2022, 09:59
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/02/2022, 17:29
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:30
Confirmada
17/10/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 19:03
Documento (Certidão)
12/07/2021, 14:55
Documento (Certidão)
10/06/2021, 13:59
Documento (Certidão)
10/05/2021, 14:13
Documento (Certidão)
09/04/2021, 10:30
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:47
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:16
Confirmada
30/01/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 18:55
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:57
Documento (Certidão)
04/09/2020, 17:19
Documento (Certidão)
03/08/2020, 20:15
Documento (Certidão)
02/07/2020, 13:13
Documento (Certidão)
20/05/2020, 19:12
Documento (Certidão)
20/04/2020, 13:12
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:17
Ato ordinatório
11/12/2019, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 19:14
Ato ordinatório
08/10/2019, 09:53
deferimento
08/08/2019, 14:13
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 09:31
Documento (Ofício)
29/07/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 14:36
Documento (Ofício)
05/07/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 11:47
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 14:32
deferimento
12/06/2019, 13:53
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 16:02
Mero expediente
11/06/2019, 13:20
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 11:31
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 12:09
Mero expediente
10/06/2019, 12:09
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2019, 23:33
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 14:43
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 14:26
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 14:15
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 16:56
Documento (Ofício)
03/06/2019, 13:45
Documento (Ofício)
03/06/2019, 13:35
Documento (Ofício)
30/05/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 15:45
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 13:58
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 13:53
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 14:41
Documento (Certidão)
25/04/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 14:06
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 16:11
Ato ordinatório
21/02/2019, 16:11
Mero expediente
31/01/2019, 16:25
Conclusão (para despacho)
31/01/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 14:51
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 14:32
deferimento
11/10/2018, 14:27
Conclusão (para decisão)
11/10/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 12:45
Mero expediente
21/09/2018, 12:37
Conclusão (para decisão)
21/09/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 09:52
Decurso de Prazo
20/09/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 13:40
Ato ordinatório
03/09/2018, 13:40
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 15:28
Ato ordinatório
02/08/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
25/06/2018, 16:19
Conclusão (para decisão)
12/06/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 12:53
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 12:53
Ato ordinatório
09/05/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 13:10
Documento (Ofício)
26/03/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 17:52
Documento (Ofício)
20/02/2018, 12:11
Documento (Certidão)
19/02/2018, 13:09
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 12:30
Documento (Certidão)
16/01/2018, 13:48
Expedição de documento (Carta precatória)
13/12/2017, 17:53
Conclusão (para decisão)
20/11/2017, 13:58
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:03
Desapensamento
01/11/2017, 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2017, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 12:46
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 12:45
Documento (Certidão)
01/11/2017, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:05
Por decisão judicial
15/08/2017, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 15:07
Documento (Certidão)
15/08/2017, 15:07
Mero expediente
15/08/2017, 14:28
Documento (Certidão)
12/08/2017, 10:19
Apensamento
12/08/2017, 10:12
Conclusão (para decisão)
08/08/2017, 15:49
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 17:03
Mero expediente
19/07/2017, 14:40
Conclusão (para decisão)
07/07/2017, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2017, 14:45
Ato ordinatório
16/05/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 18:27
Documento (Termo de Compromisso)
08/03/2017, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2017, 15:48
Documento (Certidão)
18/02/2017, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 16:53
Ato ordinatório
05/12/2016, 16:51
Ato ordinatório
05/12/2016, 16:48
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)