Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010498-89.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010498-89.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$343,27 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BARBARA BEATRIZ DOS SANTOS MARIO RICARDO DOS SANTOS VALDIR MARCIANO DA SILVA josefa maria dos santos SENTENÇA O MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ajuizou Execução Fiscal em face de BARBARA BEATRIZ DOS SANTOS, MARIO RICARDO DOS SANTOS, VALDIR MARCIANO DA SILVA e JOSEFA MARIA DOS SANTOS. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada quitou o débito objeto da execução, nada mais restando a ser exigido. A satisfação da dívida pela parte executada é causa de extinção do processo, conforme previsto no artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Dessa forma, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno as partes executadas ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de todas as penhoras, indisponibilidades e demais constrições efetivadas nos autos, inclusive eventual inscrição do nome da parte executada nos órgão de proteção ao crédito. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se pendentes de pagamento, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte executada. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
15/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 14:16
Confirmada
14/05/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/05/2024, 22:49
Conclusão (para julgamento)
13/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 14:39
Confirmada
09/05/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:08
Ato ordinatório
09/05/2024, 09:36
Ato ordinatório
09/05/2024, 09:34
Ato ordinatório
09/05/2024, 09:32
Ato ordinatório
09/05/2024, 09:32
Ato ordinatório
09/05/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:05
Confirmada
08/05/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 16:59
Documento (Certidão)
08/05/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:20
Confirmada
08/05/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:30
Confirmada
08/05/2024, 15:28
Documento (Certidão)
08/05/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010498-89.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010498-89.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$343,27 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BARBARA BEATRIZ DOS SANTOS MARIO RICARDO DOS SANTOS VALDIR MARCIANO DA SILVA josefa maria dos santos DECISÃO 1.
Trata-se de objeção de não executividade apresentada por MARIO RICARDO DOS SANTOS nos autos da execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, em que alega a requerida que seria parte ilegítima para responder pelo débito tributário. A parte exequente requereu a rejeição da pretensão. 2. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 3. A objeção de não executividade é meio de defesa processual posto à disposição do executada restrito às questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade. Entre os casos que podem ser cogitados na objeção de não executividade figuram odos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam de força executiva, como, por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior produção probatória, não será própria a exceção de preexecutividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a resolução da controvérsia necessita de produção de prova impossibilita a utilização da defesa por Exceção de Pré-Executividade. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. No presente caso, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória sendo os Embargos à Execução a via processual adequada, razão pela qual o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 572108 SP 2014/0217790-3, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje. 09/12/2014).[1] Considerando que a controvérsia dos autos é de direito, passo à sua apreciação. Sustente, a parte executada que seria parte ilegítima para responder pelo débito, uma vez que sua genitora não seria proprietária do bem. Inobstante os argumentos expostos, é assente na jurisprudência a possibilidade de inclusão no polo passivo da demanda do terceiro possuidor que firmou o termo de confissão e parcelamento da dívida, já que o mesmo se enquadra como responsável pelo débito tributários, nos termos do art.130 do CTN. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PETIÇÃO INICIAL QUE INDICOU APENAS UM CONTRIBUINTE NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CORRESPONSÁVEL. DEVEDOR QUE FOI INDICADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DOCUMENTO QUE É PARTE INTEGRANTE DA EXORDIAL COMO SE ESTIVESSE TRANSCRITO. ART. 6º, §1º, DA LEF. SITUAÇÃO QUE NÃO SE TRATA DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA CDA, NÃO INCIDINDO A VEDAÇÃO PREVISTA NO ENUNCIADO DA SÚMULA 392 DO STJ. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO CORRESPONSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE, NESSE MOMENTO. AGRAVADO QUE NÃO FOI CITADO NA POSIÇÃO DE EXECUTADO, MAS SIM COMO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. NECESSÁRIA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0071964-66.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 27.03.2023) Desta forma, não há que se falar em ilegitimidade da falecida ou de seus herdeiros, já que a mesma firmou parcelamento administrativo para pagamento do débito, caracterizando a sua legitimidade para responder pelo débito. Ademais, não merecem prevalecer as alegações de que o imóvel teria sido usucapido, uma vez que conforme demonstrado pelo Município (mov.290.2) se tratam de imóveis diferentes. 4. Por estas razões, rejeito a objeção e não executividade e determino o prosseguimento do feito. 5. Sem custas e honorários advocatícios (AgInt nos EDcl no REsp 1.590.292/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 14-2-2018). 6. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Julgado disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/157526816/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-572108-sp-2014-0217790-3. Acesso em Agos.2021.
