Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: LENI DAS GRAÇAS AMORIM.
Réu: BANCO DAYCOVAL S.A. 1. RELATÓRIO LENI DAS GRAÇAS AMORIM, qualificada na petição inicial, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o BANCO DAYCOVAL S.A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ser benficiária do INSS, e valendo-se da condição de pensionista realizou junto ao réu empréstimo consignado, imaginando tratar-se de contrato de empréstimo consignado comum. Contudo, constatou tratar de empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado - RMC. Narra que nunca pretendeu solicitar empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado e sim de empréstimo consignado tradicional. Discorre que o modo de contratação torna a dívida impossível de ser quitada. Requereu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a exibição dos documentos. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade da cláusula de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado - RMC, a restituição, em dobro, dos valores pagos 1 PODER JUDICIÁRIO 8 Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA indevidamente pela autora, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária em favor da autora, determinando-se a citação do réu (evento 7.1). Citado (evento 12.0), o réu apresentou contestação no evento 14.1, em que levantou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a parte autora anuiu expressamente com a adesão do cartão de crédito e se utilizou dele, o que implica na legalidade da cobrança. Ademais, defendeu inexistência de danos morais e descabimento da repetição de indébito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica autoral no evento 17.1. Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares, delimitadas as questões de fato e de direito sobre as quais recairia a atividade probatória e deferido o pedido de inversão do ônus da prova, restituindo-se o prazo para especificação de provas às partes (evento 19.1). O réu pugnou pelo depoimento pessoal da parte adversa (evento 23.1), enquanto a autora renunciou ao prazo (evento 24). Indeferida a produção de prova oral, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (evento 26.1). No evento 29.1 o réu reiterou os argumentos trazidos em contestação (evento 29.1). Vieram-me os autos conclusos. Breve relatório. Decido. 2 PODER JUDICIÁRIO 8 Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento Antecipado da Lide. O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inc. I, do CPC, ante o desinteresse das partes na produção de outras provas. 2.2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor nos Contratos Bancários. Como se sabe, incidem as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos firmados pelas instituições financeiras, como ocorre no caso dos autos, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por isso, qualquer aspecto do contrato em análise que esteja em desacordo com as disposições do CDC, será passível de revisão, a fim de ser restabelecido o equilíbrio contratual (CC, art. 421). 2.3. Mérito. 2.3.1. Nulidade da cláusula que prevê o RMC. A parte autora narra que firmou com a instituição financeira requerida contrato de empréstimo consignado imaginando tratar-se de contrato de empréstimo consignado comum. Contudo, sem qualquer autorização, a ré passou a descontar todos os meses valores a título de RMC. A requerente não nega a existência de vínculo contratual entre as partes, no entanto, assegura que não solicitou ou contratou, tampouco recebeu a informação pela ré a respeito da constituição da reserva de margem consignável, muito menos do percentual a ser averbado. 3 PODER JUDICIÁRIO 8 Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Em sua defesa, o réu garante a legalidade do contrato e que a autora teve ciência dos limites contratados, acostando aos autos Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval (evento 14.2), o qual atesta a regular transação pactuada com a parte autora e a efetiva utilização do serviço contratado. A modalidade de concessão de crédito ora debatida possui autorização na Lei nº. 13.172/2015 (artigo 6º, §5º), sendo que a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada a contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, quando expressamente autorizada (Instrução Normativa do INSS n. 39/2009, art. 3º, item III): “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Neste sentido, restou incontroversa a celebração do negócio jurídico que é questionado na inicial, conforme evento 14.2. Entretanto, não há como se concluir que houve vício de consentimento, eis que as faturas juntadas no evento 14.4 e os relatório de transações (evento 14.5) demonstram claramente que houve utilização do cartão de crédito na sua forma típica, isto é, para compras em supermercados, recarga SKY (evento 14.4-p.1; 45, 51 e 53). 