Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:49
Confirmada
31/03/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) OUTRAS DECISÕES (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) OUTRAS DECISÕES (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003154-90.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003154-90.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$445,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ailton Alves de Godoi Ailton Alves de Godoi Filho Flavia Alves de Godoi LUIZ ANTONIO ALVES GODOI ODETE CARNEIRO GODOI
Vistos. 1. DEFIRO a suspensão do processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o lapso, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
27/03/2025, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 18:39
Outras Decisões
27/03/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 14:35
Confirmada
07/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) OUTRAS DECISÕES (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003154-90.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003154-90.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$445,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ailton Alves de Godoi Ailton Alves de Godoi Filho Flavia Alves de Godoi LUIZ ANTONIO ALVES GODOI ODETE CARNEIRO GODOI
Vistos. 1. DEFIRO a suspensão do processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o lapso, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
27/03/2025, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 18:39
Outras Decisões
27/03/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 14:35
Confirmada
07/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
25/02/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:47
Ato ordinatório
22/02/2025, 09:34
Ato ordinatório
22/02/2025, 09:34
Ato ordinatório
22/02/2025, 09:33
Ato ordinatório
22/02/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) OUTRAS DECISÕES (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003154-90.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003154-90.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$445,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ailton Alves de Godoi Ailton Alves de Godoi Filho Flavia Alves de Godoi LUIZ ANTONIO ALVES GODOI ODETE CARNEIRO GODOI
Vistos. Considerando que o executando foi citado por edital e que a sua intimação para indicar bens passíveis de penhora seria inócua, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 07:12
Outras Decisões
13/02/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:23
Confirmada
29/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 07:27
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 21:34
Confirmada
11/12/2024, 16:37
Remessa (em diligência)
11/12/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 20:02
Confirmada
15/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003154-90.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003154-90.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$445,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ailton Alves de Godoi Ailton Alves de Godoi Filho Flavia Alves de Godoi LUIZ ANTONIO ALVES GODOI ODETE CARNEIRO GODOI
Vistos. INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 15 dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 16:24
Mero expediente
31/10/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:35
Confirmada
28/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 07:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:14
Confirmada
27/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003154-90.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003154-90.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$445,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ailton Alves de Godoi Ailton Alves de Godoi Filho Flavia Alves de Godoi LUIZ ANTONIO ALVES GODOI ODETE CARNEIRO GODOI 1. DEFIRO a suspensão do processo, pelo prazo requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/08/2024, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 07:46
deferimento
15/08/2024, 19:33
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:18
Confirmada
28/06/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003154-90.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003154-90.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$445,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ailton Alves de Godoi Ailton Alves de Godoi Filho Flavia Alves de Godoi LUIZ ANTONIO ALVES GODOI ODETE CARNEIRO GODOI 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:26
deferimento
17/06/2024, 11:50
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:00
Confirmada
07/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 07:46
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 20:47
Remessa (por devolução ao deprecante)
13/03/2024, 16:58
Documento (Certidão)
13/03/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 13:30
Confirmada
14/02/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003154-90.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0003154-90.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$445,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ailton Alves de Godoi Ailton Alves de Godoi Filho Flavia Alves de Godoi LUIZ ANTONIO ALVES GODOI ODETE CARNEIRO GODOI