01/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:11
Confirmada
30/04/2024, 17:03
Remessa (em diligência)
30/04/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:04
Indeferimento
29/04/2024, 20:11
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 18:00
Confirmada
06/04/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010498-89.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010498-89.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$343,27 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BARBARA BEATRIZ DOS SANTOS MARIO RICARDO DOS SANTOS VALDIR MARCIANO DA SILVA josefa maria dos santos DESPACHO 1. Com relação ao pedido de concessão de justiça gratuita, é cediço que a parte MARCIO RICARDO DOS SANTOS, não pode ser considerada hipossuficiente pela simples declaração apresentada. 2. Por este motivo, necessária a comprovação do quanto alegado por meio de documentos idôneos, notadamente porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013). 3. Assim, com fundamento no artigo 99, § 2°, parte final, do Código de Processo civil, concedo à(s) parte(s) o prazo de 10 (dez) dias para que comprove a hipossuficiência alegada por meio de documentos idôneos, tais como cópia de holerite, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB, da CTPS, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. 4. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 16:04
Confirmada
10/02/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010498-89.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010498-89.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$343,27 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BARBARA BEATRIZ DOS SANTOS MARIO RICARDO DOS SANTOS VALDIR MARCIANO DA SILVA josefa maria dos santos DECISÃO 1. A parte executada novamente vem apresentar objeção de não executividade nos presentes autos arguindo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. 2. Em relação à matéria arguida, embora seja cognoscível de ofício, verifica-se que não foi levantada na primeira oportunidade em que apresentou o mesmo instrumento (mov. 138.1). 3. Forçoso, deste modo, reconhecer que se operou a preclusão consumativa, a qual abrange inclusive as matérias de ordem pública, quando não impugnadas no momento processual oportuno. Neste sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTARQUIA – NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS JUROS CALCULADOS PELO CONTADOR JUDICIAL – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL - IMPERTINÊNCIA – INSURGÊNCIA TARDIA – MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO VENTILADA NA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E NÃO APÓS SUA HOMOLOGAÇÃO – PEÇA QUE SE LIMITOU A PLEITEAR A INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO, NADA DISCORRENDO ACERCA DOS JUROS FIXADOS, AINDA QUE DE FORMA SUBSIDIÁRIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA PELA PARTE INTERESSADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO – IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO SOBRE MATÉRIA DA QUAL SE OPEROU A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À REGULAR MARCHA PROCESSUAL – INSTITUTO PROCESSUAL QUE VISA EVITAR RETROCESSO E A INSEGURANÇA JURÍDICA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0053911-08.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 14.05.2021)[1] 4. Cabe observar que peticionamento reiterado e insistente da procuradora da parte requerida, com o claro intuito de esquivar-se da obrigação de pagar as custas e despesas processuais devidas, não tem contribuído para o bom e regular andamento da ação, que está sendo indevidamente impedida de avançar pelas formulações de requerimentos infundados pela parte, o que exige sucessivas apreciações judiciais. 5. Observe a patrona da parte requerida que petições reiteradas e extemporâneas causam tumulto processual prejudicando o andamento do feito, ferindo o princípio da celeridade e economia processual. Advirto que tal conduta temerária poderá acarretar a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme preceitua o art. 80 do CPC, que impõe às partes o ônus de não oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, não proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, nem tampouco provocar incidente manifestamente infundado. 6. À luz do princípio constitucional do devido processo legal que impõe ampla defesa e contraditório, bem como do duplo grau de jurisdição, o legítimo inconformismo da parte acerca das decisões judiciais prolatadas devem ser enfrentadas pela via processual própria. 7. Por todo exposto, julgo improcedentes os pedidos da objeção de não executividade, e deixo de condenar a parte ao pagamento de custas e honorários. 7.1. Em razão da sucumbência e atendendo-se ao princípio da causalidade, condeno a excipiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do excepto, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º, do CPC, observada a concessão, não retroativa, dos benefícios da justiça gratuita (mov. 199.1). 8. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender necessário. 9. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000015176281/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0053911-08.2020.8.16.0000#. Acesso em jan. 2024.