4 PODER JUDICIÁRIO 8 Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Cumpre salientar que o fato de acreditar estar assinando contrato de empréstimo consignado e em seguida averiguar que a cobrança se opera pelo desconto de fatura mínima junto a cartão de crédito consignado não invalida o negócio jurídico admitido por lei e com cláusulas redigidas de forma clara, de fácil leitura e compreensão. Nesse diapasão: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RETENÇÃO LEGÍTIMA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001457-34.2017.8.16.0072 – Colorado - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 21.02.2018) DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RETENÇÃO LEGÍTIMA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. A contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário é legítima e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral, especialmente pelo fato de o apelado haver utilizado o cartão de crédito em compras. APELAÇÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0006728-46.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 22.02.2018). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO - TESE AFASTADA - "TERMO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E SOLICITAÇÃO DE SAQUE" E "AUTORIZAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO APELANTE - EMPRÉSTIMO NO VALOR DE R$ 2.166,90 - DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADO – LEGITIMIDADE DOS 5 PODER JUDICIÁRIO 8 Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO PARA AMORTIZAÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO - MODALIDADE CONTRATADA AUTORIZADA PELO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS E REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL 13.172/2015 - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL - INOCORRÊNCIA, POR CONSEQUÊNCIA DE DANO MORAL - PRETENSÃO AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1652222-2 - Curitiba - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 07.06.2017). Ademais, a disponibilidade do valor através de TED em conta corrente do beneficiário não desvirtua a natureza do empréstimo consignado mediante saque no cartão de crédito, porquanto os saques dos valores podem ocorrer por diversas formas, qual seja, por meio de gravação telefônica (telesaque), celebração de cédula de crédito bancário, terminais de autoatendimento ou mediante outras formas disponibilizadas pela requerida. Tampouco há falar em venda casada na modalidade de crédito contratada porquanto não há condicionamento de um produto com outro. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor preconiza sobre a nulidade de cláusulas previstas em contrato e a legitimidade do consumidor para postular a revisão: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; 6 PODER JUDICIÁRIO 8 Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3° (Vetado). § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. A rigor, a interpretação dos dispositivos acima citados leva à peremptória compreensão de que só é possível a rediscussão do contrato, ainda que permeado pelo CDC, quando existam fatos supervenientes que tragam onerosidade excessiva ao contrato e/ou que haja cláusulas nulas de pleno direito. No caso em tela, a rigor, não há nenhum elemento que possibilite a revisão contratual. Isto porque, conforme facilmente observável das faturas carreadas aos autos (eventos 14.4) em sentido diverso do que alega o autor nestes autos, efetivamente utiliza o cartão de crédito contratado. 7 PODER JUDICIÁRIO 8 Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Acresço, por fim, que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda) e, no caso, inexistem elementos nos autos aptos a caracterizar qualquer excepcionalidade à tal regra. Nesse sentido, leciona Orlando Gomes: “o princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com a observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. Essa força obrigatória, atribuída pela lei aos contratos, é a pedra angular da segurança do comércio jurídico” (Contratos, 14. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 36). Portanto, sendo claras as cláusulas sobre a operação de crédito contratada pelo autor ao assinar o contrato, não há que se falar em contratação viciada e, por consequência, são lícitos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, sendo descabida a restituição dos valores e a indenização por dano moral. No caso em exame, a situação se apresenta dentro de estrita normalidade negocial, não havendo nenhum fato danoso e, consequentemente, inexistindo qualquer abalo psíquico ou dano moral à parte autora. 3. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 8 Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0057350-48.2021.8.16.0014.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios 8 PODER JUDICIÁRIO 8 Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA devidos ao patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a ausência de proveito econômico, bem como atuação do procurador do réu, a média complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide (art. 85, §3°, I e §4º, III, do CPC), destacando a inexistência de audiência. Todavia, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade do pagamento dessas verbas sucumbenciais deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 1º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, após as baixas e anotações necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 9