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por FLÁVIA ALVES DE GODOI representada por defensor público (mov. 343.1). A parte alegou, em síntese, a ocorrência da prescrição parcial dos créditos tributários considerando o lapso temporal superior a cinco anos entre a data de vencimento de três créditos e o despacho que determinou a citação do executado, ato que interrompe o prazo prescricional. Intimado, o Município apresentou resposta à exceção de pré-executividade (mov. 348.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, deve ser registrado que somente se mostra admissível o processamento e o julgamento da exceção de pré-executividade nas hipóteses de flagrante nulidade da execução ou de temas que não necessitem produção de provas em outra oportunidade processual, que não na simultaneidade com a juntada do próprio incidente, como dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Deve ser ressaltado que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria que não seja de ordem pública, e, portanto, passível de reconhecimento de ofício, pode ser arguida por meio incidental quando é notória a sua ocorrência e o incidente encontrar-se suficientemente instruído, isto é, quando não demande dilação probatória. Feitas tais considerações, passo a análise das alegações. As alegações da excipiente devem ser acolhidas, vez que se vislumbra a ocorrência da alegada prescrição material, conforme a fundamentação a seguir. O débito tributário é constituído pelo lançamento (art. 142, CTN). O direito potestativo de constituir referido débito sujeita-se a prazo decadencial de cinco anos (art. 173, CTN). Constituído esse dever jurídico, o prazo prescricional, para o exercício do direito subjetivo de exigir o pagamento, igualmente de cinco anos, passa a fluir justamente a partir “da data da sua constituição definitiva” (art. 174, CTN). Volvendo ao caso concreto, constata-se que os débitos tributários (IPTU), alvo de discussão, foram constituídos definitivamente em 11/05/2007, 12/06/2007 e 11/07/2007, respectivamente, com o termo inicial sendo o dia seguinte ao vencimento dos créditos. Assim, os valores exequendos tiveram sua eficácia atingida pela prescrição em 11/05/2012, 12/06/2012 e 11/07/2012, isto é, anteriormente à distribuição da presente execução fiscal, realizada em 13/07/2012 (mov. 1.5) e ao despacho que determinou a citação do executado em 06/08/2012 (mov. 1.7). Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 1. PRESENÇA NO TÍTULO DA INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA, ELEMENTO QUE PERMITE A INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. ENDEREÇO QUE PODE SER OBTIDO MEDIANTE SIMPLES CONSULTA NO SITE ELETRÔNICO DA PREFEITURA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. PRESUNÇÃO DE CONSTITUIÇÃO ADEQUADA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. 2. PRESCRIÇÃO MATERIAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO DÉBITO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.641.011. MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXECUÇÃO EXTINTA NESTE PONTO. 3. SENTENÇA REFORMADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DECRETADA DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007448-58.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 24.10.2022) Dessa forma, sem que tenha demonstrado o exequente qualquer outro fato interruptivo ou suspensivo do curso do prazo prescricional, os débitos tributários exequendos vencidos em 10/05/2007, 11/06/2007 e 10/07/2007 tiveram sua eficácia atingida pela prescrição. DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro nos artigos 174, parágrafo único, I, e 156, V do Código Tributário Nacional, ACOLHO a exceção de pré-executividade para o fim de declarar a prescrição dos créditos exequendos vencidos em 10/05/2007, 11/06/2007 e 10/07/2007, e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a execução fiscal. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária, de forma proporcional aos débitos extintos por esta decisão, bem como ao pagamento de honorários em favor do Fundo de Defensoria Pública, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos débitos declarados prescritos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
13/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2024, 10:47
de pré-executividade
08/02/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:07
Confirmada
27/11/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003154-90.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0003154-90.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$445,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ailton Alves de Godoi Ailton Alves de Godoi Filho Flavia Alves de Godoi LUIZ ANTONIO ALVES GODOI ODETE CARNEIRO GODOI Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada ao mov. 343, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:32
Mero expediente
09/11/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:10
Confirmada
25/10/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003154-90.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0003154-90.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$445,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ailton Alves de Godoi Ailton Alves de Godoi Filho Flavia Alves de Godoi LUIZ ANTONIO ALVES GODOI ODETE CARNEIRO GODOI Nos termos determinados ao mov. 273.1, encaminhe-se os autos a Defensoria Pública para que se manifeste. Int. e diligências necessárias. De Curitiba para Castro, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 13:43
Mero expediente
09/10/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 15:18
Confirmada
02/09/2023, 00:04
Remessa (em diligência)
31/08/2023, 18:37
Documento (Certidão)
31/08/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 10:31
Documento (Certidão)
22/08/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003154-90.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003154-90.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$445,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ailton Alves de Godoi Ailton Alves de Godoi Filho Flavia Alves de Godoi LUIZ ANTONIO ALVES GODOI ODETE CARNEIRO GODOI 1. Por força do art. 782, §3º do Código de Processo Civil/2015 promova a Escrivania a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, conforme requerido. 2. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
18/08/2023, 00:00
deferimento
11/08/2023, 19:11
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:12