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 18:06
Indeferimento
25/01/2024, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010498-89.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010498-89.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$343,27 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BARBARA BEATRIZ DOS SANTOS MARIO RICARDO DOS SANTOS VALDIR MARCIANO DA SILVA josefa maria dos santos DESPACHO 1. Conclusão desnecessária. 2. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao Município de Paranavaí. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
25/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 12:15
Mero expediente
18/01/2024, 20:27
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 17:47
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 17:44
Confirmada
27/11/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010498-89.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010498-89.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$343,27 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BARBARA BEATRIZ DOS SANTOS MARIO RICARDO DOS SANTOS VALDIR MARCIANO DA SILVA josefa maria dos santos DESPACHO 1. Em atenção ao princípio da não surpresa das decisões judiciais, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a objeção de não executividade oposta no mov. 256.1, bem como, documentos de mov. 256.2 ao 256.11. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010498-89.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010498-89.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$343,27 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BARBARA BEATRIZ DOS SANTOS MARIO RICARDO DOS SANTOS VALDIR MARCIANO DA SILVA josefa maria dos santos DECISÃO 1. No que concerne ao recurso de Agravo de Instrumento interposto vislumbro a adequação da petição de interposição, em cotejo com o art. 1.018 do Código de Processo Civil. 2. Decidindo no chamado juízo de retratação (arts. 1.018, §1º do Código de Processo Civil), mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3. O efeito suspensivo ativo foi denegado em grau recursal. 4. Cumpra-se a decisão recorrida em seus ulteriores termos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:35
Indeferimento
03/07/2023, 19:14
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 08:32
Confirmada
12/06/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010498-89.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010498-89.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$343,27 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BARBARA BEATRIZ DOS SANTOS MARIO RICARDO DOS SANTOS VALDIR MARCIANO DA SILVA josefa maria dos santos DESPACHO 1. Em que pesem as alegações da parte executada no mov. 236.1, a matéria relativa à justiça gratuita, bem como a condenação da mesma em custas e despesas processuais já foi superada e se encontra preclusa desde a decisão de mov. 199.1, conforme observado no despacho de mov. 219.1. 2. Veja-se que a parte foi dispensada de seu emprego em 20/03/2023, sendo que até tal data poderia ter solicitado os meios necessários para adimplemento das custas remanescentes, como por exemplo, o parcelamento judicial da quantia, o que não o fez. 3.
Diante do exposto, pela derradeira vez, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as guias relativas às custas e despesas processuais remanescentes, ou apresente proposta de parcelamento perante a serventia. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se a decisão de mov. 228.1 em sua integralidade. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 08:59
Mero expediente
01/06/2023, 19:15
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 16:25
Confirmada
03/05/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:00
Confirmada
03/05/2023, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010498-89.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010498-89.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$343,27 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BARBARA BEATRIZ DOS SANTOS MARIO RICARDO DOS SANTOS VALDIR MARCIANO DA SILVA josefa maria dos santos DECISÃO 1. Defiro o pedido de constrição de bens da parte executada por intermédio do sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Em atenção ao disposto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº13.869/2019), que prevê expressamente a penalização do agente público, servidor ou não, que promova a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida (art. 36), deverão ser atentamente observados os estritos limites do valor apontado pelo exequente, sem excessos ou equívoco, desde que não seja objeto de impugnação ao tempo da constrição, ou que esteja a execução tramitando à revelia do devedor, o que deverá ser certificado pela secretaria. 2.1. Efetivada a requisição através do sistema SISBAJUD, junte-se a respectiva minuta, sem prejuízo da posterior juntada do resultado da pesquisa. 3. Se da busca resultar constrição de valores que superem o débito, a secretaria deverá imediatamente liberar o excedente via SISBAJUD. 3.1. Quando houver litisconsórcio passivo, e a busca de ativos financeiros seja exitosa em relação à mais de um dos executados, a secretaria deverá certificar e encaminhar os autos à conclusão para deliberação. 4. Se houver constrição de valores, ainda que parcial, sem prejuízo do cumprimento das disposições acima, intime-se o executado- inclusive o revel- para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, através de seu advogado ou pessoalmente, por Carta Registrada com aviso de recebimento em mão própria, ou Oficial de Justiça, se necessário. 5. Após, manifeste-se o exequente, também no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Caso a constrição recaia sobre valores inferiores a 5% (cinco por cento) do débito exequendo, fica a Serventia autorizada a efetuar o imediato desbloqueio dos valores. Ocasião em que deverá, intimar a parte exequente para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
03/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
02/05/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:33
Confirmada
25/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:22
Confirmada
06/03/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010498-89.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010498-89.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$343,27 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BARBARA BEATRIZ DOS SANTOS MARIO RICARDO DOS SANTOS VALDIR MARCIANO DA SILVA josefa maria dos santos DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de mov. 214.1 já foi analisado conforme decisão de mov. 199.1, sendo concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, com ressalvas em relação à sua irretroatividade. 1.1. Ainda, regularmente intimada à se manifestar, houve apenas juntada de ciência pela parte Executada, de forma que a matéria se encontra preclusa. 2. Desta forma, cumpra-se o despacho de mov. 211.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:50
Mero expediente
16/02/2023, 22:33
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:28
Confirmada
07/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:56
Confirmada
26/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010498-89.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010498-89.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$343,27 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BARBARA BEATRIZ DOS SANTOS MARIO RICARDO DOS SANTOS VALDIR MARCIANO DA SILVA josefa maria dos santos DESPACHO 1. Tendo em vista a juntada de custas no mov. 203.1, intime-se a executada a fim de que realize o pagamento das custas e despesas processuais, 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente a fim de que se manifeste acerca do prosseguimento dos autos, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 11:07
Mero expediente
05/12/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 16:26
Confirmada
06/11/2022, 00:12
Confirmada