Confirmada
07/08/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 18:33
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:58
Confirmada
27/07/2023, 16:26
Remessa (em diligência)
27/07/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 10:55
Confirmada
24/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:51
Documento (Certidão)
13/07/2023, 15:50
Confirmada
13/07/2023, 15:43
Remessa (em diligência)
12/07/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 13:14
Confirmada
26/06/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:19
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 10:39
Confirmada
26/05/2023, 00:16
Documento (Certidão)
15/05/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003154-90.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003154-90.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$445,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ailton Alves de Godoi Ailton Alves de Godoi Filho Flavia Alves de Godoi LUIZ ANTONIO ALVES GODOI ODETE CARNEIRO GODOI 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 11 da LEF, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, com base no art. 854 do CPC/2015, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome de FLAVIA ALVES DE GODOI. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à contadoria judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 5. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 5.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 6. Caso a consulta de valores tenha resultado negativo, ao menos parcialmente, proceda à secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 6.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 6.2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 7. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 8. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 9. Por outro lado, se infrutífera a penhora de automóvel(is), defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 10. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 11. Por fim, se negativas todas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando providências objetivas para impulsioná-lo. 12. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
deferimento
05/05/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:06
Confirmada
15/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:06
Confirmada
04/04/2023, 13:06
Remessa (em diligência)
04/04/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:40
Confirmada
20/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:22
Documento (Certidão)
09/03/2023, 13:11
Confirmada
09/03/2023, 12:46
Remessa (em diligência)
08/03/2023, 07:21
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 13:51
Confirmada
28/02/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:49
Documento (Certidão)
17/02/2023, 16:55
Confirmada
17/02/2023, 16:45
Remessa (em diligência)
16/02/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:06
Confirmada
13/02/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003154-90.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003154-90.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$445,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ailton Alves de Godoi Ailton Alves de Godoi Filho Flavia Alves de Godoi LUIZ ANTONIO ALVES GODOI ODETE CARNEIRO GODOI
Vistos. INDEFIRO o pedido retro. INTIME-SE a parte para que dê o devido prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 12:42
Indeferimento
02/02/2023, 12:40
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 23:07
Confirmada
17/01/2023, 14:57
Confirmada
01/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Carta)
21/12/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003154-90.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003154-90.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$445,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ailton Alves de Godoi Ailton Alves de Godoi Filho Flavia Alves de Godoi LUIZ ANTONIO ALVES GODOI ODETE CARNEIRO GODOI
Vistos. Considerando que já foram esgotadas todas as diligências nos endereços encontrados, DEFIRO o pedido de mov. 258.1. Fixo o prazo do edital em 30 (trinta) dias (artigo 257, III, do CPC). Se a parte ré permanecer inerte - o que deverá ser devidamente certificado nos autos - encaminhem os autos para a Defensoria Pública, a fim de informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Em caso positivo, passará a defender a parte ré, ciente de que o prazo para apresentação de eventual defesa passará a contar a partir da data da juntada, aos autos, da informação da aceitação do ônus. Não havendo aceitação, caberá à Secretaria nomear Advogado (a) para atuar como Curador (a) especial, nos termos do artigo 72, II, do CPC, observada a lista da de advogados inscritos para atuarem como defensores dativos perante a OAB/PR, na forma do artigo 6º, §2º, da Lei Estadual n. 18.664/2015 (conforme Ofício OAB/PR n. 228/2017-GP e SEI 0060617-54.2017.8.16.6000). Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
05/12/2022, 00:00
deferimento
01/12/2022, 16:56
Apensamento
18/10/2022, 07:56
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:48
Confirmada
02/10/2022, 00:03
Confirmada
02/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 07:47
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 07:46
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003154-90.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003154-90.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$445,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ailton Alves de Godoi Ailton Alves de Godoi Filho Flavia Alves de Godoi LUIZ ANTONIO ALVES GODOI ODETE CARNEIRO GODOI
Vistos. 1. Previamente à análise do requerimento de citação por edital, certifique-se a Escrivania acerca do cumprimento do disposto no artigo 14, § 9º da Portaria 01/2019. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente.