01/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010498-89.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010498-89.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$343,27 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BARBARA BEATRIZ DOS SANTOS MARIO RICARDO DOS SANTOS VALDIR MARCIANO DA SILVA josefa maria dos santos DECISÃO 1. No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita pleiteada pela parte autora, algumas considerações devem ser tomadas. A Constituição Federal em seu art. 5.º, LXXIV, dispõe que a assistência judiciária integral e gratuita será deferida àqueles que comprovarem “insuficiência de recursos”. Pautado em preceitos de boa-fé processual, consolidou-se o entendimento longevo segundo o qual, para o gozo do benefício basta a simples declaração subscrita pelo postulante. Contudo, desde a vigência de nossa Carta Magna deve a parte requerente demonstrar que não pode arcar com as custas processuais, não bastando para o deferimento da gratuidade de justiça a mera afirmação na petição ou em documento apartado. Ainda, é dado ao órgão judicial aferir a condição de miserabilidade declinada, sempre no intuito de assegurar racionalidade e eficiência na utilização do instituto pelos seus efetivos destinatários. 2. No caso ora posto, quando da oposição de Exceção de Pré-Executividade pela Executada BARBARA BEATRIZ DOS SANTOS (mov. 138.1), foi determinada a apresentação de documentação complementar a fim de se aferir o preenchimento dos requisitos necessários para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, aquela deixou o prazo decorrer (mov. 150). 2.1. Em razão disto, o benefício solicitado pela Executada em questão foi indeferido conforme decisão de mov. 152.1, da qual também houve decurso de prazo por sua parte (mov. 163), o que ocasionou sua preclusão consumativa. 3. Posteriormente, solicitou novamente a isenção das custas (mov. 191.1), sendo apresentado, posteriormente, documentos capazes de demonstrar sua hipossuficiência (mov. 197.1 e 197.2). 3.1. À luz de todo o acima exposto e considerado, ressalta-se que caso a parte venha a demonstrar a sua hipossuficiência, os efeitos serão irretroativos, sendo a executada devedora das despesas processuais e honorários advocatícios até a data da concessão do benefício. Este inclusive é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1]: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. ACORDO. OBRIGAÇÕES MÚTUAS. DESCUMPRIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. ASTREINTES. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora o CPC autorize a concessão da gratuidade em relação a atos individualizados do processo, e, ainda, permita o pedido a qualquer tempo, não possibilita, todavia, que a gratuidade, uma vez deferida, retroaja para atingir atos já realizados.2. A prova do descumprimento do acordo é pressuposto de aplicação da multa pecuniária, e quando não evidenciado, é indevida a cobrança daquela.3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0040603-96.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 17.11.2020) 4. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita à Executada, porém, com as ressalvas já feitas. 4.1. Remetam-se os autos à contadoria, a fim de que seja apurado o valor devido a título de custas processuais e honorários advocatícios. 5. Com o cálculo intime-se o Exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito. 6. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data e horário constante do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Julgado disponível pelo link: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000015282991/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0040603-96.2016.8.16.0014#. Acesso em: 06/10/2022.
24/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 10:44
Confirmada
21/10/2022, 10:38
Remessa (em diligência)
21/10/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:21
deferimento
13/10/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 08:01
Confirmada
24/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010498-89.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010498-89.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$343,27 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BARBARA BEATRIZ DOS SANTOS MARIO RICARDO DOS SANTOS VALDIR MARCIANO DA SILVA josefa maria dos santos DESPACHO 1. Com relação ao pedido de concessão de justiça gratuita, é cediço que a parte executada não pode ser considerada hipossuficiente pela simples declaração apresentada. 2. Por este motivo, necessária a comprovação do quanto alegado por meio de documentos idôneos, notadamente porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013). 3. Assim, com fundamento no artigo 99, § 2°, parte final, do Código de Processo civil, concedo à parte executada o prazo de 10 (dez) dias para que comprove a hipossuficiência alegada por meio de documentos idôneos, tais como cópia de holerite, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB, da CTPS, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 10:54
Mero expediente
01/09/2022, 22:56
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 11:15
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:56
Confirmada
30/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:44
Confirmada
19/07/2022, 13:22
Remessa (em diligência)
13/07/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:25
Confirmada
09/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:11
Ato ordinatório
28/06/2022, 00:34
Confirmada
20/06/2022, 15:31
Mandado (entregue ao destinatário)
18/06/2022, 18:43
Ato ordinatório
26/05/2022, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 18:21
Confirmada
10/05/2022, 00:09
Confirmada
10/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:51
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Carta)
01/04/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 19:15
Confirmada
31/03/2022, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 15:59
Confirmada
16/03/2022, 15:59
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010498-89.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010498-89.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$343,27 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BARBARA BEATRIZ DOS SANTOS MARIO RICARDO DOS SANTOS VALDIR MARCIANO DA SILVA josefa maria dos santos DECISÃO 1. BARBARA BEATRIZ DOS SANTOS apresentou Exceção de Pré-Executividade no feito, arguindo inépcia da inicial por falha na CDA e a ausência de notificação. 2. Regularmente intimada, a parte excepta refutou os argumentos do excipiente. 3. A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa processual posto à disposição do executada restrito às questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade. 3.1. Entre os casos que podem ser cogitados na exceção figuram aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam de força executiva, como, por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva. 3.2. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior produção probatória, não será própria a Exceção de Pré-Executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. 4. No caso dos autos, não se verifica a necessidade de dilação probatória, e as matérias arguidas pela excipiente são passíveis de deliberação pelo mecanismo adotado. 5. No que diz respeito à ausência de notificação, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 145, dispõe que a regularidade do lançamento depende da notificação do sujeito passivo, ou seja, a constituição de débito tributário depende da prévia notificação do contribuinte. 5.1. No entanto, para validação do lançamento do IPTU-Imposto Predial e Territorial Urbano, dispensável é a notificação do sujeito passivo, a qual é presumida pela entrega do carnê de pagamento. 5.2. Neste sentido, é o teor da súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. ” 5.3. A cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano, realizada anualmente, é precedida de ampla divulgação pelo Município que, após a realização do lançamento, notifica o contribuinte para o pagamento mediante o envio de carnê de pagamento. 5.4. Trata-se, portanto, de imposto de lançamento direto que se perfaz na própria emissão do carnê para pagamento e independentemente de processo administrativo, para que se verifique a adequação do lançamento fiscal. Uma vez recebido o carnê para pagamento, considera-se lançado o imposto e notificado o contribuinte. 5.5. E não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NOTIFICAÇÃO. IMPOSTO DE LANÇAMENTO DIRETO. REGULARIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN. LEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU. RECURSO PROVIDO. É pacífico o entendimento de que esta notificação é presumida, bastando o envio do carnê para o contribuinte, competindo ao sujeito passivo afastar tal presunção, o que não ocorreu no presente caso. (TJ-PR - AC: 7287007 PR 0728700-7, Relator: Paulo Habith, Data de Julgamento: 01/02/2011, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 584) 5.6. Inclusive, as Câmaras Cíveis Especializadas em Direito Tributário e Fiscal do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná pacificaram a questão, conforme se infere do Enunciado nº 09: Por se tratar de tributo real e direto, cujo lançamento ocorre, de regra, no primeiro dia do exercício anual, com base em informações cadastrais pré-existentes, a notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU pode dar-se por quaisquer atos administrativos eficazes de comunicação, tais como: remessa de correspondência pertinente ou do carnê de pagamento; publicação de edital em jornal oficial ou em jornal de circulação no Município; e até mesmo através de fixação de edital em espaço próprio da Prefeitura, conforme dispuser a lei local. 5.7. Assim, não há que se falar em nulidade na constituição do tributo exigido, uma vez que o simples encaminhamento do carnê via Correios é suficiente para caracterizar a efetiva notificação e o lançamento do imposto. 5.8. Ainda, o artigo 204 do Código Tributário Nacional, disciplina que: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou terceiro a que se aproveite. 5.9. Dessa forma, caberia ao contribuinte afastar a presunção da notificação do lançamento do imposto, mediante prova idônea, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso, conforme entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE QUE É PRESUMIDA. ENTREGA DOS CARNÊS ANUALMENTE. CABE AO CONTRIBUINTE O ÔNUS DA PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. REGULARIDADE DA CERTIDAO DA DÍVIDA ATIVA. NORMAL PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte que, discordando da referida cobrança, pode impugná-la administrativa ou judicialmente. Assim, cabe ao contribuinte o ônus de afastar tal presunção, ou seja, comprovar que não recebeu pelo Correio o carnê de cobrança da taxa municipal (...)." (STJ, 2.