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
15/08/2022, 16:29
Expedição de documento (Carta)
15/08/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:00
Mero expediente
11/08/2022, 13:31
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:08
Confirmada
24/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 18:43
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 18:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/07/2022, 10:57
Ato ordinatório
11/07/2022, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:50
Confirmada
19/06/2022, 00:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003154-90.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003154-90.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$445,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ailton Alves de Godoi Ailton Alves de Godoi Filho Flavia Alves de Godoi LUIZ ANTONIO ALVES GODOI ODETE CARNEIRO GODOI
Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento retro, tendo em vista que anteriormente já foi deferido o prazo de 10 (dez) dias para a mesma finalidade no mov. 240.1. 2. Desse modo, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 07:56
Mero expediente
07/06/2022, 19:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 09:50
Documento (Ofício)
01/06/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 23:10
Confirmada
16/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003154-90.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003154-90.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$445,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ailton Alves de Godoi Ailton Alves de Godoi Filho Flavia Alves de Godoi LUIZ ANTONIO ALVES GODOI ODETE CARNEIRO GODOI
Vistos. 1. DEFIRO, por derradeiro, o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 237.1, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:41
Mero expediente
05/05/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:05
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 23:52
Documento (Ofício)
04/05/2022, 16:38
Documento (Ofício)
28/04/2022, 12:13
Expedição de documento (Ofício)
21/04/2022, 10:41
Expedição de documento (Ofício)
21/04/2022, 10:40
Expedição de documento (Ofício)
21/04/2022, 10:39
Expedição de documento (Ofício)
21/04/2022, 10:39
Confirmada
19/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003154-90.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003154-90.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$445,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ailton Alves de Godoi Ailton Alves de Godoi Filho Flavia Alves de Godoi LUIZ ANTONIO ALVES GODOI ODETE CARNEIRO GODOI
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 226.1, pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 07:37
Mero expediente
07/04/2022, 23:25
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 13:09
Confirmada
17/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003154-90.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003154-90.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$445,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ailton Alves de Godoi Ailton Alves de Godoi Filho Flavia Alves de Godoi LUIZ ANTONIO ALVES GODOI ODETE CARNEIRO GODOI
Vistos. 1. Considerando o informado no Ato Ordinatório de mov. 221.1, INDEFIRO a citação do executado por edital, uma vez que o exequente não demonstrou ter esgotado todos os meios necessários para a busca do atual endereço da parte executada. 2. Desta forma, expeçam-se ofícios às operadoras de telefonia (OI, TIM, VIVO e CLARO) a fim de obter os endereços atualizados do executado. 3. Com o retorno dos ofícios, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 12:47
Indeferimento
24/02/2022, 20:19
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003154-90.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003154-90.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$445,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ailton Alves de Godoi Ailton Alves de Godoi Filho Flavia Alves de Godoi LUIZ ANTONIO ALVES GODOI ODETE CARNEIRO GODOI
Vistos. 1. Previamente à análise do requerimento de citação por edital, certifique-se a Escrivania acerca do cumprimento do disposto no artigo 14, § 9º da Portaria 01/2019. 2. Considerando a ordem estabelecida no art. 11 da LEF, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, com base no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada. 3. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 3.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 4. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 4.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 5. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 6. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 6.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 7. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
22/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 12:11
deferimento
17/02/2022, 13:19
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 09:17
Confirmada
12/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:53
Confirmada
01/02/2022, 14:31
Remessa (em diligência)
27/01/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:47
Confirmada
27/12/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:51
Documento (Certidão)
16/12/2021, 14:21
Confirmada
16/12/2021, 12:44
Remessa (em diligência)
16/12/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 09:35
Confirmada
10/12/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003154-90.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003154-90.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$445,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ailton Alves de Godoi Ailton Alves de Godoi Filho Flavia Alves de Godoi LUIZ ANTONIO ALVES GODOI ODETE CARNEIRO GODOI
Vistos. 1. DEFIRO, por derradeiro, o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 199.1, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:53
Mero expediente
26/11/2021, 15:08
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 16:13
Confirmada
24/10/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003154-90.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003154-90.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$445,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ailton Alves de Godoi Ailton Alves de Godoi Filho Flavia Alves de Godoi LUIZ ANTONIO ALVES GODOI ODETE CARNEIRO GODOI
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 194.1, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 19:43
deferimento
13/10/2021, 18:24
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 08:11
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:28
Confirmada
06/09/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 15:17
Confirmada
13/06/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003154-90.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003154-90.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$445,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ailton Alves de Godoi Ailton Alves de Godoi Filho Flavia Alves de Godoi LUIZ ANTONIO ALVES GODOI ODETE CARNEIRO GODOI