ª Turma, AgRg no AI 1117569-RS, unânime, rel. min. Humberto Martins, j. 23/3/2010, in DJe 12/4/2010). (TJ-PR 8996972 PR 899697-2 (Acórdão), Relator: Paulo Habith, Data de Julgamento: 04/09/2012, 3ª Câmara Cível) 6. Considerando que, no caso em apreço, a parte se limitou a invocar a ausência de notificação como causa de nulidade da ação de execução, sem, contudo, apresentar elementos comprobatórios, não se desincumbindo do ônus da prova, razão pela qual deve ser rejeitada a exceção neste ponto. 6.1. Ainda que assim não fosse, analisando os autos, verifica-se que a excipiente foi incluída no polo passivo da demanda na qualidade de sucessora de Josefa Maria dos Santos, que por sua vez passou a integrar a lide após aderir ao parcelamento do débito na via administrativa, por ser ocupante do imóvel gerador dos tributos. 6.2. Contudo, à época do lançamento e notificação, o contribuinte cadastrado junto ao Município se tratava do executado VALDIR MARCIANO DA SILVA, que não indicou nulidade da execução por ausência de notificação. 7. Em relação à inépcia da inicial por falha na Certidão de Dívida Ativa, o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal prevê: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. O Código Tributário Nacional, de igual modo, prevê os requisitos necessários à validade da certidão de dívida ativa: Art. 202, CTN:O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II -a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III -a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV -a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. 7.1 Quanto à alteração do título executivo, já restou sedimento pelo Superior Tribunal de Justiça quando da publicação da Súmula 392 e Tema nº 166: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 8. Deste modo, não há que se falar em alteração da CDA de acordo com os parcelamentos realizados ao longo do trâmite da execução, sob pena de violação das regras aplicáveis à espécie. 8.1. É de se concluir, assim, que não assiste razão a parte executada, uma vez que a certidão da dívida ativa que embasa o presente feito preenche os requisitos legais, indicando, especialmente, a origem, natureza e valor do débito, estando, pois, revestida de certeza, liquidez e exigibilidade. 8.2. Diante do exposto e com fundamento nas razões apresentadas, REJEITO os pedidos formulados na exceção de pré-executividade apresentada. 8.3. Deixo de impor condenação ao pagamento de custas e honorários, por não serem cabíveis à espécie. 8.4. Ante o descumprimento do despacho de mov. 22.1, indefiro o pedido de justiça gratuita postulado pela executada Barbara Beatriz dos Santos, ante a absoluta ausência de elementos que corroborem a hipossuficiência econômica. 9. Dando prosseguimento ao feito, cite-se MARIO RICARDO DOS SANTOS no endereço indicado no mov. 136.1 Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 13:27
Exceção de pré-executividade
03/03/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 14:00
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:37
Confirmada
05/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010498-89.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010498-89.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$343,27 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BARBARA BEATRIZ DOS SANTOS MARIO RICARDO DOS SANTOS VALDIR MARCIANO DA SILVA josefa maria dos santos DESPACHO 1. Com relação ao pedido de concessão de justiça gratuita, a parte executada não pode ser considerada hipossuficiente pela simples declaração apresentada. 2. Por este motivo, necessária a comprovação do quanto alegado por meio de documentos idôneos, notadamente porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013). 3. Assim, com fundamento no artigo 99, § 2°, parte final, do Código de Processo civil, concedo à(s) parte(s) executada(s) o prazo de 10 (dez) dias para que comprove a hipossuficiência alegada por meio de documentos idôneos, tais como cópia de holerite, declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB, da CTPS, certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários ou outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data e horário de assinatura no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010498-89.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010498-89.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$343,27 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BARBARA BEATRIZ DOS SANTOS MARIO RICARDO DOS SANTOS VALDIR MARCIANO DA SILVA josefa maria dos santos DESPACHO 1. Indefiro, por ora, o pedido retro, tendo em vista que a marcha processual está suspensa para inclusão dos sucessores da executada JOSEFA MARIA DOS SANTOS, e que a citação de Mario Ricardo dos Santos restou frustrada, conforme se verifica no mov. 126.1. 2. Sendo assim, indique o exequente novo endereço para localização e citação do sucessor, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 08:06
Mero expediente
26/07/2021, 19:12
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010498-89.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 Autos nº. 0010498-89.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$343,27 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): VALDIR MARCIANO DA SILVA josefa maria dos santos DESPACHO 1. Defiro o prazo adicional pleiteado, ficando desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia, pelo prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
30/06/2021, 00:00
Confirmada
26/06/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 21:47
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:13
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 12:37
Expedição de documento (Carta)
14/05/2021, 15:06
Expedição de documento (Carta)
14/05/2021, 14:19
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 22:16
Confirmada
18/04/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 15:54
Confirmada
04/03/2021, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010498-89.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 Autos nº. 0010498-89.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$343,27 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BARBARA BEATRIZ DOS SANTOS MARCIO RICARDO DOS SANTOS VALDIR MARCIANO DA SILVA josefa maria dos santos DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Cumpra-se na forma requerida. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
04/03/2021, 00:00
Documento (Informações)
03/03/2021, 12:07
Remessa (em diligência)
03/03/2021, 09:08
Documento (Certidão)
03/03/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 08:57
Mero expediente
01/03/2021, 19:31
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 13:03
Documento (Informações)
25/02/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 11:01
Confirmada
24/02/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010498-89.2010.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 Autos nº. 0010498-89.2010.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$343,27 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): VALDIR MARCIANO DA SILVA josefa maria dos santos DESPACHO 1. Encartada a documentação comprobatória e com fulcro no art. 689 do Código de Processo Civil, suspendo o curso do processo e determino a citação pessoal dos herdeiros de Josefa Maria dos Santos, para que se pronunciem no prazo de 05 (cinco) dias. 2. À secretaria para que proceda com as buscas na forma pleiteada no mov. 97.1. Em sendo localizados os endereços dos sucessores, expeça-se mandado de citação. 3. Considerando que uma das sucessoras, à época do óbito, se tratava de pessoa relativamente incapaz, deverá o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência certificar-se se a incapacidade permanece, e, em caso positivo, a citação deverá ser realizada na pessoa do seu representante legal. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
23/02/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
22/02/2021, 20:50
Ato ordinatório
22/02/2021, 20:47
Ato ordinatório
22/02/2021, 20:43
Mero expediente
12/02/2021, 12:42
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 16:40
Confirmada
05/02/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 09:28
Mero expediente
01/02/2021, 19:04
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 10:13
Confirmada
28/12/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 17:25
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 17:24
Expedição de documento (Carta)
09/12/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 16:18
Documento (Certidão)
08/10/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2020, 01:20
Por decisão judicial
14/04/2020, 21:35
deferimento
13/04/2020, 20:57
Conclusão (para decisão)
27/03/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:33
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2020, 01:03
Documento (Informações)
19/09/2019, 15:26
Por decisão judicial
18/09/2019, 16:47
Remessa (em diligência)
18/09/2019, 16:47
Ato ordinatório
18/09/2019, 16:45
deferimento
13/09/2019, 17:19
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 13:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2019, 18:22
Conclusão (para decisão)
29/08/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2019, 17:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 13:04
Documento (Ofício)
22/07/2019, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2019, 13:02
Por decisão judicial
18/07/2019, 15:32
Documento (Certidão)
18/07/2019, 15:32
Documento (Certidão)
17/06/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 13:46
Documento (Certidão)
01/04/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/11/2018, 00:16
Por decisão judicial
11/05/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 14:56
Conclusão (para decisão)
21/02/2018, 10:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 15:45
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 15:44
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 17:27
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 17:43
Remessa (em diligência)
30/08/2017, 14:09
Conclusão (para decisão)
09/08/2017, 13:48
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 14:32
Mero expediente
17/05/2017, 14:48
Conclusão (para decisão)
11/05/2017, 15:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2017, 00:28
Decurso de Prazo
25/06/2016, 00:20
Por decisão judicial
24/06/2016, 15:20
deferimento
24/06/2016, 14:43
Conclusão (para decisão)
22/06/2016, 17:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)