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. 2. Com o objetivo de empreender maior celeridade ao prosseguimento do feito, diligencie a Escrivania a fim de obter o endereço da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e PORTALJUD, bem como expeçam-se ofícios à COPEL, SANEPAR, OI, TIM, VIVO e CLARO, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se constam nos respectivos sistemas endereços cadastrados em nome destes, sob as penas da lei. 3. Restando positiva alguma das diligências acima, proceda-se a citação. 4. Não havendo resultados positivos, certifique-se a Escrivania do cumprimento do disposto no artigo 14 da Portaria nº 01/2019, vigente nesta Vara. 5. Restando infrutíferas as diligências supra, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 10:49
deferimento
07/05/2021, 19:17
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 08:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 13:49
Confirmada
13/03/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 20:10
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 20:09
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 20:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/03/2021, 18:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/03/2021, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003154-90.2012.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003154-90.2012.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$445,08 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Ailton Alves de Godoi Ailton Alves de Godoi Filho Flavia Alves de Godoi LUIZ ANTONIO ALVES GODOI ODETE CARNEIRO GODOI
Vistos. 1. Ante o contido no movimento retro, expeça-se carta precatória para a Comarca de Piraí do Sul, para fins de citação da parte executada, nos endereços localizados ao mov. 164.1. 2. Restando certidão negativa, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
01/03/2021, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2021, 19:36
Ato ordinatório
26/02/2021, 19:36
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2021, 18:49
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2021, 18:49
Documento (Certidão)
26/02/2021, 12:15
deferimento
12/02/2021, 14:07
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 14:53
Confirmada
30/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2020, 08:55
deferimento
17/12/2020, 18:01
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 09:02
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 10:54
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 10:54
Documento (Ofício)
24/08/2020, 10:33
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 10:01
Documento (Ofício)
18/08/2020, 09:59
Documento (Certidão)
20/07/2020, 12:26
Mero expediente
06/07/2020, 16:45
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 12:17
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 18:42
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2020, 16:03
Conclusão (para decisão)
07/05/2020, 12:27
Documento (Certidão)
23/04/2020, 13:48
Documento (Certidão)
23/03/2020, 13:31
Documento (Certidão)
20/02/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 12:31
Remessa (em diligência)
20/02/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 08:23
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 08:23
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 15:54
Documento (Certidão)
09/09/2019, 13:21
Documento (Certidão)
09/08/2019, 14:27
Expedição de documento (Carta)
06/08/2019, 10:02
Expedição de documento (Carta)
06/08/2019, 09:54
Expedição de documento (Carta)
06/08/2019, 09:45
Documento (Certidão)
06/08/2019, 09:04
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 16:51
Documento (Certidão)
11/06/2019, 14:21
Remessa (em diligência)
11/06/2019, 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2019, 15:19
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 13:31
Remessa (em diligência)
15/05/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:10
Ato ordinatório
23/03/2019, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 15:09
Documento (Termo de Compromisso)
19/02/2019, 13:41
Documento (Certidão)
15/02/2019, 17:48
Documento (Informações)
08/02/2019, 17:55
Remessa (em diligência)
08/02/2019, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2019, 17:40
Ato ordinatório
08/02/2019, 17:21
Ato ordinatório
08/02/2019, 17:21
Ato ordinatório
08/02/2019, 17:21
Ato ordinatório
08/02/2019, 17:20
deferimento
07/02/2019, 15:55
Conclusão (para decisão)
04/02/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 18:42
Mero expediente
26/11/2018, 15:43
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 09:17
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 09:42
Por decisão judicial
10/07/2018, 09:42
Por decisão judicial
09/07/2018, 17:20
Conclusão (para despacho)
09/07/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
11/05/2018, 17:37
Conclusão (para decisão)
10/05/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 16:51
Documento (Certidão)
20/04/2018, 08:45
Documento (Certidão)
20/03/2018, 08:49
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 08:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2017, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 18:45
Por decisão judicial
22/09/2017, 18:45
Por decisão judicial
22/09/2017, 18:11
Conclusão (para decisão)
04/09/2017, 10:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 00:06
Por decisão judicial
31/03/2017, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 22:26
deferimento
29/03/2017, 14:10
Conclusão (para despacho)
20/02/2017, 13:52
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2017, 00:47
Decurso de Prazo
05/11/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 00:08
Documento (Certidão)
25/10/2016, 13:02
Por decisão judicial
24/10/2016, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 16:18
Remessa (em diligência)
24/10/2016, 16:18
Morte ou perda da capacidade
19/10/2016, 17:02
Conclusão (para decisão)
17/10/2016, 09:42
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 08:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2016, 00:16
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 10:50
Por decisão judicial
05/09/2016, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 10:25
deferimento
24/08/2016, 22:50
Conclusão (para despacho)
17/08/2016, 13:48
Documento (Outros documentos)
09/08/2016, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2016, 11:23
Conclusão (para despacho)
02/06/2016, 13:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2016, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 17:41
Documento (Certidão)
29/04/2016, 09:25
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2016, 16:04
Ato ordinatório
07/12/2015, 17:14
Ato ordinatório
07/12/2015, 17:14
Petição (Petição (outras))
07/12/2015, 10:33
Decurso de Prazo
11/11/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2015, 15:10
Mero expediente
26/10/2015, 14:27
Conclusão (para despacho)
26/10/2015, 12:10
Documento (Outros documentos)
26/10/2015, 12:10
Decurso de Prazo
18/08/2015, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/08/2015, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2015, 18:21
Documento (Outros documentos)
07/08/2015, 18:20
Decurso de Prazo
15/07/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)